Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1718
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
TRESPASSE
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
Nº do Documento: SJ200306260017182
Data do Acordão: 06/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2952/02
Data: 12/10/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. "A", alegando incumprimento definitivo por parte do Réu B de um contrato em que este prometeu trespassar para ele A. um estabelecimento comercial e constituir a seu favor arrendamento das respectivas instalações, propôs, com data de 28-11-98, acção ordinária contra esse Réu e mulher C solicitando:
a)- se declarasse que os RR não cumpriram, de forma definitiva e culposa, esse contrato-promessa...;
b)- se declarasse que os RR resolveram, unilateralmente, o referido contrato, ou, subsidiariamente, que assistira ao A. o direito de resolver o contrato, condenando-se estes, em qualquer caso, a reconhecerem a resolução do contrato por incumprimento culposo de sua parte; e
c)- se condenassem os RR a pagar ao A. a quantia de 2.000.000$00, correspondente à restituição do sinal em dobro, acrescida de juros, à taxa legal, a contar de 20-12-95, até integral pagamento, e que, em 28-9-98 - data da propositura da acção - perfariam já o montante de 555.616$00.

2. Contestaram os RR afirmando que foi o A. quem não cumpriu a promessa, tendo faltado ao pagamento da prestação de 4.000.000$00, vencida em 1-12-95, com base no que concluíram pela improcedência da acção e formularam pedido reconvencional de condenação do A na perda do sinal, tendo ainda pedido a condenação do A como litigante de má fé, e em indemnização a fixar oportunamente.

3. Por sentença de o Mmo Juiz da Comarca de Pombal, por sentença de 19-11-01, julgando parcialmente procedente a acção, declarou que o Réu não cumpriu, de forma definitiva e culposa, o contrato-promessa celebrado com o A. e que, face a esse incumprimento do Réu, assistiria ao A. o direito de resolver o contrato, condenando, em conformidade, os RR a reconhecerem a resolução do contrato por incumprimento culposo da parte do réu.
Mais condenou os réus a pagarem ao A. a quantia de 2.000.000$00, correspondente à restituição do sinal em dobro, acrescida de juros, à taxa legal, a contar de 20-12-95 e até integral pagamento, juros que, em 28-9-98, perfariam já o montante de 555.616$00.
Julgou ainda improcedente a reconvenção, absolvendo, em consequência, o A. do respectivo pedido.
No mais absteve-se de decretar a condenação dos AA como litigantes de má-fé.

4. Inconformados com tal decisão, dela vieram os RR apelar, mas o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 10-12-02, negou provimento ao recurso, confirmando em consequência o a decisão de 1ª instância, mesmo no tocante à abstenção da condenação do A. na alegada má-fé afastando, outrossim, os sugeridos "má-fé contratual" e "abuso do direito".

5. De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram os RR recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões:
1ª- Pela análise das circunstâncias verificadas na presente acção não se pode concluir que houve qualquer mora por parte dos RR de que se possa inferir a resolução do contrato e o consequente incumprimento culposo por parte destes, nos termos previstos nos artºs 804º e ss do C. Civil;
2ª- O A. nunca manifestou qualquer interesse na realização do trespasse em causa, nem fez qualquer interpelação admonitória aos ora recorrentes para que cumprissem a sua obrigação para com este;
3ª- Ao dar-se como assente que o A. não tinha interesse na concretização do contrato-promessa celebrado com o Réu, tal perda de interesse teria de ser valorada objectivamente e, em face das circunstâncias do caso dos autos, e se tal perda de interesse se coadunava com a realidade de tal circunstancialismo fáctico que rodeou o contrato celebrado nos termos do artº 808º, nº 2 do C.Civil:
4ª- Para além de que, sempre que o Réu pretendeu cumprir o acordado com o A., bastando, para o efeito, a carta remetida ao A., para que na data aprazada tomasse conta do estabelecimento e efectuasse o pagamento da 2ª prestação e, caso este se aprestasse a fazê-lo, e se os RR não lhe entregassem o estabelecimento como a tal se haviam comprometido, então poder-se-ia concluir pela resolução do contrato dos autos e pelo incumprimento definitivo e culposo dos RR;
5ª- O douto acórdão recorrido violou, entre outros, os artºs 334º, 436º, nº 1, 762º nº 2, 804º a 808º e ainda o artº 3º-A do CPC.

