Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6854/24.8T8BRG.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FURTO QUALIFICADO
ROUBO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
RECETAÇÃO
EVASÃO
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
INCOMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
EXTEMPORANEIDADE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - A invocação da incompetência territorial em sede de recurso é extemporânea, pois só é arguível até antes do início da audiência.

II - O STJ apenas pode intervir na medida da pena em casos excecionais, limitando-se a verificar a correção jurídica do procedimento de determinação e o respeito pelos princípios da culpa, da proporcionalidade e da prevenção.

III - A sua atuação não abrange a reapreciação do quantum concreto da pena, salvo se existir erro evidente de valoração ou desproporção manifesta.

IV - Assim, a intervenção em sede de recurso deve ser restritiva e orientada pela legalidade estrita, assegurando que a decisão recorrida respeitou os critérios normativos do art. 71.º e o regime do cúmulo jurídico previsto no art. 77.º do CP, ou corrigindo-a, nos estritos limites em que não respeite qualquer dos referidos critérios.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 6854/24.8T8BRG.S1

(Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 4)

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Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Supremo Tribunal de Justiça

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I – Relatório:

O arguido AA1, nascido a D.M.1997, recorre do acórdão que o condenou, em três cúmulos jurídicos, nos seguintes termos:

i- na pena única de três anos e sete meses de prisão, considerando as penas parcelares aplicadas aos crimes pelos quais foi condenado nos processos abaixo identificados sob as alíneas p. [n.º 149/19.6GBILH], t. [n.º660/15.8GCBRG] e mm. [n.º423/18.9GBPVL], à qual se aplica o perdão de um ano de prisão, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, n.ºs1 e 4, da Lei n.º38-A/2023, de 02.08, sob a condição resolutiva prevista no artigo 8.º, n.º1 , da mesma Lei, pena essa a que deverá ser descontado o tempo da pena já cumprida à ordem do processo n.º423/18.9GBPVL.

ii- na pena única de onze anos de prisão, considerando as penas parcelares aplicadas aos crimes pelos quais foi condenado nos processos abaixo identificados sob as alíneas e. [processo n.º173/19.9GBPVL], x. [processo n.º569/19.6PCBRG], aa. [processo n.º1001/19.0PBBRG], cc. [processo n.º454/19.1GCBRG], ff. [processo n.º170/19.4GAVRM], kk. [processo n.º37/19.6PEBRG] e rr. [processo n.º49/19.0PFBRG], à qual serão descontados os períodos das penas entretanto cumpridas à ordem dos processos n.º173/19.9GBPVL, n.º569/19.6PCBRG, n.º454/19.1GCBRG, n.º170/19.4GAVRM e n.º37/19.6PEBRG.

iii- na pena única de dez anos e nove meses de prisão, considerando as penas parcelares aplicadas aos crimes pelos quais foi condenado nos processos abaixo identificados sob as alíneas a. [processo n.º283/20.0GAAMR], c. [processo n.º293/20.7GCBRG], i. [processo n.º1051/20.4PBBRG], k. [processo n.º540/20.5GCBRG], m. [processo n.º1162/20.6PBBRG], o. [processo n.º1151/20.0PBBRG], s. [processo n.º1089/19.1PBBRG] e rr. [processo n.º49/19.0PFBRG].

O arguido apresentou recurso pugnando pela incompetência do Tribunal para a apreciação dos cúmulos jurídicos ou, subsidiariamente, pela redução das penas aplicadas.

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II- Fundamentação de facto:

No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes os factos:

1. O arguido sofreu as seguintes condenações (datas dos crimes, das condenações e penas aplicadas):

a. No processo n.º283/20.0GAAMR, do Juízo Local Criminal de Amares, por sentença de 11.04.2024, transitado em julgado a 13.05.2024, foi o arguido condenado pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 14.º, 26.º, 203.º, n.º1 e 204.º, n.º2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, com base nos seguintes factos dados como provados:

i. «Em data não concretamente apurada, prévia a 04-09-2020, o arguido AA1 e um outro indivíduo do sexo masculino cuja identidade não se apurou, decidiram, em conjunto, deslocar-se ao estabelecimento comercial dedicado ao comércio de restauração e bebidas, denominado “...”, situado no Largo 1, na freguesia de ..., concelho de Amares, propriedade da sociedade ofendida “..., Lda.”, NIPC .......79, de modo a apoderarem-se de objetos de valor que nele se encontrassem.

ii. Assim, na concretização desse intento, pelas 04:11 horas, atuando ambos em conjugação de esforços e no seguimento de plano por ambos gizado e a que ambos aderiram, o arguido AA1 e o indivíduo não identificado, dirigiram-se ao referido estabelecimento comercial, o qual se encontrava encerrado.

iii. Uma vez aí chegados, o arguido AA1 e o indivíduo de identidade desconhecida através do uso de uma denominada “chave de rodas” começaram a forçar a porta de entrada para conseguir ao interior do espaço e como não conseguiram os seus intentos, lançaram a “chave de rodas” contra a parte inferior do vidro da porta do estabelecimento, partindo-o, e pontapearam-no até conseguir fazer um buraco com dimensões suficientes para entrar.

iv. Ato contínuo, o arguido AA1 e o indivíduo não identificado entraram no estabelecimento e uma vez aí dirigiram-se à zona atrás do balcão de onde retiraram isqueiros da marca BIC no valor total de 20,00€ e maços de tabaco, de cigarrilhas, tabaco de enrolar e maços de tabaco aquecido, conforme infra melhor se descreve:

- 8 (oito) Slims Karelia Color: 35,20€;

- 18 (dezoito) Slims Karelia Chrome: 79,20€;

- 7 (sete) Slims karelia Mentol: 30,80€;

- 9 (nove) Slims Karelia Azul: 39,60€;

- 6 (seis) Amber Leaf 30 gr.: 44,70€;

- 9 (nove) Winston: 65,43€;

- 4 (quatro) Marlboro: 29,32€;

- 2 (duas) caixas de tabaco de enrolar: 17,93€;

- 10 (dez) Chester cigarrilhas: 25,34€;

- 10 (dez) Heets Blue: 42,30€;

- 17 (dezassete) Camel Active Double: 27,33€;

- 10 Jonh Player Special Air: 42,26€.

v. Dirigiram-se ainda à caixa registadora de onde retiraram o montante pecuniário total de cerca de 20,00€.

vi. Retiraram ainda do interior do espaço, 1 (um) telemóvel da marca NEFFOS, modelo PSH C9, no valor de 99,00€ e 1 (um) telemóvel da marca Alcatel, modelo Pop4s, no valor de 120,00€.

vii. Já na posse dos ditos objetos e quantia monetária, no valor total de 738,41€, que haviam retirado sem o consentimento do respetivo proprietário, o arguido AA1 e o indivíduo não identificado abandonaram o local pelas 04:21 horas, integrando tais bens no seu património.

viii. Os bens não vieram a ser recuperados.

ix. O arguido AA1 e o indivíduo não identificado agiram, nos termos indicados, com o propósito concretizado de se introduzirem, do modo como o fizeram, no estabelecimento comercial em apreço, e de fazerem seus os bens de valor que se encontravam no seu interior, apesar de saberem que estes não lhes pertenciam e que agiam sem o consentimento, contra a vontade e em prejuízo do respetivo proprietário.

x. O arguido AA1 e o indivíduo não identificado atuaram sempre em comunhão de esforços e de vontades, não se abstendo de partir portas para assim conseguir entrar no estabelecimento que se encontrava fechado e não livremente acessível ao público.

xi. O arguido AA1 agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.» (sublinhados nossos).

b. Nesse processo, em audiência de julgamento, o arguido confessou os factos.

c. No processo n.º 293/20.7GCBRG, do Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 3, por sentença de 22.03.2024, transitado em julgado a 30.04.2024, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º1 e 204.º, n.º1, alínea f), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, com base nos seguintes factos dados como provados:

i. «Entre as 22.00 horas do dia 2 de junho de 2020 e as 8 horas e 30 minutos do dia 3 de junho de 2020, o arguido AA1 dirigiu-se até à habitação propriedade dos avós de AA2, sita da Rua 2, freguesia de ..., concelho de Braga, e, aí chegado, aproveitando a circunstância de o portão que vedava o acesso àquela propriedade se encontrar aberto, sem o conhecimento ou autorização de quem quer que seja, acedeu ao logradouro daquela habitação e daí retirou e levou consigo o ciclomotor com a matrícula V1 de cor preta e amarela, da marca “Forvel”, modelo “Cross”, com o quadro número ..43, e o motor número ....74, no valor de cerca de 2.000,00€ (dois mil euros), propriedade daquele AA2, e que assim integrou no seu património.

ii. O arguido AA1 atuou deliberada, livre e conscientemente, com o propósito conseguido de se introduzir naquele espaço anexo àquela habitação que bem sabia fechado e não livremente acessível ao público, através daquele portão que vedava a propriedade, a fim de fazer seus os objetos que ali encontrasse, como fez com aquele ciclomotor, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e sem conhecimento ou autorização do respetivo dono ou de quem quer que seja, causando naquele AA2 o correspetivo prejuízo.

iii. O arguido AA1 bem sabia que a sua conduta era proibida e criminalmente punida por lei e, mesmo assim, não deixou de atuar daquela forma.» (sublinhados nossos).

d. Nesse processo, em audiência de julgamento, o arguido confessou a prática dos factos.

e. No processo n.º 173/19.9GBPVL, do Juízo de Competência Genérica da Póvoa de Lanhoso, por sentença de 15.06.2023, transitada em julgado a 05.09.2023, foi o arguido condenado pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto simples, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º1 e 204.º, n.º2, alínea e) e n.º4, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efetiva, com base nos seguintes factos dados como provados:

i. «Em hora não concretamente apurada entre as 23 horas do dia 15 e 07 horas do dia 16 de maio de 2019, os arguidos combinaram dirigir-se ao estabelecimento comercial restaurante “...”, sito na Rua 3, Póvoa de Lanhoso, propriedade de AA3.

ii. Ali chegados, forçaram a fechadura da porta, estragando-a-, munidos, depois, de uma pedra acabaram por partir o vidro da porta do restaurante, logrando entrar no mesmo e, de seguida, abriram e retiraram da caixa registadora a quantia de €100,00 (cem euros), provocando ainda danos na porta, vidro e gaveta da caixa registadora. (…)

iii. Com os comportamentos descritos, os arguidos atuaram em conjugação de vontades e esforços, com o propósito de retirar e fazer seus os objetos que estavam no interior do estabelecimento comercial e levaram-nos consigo (a referida quantia em dinheiro), bem sabendo que não podiam fazê-lo por não lhe pertencerem e que desse modo atuavam contra a vontade do seu legítimo proprietário.

iv. Agiram livre, deliberada, consciente e concertadamente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.» (sublinhados nossos).

f. Nesse processo, em audiência de julgamento, o arguido confessou integralmente e sem reserva os factos.

g. No âmbito desse processo, por sentença de 08.02.2024, transitada em julgado a 11.03.2024, operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas nesse processo (n.º173/19.9GBPVL) e no processo n.º660/15.8GCBRG, do Juízo Local Criminal de Braga – J3, foi o arguido condenado numa pena única de 3 anos e 3 meses de prisão efetiva, à qual foi aplicado o perdão de um ano de prisão, nos termos do artigo 3.º, n.º1, da Lei n.º38-A/2023, de 02.08.

h. O arguido iniciou o cumprimento dessa pena única a 09.04.2022 (à ordem do processo n. º 660/15.8GCBRG), com termo previsto para 09.07.2024.

i. No processo n.º1051/20.4PBBRG, do Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 3, por sentença de 01.03.2023, transitada em julgado a 31.03.2023, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º2, alínea e), do Código Penal, agravado pela reincidência, nos termos dos artigos 75.º e 76.º, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, com base nos seguintes factos dados como provados:

i. «No dia 07 de agosto de 2020, entre as 02 horas e 30 minutos e as 03 horas e 45 minutos, o arguido AA1 deslocou-se ao estabelecimento de restauração e bebidas denominado “...”, sito na Avenida 4, em Braga, propriedade de AA4, com o propósito de fazer seus os objetos com valor que aí pudesse encontrar.

ii. Aí chegado, o arguido forçou o canhão da fechadura da porta de entrada e, sem o conhecimento nem autorização do respetivo proprietário, acedeu ao interior do estabelecimento comercial.

iii. Já no interior do estabelecimento, o arguido estroncou o canhão da fechadura e do moedeiro da máquina de venda automática de tabaco, propriedade da sociedade ... & IRMÃO, LDA., e retirou do seu interior um número não concretamente apurado de maços de tabaco, de várias marcas, e várias notas e moedas do Banco Central Europeu que aí se encontravam, no montante global de 1.500,00€ (mil e quinhentos Euros).

iv. De seguida, o arguido abandonou o local levando consigo os objetos acima descritos.

v. Ao atuar conforme o descrito, o arguido agiu com o propósito, concretizado, de quebrar a fechadura da porta do referido estabelecimento comercial para aceder ao seu interior, quebrar a fechadura da máquina de venda automática, retirar o que encontrasse e pudesse facilmente levar consigo e de tornar seus os objetos acima mencionados, apesar de saber que não lhe pertenciam, que atuava contra a vontade e sem autorização do respetivo proprietário, a quem causava prejuízo.

vi. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, apesar de saber que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.» (sublinhados).

j. Nesse processo, em audiência de julgamento, o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos.

k. No processo n.º 540/20.5GCBRG, do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 2, por acórdão de 02.11.2022, transitado em julgado a 01.12.2022, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º1, 26.º, 30.º, n.º1, 203.º, n.º1, 204.º, n.º2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), todos do Código Penal [autos n.º 540/20.5GCBRG], na pena de 3 anos 6 meses de prisão; um crime de furto, p. e p pelos artigos 14.º, n.º1, 26.º, 30.º, n.º1, 203.º, n.º1, todos do Código Penal [autos n.º538/20.3PCBRG], na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos artigos 3.º, n.ºs1 e 2 do Decreto-Lei n.º2/98, de 03.01, 121.º n.º1, 122.º. n.º1 e 123.º, n.º1, do Código da Estrada, 14.º, n.º1, 26.º e 30.º, n.º1, do Código Penal [autos n.º 538/20.3PCBRG], na pena de 1 ano e 5 meses de prisão; um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos artigos 3.º, n.ºs1 e 2 do Decreto-Lei n.º2/98, de 03.01, 121.º, n.º1, 122.º. n.º1, 123.º, n.º1, do Código da Estrada, 14.º, n.º1, 26.º e 30.º, n.º1, do Código Penal [autos n.º585/20.5GCBRG], na pena de 1 ano e 5 meses de prisão; e um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º1, 26.º, 30.º, n.º1, 203.º, n.º1, 204.º, n.º2, alínea e), todos do Código Penal [autos n.º 687/20.8PCBRG], na pena de 2 (dois) anos 6 meses de prisão, e, operando o cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos de prisão, com base nos seguintes factos dados como provados:

