Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09P0101
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO INTERLOCUTÓRIO
RECONHECIMENTO
NULIDADE
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
QUESTÃO NOVA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
ROUBO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nº do Documento: SJ200902250001013
Data do Acordão: 02/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :

I - O recurso interlocutório é um recurso autónomo relativamente ao recurso interposto do acórdão final condenatório. A circunstância de ter subido com o recurso interposto do acórdão final e, por isso, de ter sido conhecido pela Relação juntamente com aquele – oportunidade ditada apenas por razões de economia processual –, não é susceptível de lhe retirar aquela autonomia formal e, consequentemente, de alterar as regras de (ir)recorribilidade que lhe são próprias.

II - Assim, a pronúncia da Relação sobre os reconhecimentos – questão que era objecto de recurso interlocutório – é uma decisão que não conheceu, nessa parte, do objecto do processo, e, como tal, não é susceptível de recurso para o STJ.

III - Não sendo recorrível o acórdão da Relação na parte que recaiu sobre o recurso intercalar, a sua eventual nulidade deveria ter sido arguida perante o Tribunal a quo, como resulta da conjugação dos arts. 379.º, n.º 2, do CPP, e 668.º, n.º 4, do CPC.

IV - Se o arguido não discutiu no seu recurso para o Tribunal da Relação as penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes cometidos, mas apenas contestou a medida da pena conjunta, não podia vir agora, no recurso para o STJ, discutir as (ou algumas das) penas parcelares, sabido com é que não podem ser colocadas ao tribunal de recurso questões novas que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido.

V - Em conformidade com o regime legal estabelecido no art. 77.º do CP, são três as etapas a percorrer para se chegar à medida concreta da pena conjunta:
- num primeiro momento, o tribunal terá de determinar a medida concreta da pena correspondente a cada um dos crimes em concurso, como se de crimes isolados se tratasse, segundo os critérios estabelecidos nos arts. 40.º e 70.º e ss. do CP;
- fixadas as penas parcelares, o tribunal construirá, de seguida, a moldura penal do concurso, que terá como limite mínimo a mais elevada daquelas penas parcelares e como limite máximo a soma de todas essas penas (art. 77.º, n.º 2, do CP);
- finalmente, determinará a medida concreta da pena conjunta, considerando aqueles limites e a proibição de se ultrapassarem os 25 anos de prisão, como também prescreve aquele preceito.

VI - Para tanto, a lei fornece ao tribunal, além do critério geral comum à determinação de qualquer pena – o do art. 71.º do CP –, que manda atender às exigências de prevenção geral e à culpa do agente, o critério especial do art. 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do mesmo diploma, segundo o qual nessa operação «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

VII - Numa situação em que:
- a moldura penal do concurso vai de 5 anos a 74 anos e 11 meses de prisão;
- o arguido praticou, em menos de 4 meses, um conjunto de crimes, em que sobressaem 17 de roubo, cuja gravidade, avaliada pela violência usada [o recorrente e os seus companheiros usaram sempre armas de fogo ou armas brancas], é altíssima e causadora de grande alarme e insegurança sociais, pelo que a tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da vigência das normas infringidas ficaria totalmente frustrada com a pena mínima;
- o grau de culpa evidenciado pela intensidade e modo como o recorrente delinquiu ao longo daquele tempo justifica uma pena francamente afastada do limite mínimo;
- o arguido teve uma infância e adolescência perfeitamente integradas, o que mais faz censurar esta reviravolta para a delinquência violenta, depois de ter abandonado os familiares com quem vivia, alegadamente por sentir necessidade de se autonomizar e de, mesmo depois de ter caído no desemprego, «a sua manutenção [não ter ficado] em risco, pois a progenitora auxiliava-o com quantias monetárias que lhe enviava regularmente»; esta circunstância, conjugada com o percurso criminoso patenteado pelos factos provados, é sinónimo de culpa grave e indicia o início de uma “carreira” criminosa de gravidade crescente, interrompida pela prisão;
- o arguido «possui competências pessoais» e «alguns hábitos de trabalho», «revela sentido de família e algum constrangimento perante a mesma, pela situação em que se encontra», tem perspectivas quanto ao futuro, e a prisão a que está sujeito «tem constituído para o arguido como um momento de auto reflexão», circunstancialismo que, enquanto revelador de capacidade de regeneração, aliado à sua idade à data dos factos (19 anos) e à ausência de antecedentes criminais, não pode deixar de influenciar favoravelmente a medida da pena e, ao fim e ao cabo, de definir o seu limite máximo;
embora a pena em que vem condenado [de 13 anos de prisão] esteja conforme às exigências de prevenção geral e seja perfeitamente suportada pelo grau da culpa, a sua redução para 11 anos de prisão ainda responde a essas exigências, não destoa do grau de culpa e não cortará, antes facilitará, a desejável inserção social do recorrente.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. O arguido AA, “O Marinha”, solteiro, desempregado, cidadão português, titular do BI nº ..., nascido em 5 de Fevereiro de 1987, em Angola, filho de C...A...C...D... e de I...S..., residente na Rua Santa Teresa de Ávila, Ed. ...,...º F, em Santo António dos Cavaleiros, Loures, ou na Rua José da Conceição Nunes, lote ..., ...º Frente, Vale da Amoreira, Baixa da Banheira, Moita, foi, juntamente com outros, julgado pelo Tribunal Colectivo do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Oeiras (Pº nº 288/06.3GFOER), tendo, a final, sido:
a) Condenado, em co-autoria material e em concurso real e efectivo, nas seguintes penas parcelares:
a1) pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL 2/98, de 03/01, na pena de 7 (sete) meses de prisão;
a2) pela prática de um crime de falsificação de documento (caso AH), p. e p. pelo artº 256º, nºs 1-a) e c), e 3, do CPenal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão;
a3) pela prática de um crime de furto (caso AG), p. e p. pelo artº 203º, nº 1, do CPenal, na pena de 7 (sete) meses de prisão;
a4) pela prática de 15 (quinze) crimes de roubo agravado (casos A, C, H, I, J, N, P), p. e p. pelos artºs 210º, nºs 1 e 2-b) e 204º, nº 2-f), do CPenal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um de catorze desses crimes, e pela prática de um outro crime de roubo agravado (ofendido BB, caso P), na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
a5) pela prática de 2 (dois) crimes de roubo (casos A e C), p. e p. pelos artºs 210º, nºs 1 e 2-b) e 204º, nºs 2-f) e 4, do CPenal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, por cada um desses crimes;
a6) pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artº 86º, nº 1-d), da Lei 5/2006, de 23/02, na pena de 7 (sete) meses de prisão; e,
a7) nos termos do artº 77º do CPenal, na pena conjunta de 13 (treze) anos de prisão;
b) absolvido dos demais crimes por que ia pronunciado: de roubo, p. e p. pelos artºs 210º, nºs 1 e 2-b) e 204º, nº 2-f); de furto, p. e p. pelo artº 203º, nº 1; de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nºs 1-a) e c) e 3; de fundação e chefia de grupo dirigido à prática de crimes, p. e p. pelo artº 299º, nºs 1 e 2; de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artº 291º, nº 1-b); de burla informática, p. e p. pelo artº 221º, nº 1; de coacção, p. e p. pelo artº 154º, nº 1; de dano, p. e p. pelos artºs 212º, nº 1 e 214º, nº 1-a), todos do CPenal.

2. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, com o qual subiu o recurso interlocutório que, sobre questões dos reconhecimentos a que foi submetido no decurso do julgamento, havia interposto em 03.03.2008, a fls. 4036 (16º Vol.) e tinha sido recebido pelo despacho de 16.04.2008, de fls. 4713 (18º Vol.).
Os recursos foram julgados improcedentes e o acórdão recorrido “integralmente” confirmado.