6. Contra-alegaram os AA sustentando a correcção do julgado, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões:
1ª- De toda a matéria de facto julgada provada resulta manifestamente claro que o R. se colocou numa situação de incumprimento definitivo do contrato-promessa, assistindo ao A. o direito de resolver o contrato-promessa e de exigir a restituição do sinal em dobro;
2ª- Os RR, logo em 5-12-95 trespassaram o estabelecimento comercial que haviam prometido trespassar ao A. a D através da escritura celebrada nessa data e constante de fls 85 e 88, o que o tornou objectivamente impossível o cumprimento do contrato (conf. sentença de 1ª instância a fls 135 v);
3ª- Devem improceder todas as conclusões da alegação dos recorrentes;
4ª- Os RR litigam de má-fé devendo ser condenados em multa e indemnização esta em favor do A.

7. Corridos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.

8. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.

9. Em matéria de facto relevante, vêm dados como assentes pelas instâncias os seguintes pontos:
1º- No dia 7-9-95, o A. e apenas o Réu-marido subscreveram o contrato de fls. 8 e 9, nos termos do qual os RR prometeram arrendar ao A. o rés-do-chão de um prédio destes, que identificam e trespassar-lhe o estabelecimento comercial de café e «snack bar» ali instalado, pelo preço de 8.000.000$00, a serem pagos:
- 1.000.000$00, com a assinatura do contrato;
- 4.000.000$00, na data da entrega da chave; e
- 3.000.000$00, no prazo máximo de 3 anos a contar da assinatura do presente contrato, sendo que nessa mesma data o A. entregou ao Réu a quantia de 1.000.000$00, por causa do referido trespasse, mais aí se estipulando:
- "O presente contrato será outorgado por escritura pública, logo que os 1ºs outorgantes (os réus) estiverem na posse de todas as formalidades legais para o efeito"; e
- "O presente contrato tem início no dia 1-12-95 e tem a duração de 5 anos" (A);
2º- O Réu enviou ao A., que a recebeu, a carta de: fls. 10, datada de 25-10-95, com os seguintes dizeres: "Sou a contactá-lo, na sequência do nosso acordo de resolução do contrato acima aludido (contrato promessa celebrado no dia 07/09/1995) e por termos dado o mesmo sem efeito, como até à presente data e tal como estava acordado de passar pela minha residência a fim de lhe devolver a quantia de um milhão de escudos, que me entregou na data da celebração do contrato;
Sou pois, pela presente a informá-lo para passar pela minha residência até ao próximo dia 05/NOV/1995, a fim de lhe fazer a entrega da quantia recebida, ou então caso não lhe seja possível passar, queira indicar-me qual o número da sua conta bancária e o respectivo banco, a fim de proceder ao depósito daquela quantia, pois que, a partir daquela data, vou-me ausentar para França, não sabendo ainda quando regressarei. cumprimentos " (B);
3º- Em 28-11-95, o réu enviou ao A. - que a recebeu em 2-12-95 - a carta de fls. 11, nos dizeres: "Sou a contactá-lo, na sequência do n/contrato acima referido (contrato promessa celebrado no dia 07/09/1995) e por até à presente data nada ter informado acerca da m/carta enviada no dia 25 de Outubro de 1995, o que me leva a concluir que V. Exa quer cumprir com o contratualmente estipulado, ficando a resolução por nós acordada sem qualquer efeito, pelo que aguardo que até ao dia 30/11/1995, me entregue a quantia de 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos), para entrega da chave, bem como um cheque pré-datado no montante de 3.000.000$00 (três milhões de escudos), que irá ser pago durante esse período, à razão de 1.000.000$00, por ano, conforme o clausulado no n.º 12 do contrato em epígrafe.... cumprimentos ", tendo em vista que o autor lhe pagasse os 4.000.000$00 nela referidos, entregando-lhe o Réu a chave do estabelecimento para que o A. passasse a explorá-lo a partir de 1-12-95 (C);
4º- Em 7-12-95, o A. remeteu ao Réu, que a recebeu em 11-12-95, a carta de fls. 13 e 14, na qual, além do mais, escreveu: "... A título de sinal entreguei-lhe na data da celebração do contrato a quantia de 1.000.000$00 (um milhão de escudos). Recebi, posteriormente, a sua carta de 95/10/25 na qual me comunicou