«Da acusação exarada nos autos n.º 540/20.5GCBRG:

i. Em hora não concretamente apurada entre as 20h00 do dia 09.09.2020 e às 07h00 do dia 10.09.2020, o arguido AA1 dirigiu-se ao estabelecimento comercial “Pastelaria ...”, sito na Rua 5, ..., Braga, propriedade de AA5, com o intuito de aí entrar e fazer seus os valores que ali encontrasse.

ii. Para lograr os seus intentos, o arguido abeirou-se da porta de entrada do aludido estabelecimento a qual estroncou conseguindo desse modo abri-la e por aí entrar no seu interior.

iii. Aí o arguido retirou os seguintes objetos e de imediato abandonou o local levando-os:

- uma TV Led, marca LG no valor de 800€;

- uma TV Led marca Samsung no valor de 950€;

- uma máquina de cortar fiambre no valor de 500€;

- dois suportes de TV no valor de 150€;

- 4 Kg de café no valor de 100€;

- 12 garrafas de whisky marca William no valor de 120€;

- 2 garrafas de whisky marca JB 15 anos, no valor de 44€;

- 6 garrafas Vale Pedro tinto maduro, no valor de 30€;

- 4 latas de coca-cola, no valor de 2,20€;

- 6 garrafas de Compal, no valor de 3€;

- 4 garrafas de B! Laranja, no valor de 2€;

- 5 latas de coca-cola zero no valor de 2,50€;

- 12 garrafas de coca-cola de 1,5 l no valor de 16,80€;

- 5 grades de superbock 0,33 e Mini, no valor de 99,50€;

- 38 gelados no valor de 55€;

- guloseimas diversas, no valor de 10€;

- 1 casaco marca Tommy Hilfiger no valor de 150€ e

- 1 balança digital no valor de €450,00.

Tudo no valor atribuído de cerca de 3.485€.

iv. O arguido introduziu-se no referido armazém, estroncando a porta de entrada, com o propósito concretizado de fazer seus todos os mencionados bens, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do legítimo dono, AA5.

v. O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, muito embora conhecesse o carácter proibido da sua conduta e as consequências penais da mesma.

Da acusação exarada nos autos n.º 538/20.3PCBRG:

vi. Entre as 18h00 do dia 07 de agosto de 2020 e as 07h00 do dia 10 de agosto de 2020, o arguido abeirou-se do veículo de matrícula V2, pertença de AA6, no valor de 1500€ (mil e quinhentos euros), que se encontrava estacionado na Rua 6, em Braga.

vii. De forma não apurada, o arguido forçou e estroncou a fechadura da porta dianteira, do lado de condutor, do mesmo, introduzindo-se, com toda a sua pessoa no seu interior.

viii. Após o arguido, de forma não apurada, colocou-o em andamento, dali o levando conduzindo-o na via pública, apesar de não estar apetrechado com título legal bastante para o fazer.

ix. O arguido fez seu o referido veículo, dando-lhe o destino que bem entendeu, em seu próprio proveito.

x. O veículo foi recuperado pela PSP no dia 12 de agosto de 2020, pelas 07h00, no momento em que era conduzido pelo arguido, na via pública, na Rua 7, em ..., Braga.

xi. O arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seu o veículo em apreço, apesar de saber que este não lhe pertencia e que estava a agir contra a vontade e em prejuízo do respetivo proprietário.

xii. Sabia o arguido carecer de habilitação para dirigir o dito veículo como supra referido; apesar de tal, não se coibiu de o tripular, como descrito.

xiii. Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Da acusação exarada nos autos n.º 585/20.5GCBRG:

xiv. No dia 27 de maio de 2020, pelas 19h33, sem que dispusesse de habilitação legal para o efeito, o arguido AA1 conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula V3, na Rua 8..., Braga.

xv. Bem sabia o arguido que não podia conduzir qualquer veículo nas vias públicas sem estar habilitado com a correspondente carta de condução e, apesar disso, não se coibiu de o fazer nas referidas circunstâncias.

xvi. O arguido agiu de livre vontade e consciente de que tal procedimento, alem de censurável, era punível por lei penal.

Da acusação exarada nos autos n.º 687/20.8PCBRG:

xvii. No dia 28 de setembro de 2020, pelas 00h07, o arguido AA1 dirigiu-se à Rua 9, Braga, onde se situava o estabelecimento comercial designado “Take Away ...”, explorado por AA7.

xviii. Aí chegado, o arguido, de forma não concretamente apurado, extraiu o canhão da fechadura da porta de entrada e introduziu-se no interior do estabelecimento.

xix. Já no interior, o arguido apoderou-se de e levou consigo sobremesas e garrafas de bebidas que se encontravam numa arca frigorífica vertical, tudo avaliado em 50€.

xx. No mesmo dia, por volta das 01h14, o arguido dirigiu-se novamente ao mesmo estabelecimento, introduziu-se no interior, arrombou de forma não concretamente apurada a porta de acesso ao escritório, apoderou-se e levou consigo dois moedeiros da caixa registadora, um deles vazio e o outro contendo 150€) em moedas.

xxi. Os objetos supra identificados foram subtraídos, contra a vontade dos seus legítimos proprietários, pelo arguido, que os fez seus e os levou consigo.

xxii. Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida por lei penal, que os objetos de que se apropriou e fez seus não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos seus proprietários, assim causando-lhes prejuízo.» (sublinhados).

l. Nesse processo, em audiência, o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos e mostrou arrependimento pela sua prática.

m. No processo n.º1162/20.6PBBRG, do Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 2, por sentença de 11.10.2022, transitado em julgado a 14.11.2022, foi o arguido condenado pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º2, alínea e), por referência aos artigos 203.º, n.º1 e 202.º, alínea d), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão , com base nos seguintes factos dados como provados:

i. «Em data não apurada, mas pelo menos no dia 28 de agosto de 2020, os arguidos acordaram apoderar-se dos objetos que se encontrassem no interior do estabelecimento comercia “Pastelaria ...”, sito na Rua 10, em ..., Braga, pertença de AA8.

ii. Assim, no referido dia, por volta das 3h50, os arguidos dirigiram-se ao referido estabelecimento, tendo-se abeirado da porta de entrada do mesmo.

iii. De seguida, os arguidos, de forma não apurada, forçaram e estroncaram a fechadura da porta em apreço, a qual se encontrava devidamente fechada, logrando abri-las e, deste modo, franquear a entrada no mesmo, no qual entraram.

iv. Iniciaram então a esquadrinhar o conteúdo do mesmo, com vista a levarem o que lhes aprouvesse.

v. Acabaram os arguidos por lançar mão de, pelo menos, €200,00, em notas e moedas do banco central europeu.

vi. Os arguidos fizeram seu o referido dinheiro, levaram-no com eles e deram-lhes o destino que lhes aprouve, em benefício próprio, apesar de saberem que não era seu, que careciam de autorização para tal e que atuavam contra a vontade do respetivo dono que não lhes havia permitido a descrita conduta.

vii. Sabiam, ainda, que ao penetrar no estabelecimento, do modo e nas circunstâncias descritas, atuavam também contra a vontade de AA8.

viii. Agiram os arguidos de comum acordo e em comunhão de esforços, de forma livre, voluntária e consciente, sabedores da proibição que a lei fazia impender sobre as suas condutas.» (sublinhados nossos).

n. Nesse processo, em audiência de julgamento, o arguido remeteu-se ao silêncio.

o. No processo n.º1151/20.0PBBRG, do Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 2, por sentença de 13.06.2022, transitado em julgado a 02.09.2022, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de furto simples, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º1 e 204.º, n.º2, alínea e), por referência à alínea e) do artigo 202.º, e 204.º, n.º4, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-C em anexo, em conjugação com os artigos 14.º, n.º1 e 26.º, do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, e, operando o cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos de prisão efetiva, com base nos seguintes factos dados como provados:

i. «No dia 25 de agosto de 2020, pelas 03:39 horas, os arguidos deslocaram-se até ao estabelecimento comercial de barbearia, designado “...”, sito na Travessa 11, em ..., Braga, explorado pelo ofendido AA9.

ii. Uma vez aí chegado, em execução de um plano por ambos gizado, o arguido AA1 partiu o vidro da porta de entrada de tal estabelecimento, tendo assim acedido ao seu interior, ficando o arguido AA10 no exterior, mas junto da entrada, a controlar a eventual aproximação de pessoas.

iii. Já no seu interior, o arguido AA1 daí retirou um telemóvel da marca Alcatel e o dinheiro que se encontrava no interior da gaveta da caixa registadora, tudo de valor não concretamente apurado, mas inferior a € 102,00;

iv. De seguida, os arguidos saíram desse local, levando consigo tais bens cujo valor era inferior a € 102;

v. Ao atuarem da forma acima descrita, agiram os arguidos sempre de comum acordo e em conjugação de esforços e intuitos e com o propósito concretizado de, pela quebra do vidro da porta da entrada, acederem ao supra referido estabelecimento comercial, bem sabendo que não estavam autorizados a aí aceder.

vi. Porém, fizeram-no ainda no propósito de se apropriar dos bens acima mencionados, fazendo-os coisas suas, apesar de saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que estavam a agir contra a vontade do respetivo dono.

vii. Mais sabiam os arguidos que o sobredito estabelecimento comercial se encontrava, naquela hora, devoluto.

viii. Agiram sempre os arguidos de modo livre, voluntário e consciente e, não obstante saberem que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se abstiveram de a prosseguir.

Do processo apenso:

ix. O arguido AA1 encontrava-se recluído no Estabelecimento Prisional de Braga, em cumprimento de pena aplicada no Processo n.º423/18.9GBPVL.

x. No dia 16/11/2019, cerca das 16:10h, no pavilhão B do Estabelecimento Prisional de Braga, o arguido AA1 aproximou-se de uma porta com grades, dizendo ao Guarda Prisional AA11 que ia dar um cigarro ao recluso AA12, o qual se encontrava recluso na cela ..., do pavilhão ....

xi. Suspeitando que o cigarro contivesse alguma substância ilícita, o guarda AA11 exigiu ao arguido que lhe entregasse o cigarro e, após vistoria, apurou-se que o mesmo continha dissimulado no seu interior um pedaço de canábis (resina), com o peso líquido de 0,045 gr.

xii. O arguido tinha adquirido o produto supra referido a indivíduo(s) cuja identificação não foi determinada e destinava-se a ser vendido no interior do E.P. a outros reclusos em troca de dinheiro, ou outra compensação económica, designadamente ao recluso AA12.

xiii. O arguido conhecia a natureza estupefaciente do produto que detinha e destinava à venda a terceiros.

xiv. Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, com o intuito concretizado de adquirir produtos estupefacientes para os revender a outros reclusos no interior do Estabelecimento Prisional de Braga, e desta forma obter compensação económica.

xv. O arguido sabia que a aquisição, detenção, transporte, venda e cedência a terceiros de tais produtos é proibido e punido por lei.» (sublinhados nossos).

p. No processo comum singular n.º149/19.6GBILH, do Juízo de Competência Genérica de Ílhavo – Juiz 1, por sentença de 02.03.2022, transitado em julgado a 01.04.2022, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão efetiva, com base nos seguintes factos dados como provados:

i. «No dia 27 de outubro de 2018, pelas 19h10m, o arguido dirigiu-se às Bombas de Combustível da Prio Energy, sitas na Avenida 12, na ..., conduzindo o veículo marca Mercedes Benz, modelo C220 CDI, matrícula V4.

ii. Aí abasteceu esse veículo com 52,69 litros de gasóleo, no valor de 73,71 euros.

iii. Sabia o arguido que o abastecimento que efetuara devia ser pago no montante referido.

iv. Porém, o arguido abandonou o local com o mencionado veículo, não pagando tal quantia.

v. Agiu voluntária e conscientemente, querendo apropriar-se do combustível com que abasteceu o veículo, bem sabendo que lhe não pertencia, conhecendo o carácter proibido da sua conduta.» (sublinhado e negrito nossos).

q. Nesse processo, em audiência de julgamento, o arguido confessou os factos.

r. No âmbito desse processo, por despacho proferido a 15.07.2024, foi declarada perdoada a totalidade da pena de prisão em que o arguido foi condenado, nos termos do artigo 3.º, n.ºs1 e 3, da Lei n.º38-A/2023, de 02.08.

s. No processo n.º1089/19.1PBBRG, do Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 4, por sentença de 11.01.2022, transitado em julgado a 10.02.2022, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material, de um crime de recetação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, com base nos seguintes factos dados como provados:

i. «1.6. Em dia que não foi possível determinar, mas situado após 14.08.2020 e ainda no mês de Agosto desse ano, o arguido AA1 foi abordado por um indivíduo chamado AA13 que lhe pediu para guardar pelo menos 11 vestidos que tinha furtado, o que concordou fazer, a troco da quantia de €50,00, mesmo sabendo da proveniência ilícita dos mesmos;

ii. 1.7. O arguido AA1, atuar como se descreveu em 1.6., fê-lo com intuito de obter a referida vantagem patrimonial, o que logrou;

iii. 1.8. O arguido AA1 sabia que esses objetos eram pertença de outrem que não o indivíduo chamado AA13, e que este agia contra a vontade do respetivo proprietário.

iv. 1.9. Agiu o arguido de modo livre, voluntário e consciente e, não obstante saber que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se absteve de a prosseguir.» (sublinhados nossos).

t. No processo n.º660/15.8GCBRG, do Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 3, por sentença de 24.09.2021, transitado em julgado a 25.10.2021, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, com base nos seguintes factos dados como provados:

i. «No dia 18 de dezembro de 2015, entre as 04.30 horas e as 06.00 horas, o arguido AA1 dirigiu-se à Avenida 13, freguesia de ..., concelho de Braga, onde se situava o estabelecimento comercial designado “Café ...”, explorado por AA14;

ii. Aí chegado, o arguido retirou um sistema de extração de uma janela e pela mesma introduziu-se no interior do estabelecimento;

iii. Já no interior, o arguido apoderou-se de e levou consigo:

1. - 800,00€ em dinheiro;

2. - três tacos especiais de snooker no valor de 513,00€;

