Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
Relator: | VASQUES DINIS | ||
Descritores: | CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM VALOR DO PEDIDO JUROS DE MORA RETRIBUIÇÃO-BASE RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR SUBSÍDIO DE NATAL | ||
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Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
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Sumário : |
I - Os limites da condenação contidos no artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, têm de ser entendidos como referidos ao valor do pedido global e não às parcelas em que aquele valor se desdobra, sendo esta a orientação assumida como válida na solução de casos em que o efeito jurídico pretendido se apresenta como indemnização decorrente de um único facto ilícito, traduzindo-se o total do pedido na soma dos valores de várias parcelas, que correspondem, cada uma delas, a certa espécie ou classe de danos, componentes ou integrantes do direito cuja tutela é jurisdicionalmente solicitada. II - A proibição de condenação em quantidade superior à do pedido, consignada naquele preceito legal, é justificada pela ideia de que compete às partes a definição do objecto do litígio, não cabendo ao juiz o poder de se sobrepor à vontade das partes, e de que não seria razoável que o demandado fosse surpreendido com uma condenação mais gravosa do que a pretendida pelo autor. III - Assim, se o Autor limita o pedido acessório a determinado valor global, a defesa fica restrita a esse valor, sendo esse o pedido global a atender, com exclusão dos valores dos pedidos principais (ou suas parcelas), para efeito de se considerar a condenação contida nos limites do pedido acessório. IV - Tendo os Autores pedido a condenação da Ré no pagamento de juros de mora relativos a créditos laborais vencidos desde o ano de 2001, pedido acessório distinto do pedido principal, a condenação da Ré, na 1.ª instância, a pagar aos Autores juros de mora relativos aos créditos vencidos nos anos anteriores a 2001, violou o disposto no artigo 661.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, e cometeu a nulidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 668.º do mesmo diploma e o acórdão da Relação, ao decidir que a sentença não enfermava desse vício, fez interpretação incorrecta de tais preceitos. V - Para determinação da retribuição variável deve-se atender à média dos valores que o trabalhador recebeu nos últimos doze meses ou no tempo da execução do contrato (artigos 84.º, n.º 2, da LCT e 252.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003), sendo que as prestações correspondentes a trabalho suplementar, quando auferidas regular e periodicamente, constituem contrapartida de trabalho efectivamente realizado, no contexto da execução do contrato, em proveito do empregador. VI - A regularidade e periodicidade a que se referem esses preceitos reportam-se tão só à realização de trabalho suplementar e ao percebimento das correspondentes prestações, abstraindo do maior ou menor valor de cada uma delas, devendo, na média mensal dos últimos doze meses, ter-se em conta todas elas, valor que integra a retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. VII - Por se tratar de uma retribuição mensal, devida pelo simples facto de o trabalhador aceitar a possibilidade de efectuar transportes internacionais, que assume a natureza de uma compensação, a retribuição específica prevista no n.º 7, da cláusula 74.ª, do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FRESTRU, é devida, como a retribuição base, em relação a todos os dias do mês. VIII - No âmbito do Decreto-Lei n.º 88/96 de 3 de Julho, os valores das prestações, regular e periodicamente auferidas, para além da remuneração base, designadas de complementos salariais, devem ser levados em conta no cômputo do subsídio de Natal, atendendo-se, para o efeito, caso sejam variáveis, à média das importâncias auferidas, calculada pelos doze meses de trabalho anteriores ao mês em que é processado o subsídio de Natal. IX - No âmbito do Código do Trabalho de 2003, a base de cálculo do subsídio de Natal – salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário – reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, delas se excluindo os complementos salariais, ainda que auferidos regular e periodicamente, já que “o mês de retribuição” a que se refere o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Transportes S..., S. A., foi, no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, demandada, em acções oportunamente apensadas, por: 1.º - AA 2.° - BB, 3.° - CC, 4.° - DD, 5.° - EE, 6.° - FF, 7.° - GG, 8.° - HH, 9.° - II, 10.° - JJ, e 11.° - LL.
Alegaram todos Autores, em síntese, que, estando ao serviço da Ré, como motoristas de transportes nacionais de mercadorias, ela não lhe pagou, na íntegra, a média do trabalho suplementar diário, durante os períodos que indicaram nas respectivas petições, e que, tendo prestado, pelo menos, 66 horas de mensais de trabalho suplementar, dentro dos períodos que referiram nos seus articulados, e não tendo gozado os respectivos dias de descanso compensatório, têm direito ao pagamento desse tempo com um acréscimo não inferior a 100%. O 11.º Autor, LL, alegou, ainda, que tendo desempenhado funções de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, entre os anos de 1983 e 2000, a Ré não lhe pagou a retribuição prevista na cláusula 74.ª, n.º 7 do CCTV aplicável, no período de 1 de Janeiro de 1983 a 31 de Agosto de 1988, bem como as diferenças no período de 1 de Setembro de 1988 a 31 de Agosto de 2000, e que também não integrou aquela remuneração especial e o prémio de assiduidade nas retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal, nos anos de 1983 a 2000. Pediram: — O l.º Autor (processo principal): a condenação da Ré a pagar-lhe a importância de € 23.875,37 respeitante a: média do trabalho suplementar e prémio mensal nas férias, subsídio de férias e de Natal nos anos de 1989 a 2005; dias de descanso compensatórios não gozados, referentes a trabalho suplementar prestado nos anos de 1994 a 2005; diferenças de retribuição verificadas a partir de Fevereiro a Setembro de 2005; pagamento das prestações vincendas até final; e juros de mora, contados desde o ano de 2001, à taxa legal até efectivo e integral pagamento. — O 2.º Autor (apenso n.º 142/06): a condenação da Ré a pagar-lhe a importância de € 25.194,68 respeitante a: média do trabalho suplementar e prémio mensal nas férias, subsídio de férias e de Natal nos anos de 1980 a 2005; dias de descanso compensatórios não gozados, referentes a trabalho suplementar prestado nos anos de 1984 a 2004; diferenças de retribuição verificadas a partir de Janeiro a Novembro de 2005; juros de mora, contados desde o ano de 2001, à taxa legal até efectivo e integral pagamento; prestações vincendas até final. — O 3.º Autor (apenso n.° 143/06): a condenação da Ré a pagar-lhe a importância de € 13.316,67 respeitante a: média do trabalho suplementar e prémio mensal nas férias, subsídio de férias e de Natal nos anos de 1998 a 2005; dias de descanso compensatórios não gozados, referentes a trabalho suplementar prestado nos anos de 1998 a 2004; diferenças de retribuição verificadas a partir de Fevereiro a Novembro de 2005; juros de mora, contados desde o ano de 2001, à taxa legal até efectivo e integral pagamento; e prestações vincendas até final. — O 4.º Autor (apenso n.º 245/06): a condenação da Ré a pagar-lhe a importância de € 29.369,03 respeitante a: média do trabalho suplementar e prémio mensal nas férias, subsídio de férias e de Natal nos anos de 1980 a 2005; dias de descanso compensatórios não gozados, referentes a trabalho suplementar prestado nos anos de 1980 a 2004; diferenças de retribuição verificadas a partir de Fevereiro a Novembro de 2005; juros de mora, contados desde o ano de 2001, à taxa legal até efectivo e integral pagamento; e prestações vincendas até final. — O 5.º Autor (apenso n.° 1139/05): a condenação da Ré a pagar-lhe a importância de € 24.653.34 respeitante a: média do trabalho suplementar e prémio mensal nas férias, subsídio de férias e de Natal nos anos de 1990 a 2005; dias de descanso compensatórios não gozados, referentes a trabalho suplementar prestado nos anos de 1990 a 2004; diferenças de retribuição verificadas a partir de Fevereiro a Novembro de 2005; juros de mora, contados desde o ano de 2001, à taxa legal até efectivo e integral pagamento; e prestações vincendas até final. — O 6.º Autor (apenso n.