3. Ainda irresignado, interpôs novo recurso, agora dirigido a este Supremo Tribunal, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões:
«1. Entende o recorrente que os reconhecimentos efectuados na 1ª instância se encontram feridos de nulidade, não podendo ser usados como meios de prova;
2. O tribunal recorrido interpreta os reconhecimentos (designando-os de identificações) efectuados em audiência como se tratando de depoimento testemunhal, apreciado nos termos do artigo 127.º do CPP, daí não se tendo violado o disposto no art. 147.º do CPP;
3. É inegável, resultando à saciedade, que nas sessões de julgamento de 8, 11 e 12 de Fevereiro de 2008 foram realizadas perguntas às testemunhas se reconheciam ou identificavam o recorrente e outros arguidos aí presentes como sendo os autores dos factos que acabavam de narrar;
4. A nova redacção dada ao art. 147.º do CPP pela Lei n.º 48/2007 de 29.08 veio impor a observância do formalismo previsto naquele preceito legal, mesmo aquando da fase da audiência de julgamento;
5. O que acabou por ser adoptado pela 1ª instância, reconhecendo expressamente a entrada em vigor do novo diploma e sua nova redacção, por deliberação do Colectivo de 14.02.2008, a fls. 3638 e 3639, e ordenando a realização de reconhecimentos obedecendo ao formalismo legal;
6. Porém, toda a prova produzida e em violação do disposto no n.º 2 do art. 147.º do CPP deverá ser decretada nula e de nenhum valor probatório nos presentes autos;
7. A interpretação do tribunal recorrido quanto a esta questão viola o art. 147.º do CPP e ainda o n.º 1 do art. 32.º da C.R.P.;
8. Pois com tal interpretação, o arguido não viu, nem vê, assegurados os seus direitos de defesa consagrados constitucionalmente;
9. Ainda decorre das actas de audiência que foi determinada a comparência das testemunhas que havia reconhecido o arguido em audiência de julgamento, sem a sujeição aos requisitos estabelecidos no n.º 2 do art. 147.º do CPP em data posterior para realizar "novo reconhecimento";
10. Tal diligência probatória teve como única finalidade a de conferir pretensa legalidade aos reconhecimentos efectuados por tais testemunhas;
11. Certo é que esses reconhecimentos já enfermavam do vício do anterior reconhecimento nulo, devendo considerar-se os mesmos, de igual forma, nulos, pois a espontaneidade e objectividade foram afastadas com a anterior diligência... as testemunhas já haviam visto e apontado o rec.te cerca de um mês antes do reconhecimento efectuado;
12. De referir, ainda, que quanto a esta questão o Ac. recorrido não se pronunciou quanto às questões concretamente colocadas, o que releva para a verificação do vício previsto no art. 379.º n.º 1 al. c) do CPP, ou seja, a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia;
13. O Ac. recorrido não ordenou a efectivação de quaisquer diligências de prova para apurar a veracidade do alegado pelo rec.te quanto à total ausência de qualquer semelhança entre si e os agentes policiais presentes nas diligências de reconhecimento;
14. O rec.te é mulato quase com a tez branca, ao invés, os agentes policiais (que não permitiram ser fotografados) são bem negros, bem diferentes em idade e cor de pele do rec.te;
15. Por isso foi manifesta a violação do art. 147.º n.º 2 do CPP, não tendo a 1ª instância dado cumprimento aos requisitos procedimentais para a realização isenta e objectiva de tal meio de prova;
16. O rec.te roga a V. Ex.as que ordenem ao Comando da PSP de Oeiras pelo envio de fotos aos autos dos agentes policiais que intervieram nos reconhecimentos ou, de outro forma, que ordenem a comparência desses indivíduos presencialmente perante vós Srs. Juízes Conselheiros, e bem assim a presença do rec.te!
17. Seguramente que ficariam surpreendidos com a total ausência de qualquer semelhança entre os intervenientes;
18. Pelo exposto, deverão ser decretados nulos e sem qualquer força probatória todos os reconhecimentos efectuados ao arguido em audiência de julgamento, por violação do disposto no art. 147.º n.º 2 do C.P.P.;
19. Quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, o Ac. recorrido não se pronunciou em concreto perante qualquer um dos casos apresentados pelo rec.te e descritos em A, C, H, I, J, N, P, AH e AG, antes referindo generalidades totalmente descabidas quanto ao recurso apresentado;
20. O rec.te deu escrupuloso cumprimento do disposto no art. 412.º n.º 3 do CPP, referindo os factos que considerou incorrectamente dados como provados e somente atinentes à intervenção do rec.te nos mesmos;
21. Referiu ainda especificadamente as provas e onde se localizavam as mesmas, que impunham decisão diversa da recorrida;
22. Ao não se ter pronunciado sobre as concretas questões, o Ac. recorrido impossibilita o rec.te de conhecer os motivos, de facto e de direito, que justificam o acerto da decisão recorrida;
23. Sendo certo que, uma vez mais, viola o disposto no art. 379.º n.º 1 al. c) do CPP, exigindo a lei processual que o tribunal se pronuncie sobre as questões concretas colocadas, o que não se satisfaz com as apontadas generalidades referidas e, quanto à questão fulcral (saber se o facto a, b ou c foi correctamente dado como provado), a mesma é ignorada;
24. Por fim, e quanto à medida da pena, sempre se dirá que, não tendo o rec.te vencimento sobre o que supra fica dito, a pena aplicada é exagerada, não tendo relevado a idade do arguido e as suas excelentes condições pessoais (espelhadas no relatório do IRS pré-sentencial);
25. Trata-se de medida da pena que tão só atendeu às exigências de prevenção geral, como remédio contra o alarme social provocado pelo media e relativo ao carjacking;
Por ter exacta noção do que fez, considera o rec.te correcta a aplicação de pena de 5 anos de prisão, entendendo que o tribunal "a quo" violou o disposto no art. 71.º n.º 1 e 2 al. d) do Código Penal, não relevando as suas condições pessoais muito favoráveis.».

Respondeu o Senhor Procurador-Geral Adjunto que, depois de se pronunciar sobre cada uma das questões suscitadas pelo Recorrente, concluiu pelo não provimento do recurso.

A Senhora Procuradora-Geral Adjunta do Supremo Tribunal de Justiça teve vista no processo.
Cumpridas as demais formalidades legais, procedeu-se ao julgamento do recurso, em conferência.

4. Decidindo.
4.1. São os seguintes os factos dados como provados que interessam ao julgamento do recurso (os respeitantes ao Recorrente), tal como consignados no acórdão recorrido:
« … Da pronúncia.
Pelo menos alguns dos arguidos são entre si conhecidos e alguns mantiveram contactos com o arguido AA, pelo menos, no período compreendido entre finais de Maio de 2006 e o início de Outubro do mesmo ano.
CASO A – NUIPC – 401/06.0JDLSB – APENSO Nº 7
No dia 7 de Junho de 2006, por volta das 23.00 horas, o arguido AA e dois indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, encontravam-se em Castanheira do Ribatejo.
Decidiram todos eles assaltar a pizzaria “MERCADO DA PIZZA”, pertencente à sociedade por quotas “T... – MERCADO DA PIZZA, LDA”, sita na Rua Palha Blanco, nº ..., em Castanheira do Ribatejo, para se apoderarem de dinheiro e quaisquer valores ali existentes e que com eles pudessem transportar, ainda que para tanto tivessem que usar de violência física contra o seu gerente, funcionários ou clientes que se encontravam no seu interior.
Assim, agindo em comunhão de esforços e em conserto de ideias, os três dirigiram-se para junto da porta de entrada daquele estabelecimento comercial, onde permaneceram sentados num banco ali existente durante alguns minutos, avaliando da existência de clientes no interior.
No interior do estabelecimento encontravam-se o gerente do estabelecimento, CC, sua filha V...S..., as suas empregadas A...P...M..., M...D...S...N.... e A...B...S...R... e a filha desta, J...S...R....
A certa altura, um dos indivíduos, chegou a dirigir-se ao interior do estabelecimento, questionando se àquela hora ainda serviam jantares ou preparavam uma pizza, sendo informado que tal já não seria possível, dado o adiantado da hora, regressando então ao exterior.
Após se terem certificado que não havia clientes no interior do estabelecimento, entraram os três de rompante no interior da pizzaria, levando um deles uma pistola empunhada numa das mãos.
Assim, enquanto os dois indivíduos não identificados ordenavam às pessoas presentes na sala – V..., J... e D... – que permanecessem quietas e um deles apontava a pistola à cabeça da V..., o arguido AA dirigiu-se de pronto para junto da caixa registadora e ordenou à funcionária A..., que estava junto da mesma, que a abrisse, o que esta fez, receando ser agredida ou atingida por algum tiro.
Retirou, então o arguido AA do interior da caixa registadora o dinheiro ali existente, entre € 500,00 a € 600,00, que guardou.
A certa altura, um dos assaltantes retirou umas chaves de automóvel colocadas sobre o balcão, pertencentes ao veículo da J..., para evitar qualquer perseguição e procurou desapossá-la do telemóvel, o que só não conseguiu por ela o ter atirado ao solo, para debaixo de um móvel.
Em seguida, puseram-se todos em fuga, levando consigo o dinheiro e as chaves do veículo da J..., de tudo fazendo coisa sua, bem sabendo que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade dos donos e que só o receio destes de virem a ser agredidos ou mesmo mortos lhes permitiu tomar posse dos mesmos.
Sabiam todos eles que um dos indivíduos não identificados transportava consigo a referida pistola, na disposição de a utilizar contra as potenciais vítimas.
CASO B – NUIPC 574/06.2GBVFX – APENSO Nº 8;