que resolvia e dava sem efeito o contrato-promessa celebrado, prontificando-se a restituir-me a quantia que lhe havia sido entregue a título de sinal. Em 95/11/12 o Sr. afirmou a sua intenção de me restituir a quantia recebida a título de sinal, porquanto o contrato ficava sem efeito. Perante estes factos concluo que o Sr. resolveu unilateralmente o contrato-promessa, não pretendendo cumpri-lo, tendo sido este o sentido das suas declarações. Relativamente à sua carta datada de 21-11-95, cumpre referir que recebi a mesma apenas em 02/12/95, pelo que o prazo (30/11/95) por si referido na indicada carta não poderia ser cumprido. No entanto à data da carta já o Sr. havia resolvido o contrato. Está o Sr legalmente obrigado a restituir-me em dobro a quantia recebida a título de sinal. Assim, deverá, no prazo de oito dias após a recepção desta carta entregar-me a quantia de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos).. cumprimentos " (D);
5º- Em 2-11-95, o Réu entregou ao A. a declaração de fls. 17, datada de 12-10-95 - "Ambos os declarantes (réu e autor) supra mencionados declaram para todos os devidos e legais efeitos que o contrato promessa de arrendamento e trespasse para o comércio, celebrado entre estes no passado dia 07 de Setembro de 1995, fica sem qualquer efeito a partir desta data, pelo que resolvem o mesmo, devolvendo o 1° declarante (o réu) a quantia de 1.000. 000$00, mais os respectivos juros contados desde aquela data até aos dias de hoje, 12 de Outubro de 1995, à taxa de 8%, quantia que já havia recebido do 2° declarante (o autor) para princípio de pagamento do trespasse, devolvendo nesta data o 2° declarante o exemplar do contrato-promessa que tem em seu poder. Por estar conforme a vontade de ambos os declarantes vão estes assinar a presente declaração " - para que o A. a assinasse, o que este nunca fez (E);
6º- Os RR são casados um com o outro, sem convenção antenupcial, datando o casamento do dia 26-4-59 (F);
7º- Em 7-9-95, o R era comerciante, tendo outorgado no mencionado contrato (al. A) no exercício dessa actividade, com perfeito conhecimento e consentimento da Ré, no interesse do casal, como cônjuge administrador e nos limites dos seus poderes de administração, tendo os 1.000.000$00 referidos na al. A revertido para o património do casal dos réus (G);
8º- O A. não tem interesse na concretização do contrato referido na alínea A nunca tendo interpelado os RR com vista à celebração da escritura de trespasse referida nesse mesmo contrato (H);
9º- Os RR nunca procederam à marcação das escrituras de arrendamento e de trespasse aludidos no contrato mencionado na al. A, nem informaram o A. de que já estavam na posse de todos os documentos e formalidades necessários à celebração da escritura (I);
10º- No dia 5-1-96, com o acordo dos RR, no Cartório Notarial de Ansião, D e mulher, por si e na qualidade de sócios da sociedade E, com sede em Areeira, Santiago de Litém, constituída em 22-11-95, outorgaram na escritura pública de fls. 42 a 44, nos termos da qual trespassaram para a dita sociedade o estabelecimento comercial de café, objecto da promessa em causa (J);
11º- Os RR arrendaram a favor da sociedade E, o local onde se encontrava instalado o estabelecimento referido no contrato mencionado na al. A e que haviam prometido arrendar ao autor no contrato mencionado nessa mesma alínea (L);
12º- Em 5-12-95, os RR e D outorgaram na escritura pública de fls. 85 a 88, através da qual os réus trespassaram para o referido D o estabelecimento que o réu havia prometido trespassar para o A., no contrato referido na al. A.;
13º- Os RR acordaram com D e mulher, F, depois da celebração do contrato referido na al. A e antes de 1-12-95, em aqueles venderem a estes o estabelecimento sobre que incidiu o contrato referido na al. A, por quantia (exacta) que não foi possível determinar. (4°);
14º- Desde, pelo menos, o início do mês de Novembro de 1995 que os referidos D e mulher se encontram a explorar o dito estabelecimento (6°);
15º- A quantia referida na al. A foi entregue ao réu a título de sinal (14°);
16º- A sede da sociedade referida na al. J está instalada no mesmo edifício onde está implantado o estabelecimento comercial de café referido no contrato de fls. 8 e 9. (17°);

Passemos agora ao direito aplicável.

