Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2064/09.2PHMTS-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÂO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
TRÂNSITO EM JULGADO
DOIS CÚMULOS
CUMPRIMENTO SUCESSIVO
PENA SUSPENSA
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PREVENÇÃO ESPECIAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão: 05/07/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Área Temática:
DIREITO PENAL - FACTO / FORMAS DO CRIME / CONCURSO DE CRIMES - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO - PENAS / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 421, § 425, pp.277 a 284 e 290-292.
- Foucault, J.D. HH, RJ, 2003.
- Lobo Moutinho, in Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, ed. Da Faculdade de Direito da UC, 2005, p.1324.
- O. Oliveira, “Penas de Substituição”, Jornadas de Direito Criminal, vol. II CEJ p.107 ss..
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pp. 247, 283.
- Vera Lúcia Raposo, RPCC, Ano 13.º, n.º 4, p. 592.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 30.º, N.º2, 77.º, N.ºS 1 E 2, 78.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DAS RELAÇÕES:

-RC DE 15/12/99, CJ T.5º P.56, RL DE 1/7/03, CJ T.4º P.122; RP 12FEV86, CJ T.1º P.204, RC 8MAI91, BMJ 407º P.638, VOTO DE VENCIDO NO AC. DA RC DE 23/11/94, CJ T.4º P.63; RL DE 24/6/87, CJ T.3º P.140, RP 15/3/88, CJ T.2º P.237, RP DE 28/3/07, CJ T.2º.

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 4.12.97, IN CJ , STJ , V, III, 246; DE 2.6.2004, CJ , STJ , II , 221; P.ºS N.º S 776/06 , DE 19.4.06 E 474/06; DE 25.6.2009, P.º N.º 2890/01.9GBAB6; DE 7.2.2002, CJ , STJ , ANO X, TI, 202 E DE 6.5.99 , PROFERIDO NO P.º N.º 245/99; DE 17.3.2004, IN CJ , STJ , I , 2004 , 229 E SEGS . E DE 15.3.2007 , IN REC.º N.º 4796 /06 , DA 5.ª SEC., DE 11.10.2001, P.º N.º 1934/01 E DE 17.1.2002 , P.º N.º 2739/01; DE 7/6/90, CJ T.1º P.30, DE 3/7/91, CJ-S T.4º P.7, DE 7/1/93, CJ-S T.1º P.162, DE 15/1/95, CJ-S T.1º P.176, DE 5/2/97, CJ-S T.1º P.209, DE 12/3/97, CJ-S T.1º P.245, DE 22/4/04, CJ-S T.2º P.172, 2/6/04, CJ-S, T.2º, P.217, DE 14/12/05, PROC.05P2624, WWW.DGSI.PT , DE 1/3/06, PROC.06P265, WWW.DGSI.PT , DE 9/11/06, CJ-S T.3º P.226.
Sumário :
I - O limite intransponível em caso de consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente; no caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam-se as mesmas regras, devendo a decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto.

II - Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal devia proferir aqui uma só pena conjunta, contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência, latu seusu, dando lugar a cúmulos separados e a pena executada separada e sucessivamente.

III - O cúmulo da pena de prisão que foi suspensa deve fazer-se quer com outras penas de prisão suspensas quer com penas de prisão efectivas.

IV - No caso em apreço, como já dissemos, há que realizar autonomamente dois cúmulos:

- um bloco cuja moldura penal do cúmulo é de 3 anos e 6 meses a 25 anos de prisão (a soma de todas as penas concretamente aplicadas seria de 42 anos e 9 meses de prisão) – cuja pena única foi fixada em 9 anos de prisão;

- outro bloco em que a moldura penal do cúmulo é de 3 anos e 2 meses a 21 anos e 5 meses de prisão – cuja pena única foi fixada em 7 anos de prisão.

V -  A imagem global que os factos em que o arguido incorreu põem em relevo é a de uma carreira criminosa, iniciada em 1995 e dispersando-se por diversos tipos de crime, predominantemente de burla, fazendo deste expediente modo de vida, denotando propensão para o crime, de nada valendo as condenações impostas. São, assim elevadas as necessidades de prevenção especial, bem como as de prevenção geral, atenta a frequente prática destes delitos.

VI - De considerar que no primeiro cúmulo se englobam 25 crimes (4 crimes de burla simples, 9 crimes de burla qualificada, 6 crimes de falsificação de documento, 1 furto qualificado, 1 crime de desobediência qualificada, 1 crime de coacção, 1 crime de abuso de confiança, 1 crime de maus tratos e 1 crime de violência doméstica), e que no segundo bloco de penas estamos na presença de 14 crimes (3 crimes de burla simples, 5 crimes de burla qualificada, 5 falsificações de documentos e 1 crime de furto qualificado).

VII - O primeiro cúmulo integra 25 crimes e o segundo 14 crimes, com as molduras penais acima referidas, pelo que se justifica estabelecer uma mais adequada proporção entre o primeiro e segundo cúmulos, atendendo ao número de condenações que nele figuram, pelo que se diminui de um ano a pena unitária de 7 anos de prisão para 6 anos de prisão.

Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :



Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo de Esposende, e nestes autos de processo comum singular, sob o nº 2064/09.2PHMTS, do 1.º Juizo do Tribunal Judicial de Barcelos, foi condenado em audiência de cúmulo jurídico o arguido AA, em duas penas únicas, de cumprimento sucessivo:

I - a primeira, de 9 (nove) anos de prisão, resultante do cúmulo abrangendo as penas de prisão que lhe foram aplicadas nos processos abaixo indicados nas alíneas j), k), l), m), n), o), p), q), s), t), u), w), y), aa), ee) ponto 1 e gg), ou seja, processos n.º 957/08.3PHMTS do 3º Juízo Criminal de Matosinhos, n.º 6954/08.1TDPRT da 2ª Vara Criminal do Porto, n.º 382/08.6PCMTS, do 3.º Juízo Criminal de Matosinhos, n.º 529/08.2PBVLG, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, n.º 564/09.3PAOVR, do 1.º Juízo Criminal de Ovar, n.º 447/09.7GAVLG, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, n.º 451/09.5PHOER, do 2.º Juízo Criminal de Braga, n.º 497/09.3GBVLG, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, n.º 737/09.9TASTS, do 1.º Juízo Criminal de Santo Tirso, n.º 1906/09.7PBMTS, do 1.º Juízo Criminal de Matosinhos, n.º 213/08.7JAPRT, do 1.º Juízo Criminal da Maia, n.º 144/09.3PYPRT, do 1.º Juízo Criminal da Maia, n.º 45/08.2GELRA, do 3.º Juízo Criminal de Leiria, n.º 921/09.5PBMTS, do 1.º Juízo Criminal da Maia, n.º 1349/09.2GAMAI, do 2.º Juízo Criminal da Maia (pela prática do crime supra discriminados na al. ee), ponto 1), e nestes autos de processo comum singular, nº 2064/09.2PHMTS;

II - a segunda, de 7 (sete) anos de prisão, resultante do cúmulo abrangendo as penas de prisão que lhe foram aplicadas nos processos indicados nas alíneas r), v), x), z), bb), cc), dd), ee) ponto 2, e ff), ou seja, processos n.º 333/11.0TAMTS, do 2.º Juízo Criminal de Matosinhos, n.º 373/10.7GEVNG, da 1.ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, n.º 292/10.7PAOVR, do 1.º Juízo de Instância Criminal de Ovar, n.º 1359/10.7PEGDM, do 2.º Juízo Criminal de Gondomar, n.º 1115/10.2PEGDM, que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Santo Tirso, n.º 92/10.4PBCLD, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, n.º 1483/10.6TAVCD, do 1.º Juízo Criminal de Vila do Conde, n.º 1349/09.2GAMAI, do 2.º Juízo Criminal da Maia (pela prática do crime supra discriminado na al. ee), ponto 2), e processo nº 210/10.2GFBRG, que correu termos no 3.º Juízo Criminal de Matosinhos.


III. O Colectivo deu como provado que :


*

1. O arguido foi condenado:

a) por sentença de 8/03/2000, transitada em 23 de Março de 2000, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 571/1999, do 1.º Juízo Criminal de Matosinhos, reportada a factos ocorridos em 8 de Agosto de 1998, pela prática de um crime de falsificação na forma continuada, previsto e punível pelo art. 256.º, n.º 1, alínea a), do CP, em pena de multa, fixada em 42.000$00; a pena em questão foi já julgada extinta, por cumprimento;

b) por sentença de 9/11/2001, transitada em 26 de Novembro de 2001, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 641/98.4TBMTS, que correu termos 1º Juízo Criminal de Matosinhos, reportada a factos ocorridos em 27 de Julho de 1998, pela prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punível pelo art. 365º, nº 1, do CP, em pena de multa, fixada em 150 dias; a pena em questão foi declarada extinta, por cumprimento;

c) por sentença de 27/10/2003, transitada em 11 de Novembro de 2003, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 287/01.1GNPRT, que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Paredes, reportada a factos ocorridos em 29 de Março 2002, pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punível pelos art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, em pena de multa, fixada em 60 dias, à taxa diária de €1,00; a pena em questão foi já julgada extinta, por cumprimento;

d) por sentença de 9/07/2003, transitada em 16 de Setembro de 2004, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 221/99.7SIPRT, que correu termos na 1.ª Secção, do 1º Juízo Criminal do Porto, reportada a factos ocorridos em 31 de Maio de 1999, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art. 256.º, n.º 1, alínea a), do CP, em pena de multa, fixada em 150 dias, à taxa diária de €2,00; a pena em questão foi já julgada extinta, por cumprimento;

e) por sentença de 14/06/2004, transitada em 29 de Setembro de 2004, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 934/98.0PIPRT, que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Matosinhos, reportada a factos ocorridos em Julho de 1998, pela prática, em concurso real, de um crime de burla, previsto e punível pelo art. 217.º, n.º 1, do CP, e dois crimes de falsificação, previstos e puníveis pelo art. 256.º, n.º 1, alínea a), do CP, em pena de multa, fixada em cúmulo em 530 dias, à taxa diária de €3,00; a pena em questão foi já julgada extinta, por cumprimento;

