Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2363/09.5TBPRD.P1.S1-A
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REQUISITOS
Data do Acordão: 01/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: INDEFERIDO O REQUERIDO
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO - RECURSOS
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): ARTIGO 495.º, N.º3.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 765.º, N.º2.
Sumário :

1 . A exigência do artigo 765.º, n.º2 do Código de Processo Civil fica preenchida com a junção de fotocópia da publicação do acórdão-fundamento constante da Base de Dados do ITIJ.

2 . A contradição, para efeitos do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, pressupõe:

Identidade da questão de direito sobre que incidiu o acórdão em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respetivos pressupostos de facto;

Oposição emergente de decisões expressas e não apenas implícitas.

3 . Não obsta à verificação dos requisitos que os acórdãos tenham sido proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica, que as normas diversamente aplicadas tenham natureza substantiva ou processual, ou que haja invocação de mais do que um acórdão-fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas.

4 . Obstando, no entanto, que a divergência se situe apenas na parte expositiva dos acórdãos, sem se refletir no sentido da decisão.

5 . Não se alcança, assim, a mencionada contradição, apesar do entendimento diferente nos fundamentos, se no acórdão de que se pretende recorrer se denegou indemnização e de acordo com a fundamentação do acórdão-fundamento ela não seria necessariamente concedida.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal da Justiça:

A – No processo supra indicado, foi requerida a prolação de Acórdão Uniformizador, sustentando-se estar o acórdão proferido em contradição com outro deste Supremo Tribunal.

B – Proferiu o relator, então, a seguinte decisão:

“I – Proferido e transitado em julgado o acórdão de folhas 312 e seguintes, veio o autor interpor recurso para Uniformização de Jurisprudência nos termos dos artigos 763.º e seguintes do Código de Processo Civil.

Juntou fotocópia duma página da internet relativa a um acórdão deste Tribunal proferido em 27.1.2005, que – sustenta – está em contradição com o proferido nos presentes autos.

II – Opôs-se a contraparte, defendendo que inexiste contradição relevante, pelo que deve naufragar a pretensão de que seja lavrado o Acórdão pretendido.

III – Há agora que proferir decisão, nos termos do artigo 767.º, n.º1 do mencionado código.

IV – Logo à partida, levanta-se uma questão formal.

Nos termos do n.º2 do artigo 765.º, ainda do mesmo Diploma Legal, com o requerimento deve a parte juntar cópia do acórdão-fundamento. Não se coloca já a questão debatida a propósito de tramitações com algumas semelhanças, sobre a necessidade de a parte demonstrar que o acórdão-fundamento transitou em julgado. O trânsito presume-se, a partir da cópia, nos termos do n.º2 do artigo 763.º.

Mas coloca-se a questão de saber se a junção – como a que teve lugar – de fotocópia da publicação do acórdão-fundamento constante da Base de Dados do ITIJ é suficiente ou se haveria que juntar cópia do próprio texto do aresto.

A este propósito refere Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 443):

“Cremos ainda que a exigência legal é compatível com a junção da reprodução do conteúdo do acórdão feita a partir de algum dos meios públicos ou particulares de publicitação de acórdãos do Supremo. Com efeito, não existindo um registo oficial e aberto ao público de todos os acórdãos proferidos pelo Supremo, não é legítimo exigir do recorrente que descubra e identifique, pelos seus próprios meios e dentro de um prazo relativamente apertado, o tribunal onde se encontra o processo no âmbito do qual foi proferido o acórdão-fundamento para, a partir do original, obter a cópia que aparentemente a lei exige.”

Efetivamente, a meu ver, esta posição é a que melhor se coaduna com as necessidades de desburocratização e de celeridade que se impõem no dia-a-dia da tramitação processual, estando, aliás, em perfeita sintonia com o que dispõem os artigos 368.º do Código Civil e 514.º, n.º2 do Código de Processo Civil. 

V – Onde naufraga a pretensão do recorrente é no conteúdo.

Conforme o n.º1 do artigo 763.º deste código, o recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como requisitos:

Um acórdão do Supremo transitado em julgado, proferido no processo onde se apresenta o requerimento;

A existência de contradição entre esse aresto e outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal;

Que essa contradição tenha ocorrido no domínio da mesma legislação, com a ressalva que vamos referir;

Que respeite à mesma questão fundamental de direito.