° 1086/05): a condenação da Ré a pagar-lhe a importância de € 35.490,35 respeitante a: média do trabalho suplementar e prémio mensal nas férias, subsídio de férias e de Natal nos anos de 1988 a 2005; dias de descanso compensatórios não gozados, referentes a trabalho suplementar prestado nos anos de 1988 a 2004; diferenças de retribuição verificadas a partir de Fevereiro a Setembro de 2005; juros de mora, contados desde o ano de 2001, à taxa legal até efectivo e integral pagamento; e prestações vincendas até final. — O 7.º Autor (apenso n.° 1085/05): a condenação da Ré a pagar-lhe a importância de € 27.036,24 respeitante a: média do trabalho suplementar e prémio mensal nas férias, subsídio de férias e de Natal nos anos de 1990 a 2005; dias de descanso compensatórios não gozados, referentes a trabalho suplementar prestado nos anos de 1990 a 2004; diferenças de retribuição verificadas a partir de Fevereiro a Setembro de 2005; juros de mora, contados desde o ano de 2001, à taxa legal até efectivo e integral pagamento; e prestações vincendas até final. — O 8.º Autor (apenso n.° 364/06): a condenação da Ré a pagar-lhe a importância de € 24.603,77 respeitante a: média do trabalho suplementar e prémio mensal nas férias, subsídio de férias e de Natal nos anos de 1980 a 2005; dias de descanso compensatórios não gozados, referentes a trabalho suplementar prestado nos anos de 1980 a 2004; diferenças de retribuição verificadas a partir de Fevereiro a Setembro de 2005; juros de mora, contados desde o ano de 2001, à taxa legal até efectivo e integral pagamento; e prestações vincendas até final. — O 9.º Autor (apenso n.° 384/06): a condenação da Ré a pagar-lhe a importância de € 19.431,25 respeitante a: média do trabalho suplementar e prémio mensal nas férias, subsídio de férias e de Natal nos anos de 1990 a 2005; dias de descanso compensatórios não gozados, referentes a trabalho suplementar prestado nos anos de 1990 a 2004; diferenças de retribuição verificadas a partir de Fevereiro a Setembro de 2005; juros de mora, contados desde o ano de 2001, à taxa legal até efectivo e integral pagamento; e prestações vincendas até final. — O 10.º Autor (apenso n.° 509/069): a condenação da Ré a pagar-lhe a importância de € 22.825,43 respeitante a: média do trabalho suplementar e prémio mensal nas férias, subsídio de férias e de Natal nos anos de 1988 a 2005; dias de descanso compensatórios não gozados, referentes a trabalho suplementar prestado nos anos de 1988 a 2004; diferenças de retribuição verificadas a partir de Fevereiro a Setembro de 2005; juros de mora, contados desde o ano de 2001, à taxa legal até efectivo e integral pagamento; e prestações vincendas até final. — O 11.º Autor (apenso n.º 408/06): a condenação da Ré a pagar-lhe a importância de € 30.445,97 respeitante a: média do trabalho suplementar e prémio mensal nas férias, subsídio de férias e de Natal nos anos de 1981, 1982 e 2000 a 2005; dias de descanso compensatórios não gozados, referentes a trabalho suplementar prestado nos anos de 1981, 1982, 2000 a 2004; diferenças de retribuição verificadas a partir de Fevereiro a Dezembro de 2005; cláusula 74.º, n.º 7, no período de 1 de Janeiro de 1983 a 31 de Agosto de 1988; diferenças no pagamento da cláusula 74.º, n.º 7, no período de 1 de Setembro de 1988 a 31 de Agosto de 2000; integração da retribuição correspondente à cláusula 74.°, n.° 7 e do prémio de assiduidade no mês de férias, no subsídio de férias e de Natal nos anos de 1983 a 2000; juros de mora, contados desde o ano de 2001, à taxa legal até efectivo e integral pagamento; e prestações vincendas até final. 2. A Ré contestou cada uma das acções, dizendo, em síntese, que reconhece o direito dos Autores à repercussão no vencimento de férias e no subsídio de férias das remunerações regulares e periódicas que lhe foram mensalmente pagas por trabalho suplementar, bem como à repercussão do prémio de assiduidade instituído pela ré no vencimento de férias e no subsídio de férias, mas quanto ao subsídio de férias, apenas até à entrada em vigor do novo Código do Trabalho. Aduziu, porém, que carece de fundamento a pretensão dos autores: a) a fazer repercutir no subsídio de Natal qualquer prestação para além da retribuição base e diuturnidades; b) a fazer repercutir o prémio de assiduidade e de pontualidade no subsídio de férias após a entrada em vigor do novo Código do Trabalho. No tocante à compensação por alegada falta de descanso compensatório, sustentou que os Autores não alegam nem demonstram que prestaram concretamente certo número de horas de trabalho suplementar em determinadas datas, somando determinado número de horas de trabalho suplementar ao cabo de cada ano, sendo certo que a Ré nunca impediu o gozo desse descanso compensatório aos Autores, nem nunca obstruiu o exercício desse seu direito. Refutou a posição dos Autores quanto às reclamadas diferenças de retribuição verificadas a partir de Fevereiro de 2005, sustentando que não diminuiu as suas retribuições, pois, o que sucede é que tem vindo a diminuir a solicitação aos motoristas da prestação (excessiva) de trabalho suplementar, com inevitável reflexo numa diminuição do montante global de todas as contrapartidas do trabalho e do trabalho suplementar auferidas pelos autores. E impugnou os fundamentos do pedido relativo à retribuição especial prevista na Cláusula 74.º, n.º 7, do CCTV aplicável, formulado pelo Autor LL. Concluiu, em cada acção, pela improcedência parcial e pela sua absolvição do pedido formulado, à excepção das importâncias seguintes, que reconhece dever aos autores: — € 9.661,75 em relação ao 1.º Autor, AA acrescida de juros de mora vencidos à data da citação, no montante de € 612,12 e vincendos à taxa legal; — € 6.023,67 em relação ao 2.º Autor, BB, acrescida de juros de mora vencidos à data da citação, no montante de € 518,08 e vincendos à taxa legal; — € 4.805,94 em relação ao 3.º Autor, CC, acrescida de juros de mora vencidos à data da citação, no montante de € 482,45 e vincendos à taxa legal; — € 6.940,58 em relação ao 4.º Autor, DD, acrescida de juros de mora vencidos à data da citação, no montante de € 605,57 e vincendos à taxa legal; — € 8.451,77 em relação ao 5.º Autor, EE, acrescida de juros de mora vencidos à data da citação, no montante de € 947,78 e vincendos à taxa legal; — € 14.090,79 em relação ao 6.º Autor, FF, acrescida de juros de mora vencidos à data da citação, no montante de € 2.239,42 e vincendos à taxa legal; — € 10.571,15 em relação ao 7.º Autor, GG, acrescida de juros de mora vencidos à data da citação, no montante € de 720,53 e vincendos à taxa legal; — € 5.807,97 em relação ao 8.º Autor, HH, acrescida de juros de mora vencidos à data da citação, no montante de € 287,82 e vincendos à taxa legal; — € 6.215,05 em relação ao 9.º Autor, II, acrescida de juros de mora vencidos à data da citação, no montante de € 382,22 e vincendos à taxa legal; — € 8.956,26 em relação ao 10.º Autor, JJ, acrescida de juros de mora vencidos à data da citação, no montante de € 702,89 e vincendos à taxa legal; e — € 9.818,97 em relação ao 11.º Autor, LL, acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal. 3. Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença com o seguintes dispositivo: «A) Quanto ao proc. n.º 1052/05.2TTMTS - 1.º autor: Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a ré a pagar ao autor, AA, a quantia global de € 24.047,01, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de € 15.978,36, desde a propositura da acção (28/10/2005) e até efectivo e integral pagamento; e absolvo a ré do restante peticionado. Custas a cargo do autor e ré, na proporção do respectivo decaimento. B) Quanto ao proc. n.º 142/06.9TTMTS - 2.º autor: Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a ré a pagar ao autor, BB, a quantia global de € 10.679,92, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de € 8.404,58, desde a propositura da acção (05/02/2006) e até efectivo e integral pagamento; e absolvo a ré do restante peticionado. Custas a cargo do autor e ré, na proporção do respectivo decaimento. C) Quanto ao proc. n.º 143/06.7TTMTS - 3.º autor: Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a ré a pagar ao autor, CC, a quantia global de € 9.814,12, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de € 7.966,44, desde a propositura da acção (05/02/2006) e até efectivo e integral pagamento; e absolvo a ré do restante peticionado. Custas a cargo do autor e ré, na proporção do respectivo decaimento. D) Quanto ao proc. n.º 245/06.0TTMTS - 4.