Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO NACIONALIDADE RESIDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO EUROPEU - MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU. | ||
| Doutrina: | -Anabela Miranda Rodrigues, O mandado de detenção europeu, RPCC, ano 13º, n.º 1, p. 32 e 33; -Ricardo Jorge Bragança de Matos, O Princípio do Reconhecimento Mútuo e o Mandado de Detenção Europeu, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 14, nº 3, p. 327 e 328. | ||
| Legislação Nacional: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU (MDE), APROVADO PELA LEI N.º 65/2003, DE 23-08: - ARTIGOS 12.º, N.º 1, ALÍNEA G), 13.º, ALÍNEA B) E 31.º. | ||
| Legislação Comunitária: | TRATADO DE AMESTERDÃO DE 1999. DECISÃO-QUADRO 2002/584/JAI, DE 13-06-2002, JOUE L190, DE 18-07-2002. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 16-02-2006, IN WWW.DGSI.PT; - DE 27-04-2006, PROCESSO N.º 1429/06; - DE 27-07-2006, IN WWW.DGSI.PT; - DE 21-02-2007, PROCESSO N.º 250/07; - DE 10-09-2009, PROCESSO N.º 134/09.6YREVR; - DE 20-06-2012, IN WWW.DGSI.PT; - DE 30-10-2013, PROCESSO N.º 701/13.3YRLSB.S1. | ||
| Jurisprudência Internacional: | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (TJUE): - ACÓRDÃO C-105/03; - ACÓRDÃO C-42/11; - ACÓRDÃO C-66/08. | ||
| Sumário : | I - Tratando-se de um MDE para efeitos de procedimento criminal, não faz qualquer sentido a alegação pelo requerido de que o mandado foi emitido para cumprimento de uma pena de prisão efectiva. Por igual motivo, improcede a argumentação do requerido no sentido de ser sua vontade cumprir a pena de prisão em que foi condenado em território português. II - Do mesmo modo, carece de fundamento legal a invocação, por parte do requerido, da causa de recusa facultativa de execução prevista no art. 12.º, n.º 1, al. g), da Lei 65/2003, de 23-08, pois a especificidade do fim do MDE, para procedimento criminal, e não para cumprimento de pena, exclui a aplicação desta norma, sendo ainda certo que o requerido não só não tem nacionalidade portuguesa, como não consta que tenha residência em Portugal. III - E, se é certo que, tratando-se de MDE para afeitos de procedimento criminal, sempre se poderia convocar a norma do art. 13.º, al. b), da Lei 65/2003, de 23-08, a verdade é que a circunstância do requerido ter nacionalidade espanhola e não ter residência em Portugal, afasta, de igual modo, a aplicação ao caso desta norma. IV - Uma vez que na sequência da condenação do arguido, no âmbito do processo X, na pena de 10 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano, foi decretada a cessação da prisão preventiva a que estava sujeito naquele mesmo processo X, encontrando-se o mesmo actualmente preso à ordem destes autos, deixaram de subsistir quaisquer motivos para determinar o diferimento ou a suspensão da entrega do recorrente à autoridade de emissão, nos termos do art. 31.º, da Lei 65/2003, de 23-08. | ||
| Decisão Texto Integral: |
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU[1] Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I – RELATÓRIO
1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa promoveu o cumprimento do Mandado de Detenção Europeu (doravante MDE), emitido em 14 de novembro de 2016 por autoridade judiciária do Reino de ... – Sétima Secção da Audiencia Provincial de ... – para procedimento criminal no âmbito do processo n.º ..., contra o agora recorrente, AA, de nacionalidade espanhola, nascido a 22.12.1974, em Sevilha, ....
2. O MDE foi igualmente inserido no Sistema de Informações de Schengen – SIS, tendo o procedimento criminal a correr termos em ... por objecto factos ( transporte num barco que ia atracar em ... 3516,15 quilos de haxixe) que, segundo a legislação espanhola, integram um crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, previsto e punido pelos artigos 368º e 370º, nº3 do Código Penal Espanhol, crime incluído na lista das infrações constantes da parte I do campo e) do formulário do MDE.
