Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | CAMINHOS PÚBLICOS DOMINIALIDADE PÚBLICA DESAFECTAÇÃO TÁCITA USUCAPIÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P.166 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADAS AMBAS AS REVISTAS | ||
| Sumário : | I - São dois os requisitos caracterizadores da dominialidade pública de um caminho : o uso directo e imediato do mesmo pelo público e a imemorialidade daquele uso. II – Tempo imemorial é aquele tão antigo que o seu início se perdeu na memória dos homens. III – O Assento do S.T.J. de 19-4-80 deve ser interpretado restritivamente, no sentido da publicidade dos caminhos exigir ainda a sua afectação à utilidade pública. IV – A referida afectação à utilidade pública deverá consistir no facto do uso do caminho visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau de relevância. V – A desafectação das coisas públicas pode ser expressa ou tácita. VI – A desafectação tácita verifica-se sempre que uma coisa deixa de servir o fim da utilidade pública e passa a estar nas condições comuns aos bens do domínio privado da Administração. VII – A desafectação tácita das coisas públicas tem de ser aceite em todos os casos em que exista uma mudança de situações ou de circunstâncias que haja modificado o condicionalismo de facto necessariamente pressuposto pela qualificação jurídica. VIII – A desafectação tácita significa que a coisa perdeu o carácter público e ficou pertencendo ao domínio privado da pessoa colectiva de direito público, sua proprietária. IX- A partir do momento em que se haja verificado a tácita desafectação do domínio público, a coisa entra no comércio jurídico-privado e torna-se alienável e prescritível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 14-1-02, AA e marido BB intentaram a presente acção popular, ao abrigo da Lei n° 83/95, de 31 de Agosto, com processo ordinário, contra o réu CC, todos identificados no processo, pedindo: - que seja declarado o carácter dominial de um caminho existente no Lugar ..., na freguesia e comarca de Valongo e que faz a ligação entre a Rua ... e a Estrada Nacional a sul daquela; - que o réu seja condenado a assim o ver julgado e a abster-se de quaisquer acções que perturbem o uso daquele caminho pelos autores e a indemnizá-los dos prejuízos que se liquidarem em execução de sentença. O réu contestou. Excepcionou a ilegitimidade (activa) dos autores, dizendo inexistir o invocado “caminho público” e alegando que essa faixa de terreno é sua propriedade, carecendo assim os autores de legitimidade processual activa, porquanto não são sujeitos da relação jurídica material submetida à apreciação do tribunal. Impugnou os factos alegados pelos autores, invocando que o referido caminho é sua propriedade, para além de que não constitui sequer um caminho, mas antes um troço de terreno que lhe pertence. Pediu em reconvenção, que seja reconhecido e declarado o direito de propriedade do réu sobre a faixa de terreno que os autores qualificam de caminho público, condenando-se estes a reconhecerem-no, e bem assim nos prejuízos que se vierem a liquidar em execução de sentença e a sua condenação como litigantes de má fé. Foram ainda apresentadas réplica e tréplica. Foi proferido despacho saneador, nos termos do qual, e para além do mais, foi julgado estarem as partes dotadas de legitimidade, e bem assim fixados os factos assentes e organizada a base instrutória. O réu agravou então do despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade dos autores, por si invocada, recurso que foi admitido como agravo, com subida diferida. No decurso da audiência de discussão e julgamento, o réu suscitou uma nulidade, alegadamente decorrente da falta de citações prevista no art. 15º da Lei 83/95 de 31 de Agosto, requerendo que tal nulidade fosse julgada provada e procedente, declarando-se, em consequência, a nulidade de todo o processado, incluindo a petição inicial. Foi proferido despacho no qual se julgou ter havido uma omissão processual de falta de citações, que deve ser suprida, o que não acarreta a nulidade de nenhum acto processual. Inconformado, o réu agravou desse despacho, recurso que foi admitido como de agravo, com subida diferida. Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que decidiu julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência: a) - Declarar o caminho identificado na alínea C) da matéria de facto assente como caminho público; b) - Condenar o réu a abster-se de quaisquer acções que perturbem o uso daquele caminho pelos autores; c) - Absolver o réu do pedido de condenação em indemnização dos prejuízos que se liquidarem em execução de sentença; d) - Absolver os autores do pedido reconvencional, de reconhecimento e declaração do direito de propriedade do réu sobre a faixa de terreno identificada na alínea C) da matéria de facto assente, e da condenação daqueles a reconhecerem-no, bem como, da condenação dos autores nos prejuízos que se vierem a liquidar em execução de sentença. e) - Absolver os autores do pedido de condenação como litigantes de má fé. O réu apelou e a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 9-2-09, decidiu: - Negar provimento ao primeiro dos agravos, declarando-se terem os autores legitimidade processual (activa) para estarem na presente acção, confirmando-se assim a respectiva decisão recorrida. - Negar provimento ao segundo dos agravos, declarando-se sanada a invocada nulidade (sem acarretar a nulidade de qualquer acto processual), confirmando-se assim a respectiva decisão recorrida. - Julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente: a) – Manter inalterada a matéria de facto dada como provada na 1ª instância. b) – Revogar parcialmente a decisão recorrida, nas suas alíneas a), b) e d), ou seja, na parte em que declarou o caminho identificado na alínea C) da matéria de facto assente como caminho público; na parte em que condenou o réu a abster-se de quaisquer acções que perturbem o uso daquele caminho pelos autores; e na parte em que absolveu os autores do pedido reconvencional, de reconhecimento e declaração do direito de propriedade do réu sobre a faixa de terreno identificada na alínea C) da matéria de facto assente, e da condenação daqueles a reconhecerem-no. c) – Declarar que o caminho identificado na alínea C) da matéria de facto, não tem actualmente natureza de “caminho público”, já que se verifica, desde 1955, a sua desafectação tácita à dominialidade, por modificação das circunstâncias de facto que originaram a sua afectação inicial. d) – Reconhecer e declarar o direito de propriedade do réu – CC, sobre o tracto de terreno identificado na alínea C) da matéria de facto, e que antes, até 1955, tinha a natureza de “caminho público”, por usucapião. e) – Condenar os autores a reconhecerem o direito de propriedade do réu sobre aquele tracto de terreno, e a absterem-se de quaisquer acções que perturbem o seu uso pelo réu. f) - Absolver os autores do pedido de condenação em indemnização pelos prejuízos que se liquidarem em execução de sentença. g) – No mais, confirmar a sentença recorrida. A autora (só ela) e o Réu interpuseram recurso de revista da decisão assim proferida. O Supremo Tribunal de Justiça, através do seu Acórdão de 08-10-09 julgou ocorrerem contradições na matéria de facto que inviabilizam a aplicação do direito, e nos termos do disposto no nº 3, do Artº 729º do CPC, ordenou que o processo baixasse à Relação para que, em novo julgamento, a matéria de facto surja sem a ambiguidade e contradições apontadas. A Relação do Porto proferiu então o novo Acórdão de 11-2-10, onde decidiu o seguinte: - Negar provimento ao primeiro dos agravos, declarando-se terem os autores legitimidade processual activa; - Negar provimento ao segundo dos agravos, declarando-se sanada a invocada nulidade de falta de citações, sem acarretar a nulidade de qualquer acto processual; Julgar parcialmente procedente a apelação e, co0nsequentemente: a) - Manter inalterada a matéria de facto dada como provada em 1ª instância, embora com alteração da redacção da resposta dada ao quesito 26º da base instrutória. b) - Revogar parcialmente a sentença recorrida, nas suas alíneas a) e b), ou seja, na parte em que declarou o caminho identificado na alínea c) da matéria de facto assente como caminho público, e na parte em que condenou o réu a abster-se de quaisquer acções que perturbem o uso daquele caminho pelos autores. c) - Declarar que o caminho identificado na alínea C) da matéria de facto não tem actualmente a natureza de “caminho público”, já que se verifica, pelo menos desde 1991, a sua desafectação tácita à dominialidade, por modificação das circunstâncias de facto que originaram a sua afectação inicial . Inconformados, pedem revista, quer a autora, quer o réu, onde resumidamente concluem: Conclusões da autora: 1 – O caminho identificado nos autos é um bem que desde tempos imemoriais esteve no uso directo e imediato do público, devendo portanto ser classificado como bem de utilidade pública, cuja aptidão consiste em satisfazer necessidades colectivas. 