º autor: Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a ré a pagar ao autor, DD, a quantia global de € 14.865,48, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de € 11.576,46, desde a propositura da acção (06/03/2006) e até efectivo e integral pagamento; e absolvo a ré do restante peticionado. Custas a cargo do autor e ré, na proporção do respectivo decaimento. E) Quanto ao proc. n.º 1139/05.1TTMTS - 5.º autor: Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a ré a pagar ao autor, EE, a quantia global de € 20.448,61, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de € 14.219,59, desde a propositura da acção (24/11/2005) e até efectivo e integral pagamento; e absolvo a ré do restante peticionado. Custas a cargo do autor e ré, na proporção do respectivo decaimento. F) Quanto ao proc. n.º 1086/05.7TTMTS - 6.º autor: Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a ré a pagar ao autor, FF, a quantia global de € 35.707,30, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de € 23.079,00, desde a propositura da acção (09/11/2005) e até efectivo e integral pagamento; e absolvo a ré do restante peticionado. Custas a cargo do A. e Ré, na proporção do respectivo decaimento. G) Quanto ao proc. n.º 1085/05.9TTMTS - 7.º autor: Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a ré a pagar ao autor, GG, a quantia global de € 25.681.63, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de € 17.210,58, desde a propositura da acção (09/11/2005) e até efectivo e integral pagamento; e absolvo a ré do restante peticionado. Custas a cargo do autor e ré, na proporção do respectivo decaimento. H) Quanto ao proc. n.º 364/06.2TTMTS - 8.º autor: Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a ré a pagar ao autor, HH, a quantia global de € 13.318,61 acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de € 9.810,05, desde a propositura da acção (05/04/2006) e até efectivo e integral pagamento; e absolvo a ré do restante peticionado. Custas a cargo do autor e ré, na proporção do respectivo decaimento. I) Quanto ao proc. n.º 384/06.7TTMTS - 9.º autor: Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a ré a pagar ao autor, II, a quantia global de € 10.122,64, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de € 8.159,16, desde a propositura da acção (18/04/2006) e até efectivo e integral pagamento; e absolvo a ré do restante peticionado. Custas a cargo do autor e ré, na proporção do respectivo decaimento. J) Quanto ao proc. n.º 509/06.2TTMTS - 10.º autor: Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a ré a pagar ao autor, JJ, a quantia global de € 23.486,70, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de € 14.474,11, desde a propositura da acção (24/05/2006) e até efectivo e integral pagamento; e absolvo a ré do restante peticionado. Custas a cargo do autor e ré, na proporção do respectivo decaimento. L) Quanto ao proc. n.º 408/06.8TTMTS - 11.º autor: Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a ré a pagar ao autor, LL, a quantia global de € 46.149,76, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de € 22.759,20, desde a propositura da acção (20/04/2006) e até efectivo e integral pagamento; e absolvo a ré do restante peticionado. Custas a cargo do autor e ré, na proporção do respectivo decaimento.» 4. Desta decisão apelaram, mediante a interposição de recursos independentes, os 4.º e 9.º Autores (DD e II) e a Ré e interpuseram recursos subordinados os 2.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 10.° e 11.° Autores (BB, EE, FF, GG, HH, JJ e LL). No seu recurso de apelação, a Ré arguiu a nulidade da sentença por violação do artigo 668.°, n.° 1, alínea e) do CPC, e sustentou, em síntese: não serem devidos os juros vencidos antes de 2001, por não peticionados pelos Autores e, subsidiariamente, por se encontrarem prescritos; não ter obrigação de repercutir nas férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal (neste, antes da entrada em vigor do Código do Trabalho) as remunerações correspondentes a acréscimos ocasionais, não regulares, da intensidade da prestação de trabalho suplementar, relativamente aos Autores AA, EE,FF e GG; não poder ser condenada no pagamento ao Autor LL da retribuição específica da cláusula 74.ª, n.º 7, do CCTV, com referência ao período de 1 de Janeiro de 1983 a 31 de Agosto de 1988, por ele não feito prova da alegada falta de pagamento; dever o cálculo da mesma retribuição específica, ter por base o número médio de dias úteis do mês; e não sendo ela obrigada a repercutir no subsídio de Natal, antes da entrada em vigor do CT, “outras prestações” para além do salário base e das diuturnidades. O Tribunal da Relação do Porto negou provimento a todos os recursos dos Autores. Ao recurso da Ré concedeu parcial provimento «concretizado na redução dos totais individuais condenatórios [relativamente aos pedidos] dos 1.º, 6.º, 10.º e 11.º autores para os montantes de € 23.875,37; € 35.490,35; € 22.825,43 e € 30.445,97, respectivamente, mantendo, no mais, a sentença recorrida». Veio a Ré, e apenas ela, pedir revista do acórdão que assim decidiu, tendo, no requerimento de interposição respectivo (fls. 1417/1428), arguido a nulidade do mesmo, com fundamento em condenação em quantidade superior ao pedido. O Tribunal da Relação, em conferência, indeferiu a arguição da nulidade. Oportunamente, a recorrente apresentou a alegação da revista, onde pediu a alteração do acórdão recorrido no sentido de ser absolvida: «a) Dos juros vencidos antes de 2001, que não estavam peticionados pelos Autores e porque, subsidiariamente, se encontram prescritos; b) Da obrigação de repercutir nas férias, no subsídio de férias (e no subsídio de Natal, se se entender que a repercussão é devida antes da entrada em vigor do CT) de remunerações correspondentes a acréscimos ocasionais, não regulares, da intensidade da prestação de trabalho suplementar, relativamente aos Autores AA, EE,FF e GG; c) Da alegada falta de pagamento da cláusula 74.ª, n.º 7, ao Autor LL entre Janeiro de 1983 e Agosto de 1988, bem como de diferenças no valor da cláusula 74.ª, n.º 7, por calcular o seu valor mensal por referência ao número médio de dias úteis do mês; d) Da obrigação de repercutir, antes da entrada em vigor do CT, de outras remunerações para além do salário base e das diuturnidades no subsídio de Natal.» Formulou, para tanto, conclusões que, dada a sua extensão, se condensam pela forma, enumerada, que segue, respeitando-se as epígrafes que usou na identificação das questões objecto do recurso: A condenação da Ré em quantidade superior ao pedido (arguição da nulidade) 1. - Os Autores pediram indemnização por mora no cumprimento das obrigações pecuniárias, consubstanciada em juros, relativamente aos último cinco anos, desse modo excluindo os juros vencidos anteriormente. 2. - A condenação da Ré em juros que os Autores não pediram (os vencidos há mais de cinco anos em relação à entrada das acções em juízo), e em montantes superiores aos peticionados a título de juros de mora, constitui nulidade da sentença, por violação do artigo 668.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil (CPC) e errada aplicação (implícita) do artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho (CPT). 3. - Ao considerar que “não há condenação em quantia superior ao pedido, em violação do art.º 668.º, n.º 1, alínea e), do CPC, no caso de a condenação ir para além do pedido, mas ficar aquém do pedido global”, e ao decidir que somente em relação aos 1.º, 6.º, 10.º e 11.º Autores, o valor da condenação ultrapassa o pedido global formulado por cada um deles, só nessa parte sendo nula a sentença, o acórdão recorrido fez errada interpretação do disposto no artigo 661.º, n.º 1, do CPC (cuja violação é sancionada no artigo 668.º, n.º 1, alínea e), do CPC) mais precisamente do que significa condenação em quantidade superior ao pedido. 4. - Não podem ser considerados como integrantes do pedido global, para efeito de determinação dos limites da condenação, os pedidos de condenação formulados por cada Autor que foram julgados improcedentes, tendo causas distintas dos pedidos julgados procedentes. 5. - O valor do pedido global, a ter em conta para efeito da proibição de condenar em quantidade superior ao que se pedir, é o correspondente à soma das parcelas dos juros de mora, fundados na indemnização por mora no pagamento como causa de pedir, e não o valor de cada acção. 6. - A decisão da 1.ª instância de condenar a Ré em juros não peticionados devia, ainda, ter sido revogada, por dois outros motivos: em primeiro lugar, por violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, consignados nos artigos 3.