3. - tabaco de diversas marcas no valor de 608,00€;

4. - 10 “chipicaos” no valor de 10,00€;

5. - 3 máquinas de brindes de chocolate (duas delas propriedade de AA15 e outra propriedade de AA16);

6. - um LCD marca “Sony” no valor de 400,00€;

7. - e um telemóvel “Huawei”, modelo P8LTBL no valor de 254,00€;

iv. Os objetos supra identificados foram subtraídos, contra a vontade dos seus legítimos proprietários, pelo arguido, que os fez seus e os levou consigo;

v. Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida por lei penal, que os objetos de que se apropriou e fez seus não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos seus proprietários, assim causando-lhes prejuízo;

vi. O televisor veio a ser recuperado no exterior do estabelecimento;» (sublinhados nossos).

u. Nesse processo, em audiência de julgamento, o arguido remeteu-se ao silêncio.

v. No âmbito desse processo, por despacho proferido a 01.09.2023, foi declarado perdoado um ano de prisão à pena em que o arguido foi condenado, nos termos do artigo 3.º, n.ºs1 e 3, da Lei n.º38-A/2023, de 02.08.

w. O arguido foi ligado a esses autos, para cumprimento da pena, no dia 09.04.2022.

x. No processo n.º 569/19.6PCBRG, do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 1, por acórdão de 26.11.2020, transitado em julgado a 28.12.2020, foi o arguido condenado pela prática, em coautoria material e em concurso efetivo, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º2, alínea f), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, e um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º1 e 204.º, n.º1, alínea b), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, e, operando o cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos de prisão, com base nos seguintes factos dados como provados:

i. «No dia 20.07.2019, cerca das 00h20m, junto à caixa ATM na Avenida 14, União das freguesias de ... – Braga, os arguidos AA17 e AA1, em comunhão de esforços e vontades, decidiram assaltar a ofendida AA18, quando esta se preparava para efetuar um levantamento no multibanco.

ii. O arguido AA1 deslocou-se para o interior do veículo automóvel Opel Corsa, matrícula V5, cor preta, sentando-se no lugar do condutor, de forma a facilitar a fuga, enquanto o arguido AA17 se abeirou da ofendida pelas costas, agarrou-lhe na cintura e disse-lhe em tom sério “levanta mais”.

iii. Considerando a hora e forma como foi abordada, a ofendida ficou com receio de que atentassem contra a sua integridade física e levantou €50,00, altura em que o arguido AA17, com uma mão, agarrou-lhe por um braço e, com a outra mão, puxou com força pelo dinheiro, ficando assim na posse do mesmo.

iv. Ato seguido, o arguido AA17 entrou no dito veículo automóvel e os mencionados arguidos arrancaram do local, colocando-se em fuga e levando consigo o dito dinheiro.

v. Os referidos arguidos sabiam que não podiam retirar os bens pertencentes à ofendida, sem a sua autorização e contra a sua vontade, usando da força física e intimidação, mas não obstante tal cognição, agiram do modo descrito, bem sabendo que faziam seu o dinheiro acima descrito que não lhes pertencia e que o integravam no seu património, por atos contrários à vontade do respetivo dono e em prejuízo deste.

vi. Os mesmos arguidos agiram em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas. (…)

vii. No dia 21.07.2019, cerca das 17h30m, no parque de estacionamento da rodovia de Braga, na Rua 15 – Braga, os arguidos AA17 e AA1 e ainda uma terceira pessoa do sexo feminino, de identidade não apurada, em comunhão de esforços e vontades, aproximaram-se do ofendido AA19 e um deles, o arguido AA1, munido de um x-ato aberto, agarrou-o, remexeu-lhe os bolsos e retirou-lhe um telemóvel Iphone 6S, no valor de €700,00, um maço de tabaco, outro telemóvel Vernix Mix 2, no valor de €370,00, e ainda €40,00 em numerário.

viii. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os mencionados arguidos dirigiram-se à viatura de matrícula V6, propriedade do ofendido AA20, e, por forma não apurada, um deles conseguiu abri-la e, do seu interior, subtraíram e levaram consigo alguns bens de natureza e valor não concretamente apurados, entre eles, alguns documentos que ali se encontravam.

ix. Ato seguido, os mencionados arguidos e a pessoa que os acompanhava colocaram-se em fuga levando consigo os ditos bens, sendo seguidos à distância pelo ofendido AA19 que pretendia reaver os seus bens.

x. A dada altura, um dos arguidos, o arguido AA17, apercebe-se que o ofendido AA19 os seguia, dirige-se ao mesmo e desfere-lhe duas bofetadas na cara, com o intuito que este os deixasse de seguir.

xi. Os arguidos colocaram o ofendido AA19, à força, no interior de uma casa de banho pública e obrigaram-no a despir, após o que se puseram de novo em fuga.

xii. De seguida, os mencionados arguidos, e a pessoa que os acompanhava, dirigiram-se à viatura de matrícula V7, propriedade da “Táxis ..., Lda”, que se encontrava estacionada na Localização 16 – Braga, tendo com uma pedra partido o vidro da porta do lado do condutor e acedido ao interior da viatura.

xiii. Do seu interior, os mencionados arguidos e a pessoa que os acompanhava pegaram e levaram consigo: um tablet da marca Samsung, um telemóvel Iphone 5S, uma impressora portátil, bens estes no valor de cerca de, pelo menos, €1.500,00, e ainda €20,00 em numerário.

xiv. Ato seguido, os mencionados arguidos e a pessoa que os acompanhava colocaram-se em fuga levando consigo os ditos bens, seguindo em direção ao posto de combustíveis da “BP”, sita na Localização 17, sendo outra vez abordados pelo ofendido AA19, que lhes pediu para lhe devolverem os seus bens.

xv. Os mencionados arguidos agiram com intenção de se apoderarem dos objetos acima descritos – que se encontravam no interior dos referidos veículos automóveis – e de os fazer seus, o que conseguiram, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuavam contra a vontade dos respetivos proprietários.

xvi. Os mencionados arguidos sabiam ainda que não podiam retirar os bens pertencentes ao ofendido AA19, sem a sua autorização e contra a sua vontade, usando da força física, mas não obstante tal cognição, agiram do modo descrito, bem sabendo que faziam seus o telemóvel e o dinheiro acima descritos que não lhes pertencia e que o integravam no seu património, por atos contrários à vontade do respetivo dono e em prejuízo deste.

xvii. Os mencionados arguidos agiram em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas.» (sublinhado e negrito nossos).

y. Nesse processo, em audiência de julgamento, o arguido negou a prática dos factos.

z. O arguido foi ligado a esses autos, para cumprimento da pena única de 4 anos de prisão, no dia 09.07.2024.

aa. No processo n.º1001/19.0PBBRG, do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 6, por acórdão de 20.11.2020, transitado em julgado a 26.04.2021, foi o arguido condenado pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 13.º, 1.ªparte, 14.º, n.º1, 26.º, 3.ªproposição, 203.º, n.º1 e 204.º, n.º2, alínea e), com referência ao artigo 202.º, alínea d), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, com base nos seguintes factos dados como provados:

i. «No dia 22 de julho de 2019, os arguidos AA1 e AA17, de comum acordo e em execução de um plano previamente traçado, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado ‘Supermercado ...’, sito em ... – Braga, então explorado por AA21.

ii. Uma vez aí chegados, o que sucedeu cerca das 23h30, e de acordo com o referido plano, os arguidos quebraram o vidro inferior da porta principal do identificado estabelecimento, que se encontrava devidamente fechada, tendo assim acedido ao seu interior.

iii. Nesse seguimento, os aludidos AA1 e AA17 retiraram e levaram consigo 2 caixas que continham moedas no seu interior, no valor total de cerca de €400,00.

iv. Ao agirem do modo supra descrito, os arguidos atuaram sempre de comum acordo, em conjugação de esforços e intentos e com a intenção concretizada de, pela destruição do vidro daquela porta principal, entrarem no estabelecimento comercial em causa, bem sabendo que não estavam autorizados a aí aceder.

v. Mais sabiam que o estabelecimento ‘Supermercado ...’, naquele horário, se encontrava encerrado e devoluto.

vi. Porém, fizeram-no ainda no propósito, igualmente conseguido, de se apropriarem das supra identificadas caixas e moedas, fazendo-as coisas suas, apesar de saberem que as mesmas não lhes pertenciam e que estavam a agir contra a vontade da respetiva dona – a mencionada AA21.

vii. Agiram sempre os arguidos de modo livre, voluntário e consciente e, não obstante saberem que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se abstiveram de as prosseguir.» (sublinhados nossos).

bb. Nesse processo, em audiência de julgamento, o arguido confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos.

cc. No processo n.º454/19.1GCBRG, do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 5, por acórdão de 20.02.2020, transitado em julgado a 07.12.2020, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs1 e 2, do Decreto-lei n.º2/98, de 03.01, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e de um crime de evasão, p. e p. pelo artigo 352.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e, operando o cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, com base nos seguintes factos dados como provados:

i. «No dia 18 de junho de 2019, pelas 03h20m, o arguido AA1 tripulava o veículo automóvel, em ..., ligeiro de passageiros, de matrícula V8, de marca Volkswagen, Modelo Golf, na via pública na Rua 18, em Braga, sem que fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento com força legal equivalente, que o habilitasse a conduzir o veículo automóvel na via pública. (…)

ii. O arguido AA1 agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de conduzir o referido veículo na via pública, bem sabendo que era imprescindível ser titular de documento que o habilitasse a conduzir o referido veículo na via pública.

iii. Por despacho, proferido em 19-06-2019, o arguido AA1 foi sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, sendo que, enquanto os instrumentos de vigilância eletrónica não fossem instalados o mesmo ficou a aguardar os termos do processo em prisão preventiva.

iv. Assim, o arguido AA1 esteve em situação de prisão preventiva, até ao dia 09-07-2019, data em que regressou à sua habitação, para cumprimento da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, tendo-lhe, na mesma data, sido instalados os meios de controlo à distância.

v. Sucede que, no dia seguinte, 10-07-2019, o arguido violou esse sistema de controlo técnico à distância, tirando o dispositivo do corpo, fugindo, depois, da habitação andando em paradeiro incerto, até ao dia 23-07-2019, data em que foi capturado e presente ao juiz de instrução criminal, para interrogatório, tendo-lhe então sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva.

vi. No dia 10-07-2019, o arguido AA1 sabia que estava legalmente privado da liberdade, mercê da decisão de aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, determinada pelo Tribunal.

vii. Não obstante, com a conduta supra-referida, quis o arguido evadir-se da habitação, onde se encontrava obrigado a permanecer, controlado por meios técnicos de vigilância eletrónica.

viii. O arguido agiu assim livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que esta sua conduta era prevista e punida por lei.» (sublinhados nossos).

dd. Nesse processo, em audiência de julgamento, o arguido confessou os factos dados como provados.

ee. O arguido foi ligado a esses autos, para cumprimento da pena, no dia 09.01.2021 e desligado no dia 09.04.2022 (meio da pena).

ff. No processo n.º170/19.4GAVRM, do Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, por sentença de 09.09.2019, transitada em julgado a 09.10.2019, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs1 e 2, do Decreto-lei n.º2/98, de 03.01, na pena de 12 meses de prisão efetiva, com base nos seguintes factos dados como provados:

i. «No dia 12.07.2019, pelas 16:25 horas, o arguido AA1 conduziu o veículo de matrícula V9, na Rua 19 - ..., freguesia de ..., concelho de Vieira do Minho, sem que para tal estivesse legalmente habilitado;

ii. O veículo supra identificado é propriedade da arguida AA22, a qual permitiu ao arguido AA1 que conduzisse o referido, entregando-lhe a chave e o próprio veículo, para que o conduzisse na via pública, apesar de saber que o mesmo não tinha carta de condução, seguindo no referido veículo nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas, como passageira.

iii. Ambos os arguidos sabiam que o primeiro não tinha carta e, por conseguinte, não estava habilitado ao exercício de condução de veículo a motor na via pública e ainda assim atuaram com vista a esse propósito.

iv. O arguido AA1 agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. (…)» (sublinhados nossos).

gg. Nesse processo, em audiência de julgamento, o arguido remeteu-se ao silêncio.

hh. No âmbito desse processo, por sentença de 02.12.2019, confirmada pelo acórdão do TRG de 13.07.2020, transitada em julgado a 10.09.2020, operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas nesse processo (n.º170/19.4GAVRM) e no processo n.º37/19.6PEBRG, do Juízo Local Criminal de Braga – J2, foi o arguido condenado uma pena única de 20 meses de prisão efetiva.

ii. O arguido foi ligado a esses autos, para cumprimento da pena, no dia 04.10.2020 e desligado no dia 09.01.2021.

jj. No âmbito desse processo, por despacho de 07.09.2023, foi declarado perdoado o remanescente da pena por cumprir (inferior a 1 ano), nos termos do artigo 3.º, n.º1 e n.º4, da Lei n.º38-A/2023, de 02.08.

kk. No processo n.º37/19.6PEBRG, do Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 2, por sentença de 11.06.2019, transitada em julgado a 24.09.2019, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs1 e 2, do Decreto-lei n.º2/98, de 03.01, na pena de 14 meses de prisão efetiva, com base nos seguintes factos dados como provados:

i. «No dia 12 de maio de 2019, pelas 23h00m, na Localização 20, União de Freguesias de ..., em Braga, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula V10, sem que fosse titular de carta de condução ou de documento que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo.

ii. O arguido sabia que, por não se encontrar legalmente habilitado, não podia conduzir o veículo na via pública.

iii. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.» (sublinhados nossos).

ll. O arguido foi ligado a esses autos, para cumprimento da pena, no dia 24.03.2020 e colocado em liberdade no dia 16.04.2020.

mm. No processo n.º423/18.9GBPVL, do Juízo de Competência Genérica da Póvoa de Lanhoso, por sentença de 30.10.2018, transitada em julgado a 30.11.2018, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs1 e 2, do Decreto-lei n.º2/98, de 03.01, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, com sujeição a regime de prova, com base nos seguintes factos dados como provados:

i. «No dia 30 de outubro de 2018, pelas 09h20, o arguido conduziu o veículo de matrícula V4, na Rua 21, na vila da Póvoa de Lanhoso.

ii. O arguido não é detentor de carta condução válida ou documento equiparado que o habilite a conduzir na via pública veículo a motor.

iii. O arguido sabia não ser detentor de carta de condução e, ainda assim, não se coibiu de conduzir automóvel na via pública.

iv. Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.» (sublinhado nosso).