CASO C – NUIPC 430/06.4PAVFX – APENSO Nº 9
No dia 19 de Junho de 2006, por volta das 23,45 horas, o arguido AA, acompanhado de três ou quatro indivíduos que não foi possível identificar, decidiram assaltar o “CAFÉ X...”, sito na Rua António Sérgio, nº ..., loja 1, em Vila Franca de Xira, pertencente a A...A...F...E....
Assim, agindo todos eles em comunhão de esforços e em conserto de ideias, dois dos assaltantes dirigiram-se ao estabelecimento como vulgares clientes, adquirindo ao balcão alguns produtos – um sumo e um bolo – enquanto faziam uma avaliação do local e do número de pessoas no seu interior, que pudesse opor-se aos seus desígnios.
Após esses dois assaltantes terem saído do estabelecimento, regressaram pouco depois na companhia dos restantes, entrando de rompante e levando dois deles pistolas, empunhadas nas mãos, ao mesmo tempo que gritavam “isto é um assalto”.
Junto à porta do estabelecimento ficou então um dos assaltantes, empunhando uma navalha, vigiando a aproximação de alguém que pudesse opor-se aos seus actos e impedindo a saída de qualquer das vítimas.
Um deles empunhando uma pistola, dirigiu-se ao dono do estabelecimento, o ofendido DD e, encostando o cano da arma ao peito do mesmo revistou-o e, sempre com a pistola apontada ao seu corpo, nada lhe retirando por não ter qualquer quantia monetária na sua posse.
Nessa altura surgiu da copa do restaurante a ofendida EE, esposa do proprietário que, ao ver este com a pistola apontada ao peito e, sabendo que o marido era doente cardíaco – receando que algo de mal lhe acontecesse – dirigiu-se ao assaltante pedindo-lhe que não lhes fizesse mal.
O referido assaltante virou-se para a ofendida EE e, com um forte esticão, arrancou-lhe do peito um cordão em ouro, no valor de € 200,00, do qual se apoderou.
Nesse momento outro dos assaltantes, igualmente empunhando uma pistola de pequenas dimensões, dirigiu-se a uma das mesas do restaurante, na qual se encontravam sentados os clientes A...C...P...H... e J...F...de S...F...B....
Antes que este pudesse esboçar qualquer acto de defesa, esse assaltante lançou mão aos dois telemóveis que estavam sobre a mesa – cada um deles pertencente a cada um desses clientes – e as chaves da viatura do J...B..., objectos que guardou e fez seus.
Como a ofendida A...C... se agarrasse a esse assaltante, pedindo-lhe que ele lhe devolvesse pelo menos o cartão do telemóvel, ele, com um forte empurrão, atirou a ofendida ao solo.
Enquanto isso, outro dos assaltantes dirigira-se para a caixa registadora, tentando abri-la, sem o conseguir.
Pegou então numa faca de serrilha, do estabelecimento, e, com ela empunhada, exigiu dos presentes que lhe abrissem a caixa registadora.
Mantendo-se o impasse, o assaltante que abordara o ofendido DD, sempre com a pistola empunhada contra o corpo deste, ordenou-lhe que se dirigisse até junto da caixa registadora, acabando este por abri-la, face às ameaças, de ambos os assaltantes, com a pistola e com a faca.
Então um dos assaltantes retirou do interior da caixa registadora o dinheiro ali existente - € 70,00 – que guardou e fez coisa sua.
Nessa altura, o assaltante que antes revistara o ofendido DD, vendo que ele usava à cintura um telemóvel – marca NÓKIA, modelo 1030, com o cartão SIM nº 93..., no valor de € 20,00 – dele se apoderou com um esticão, retirando-o ao ofendido e guardando-o de imediato.
No momento em que se preparavam já para sair do estabelecimento, alguns dos assaltantes dirigiram-se aos clientes J...P...A... e A...R...P... e, intimidando-os com as pistolas, exigiram a entrega do dinheiro e dos telemóveis que possuíam.
E, como tais ofendidos se mantivessem imóveis, um dos assaltantes acabou por efectuar uma revista a ambos e apoderar-se do telemóvel do ofendido J...P...A... que, receando vir a ser agredido na sua integridade física, ou mesmo morto, não se opôs ao seu desapossamento.
Assim, o ofendido J...P...A... foi espoliado do seu telemóvel marca NOKIA, modelo 6020, contendo o cartão SIM 96..., no valor de € 130,00, com o IMEI 356 .....
O telemóvel subtraído à ofendida A... H... era da marca “MOTOROLA – V600”, de valor não concretamente apurado, e operava com o cartão SIM nº 93..., com o IMEI 353 ....
Ao ofendido J...B..., além das chaves da viatura de matrícula ...-...-UV, levaram os arguidos o telemóvel de marca NOKIA, modelo 6060, no valor de € 139,00, com o IMEI nº 358 ... e operando com o cartão SIM nº 93....
De tudo o arguido AA e demais indivíduos não identificados se apoderaram e levaram consigo, tornando-os coisa sua, após se terem posto em fuga.
CASO D – NUIPC 219/06.0JFVFX – APENSO Nº 29

CASO E – NUIPC 925/06.0GBMTA – APENSO Nº 28

CASO F – 398/0 NUIPC 6.7GHVFX – APENSO Nº 10

[CASO G ….]

CASO H – NUIPC 770/06.2GACSC – APENSO Nº 12
No dia 14 de Julho de 2006, por volta das 22.45 horas, A...S...R...M... conduzia o seu veículo de marca Citroen, modelo Saxo-Cup, de cor azul, matrícula ...-...-IE, transportando a seu lado T...R...C....
Naquela data, o arguido AA fazia-se acompanhar de, pelo menos, mais três indivíduos não identificados, tendo decidido apoderarem-se do referido veículo bem como dos haveres transportados pelos seus ocupantes, nomeadamente telemóveis.
No momento em que o Saxo saía de um parque de estacionamento junto às instalações do BPI de Alcoitão e pretendia entrar na via principal, um dos assaltantes, atravessou-lhe o veículo que conduzia à frente do Saxo.
Logo de seguida, como planeado entre todos, saíram três dos assaltantes e dirigiram-se ao Citroen Saxo e aos ofendidos T...C... e A...M..., apontando-lhes um uma pistola e outro uma navalha, de que iam munidos.
Ordenaram então, sob a ameaça da pistola e da navalha, que ambos os ofendidos abandonassem o SAXO e lhes fizessem entrega dos respectivos telemóveis.
Receando ser agredido pela navalha que lhe era apontada ao peito, o ofendido A...M... abandonou o veículo, com as chaves na ignição e entregou a esse assaltante o seu telemóvel marca Nokia, modelo 6630, no valor de € 200,00, com o IMEI nº 356 ... e o cartão SIM nº 91....
O veículo veio a ser avaliado em € 1.281,00.
De igual modo, o ofendido T...C..., receando vir a ser atingido por algum tiro disparado pelo assaltante que lhe apontava a pistola e ser morto, entregou ao mesmo o seu telemóvel marca Sharp, modelo GX20, no valor de cerca de € 100,00, com o IMEI nº 351... e com o cartão SIM nº 91....
De seguida o arguido AA, conjuntamente com dois dos indivíduos não identificados entraram no CITROEN SAXO, pondo-se todos em fuga com o veículo e objectos apreendidos, que fizeram coisa sua, bem sabendo que agiam contra a vontade dos donos e que só o receio destes de virem a ser agredidos na sua integridade física, ou mesmo mortos, lhes permitiu tomar posse dos mesmos.
Agiram todos eles em comunhão de esforços e em conserto de ideias, querendo o resultado conseguido e conhecendo todos eles a posse da pistola e da navalha por parte de dois deles.
O cartão de memória do telemóvel subtraído ao ofendido A...M... veio a ser apreendido em poder do arguido AA.
CASO I – NUIPC 288/06.3GFOER – PROCESSO PRINCIPAL
Após se ter apoderado do CITROEN SAXO, dirigiu-se o arguido AA e os demais indivíduos não identificados em direcção a Sintra.
A certa altura, avistaram o veículo descapotável AUDI-A4, “cabriolet”, de matrícula ...-...-XX, de cor preta, pertencente a L...F...da S...R..., que seguia em direcção a Tercena, conduzido pela ofendida S...M...M...R...R....., esposa do proprietário.
Decidiram então apoderarem-se desse veículo.
Assim, agindo todos eles em comunhão de esforços e em conserto de ideias, perseguiram o veículo conduzido pela ofendida S... R..., até que esta se deteve, naquele dia 14 de Julho de 2006, por volta das 23.00 horas, junto ao prédio sito na Rua Alexandre Cabral, nº ..., em Tercena.
Logo que a ofendida imobilizou a viatura, o arguido AA e os demais indivíduos imobilizaram o veículo em que se faziam transportar junto do mesmo e, saindo de imediato dirigiram-se à ofendida, cercando-a, quando esta se preparava para entrar no prédio.
Enquanto um dos indivíduos a abordava pela frente e lhe apontava a pistola, dizendo “larga tudo”, outro indivíduo abordou-a pelas costas, impedindo-a de fugir.
Receando ser atingida por algum disparo, a ofendida, instintivamente vergou-se, encolhida, altura em que deixou cair ao chão as chaves da viatura e o telemóvel Nokia, modelo 6230, no valor de cerca de € 250,00, com o IMEI nº 355 ..., utilizando o cartão SIM nº 91..., que um dos assaltantes logo guardou.
Dirigiram-se então dois dos indivíduos para o interior do AUDI-A4, tentando arrancar com o mesmo, o que não conseguiram, por se tratar de veículo de caixa automática.
Então um dos outros indivíduos assumiu a condução do AUDI-4.
O AA guardou para si o telemóvel da ofendida S..., no qual instalou o cartão SIM nº 96..., que habitualmente utilizava.
O veículo AUDI A-4 de que os assaltantes se apoderaram foi avaliado em € 30.416,00.
De tudo o arguido AA e seus acompanhantes fizeram coisa sua, bem sabendo que não lhes pertencia e que só o facto de a vítima ter receado ser atingida por algum tiro, na sua integridade física, ou mesmo morta, lhes permitiu tomar posse de tais bens.
O veículo foi depois abandonado na Trafaria, onde foi localizado pela GNR.
Do seu interior retiraram, ainda, o arguido AA e demais indivíduos não identificados, apoderando-se da mesma, uma cadeira de transporte de criança, marca “CONFORT”, no valor de € 80,00, que não foi recuperada.
CASO J – NUIPC 592/06.0PCLRS – APENSO Nº 13
No dia 17 de Julho de 2006, o arguido AA e um indivíduo não identificado decidiram apoderar-se de um veículo automóvel.
Assim, nesse dia, por volta das 23.00 horas, na Rua Barbosa do Bocage, frente ao seu nº..., em Póvoa de Santo Adrião, Odivelas, avistaram o ofendidoV...M...G..., no momento em que este acabava de estacionar a sua viatura “AUDI-A3”, de matrícula ...-...-73, no valor de € 30.529,00, em frente à sua residência.
Decidiram ambos apoderar-se de tal viatura e dos bens pessoais que o ofendido consigo transportasse, nomeadamente a carteira, dinheiro e telemóvel.
Assim, agindo em comunhão de esforços e em conserto de ideias, abeiraram-se do ofendido quando ele parou o veículo.
Então, um dos indivíduos ao mesmo tempo que, com uma mão, apontava uma pistola à vítima e lhe ordenava “dá-me tudo”, lançou a outra mão às roupas do ofendido e puxou-o violentamente para fora, projectando-o depois ao solo.
De imediato um deles colocou-se ao volante da viatura e, após o outro ter entrado também, puseram-se em fuga, tornando coisa sua tal veículo, bem como os bens pessoais do ofendido que ali se encontravam.
No interior do veículo possuía o ofendido V...G... os seguintes objectos, de que o arguido e seu acompanhante igualmente se apoderaram:
um casado marca “Decénio”, de senhora, no valor de € 250,00; um par de sapatos, no valor de € 100,00; uns óculos escuros, de valor não apurado; uma carteira em pele, de cor preta, no valor de € 100,00, contendo os documentos pessoais do ofendido e os documentos do veículo; duas chaves da sua residência; cerca de € 60,00 em dinheiro; um telemóvel marca SIEMENS, no valor de € 150,00, com o cartão SIM nº 96...;dois sacos, em cor preta, com uma toalha e um fato de banho, no valor de € 150,00.
Sabiam o arguido AA e o indivíduo não identificado que tal veículo e objectos de que se apoderaram não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do dono e que só a violência sobre ele exercida, a surpresa com que actuaram e o receio do ofendido de vir a ser atingido por algum tiro e ser morto, lhes permitiu tomar posse dos mesmos.
Aquando da sua detenção, o arguido AA conduzia outro veículo, de marca e modelo idênticos, ostentando as matrículas ...-AC-..., que retirou deste veículo e transportava ainda consigo o livrete e título de registo de propriedade do veículo ...-AC-..., de que se havia apoderado e que destinava a serem presentes às autoridades policiais, em caso de fiscalização, com o fito de fazer crer que era o legitimo possuidor do veículo conduzido.
CASO K – NUIPC – 632/06.3PWLSB – APENSO Nº 30
….
CASO L – NUIPC – 809/06.1GBVFX – APENSO Nº 14