º e 3.º-A do CPC, pois a Ré foi condenada nesses juros, sem que lhe tenha sido dada qualquer oportunidade de se pronunciar sobre tal eventualidade e sobre o entendimento que lhe estava subjacente; em segundo lugar, porque a sentença não motivou o alargamento oficioso da condenação e, por isso, violou o dever que decorre dos artigos 158.º e 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC, violação que o tribunal de 2.ª instância, por destenção a tais violações, não sancionou. 7. - Deste modo, «confirmando a condenação da Ré em quantidade superior e em objecto diverso do que foi pedido pelos Autores, a título de juros de mora, não obstante a demonstrada nulidade da sentença da 1.ª instância, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, b), d) e e), do CPC, por violação do art.º 661.º, n.º 1, do CPC, e ainda dos arts. 3.º, n.º 3, 3.º-A e 158.º, também do CPC, o douto Acórdão recorrido interpretou erradamente o citado art.º 661.º, n.º 1, e não aplicou erradamente os restantes preceitos» . A condenação da Ré a pagar juros vencidos há mais de cinco anos em relação à data da citação da Ré 8. - Os juros prescrevem no prazo de 5 anos — artigo 310.º, alínea d), do Código Civil —, prazo especial cuja aplicação o artigo 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho (de 2003) e, antes dele, o artigo 38.º, n.º 1, da LCT, não afastam, daí que os juros vencidos há mais de cinco anos, em relação à data da citação, se encontram prescritos, o que a recorrente expressamente invocou, pelo que o acórdão recorrido, ao confirmar a condenação da Ré no pagamento de juros com mais de cinco anos, aplicou erradamente a regra da prescrição estabelecida nas referidas normas do Direito Laboral, quando devia aplicar a norma do Código Civil. 9. - Também por esta via e este fundamento, o acórdão deve ser alterado, reduzindo-se a condenação da Ré a pagar aos Autores apensa aos juros reportados aos anos de 2001 a 2005, sendo absolvida dos juros calculados em relação aos anos anteriores. A condenação da Ré a integrar no vencimento do mês de férias e nos subsídios de férias e de Natal a média mensal de todas as retribuições por trabalho suplementar auferidas pelos Autores no ano respectivo 10. - No domínio da LCT e legislação complementar, tal como no domínio do Código do Trabalho (de 2003), para que uma remuneração por trabalho suplementar possa integrar a retribuição do trabalhador, não basta que haja regularidade e continuidade na prestação do trabalho suplementar, é ainda necessário que aquela particular remuneração não exceda substancialmente o padrão da regularidade e continuidade com que ele é prestado e remunerado, excluindo-se esse excesso ocasional. 11. - Ao confirmar a atribuição aos 1.º, 5.º, 6.º e 7.º Autores (AA, EE,FF e GG) da repercussão das “médias mensais” de todas as retribuições por trabalho suplementar auferidas ao longo de um ano, incluindo os valores excepcionalmente elevados em relação aos valores habituais, em virtude de acréscimos ocasionais e esporádicos de trabalho suplementar, o acórdão recorrido interpretou erradamente, quanto a esse aspecto, os artigos 82.º e 86.º da LCT, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, o artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, o artigo 255.º do Código do Trabalho e a Cláusula 45.ª do CCTV entre a ANTRAM e a FESTRU. 12. - Sendo assim, a sentença confirmada deve ser alterada, condenando-se a Ré na repercussão no vencimento das férias e no subsídio de férias (e no subsídio de Natal antes da entrada em vigor do Código do Trabalho, se assim se julgar), unicamente do valor médio daquelas remunerações por trabalho suplementar dotadas de uma regularidade de frequência e valor. A condenação da Ré a pagar ao Autor LL os montantes a que este tinha direito por força da Cláusula 74.ª, n.º 7, do CCTV, de 1983 a Agosto de 1988, e diferenças no pagamento da retribuição previstas na Cláusula 74.ª, n.º 7, do CCTV entre a ANTRAM e a FESTRU 13. - A falta de pagamento mensal das prestações a que se refere o n.º 7 da Cláusula 74.º, entre Janeiro de 1983 e Agosto de 1988, alegada pelo Autor, não ficou provada, e não foi dada como provada na fundamentação da sentença, pelo que não se provou a existência desse crédito de € 5.623,29 por ele invocado. 14. - Ao abrigo do artigo 342.º, n.º 3, do Código Civil, a prova de que o Autor, entre 17 e 22 anos antes da propositura da acção, não recebia os montantes de tais prestações na sua retribuição mensal, deve considerar-se um facto constitutivo do seu direito, cabendo-lhe provar que eles não faziam parte dessa retribuição e só perante essa prova seria exigível (e exequível) à Ré a prova de que tinha cumprido. 15. - De outro modo, a repartição do ónus da prova neste caso não é normal: atribui à Ré um ónus praticamente impossível de cumprir. 16. - Ao confirmar a sentença, o acórdão recorrido não aplicou, como devia, o n.º 3 do artigo 342.º do Código Civil. 17. - Dado o critério usado para determinar o valor de duas horas de trabalho suplementar por dia, o valor mensal da remuneração prevista no n.º 7 da referida Cláusula é igual àquele valor vezes 22, pois, ao usar-se a fórmula do artigo 264.º do Código do Trabalho para calcular o valor da remuneração horária a partir da remuneração mensal, não pode ignorar-se que se adopta como critério de valor da hora de trabalho a sua proporção em relação ao tempo de trabalho, pelo que partindo desse valor, multiplica-se por 22, e não por 30, para encontrar o valor de uma remuneração de carácter mensal. 18. - Confirmando a condenação da Ré a pagar ao Autor LL alegadas diferenças no pagamento da aludida retribuição especial, por a Ré pagar mensalmente essa retribuição como sendo devida por dia útil, somando 22 dias, e não por dia de calendário, somando 30 dias, o acórdão recorrido interpretou erradamente a Cláusula 74.ª, n.º 7. A condenação da Ré a integrar no subsídio de Natal, entes da entrada em vigor do actual Código do Trabalho, a remuneração média pelo trabalho suplementar prestado, a Cláusula 74.º, n.º 7, o prémio de assiduidade e o subsídio de risco 19. - Antes da entrada em vigor do Código do Trabalho, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, dispondo que o trabalhador tem direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, não dava resposta explícita à questão da integração, ou não, nessa prestação, das remunerações complementares regular e periodicamente auferidas pelo trabalhador. 20. - O artigo 250.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que esclarece o que se inclui no subsídio de Natal, dispondo que, quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades, é lei interpretativa, integrando-se, de acordo com o artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil, no direito anterior, designadamente na norma do citado artigo 2.º. 21. - Daí que a remuneração por trabalho suplementar, ainda que regular e periodicamente auferido, e o prémio de assiduidade, embora regular e periodicamente auferido, bem como a retribuição prevista na Cláusula 74.º, n.º 7, do CCTV, não se incluem no subsídio de Natal, que é uma prestação complementar, nem antes nem depois da entrada em vigor do Código do Trabalho. 22. - Mas não é necessário atribuir eficácia interpretativa ao artigo 250.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, pois, à luz da nova produção legislativa, que não equipara o subsídio de Natal ao subsídio de férias e à retribuição de férias, é legítimo questionar se a jurisprudência unificadora do valor do subsídio de Natal com o valor da retribuição de férias e do subsídio de férias estava certa, ou se, pelo contrário, aquele princípio do artigo 250.º, n.º 1, não estava já no espírito do sistema e se, em particular, o sentido da retribuição do subsídio de Natal consagrado no Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, não era então mais restrito, circunscrevendo-se à retribuição base e diuturnidades. 23. - O ordenamento jurídico anterior não obrigava a que se retirasse a consequência jurídica que normalmente se retirou, sendo legítimo e mais próximo da intenção que presidiu à criação do subsídio de Natal julgar que a expressão um mês de retribuição se referia ao denominado salário base. 24. - A jurisprudência que, no âmbito da lei anterior ao Código do Trabalho, igualou o subsídio de Natal às retribuições dos períodos de férias padece do desvio do princípio do tratamento mais favorável do plano da escolha da norma aplicável para o plano da interpretação das normas aplicadas. 