10. Os RR, ora recorrentes, baseiam a sua tese (do não incumprimento do contrato-promessa) numa alegada imputação ao A. de falta de interesse na realização do negócio.
Ora a Relação, louvada para tal no circunstancialismo factual que refere e que reporta ao elenco dos factos provados, concluiu que tal perda de interesse nunca foi declarado ou sequer objectivamente existiu.
E desde logo arredando que a carta datada de 25-10-95- fls. 10 - da autoria do réu - invocasse um (inexistente, porque afinal não provado) acordo de resolução amigável do contrato, sendo que o A. se recusara a assinar a declaração de resolução do contrato, emitida em 12-10-95, e que lhe foi entregue depois em 2-11-95.
Ademais os RR, entregaram a terceiros, no início desse mês de Novembro de 1995, a exploração do estabelecimento e das instalações prometidas transferir para o A., o que logo demonstraria a sua intenção de não cumprir o acordado.
E, de resto, constava da (cláusula 15ª) do contrato que "O... contrato será outorgado por escritura pública logo que os 1ºs outorgantes (os RR) estiverem na posse de todas as formalidades (sic) legais para o efeito " - o que logo subtrairia ao A. qualquer obrigação de iniciativa na marcação da correspondente escritura.
Não mostram, ademais, os autos que o R. haja fixado ao A. qualquer prazo razoável posterior a 1-12-95 para que o A. cumprisse a prestação em falta, como não chegou a comunicar ao A. que se a parte do preço em falta não fosse paga no dia 1-12-95 consideraria o contrato definitivamente incumprido (interpelação admonitória).
O que a citada supra-citada alínea H (conf. nº 8 do respectivo elenco supra) permitiria concluir, tal como a Relação concluiu, era, face ao concreto contexto processual e factual, que o A. só perderia o interesse na prestação dos réus, em virtude do tempo decorrido, na hipótese de se imputar aos RR, ora recorrentes, uma simples mora que não o incumprimento definitivo.
E mais: concluiu a Relação soberanamente em sede factual que "no máximo, de toda a prova recolhida só poderia concluir-se que o contrato se extinguira já em data anterior àquela em que o A. estava obrigado a pagar ao Réu a prestação residual de 4.000.000$00, pelo que o A. se não encontrava já vinculado a solver essa prestação".
Na realidade - tal como o A bem salienta- de toda a matéria de facto dada como provada resulta claro que o Réu, ora recorrente, se colocou numa situação de incumprimento definitivo do contrato-promessa, pois que manifestou, de forma inequívoca, a sua intenção de não cumprir o contrato-promessa a que se obrigou para com o A.
Com efeito, os RR, em 5-12-95 trespassaram o estabelecimento comercial (que haviam prometido trespassar ao A.) a D através da escritura celebrada nessa data e constante de fls 85 e 88, trespassários esses que aliás vinham já explorando o estabelecimento desde o mês anterior, o que o tornaria objectivamente impossível o cumprimento do contrato (conf. sentença de 1ª instância a fls 135 v);
Essa colocação em situação de impossibilidade de cumprimento, logo afastaria, na esteira da jurisprudência corrente, qualquer indagação sobre a eventual existência de uma simples mora (retardamento culposo) e respectivas datas-relevantes e inerentes consequências.
Destarte, bem decidido foi pelas instâncias que assistia ao A., ora recorrido o direito de resolver o contrato-promessa e de exigir a restituição do sinal em dobro, tal como postula o nº 2 do artº 442º do C. Civil.

11. Não violou o acórdão revidendo nenhuma das disposições legais invocadas pelos recorrentes, pelo que improcedem as conclusões da respectiva alegação.

12. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar a revista;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 26 de Junho de 2003
Ferreira de Almeida
Duarte Soares
Ferreira Girão