CASO M – NUIPC 429/06.0GCMTJ – APENSO Nº 40

CASO N – NUIPC 689/06.7PCLRS – APENSO Nº 46
No dia 24 de Agosto de 2006, por volta das 22.45 horas, o arguido AA acompanhado de, pelo menos, três indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, avistaram o veículo AUDI – A3, de matrícula ...-AT-..., de cor preta, conduzido pela sua proprietária V...F...M..., quando esta se preparava para estacionar tal veículo, nas imediações/traseiras da sua residência, na Rua António Galvão de Andrade, nº ..., em Santo António dos Cavaleiros.
Decidiram todos eles de imediato assaltar aquela ofendida, para se apoderarem dos bens e valores que a mesma consigo transportasse e da referida viatura.
Para tanto, o arguido AA e os restantes indivíduos abeiraram-se subitamente da ofendida V..., no momento em que esta saia da viatura, após a estacionar.
De imediato um dos indivíduos agarrou a ofendida por trás e, lançando-lhe um braço à volta do pescoço procurou manietá-la, enquanto os restantes a revistavam e despojavam dos bens que consigo transportava: uma mala de senhora, em napa de cor branca, contendo no seu interior: uns óculos graduados; cerca de € 500,00 em dinheiro, uma carteira em pele com os seus documentos pessoais e os documentos de duas viaturas, chaves da sua residência e de um estabelecimento comercial.
Como a ofendida se debatesse para tentar libertar-se do arguido e demais indivíduos, estes, agarrando-a com violência, acabaram por lhe produzir várias escoriações e hematomas no pescoço e nos membros superiores.
O arguido e restantes indivíduos fugiram depois, levando consigo os bens de que se apoderaram.
Deste modo, agindo sempre em comunhão de esforços e em concerto de ideias, o arguido e demais indivíduos fizeram coisas suas o dito veículo e restantes bens subtraídos à ofendida, bem sabendo que agiam contra a vontade da mesma e que só a violência sobre ela exercida, a surpresa na actuação e superioridade numérica dos assaltantes, lhes permitiu tomar posse dos mesmos.
O arguido AA passou a utilizar o veículo AUDI-A3, de matrícula ...-AT-....
O veículo...-AT-... veio a ser apreendido na posse do arguido AA, acompanhado do arguido H...S...C..., aquando da sua detenção, em 3.10.2006.
Nessa altura e com o fito de ludibriarem as autoridades policiais, o veículo ostentava as chapas de matrícula de outro veículo anteriormente subtraído por elementos do grupo – ...-AC-... – que nelas haviam sido apostas pelo arguido AA, estando as verdadeiras chapas guardadas na bagageira, por debaixo do respectivo tapete.
Tal veículo foi avaliado em € 27.273,00.
CASO O – NUIPC 740/06.0GBSSB – APENSO Nº 38

CASO P – NUIPC 741/06.9GGVFX – APENSO Nº 17.
No dia 7 de Setembro de 2006, os arguidos AA e H...O...C... juntamente com três indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, decidiram efectuar assalto a estabelecimento de restauração e a clientes dos mesmos, para se apoderarem do dinheiro das caixas registadoras e desses clientes e outros objectos valiosos ou telemóveis a que lograssem deitar mão.
Para tanto, fizeram-se acompanhar de duas pistolas para atemorizar as vítimas.
Assim, por volta das 21.50 horas, dirigiram-se ao bar da sede do PARTIDO SOCIALISTA, em Alverca do Ribatejo, explorado pelo ofendido F...M...M...da C....
Enquanto um dos indivíduos se postava de atalaia junto à porta, vigiando as entradas e saídas e pronto a lançar o alerta, os restantes entraram no bar, dirigindo-se dois deles aos clientes que se encontravam na sala, enquanto outros dois, que levavam as pistolas, se dirigiam à zona do balcão de atendimento.
Um deles, apontando a pistola à cabeça do ofendido F...P...P...F..., que aguardava ao balcão para ser servido, com uma nota de € 20,00 nas mãos, agarrou naquela nota e dela se apoderou e, de seguida, fazendo-lhe uma “gravata”, com um braço à volta do pescoço, exigiu desse ofendido a entrega do seu telemóvel.
Receando ser baleado, o ofendido BB entregou ao assaltante o seu telemóvel marca MOTOROLA, V-3, BLACK, no valor de € 250,00, que o mesmo logo guardou.
Como solicitasse ao assaltante que lhe devolvesse o respectivo cartão SIM, este, vibrou-lhe uma coronhada com a pistola na região supra-labial esquerda, provocando-lhe um ligeiro ferimento.
Logo depois, outro assaltante dirigiu-se ao dono do bar, o ofendido F...M...M...da C... e apontando-lhe a pistola, exigiu que o mesmo abrisse a caixa registadora.
Tal ofendido, receando ser baleado, abriu a gaveta da caixa registadora, de onde o assaltante retirou o dinheiro nela existente e que guardou – cerca de € 130,00.
De seguida, dirigiram-se os indivíduos aos restantes clientes que se encontravam no interior do estabelecimento e sempre sob a ameaça das pistolas empunhadas, apoderaram-se do seguinte:
um telemóvel 3G, marca SIEMENS, modelo U15, de valor não inferior a € 253,00, à ofendida M...do C...T...F... com o cartão SIM 96...;
um fio em ouro, com uma cruz, no valor de € 400,00, que um dos assaltantes arrancou do pescoço do ofendido L...M...M...R...; o mesmo assaltante exigiu desse ofendido a entrega do seu telemóvel mas, depois de o examinar e verificar que era de modelo antigo, devolveu-lho;
um fio em ouro e um anel do mesmo metal, retirados ao ofendido L...M...V...A..., de valor não inferior a € 500,00.
Em seguida, puseram-se em fuga, levando com eles os objectos e valores de que se apoderaram e fizeram coisa deles, não obstante saberem que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos donos e que só o modo de actuação, surpreendendo as vítimas e o receio destas de virem a ser baleadas, lhes permitiu tomar posse dos mesmos.
CASO Q – NUIPC 679/06.0GFLRS – APENSO Nº 18