25. - Ao confirmar a repercussão no subsídio de Natal das remunerações regulares e periódicas auferidas pelos Autores antes da entrada em vigor do Código do Trabalho, a título de trabalho suplementar, Cláusula 74.º, n.º 7, e subsídios de assiduidade e de risco, o acórdão recorrido interpretou erradamente o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, abstendo-se também erradamente de atribuir, na sua aplicação, eficácia de lei interpretativa ao artigo 250.º, n.º 1, do Código do Trabalho. Não foram apresentadas alegações pelos recorridos. 5. Recebidos os autos no Supremo Tribunal, o relator, no exame preliminar, entendeu não dever conhecer-se do objecto do recurso na parte que envolve a condenação da Ré, com relação aos direitos accionados pelos recorridos BB e CC (2.º e 3.º Autores), atendendo a que o valor da sucumbência é, quanto ao primeiro, de € 4.652,25, e quanto ao segundo, de € 5.000,18, tendo ordenado a notificação das partes para se pronunciarem. Respondeu a recorrente, dizendo «que nada encontra que possa objectar ao atento escrutínio das condições de admissão do recurso» feito no despacho do relator. Sequentemente, foi proferido despacho em que, ponderando que a decisão impugnada se apresenta desfavorável à recorrente nos mencionados valores, que são inferiores a metade da alçada do tribunal de 2.ª instância, o recurso não é, no que concerne, admissível, atento o disposto nos artigos 79.º do Código de Processo do Trabalho, 678.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código de Processo Civil, e 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do artigo 3.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, se decidiu que não seria apreciado o objecto do recurso no tocante à condenação relativa aos direitos invocados por aqueles Autores. Esta decisão não foi impugnada, pelo que se tornou definitiva. 6. Foram os autos com vista ao Ministério Público, tendo a Exma. Procuradora-Geral-Ajunta exarado douto parecer no sentido de ser concedida a revista quanto à pretensão relativa aos juros anteriores a 2001 e negada no mais, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta. 7. As questões a resolver, face ao teor das conclusões, são as de saber: — Se o Tribunal da Relação, ao decidir que a sentença não enfermava da nulidade por condenação em quantidade superior ao pedido de juros, fez errada interpretação dos artigos 661.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil; — Se, em caso de resposta negativa à anterior questão, devem considerar-se prescritos os juros vencidos antes do ano de 2001. — Se a média mensal das remunerações por trabalho suplementar, efectivamente auferidas por cada um dos 1.º, 5.º, 6.º e 7.º Autores, deve integrar a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal do ano respectivo; — Se a condenação da Ré no pagamento ao 11.º Autor, LL, da retribuição especial prevista na Cláusula 74.ª, n.º 7, do CCTV entre a ANTRAM e a FESTRU, relativamente ao período de Janeiro de 1983 a Setembro de 1988, desrespeita as regras da repartição do ónus da prova; — Se o cálculo dessa retribuição especial deve fazer-se multiplicando o valor correspondente a duas horas de trabalho suplementar por 22 dias ou por 30 dias; — Se o subsídio de Natal, no âmbito de vigência do direito anterior ao Código do Trabalho de 2003, não integrava a remuneração média por trabalho suplementar, nem o valor da mencionada retribuição especial, do prémio de assiduidade e do subsídio de risco. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O reexame do autos leva a que se suscite a questão da inadmissibilidade do recurso, também, relativamente à parte da decisão impugnada que envolve a condenação da recorrente no tocante aos direitos accionados pelo 9.º Autor, II. Com efeito, na contestação, a Ré confessou dever àquele Autor, à data da propositura da acção, a importância total de € 6.597,27 e a sentença da 1.ª instância, confirmada, no que concerne, pelo acórdão da Relação, condenou-a no pagamento de € 10.122,64, o que significa que o valor da sucumbência é de € 3.165,37, inferior a metade da alçada do tribunal de 2.ª instância. Por isso, tal como se considerou, no despacho do relator, supra referido em I. 5., que apreciou idêntica questão com relação aos recorridos BB e CC, face ao disposto nos preceitos ali indicados, o recurso, na parte sobre qual agora incide a nossa atenção, é inadmissível. Atendendo à posição, de sentido concordante, assumida pela recorrente naqueloutro momento processual, relativamente à mesma questão — e de que acima se deu conta —, entende-se ser manifestamente desnecessário proceder à sua audição (artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Assim, dado que a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior e o despacho do relator sobre a admissibilidade é, também, provisório, não formando caso julgado, por ser modificável pela conferência, quer por iniciativa do relator, dos seus adjuntos e das próprias partes (artigos 687.º, n.º 4, 700.º, n.º 1, alínea e), 701.º, n.º 1 e 708.º, n.º 1, do Código de Processo Civil — versão anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), não existe obstáculo legal a que seja proferido acórdão a julgar findo o mesmo, se, porventura, dele não dever conhecer-se, por inadmissível, como é o caso. Conclui-se, por conseguinte, pelo não conhecimento do objecto do recurso, na parte em que envolve os direitos accionados pelo 9.º Autor. 2. Os factos materiais da causa fixados pelas instâncias não vêm impugnados e não ocorre qualquer das situações que, nos termos do artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, autorizam o Supremo Tribunal a censurar a respectiva decisão, pelo que, ao abrigo do disposto nos artigos 713.º, n.º 6 e 726.º do mesmo diploma, aqui se dá a mesma por reproduzida. 3. Da nulidade por condenação em quantidade superior ao pedido: 3. 1. Nos respectivos articulados iniciais, os Autores pediram a condenação da Ré no pagamento de juros de mora sobre as importâncias em dívida, vencidos a partir do ano de 2001, inclusive. A sentença da 1.ª instância condenou a Ré a pagar a cada um deles juros vencidos em anos anteriores. No recurso de apelação, a Ré arguiu a nulidade da sentença, cominada no artigo 668.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 661.º do mesmo diploma. O Tribunal da Relação considerou que os juros de mora sobre créditos laborais não têm natureza irrenunciável e, assim, não poderá haver, no que concerne, condenação além do pedido; observou, no entanto, citando jurisprudência deste Supremo Tribunal, que “não há condenação em quantia superior ao pedido, em violação do artigo 668.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, no caso de a condenação ir para além de um pedido específico, mas ficar aquém do pedido global”; e concluiu que a sentença é nula, apenas, na parte em que fixou os montantes da condenação relativamente aos 1.º, 6.º, 10.º e 11.º Autores, uma vez que foi excedido o valor global do pedido de cada um deles, pelo que, suprindo a nulidade parcial, reduziu «os totais individuais condenatórios para os montantes correspondentes aos pedidos globais de cada um desses autores». A Ré sustenta que, ao decidir nesses termos, o acórdão recorrido fez errada interpretação do n.º 1 do artigo 661.º do Código de Processo Civil, mais precisamente do que significa condenação em quantidade superior ao pedido. Argumenta, em síntese, que, para efeito de se estabelecer o limite da condenação, a que se refere aquele preceito, o valor do pedido global a considerar é aquele que, decorrendo da mesma causa de pedir, se apresenta como a soma do valor de várias parcelas, em que o mesmo se desdobra ou decompõe, e não o valor de pedidos cumulativos emergentes de causas de pedir distintas. No caso, aduz a recorrente, não se está na primeira situação, que justifica o entendimento que vem sendo seguido pela jurisprudência, segundo o qual se justifica condenar em montante superior ao do valor do pedido específico ou da parcela, contanto que não ultrapasse o valor pedido global resultante das várias parcelas; está-se, em cada uma das acções, perante vários pedidos sustentados em diferentes factos jurídicos (causas de pedir) e, ainda que eles se somem numa verba global única, esta não é, juridicamente, um pedido global, é uma soma aritmética de pedidos. 3. 