3. Procedeu-se à audição do detido, nos termos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, no âmbito da qual foi dado conhecimento ao mesmo de todo o conteúdo do MDE e das razões da sua detenção e apresentação ao tribunal, tendo o detido declarado não consentir na execução do MDE e na sua entrega às autoridades espanholas, nem renunciar ao benefício do princípio da especialidade. Requereu ainda o detido a concessão do prazo de dez dias para apresentar a sua oposição, nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 4, da Lei n.º 65/2003.
Foi, então, proferido despacho pelo Ex.mº Sr. Juiz Desembargador, que concedeu ao detido o prazo de 10 dias para apresentação da oposição. E, considerando que «os factos indicados como fundamento do MDE integram, em crime de tráfico de estupefacientes punível com pena de prisão superior a 5 anos e 3 meses de prisão, pedidos pelo Ministério Público Espanhol», que « o arguido não tem residência em Portugal» e que « há, por isso, risco de fuga se ele não estiver em prisão preventiva, que se mostra necessária para o cumprimento do MDE», determinou que o requerido aguardaria a decisão destes autos em prisão preventiva, solicitando ao tribunal à ordem do qual o mesmo estava detido a sua colocação à ordem deste processo caso fosse colocado em liberdade.
4. O detido deduziu oposição à execução do mandado nos seguintes termos:
«1-Antes de mais importa salientar que os factos indicados como fundamento do MDE, respeitam ao cumprimento de uma pena de prisão efectiva, em virtude da existência de sentença condenatória, já transitada em julgado, tendo tal decisão sido proferida na ausência do ora requerido (Cfr. MDE).
2-Acresce que, o requerido encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva à ordem do processo que, sob o nº 84/16.0ZFLSB, corre termos pela Comarca de Lisboa-Ministério Público-Lisboa-DIAP-5ª Secção, sendo-lhe imputada a prática do crime de falsificação de documentos.
3-Nos termos do disposto na al. g) do n.º 1 do art. 12º da Lei 65/2003 de 23/8, “A execução … pode ser recusada quando: a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa”.
4-Na verdade, o requerido pretende cumprir a pena de prisão em que foi condenado no processo referido no MDE, em território Português, porquanto, fugiu de ... para ... e, posteriormente, para Portugal, em virtude de ser alvo de ameaças constantes à sua integridade física por parte das pessoas envolvidas na rede de tráfico de estupefacientes da qual fazia parte, receando pela própria vida.
5- Aliás, tal factualidade levou a que não tivesse comparecido no julgamento em ..., pois, essas pessoas disseram-lhe que se falasse e os denunciasse era um homem morto, o que muito amedrontou e intimidou o ora requerido, tendo este optado por fugir de ..., devido à existência de perigo real para a própria vida, sendo que o direito à vida é um direito absoluto.
6- A recusa facultativa de execução do MDE, prevista no art. 12.º, al. g), da Lei 65/2003, de 23-08 - quando a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal - só se aplica às situações em que o mandado de detenção foi emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometer a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa, o que o requerido pretende que suceda face ao supra exposto (Cfr. Ac. do STJ de 19/07/2006).
7-Porém, caso assim se não entenda, o que não se aceita, sempre se dirá que, a pendência em Portugal de processo criminal contra o requerido é motivo para deferir a entrega, com a suspensão desta até que se encontre findo aquele processo e, no caso de condenação, até ao termo do cumprimento da respectiva pena, o que o mesmo pretende se não se aceitar que cumpra em Portugal a pena de prisão em que foi condenado em ....»
Termos em que requer seja proferida decisão de recusa de execução do MDE, assumindo-se o compromisso de fazer cumprir a pena em Portugal, de acordo com a lei portuguesa, ou, caso assim se não entenda, seja deferida a entrega do requerido até que se encontre findo o proc. nº 84/16.0ZFLSB e, no caso de condenação, até ao termo do cumprimento da respetiva pena.