CASO R – NUIPC 724/06.9PCLRS – APENSO Nº 16

CASO S – NUIPC 1388/06.5PTLSB – APENSO Nº 27

CASO T – NUIPC 927/06.6GACSC – APENSO Nº 15

CASO U – NUIPC 1096/06.7GISNT – APENSO Nº 19

CASO V – NUIPC 692/06.7PFCS – APENSO Nº 20

CASO W – NUIPC 756/06.7PCOER – APENSO Nº 39

CASO X – NUIPC 645/06.5PAVFX – APENSO Nº 21

CASO Y – NUIPC 586/06.6JDLSB – APENSO Nº 23

CASO Z – NUIPC 312/06.0PDBRR e 313/06.8PDBRR – APENSO Nº 36

CASO AA – NUIPC - 804/06.0GBSSB – APENSO Nº 34

CASO AB – NUIPC 317/06.0PDBRR – APENSO Nº 37

CASO AC – NUIPC 932/06.2GBVFX – APENSO Nº 25

CASO AD – NUIPC 933/06.0GBVFX – APENSO Nº 24

CASO AE – NUIPC 664/06.1PAVFX – APENSO Nº 22

CASO AF – NUIPC 663/06.3PAVFX – APENSO Nº 26

CASO AG – NUIPC 325/06.1PDBRR e 557/06.2GAMTA – APENSOS nºs 32 e 33
No dia 1 de Outubro de 2006, por volta das 15h45m.,o arguido AA, procedeu a um abastecimento de combustível – diesel – no posto de abastecimento de combustíveis “BP”, DE Santo André, no Barreiro, pertencente à sociedade por quotas “A... M... & FILHOS, LDA”, sem proceder ao pagamento do respectivo preço (52,871 litros, no valor de € 58,00).
Para tanto, o arguido dirigiu-se a uma bomba em livre serviço e, após abastecer, pôs-se em fuga no veículo, sem se dirigir à caixa respectiva e pagar o preço devido.
Para ludibriar os donos e empregados e qualquer acção de fiscalização policial, tal veículo, além de ostentar a verdadeira matrícula à frente – ...-AT-... – ostentava na traseira a chapa de matrícula com os dizeres “...-AC-...”.
Dessa forma, se apoderou o arguido do mencionado combustível, que sabia não lhe pertencer e que agia sem o conhecimento e contra a vontade dos donos.
CASO AH – DETENÇÃO ILEGAL DE ARMAS
No dia 3 de Outubro de 2006, pelas 15.00 horas, o arguido AA, na companhia do arguido H...S...da C..., ao ser abordado por Inspectores da Polícia Judiciária, junto das instalações da Polícia Judiciária de Lisboa, conduzindo o veículo AUDI A3 de matrícula ...-AT-..., mas a que havia aposto as chapas da matrícula ...-AC-..., transportava no interior da viatura um bastão extensível e duas armas de fogo: uma pistola semi-automática, de marca Tanfoglio, de modelo GT 28, originalmente de calibre 8 mm. e destinada a deflagrar munições de alarme, posteriormente adaptada a disparar munições com projéctil de calibre 6.35 mm. Browning, encontrando-se munida do respectivo carregador e uma pistola de alarme, de calibre nominal 8 mm. (destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme e eventualmente de gás lacrimogéneo – munições sem projéctil), de marca Brixia Arms, de modelo 92 ARMY, sem número de série visível, desprovida de carregador.
Tais armas têm as características constantes dos respectivos exames periciais de fls. 598 a 601, designadamente: a pistola Tanfoglio tem funcionamento semi-automático de movimento simples,, com sistema de percussão central e indirecta, com cano aproximado de 62 mm. de comprimento, com seis estrias e comprimento total de 122 mm., e a pistola Brixia tem funcionamento semi-automático de movimento duplo, com sistema de percussão central e indirecta, com cano aproximado de 130 mm, completamente obstruído após a câmara e com um orifício localizado superiormente em relação a esta e comprimento total de cerca de 220 mm.. A pistola Tanfoglio apresentava-se sem alguns mecanismos essenciais para o seu funcionamento, não se encontrando em condições de realizar quaisquer disparos, mas desde que suprida a ausência desses mecanismos encontrava-se em boas condições de funcionamento sem deficiências assinaláveis. A pistola Brixia apresentava deficiências que inviabilizam o sue funcionamento e a realização de deflagrações. A primeira foi transformada de pistola de alarme para pistola de defesa de calibre 6,35 mm. Ambas eram transportadas pelo arguido AA com o fito de vir a utilizá-las como instrumento de agressão letal contra qualquer pessoa com quem viessem a entrar em litígio ou para atemorizar as respectivas vítimas, nos assaltos que se preparava para efectuar e já não concretizou por ter sido detido.
Não se encontram registadas nem manifestadas na competente repartição pública, não sendo aliás registáveis, face às suas características e o arguido AA não era detentor de qualquer tipo de licença que lhe permitisse o uso ou transporte de armas de fogo daquela natureza.
O bastão não tem aplicação útil definida, servindo apenas como instrumento de agressão.
Sabia o arguido AA que, em tais circunstâncias lhe estava vedada a posse de tal artigo e, apesar disso, não se coibiu de o transportar consigo.
Por outro lado, ao apor no dito veículo chapas de matrícula e ao fazer-se acompanhar dos documentos correspondentes ao veículo com a matrícula ...-AC-..., que sabia não corresponder àquele veículo, o arguido AA pretendia iludir a vigilância policial.
Sabia, ainda, que dessa forma punha em crise a fé pública que a todos deve merecer a atribuição de uma matrícula automóvel pela competente repartição pública, sabendo ainda que, com isso, causava prejuízos ao Estado.
O arguido AA não era titular de carta de condução ou documento equivalente que sabia ser necessário ao exercício de condução de veículos automóveis nas vias públicas.
Apesar disso, não se coibiu de conduzir veículo automóvel na via pública.
Em todas as condutas acima descritas os arguidos agiram de modo deliberado, livre e consciente, sabendo que as mesmas lhes eram proibidas e punidas por lei.

Dos RELATÓRIOS SOCIAIS

AA nasceu em Luanda, no seio de uma família de condição socio-económica média/alta, ligada a negócios nas áreas da construção civil e transportes que exploravam por conta própria.
Com cerca de um ano de idade veio para Portugal com os progenitores e uma irmã uterina, mais velha, por motivos inerentes à instabilidade política vivenciada em Angola. Ambos ficaram aos cuidados da progenitora, que esteve sempre presente no processo de desenvolvimento dos filhos, após a separação dos pais do arguido, que tinha na altura três anos de idade. Fixaram-se numa pacata zona residencial em Castanheira do Ribatejo.
A progenitora passado pouco tempo, reconstruiu a sua vida marital com o actual cônjuge, estabelecendo-se urna dinâmica familiar pautada pela funcionalidade das relações entre os elementos do agregado familiar, constituindo-se o padrasto a principal figura de referência masculina do arguido.
Apresentando um percurso escolar regular concluído no 9° ano, AA, por opção própria, decidiu ingressar numa formação profissional, ingressando num curso de técnico de reparação de material informático, que efectuou durante dezanove meses, concluindo-o na Escola Profissional de Alverca.
Ao nível das relações sociais informais, tinha um grupo de amigos, constituído por jovens socialmente integrados, provenientes do seu meio sócio-residencial e escolar, com os quais ocupava os seus tempos livres e que, sendo conhecidos da sua família frequentavam a sua casa.
Até 2004 o arguido manteve-se integrado no agregado familiar de origem, em Castanheira do Ribatejo, apresentando um modo de vida integrado.
Durante aquele ano, verificou-se a saída da mãe para Moçambique, onde já se encontrava o padrasto e irmã, ficando AA, em Portugal, por opção própria. Este facto propiciou uma alteração substancial na vida do jovem, o qual foi integrar o agregado familiar de um tio materno, residente em Sto. António dos Cavaleiros, com o qual mantinha, até aí, contactos pontuais, onde permaneceu cerca de dois anos.
Durante aquele período de tempo, integrou-se profissionalmente, na área comercial, em actividades tais como comissionista do Circulo de Leitores e num Stand de automóveis, sem ter estabelecido vínculos laborais duradouros.
No período anterior à prisão preventiva, AA saíra de casa dos tios, justificando esta sua mudança pela necessidade de se autonomizar, tendo arrendado uma casa na zona do Barreiro, que partilhava com um casal amigo, sendo um deles seu co-arguido.
Durante aquele período de tempo, o arguido concorreu como voluntário à Marinha Mercante à qual ficou apto, onde esteve pouco tempo devido a uma lesão.
O arguido retoma à casa que partilhava com os amigos sendo a sua manutenção assegurada pelo trabalho que iniciou numa empresa, em Odivelas, com a função de promotor de vendas. Esta experiência laboral teve apenas a duração de quatro meses, facto que o arguido justifica com a distância entre o local de trabalho e a sua residência no Barreiro. A sua manutenção, porém, não ficou em risco, pois a progenitora auxiliava-o com quantias monetárias que lhe enviava regularmente. Quando foi preso, encontrava-se em situação de desemprego.
No âmbito das relações sociais e da ocupação dos tempos livres, o arguido ficou desocupado, passando a dispor de mais tempo para a convivência social, tendo sido neste contexto que iniciou o relacionamento com os co-arguidos.
Ao nível individual revela alguma imaturidade característica que o torna vulnerável à influência dos grupos de pares, e que terá sido potenciada por uma autonomia precoce, para a qual não estava preparado e que não soube gerir adequadamente.
AA possui algumas competências pessoais traduzidas na formação escolar e profissional e alguns hábitos de trabalho, os quais poderão constituir-se como factores favoráveis a um processo de mudança.
Revela sentido de pertença à família e algum constrangimento perante a mesma, pela situação em que se encontra. Denota também, consciência crítica quanto ao facto de ter abandonado a Marinha Mercante, reconhecendo que ali teria hipóteses de prosseguir com uma carreira de futuro.
Perspectiva aquando do retorno à liberdade, emigrar para Inglaterra onde reside uma prima que possuirá condições para o ajudar a integrar-se.
AA vivencia a presente situação com ansiedade e angústia, manifestando apreensão quanto ao seu desfecho. No entanto, a privação de liberdade tem constituído para o arguido como um momento de auto reflexão, importante, no reconhecimento de que a sua trajectória se caracteriza por alguma instabilidade.
O seu comportamento institucional tem sido adequado às regras, isento de qualquer registo disciplinar. Manifestou interesse na sua valorização pessoal, tendo iniciado aulas de inglês, que actualmente deixou de frequentar devido às suas ausências no E.P..