2. Encontra-se, há muito, firmado na jurisprudência o entendimento segundo o qual os limites da condenação contidos no artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, têm de ser entendidos como referidos ao valor do pedido global e não às parcelas em que aquele valor se desdobra. Esta orientação tem sido assumida como válida na solução de casos em que o efeito jurídico pretendido se apresenta como indemnização decorrente de um único facto ilícito, traduzindo-se o total do pedido na soma dos valores de várias parcelas, que correspondem, cada uma delas, a certa espécie ou classe de danos (v.g. danos patrimoniais e danos não patrimoniais, danos emergentes e lucros cessantes, danos presentes e danos futuros), componentes ou integrantes do direito cuja tutela é jurisdicionalmente solicitada. Compreende-se que assim seja nos casos em que, com base na descrição de uma situação de facto, se afirma a titularidade de um direito que se pretende ver tutelado mediante a declaração da sua existência e a concretização em valor único da sua dimensão global, porque, então, se trata de pedido unitário, decomposto ou desdobrado em parcelas que integram um só efeito jurídico, com a mesma e única causa de pedir. Com efeito, na definição legal (artigo 498.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a acção, traduzindo uma pretensão decorrente de uma causa, a causa de pedir, consubstanciada em factos concretos [artigos 467.º, alínea d), e 498.º, n.º 4, 1.ª parte, do Código de Processo Civil], sendo, pois, os dois elementos (pedido e causa de pedir) indissociáveis, como elementos identificadores da acção e delimitadores do seu objecto, do que resulta que o pedido se individualiza como a providência concretamente solicitada ao tribunal em função de uma causa de pedir. Tomado o pedido neste sentido, é permitido formular-se numa acção, contra o mesmo réu, pedidos cumulados, alternativos, secundários ou acessórios, subsidiários, ainda que os fundamentos de um ou de vários sejam diferentes, e que um deles se fundamente em diversas causas de pedir, contanto que sejam susceptíveis de basear a respectiva pretensão — cfr. Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, Almedina, Coimbra, 1981, p. 157 e segs.. O pedido secundário ou acessório, cuja procedência depende da do pedido principal não se integra neste, ou seja, não é uma parcela do pedido principal, podendo suceder que se provem os fundamentos deste e não os daquele, designadamente por se julgar procedente a defesa apresentada relativamente ao pedido acessório. Como bem observa a Exma. Magistrada do Ministério Público, no seu proficiente parecer, a proibição de condenação em quantidade superior à do pedido, consignada no artigo 661.º, n.º 1, é justificada pela ideia de que compete às partes a definição do objecto do litígio, não cabendo ao juiz o poder de se sobrepor à vontade das partes, e de que não seria razoável que o demandado fosse surpreendido com uma condenação mais gravosa do que a pretendida pelo autor. Assim, se o autor limita o pedido acessório a determinado valor global, a defesa fica restrita a esse valor, sendo esse o pedido global a atender, com exclusão dos valores dos pedidos principais (ou suas parcelas), para efeito de se considerar a condenação contida nos limites do pedido. É incontroverso que, no caso, os Autores, em cada um dos articulados iniciais, pediram a condenação da Ré no pagamento de juros de mora relativos a créditos laborais vencidos desde o ano de 2001, pedido acessório distinto do pedido principal, por isso que não pode ser aplicada ao caso a interpretação que sustenta a jurisprudência invocada no acórdão recorrido. Deste modo, a sentença da 1.ª instância, na parte em que condenou a Ré a pagar aos Autores juros de mora relativos aos créditos vencidos nos anos anteriores a 2001, violou o disposto no artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e cometeu a nulidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 668.º do mesmo diploma, e o acórdão em exame, ao decidir que a sentença não enfermava desse vício, fez interpretação incorrecta de tais preceitos. Procede, assim, a pretensão a tal respeito formulada na revista pela Ré, havendo, por conseguinte, de revogar-se, nessa parte, o acórdão da Relação e, consequentemente, reduzir-se a condenação relativa aos juros de mora, em função dos limites temporais indicados em cada uma das petições iniciais. 4. A prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos: A solução dada à anterior questão, da qual decorre ser a condenação em juros alterada de modo a dela excluir os juros vencidos antes do ano de 2001, torna inútil a apreciação da questão da prescrição dos respectivos créditos. 5. Da integração na retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal, da média mensal de todas as retribuições por trabalho suplementar auferidas auferidas pelos 1.º, 5.º, 6.º e 7.º Autores no ano respectivo: Reconhecendo que as remunerações por trabalho suplementar, quando regular e periodicamente auferidas, devem ser consideradas como retribuição, a recorrente defende, todavia, que, tanto no domínio da LCT (Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969) como no do Código do Trabalho de 2003, só assumem carácter de retribuição as prestações correspondentes a trabalho suplementar que não excedam o padrão de intensidade da regularidade e continuidade com que ele é prestado e remunerado, devendo excluir-se do conceito de retribuição esse excesso ocasional, daí que, sustenta, não existe fundamento legal para integrar nas retribuições de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, relativamente aos mencionados Autores, que, em determinados períodos, ocasional e esporadicamente, auferiram, por trabalho suplementar, valores excepcionalmente elevados, as médias mensais de todas essas remunerações, como fez a sentença, neste aspecto, confirmada pelo Tribunal da Relação. A interpretação proposta pela recorrente não se adequa à letra da lei e ao seu espírito, pois, ao estabelecer-se nos artigos 84.º, n.º 2, da LCT e 252.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003, que para a determinação da retribuição variável se deve atender à média dos valores que o trabalhador recebeu nos últimos doze meses ou no tempo de execução do contrato, tal pressupõe variações ocasionais da quantidade do trabalho prestado e dos valores auferidos; por outro lado, as prestações correspondentes a trabalho suplementar, quando auferidas regular e periodicamente, constituem contrapartida de trabalho efectivamente realizado, no contexto da execução do contrato, em proveito do empregador (artigos 82.º, n.os 1 e 2 e 86.º, parte final, da LCT, 249.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho de 2003). Em suma, a regularidade e periodicidade a que se referem os preceitos da LCT e do Código do Trabalho reportam-se tão só à realização de trabalho suplementar e ao percebimento das correspondentes prestações, abstraindo do maior ou menor valor de cada uma delas, devendo, na média mensal dos últimos doze meses, ter-se em conta todas elas, visto que, para se encontrar a média, contribuem as que se aproximam dos valores mais frequentes, ao lado das de valor excepcional, ocasionalmente, superior ou inferior àqueles. Improcede, por conseguinte, o que, a propósito, vem alegado na revista. 6. Da retribuição especial prevista na Cláusula 74.ª, n.º 7, do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU: 6. 1. Sustenta a recorrente que não devia ter sido condenada no pagamento ao Autor LL da retribuição especial em causa com referência ao período de Janeiro de 1983 a Agosto de 1988, porquanto, tendo aquele alegado a falta de pagamento, não fez disso prova, como lhe competia. A propósito, o Tribunal da Relação considerou que a prova do pagamento incumbia à Ré, atendendo ao disposto nos artigos 342.º, n.º 2, e 799.º, n.º 1, do Código Civil. De acordo com o n.º 2 do artigo 342.º, a prova dos factos extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita; e segundo o n.º 1 do artigo 799.º, ao devedor incumbe provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua. O pagamento, como cumprimento da obrigação, tem, sem qualquer dúvida, no contexto da acção, natureza de facto extintivo do direito invocado, pelo que, contrariamente ao pretende a recorrente, não há que convocar o disposto no n.º 3 do citado artigo 342.º. Assim, ao Autor competia, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 342.º, alegar e provar que exerceu no período em causa a actividade de motorista de transportes internacionais — o que sucedeu —, sendo esse o facto constitutivo do direito à retribuição especial; à Ré demonstrar o pagamento ou que a falta de pagamento não resultou de culpa sua — o que não aconteceu. Desde modo, não merece censura o acórdão recorrido na parte em que confirmou a sentença no tocante à condenação no pagamento dos atinentes créditos. 