5. O Ministério Público apresentou resposta à oposição, sustentando, em síntese, que diferentemente do que alega o requerido, o MDE não tem por finalidade o cumprimento de uma pena aplicada pela autoridade judiciária de emissão, mas sim a entrega para efeitos de procedimento criminal, pelo que o artigo 12º, nº1, al. g) da Lei nº 65/2003, não é aplicável ao caso dos autos, não, podendo, por isso, a execução do MDE ser recusada com esse fundamento. Mais sustentou que, tendo o requerido nacionalidade espanhola e não constando que tenha residência em Portugal, também não é de caso de entrega condicional, nos termos do disposto na alínea b) do art. 13º da referida lei. E, tendo em conta que o requerido não requereu nem se mostra necessária a produção de prova para a decisão, concluiu pela improcedência da oposição, devendo ser proferida decisão deferindo a execução do MDE e, em consequência, ordenada a entrega diferida do requerido até que se mostre concluído o processo 84/16.0ZFLSB e, se for caso disso, cumprida a pena que nele seja aplicada, sem prejuízo da entrega temporária, se assim o pretender a autoridade de emissão, em conformidade com as condições a fixar por acordo, nos termos do disposto no artigo 31º da Lei nº 65/2003 (artigo 24º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI).
6. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de Maio de 2017, foi deliberado ordenar a detenção e entrega de AA nos termos solicitados pela ...ªSecção da Audiencia Providencial de ... do Reino de ... no mandado de detenção europeu, com a indicação de que o requerido não renunciou ao benefício da regra da especialidade consagrado no artigo 7º da Lei nº 65/2003.
7. Inconformado com esta decisão, o requerido AA dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando a sua motivação de recurso, com as seguintes conclusões:
« 1ª) Ao contrário do referido no douto acórdão proferido, o MDE comunicado ao recorrente, foi emitido para cumprimento de uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva, em virtude da existência de sentença condenatória, já transitada em julgado, tendo tal decisão sido proferida na ausência do ora recorrente, pelo que, não lhe foi imposta qualquer medida de coação de prisão preventiva no referido processo do tribunal de ..., ..., e não de ... (Cfr. MDE junto a fls…dos autos).
2ª) O requerido já não se encontra sujeito à medida de coação de prisão preventiva à ordem do processo nº 84/16.0ZFLSB da Comarca de Lisboa, conforme sentença junta a fls…dos presentes autos, tendo sido condenado a uma pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1ano.
3ª) Nos termos do disposto na al. g) do n.º 1 do art. 12º da Lei 65/2003 de 23/8, “A execução … pode ser recusada quando: a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa”.
4ª) O recorrente manifestou na oposição deduzida ao MDE a sua vontade de cumprir a pena de prisão em que foi condenado no processo referido no MDE, em território Português, porquanto, fugiu de ... para ... e, posteriormente, para Portugal, em virtude de ser alvo de ameaças constantes à sua integridade física por parte das pessoas envolvidas na rede de tráfico de estupefacientes da qual fazia parte, receando pela própria vida.
5ª) Tal factualidade levou a que não tivesse comparecido no julgamento em ..., pois, essas pessoas disseram-lhe que se falasse e os denunciasse era um homem morto, o que muito amedrontou e intimidou o ora recorrente, tendo este optado por fugir de ..., devido à existência de perigo real para a própria vida, sendo que o direito à vida é um direito absoluto.
6ª) O recorrente não apresentou prova, documental ou testemunhal, relativamente às situações de ameaças sofridas por parte dos membros da rede de tráfico de droga onde se encontrava inserido, para além das suas próprias declarações, por se encontrar em situação de prisão preventiva à ordem do processo nº 84/16.0ZFLSB da Comarca de Lisboa, não tendo quaisquer hipóteses de o fazer, contudo, sempre se dirá que, resulta do próprio texto do MDE que o mesmo foi julgado à revelia no Reino de ..., na Audiência Providencial de ... (...), o que sucedeu devido às referidas ameaças.
7ª) A recusa facultativa de execução do MDE, prevista no art. 12.º, al. g), da Lei 65/2003, de 23-08 -quando a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal - só se aplica às situações em que o mandado de detenção foi emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometer a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa, o que o requerido pretende que suceda face ao supra exposto (Cfr. Ac. do STJ de 19/07/2006).