Os certificados dos registos criminais dos arguidos AA, … não averbam quaisquer condenações.
…»

4.2. O objecto do recurso.
Como flui das conclusões da motivação, são três as questões suscitadas pelo Recorrente neste seu recurso:
1ª – a nulidade dos reconhecimentos efectuados no decurso da audiência de julgamento em 1ª instância: porque os reconhecimentos iniciais (os documentados nas actas de 8, 11 e 12 de Fevereiro de 2008) não obedeceram às regras estabelecidas no artº 147º do CPP; porque os reconhecimentos formais posteriormente efectuados (pelas mesmas testemunhas) enfermam da falta de «espontaneidade e objectividade…», porquanto «já haviam visto e apontado o recorrente cerca de um mês antes…»; finalmente, porque as pessoas chamadas a constituir o painel não tinham semelhanças com o Recorrente – cfr. conclusões 1ª a 18ª;
2ª – a omissão de pronúncia relativamente às concretas questões suscitadas no âmbito da impugnação da matéria de facto – cfr. conclusões 19 a 23;
3ª – a medida da pena.

Vejamos, então.

4.3. Das questões relativas aos reconhecimentos
Já referimos no relato anterior que o arguido AA interpôs recurso interlocutório sobre esta matéria, o qual foi recebido para subir com o que viesse a ser interposto do acórdão final, como, também vimos, veio a acontecer.
O despacho proferido por ocasião do exame preliminar (fls. 5172), onde o Senhor Desembargador-relator exarou que, «nenhuma circunstância obsta ao conhecimento do recurso …» (sublinhado nosso), não faz referência expressa ao recurso interlocutório. Aquela expressão parece antes reportar-se ao recurso do acórdão final.
E o acórdão recorrido só o menciona quando, na enunciação do objecto do recurso do arguido AA, transcreve a conclusão 3ª da motivação do recurso do acórdão final (cfr. fls. 5191; à frente veremos que o ponto 1.3.3. do acórdão recorrido não respeita ao objecto do recurso do arguido H...C...O..., mas sim ao do ora Recorrente).
Não obstante, o Tribunal da Relação acabou por conhecer do objecto do recurso interlocutório, ainda que eventualmente a partir do alegado no recurso do acórdão final, onde o Recorrente repetiu o teor da motivação do primeiro sem ter suscitado quaisquer questões que ali, no recurso interlocutório, não tivesse colocado.
Com efeito, a motivação do recurso principal começa com um capítulo com a epígrafe «QUESTÃO PRÉVIA», onde argui a «nulidade dos reconhecimentos pessoais realizados» e reitera esquematicamente as razões por que entende enfermarem essas diligências probatórias de nulidade, por violação dos artºs 32º da CRP e147º do CPP, terminando com a afirmação de que «sobre esta questão o recorrente já havia interposto recurso intercalar…» (cfr. fls. 5023 e 5024).
Por sua vez, o acórdão agora em recurso pronunciou-se sobre essas alegadas nulidades, como se vê do seu nº 3.2.1, alíneas A) – «Sobre os alegados “reconhecimentos” de 8, 11 e 12 de Fevereiro de 2008 (fls. 5283), B – «Sobre a validade dos reconhecimentos formais a produzir» (fls. 5288) e D – «Sobre o não cumprimento das regras do reconhecimento» (fls. 5293), que julgou, todas elas, improcedentes.

Por outro lado, no recurso agora interposto para Supremo Tribunal de Justiça, volta a repetir o anteriormente alegado sobre a matéria dos reconhecimentos.
Assim, depois de apontar um lapso ao acórdão, de que falaremos mais adiante, apresenta um capítulo com o título «Nulidade de todos os reconhecimentos pessoais….», onde escreve que «havia o recorrente concluído no seu recurso intercalar, …, da seguinte forma», e transcreve as conclusões (todas) com que encerrou a motivação do recurso interlocutório (cfr. fls. 5318 e 4048); depois, centra-se nos reconhecimentos efectuados nas sessões de 8, 11 e 18 de Fevereiro de 2008; a seguir, trata da alegada falta de «espontaneidade e objectividade» dos reconhecimentos subsequentes e volta a transcrever as conclusões 6ª, 7ª, 8ª e 9ª do mesmo recurso (cfr. fls. 5321); finalmente, impugna a constituição do painel formado para os ”reconhecimentos formais”, por falta de semelhança consigo das pessoas que a ele foram chamadas, que diz ser «a última questão colocada pelo recorrente no recurso intercalar» e repete as conclusões 10ª a 12ª daquela motivação.

Ora bem.
Segundo o nº 1 do artº 432º do CPP, «recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: … b) de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º».
Por sua vez, o nº 1 do dito artº 400º prescreve que «não é admissível recurso … c) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo».
O recurso interlocutório é um recurso autónomo relativamente ao recurso interposto do acórdão final condenatório. A circunstância de ter subido com o interposto do acórdão final e, por isso, de ter sido conhecido pela Relação juntamente com aquele – oportunidade ditada apenas por razões de economia processual – não é susceptível de lhe retirar aquela autonomia formal e, consequentemente, de alterar as regras de (ir)recorribilidade que lhe são próprias.
Trata-se, assim, a pronúncia da Relação sobre os reconhecimentos – questão que, repete-se, era objecto de recurso interlocutório –, de decisão que não conheceu, nessa parte, do objecto do processo, e como tal, não susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

O Recorrente, nesta parte da sua motivação e no âmbito da matéria versada no recurso interlocutório, argui a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia (cfr. fls. 5323 da motivação e conclusão 12ª).
Mas, não sendo recorrível o acórdão da Relação na parte que recaiu sobre o recurso intercalar, a sua eventual nulidade não podia ter sido arguida neste recurso, antes perante o Tribunal a quo, como resulta da conjugação dos artºs. 379, nº 2, do CPP e 668º, nº 4, do CPC.
Também esta questão, portanto, não poderá ser conhecida no âmbito do recurso interposto do acórdão final.

Nesta conformidade, o recurso, na parte que recai sobre a matéria dos reconhecimentos, é rejeitado, por a decisão que sobre ela recaiu não o admitir – artºs 432º, nº 1-b), 400º, nº 1-c), 420º, nº 1-b) e 414º, nº 2, todos do CPP.

4.4. Da censura sobre a pronúncia que recaiu sobre a impugnação da matéria de facto
O Recorrente alega, em síntese, nesta parte do seu recurso, que o Tribunal da Relação não se pronunciou especificadamente sobre as concretas questões que colocou, sendo certo que deu «escrupuloso cumprimento ao disposto no art. 412º, nº 3 do CPP».
O acórdão recorrido, diz, «usa de generalidades, e até de referências que não cabem no recurso interposto».
Assaca-lhe, consequentemente, o vício da omissão de pronúncia, com previsão no artº 379º, nº 1-c), do CPP.