6. 2. A recorrente critica o entendimento expresso pelas instâncias relativamente ao modo de cálculo da retribuição especial, defendendo que o seu valor mensal devia ser apurado multiplicando-se o valor de duas horas de trabalho suplementar diário por 22 dias (os dias úteis do mês), e não por 30 dias. A este respeito, o acórdão revidendo, discorreu como segue: «A cláusula 74.ª, do CCTV, celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU (cfr. BTE n.ºs 9/80 e 16/82), sob a epígrafe de Regime de trabalho para os trabalhadores deslocados no estrangeiro, dispõe: “1 — Para que os trabalhadores possam trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias deverá existir um acordo mútuo para o efeito. No caso de o trabalhador aceitar, a empresa tem de respeitar o estipulado nos números seguintes. [...] 7 - Os trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal, que não pode ser inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia. 8 — A estes trabalhadores, de acordo com o estabelecido no número anterior, não lhes é aplicável o disposto nas cláusulas 39.ª (retribuição de trabalho nocturno) e 40.ª (retribuição de trabalho extraordinário). [...]” E a jurisprudência, nomeadamente, a do Supremo Tribunal de Justiça, tem sido no sentido de considerar que a retribuição específica do n.º 7, da cláusula 74.ª, não pressupõe uma efectiva prestação de trabalho extraordinário, pelo que é devida em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efectiva de qualquer trabalho, acrescendo à retribuição de base devida. Como é referido no Ac. do S.TJ. de 2005.01.18, publicado no site do STJ, o n.º 7, da cláusula 74.ª, “consagra o direito dos trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias a uma retribuição mensal que não pode ser inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia. Trata-se de uma retribuição especial, que tem por objectivo compensar aqueles trabalhadores da maior penosidade e esforço acrescido inerentes à sua actividade, tendo sido atribuída pela consideração de que essa actividade impõe, normalmente, a prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo. Mas não pressupõe uma efectiva prestação de trabalho extraordinário, revestindo carácter regular e permanente e, como tal, integrando a retribuição. Por isso, a mesma é devida em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efectiva de qualquer trabalho, acrescendo à retribuição de base devida. [...]. O pagamento da retribuição específica prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT, corresponde a uma compensação idêntica à que é devida aos trabalhadores, em geral, com isenção de horário de trabalho, tendo a referência a trabalho extraordinário que ver apenas com a fixação do respectivo montante, e não com a realização efectiva desse trabalho extraordinário”. [...] Aliás, a “não realização efectiva de trabalho extraordinário” é, por vezes, apenas aparente, já que não é pelo facto dos camiões, quando deslocados no estrangeiro, se encontrarem “encostados” nos respectivos Parques, durante o fim de semana ou nos feriados, que os respectivos motoristas deixam de estar ao serviço da sua entidade empregadora, pois, têm ao seu cuidado e guarda o próprio veículo e, na maioria das vezes, a mercadoria que transportam. E se danificados (o veiculo e a mercadoria) a empresa responsabilizará o respectivo motorista por violação dos deveres de cuidado e guarda. Em resumo: a retribuição específica prevista no n.º 7, da cláusula 74.ª, do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, é calculada com base nos “30 dias” de cada mês e não apenas no número médio de dias úteis do mês, como pretende a recorrente.» Este é o entendimento que tem sido reiteradamente afirmado por este Supremo Tribunal, relevando, em particular o facto de se tratar de uma retribuição mensal, devida pelo simples facto de o trabalhador aceitar a possibilidade de efectuar transportes internacionais, que assume a natureza de uma compensação, portanto devida, como a retribuição base, em relação a todos os dias do mês (cfr., além dos referidos no acórdão revidendo, o Acórdão de 5 de Fevereiro de 2009, Documento n.º SJ200902050023114, em www.dgsi.pt), por isso que a referência ao valor de duas horas extraordinárias por dia tem de entender-se como mera estipulação da base de cálculo mínima da retribuição especial, e, não, como parece pretender a recorrente, como a sujeição de tal retribuição ao regime de prestação e remuneração do trabalho suplementar. Não se vendo motivo para divergir da jurisprudência uniforme deste Supremo, improcede o que, a propósito, vem alegado. 7. Da integração no subsídio de Natal, antes da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, da remuneração média do trabalho suplementar prestado, da retribuição especial (Cláusula 74.º, n.º 7), do prémio de assiduidade e do subsídio de risco: Segundo a recorrente, na base de cálculo dos subsídios de Natal vencidos antes da entrada em vigor do Código do Trabalho, não devem ser incluídas outras atribuições patrimoniais, além da retribuição base e das diuturnidades, uma vez que o artigo 250.º, n.º 1, do Código é uma norma interpretativa e, mesmo que assim não se entenda, já no direito anterior estava no espírito do sistema o sentido de não conferir àquele subsídio o mesmo valor da retribuição de férias e do subsídio de férias. A questão foi analisada no Acórdão deste Supremo de 20 de Fevereiro de 2008 (Documento n.º SJ200802200029104, em www.dgsi.pt), a propósito da integração no subsídio de Natal dos valores médios de comissões por vendas, onde se pode ler: «A controvérsia reside na fixação do sentido e alcance do vocábulo retribuição inserido no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho. No que concerne à interpretação das leis, rege o artigo 9.º do Código Civil, segundo o qual, em primeiro lugar, há que atender ao enunciado linguístico da norma, por representar o ponto de partida da actividade interpretativa, na medida em que esta deve procurar reconstituir, a partir dele, o pensamento legislativo (n.º 1) – tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada –, sendo que o texto da norma exerce também a função de um limite, porquanto não pode ser considerado entre os seus possíveis sentidos aquele pensamento que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2). Para a correcta fixação do sentido e alcance da norma, há-de, outrossim, presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagraram a solução mais acertada (n.º 3), do que decorre, no ensinamento de João Baptista Machado [Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador (11.ª Reimpressão), Almedina, Coimbra, 1999, p. 189], que o texto da norma “exerce uma terceira função: a de dar um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correcto das expressões utilizadas”; por isso, “só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e directo da letra que deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo”. De acordo com o artigo 82.º da LCT, “[s]ó se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho” (n.º 1); “[a] retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie” (n.º 2); “[a]té prova em contrário, presume-se retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador” (n.º 3). O mesmo diploma previa três modalidades de retribuição: retribuição certa, retribuição variável e retribuição mista, esta constituída por uma parte certa e outra variável (artigo 83.º). E apontava, como desejável, no sentido de estimular a produtividade, a prática, quando possível, da retribuição mista, consistente numa parcela certa e noutra variável, esta assente em bases previamente definidas (artigo 85.º, n.os 1 e 3). Na determinação do valor da retribuição variável, mandava atender à média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos 12 meses (artigo 84.º, n.º 2). O artigo 87.º do mesmo diploma prevenia que “[n]ão se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações, feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte em que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador”. O emprego do vocábulo retribuição em todas as referidas normas, particularmente nos artigos 83.º a 85.º, aponta no sentido de que as prestações quantitativamente variáveis, regular e periodicamente auferidas, para além da remuneração base, designadas de complementos salariais, entre as quais se compreendem as comissões por vendas – que, não se incluindo nas atribuições patrimoniais referidas no artigo 87.º –, assumem, de algum modo, o carácter de contrapartida do trabalho prestado e, pois, natureza retributiva. Apesar das dúvidas suscitadas, particularmente na doutrina, quanto à inclusão no cálculo do subsídio de Natal daquele tipo de prestações regulares e periódicas [Cfr. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 10.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1998, p. 411; Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª Edição (Reimpressão com aditamento de actualização), Verbo, Lisboa, 1996, p. 563], a jurisprudência deste Supremo orientou-se no sentido de considerar tal inclusão [Cfr. Acórdãos desta Secção Social de 11 de Abril de 2000, (Revista n.º 9/00), sumariado em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos; de 4 de Julho de 2002 (Revista n.º 2396/01), disponível em www.dgsi.pt Documento n.º SJ200207040023964; de 4 de Dezembro de 2002 (Revista n.º 3606/02), em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200212040036064; de 19 de Fevereiro de 2003 (Revista n.º 3740/02), de 19 de Fevereiro de 2003, sumariado em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos; de 19 de Março de 2003 (Revista n.º 4074/02), Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XI, Tomo I, 271; de 17 de Janeiro de 2007 (Revista n.º 2967/06), em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200701170029674; e de 9 de Maio de 2007 (Revista n.º 3211/06), em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200705090032114]. Esta interpretação, assente desde logo nas palavras da lei e na presunção de que o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, é também a que se coaduna com a unidade e harmonia do sistema jurídico. Em matéria de retribuição o Código do Trabalho, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003, alterou a disciplina dos diplomas a que sucedeu. Nos termos do seu artigo 249.º, “[s]ó se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho” (n.º 1); “[n]a contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie (n.º 2); “[a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador” (n.º 3). Dispõe o n.º 1 do artigo 250.º que “[q]uando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades”. O n.º 2 do mesmo artigo define a retribuição base como “aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido” [alínea a)]; e diuturnidade, como “a prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com fundamento na antiguidade” [alínea b)]. No que diz respeito ao valor do subsídio de Natal, o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho dispõe que “[o] trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano”. Como se observou no Acórdão deste Supremo de 17 de Janeiro de 2007, face à disciplina consignada no Código do Trabalho, a base de cálculo do subsídio de Natal – salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário – reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, delas se excluindo os complementos salariais, ainda que auferidos regular e periodicamente, já que “o mês de retribuição” a que se refere o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades [Este é, também o entendimento de Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2007, p. 597, de António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2006, p. 470., e de Bernardo da Gama Lobo Xavier, Iniciação ao Direito do Trabalho, 3.ª Edição, Verbo, Lisboa, 2005, p. 334. Propendendo para interpretação diferente, no sentido que a jurisprudência vinha afirmando, à luz do regime anterior, Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 779-780]. Será que a norma que se extrai da conjugação dos citados preceitos do Código do Trabalho, ao limitar a base de cálculo do subsídio de Natal tem, como afirmou o acórdão recorrido e defende Abílio Neto [Código do Trabalho e Legislação Complementar – Anotados, 2.ª Edição, Ediforum, Lisboa, 2005, p. 442], natureza interpretativa? Para que uma lei assuma a natureza de lei interpretativa, “[é] necessário que o legislador a qualifique expressamente como tal ou que, pelo menos, essa intenção resulte em termos suficientemente inequívocos; e isto porque nem toda a decisão legal de uma controvérsia gizada em torno do significado de certo preceito legal se deve tomar como interpretação autêntica. Publica-se uma lei que suscita dúvidas; formam-se em torno delas duas ou mais correntes; o legislador intervém em ordem a pôr termo à incerteza gerada. Isto não quer dizer necessariamente que estejamos perante uma lei interpretativa; bem pode acontecer que o legislador tenha pretendido afastar as dúvidas para o futuro, não o movendo a intenção de considerar a nova lei como o conteúdo ou a expressão da antiga. Tal intenção só existirá se se tiver querido realmente explicar a lei anterior e impor como obrigatória essa explicação”[Inocêncio Galvão Telles, Introdução ao Estudo do Direito, Volume I, 11.ª Edição, Coimbra Editora, 1999, pp. 241-242]. É função da lei interpretativa fixar uma das interpretações possíveis da lei anterior, com que os interessados podiam e deviam contar, sem violar expectativas seguras e legitimamente fundadas, por isso que se a lei nova consagra uma solução contrária à corrente jurisprudencial constante e pacífica, entretanto formada, na vigência da lei antiga, não pode aquela considerar-se lei interpretativa [Cfr. J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1999, pp. 246-247]. Ora, não resulta do Código do Trabalho, inequivocamente, a intenção do legislador de desfazer as dúvidas sobre o sentido do preceito a que sucedeu o n.º 1 do artigo 254.º, interpretado em conjugação o n.º 1 do artigo 250.º. Essa eventual intenção parece ser de afastar, considerando a preocupação do legislador em inserir na Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, uma norma sobre a sua aplicação no tempo – o artigo 8.º –, que reflecte, no essencial os princípios consignados no artigo 12.º do Código Civil. Acresce que, havendo orientação jurisprudencial deste Supremo já sedimentada no sentido de que, no domínio da vigência da lei antiga, as prestações complementares ou acessórias de montante variável, auferidas regular e periodicamente, integravam a base de cálculo do subsídio de Natal, deve considerar-se que a norma em causa do Código do Trabalho não tem a natureza de lei interpretativa, sendo antes uma disposição inovadora [Neste sentido, a anotação de Joana Vasconcelos, Código do Trabalho Anotado, 4.ª Edição, de Pedro Romano Martinez e outros, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 458-459, ao considerar como “novidade, relativamente ao direito anterior”, a limitação da base de cálculo do subsídio de Natal. Também, Pedro Romano Martinez, obra e local citados (...), ao concluir que “actualmente” não devem ser incluídas no subsídio de Natal, as prestações complementares, ainda que de carácter retributivo, salvo disposição convencional em sentido contrário]. Dispõe o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003 que, “[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”. Desta norma decorre, no que agora releva, que o Código do Trabalho não se aplica aos subsídios de Natal vencidos antes da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003, por força do n.º 1 do artigo 3.º da referida Lei Preambular. Assim, aos créditos respeitantes a subsídio de Natal, vencidos até àquela data, aplica-se o regime da lei antiga, que acima se deixou caracterizado, estando os vencidos posteriormente sujeitos ao regime do Código.» Estas considerações, que respondem à argumentação vertida na alegação da revista, são transponíveis para todas as atribuições patrimoniais com carácter de periodicidade e regularidade, que, assim, devem ser tidas em conta na determinação do valor do subsídio de Natal, no âmbito do direito anterior ao Código do Trabalho. Improcede, também, o que, a tal respeito, aduz a recorrente nas conclusões da revista. III Por tudo o exposto, decide-se: — Não conhecer da revista no que envolve os direitos reclamados pelo 9.º Autor; — Conceder parcialmente a revista, reduzindo a condenação atinente aos juros de mora, vencidos até à data da propositura de cada uma das acções, fixando-os nos valores que se indicam relativamente aos seguintes Autores: AA - € 441,54; — Negar a revista no mais. Custas, nas instâncias e no Supremo, na proporção do vencido, por Autores e Ré. Lisboa, 25 de Março de 2010. Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira |