Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005871 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CRIME POLITICO CONCEITO CRIME CONTINUADO ROUBO AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198102110361293 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N304 ANO1981 PAG245 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conceito de crime politico apresenta variações na doutrina, que ora perfilha um criterio objectivo (crimes politicos são todos os que ofendem directamente a organização do Estado), ora um criterio subjectivo (crimes politicos são todos os que tem um fim ou motivo politico), ora um criterio eclectico (quer combinando os anteriores quer limitando o criterio objectivo pelo subjectivo e vice-versa). II - Na definição de crime politico do artigo 39 do Codigo de Processo penal (paragrafo unico), o legislador adoptou um criterio subjectivo limitado por um criterio objectivo. III - No Decreto-Lei n. 23203, de 6 de Novembro de 1933, o legislador, em vez de atender ao fim do agente, enumerou os factos que constituem crimes politicos, optando, assim, pelo criterio objectivo, mas estabeleceu uma limitação ao considerar como crimes comuns os referidos nos artigos 1 e 2, quando praticados por motivos que revelem indignidade ou baixeza de caracter, tais como o desejo de obter um lucro material, o proposito de satisfazer uma vingança, a malvadez, a simples inveja e outros semelhantes. IV - Para efeitos de aplicação da amnistia decretada pela Lei n. 74/79, de 23 de Novembro, que considerou de natureza politica as infracções criminosas referidas no artigo 39, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal, na sua redacção originaria, o crime de roubo so poderia considerar-se de natureza politica quando cometido durante uma insurreição ou guerra civil. V - Não constituindo os crimes de roubo praticados atraves de assaltos a bancos, actos executivos ou sequer preparatorios da tomada do poder e se apenas visarem obtenção de fundos, por meios ilicitos, destinados ao financiamento das actividades politicas de um partido, não integram o conceito de rebelião e e irrelevante o facto de os mesmos bancos terem sido nacionalizados. VI - A nulidade do bem juridico ofendido e um pressuposto fundamental da figura do crime continuado e, embora se admita a continuação criminosa quando haja diversidade de sujeitos passivos, e a mesma excluida quando os bens juridicos lesados sejam eminentemente pessoais, como a vida, a integridade fisica, a liberdade e a honestidade. VII - Nos assaltos a bancos com violencia ou ameaças contra os respectivos empregados esta, por isso, excluida a continuação criminosa porquanto, embora os crimes de roubo sejam crimes contra a propriedade e não deixem de o ser pelo facto de, na sua modelação, intervirem elementos pessoais, a presença destes exclui a figura do crime continuado. VIII - Alias, a unidade do bem juridico violado e a unidade do designio criminoso não são suficientes para caracterizar o crime continuado visto que, para a punição das varias actividades criminosas como um so crime e necessario que o agente tenha actuado sob um condicionalismo tal que faça presumir uma diminuição da culpa. IX - O fundamento da diminuição da culpa do agente, no crime continuado, encontra-se no momento exogeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto, dai que o pressuposto da continuação criminosa seja a existencia de uma relação que, de fora e de maneira consideravel, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigivel ao agente que se comporte de outra maneira, isto e, de acordo com o direito. X - Costuma igualmente exigir-se uma certa homogeneidade do comportamento total e uma certa conexão espacial e temporal entre as diversas actividades, mas tais exigencias so podem relevar na medida em que indiciem um certo tipo de motivação subjectiva. XI - Ainda que em tres assaltos a bancos os agentes tenham obedecido ao mesmo designio criminoso, exista uma certa homogeneidade na execução dos assaltos e não falte uma certa conexão temporal, não se configurara um crime continuado se não existirem factos que integrem qualquer situação exterior determinante de um juizo de menor exigibilidade. | ||