No recurso para o Tribunal da Relação, o Recorrente, quando alegou em sede de «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto» (fls. 5025 e segs.), refutou a decisão que o Tribunal Colectivo tomou relativamente a cada um dos “Casos” por que veio a ser condenado (“Casos” A, C, H, I, J, N, P, AG, e AH, como vimos), lançando mão da seguinte argumentação:
- negação de participação nos factos que, em cada um dos “Casos”, lhe são imputados;
- referência à motivação da decisão sobre a matéria de facto, com recorte dos elementos probatórios que reputa terem sido essenciais para essa decisão, esquecendo todos os demais – que são abundantes em todos os “Casos” (basta ler a extensa motivação constante de fls. 4845 e 4846 - “Caso” A; 4847 – “Caso” C; 4848 a 4850 – “Casos” H, I e J; 4853 – “Caso” N; 4854- “Caso” P; 4864 a 4865 – “Casos” AG e AH; documentos e exames arrolados a fls. 4865 e, até, a indicação dos depoimentos e reconhecimentos que não relevaram e as razões por que não foram considerados), aos quais retira qualquer valor probatório: os depoimentos que destaca são «meramente circunstanciais» (“Caso” A); para além de depoimentos não foram produzidas outras provas (“Caso” C); a posse de um “cartão de memória” alegadamente pertença do ofendido, não passa de prova «meramente circunstancial e conclusiva» (“Caso” H); idem quanto ao facto de no telemóvel roubado à ofendida ter funcionado o seu cartão “SIM” (“Caso” I); idem quanto à posse das chapas de matrícula e dos documentos do veículo roubado (“Caso” J); idem quanto à posse de outro carro roubado onde foram colhidas as impressões digitais do indicador da sua mão direita (“Caso” N); a circunstância de não ter sido detido no interior do veículo obsta à sua condenação pelo crime de condução sem habilitação legal e o que invocou a propósito do “Caso” N, vale igualmente para o crime de falsificação (“Caso” AH); os reconhecimentos efectuados são nulos e, por isso, carecidos de qualquer valor probatório
- indicação, a propósito de alguns dos “Casos”, das provas que, em sua opinião, deveriam ter ditado decisão diferente, absolutória, naturalmente: o não reconhecimento por parte de uma testemunha (“Caso” A); o depoimento de uma outra que não foi capaz de identificar qualquer dos assaltantes como sendo algum dos indivíduos que antes entrara no estabelecimento «a pedir um bolo», embora tenha reconhecido o Recorrente como um dos assaltantes (“Caso” C); a fotografia constante do cartão de memória do ofendido M..., encontrado no telemóvel do Recorrente não foi tirada pelo telemóvel do primeiro (“Caso” H); não foi reconhecido nem foram encontradas impressões digitais no automóvel e no telemóvel roubados, sendo certo que a utilização no “IMEI” da ofendida do seu cartão “SIM” não releva para se poder dar como provado que seja autor dos factos, (“Caso” I).

O Tribunal da Relação pronunciou-se sobre esta matéria do seguinte modo:
«C)-Existem concretos pontos de facto incorrectamente julgados:
Neste segmento do recurso o arguido mistura questões relacionadas com a validade
dos reconhecimentos com questões ligadas à livre apreciação da prova.
Na sua motivação, o recorrente limitou-se a pôr em dúvida a credibilidade dos depoimentos das testemunhas de acusação, em que baseara a convicção do Tribunal por estar em oposição à sua versão dos factos, nunca remetendo para os suportes técnicos, ou precisando qual a parte dos depoimentos abalados, ou melhor, sem precisar qual a prova que impunha a aceitação de uma diferente factualidade, como o exige a al. a) do n.° 3 do art. 412.° do Código de Processo Penal (CPP), ficando-se por considerações genéricas sobre a credibilidade relativa dos depoimentos controvertidos.
In casu, a motivação expressa pelo Tribunal recorrido é suficiente para habilitar os sujeitos processuais, bem como o Tribunal de recurso, a concluir que as provas a que o Tribunal «a quo» atendeu são todas permitidas por lei de acordo com o preceituado no art. 355º, do CPP, e que o julgador seguiu um processo lógico e racional na formação da sua convicção, desta não resultando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras experiência comum na apreciação da prova.
Do supra exposto resulta que não há nos autos, quer da prova testemunhal produzida em audiência, documentada e transcrita, elementos que permitam a este Tribunal concluir que os factos que o recorrente impugna se mostram incorrectamente julgados, ou que o Tribunal “a quo” atendeu a prova proibida por lei (art. 125º, do CPP) e todas de livre apreciação do julgador, segundo as regras da experiência comum e a sua convicção (art. 127º do CPP), de forma a que a matéria de facto fixada pelo Tribunal “a quo” deva ser alterada.
A inserção destes factos no domínio da factualidade dada como assente, imporia necessariamente, um outro julgamento, com outros protagonistas, que não este que estamos a analisar.
Com cristalina clareza o acórdão em causa analisou criticamente toda a prova produzida em audiência e da sua fundamentação e motivação resulta a certeza, quanto aos factos que foram dados como provados e não provados.
Com efeito o tribunal “a quo” jamais poderia dar como provados os factos pretendidos pela recorrente por não resultarem inequivocamente, da documentação da prova produzida, não sofrendo o seu conhecimento qualquer vício, como já vimos.
De facto o recorrente procurou substituir a versão acolhida pelo Tribunal Colectivo pela sua versão, tecendo considerações sobre a forma como os factos teriam decorrido, formulando hipóteses e interrogações, opinando sobre o que não seria normal e razoável e sobre o mais provável que tenha acontecido, procurando extrair conclusões favoráveis das regras da experiência comum em contraponto àquelas a que chegou o colectivo pondo, assim, em causa também a apreciação da prova pelo tribunal da 1.ª instância.
Ora, se o recorrente impugna genericamente a credibilidade das testemunhas deve indicar os elementos objectivos que imponham um diverso juízo sobre a credibilidade dos depoimentos, pois a credibilidade, sendo estribada em elementos subjectivos e não objectivos é um sector especialmente dependente da imediação do Tribunal, dado que só o contacto directo com os depoentes situados na audiência de julgamento, perante os outros intervenientes é que permite formar uma convicção que não pode ser reproduzida na documentação da prova e logo reexaminada em recurso.
O recorrente não indicou quaisquer elementos susceptíveis de abalar a credibilidade atribuída àqueles testemunhos cujos fundamentos, aliás, resultam com nitidez do acórdão recorrido.
Não tem pois qualquer sustentação a sua pretensão».

Concedemos que uma leitura isolada do acórdão recorrido, se não confrontada com a motivação, possa levar a concluir que o mesmo enferma do vício arguido, por falta de referência ao que concretamente foi alegado.
A verdade, porém, é que o arguido AA não cumpriu, e muito menos escrupulosamente, as exigências contidas no nº 3 do artº 412º do CPP. Limitou-se a negar ter cometido os factos; valorou meios probatórios, que isolou do contexto de toda a prova produzida, de modo diferente do Tribunal Colectivo, mas sem nunca ter ensaiado demonstrar que os factos dados como provados eram de impossível verificação, mesmo perante as provas que arrolou como impondo decisão diferente; invocou sistematicamente a nulidade dos reconhecimentos.
Ora, por um lado, o Tribunal da Relação havia julgado improcedente o recurso interlocutório sobre esta última matéria e, por isso, tendo julgado válidos os reconhecimentos efectuados, não tinha agora, neste outro capítulo do seu acórdão, de acrescentar o que quer que fosse, para além de assumir a força probatória que a 1ª instância lhes conferiu.
Por outro, àqueles argumentos, respondeu o acórdão recorrido, de forma genérica, é certo, mas … respondeu, de forma que não deixa dúvidas, designadamente quando consigna que «… não há nos autos, … da prova testemunhal produzida em audiência, documentada e transcrita, elementos que permitam a este Tribunal concluir que os factos que o recorrente impugna se mostram incorrectamente julgados, ou que o Tribunal “a quo” atendeu a prova proibida por lei», que «… o recorrente procurou substituir a versão acolhida pelo Tribunal Colectivo pela sua versão, tecendo considerações sobre a forma como os factos teriam decorrido, formulando hipóteses e interrogações, opinando sobre o que não seria normal e razoável e sobre o mais provável que tenha acontecido, procurando extrair conclusões favoráveis das regras da experiência comum em contraponto àquelas a que chegou o colectivo», ou que «o recorrente não indicou quaisquer elementos susceptíveis de abalar a credibilidade atribuída àqueles testemunhos cujos fundamentos, aliás, resultam com nitidez do acórdão recorrido».
Sintomático da postura do Recorrente em relação à decisão sobre a matéria de facto é justamente a afirmação, que se percebe em tom indignado, de que «nos autos apura-se que o recorrente é condenado pela livre convicção do tribunal!» (fls. 5031, a propósito do “Caso” I), contra a convicção que diz ter ele próprio formado, acrescentamos nós.
Ora é precisamente esse, o da livre convicção do tribunal, o grande e fundamental princípio legalmente estabelecido para a apreciação da prova em processo penal no artº 127º do CPP. Contra a livre convicção de quem é chamado a julgar, desde que não colida com provas irrecusáveis ou com as regras da experiência – e, no caso, volta a dizer-se, o Recorrente nem sequer ensaiou essa impugnação – de nada vale a convicção de terceiros, designadamente a do arguido, ainda que respeitável e isenta.
Nestes termos, o recurso não procede, nesta parte.

