Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL PRÉ-REFORMA SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO ACÓRDÃO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL | ||
| Sumário : | Deve ser admitida a revista excecional quando a questão colocada – se deverá ser pago em situação de pré-reforma um subsídio de refeição cuja natureza retributiva já foi reconhecida por um acórdão deste Supremo Tribunal em função de um uso laboral e tendo havido, entretanto, entre o sindicato autor e o empregador uma cordo extrajudicial – atendendo à novidade e complexidade da questão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 9524/24.3T8LSB.L1.S2 Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do Código do Processo Civil junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, STEC – Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, Autor na presente ação declarativa comum em que é Ré Caixa Geral de Depósitos SA, veio interpor recurso subordinado de revista excecional relativamente a dois segmentos decisórios: um relativo ao pagamento durante as férias do subsídio de refeição aos trabalhadores admitidos após 30-04-2017 e outro referente ao pagamento “aos trabalhadores que se encontram na situação de pré-reforma, juntamente com o subsídio de férias previsto no nº 3 da cláusula 3ª dos acordos de pré-reforma, a parcela da retribuição correspondente ao “subsídio de almoço””. A Ré contra-alegou (além de ter ela própria interposto recurso de revista nos termos do artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil) Por decisão do Exmo. Relator, após o correspondente contraditório, foi convolado o recurso de revista excecional, relativamente àquele primeiro segmento, em revista ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, por não existir “dupla conformidade”, pelo que esta Formação tem de se pronunciar apenas relativamente à admissibilidade do recurso de revista excecional quanto a este último segmento. Sublinhe-se, desde já, que a questão colocada no segmento que subsiste na revista excecional não é simplesmente a de saber se o subsídio de refeição é devido a trabalhadores na situação de pré-reforma, em abstrato, mas sim se o é quando ao subsídio de refeição já foi reconhecida a natureza de retribuição por força de um uso laboral por um Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça – referimo-nos ao Acórdão proferido a 27-11-2018 no processo n.º 12766/17.4T8LSB.L1.S1 – e quando o sindicato Autor e o empregador celebraram, entretanto, um acordo extrajudicial. Trata-se de questão que pela sua complexidade e relativa novidade satisfaz o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código do Processo Civil, pelo que há que admitir o presente recurso subordinado de revista excecional. Decisão: Admite-se a revista excecional Custas a decidir a final. 4 de março de 2026 Júlio Gomes (Relator) José Eduardo Sapateiro Mário Belo Morgado |