nn. Nesse processo, em audiência de julgamento, o arguido confessou, de forma livre, integral e sem reservas, os factos.

oo. No âmbito desse processo, por despacho proferido a 14.06.2019, transitado em julgado a 09.09.2019, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido e determinado o cumprimento efetivo dos 10 meses de prisão.

pp. O arguido foi ligado a esses autos, para cumprimento da referida pena, no dia 24.09.2019.

qq. No âmbito do processo n.º231/16.1TXPRT-F, do Juízo de Execução de Penas do Porto – Juiz 2, por despacho de 16.04.2020, transitado em julgado a 01.06.2020, foram declaradas perdoadas as penas de prisão ainda não cumpridas, aplicadas ao arguido nos processos n.º423/18.9GBPVL e n.º37/19.6PEBRG, nos termos dos artigos 1.º e 2.º, da Lei n.º 9/2020, de 10.04.

rr. No processo n.º49/19.0PFBRG, do Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 1, por acórdão de 12.07.2023, alterado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.03.2025, transitado em julgado a 03.04.2025, o arguido foi condenado pela prática, em (co)autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de furto, p. e p. pelos artigos 13.º, 1.ª parte, 14.º, n.º1, 26.º, 203.º, n.º1 e 204.º, n.º2, alínea e) e n.º4, por referência ao artigo 202.º, alíneas c) e d), todos do Código Penal, na pena de 1 ano e 1 mês de prisão [apenso A (NUIPC 670/19.6PBBRG)], um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 13.º, 1.ª parte, 14.º, n.º1, 26.º, 203.º, n.º1 e 204.º, n.º2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), todos do Código Penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão [Apenso H (NUIPC 678/19.1PBBRG)], um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 13.º, 1.ª parte, 14.º, n.º1, 26.º, 203.º, n.º1 e 204.º, n.º2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), todos do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão [Apenso B (NUIPC 797/19.4PBBRG)], um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 13.º, 1.ª parte, 14.º, n.º1, 26.º, 203.º, n.º1 e 204.º, n.º2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), todos do Código Penal, na pena de 3 anos e 5 meses de prisão [Apenso P (NUIPC 802/19.4PBBRG)], um crime de furto, p. e p. pelos artigos 13.º, 1.ª parte, 14.º, n.º1, 26.º e 203.º, n.º1, todos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão [Apenso P – apenso A (anterior processo comum singular n.º605/20.3PCBRG)] e, como reincidente, um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelos artigos 13.º, 1.ª parte, 14.º, n.º1, 26.º, 75.º e 76.º, todos do Código Penal, e artigo 3.º, n.ºs1 e 2, este do Decreto-Lei n.º2/98, de 03.01, por referência aos artigos 121.º e 123.º, estes do Código da Estrada, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão [Apenso R (anterior processo comum singular n.º508/20.1PCBRG] e, operando o cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão efetiva, com base nos seguintes factos dados como provados:

«(…) =A= (NUIPC 670/19.6PBBRG)

i. No dia 11.05.2019, pelas 03h20, os arguidos AA23 e AA1 deslocaram-se à pastelaria “...”, pertença do ofendido AA24 e localizada na Rua 22, da freguesia de ..., do concelho de Braga, com o fito de ali se introduzirem e, uma vez no seu interior, apoderarem-se de bens e valores que encontrassem.

ii. Aí chegados, em comunhão de esforços e acordo de vontades, de forma que, em concreto, não foi possível apurar, lograram extrair o canhão da fechadura da porta da entrada desse estabelecimento e acederam ao seu interior.

iii. Uma vez aí, apoderaram-se da gaveta da caixa registadora, que continha uma quantia em dinheiro que, em concreto, não se logrou apurar, mas rondando os €100,00, que integraram no próprio património, sem o conhecimento, nem a autorização do legítimo proprietário.

iv. Os arguidos agiram em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de acederem ao estabelecimento em causa, após retirarem o canhão da fechadura da porta da entrada, com o objectivo, concretizado, de fazerem seus os valores e/ou objectos supra referidos, apesar de saberem que estes não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono.

v. Agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal.

=H=(NUIPC 678/19.1PBBRG)

vi. No dia 11.05.2019, a hora que, em concreto, não foi possível apurar, mas situada entre as 00h e as 08h, o arguido AA1 deslocou-se ao snack-bar “...”, pertença do ofendido AA25 e localizado na Rua 23, da freguesia de ..., do concelho de Braga, com o fito de ali se introduzir e, uma vez no seu interior, apoderar-se de bens e valores que encontrasse.

vii. Aí chegado, de forma que, em concreto, não foi possível apurar, logrou extrair o canhão da fechadura da porta da entrada desse estabelecimento e acederam ao seu interior.

viii. Uma vez aí, apoderou-se dos artigos infra discriminados, cujo valor global, em concreto, não foi possível apurar, mas seguramente superior a €600,00, que se encontrava no seu interior, que integrou no próprio património, sem o conhecimento, nem a autorização do legítimo proprietário:

 80 onças de tabaco de várias marcas;

 pelo menos 10kg de café da marca “Cannelli”;

 2 garrafas de gin da marca “Tanqueray”; e

 pelo menos 200 raspadinhas no valor de €1,00/€2,00.

ix. De seguida, apoderou-se de uma máquina de distribuição de brindes de chocolate, pertença da empresa ofendida “Diverminho – Máquinas de Diversão, Lda.”, cujo valor, em concreto, não foi possível determinar, que abandonou na via pública.

x. O arguido agiu com o propósito de aceder ao estabelecimento em causa, após extracção do canhão da fechadura da porta da entrada, com o objectivo, concretizado, de fazer seus os valores e/ou objectos supra referidos, apesar de saber que estes não lhe pertenciam e que actuava contraa vontade do respectivo dono.

xi. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua

xii. conduta era proibida e punível por lei penal.

xiii. O ofendido AA25 participou o sucedido à sua seguradora, tendo sido ressarcido em quantia que, em concreto, não foi possível apurar, mas superior a €300,00.

xiv. A máquina referida em 20. foi recuperada no mesmo dia, apresentando alguns estragos, tendo sido entregue ao seu dono.

=B= (NUIPC 797/19.4PBBRG)

xv. No dia 06.06.2019, pelas 02h45, os arguidos AA1 e AA26, acompanhados de uma pessoa do sexo feminino e uma outra do sexo masculino cuja identidade, em concreto, não foi possível apurar, deslocaram-se à pastelaria “...”, pertença do ofendido AA27 e localizada na Rua 24, da freguesia de ..., do concelho de Braga, com o fito de ali se introduzirem e, uma vez no seu interior, apoderarem-se de bens e valores que encontrassem.

xvi. Aí chegados, em comunhão de esforços e acordo de vontades, com recurso a uma pedra da calçada, partiram o vidro da porta da entrada desse estabelecimento.

xvii. De seguida, de acordo com o plano previamente gizado, os elementos masculinos acederam ao interior daquela pastelaria, ao passo que o elemento feminino permaneceu no exterior a vigiar.

xviii. Após, apoderaram-se da máquina de pagamento, cujo valor, em concreto, não foi possível concretizar, mas pelo menos €7.000,00 – que continha dinheiro no seu interior, cujo montante, em concreto, não foi possível determinar – e de 2 PDA (personal digital assistant), cujo valor, em concreto, não foi possível apurar, mas pelo menos €1.000,00, que integraram no próprio património, sem o conhecimento, nem a autorização do legítimo proprietário.

xix. Os arguidos AA1 e AA26 e as pessoas do sexo feminino e masculino referidas em 25. agiram em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de acederem ao estabelecimento em causa, após partirem o vidro da porta da entrada, com o objectivo, concretizado, de fazerem seus os valores e/ou objectos supra referidos, apesar de saberem que estes não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono.

xx. Agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal.

xxi. O valor do vidro da porta da entrada da mencionada pastelaria era superior a €700,00.

xxii. O ofendido AA27 participou o sucedido ao seguro.

=P= (NUIPC 802/19.4PBBRG)

xxiii. No dia 07.06.2019, pelas 04h50, o arguido AA1 deslocou-se à pastelaria “...”, pertença do ofendido AA28 e localizada na Rua 25, da freguesia de ..., do concelho de Braga, com o fito de ali se introduzir e, uma vez no seu interior, apoderar-se de bens e valores que encontrasse.

xxiv. Aí chegado, com recurso a uma pedra da calçada, partiu o vidro da porta da entrada desse estabelecimento e aceder ao seu interior.

xxv. Uma vez aí, retirou a quantia de, pelo menos, €100,00, que se encontrava no interior da caixa registadora que estava em cima do balcão, bem como apropriou-se de 2 garrafas de bebidas brancas – cuja marca, em concreto, não foi possível determinar –, de uma caixa com isqueiro e café, cujo valor, em concreto, não foi possível concretizar, ascendendo todos esses bens e dinheiro a cerca de €1.000,00, que integrou no próprio património, sem o conhecimento, nem a autorização do legítimo proprietário.

xxvi. O arguido agiu com o propósito de aceder ao estabelecimento em causa, após partir o vidro da porta da entrada, com o objectivo, concretizado, de fazer seus os valores e/ou objectos supra referidos, apesar de saber que estes não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo dono.

xxvii. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal.

Inquérito nº1065/21.7T9BRG (Apenso A)

xxviii. No dia 12.09.2020, pelas 13h25, na posse do veículo “Renault R”, de matrícula V11, referido em 93., o arguido AA1 dirigiu-se ao posto de abastecimento denominado “Repsol”, sito na Avenida 26, da freguesia de ..., do concelho de Braga, explorado pela ofendida “..., S. A.”, para abastecer essa viatura de combustível.

xxix. Aí chegado, imobilizou tal veículo junto à bomba de abastecimento identificada como bomba nº1, que funcionava em regime de “self-service”, e abasteceu-o com 41,96 litros de gasolina “95”, no valor de €60,17.

xxx. Acto contínuo, entrou nesse veículo e colocou-se em fuga, sem proceder ao pagamento do preço devido pelo dito combustível, apoderando-se do mesmo.

xxxi. O arguido AA1 integrou no seu património a gasolina com que abasteceu a viatura referida em 93., sem efectuar o respectivo pagamento, causando um prejuízo à ofendida “..., S. A.”.

xxxii. O arguido actuou com o propósito, concretizado, de abastecer o veículo em que se fazia transportar com o combustível pertencente à empresa ofendida e fazê-lo seu, sem realizar o pagamento do preço devido, bem sabendo que tal combustível não lhe pertencia e que agia contra a vontade e em prejuízo da sua legítima proprietária.

xxxiii. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal.

=R=

xxxv. O veículo automóvel, da marca “Opel”, modelo “Corsa”, com a matrícula V12, à data de 03-04.08.2020, era pertença de AA29 e encontrava-se estacionado na Rua 27, em Braga.

xxxvi. No dia 04.08.2020, pelas 03h, o arguido AA1 tripulou essa viatura e estacionou-a na via pública, em concreto, na Rua 28, em Braga.

xxxvii. O arguido não estava apetrechado com título legal bastante para tripular o veículo referido em 106. na via pública.

xxxviii. O aludido AA1 sabia carecer de habilitação para dirigir tal veículo como supra referido.

xxxix. Porém, não se coibiu de tripulá-lo como descrito.

xl. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.» (sublinhados nossos).

ss. Nesse processo, em audiência de julgamento, o arguido remeteu-se ao silêncio.

2. Além das condenações acima mencionadas, o arguido foi ainda condenado:

a. No processo n.º30/15.8PEBRG, do Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 3, por sentença de 26.05.2015, transitada em julgado em 25.06.2015, foi o arguido condenado, por factos ocorridos a 12.05.2015, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs1 e 2, do Decreto-lei n.º2/98, de 03.01, na pena de 120 dias de multa, à taxa de €5,00, convertida, por decisão de 22.02.2016, em 80 dias de prisão subsidiária, e declarada extinta pelo cumprimento, por decisão de 21.12.2016.

b. No processo n.º570/15.8PCBRG, do Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 3, por sentença de 11.06.2015, transitada em julgado a 13.07.2015, foi o arguido condenado, por factos ocorridos a 30.05.2015, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs1 e 2, do Decreto-lei n.º2/98, de 03.01, na pena de 90 dias de multa, à taxa de € 5,00, convertida, por decisão de 02.03.2016, em 59 dias de prisão subsidiária, e declarada extinta pelo cumprimento, por decisão de 29.09.2016.

c. No processo n.º54/15.5PFBRG, do Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 1, por sentença de 14.08.2015, transitada em julgado a 30.09.2015, foi o arguido condenado, por factos ocorridos a 04.08.2015, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs1 e 2, do Decreto-lei n.º2/98, de 03.01, na pena de 210 dias de multa, à taxa de €5,00, convertida, por decisão de 11.02.2016, em 139 dias de prisão subsidiária, e declarada extinta pelo cumprimento, por decisão de 08.05.2017.

d. No processo n.º1437/15.6PBBRG, do Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 1, por sentença de 26.08.2015, transitada em julgado em 02.10.2015, foi o arguido condenado, por factos ocorridos a 11.08.2015, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs1 e 2, do Decreto-lei n.º2/98, de 03.01, na pena de 240 dias de multa, à taxa de €7,00, convertida, por decisão de 05.01.2016, em 159 dias de prisão subsidiária e declarada extinta pelo cumprimento, por decisão de 08.09.2016.

e. No processo n.º805/15.8PBBRG do Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 1, por sentença de 03.12.2015, transitada em julgado em 27.01.2016, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em abril de 2015, pela prática de um crime de furto simples, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova, declarada extinta nos termos do artigo 57.º, do Código Penal, por decisão de 26.05.2017.

f. No processo n.º216/15.5GCBRG, do Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 3, por sentença de 17.02.2016, transitada em julgado a 18.03.2016, foi o arguido condenado, por factos ocorridos a 29.04.2015, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs1 e 2, do Decreto-lei n.º2/98, de 03.01, na pena de 225 dias de multa à taxa de €5,00, convertida, por decisão de 07.07.2016, em 149 dias de prisão subsidiária, e declarada extinta pelo cumprimento, por decisão de 21.03.2018.

g. No processo n.º1410/15.4PBBRG do Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 3, por sentença de 07.03.2016, transitada em julgado a 28.03.2016, foi o arguido condenado, por factos ocorridos a 05.08.2015, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º1, e 204.º, n.º1, alínea b), do Código Penal, na pena de 250 dias de multa, à taxa de € 7,00, convertida, por decisão de 08.09.2016, em 166 dias de prisão subsidiária, e declarada extinta pelo cumprimento, por decisão de 10.11.2017.

h. No processo n.º883/15.0PBBRG, do Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 2, por sentença de 20.10.2016, transitada em julgado a 21.11.2016, foi o arguido condenado, por factos ocorridos a 12/05/2015, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo, com regime de prova, declarada extinta nos termos do artigo 57.º, do Código Penal, por decisão de 21.12.2018.

i. No processo n.º1008/14.4T9BRG, do Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 4, por acórdão de 13.04.2018, transitado em julgado a 14.05.2018, foi o arguido condenado, por factos ocorridos a 17.05.2015, pela prática, em coautoria material e em concurso efetivo, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º1 e 218.º, n.ºs1 e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, e um crime falsificação de documento agravado, p. e p. pelos artigos 255.º e 256.º, n.ºs1, alíneas a), c), d), e) e f) e 3, do Código Penal, e ainda artigos 4.º, do Decreto-lei n.º401/82, de 23.09, e 73.º, n.ºs1 e 2, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão e, operando o cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, entretanto revogada a suspensão por decisão de 03.05.2021.

j. No processo n.º340/15.4PCBRG, do Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 3, por acórdão de 11.07.2018, transitado em julgado a 23.05.2019, foi o arguido condenado, por factos ocorridos a 04.05.2015, pela prática, em coautoria material, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º2, alínea e), 22.º e 23.º, do Código Penal, na pena de 1 ano e 7 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, entretanto revogada a suspensão por decisão de 01.09.2021.

k. Por acórdão de 03.10.2023, transitado em julgado a 16.10.2023, proferido no processo n.º340/15.4PCBRG, foi efetuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido nesses autos e no processo n.º1008/14.9T9BRG, tendo-lhe sido aplicada a pena única de 2 anos e 10 meses de prisão efetiva.

l. No processo n.º2404/23.1JAPRT, do Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, por sentença de 11.11.2024, transitada em julgado a 12.12.2024, foi o arguido condenado, por factos ocorridos a 27.04.2023, pela prática de um crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos, p. e p. pelo artigo 57.º, n.º1, da Lei n.º81/2021, de 30.11, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão efetiva, à qual foi aplicado o perdão de 1 ano de prisão, nos termos do artigo 3.º, n.º1, da Lei n.º38-A/2023, de 02.08.

m. No processo n.º814/23.3T9PFR, do Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, por sentença de 26.03.2025, transitada em julgado a 06.05.2025, foi o arguido condenado, por factos ocorridos a 07.06.2023, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 9 meses de prisão.

*

3. O arguido é o mais velho de uma fratria de 4 irmãos e o seu desenvolvimento psicossocial decorreu junto do agregado familiar de origem, condicionado pela condição económica dos pais, situação que não impediu a regular colocação escolar, tendo o arguido manifestado desinteresse e fraco investimento académico.

4. O arguido frequentou um curso profissional de cabeleireiro, na tentativa de conclusão do 3.º ciclo do ensino básico, sem sucesso, ficando apenas habilitado com o 6.º ano de escolaridade, concluído por volta dos 14/15 anos de idade.

5. O arguido viveu maioritariamente em situação de inatividade laboral, tendo apenas desenvolvido atividade profissional em empresa de montagem de eventos, durante um curto período de tempo, e em empresa no ramo da construção civil, durante cerca de um ano.

6. Manteve um bom relacionamento familiar até à altura em que escalou o seu padrão de consumos.

7. Com antecedentes de consumo de haxixe e, desde 2015, de cocaína e heroína, na fase que antecedeu a presente reclusão, o arguido recaiu no consumo de estupefacientes, passando a organizar o seu quotidiano em função da satisfação das suas necessidades pessoais e de consumo, com recurso a atividades associais, com impacto no relacionamento intrafamiliar.

8. Entre finais de 2019 e meados de 2020, em meio livre, o arguido integrou programa de tratamento de substituição com recurso a metadona.

9. Em contexto prisional, integrou o programa de substituição opiácea com metadona, que cessou em março de 2021, o qual retomou novamente em dezembro de 2024 e mantém atualmente.

10. Na sequência da problemática aditiva, com impacto no comportamento do arguido e, consequentemente, nas relações intrafamiliares, desde 2015, o arguido registou períodos em que permaneceu em situação de sem abrigo, pernoitando nas imediações do Bairro ..., em Braga, mantendo o apoio por parte dos progenitores quanto à alimentação e vestuário.

11. No período antecedente à presente reclusão, o arguido encontrava-se a residir, novamente, com os progenitores, na sequência da sua colocação em liberdade no dia 16 de abril de 2020.

12. Em cumprimento de pena de prisão pela quarta vez, o arguido deu entrada no estabelecimento prisional de Paços de Ferreira no dia 18.04.2023, oriundo do Estabelecimento Prisional de Vale do Sousa, após apresentar um comportamento desajustado com um elemento do corpo da guarda prisional. Encontra-se atualmente à ordem do presente processo.

13. O arguido apresentou dificuldades de ajustamento ao normativo institucional, registando, entre maio de 2021 e abril de 2023, sucessivas medidas disciplinares, maioritariamente por posse de bebida alcoólica artesanal, posse de objetos proibidos, perturbação da ordem institucional, comportamentos desadequados com elementos do corpo da guarda prisional, elementos do corpo clínico e outros reclusos e despiste positivo para o consumo de haxixe.

14. Este comportamento irregular foi mantido após a entrada no estabelecimento prisional de Paços Ferreira, registando novas medidas disciplinares e, mais recentemente, um processo disciplinar que se encontra em fase de instrução por factos de 05.10.2025.

15. Ao nível ocupacional, o arguido tem revelado, tendencialmente, uma postura de reduzido investimento, ainda que, no Estabelecimento Prisional de Vale do Sousa, tenha desempenhado funções com faxina da ala e frequentado o 9.º ano de escolaridade, que não concluiu.

16. No atual Estabelecimento Prisional solicitou ocupação laboral, tendo, em maio de 2024, iniciado atividade como faxina, a qual veio a ser suspensa, por motivos disciplinares, no final de agosto de 2024, acabando por ser determinada a sua extinção. Iniciou atividade laboral na sapataria em 23.09.2025, situação que se mantém inalterada nesta data.

17. O arguido tem aderido à prática de atividade física, com frequência do ginásio, como ocupação dos tempos livres.

18. O arguido mantém acompanhamento nos serviços clínicos do estabelecimento prisional, com consulta de psicologia e psiquiatria associadas ao tratamento de substituição opiácea com recurso à metadona.

19. Confrontado com o seu percurso criminal, o arguido tende a justificar os seus atos na problemática aditiva e na influência do grupo de pares, enfatizando os prejuízos pessoais decorrentes da sua privação da liberdade, ainda que reconheça a existência de vítimas e danos, embora de forma superficial e pouco aprofundada, minimiza a sua gravidade.

20. Em termos familiares, o arguido tem mantido a vinculação afetiva através de contactos telefónicos regulares com os progenitores, uma vez que as visitas são condicionadas pela distância geográfica e custos associados.

21. Os progenitores manifestam a sua disponibilidade para apoiar o arguido, salientando que este, em liberdade, poderá também contar com o apoio do tio materno, residente em França, que poderá constituir um elemento de suporte, nomeadamente ao nível da sua integração laboral, caso aquele opte por um projeto emigratório.

***

III- Recurso e resposta:

O arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:

«1. Nos termos conjugados dos artigos 471º, 14º/2/b) do CPP e 78º do CPP, é competente para a (re)formulação do cúmulo jurídico o Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 1 por ser o tribunal da última condenação, proferida no processo 49/19.0PFBRG, após recurso para o STJ, transitada em julgado em 23-04-2025, sendo o Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 4 incompetente de acordo com as citadas normas.

2. Não obstante e sem prescindir, entendeu o tribunal a quo que por força do conhecimento do trânsito em julgado do acórdão proferido no processo 49/19.0PFBRG do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 1, lhe competia reformular o cúmulo jurídico realizado neste processo 6854/24.8T8BRG englobando as penas singulares em que o arguido foi condenado naqueloutro processo.

3. Comparando o primeiro (1º), de 24-03-2025, e o segundo (2º), de 27-11-2025, acórdãos cumulatórios efetuados pelo Juízo Central Criminal – Juiz 4, o arguido foi condenado nos seguintes blocos de penas:

- Acórdão cumulatório de 24-03-2025:

- 1º bloco: 3 anos e 7 meses, no primeiro bloco de penas, com perdão de 1 ano;

- 2ª bloco: 8 anos; e

- 3º bloco: 10 anos.

– Acórdão cumulatório (recorrido) de 27-11-2025:

- 1º bloco: 3 anos e 7 meses, com perdão de 1 ano;

- 2º bloco: 11 anos; e

- 3º bloco: 10 anos e 9 meses.

4. As penas aplicadas nos segundo e terceiro blocos indicados no acórdão recorrido afiguram-se excessivas e desproporcionadas considerando a natureza dos crimes envolvidos, a circunstância da atividade criminosa incidir sobre um período de tempo curto e por todos os crimes que formam o espetro delituoso serem de pequena ou média gravidade, sendo por isso desajustado e desproporcional punir com uma pena próxima do limite máximo absoluto uma pluralidade de crimes essencialmente patrimoniais de pequena e média gravidade e punir com uma pena idêntica ou ligeiramente superior uma pluralidade de crimes de homicídio, se fosse esse tipo de crimes que estivesse em causa.

5. A «(...)reformulação é um novo cúmulo, em que tudo se passa como se o anterior não existisse (…) pois o trânsito em julgado não obsta à formação de uma nova decisão para reformulação do cúmulo, em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, serão reapreciados, segundo as regras fixadas no art. 77.º» - cf. Acórdão do STJ de 22/04/2004, Proc. n.º 132-04, da 5.ª Secção.

6. Apesar do acrescento de novos crimes, a manutenção das penas anteriormente fixadas justifica-se quando perante o tempo decorrido desde a prática do facto e o desenvolvimento da personalidade do agente se mostrar desnecessária a agravação da pena anterior (…).» - cf. Acórdãos de 31/10/2007, Proc. n.º 3268/07; de 10/01/2008, Proc. n.º 3184/07; de 15/02/2007, Proc. n.º 4456/06, da 5.ª Secção, com a seguinte justificação, que consta do sumário: Verificando-se que os factos posteriormente conhecidos não têm praticamente incidência na apreciação global da conduta e da personalidade unitária do arguido, tal como apreciados numa decisão cumulatória anterior e muito recente, transitada em julgado, nada impede que a pena do concurso, na reformulação do cúmulo, se quede pela fixada anteriormente naquela decisão.

7. Sendo possível até que a pena do cúmulo posterior possa ser mais baixa do que a do cúmulo anterior: «Aceitar-se-á que assim possa ser em casos contados e especialmente justificados em que o conhecimento de mais infracções pelo agente constituirá o elo perdido entre condutas permitindo estabelecer uma clara e franca pluriocasionalidade» neste sentido, cf. Acórdão STJ de 06/11/2008, Proc. n.º 2843/08, da 5.ª Secção, Relator Cons. Simas Santos, citado pelo Conselheiro Artur Costa, in “O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ, Julgar nº 21, 2013, pág. 191 a 195.

8. «Na operação de reformulação de um concurso, por conhecimento superveniente de outro(s) crime(s), em relação de concurso, o tribunal tem, necessariamente de “desfazer” o concurso anterior para formar um novo concurso e determinar a pena desse concurso. Por isso mesmo, nos termos do art. 78.º, n.º 1, do CP, o concurso anterior não tem um verdadeiro efeito de caso julgado quanto aos crimes que conformam o concurso, no sentido da sua inalterabilidade, pois a reformulação do concurso pressupõe, justamente, que o(s) crime(s) de que houve conhecimento superveniente seja(m) englobados no novo concurso. Sendo o concurso anterior desfeito, não há qualquer “caso julgado” da anterior pena conjunta, pois o tribunal é, justamente, chamado a uma nova valoração dos factos e da personalidade do agente, servindo as concretas penas aplicadas pelos crimes em concurso apenas e só para a determinação da medida da pena abstracta da pena pelo concurso.» - cf. ob. cit. pág. 194 e nota 51 da pág. 195: Acórdão de 17-02-2011, Proc. n.º 518/03.3TAPRD-A.S1, da 5.ª Secção, tendo como relatora a Conselheira Isabel Pais Martins e Adjunto, o Conselheiro Manuel Braz.

9. A operação de cúmulo jurídico não é essencialmente uma operação matemática, nem se pode postergar o critério legal do artigo 77.º, n.º 1, do CP que manda aplicar uma única pena a todos os crimes que tenham sido cometidos antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, ou seja, a regra de que o trânsito em julgado de uma condenação é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois (mas devendo incluir, necessariamente todos os crimes cometidos antes) - cf. ob. cit., pág. 196 e 197.

10. É entendimento consensual que o perdão incide sobre a pena única e não sobre as penas parcelares, efetuando-se um cúmulo jurídico das penas perdoáveis, segundo as regras dos artigos 77.º e 78.º do CP (cúmulo parcial), só para o efeito de calcular a extensão do perdão (em relação à pena encontrada); seguidamente, cumulam-se juridicamente, levando sempre em conta aquelas regras, todas as penas que fazem parte do concurso de crimes (quer as perdoáveis, quer as não abrangidas pelo perdão) e determina-se a pena única, sobre a qual incidirá o perdão. As razões para tal procedimento encontram-se no facto de, num cúmulo jurídico de penas, só deverem entrar penas parcelares e não penas que tenham sido construídas já a partir de uma operação de cúmulo, e o perdão dever incidir sobre a pena única obtida a partir do cúmulo jurídico de todas as penas parcelares – neste sentido, cfr. Acórdãos de 26/01/2000, Proc. n.º 931/99; de 16/2/2000, Proc. n.º 1140/99; de 11/10/2000,Proc.n.º2357/2000;de 26/01/2005,Proc.n.º3282/04;de 14/12/2005, Proc. n.º 3561/03; de 15/11/2006, Proc. n.º 3183/06, todos da 3.ª Secção.

