Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025292 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | SENTENÇA DESPACHO ERRO MATERIAL ERRO DE JULGAMENTO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198705150015314 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 667 do Código de Processo Civil prevê a hipótese de haver na sentença (por despacho, n. 3 do artigo 666 do mesmo diploma) erros de escrita ou de cálculo, ou quaisquer inexactidões materiais devidas a omissão ou lapso manifesto. II - O princípio da intangibilidade da decisão judicial, formulada no referido artigo 666, pressupõe que a sentença ou despacho reproduz fielmente a vontade do juiz; se houve erro material na expressão dessa vontade, se, por qualquer circunstância, a vontade declarada na sentença ou despacho não corresponder à vontade real do juiz, a regra da intangibilidade não funciona. III - Aquele artigo não tem aplicação quando houver erro de julgamento. IV - Mas é de aplicar qualquer que seja a causa ou a forma do erro material. V - Infere-se da expressão legal "lapso manifesto" relativamente ao erro material, ser necessário que as circunstâncias sejam de molde a fazer admitir, sem sombra de dúvida, que o juiz foi vítima de erro material, escrevendo uma coisa quando queria escrever outra. VI - Há-de ser o próprio contexto da sentença ou despacho que há-de fornecer a demonstração sobre o erro material. | ||