8ª) No que respeita à recusa de execução do presente MDE, a mesma baseia-se na causa facultativa prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 65/2003, sendo que se encontram reunidas as respectivas condições: a) o requerido encontra-se em território nacional, b) o mandado de detenção foi emitido para cumprimento de uma pena de prisão e o Estado Português pode comprometer-se a executá-la, de acordo com a lei portuguesa, pois que aqui se reconhece a sentença e se confirma a referida pena aplicada, considerando-se, por conseguinte, que a mesma é exequível em Portugal (artigos 12.º, nºs 3 e 4, da Lei n.º 65/2003, e 26.º, alínea a), da Lei n.º 158/2015).»
Nestes termos requer seja revogado o acórdão recorrido e a sua substituição por decisão de recusa de execução do MDE, assumindo-se o compromisso de fazer cumprir a pena em Portugal, de acordo com a lei portuguesa. Mais requer, caso seja entendido ser necessária para prova da factualidade supra alegada, a inquirição do arguido, nos termos do disposto no artº 61º do CPP.
8. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa apresentou resposta, da qual se transcreve os seguintes seguimentos: «(…) Diferentemente do que alega o requerido, o MDE não tem por finalidade o cumprimento de uma pena aplicada pela autoridade judiciária de emissão, mas sim a entrega para efeitos de procedimento criminal, pelo que esta disposição legal não é aplicável ao caso dos autos. Não pode, pois, a execução do MDE ser recusada com este fundamento.
3. Tratando-se de um MDE para efeitos de procedimento criminal, poderia, quando muito, convocar-se a norma da al. b) do artigo 13.° da Lei n." 65/2003 (alterada pela Lei n." 35/2015, de 4 de Maio), segundo a qual, quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado membro de emissão.
3.1. A ponderação desta condição depende, todavia, do facto de a pessoa procurada ser nacional portuguesa ou residente em Portugal, o que não é o caso. Com efeito, o requerido tem nacionalidade espanhola e não consta que tenha residência em Portugal, Sendo que, como tem sido sublinhado pela jurisprudência Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o motivo de não execução do MDE com base na residência tem por objectivo, designadamente, permitir à autoridade de execução dar uma especial importância à possibilidade de aumentar as oportunidades de reinserção social da pessoa condenada após o cumprimento da pena; na medida em que a pessoa procurada apresente um grau de integração na sociedade do Estado de execução comparável ao de um seu nacional, a autoridade judiciária de execução deve apreciar se existe um interesse legítimo que justifique que a pena seja executada no Estado de execução, que justifique que o MDE, relativamente ao qual existe uma obrigação de execução não seja executado. Assim, acentua-se, compete à autoridade de execução efectuar uma apreciação global dos elementos objectivos que caracterizam a situação da pessoa procurada - entre os quais, a duração, a natureza, as condições de permanência e os laços familiares, económicos e sociais - a fim de determinar se existem entre a pessoa procurada e o Estado de execução laços que permitam considerar que esta "reside" nesse Estado (cfr., em particular, os acórdãos do TJUE proferidos nos casos C-42/11, C-66/08 e C-105/03; no mesmo sentido, o acórdão do STJ de 12.9.2009, no processo 134/09.YREVR). Assim, não é a al. b) do artigo 13.° da Lei nº 65/2003 aplicável ao caso.
4. Acresce que, tendo sido o requerido condenado no processo abreviado nº 84/16.0ZFLSB da comarca de Lisboa à pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, deixaram de subsistir os motivos que poderiam determinar o diferimento ou a suspensão da sua entrega à autoridade de emissão.
4.1. Na sequência de tal decisão, foi decretada a cessação da medida de coacção prisão preventiva a que o mesmo estava sujeito na quele processo, sendo certo, porém, que o mesmo está, desde 27 de Janeiro de 2017, preso à ordem destes autos por força do despacho aplicando tal medida, proferido aquando da sua audição a 14 de Dezembro de 2017. 5. CONLUINDO: Inexistindo motivo de recusa de execução do MDE e não sendo caso de entrega condicional ou diferida, ou de suspensão, deverá negar-se provimento ao recurso interposto pelo requerido AA, mantendo-se o douto acórdão recorrido nos seus precisos termos.»
9. Afigurando-se desnecessário proceder à inquirição do arguido, foram colhidos os vistos e o processo foi submetido a julgamento, em conferência.