11. Para se proceder ao cúmulo jurídico de penas em concurso de infrações quando só algumas beneficiam do perdão, há que seguir estes passos:

- 1.º efetua-se o cúmulo jurídico de todas as penas em concurso, independentemente de alguma delas beneficiar de perdão e, assim, obtém-se a pena única;

- 2.º calcula-se o perdão, após se ficcionar um cúmulo jurídico parcelar das penas que por ele estão abrangidas;

- 3.º faz-se incidir o perdão assim calculado sobre a pena única inicial, mas o perdão tem como limite máximo a soma das parcelas das penas “perdoáveis”, tal como encontradas na operação de cálculo dessa pena única inicial – cf. Acórdão de 18/10/2007, Proc. n.º 2691/07 da 5.ª Secção e ainda os acórdãos de 24/10/2006, Proc. n.º 2941/06, de 29/05/2008, Proc. n.º 1145/08.

12. Apena única ou conjunta determina-se nos mesmos moldes da determinação das penas singulares, em função da culpa e prevenção, mas desta feita referidas à totalidade dos crimes em concurso (culpa pelos “factos em relação”, pelos quais se afere também a gravidade do ilícito global) e à personalidade unitária do agente, em termos de esta revelar uma tendência criminosa ou uma simples pluriocasionalidade. Não se trata, pois, de qualquer operação de adição, em que as penas singulares entrem de uma forma comprimida ou em determinada proporção, mas de encontrar a pena adequada, em função daquele critério, entre os limites mínimo e máximo que balizam a respetiva moldura penal do concurso. A essa pena conjunta é que se aplica o perdão, seja ele qual for calculado através de um subcúmulo, da forma sobredita. Não há que ver, pois, o “peso” que tiveram as penas que beneficiaram do perdão na formação do cúmulo. O mesmo critério é usado quando se trata de penas que beneficiam de perdões concedidos por distintas leis. Neste caso, há que efetuar tantos subcúmulos, quantos os grupos de penas que beneficiam das diversas leis de clemência, adicionando-se os perdões assim calculados e fazendo incidir o total sobre a pena única -cf. acórdão de 26-01-2000, Proc. n.º 1149/99, da 3.ª Secção.

13. No caso de conhecimento superveniente de crime ou crimes que estejam em concurso com outros que anteriormente foram objeto de cúmulo e sobre cuja pena conjunta se fez incidir um perdão, «há que entender que esse perdão foi concedido sem prejuízo de, em posterior reformulação de cúmulo, vir a ser aplicada ao arguido um perdão que há-de incidir sobre a pena única fixada a final» - cf. Acórdão de 24-05-2000, Proc. n.º 38/2000, da 3.ª Secção.

14. O artigo 40.º do Código Penal, sob a epígrafe “Finalidades das penas e das medidas de segurança” que:

“1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.”

Consagra-se no referido normativo legal, uma conceção preventivo-ética da pena, aí se estabelecendo que a aplicação de qualquer pena ou medida de segurança terá como objetivos primordiais a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Impondo-se nos termos do referido n.º 2, que a pena não poderá nunca ultrapassar a medida da culpa, consubstanciando esse um limite máximo intransponível.

15. Decorre do artigo 40º que “as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum a medida da culpa. Nestas duas proposições reside a fórmula básica de resolução das antinomias entre os fins das penas; pelo que também ela tem de fornecer a chave para a resolução do problema da medida da pena (Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, pág. 227).

16. Por seu turno, estabelece o artigo 71.º n.º 1 do CP que a operação de determinação da medida concreta da pena tem de ser realizada em função da culpa do agente – que funciona, também, como limite inultrapassável – e das necessidades de prevenção, geral e especial, devendo ser consideradas todas as circunstâncias que, embora não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as elencadas no n.º 2 do referido artigo 71.º, bem como as exigências de prevenção.

17. Radicando a prevenção geral na conceção da pena como instrumento político-criminal destinado a atuar (psiquicamente) sobre a generalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através da ameaça penal estatuída pela lei, da realidade da sua aplicação e da efetividade da sua execução, e a prevenção especial visando a reintegração do agente na sociedade e evitar a nova prática, pelo agente, de ilícitos penais, deverão ser valorados todos os fatores da medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. (...). A medida das necessidades de socialização do agente é pois em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena – cf. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime”, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2012, pág. 50).

18. A pena única aplicada resulta, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.02.2022, proc. 57/18.8GEPTM.E1.S1, “da imagem global do facto e da personalidade do agente”. A medida concreta da pena do concurso é, pois, determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e da prevenção – artigos 40.º e 71.º do Código Penal –, mas levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, segundo segmento, do Código Penal).

19. O que significa que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede, nesta, uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente, “tudo devendo passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique” (Figueiredo Dias, “Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 291 e 292).

20. Em suma, para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu. E a pena única deve também ela respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso.

21. Relativamente ao recorrente, a pena única deverá ser encontrada, nos termos do artigo 77.º n.º 1 do Código Penal:

- quanto ao 1º grupo, no intervalo de 3 anos de prisão (a pena mais elevada das penas parcelares aplicadas aos diversos crimes em concurso, nomeadamente a aplicada ao crime de furto qualificado no processo n.º 660/15.8GCBRG) a 4 anos e 7 meses de prisão.

- No 2º grupo, a moldura abstrata vai de 4 anos de prisão (a pena mais elevada das penas parcelares aplicadas aos diversos crimes em concurso, nomeadamente a aplicada ao crime de furto qualificado no processo n.º 49/19.0PFBRG – Apenso B) a 25 anos de prisão (reduzido ao máximo legal, já que a soma das penas parcelares ascenderia a 28 anos e 5 meses).

- No 3º grupo de condenações em concurso, a moldura abstrata vai de 3 anos e 6 meses de prisão (a pena mais elevada das penas parcelares aplicadas aos diversos crimes em concurso, nomeadamente a aplicada aos crimes de furto qualificado nos processos 1051/20.4PBBRG e 540/20.5PCBRG) a 25 anos de prisão (reduzido ao máximo legal, já que a soma das penas parcelares ascenderia a 28 anos).

22. As necessidades de prevenção geral positiva relativamente aos crimes de furto são elevadas, atendendo à proliferação dos ilícitos contra a propriedade, comportamento gerador de insegurança e alarme social, sendo intensas as exigências de prevenção geral associadas ao crime de condução de veículo sem habilitação legal, por outro lado, atentando na gravidade dos ilícitos globais, não se pode deixar de concluir que se trata de crimes de pequena oumédia gravidade, em número total elevado mas todos praticados num curto espaço temporal: no primeiro grupo de condenações, os factos foram cometidos num período aproximado de 3 anos; no segundo grupo, os factos foram cometidos num período temporal de 2 meses e 11 dias; e, no terceiro grupo, os factos foram cometidos num período aproximado de 10 meses.

23. Trata-se de um arguido jovem (tinha 23 e tem atualmente 27 anos) que, se é certo que tem um significativo passado criminal, todos os crimes surgem associados ao consumo de substâncias estupefacientes.

24. Encontra-se preso desde 04.10.2020, destacando o relatório social junto aos autos que: “Ao nível ocupacional, tem revelado, tendencialmente, uma postura de reduzido investimento, ainda que, no EP de Vale do Sousa tenha desempenhado funções com faxina da ala e frequentado o 9º ano de escolaridade, que não concluiu. Neste estabelecimento prisional solicitou ocupação laboral, tendo iniciado atividade como faxina em maio de 2024que, contudo, viria a ser suspensa no final de agosto do mesmo ano, por motivos disciplinares, acabando por ser determinada a sua extinção. Iniciou atividade laboral na sapataria em 23.09.2025, situação que se mantém inalterada até à data. AA1 tem mantido adesão à prática de atividade física, com frequência do ginásio, como forma de ocupação dos tempos livres. No que concerne a problemática aditiva, o condenado afirma manter acompanhamento nos serviços clínicos do estabelecimento prisional, com consultas de psicologia e psiquiatria, associadas ao tratamento de substituição opiácea com recurso à metadona. Confrontado com o seu percurso criminal, AA1 mantém a tendência para justificar os seus atos na problemática aditiva e na influência do grupo de pares, enfatizando os prejuízos pessoais decorrentes da sua privação da liberdade, e, ainda que reconheça a existência de vítimas e danos, embora de forma superficial e pouco aprofundada, minimiza a sua gravidade, por comparação com outras tipologias criminais. Face ao presente processo, verbaliza ansiedade e expectativa de ver a sua situação jurídica estabilizada. Em termos familiares, tem mantido a vinculação afetiva através de contactos telefónicos regulares com os progenitores, uma vez que as visitas são condicionadas pela distância geográfica e custos associados. Os progenitores manifestam a sua disponibilidade para apoiar o condenado, salientando que, em liberdade, o condenado poderá também contar com o apoio do tio materno, residente em França, que poderá constituir um elemento de suporte, nomeadamente ao nível da sua integração laboral, caso o condenado opte por um projeto emigratório.

25. Assim, emergem como principais necessidades de intervenção a interiorização dos valores sociojurídicos vigentes, bem como das consequências da prática criminal, nomeadamente no âmbito da frequência de eventuais programas psicoeducativos, em contexto prisional, e a aquisição de competências académicas e/ou profissionais que potenciem a sua futura inserção laboral de forma regular, além da manutenção de acompanhamento especializado como forma de prevenção da recaída no consumo de estupefacientes e promotora da sua estabilidade emocional.” – cfr. relatório social.

26. Desta forma, usando o período de reclusão para “investir” nas vertentes destacadas no relatório social na conclusão anterior – designadamente no âmbito da frequência de programas psicoeducativos, associado à aquisição de competências académicas e profissionais que potenciem a sua futura inserção laboral de forma regular, além da manutenção de acompanhamento especializado como forma de prevenção da recaída no consumo de estupefacientes e promotora da sua estabilidade emocional – as penas aplicadas afiguram-se exageradas e desproporcionadas servindo como obstáculo à futura reintegração do agente na sociedade sendo, por isso, desajustadas quanto à sua finalidade de prevenção especial positiva ou de socialização, razão pela qual deverão ser reduzidas.

Termos em que:

a) Deverá ser declarada a incompetência do Juízo Central Criminal – Juiz 4 para a formulação do cúmulo jurídico;

b) Se assim se não entender, deverá o recurso ser julgado procedente e, em consequência, serem reduzidas as penas fixadas, por desproporcionais e exageradas, devendo ajustar-se à finalidade de prevenção especial positiva ou de socialização futura do agente».

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Contra-alegou o Ministério Público, no sentido da improcedência do recurso, com fundamento em que as penas únicas agora fixadas se mostram adequadas e proporcionais à culpa e às anteriores penas únicas refeitas, na medida em que foram englobadas nos novos cúmulos mais seis penas parcelares. Mais referiu que o acórdão recorrido reformulou apenas a segunda e terceira penas únicas com a inclusão das penas do processo 49/19.0PFBRG pelo que no que toca à primeira pena única formou-se caso julgado.

***

Parecer

Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, entre o mais, nos seguintes termos:

«Nos termos do artigo 32.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, a incompetência territorial só pode ser deduzida e declarada até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento.

“In casu”, não tendo o arguido deduzido em momento oportuno a incompetência territorial do tribunal coletivo do Juiz 4 do Juízo Central Criminal de Braga para a realização da audiência de cúmulo jurídico (v. a ata com a ref.ª 199638155 de 17 de novembro de 2025), a questão mostra-se precludida e definitivamente ultrapassada.

Seja como for, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores são unânimes no sentido de que para os efeitos previstos no artigo 471.º, n.º 2, do Código de Processo Penal o tribunal da última condenação é o “tribunal onde foi proferida a última decisão condenatória, que julgou factos parcelares englobados no cúmulo jurídico superveniente independentemente do trânsito em julgado” (1). Ora, a condenação no processo 49/19.0PFBRG, do Juiz 1 do Juízo Central Criminal de Braga, data de 12 de julho de 2023 e é anterior à do processo 283/20.0GAAMR, do Juízo Local Criminal de Amares, no qual em 11 de abril de 2024 foi proferida a última decisão condenatória que integrou o cúmulo realizado pelo Juiz 4 do Juízo Central Criminal de Braga.

O recurso deve, por isso, improceder quanto a esta primeira questão. (…)

Nenhuma objeção merece, pois, a organização / composição dos concursos efetuada no acórdão recorrido.

O arguido defende a redução da medida das penas únicas dos 2.º e 3.º blocos dos concursos (4) por reputá-las de “excessivas e desproporcionadas” (conclusão 4.ª).

Para o efeito alega que os crimes são de “pequena ou média gravidade (…) todos praticados num curto espaço temporal” (conclusão 22.ª), que é “jovem (tinha 23 anos e tem atualmente 27 anos) que, se é certo que tem um significativo passado criminal, todos os crimes surgem associados ao consumo de substâncias estupefacientes” (conclusão 23.ª) e apela ao teor do relatório social (conclusão 24.ª).

Ensina o Prof. Jorge de Figueiredo Dias que as operações de determinação da medida da pena “apenas são passíveis de correção pela via de recurso se ocorrer errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de fatores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis” ou se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (1).

No mesmo sentido o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que a sua intervenção no controle da fixação concreta da pena “tem de ser necessariamente parcimoniosa”, podendo sindicar a decisão “quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada” (2).

Não obstante a análise desenvolvida no acórdão recorrido, importa reiterar que na determinação da medida da pena única, dentro de uma moldura que tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal), devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, parte final, do Código Penal).

Na consideração do conjunto dos factos deve olhar-se para “a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização” (3).

Para além deste critério especial, há que ter igualmente em conta as exigências gerais da culpa e da prevenção estabelecidas no artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal bem como os fatores previstos no n.º 2 do mesmo normativo, reportados agora à globalidade dos crimes.

Significa isto, em suma, que a determinação da medida concreta da pena única deve atender, “como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71.º do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua (…). Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente.

Essa apreciação deverá indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de caráter fortuito ou acidental, não imputável a essa personalidade, para tanto devendo considerar múltiplos factores, entre os quais a amplitude temporal da actividade criminosa, a diversidade dos tipos legais praticados, a gravidade dos ilícitos cometidos, a intensidade da actuação criminosa, o número de vítimas, o grau de adesão ao crime como modo de vida, as motivações do agente, as expectati-vas quanto ao futuro comportamento do mesmo” (4).

Pois bem, na aplicação destes princípios ponderou-se no acórdão recorrido que (5):

“(…), as molduras penais a considerar são as seguintes: - (…)

- No segundo grupo de condenações em concurso, a moldura abstrata vai de 4 anos de prisão – a pena mais elevada das penas parcelares aplicadas aos diversos crimes em concurso, nomeadamente a aplicada ao crime de furto qualificado no processo n.º 49/19.0PFBRG - Apenso B – a 25 anos de prisão (reduzido ao máximo legal, já que a soma das penas parcelares ascenderia a 28 anos e 5 meses).