Como se vê, na essência, está a contradição de acórdãos.

A consagração deste recurso é nova em processo civil, mas corresponde ao que já anteriormente consignava o artigo 152.º do CPTA, de sorte que ali se foi firmando já jurisprudência sobre o que deve entender-se por contradição que releve para estes efeitos.

Para além dos apontados requisitos e seguindo de muito perto Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, 882), a “contradição” pressupõe:

Identidade da questão de direito sobre que incidiu o acórdão em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respetivos pressupostos de facto;

Oposição emergente de decisões expressas e não apenas implícitas.

Por outro lado, não obsta à verificação da figura que os acórdãos tenham sido proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica, que as normas diversamente aplicadas tenham natureza substantiva ou processual, ou que haja invocação de mais do que um acórdão-fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas.

Obstando, no entanto, que a divergência se situe apenas na parte expositiva dos acórdãos, sem se refletir no sentido da decisão.

Cremos, efetivamente, que este entendimento corresponde ao que se pretendeu com a introdução no processo civil deste recurso, não vendo, razões para entendimento diferente do que se foi sedimentando no processo administrativo.

VI – “In casu” existe, na verdade, uma contradição entre os acórdãos. No nosso entendeu-se que a questão da indemnização por danos patrimoniais não relativos a alimentos seria de resolver atento o regime do artigo 495.º, n.º3 do Código de Processo Civil e no acórdão fundamento entendeu-se que indemnização idêntica estava fora do âmbito deste preceito.

Mas a contradição ficou por aí.

No nosso, entendeu-se, a partir do raciocínio explanado, que o autor, como lesante, não tinha direito à indemnização que pretendia e no outro aresto, nada se entendeu ou teve que entender, para o caso de o pretenso titular do direito à indemnização ser, concomitantemente, o lesante.

Não podemos dizer que o nosso caso apreciado pelos colegas que lavraram o outro acórdão teria solução diferente. Podiam eles entender, ainda que situando-se fora do âmbito daquele artigo 495.º, que tal direito não existia.

Só haveria contradição relevante para estes efeitos se na outra decisão tivesse sido referido que, por nos encontrarmos fora do alcance de tal preceito, o autor/lesante tinha direito a ser indemnizado. Não se chegou a tal, até porque não sendo ali o autor lesante, não tinha – nem podia – o tribunal pronunciar-se sobre tal.

A constatação de que este raciocínio está certo, pode-se aferir ainda com mais segurança se imaginássemos que o recurso era admitido e que o plenário se pronunciava pela solução que vingou no acórdão-fundamento: dizia que, efetivamente, ao presente caso, não cabia o mencionado artigo 495.º, n.º3. Ficávamos, do mesmo modo, sem saber qual a solução. Fora dele, podia, do mesmo modo, entender-se que o lesante não devia ser indemnizado. No limite, até por abuso do direito.

VII – Nestes termos, não se admite o recurso.

Custas pelo recorrente.”

C – Reclama o autor para a conferência, argumentando, no essencial, que:

“De facto, o acórdão recorrido entende que, não fora um direito próprio do recorrente, no âmbito do n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, e dado estarmos perante um quadro de seguro obrigatório automóvel, ele teria direito à indemnização, ainda que sendo o culpado na eclosão do acidente que vitimou a esposa.

Pelo que resolvida a natureza da indemnização por danos patrimoniais, está, automaticamente, resolvido o direito do recorrente à indemnização.”

D -

O que está agora em causa, não é o entendimento do acórdão recorrido “a se”, mas eventual contradição relevante com o acórdão fundamento.

E neste – reafirmando o que consta do despacho recorrido que subscrevemos – não se decidiu que, fora ao âmbito do artigo 495.º, n.º3, o lesante culpado e, concomitantemente titular do direito a indemnização por danos patrimoniais, se indemnização tivesse lugar, seria indemnizado por força do seguro obrigatório.

Só assim teria lugar a contradição idónea para fundamentar a prolação de Acórdão Uniformizador.

Ora, no outro caso, não estava em causa a coincidência entre lesante/culpado e titular de eventual direito a indemnização, reportando-se a questão dirimida apenas a esta segunda qualidade.

E - Por isso, mantém-se o decidido.

Custas pelo reclamante.

Lisboa, 10 de Janeiro de 2013

João Bernardo (Relator)

Oliveira Vasconcelos

Serra Baptista