4.5. Da medida da pena
4.5.1. O objecto do recurso, neste segmento.
Como é sabido, o objecto do recurso é definido pelas conclusões com que o recorrente encerrar a sua motivação – artºs 412º, nº 1, do CPP e 684º, nº 3, do CPC.
O arguido AA, como resulta das conclusões da motivação atinentes a este segmento do seu recurso – cfr. conclusões 24ª e 25ª –, pugna por uma pena de 5 anos de prisão, justificada pela sua idade e pelas suas «excelentes condições pessoais (espelhadas no relatório do IRS pré-sentencial)».
Diferentemente do que havia sustentado no recurso para o Tribunal da Relação, agora já não reclama a suspensão da execução da pena de 5 anos de prisão.
Por outro lado, embora no corpo da motivação tenha alegado ter ficado «sem resposta a argumentação expendida … quanto à sua idade (apenas 19 anos à data dos factos), estar inserido social e familiarmente, à conclusão positiva elaborada pelos Serviços de Reinserção Social … e essencialmente à crítica que … fez à pena aplicada …» e rematado esse capítulo com a afirmação de ter sido violado o disposto no artº 379º, nº 1-c) do CPP, a verdade é que esta questão da alegada omissão de pronúncia não tem qualquer reflexo naquelas conclusões, as únicas, repete-se, relacionadas com a medida da pena.
Por isso, também não conheceremos dessa arguição.
Importa finalmente sublinhar que o Recorrente, como já antes o fizera no recurso para o Tribunal da Relação, contesta a medida da pena conjunta, correspondente ao concurso de crimes por que foi responsabilizado. As penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes cometidos não as discutiu nem as discute. Na motivação daquele recurso foi, aliás, particularmente expressivo quanto a este aspecto ao explicitar que «pugna, quanto muito, pela aplicação de uma pena única (sublinhado nosso) que não fosse além dos 5 (…) anos de prisão…».
Consequentemente, mesmo que agora viesse discutir as (ou algumas das) penas parcelares, seria matéria que teria de ser arredada do objecto do recurso, sabido como é que não podem ser colocadas ao tribunal de recurso questões novas que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido.

A nossa atenção irá, por conseguinte, centrar-se apenas sobre a medida da pena conjunta.

4.5.2. Vejamos então.

Em conformidade com o regime legal estabelecido no artº 77º do CPenal, tributário da lição de Figueiredo Dias (“Direito Penal Português – As Consequências jurídicas do Crime”, 283 e segs.), são três as etapas a percorrer para se chegar à medida concreta da pena conjunta:
Num primeiro momento, o tribunal terá de determinar a medida concreta da pena correspondente a cada um dos crimes em concurso, como se de crimes isolados se tratasse, segundo os critérios legais estabelecidos designadamente nos artºs 40º e 70º e segs. do CPenal.
As penas parcelares, já o vimos, não foram contestadas. Mas foi justamente na sua fixação que teve incidência específica a circunstância decorrente da sua juventude, em virtude do disposto no artº 9 do CPenal e no DL 401/81, de 23 de Setembro como, de resto, ponderou o acórdão do Tribunal Colectivo ao afastar a possibilidade de atenuação especial da pena prevista no segundo dos diplomas, «sem prejuízo da sua juventude ser considerada como circunstância atenuante de carácter geral (cfr. designadamente fls. 4895).
Fixadas as penas parcelares, o tribunal construirá, de seguida, a moldura penal do concurso que terá, como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas parcelares, e, como limite máximo, a soma de todas essas penas (artº 77º nº 2, do CPenal).
No nosso caso, essa moldura é de 5 (cinco) – a pena mais grave, aplicada ao crime de roubo agravado de que foi vítima BB (“Caso” P) – a 74 anos e 11 meses de prisão (a soma de 7 meses+14 meses+7 meses+63 anos+5 anos + 4 anos + 7 meses).
Finalmente, determinará a medida concreta da pena conjunta, considerando aqueles limites e a proibição de se ultrapassarem os 25 anos de prisão, como também prescreve aquele preceito.
Para tanto, a lei fornece ao tribunal, além do critério geral comum à determinação de qualquer pena – o do artº 71º do CPenal – que manda atender às exigências de prevenção geral e à culpa do agente, o critério especial do artº 77º, nº 1, 2ª parte, do mesmo diploma, segundo o qual, nessa operação «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
O Recorrente reivindica a pena mínima.
Mas essa pretensão, como observa e bem o acórdão recorrido, mostra-se de todo irrealista.
Tendo praticado, em menos de 4 meses, um conjunto de crimes, em que sobressaem 17 de roubo, cuja gravidade, avaliada pela violência usada – o Recorrente e os seus companheiros, usaram sempre armas de fogo ou armas brancas – é altíssima, com o que causaram evidentemente grande alarme e insegurança sociais, não é razoável que espere ser condenado no mínimo legal.
A tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da vigência das normas infringidas ficaria totalmente frustrada com a pena mínima. Exigem inequivocamente um apreciável agravamento desse limite.
Por outro lado, o grau de culpa evidenciado pela intensidade e modo como delinquiu ao longo daquele tempo não repudia, antes justifica, uma pena francamente afastada do limite mínimo.
Repare-se que, como diz o invocado relatório social, o Arguido teve um infância e adolescência perfeitamente integradas, o que mais faz “admirar”, isto é, censurar esta reviravolta para a delinquência violenta, depois de ter abandonado os familiares com quem vivia, alegadamente por sentir necessidade de se autonomizar, e de, mesmo depois de ter caído no desemprego, «a sua manutenção [não ter ficado] em risco, pois a progenitora auxiliava-o com quantias monetárias que lhe enviava regularmente».
Esta circunstância, conjugada com o percurso criminoso patenteado pelos factos provados, é sinónimo de culpa grave e indicia o início de uma “carreira” criminosa de gravidade crescente, interrompida pela prisão.
Justifica-se, assim, assinalável agravamento da pena.
Todavia, também não podemos olvidar que, segundo o mesmo relatório, o Arguido «possui competências pessoais» e «alguns hábitos de trabalho», que «revela sentido de família e algum constrangimento perante a mesma, pela situação em que se encontra», que tem perspectivas quanto ao futuro, que a prisão a que está sujeito «tem constituído para o arguido como um momento de auto reflexão».
Este circunstancialismo, enquanto revelador de capacidade de regeneração, aliado à sua idade, à data dos factos, e à ausência de antecedentes criminais, não pode deixar de influenciar favoravelmente a medida da pena e, ao fim e ao cabo, de definir o seu limite máximo.
Nesta conformidade, se a pena em que vem condenado está conforme as exigências de prevenção geral e é perfeitamente suportada pelo grau da culpa, entendemos que uma sua redução para 11 (onze) anos de prisão, ainda responde a essas exigências, não destoa do grau de culpa e não cortará, antes facilitará, a desejável inserção social do Recorrente.
Termos em que, nesta parte, se concede provimento parcial ao recurso.

5. Nestes termos, decide-se:
5.1. Rejeitar o recurso na parte que recaiu sobre a matéria dos reconhecimentos
5.2. Julgá-lo improcedente na parte em que argui a nulidade do acórdão recorrido que recaiu sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
5.3. Julgá-lo parcialmente procedente no que toca à medida da pena e, consequentemente, condenar o Recorrente na pena conjunta de 11 (onze) anos de prisão.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 (oito) UC’S.
Pela rejeição de parte do recurso pagará ainda 5 (cinco) UC’s, nos termos do nº 3 do artº 420º do CPP.
*****
*****

Correcções (artº 380º, nº 1-b) do CPP)
1. O acórdão do Tribunal Colectivo da comarca de Oeiras, no seu nº 3.1., alínea h) – “Dos crimes de roubo”, a propósito do “Caso” A, nomeia como ofendido “J...E...” (cfr. fls. 4887)
Trata-se de mero lapso de escrita, porquanto, como se vê do capítulo referente à “matéria de facto provada” o ofendido, enquanto gerente do estabelecimento assaltado, o “Mercado da Pizza” é identificado como sendo CC, nome que também é repetido no rol das testemunhas inquiridas a propósito desse “Caso” (cfr. fls. 4769 e 4845).
2. O mesmo acórdão, no nº 3.2. – “Da determinação da medida concreta da pena”, quando fixa a medida das penas parcelares em que foi condenado o arguido AA, indica, em último lugar, um crime de furto, punido com 7 meses de prisão (cfr. fls. 4898).
A verdade é que os anteriores seis itens esgotam todos os factos por que foi responsabilizado. E, no capítulo “5. DECISÂO”, alínea F), esse crime já não é mencionado (cfr. fls. 4906).
Trata-se, seguramente, naquele nº 3.2., fls. 4898, da repetição do crime de furto que foi indicado em terceiro lugar, a fls. 4897.
3. No acórdão recorrido, o do Tribunal da Relação, a fls. 5185, o nº 1.3.1. tem como epígrafe “Quanto ao arguido AA”, seguindo-se a transcrição das conclusões da motivação;
A fls. 5191, o nº 1.3.3. tem como epígrafe “Quanto ao arguido H...C...O...”.
Basta porém, ler as conclusões da motivação do arguido Hugo, fls. 4982,z e do AA, fls. 5037, para concluir, sem margem para erro, que houve troca de nomes naquelas epígrafes.
Assim, o nº 1.3.1. deve ser epigrafado de “Quanto ao arguido H...C...O...” e o nº 1.3.3. de “Quanto ao arguido AA”
Aliás, o arguido AA, no primeiro capítulo da motivação do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação, aponta expressa e justificadamente esse erro de escrita que o Senhor Desembargador-relator podia e devia ter rectificado na oportunidade proporcionada pelo artº 414º, nº 1, do CPP (cfr. despacho de fls. 5434)

Em qualquer destas três situações, estamos perante erros de escrita ou lapsos cuja correcção não envolve modificação essencial dos respectivos acórdãos.
Como assim, determina-se que, ao abrigo do nº 2 do artº 380º do CPP, se proceda, nos locais indicados, às correcções apontadas

Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Fevereiro de 2009


Sousa Fonte (Relator)
Santos Cabral