- No terceiro grupo de condenações em concurso, a moldura abstrata vai de 3 anos e 6 meses de prisão – a pena mais elevada das penas parcelares aplicadas aos diversos crimes em concurso, nomeadamente a aplicada aos crimes de furto qualificado nos processos n.º 1051/20.4PBBRG e n.º 540/20.5PCBRG – a 25 anos de prisão (reduzido ao máximo legal, já que a soma das penas parcelares ascenderia a 28 anos).

(…)

Face aos elementos que os autos revelam (…), há que ter em conta o seguinte:

- a natureza dos crimes em concurso: (…); no segundo grupo, as condenações respeitam à prática de três crimes de condução sem habilitação legal, dois crimes de furto simples, um crime de roubo simples, um crime de roubo qualificado, cinco crimes de furto qualificado e um crime de evasão; no terceiro grupo, um crime de recetação, seis crimes de furto qualificado, três crimes de furto simples, um crime de tráfico de menor gravidade e três crimes de condução sem habilitação legal.

- tais crimes, com exceção dos crimes de furto qualificado e roubo qualificado objeto dos processos referidos nas alíneas a., i., k., m., incluídos no terceiro grupo de condenações, (…), e alíneas x., aa. e rr. – apensos H, B e P, incluídos no segundo grupo de condenações, que apresentam um grau elevado de ilicitude, revelam uma ilicitude que se situa num grau médio, o que se mostra refletido nas respetivas penas parcelares.

- a gravidade objetiva intrínseca e extrínseca dos factos, demonstrado no modo de atuação do arguido, e o dolo é muito intenso, por ser direto.

- o período temporal abrangido pelas condutas delituosas em concurso: (…); no segundo grupo, os factos foram cometidos num período temporal de 2 meses e 11 dias; e, no terceiro grupo, os factos foram cometidos num período aproximado de 10 meses.

- as necessidades de prevenção geral são muito elevadas face à banalização da criminalidade violenta exercida contra as pessoas e o património, aumentando diariamente o sentimento de insegurança da população, a implicar a afirmação veemente da validade dos bens jurídicos tutelados pelas diversas normas incriminadoras violadas pelas ações do arguido.

- as consequências dos factos assumem relevância, correspondente aos prejuízos (sobretudo patrimoniais) causados.

- a nível da prevenção especial deve recordar-se que, para além dos crimes pelos quais foi condenado nos processos a englobar no presente cúmulo, o arguido foi anteriormente condenado pela prática de cinco crimes de condução sem habilitação legal, dois crimes de furto simples e um crime de furto qualificado. Não serviram, pois, aquelas condenações que sofreu de suficiente advertência para a partir de aí pautar os seus comportamentos de acordo com o direito e a lei, havendo, por isso, uma carência de ressocialização do arguido e uma maior necessidade de evitar a prática de futuros crimes. Ora, adiantamo-lo, a forma reiterada do comportamento do arguido, voltando a delinquir, de igual modo, é, desde logo, reveladora de uma total indiferença pelas consequências penais das suas condutas e de que o arguido tem uma personalidade desconforme ao direito e adequado aos factos típicos que cometeu.

- o arguido persiste em condutas desviantes, o que revela dificuldades de adaptação, reduzido sentido críti-co, falta de capacidade de reflexão e ausência de responsabilização.

- a falta de empenho, que os comportamentos do arguido têm vindo a demonstrar, para uma mudança do estilo de vida, entregando-se à marginalidade.

- a postura processual adotada nos processos n.º 283/20.0GAAMR, n.º 293/20.7GCBRG, n.º 173/19.9GBPVL, n.º 1051/20.4PBBRG, n.º 540/20.5GCBRG, (…), n.º 1001/19.0PBBRG (…), englobados no cúmulo: em todos esses processos, confessou integralmente e sem reservas os factos, contribuindo dessa forma para o apuramento da verdade material, com a consequente assunção da culpa.

- o contexto de dependência de estupefacientes em que cometeu os crimes em concurso.

- as condições pessoais do arguido: iniciou na adolescência o consumo de estupefacientes, que intensificou e diversificou ao longo dos anos, com a consequente assunção de um estilo de vida desregrado, e a falta de motivação e empenho para, em liberdade, efetuar tratamento terapêutico.

- o tratamento à toxicodependência, com acompanhamento clínico, a que se encontra sujeito em contexto prisional.

- o percurso de escolarização e profissional do arguido apresenta instabilidade, com vínculos laborais precários e experiências de curta duração, e o reduzido investimento na aquisição de novas competências.

- a situação de reclusão em que o arguido se encontra e os comportamentos irregulares que tem vindo a adotar, com o registo sucessivo de sanções disciplinares.

- a retaguarda e apoio familiar de que o arguido beneficia por parte dos progenitores.

- o discurso de externalização da culpa que apresenta, justificando os seus atos na problemática aditiva de que padece e na influência dos pares.

- a idade do arguido à data dos factos (o arguido cometeu os crimes em concurso entre os seus 18 e 23 anos [presentemente conta com 27 anos].

Assim, por um lado, os factos, encarados na sua globalidade, são muito censuráveis, nada abonando em favor do arguido, que agiu com dolo direto e absoluta indiferença pelo direito, voltando a delinquir quando já havia sido condenado, adotando uma postura de desafio, o que é revelador de uma total indiferença pelas consequências penais das suas condutas; por outro, a apreciação que o Tribunal faz da personalidade do arguido não é positiva, atendendo, designadamente, à circunstância de não se empenhar na sua integração profissional e social, entregando-se à marginalidade e reiterando a prática de ilícitos criminais, nomeadamente crimes contra as pessoas e o património (no espaço aproximado de cinco anos, o arguido cometeu 30 crimes, na sua maioria de roubo, furto e condução sem habilitação legal).

Além disso, o arguido não revela consciência crítica sobre as suas condutas criminosas, apresentando dificuldades de adaptação, reduzido sentido crítico, falta de capacidade de reflexão e ausência de responsabilização quanto aos bens jurídicos em causa (potenciais danos), adotando um discurso centrado na influência dos pares.

Não é, pois, possível afirmar-se que os factos que motivaram as condenações são um mero reflexo de uma pluriocasionalidade estranha à personalidade do arguido. Com efeito, os ilícitos perpetrados relacionam-se, de modo intrínseco, com a trajetória de vida do arguido, marcada pela ausência de enquadramento laboral, a par de uma débil situação pessoal, familiar e económica, faltando-lhe um projeto sólido de vida, capaz de reverter a reincidência criminal – à época do cometimento os crimes em apreço, o arguido mantinha convívio com o grupo de pares associado a condutas antissociais, gerindo o quotidiano em função dos seus próprios interesses.

Ademais, e não obstante a adesão do arguido, desde que em reclusão, à terapêutica ministrada pelos serviços clínicos do estabelecimento prisional, o certo é que aquele continua a evidenciar diminuída capacidade crítica relativamente às suas ações e falta de interiorização do desvalor das condutas adotadas. Ou seja, a situação de reclusão não permitiu ainda ao arguido suster o percurso desajustado que vinha protagonizando e readquirir novos hábitos e rotinas potenciadores de um adequado processo de ressocialização futuro, não dando quaisquer sinais positivos no sentido da sua reintegração social.

A tudo isto acresce que não se pode ignorar o número de vítimas atingidas em cada processo com as condutas criminosas, os inúmeros danos provocados, de ordem patrimonial e não patrimonial, e o tipo de bens jurídicos violados.

Tudo ponderado, a par dos factos criminosos apurados em todos os processos a englobar no presente cúmulo jurídico de penas, tudo a revelar não uma pluriocasionalidade mas sim uma tendência para a prática de crimes sobretudo contra as pessoas, o património e segurança rodoviária, de forma violenta e imprevisível, sublinhando-se ainda que o Supremo Tribunal de Justiça tem adotado a jurisprudência, na formação da pena única, de fazer acrescer à pena mais grave o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com fatores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um sexto, lendo-se no acórdão de 29.04.2010, que «só em casos verdadeiramente excecionais se deve ultrapassar um terço da soma das restantes penas», entende-se ser adequada a aplicação ao arguido das seguintes penas únicas:

- (…).

- a segunda de 11 anos de prisão, resultante do cúmulo abrangendo as penas que lhe foram aplicadas nos processos referidos nos factos provados n.º 1, alíneas e., x., aa., cc., ff., kk. e rr. - Apensos A, H, B e P, à qual será descontada a medida das penas entretanto cumpridas à ordem dos processos n.º173/19.9GBPVL, n.º 569/19.6PCBRG, n.º 454/19.1GCBRG, n.º 170/19.4GAVRM e n.º 37/19.6PEBRG.

- a terceira de 10 anos e 9 meses de prisão, resultante do cúmulo abrangendo as penas que lhe foram aplicadas nos processos referidos nos factos provados n.º 1, alíneas a., c., i., k., m., o., s. e rr. - Apensos A do apenso P (inquérito n.º 1065/21.7T9BRG) e R.”»

Esta minuciosa construção, à qual nos associamos, confirma que o tribunal coletivo ponderou todas as circunstâncias pertinentes para a determinação das duas penas conjuntas, incluindo as invocadas pelo recorrente (idade, período de tempo abrangido pela prática dos crimes, natureza e gravidade dos mesmos e situação pessoal do arguido, incluindo a sua problemática aditiva), e graduou-as dentro do primeiro terço da moldura penal dos concursos, o que, face à inegável predisposição criminosa potenciada pelo consumo regular de drogas, nomeadamente, de cocaína e heroína, por parte do arguido, com efeito agravante, conforme previamente assinalado, na operação de concretização da pena única, até revela alguma imerecida indulgência.

E daí que, não se justificando qualquer intervenção corretiva, só nos reste emitir parecer em ordem à improcedência do recurso e à confirmação do acórdão recorrido.»

***

Cumprido o disposto no artigo 417º/2, o recorrente nada disse.

Efetuado o exame preliminar o processo foi a vistos e, realizada a conferência, procede-se à elaboração do pertinente acórdão.

***

V- Questões a decidir:

Do artigo 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso, exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso.

As questões colocadas pelo recorrente, arguido, são:

- Incompetência do Tribunal para a apreciação dos cúmulos jurídicos, por não ser o da última condenação;

- Redução das penas aplicadas.

***

VI- Fundamentos de direito:

1- Da incompetência do Tribunal para a apreciação dos cúmulos jurídicos, por não ser o da última condenação:

O arguido invoca a questão da incompetência do Tribunal recorrido para a realização dos cúmulos jurídicos, mediante o entendimento de que a última condenação transitada em julgado, a 23/4/2025, ocorreu no processo no processo 49/19.0PFBRG, do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 1.

Não refere, no entanto, que tipo de incompetência está em causa e, muito menos, quais os efeitos jurídicos que produz.

A resposta a esta questão está dada no Ilustre Parecer acima transcrito, à qual aderimos sem necessidade de mais explicações: «Nos termos do artigo 32.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, a incompetência territorial só pode ser deduzida e declarada até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento.

“In casu”, não tendo o arguido deduzido em momento oportuno a incompetência territorial do tribunal coletivo do Juiz 4 do Juízo Central Criminal de Braga para a realização da audiência de cúmulo jurídico (v. a ata com a ref.ª 199638155 de 17 de novembro de 2025), a questão mostra-se precludida e definitivamente ultrapassada. (….).

Ora, a condenação no processo 49/19.0PFBRG, do Juiz 1 do Juízo Central Criminal de Braga, data de 12 de julho de 2023 e é anterior à do processo 283/20.0GAAMR, do Juízo Local Criminal de Amares, no qual em 11 de abril de 2024 foi proferida a última decisão condenatória que integrou o cúmulo realizado pelo Juiz 4 do Juízo Central Criminal de Braga.

Manifestamente a questão é improcedente, não só porque o Tribunal indicado pelo recorrente não produziu a última condenação, como erradamente afirma, mas essencialmente porque a invocação da incompetência territorial é perfeitamente extemporânea.

***

2- Da redução das penas aplicadas:

Entende o recorrente que as penas aplicadas são excessivas e desproporcionadas considerando a natureza dos crimes envolvidos, a circunstância de a atividade criminosa incidir sobre um curto período e se reportar essencialmente a crimes patrimoniais de pequena e média gravidade.

Cita jurisprudência que considera aplicável, mas que, para justificar a manutenção de pena efectuada em cúmulo jurídico anterior exige excepcionalidade a par com uma curta proximidade temporal entre o conhecimento do facto determinante de novo cúmulo e a anterior decisão cumulativa e/ ou que desses novos factos se evidencie, inovadoramente face ao anterior cúmulo, uma clara e franca pluriocasionalidade.

Discorre sobre os regimes jurídicos relativos à fixação da pena concreta e do cúmulo jurídico, que em nada colide com o iter seguido pelo Tribunal recorrido e defende que o perdão aplicável a uma das penas englobadas no cúmulo deve ser aplicado sobre a pena única fixada a final, o que se mostra apenas pertinente - e aplicado - quanto ao primeiro cúmulo, que foi mantido nos precisos termos em que já tinha sido decidido.

Ignorando por completo que o segundo cúmulo integra na pena única penas aplicadas por crimes de roubo, defende que em causa está pequena/média criminalidade (furtos e condução sem habilitação) que não justificam as alterações das penas aplicadas nos segundo e terceiro cúmulos.

Mais entende que porque os crimes foram cometidos em curtos períodos temporais - no primeiro grupo, no decurso de 3 anos, no segundo grupo, em 2 meses e 11 dias e, no terceiro grupo durante um período aproximado de 10 meses - que tendo o arguido agora 27 anos e 23 à data dos factos, solicitado trabalho no estabelecimento prisional, sendo seguido em consultas de psicologia e psiquiatria, associadas ao tratamento da sua toxicodependência e tendo apoio familiar, a vertente que há de determinar a medida das penas únicas é a possibilidade de o arguido investir no seu percurso intelectual e emocional, motivo pelo qual também as penas se mostram desadequadas, por excessivas.

A pena fixada em cúmulo mais não é do que uma pena aplicada ao facto global - aquele que resulta precisamente da consideração das características de toda a actuação delituosa, no que concerne aos factos e bem assim à personalidade por eles revelada.

A função essencial da pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.

Num sistema constitucional em que a dignidade da pessoa humana é pré-condição da legitimação da República, como forma de domínio político, e o direito à liberdade integra o núcleo dos direitos fundamentais (6), o limite máximo de qualquer pena fixar-se-á, necessariamente, com salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham.

