Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011856 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA PRAZO INSPECÇÃO DO TRABALHO COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198605300013034 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O pedido de tentativa de conciliação feito por um trabalhador com referencia ao seu despedimento sem precedencia de processo disciplinar, em que pede a sua reintegração ou indemnização, salarios e subsidios de ferias, de almoço e de Natal, e relevante, não obstante o mesmo ter dado entrada nas Comissões de Conciliação e Julgamento posteriormente a instauração de processo disciplinar pela entidade patronal que transformou o sobredito despedimento em suspensão do trabalhador. II - Tal pedido suspende o prazo de prescrição estabelecido pelo artigo 38 da LCT. III - Esse prazo so volta a correr trinta dias depois de a tentativa de conciliação se frustrar. | ||