2 – Apesar das alterações físicas do traçado inicial do caminho, não ocorre a desafectação tácita. 3 – Há somente desafectação tácita quando por razões de desnecessidade (que não de impossibilidade física ou legal) o bem deixa de ser usado por todos para relevantes fins de utilidade pública, não sendo suficiente, para tal, uma mera não utilização. 4 – Não obstante as actuais características do caminho divergirem das características existentes antes da construção de 1955, certo é que o caminho existe e nunca perdeu o seu carácter público pela simples razão de existir uma impossibilidade física da população em geral o percorrer, em todo o seu trajecto inicial. 5 – A desnecessidade do caminho não fora alegada ou provada nos presentes autos. 6 – O recorrido não fez prova dos requisitos necessários à prescrição aquisitiva para si, do referido tracto de terreno, tendo apenas conduzido a sua prova à demonstração dos requisitos da aquisição original do prédio por si adquirido e descrito na escritura pública de fls 39 e 42 dos autos. 7 – Os bens do domínio público são insusceptíveis de apropriação, inalienáveis, imprescritíveis e não oneráveis, pelos modos de direito privado. 8 – Considera violado o art. 1º, nº2, da Lei 83/95, de 31 de Agosto, bem como o art. 202, nº2, do C.C. , devendo ser mantida a sentença da 1ª instância. Conclusões do réu: 1- Deve decidir-se pela procedência da reconvenção. 2 - Não pode afirmar-se que o recorrente não logrou fazer prova dos elementos da prescrição aquisitiva do tracto do terreno em questão, nomeadamente quando cotejada a factualidade que consta das alíneas X) e Z) do Acórdão recorrido. 3 – Particularmente se for dada a devida a importância ao teor da escritura de compra e venda que remete para a referida alínea X). 4 – Desses elementos probatórios resulta manifesto (até pelas confrontações do prédio), que o ajuizado tracto de terreno integra aquele dito prédio. 5 – E todos os demais elementos caracterizadores da invocada prescrição aquisitiva encontram-se elencados nas demais alíneas que reproduzem os factos provados ( alíneas Z) a EE), sendo que versam todos eles sobre a totalidade do referido prédio, no que se inclui o ajuizado tracto de terreno. 6 – Impende sobre quem viola, com culpa, o direito de terceiro, a obrigação de indemnizar os danos causados ( art. 483 e segs do C.C.), obrigação essa que tem o conteúdo e a extensão estabelecidos nos arts 562 e segs do mesmo Código. 7 – Quem invoca determinado direito (ou a violação dele) tem o ónus de provar os elementos e requisitos que o integram – art. 342, nº2, do C.C. 8 – Considera violados os arts 202, 342, nº1, 1316, 1287, 1258, 1261, 1262, 1259, 483 e 562 e segs, todos do C.C. O réu contra-alegou no recurso da autora . Corridos os vistos, cumpre decidir. A Relação considerou provados os factos seguintes: A. - Em 30 de Abril de 2001, os autores foram notificados, por meio de notificação judicial avulsa, que o réu se preparava para proceder ao desaterro do leito do caminho, para sobre ele construir um pilar de suporte das escadas que vão dar acesso ao 1º piso do prédio e um muro de vedação do lote (alínea A da matéria de facto provada). B. - A Câmara Municipal de Valongo, em 04/05/2000, emitiu um parecer constante do doc. n° 1 junto à contestação onde “conclui da análise da carta topográfica o citado caminho não consta do levantamento topográfico original de 1974” (alínea B da matéria de facto provada). C. - No Lugar ..., Valongo, existiu, desde tempos que a memória não alcança e até 1955, um caminho que fazia a ligação entre a Rua ... e a Estrada nacional, a sul daquela, com o esclarecimento que actualmente apenas existe uma parte desse caminho (resposta ao quesito 1° da base instrutória). D. - Hoje, esse caminho está delimitado no seu troço Norte, a nascente por um prédio urbano destinado à habitação, composto por um pavimento e quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n° …, pertença dos AA., e a poente por um prédio urbano destinado à habitação recentemente construído (resposta ao quesito 2° da base instrutória). E. - Apenas até 1955, a população local faz a passagem pelo referido caminho desde tempos que a memória não alcança, a pé ou de carros de bois, desde a Rua ... até aos terrenos de cultivo que existiam a sul (resposta ao quesito 3° da base instrutória). F. - Apenas até 1955, fazendo o mesmo trajecto a pé até à Estrada Nacional e ao acesso à passagem subterrânea da linha férrea (viaduto) - (resposta ao quesito 4º da base instrutória). G. - O terreno onde tal caminho se encontra destinava-se, desde tempos que a memória não alcança, ao uso público, estando, inicialmente, delimitado por um valado de 4 metros e por campos de cultivo (resposta ao quesito 5° da base instrutória). H. - Esse terreno foi cedido, em tempos que ultrapassam a memória dos vivos, para uso público (resposta ao quesito 6° da base instrutória). I - Pelo troço Norte, fazem os AA., desde 1982, passagem a pé e de carro para as dependências traseiras da sua habitação onde recolhem o seu veículo, bem como os utensílios de lavoura (resposta ao quesito 8° da base instrutória). J. - Pelo mesmo caminho acedem os AA. ao seu terreno de cultivo existente nas traseiras da sua habitação (resposta ao quesito 9° da base instrutória). K. - Na parte lateral da habitação dos AA. existe, desde que a casa foi construída, uma janela aberta virada para esse caminho (resposta ao quesito 10° da base instrutória). L. - O mesmo prédio, com vista a estabelecer os contornos do entroncamento com a Rua ..., foi licenciado com o muro em redondo, delimitando o logradouro do prédio dos AA. com aquelas vias (resposta ao quesito 11° da base instrutória). M. - O carácter público de tal caminho sempre foi reconhecido por todos naquela freguesia (resposta ao quesito 12° da base instrutória). N. - O mesmo caminho não foi atingido pela recente edificação urbana a Norte do troço (resposta ao quesito 13° da base instrutória). O. - A morada de casas que constituía o Bairro …, descritas na Conservatória do Registo Predial respectiva sob o n° …, em que se integra a casa dos AA. é dada naquela descrição como a confrontar “a poente com o caminho público” (resposta ao quesito 14° da base instrutória). P. - O primitivo prédio do qual, por operação de loteamento, foi desanexado o do R., estava descrito na matriz urbana respectiva (art. 1187°) como confrontando a nascente com “Rua de acesso ao viaduto” (resposta ao quesito 15° da base instrutória). Q. - No prédio confinante com o dos RR. foram recentemente construídos muros de vedação que respeitam a existência daquele caminho (resposta ao quesito 16° da base instrutória). R. - Na fotocópia da carta geográfica-cadastral da zona onde se situa o Lugar ..., são visíveis a localização do caminho de acesso à Rua ..., tal como os caminhos e estradas envolventes da mesma localidade, onde vem delimitada a linha férrea e a Rua ... (resposta ao quesito 17° da base instrutória). S. - Desde 1991 aquela faixa de terreno com a delimitação constante da resposta ao quesito 2° apenas tem a utilização referidas nas respostas aos quesitos 8°, 9° e 19º - (resposta ao quesito 18° da base instrutória). T. - Aquela faixa de terreno serve também de parque de estacionamento aos Autores - (resposta ao quesito 19° da base instrutória). U. - Não há quaisquer terrenos de cultivo a sul, mas apenas um poste de alta tensão (resposta ao quesito 20° da base instrutória). V. - As cotas de terreno divergem a sul (resposta ao quesito 21° da base instrutória). W. - Aquela faixa de terreno é utilizada apenas pelos AA. (resposta ao quesito 22° da base instrutória). X. - Teor da escritura de compra e venda constante de fls. 39 a 42, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (resposta aos quesitos 23° e 24° da base instrutória). Y. - As dependências traseiras da habitação dos AA. foram construídas sem autorização legal, não sendo passíveis de legalização (resposta ao quesito 25° da base instrutória). Z. - O R., por si e pelos anteproprietários e antepossuidores, tem vindo a actuar como se fosse dono do imóvel referido na resposta dada ao quesito 23º (resposta ao quesito 26º da base instrutória). AA. - Desde há mais de trinta