A sensação de justiça, essencial para a estabilização da consciência jurídico-penal, exige que ninguém possa ser castigado mais duramente do que aquilo que merece; e “merecida” é só a pena correspondente à sua a culpabilidade.

Ao definir cada pena, o julgador deve procurar entender a personalidade do arguido, para, adequadamente, determinar o seu desvalor ético-jurídico e a desconformidade com a personalidade suposta pela ordem jurídico-penal, exprimindo a medida dessa desconformidade a medida da censura pessoal do agente, ou seja, a medida correspondente à culpa manifestada.

Há que ter em atenção, porém, que aquilo que é “merecido” não é algo preciso, resultante de uma conceção metafísica da culpabilidade, mas sim o resultado de um processo psicológico valorativo mutável, de uma valoração da comunidade que não pode determinar-se com uma certeza absoluta, antes partindo da realidade empírica e dentro de uma certa margem de liberdade, tendo em vista que a pena adequada à culpa não tem sentido em si mesma, mas sim como instrumento ao serviço de um fim político-social, pelo que será aquela que seja aceite pela comunidade como justa, contribuindo assim para a estabilização da consciência jurídica geral (7).

Limitando-se, a pena, pela medida da culpabilidade, mas visando fins de prevenção geral e especial, ela fixar-se-á abaixo do limite máximo se assim for exigido pelas necessidades especiais.

O seu limite mínimo é, portanto, dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realize eficazmente a proteção dos bens jurídicos visados. Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para dar resposta às necessidades da reintegração social do agente que, como resulta da norma, não corresponde ao primeiro critério de fixação da pena.

Ou seja, a culpa estabelece o máximo inultrapassável de pena concreta que é possível aplicar.

A moldura de prevenção, por sua vez, é definida entre o limiar mínimo - abaixo do qual não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr em causa a sua função tutelar de bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias - e a medida máxima e ótima de tutela dos bens jurídicos e das mencionadas expectativas.

Dentro desses limites, relevam as exigências de prevenção especial de socialização, visando atingir a desmotivação adequada para evitar a recidiva por parte do agente, bem como a sua ressocialização (8). Dito de outro modo: a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo (9).

Na sub-moldura da prevenção geral pesa a importância dos bens jurídicos a proteger, desempenhando uma função pedagógica através da qual se procura dissuadir as consequências nocivas da prática de futuros crimes e conseguir o reforço da crença coletiva na validade e eficácia das normas, em ordem à defesa da ordem jurídica penal, tal como é interiorizada pela consciência coletiva. Prevenção geral significa proteção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (10).

Por sua vez, a prevenção especial positiva ou de socialização responde à necessidade de readaptação social do arguido e não propriamente ao tempo durante o qual lhe é pessoalmente vantajoso manter-se em estabelecimento prisional.

Resumindo: porque na fixação da pena concreta se cuida da proteção de bens jurídicos, ela deva ser determinada - dentro de uma moldura de culpa, limitada por necessidades de prevenção geral positiva - em função das exigências de prevenção especial ou de socialização do agente.

***

Visando o recurso a alteração de uma pena em cúmulo, a tarefa do Tribunal ad quem consiste unicamente na análise da adequação e proporcionalidade da medida da pena aplicada, considerando o respeito pelas normas aplicáveis, ou seja, verificar se os critérios legais foram cumpridos, ou não, e agir na conformidade.

A «intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada» (11).

No mesmo sentido conclui Souto de Moura (…): “sempre que o procedimento adotado se tenha mostrado correto, se tenham eleito os fatores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objeto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado”. (12

Significa isto que a análise se faz em dois passos: primeira o estabelecimento da moldura penal aplicável, tendo como limite mínimo a medida da pena mais grave e como tecto máximo o valor da soma das diversas penas em concurso; segundo, a apreciação sobre se a pena aplicada se mostra desadequada, ou não, aos critérios legais acima mencionados.

«Há que atender ao conjunto de todos os factos e ao fio condutor presente na repetição criminosa, estabelecendo uma relação desses factos com a personalidade do agente neles projetada, levando-se em consideração a natureza dos crimes e a identidade ou não dos bens jurídicos violados, tendo em vista verificar se os factos praticados, no seu conjunto, são expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significarão já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, caso em que lhe deverá ser atribuído um efeito de agravação dentro da moldura da pena conjunta, ou se, diversamente, a repetição resulta de fatores meramente ocasionais» (13).

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Sobre as regras de punição do concurso de penas rege o artigo 77º/CP.

Nos termos do nº1 a pena única resulta da consideração, conjunta, dos factos e da personalidade do agente. «Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade (14).

«A condenação numa única pena, através do cúmulo jurídico, sustenta-se na afirmação dogmática do sistema de pena conjunta como resposta ao tratamento do conjunto de crimes em termos de consequências jurídicas e radica na determinação de uma pena resultante «das penas concretamente determinadas, para cada um dos crimes em concurso sejam depois transformadas ou convertidas segundo um «princípio de combinação legal» (cf. Figueiredo Dias, ob.cit. p. 282).

Esse princípio da combinação de penas parcelares não implica que estas percam a «sua natureza de fundamentos de pena do concurso». Ou seja se o que se pretende é uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente que implique a efectivação de uma punição não desligada das penas parcelares. (…)

Na determinação de uma pena única no caso de situações em cúmulo que envolvam penas de prisão, a necessidade de compreender as razões que estão subjacentes à determinação da pena única conjunta assumem uma especial relevância tendo em conta que se trata (ainda e sempre) de fixar uma pena (grave) que não ultrapasse o limite da culpa e que vai ter como consequência o cerceamento da liberdade de um cidadão durante um determinado período de tempo. A determinação da pena concreta resultante da combinação das penas parcelares deve levar em consideração que o efeito de adição das penas parcelares rapidamente poderia impor uma pena desajustada à culpa e também ir além das finalidades de prevenção que se exigem no caso concreto.Com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso (15)».

Os limites legais aplicáveis ao cúmulo são, em qualquer circunstância, os impostos pelo nº 2 do mesmo artº 77º – o máximo, correspondendo à soma das penas concretamente aplicadas e o mínimo à pena concreta mais elevada dentre aquelas aplicadas.

No caso, nos segundo e terceiro cúmulos, o limite máximo da pena está balizado pelo máximo legal, de 25 anos (artigo 41º/2 e 3 do Código Penal- CP).

***

A aglutinação dos crimes por cada um dos três cúmulos mostra-se adequada, como resulta do quadro contido no douto Parecer que se copia:



E adequada se mostra a apreciação feita pelo acórdão recorrido sobre todas as condicionantes da fixação das diversas penas únicas, para cujos termos se remete, mediante total concordância.

Repetindo o referido no douto Parecer, qualquer alteração de pena junto do Supremo Tribunal de Justiça, que não conhece de matéria de facto, «tem de ser necessariamente parcimoniosa», podendo sindicar a decisão «quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada»(16).

Nada de novo há a constatar quanto às penas a considerar no primeiro cúmulo, que não foi sequer objecto de reformulação. Não ocorre nenhuma situação de excepção que justifique a alteração da pena única já anteriormente fixada.

O segundo e terceiro cúmulos foram reformulados tendo em conta o acréscimo das condenações por cinco crimes de furto e furto qualificado e um crime de condução sem habilitação, como reincidente, proferida no processo 49/19.0PFBRG, em que foi aplicada a pena única de 7 anos de prisão e a condenação no processo 283/20.0GAAMR por outro um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão.

Estão em causa novas molduras penais gravosas: quanto aos cinco crimes de furto foram sancionados com penas desde os três anos aos quatro anos de prisão, o que soma, só por si, mais de 14 anos de prisão. Ora no segundo cúmulo acrescentou-se 3 anos de prisão ao cúmulo anterior e no terceiro 9 meses face ao anterior.

É certo que a soma das três penas em causa é de elevadíssima monta, mas não corresponde sequer à intensidade da culpa reiteradamente manifestada, bem espelhada nas duas molduras penais abstractas que ultrapassam o limite de 25 anos.

Tudo ponderado, não encontramos fundamento algum que inquine a apreciação feita pelo Tribunal recorrido relativa às medidas das penas de cada um dos cúmulos, que evidencia uma ponderação criteriosa dos elementos relevantes para a determinação da pena única, nos termos do artigo 77º/CP, revelando uma apreciação rigorosa e juridicamente adequada da personalidade do arguido e da gravidade global dos factos em concurso.

A decisão recorrida fundamenta-se na constatação indiscutível de um comportamento criminal reiterado, abrangendo ilícitos patrimoniais e contra a segurança rodoviária — designadamente furtos, roubos (simples e qualificados), recetação, evasão, tráfico de menor gravidade e condução sem habilitação legal — praticados com dolo direto, o que demonstra um elevado grau de censurabilidade. A pluralidade de condutas, distribuídas em períodos temporais sucessivos, afasta a ideia de pluriocasionalidade fortuita e evidencia uma verdadeira tendência criminógena, reveladora de uma personalidade desconforme ao direito.

No plano da prevenção geral, a justificação apresentada sublinha a necessidade de afirmar a validade das normas incriminadoras, num contexto de crescente banalização da criminalidade violenta contra pessoas e bens, impondo-se a aplicação de uma sanção que reafirme a função tutelar do direito penal e reforce a confiança coletiva na ordem jurídica. As necessidades de prevenção geral são muito intensas sobretudo se perspectivadas na vertente de que estes são crimes praticados por toxicodependentes inveterados - a que o arguido demonstra pertencer face aos resultados positivos para estupefacientes observados nas análises feitas no estabelecimento prisional, onde continua a consumir e lidar com esse tipo de produtos.

As necessidades de prevenção especial são igualmente profundas, na medida em que o arguido comete crimes contra a propriedade precisamente para prover à sua aditividade de estupefacientes de vária natureza, situação que dura e perdura desde 2015, altura em que enveredou pelo estilo de vida delinquente. Cada saída em liberdade dá origem a novos crimes, o que significa que as penas anteriormente executadas não foram adequadas à reponderação da sua forma de vida.

Neste domínio as considerações do Tribunal revelam uma avaliação negativa da evolução pessoal do arguido, que, não obstante anteriores condenações e oportunidades de reintegração, persistiu em comportamentos desviantes. Assinala-se a ausência de responsabilização, reduzido sentido crítico, imaturidade comportamental e incapacidade de interiorização do desvalor das condutas, a par de um estilo de vida desestruturado e associado à toxicodependência não controlada em meio livre. A adesão tardia a tratamento em contexto prisional, embora positiva, não se mostra suficiente para atenuar a sua perigosidade social nem para indiciar uma efetiva ressocialização.

A apreciação global da personalidade manifestada é, pois, claramente desfavorável, resultando que a elevada ilicitude dos factos, a intensidade do dolo e a persistência na delinquência prevalecem sobre os escassos fatores atenuantes, nomeadamente a confissão integral de parte dos factos e o apoio familiar (apoio esse de que já beneficiava antes de iniciar a carreira criminal).

Em síntese, a análise feita pelo Tribunal recorrido é juridicamente consistente e conforme aos princípios da culpa e da proporcionalidade, concluindo, com justeza, pela necessidade de penas únicas adequadas às elevadas exigências de prevenção geral e à manifesta insuficiência das medidas sancionatórias anteriormente aplicadas, pelo que resta a confirmação das penas únicas aplicadas.

***

Sumário:

A invocação da incompetência territorial em sede de recurso é extemporânea, pois só é arguível até antes do início da audiência.

O Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir na medida da pena em casos excecionais, limitando-se a verificar a correção jurídica do procedimento de determinação e o respeito pelos princípios da culpa, da proporcionalidade e da prevenção.

A sua atuação não abrange a reapreciação do quantum concreto da pena, salvo se existir erro evidente de valoração ou desproporção manifesta.

Assim, a intervenção em sede de recurso deve ser restritiva e orientada pela legalidade estrita, assegurando que a decisão recorrida respeitou os critérios normativos do artigo 71.º e o regime do cúmulo jurídico previsto no artigo 77.º do Código Penal ou corrigindo-a, nos estritos limites em que não respeite qualquer dos referidos critérios.

***

VII- Decisão:

Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de seis ucs.

Texto processado e integralmente revisto pela relatora.

Lisboa, 25/ 03/2025

Maria da Graça Santos Silva (Relatora)

__________________________________________

1. Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, página 197.↩︎

2. Acórdão de 14 de julho de 2010, processo 364/09.0GESLV.E1.S1, relatado pelo conselheiro Fernando Fróis, www.dgsi.pt.↩︎

3. Jorge de Figueiredo Dias, obra citada, páginas 291-292↩︎

4. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de fevereiro de 2019, processo 71/15.5JDLSB.S1, relatado pelo conselheiro Maia Costa, www.dgsi.pt.↩︎

5. Páginas 54 e seguintes do respetivo ficheiro pdf.↩︎

6. Cfr. artsº 1º, 2º e 27º, da CRP.↩︎

7. Cf. Claus Roxin, em «Culpabilidad Y Prevencion en Derecho Penal» (tradução de Muñoz Conde - 1981), 96/98.↩︎

8. Cf. Figueiredo Dias, em «As consequências jurídicas do crime», 1993, 238 e ss.↩︎

9. Aí radica uma diferença decisiva face à teoria da retribuição, que também limita a pena pela medida da culpabilidade, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva.↩︎

10. Cf Figueiredo Dias, «Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime», 227 e segs.↩︎

11. Vide Ac. STJ de 18/02/2016, proc. n.º 118/08.1GBAND.P1.S2, apud acórdão 401/20.8PAVNF.S1, de 6/10/2021 em https://www.dgsi.pt/JSTJ.NSF/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/53bb5249eef0bb8d80258768003bff72?OpenDocument↩︎

12. Vide “A Jurisprudência do S.T.J. Sobre Fundamentação e Critério da Escolha e Medida da Pena, pag. 6” apud acórdão 401/20.8PAVNF.S1, supra referenciado.↩︎

13. Vide Acórdão do STJ de 17-12-2024, tirado no processo nº 77/12.6GTCSC.L2.S1, acessível em https://www.

dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9efc4f082a4af95880258bf7005d9228?OpenDocument↩︎

14. Cf «As Consequências Jurídicas do Crime», Figueiredo Dias, Editorial Notícias, 1993, pág.291.

↩︎

15. Cf Ac. STJ 18/2/09, tirado no proesso. nº 08P4130, acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/08p4130-2009-89494775↩︎

16. Acórdão de 14 de julho de 2010, processo 364/09.0GESLV.E1.S1, relatado pelo conselheiro Fernando Fróis, www.dgsi.pt.↩︎