10. Cumpre, pois apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
2. Atento o teor das conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação do recurso, a questão essencial a decidir consiste em saber se existe fundamento para recusa da execução do presente MDE e, em caso negativo, para determinar o diferimento ou a suspensão da entrega do requerido à autoridade de emissão.
Vejamos, então.
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2.1. O mandado de detenção europeu tem como antecedentes, num primeiro passo, a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça, estabelecida como objetivo da União Europeia pelo Tratado de Amesterdão, em 1999, que impôs uma nova lógica para a cooperação judiciária penal entre os seus Estados-membros, orientada para a criação de um espaço judiciário comum, baseado na confiança recíproca nos respetivos sistemas penais e no interesse mútuo da realização da justiça no seio daqueles Estados. E, num segundo momento, o programa de execução do reconhecimento mútuo da decisões penais do Conselho Europeu de Tampere, aprovado pelo Conselho em 30 de novembro de 2002, que instituiu, como pedra angular da cooperação judiciária penal na União Europeia, o princípio do reconhecimento mútuo: desde que uma decisão judicial seja tomada por uma autoridade judiciária de um Estado membro com base na sua legislação interna, essa decisão deve ter um efeito pleno e direto sobre o conjunto do território da União, sendo reconhecida e executada pela autoridade judiciária de outro Estado membro e produzindo efeitos, pelo menos, equivalentes a uma decisão tomada por uma autoridade judiciária nacional[2]. A primeira concretização deste princípio, foi a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, de 13 de junho de 2002, em cumprimento da qual os Estados membros da União Europeia introduziram nos seus ordenamentos jurídicos o mandado de detenção europeu, que veio substituir, nas relações entre eles, em matéria de combate à criminalidade, o processo de extradição, por um processo mais célere de entrega de pessoas procuradas para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade. Em cumprimento desta Decisão-Quadro, Portugal aprovou, através da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, publicada no DR, I Série-A, nº 194, de 23 de agosto, o regime jurídico do mandado de detenção europeu, o qual entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2004. Segundo o art. 1º desta lei, o mandado de detenção europeu é « uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade». O mandado de detenção europeu, rege-se pelo respeito pelos princípios da confiança e cooperação mútua, daí decorrendo, nas palavras do acórdão do STJ, de 30.10.2013 ( proc. 701/13.3YRLSB.S1), que «as autoridades do Estado onde a decisão deve ser executada, devem causar o mínimo embaraço», restando-lhes, neste âmbito, tal como referem os acórdãos do STJ, de 16.02.2006, de 27.07.2006 e 20.06.2012[3], « indagar da respectiva regularidade formal e dar-lhe execução», sem abandono, contudo, do respeito por direitos fundamentais. De realçar, ainda, a este nível, que a soberania do Estado da emissão é limitada pelo princípio da especialidade prevista no art. 7º da lei nº 65/2003, de 2308, que constitui um dos princípios basilares do processo de execução do mandado e, segundo o citado acórdão do STJ, de 30.10.2013, «desempenha uma função de garantia sucessiva, ou seja, garantia de que a entrega não extravasa o procedimento criminal pelo delito imputado ou a pena a cumprir, a fim de prevenir que o Estado faça recair o seu poder punitivo por vingança». Mas, para além dos referidos critérios, o mandado de detenção europeu, rege-se também pelos critérios de suficiência - ou seja, o Estado de execução não deve precisar de mais informações do que aquelas enumeradas no artigo 3º da Lei 65/2003, de 23 e que figuram no formulário pré-estabelecido - ; de celeridade, obedecendo a prazos processuais curtos ( cfr. art. 29ºda Lei nº 65/2003) e de urgência ( art. 33º da mesma lei), assentando em dois pressupostos base: o afastamento, como regra, do princípio da dupla incriminação, substituído por uma lista de 32 condutas legalmente previstas, desde que sejam puníveis, no Estado de emissão, por pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos ( cfr. art. 2º da Lei nº 65/2003) e a abolição da regra típica da extradição, da não entrega de nacionais, ou seja, o desaparecimento da nacionalidade como causa de recusa. E rege-se ainda, como refere o citado acórdão do STJ, de 30.10.2013, «por uma eficiência de teor quase automático na medida em que só em casos taxativamente limitados se possam opor obstáculos legais incontornáveis. » à entrega de nacionais. «A figura do mandado de detenção europeu só é compatível com uma perda mínima da soberania estadual implícita no mandado do Estado emitente, pelo que só em face de razões ponderosas o princípio da confiança e celeridade, inspirador do mandado, devem atenuar-se em termos de eficácia». Daí que, como exceções à regra da entrega de nacionais, surjam, de um lado, as causas obrigatórias de recusa de execução do mandado de detenção europeu, previstas nas alíneas a) a c) do art. 11º da citada Lei nº 65/2003. E, de outro lado, as causas de recusa facultativa de execução, constantes das alíneas a) a h) do nº1 do art. 12º da mesma lei, que no dizer do acórdão do STJ, de 10.09.2009 ( proc. 134/09.6YREVR), «têm, quase todas, um fundamento ainda ligado, mais ou menos intensamente, à soberania penal: não incriminação fora do catálogo, competência material do Estado Português para procedimento pelos factos que estejam em causa, ou nacionalidade portuguesa ou residência em Portugal da pessoa procurada ». De realçar, por essa ser a invocada pelo requerido, a faculdade de recusa da execução prevista na alínea g) do nº1 do citado art. 12º, que habilita as autoridades nacionais a recusarem a execução do mandado quando « a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa». Trata-se, segundo o citado acórdão de 10.09.2009, de uma espécie “válvula de segurança”, de um mecanismo para proteção dos nacionais do Estado da execução ou das pessoas que nele tenham residência, desde que o Estado da execução se comprometa a executar a pena aplicada. Na mesma linha de salvaguarda de alguma margem de soberania nacional, deixou-se ao Estado de execução a competência exclusiva para, através dos respetivos tribunais, fixar os critérios que, na perspetiva das valorações inerentes imponham ou justifiquem a execução ou, diversamente, a recusa de execução, e que, segundo os acórdãos do STJ, de 27.04.2006 ( proc. 1429/06) e de 21.02.2007 ( proc. 250/07), «hão-se ser encontrados na unidade do sistema nacional, perante os princípios de política criminal que comandem a aplicação das penas, e sobretudo as finalidades da execução da pena». * 2.2. Traçadas as linhas gerais do regime do MDE, importa, agora, analisar o caso dos autos. E a este respeito, diremos, desde logo, que, tendo em conta o mandado de detenção europeu constante de fls. 37 e 38 dos presentes autos, verifica-se que a cooperação solicitada ao Estado Português pelo Reino de ..., posiciona-se no âmbito da finalidade prevista no art. 1º, nº 1 da Lei nº 65/2003, de 23.08, de entrega à justiça espanhola para efeitos de procedimento criminal pela prática de factos que, de acordo com as informações constantes do formulário, constituem um crime p. e p. pelos artigos 368º e 370º, nº3 do Código Penal Espanhol e que, embora incluído na lista constante da parte I do campo e) do formulário do MDE, sob a designação de “crime contra a saúde pública” , integra a categoria de “tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas”, (“tráfico ilícito de estupefacientes y substancias psicotrópicas”, na versão em língua castelhana da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, de 13.06.2002, JOUE L190, de 18.07.2002). Acresce que, estando a referida infração prevista na al. e) do nº2 do art. 2º da Lei nº 65//2003, de 23.08, nem se mostra necessária a verificação da dupla incriminação dos factos. Ora, delimitado este objetivo expresso pela autoridade judiciária competente, ou seja, tratando-se de um MDE para efeitos de procedimento criminal, não faz qualquer sentido a alegação pelo requerido de que o mandado foi «emitido para cumprimento de uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva, em virtude da existência de sentença condenatória, já transitada em julgado, tendo tal decisão sido proferida na ausência do ora recorrente». Por igual motivo, improcede a argumentação do requerido no sentido de ser sua vontade, conforme manifestou na oposição deduzida ao MDE, « cumprir a pena de prisão em que foi condenado no processo referido no MDE, em território Português, porquanto, fugiu de ... para ... e, posteriormente, para Portugal, em virtude de ser alvo de ameaças constantes à sua integridade física por parte das pessoas envolvidas na rede de tráfico de estupefacientes da qual fazia parte, receando pela própria vida» e que « tal factualidade levou a que não tivesse comparecido no julgamento em ..., pois, essas pessoas disseram-lhe que se falasse e os denunciasse era um homem morto, o que muito amedrontou e intimidou o ora recorrente, tendo este optado por fugir de ..., devido à existência de perigo real para a própria vida, sendo que o direito à vida é um direito absoluto».
Do mesmo modo, carece de fundamento legal a invocação por parte do requerido, quer na oposição, quer em sede de recurso, da causa de recusa facultativa de execução prevista no art. 12º, nº1, al. g) da Lei nº 65/2003, de 23.08, pois, conforme já se deixou dito, a especificidade do fim do MDE, para procedimento criminal, e não para cumprimento de pena, exclui a aplicação desta norma, sendo ainda certo que o requerido não só não tem nacionalidade portuguesa, como não consta que tenha residência em Portugal. E se é certo que, tratando-se de um MDE para efeitos de procedimento criminal, sempre se poderia convocar a norma do art. 13º, al. b) da Lei nº 65/2003, de 28.08 ( alterada pela Lei nº 35/2015, de 04.05), segundo a qual « quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado membro de emissão», a verdade é que a circunstância do requerido ter nacionalidade espanhola e não ter residência em Portugal, afasta, de igual modo, a aplicação ao caso desta norma. E bem se compreende que seja assim, pois, sendo objetivo da não execução do MDE com fundamento na residência permitir à autoridade de execução dar uma especial importância à possibilidade de aumentar as oportunidades de reinserção social da pessoa condenada após o cumprimento da pena, se a pessoa procurada não apresenta um grau de integração na sociedade do Estado de execução comparável ao de um seu nacional[4], não se descortina razão para aplicação da sobredita norma.
* 2.3. Finalmente, no que respeita ao pedido formulado pelo requerido no sentido de ser determinado o diferimento ou a suspensão da sua entrega à autoridade de emissão, para poder cumprir, em Portugal, a pena que lhe viesse a ser aplicada no processo abreviado nº 84/16.0ZFLSB, dir-se-á que, resultando dos elementos constantes dos autos ( cópia da sentença junta a fls. 99 a 101) que, no processo abreviado nº 84/16.0ZFLSB da Comarca de Lisboa, Juízo Local de Pequena Criminalidade de ... – Juiz ..., o requerido AA, por sentença proferida em 27.01.2017, foi condenado, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº1, als. e) e f), com referência à alínea b), e nº3, em concurso aparente com a prática de um crime de uso de documento alheio, p. e p. pelo ar. 261º, nº1, ambos do Código Penal, na pena de 10 ( dez) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e que, na sequência desta decisão, foi decretada a cessação da medida de coação prisão preventiva a que o mesmo estava sujeito na quele processo, encontrando-se o mesmo, desde 27 de Janeiro de 2017, preso à ordem destes autos por força do despacho proferido aquando da sua audição, em 14 de Dezembro de 2017 ( cfr. ata de fls. 54 e 55), deixaram de subsistir quaisquer motivos para determinar o diferimento ou a suspensão da sua entrega à autoridade de emissão, nos termos do disposto no art. 31º da Lei nº 65/2003, de 23.08. * 2.4. O que tudo significa que o mandado de detenção europeu em causa cumpre todos os requisitos legais, observando-se o comando do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, para que possa ordenar-se a sua execução. Pelo exposto é de negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se o acórdão recorrido. *** III. DECISÃO Termos em que acordam na 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa que deferiu a execução do mandado de detenção europeu, emitido pela competente autoridade judiciária de ... para entrega do requerido, AA, de nacionalidade ..., nascido a ..., em ... à justiça espanhola, para fins de procedimento criminal no âmbito do processo n.º ....
b) Fixar as custas do recorrente, em 6 UC de taxa de justiça. Supremo Tribunal de Justiça, 22 de fevereiro de 2017 (Texto elaborado e revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2, do CPP). Rosa Tching (Relator) Santos Cabral ---------------- |