Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001531
Nº Convencional: JSTJ00025292
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: SENTENÇA
DESPACHO
ERRO MATERIAL
ERRO DE JULGAMENTO
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ198705150015314
Data do Acordão: 05/15/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 667 do Código de Processo Civil prevê a hipótese de haver na sentença (por despacho, n. 3 do artigo 666 do mesmo diploma) erros de escrita ou de cálculo, ou quaisquer inexactidões materiais devidas a omissão ou lapso manifesto.
II - O princípio da intangibilidade da decisão judicial, formulada no referido artigo 666, pressupõe que a sentença ou despacho reproduz fielmente a vontade do juiz; se houve erro material na expressão dessa vontade, se, por qualquer circunstância, a vontade declarada na sentença ou despacho não corresponder à vontade real do juiz, a regra da intangibilidade não funciona.
III - Aquele artigo não tem aplicação quando houver erro de julgamento.
IV - Mas é de aplicar qualquer que seja a causa ou a forma do erro material.
V - Infere-se da expressão legal "lapso manifesto" relativamente ao erro material, ser necessário que as circunstâncias sejam de molde a fazer admitir, sem sombra de dúvida, que o juiz foi vítima de erro material, escrevendo uma coisa quando queria escrever outra.
VI - Há-de ser o próprio contexto da sentença ou despacho que há-de fornecer a demonstração sobre o erro material.