anos, sem interrupção (resposta ao quesito 27° da base instrutória). BB. - Ignorando, de início, que pudesse estar a lesar os direitos de outrem (resposta ao quesito 28° da base instrutória). CC. – Usando e colhendo todas as utilidades do dito terreno e pagando os impostos e taxas a ele referentes (resposta ao quesito 29° da base instrutória). DD. - À vista de toda a gente e sem oposição de ninguém (resposta ao quesito 30° da base instrutória). EE. - Sem para tal ter recorrido à violência (resposta ao quesito 31° da base instrutória). FF. - O atraso no desaterro de terras está a causar demora na construção da moradia projectada pelo R. (resposta ao quesito 32° da base instrutória). GG. - Essa demora está a provocar prejuízos ao R. (resposta ao quesito 33° da base instrutória). As questões a decidir são as seguintes: 1- Se apenas ocorre desafectação tácita do domínio público, de um caminho, quando por razões de desnecessidade (e não de impossibilidade física ou legal) tal caminho deixa de ser usado por todos para relevantes fins de utilidade pública, não sendo suficiente uma mera não utilização (revista da autora). 2 – Se o réu fez prova dos requisitos necessários à prescrição aquisitiva, para si, do tracto de terreno que constitui o referido caminho (revista do réu). Vejamos : 1. Recurso da autora: Foi decidido, no Acórdão recorrido, que o ajuizado caminho teve a natureza de “caminho público” e que, pelo menos desde 1991, se verificou a sua desafectação tácita à dominialidade, por modificação das circunstâncias de facto que originaram a sua afectação inicial. Defende a recorrente que só pode haver desafectação tácita quando por razões de desnecessidade (que não de impossibilidade física ou legal) o bem deixa de ser usado por todos, para relevantes fins de utilidade pública. Que dizer? Nos termos do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 19-4-89 (Bol. 386-121), hoje com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência,“ são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”. Assim, são dois os requisitos caracterizadores da dominialidade pública de um caminho: o uso directo e imediato do mesmo pelo público e a imemorialidade daquele uso. Tempo imemorial é aquele tão antigo que o seu início se perdeu na memória dos homens. O referido Assento deve ser interpretado restritivamente, no sentido da publicidade dos caminhos exigir ainda a sua afectação à utilidade pública ( Ac. S.T.J. de 15-6-2000, Col. Ac. S.T.J., VIII, 2º, 117; Ac. S.T.J. de 19-11-02, Col. Ac. S.T.J. , X, 3º, 139; Ac. S.T.J. de 13-1-04, Col. Ac. S.T.J., XII, 1º, 19). A referida afectação à utilidade pública deverá consistir no facto do uso do caminho visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau de relevância . No caso concreto, provou-se que, no lugar ..., em Valongo, existiu desde tempos que a memória não alcança e até ao ano de 1955, um caminho que fazia a ligação entre a Rua ... e a Estrada Nacional, a sul daquela. Mais se provou que, actualmente, apenas existe uma parte desse caminho, o qual está delimitado, no seu troço norte, a nascente por um prédio urbano destinado a habitação, e a poente por outro prédio urbano, também destinado a habitação, recentemente construído, sendo que apenas até 1955 a população local fez a passagem pelo referido caminho e desde tempos que a memória não alcança, a pé, ou de carros de bois, desde a Rua ... até aos terrenos de cultivo que existiam a sul, fazendo o mesmo trajecto a pé até à Estrada nacional e ao acesso à passagem subterrânea da linha férrea ( viaduto). Deste modo, verifica-se que a faixa de terreno em causa era utilizada pela população local, desde tempos imemoriais, mas apenas até ao ano de 1955, a pé e de carros de bois, para fazer a ligação desde a dita Rua ... até aos terrenos de cultivo que existiam a sul e desde aí até à estrada nacional, a sul daquela, e ao acesso à passagem subterrânea da linha férrea (viaduto). Apurou-se, no entanto, que a utilização desse caminho foi impossibilitada fisicamente pelas sucessivas construções aprovadas ou autorizadas pela Câmara Municipal de Valongo, a saber: - o armazém industrial da I..., no ano de 1955; - o viaduto edificado que supriu na passagem de nível aí existente (que também atravessava o caminho); - a instalação de um poste de alta tensão no leito do caminho. Por isso, desde 1991, aquela faixa de terreno, com a delimitação constante da resposta ao quesito 2º, apenas tem a utilização indicada nas respostas aos quesitos 8º, 9º e 19º, ou seja: - pelo troço norte do caminho fazem os autores, desde 1982, a passagem a pé e de carro para as dependências traseiras da sua habitação, onde recolhem o seu veículo, dependências traseiras essas que foram construídas sem autorização legal e que não são passíveis de legalização; - por esse local, os autores acedem ao seu terreno de cultivo existente nas traseiras da sua habitação ; - tal faixa de terreno serve também de parque de estacionamento aos autores . E não há quaisquer terrenos de cultivo, a sul, mas apenas o já aludido poste de alta tensão, no leito do caminho. Tendo em conta toda a factualidade apurada, é de concluir que o mencionado caminho esteve no uso directo e imediato do público, afecto à utilidade pública, desde tempos imemoriais e até ao ano de 1955, tendo posteriormente ocorrido desafectação tácita desse caminho do domínio público, por ter desaparecido, por alteração das circunstâncias, a utilidade pública que o mesmo se destinava a prestar, isto pelo menos a partir de 1991, data em que aquela faixa de terreno, com a delimitação constante da resposta ao quesito 2º, passou apenas a ser utilizada pelos autores, no seu interesse exclusivo. Para se verificar a desafectação tácita do domínio público, bastará haver razões de impossibilidade física, para o caminho deixar de poder ser usado, para relevantes fins de utilidade pública, como aconteceu no caso concreto. Com efeito, pelo menos desde 1991, não se verifica : - a utilização do caminho por pessoas estranhas aos autores; - a satisfação de interesses comuns relevantes para a generalidade das pessoas . A desafectação das coisas públicas pode ser expressa ou tácita. Se a desafectação resulta, não de um acto legislativo ou administrativo, mas da prática consequente à perda da utilização pública dos bens, diz-se tácita. A “desafectação tácita verifica-se sempre que uma coisa deixa de servir ao seu fim de utilidade pública e passa a estar nas condições comuns aos bens do domínio privado da Administração” (Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. II, 9º ed, pág. 957). E mais à frente escreve o mesmo autor : “ A desafectação tácita das coisas públicas tem, pois, de ser aceite em todos os casos em que exista uma mudança de situações ou de circunstâncias que haja modificado o condicionalismo de facto necessariamente pressuposto pela qualificação jurídica … A desafectação tácita significa que a coisa perdeu o carácter público e ficou pertencendo ao domínio privado da pessoa colectiva de direito público, sua proprietária. Daí resulta que, a partir do momento em que se haja verificado a tácita desafectação, entra no comércio jurídico-privado e torna-se alienável e prescritível” ( Obra citada, pág. 958). Em face do exposto, é de concluir, tal como foi decidido pela Relação, que não existe actualmente caminho com a natureza de “caminho público”, já que se verifica, pelo menos desde 1991, a sua desafectação tácita à dominialidade, por modificação das circunstâncias de facto que originaram a sua afectação inicial. 2. Recurso do réu: Sustenta o réu que o tracto de terreno do leito do indicado caminho integra o seu prédio, comprado pela escritura de fls 39 a 42, e que adquiriu tal prédio, incluindo o leito do mesmo caminho, por usucapião. Mas sem razão. Por um lado, porque da escritura de compra e venda de fls 39 a 42, não resulta que o mencionado prédio do réu inclua a faixa de terreno do leito do mencionado caminho. Por outro, porque tal facto, que era objecto expresso do quesito 24º da base instrutória, não foi considerado provado, face à resposta restritiva conjunta que foi dada aos quesitos 23º e 24º. Por isso, perante as respostas que mereceram os quesitos 26º, 27º, 28º, 29º, 30º e 31º, o réu só pode ter adquirido por usucapião, o prédio comprado pela escritura de fls 39 a 42. Assim sendo, também não recai sobre os autores qualquer dever de indemnizar o réu. Termos em que decidem negar ambas as revistas, quer a da autora, quer a do réu . Custas de cada um dos recursos pelos respectivos recorrentes. Lisboa, 13 de Julho de 2010 Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira |