Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080270
Nº Convencional: JSTJ00008936
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
MATERIA DE FACTO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
CULPA
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
RESPONSABILIDADE
CONDUÇÃO AUTOMOVEL
COMISSARIO
VEICULO AUTOMOVEL
Nº do Documento: SJ199104180802702
Data do Acordão: 04/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 22993/89
Data: 07/10/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A decisão sobre materia de facto não pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça a não ser nos termos dos artigos 722 e 729 do Codigo de Processo Civil.
II - Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas cumpre aplicar definitivamente o regime juridico adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, nos termos do artigo 729, n. 1 do Codigo de Processo Civil.
III - O incidente do n. 3 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil nunca da lugar a anulação do julgamento, mas tão so ao suprimento da falta de fundamentação, quando possivel. Se tal não for possivel o processo segue perante a simples justificação da razão da impossibilidade, pelo juiz da causa.
IV - A decisão sobre a culpa fundada na violação das regras gerais de prudencia e de diligencia constitui materia de facto insusceptivel de censura pelo Supremo Tribunal de Justiça.
V - A culpa do peão afasta a presunção de culpa fundada no n. 3 do artigo 603 do Codigo Civil.
VI - A responsabilidade por culpa presumida so existe no caso de haver uma relação de comissario, isto e, quando o condutor o e por conta de outrem, e não simplesmente quando o veiculo e de outra pessoa que não o condutor.