f) por sentença de 25/01/2005, transitada em 21 de Junho de 2005, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 12125/01.0TDPRT, que correu termos na 3.ª Secção do 2.º Juízo Criminal do Porto, reportada a factos ocorridos em 10 de Março de 2001, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelo art. 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, em pena de multa, fixada em 100 dias, à taxa diária de €3,50; a pena em questão foi já julgada extinta, por cumprimento;

g) por sentença de 18/11/2004, transitada em 18 de Dezembro de 2005, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 13889/01.7TDPRT, que correu termos na 3.ª Secção do 1.º Juízo Criminal do Porto, reportada a factos ocorridos em 9 de Março de 2001, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelo art. 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, em pena de multa, fixada em 120 dias, à taxa diária de €10,00; a pena em questão foi já julgada extinta, por cumprimento;

h) por sentença de 22/01/2007, transitada em 17 de Julho de 2007, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 11739/01.3TDPRT, que correu termos na 2.ª Secção do 3.º Juízo Criminal do Porto, reportada a factos ocorridos em 17 de Março de 2001, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelo art. 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, em pena de multa, fixada em 75 dias, à taxa diária de €3,00; a pena em questão foi já julgada extinta, por cumprimento;

i) por sentença de 8/07/2008, transitada em 3 de Setembro de 2008, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 4119/06.6TAMTS, que correu termos no 4.º Juízo Criminal de Matosinhos, reportada a factos ocorridos em Junho de 2006, pela prática, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo art. 218.º, do CP, em pena de prisão, fixada em 5 meses, com execução suspensa por um ano sob condição de pagar € 2.500,00 ao assistente no prazo de seis meses; esta pena foi julgada extinta pelo seu cumprimento, nos termos do art. 57º do CP;

j) por sentença de 11/11/2009, transitada em 9 de Dezembro de 2009, proferida no âmbito do processo abreviado n.º 957/08.3PHMTS, que correu termos no 3.º Juízo Criminal de Matosinhos, reportada a factos ocorridos em 6 de Junho de 2008, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punível pelo art. 348.º, n.º 1, alínea a), do CP, por referência aos arts. 5.º, n.ºs 2 e 3, 22.º, n.ºs 1 e 2, e 42.º, Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, em pena de prisão, fixada em 3 meses, substituída por multa, fixada em 90 dias, à taxa diária de €5,50 [em suma, provou-se que ao arguido havia sido apreendido o veículo matrícula …-…-BS, de sua propriedade, por não ter a sua responsabilidade civil transferida para qualquer companhia de seguros; nesse acto foi constituído depositário do veículo e advertido de que não poderia utilizá-lo sob pena de incorrer num crime de desobediência qualificada; apesar disso, no dia 6/6/08, o arguido conduziu aquele veículo na via pública];

k) por sentença de 5/2/2010, transitada em 12 de Julho de 2010, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 6954/08.1TDPRT da 2ª Vara Criminal do Porto, reportada a factos ocorridos em 19 e 20 de Agosto de 2008, pela prática de dois crimes de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 1 do CP e dois crimes de falsificação de documento, p.p. pelo art. 256º, nº 1, d) e e) e nº 3 do CP, nas penas parcelares de 12 meses de prisão, 12 meses de prisão, 9 meses de prisão e 9 meses de prisão e, em cumulo jurídico, na pena de 22 meses de prisão [em suma, provou-se que, em data não concretamente apurada, o arguido apoderou-se de três cheques que haviam sido furtados, por desconhecidos, ao queixoso BB; no dia dos factos, o arguido se dirigiu às instalações da sociedade Garagem CC, onde já tinha trabalhado, e disse a um dos funcionários que pretendia adquirir um veículo marca Opel Corsa; aquele funcionário, confiando na palavra do arguido, entregou-lhe a viatura; no mesmo dia o arguido voltou àquelas instalações e para pagamento do preço entregou um dos referidos cheques, já preenchido e assinado, no valor de € 7.000,00, dizendo que tinha sido entregue por um interessado na compra do referido veículo, apesar de saber que tal não correspondia à verdade; tal cheque veio a ser devolvido por ter sido cancelado por furto; No mesmo dia, deslocou-se a outro stand de venda de automóveis onde negociou a aquisição de um veículo BMW, entregando outro dos referidos cheques, nele apondo, pelo seu próprio punho, uma assinatura que visava imitar a assinatura do legítimo titular, escrevendo por extenso e em numerário o valor de € 8.000,00; este cheque também veio a ser devolvido por ter sido cancelado por furto].

l) por sentença de 18/05/2010, transitada em 15 de Setembro de 2010, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 382/08.6PCMTS, que correu termos no 3.º Juízo Criminal de Matosinhos, reportada a factos ocorridos em Março de 2008, pela prática de um crime de falsificação de boletins, actas ou documentos, previsto e punível pelo art. 199.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, em pena de prisão, fixada em 10 meses, com execução suspensa por um ano [em suma, provou-se que o arguido negociou a compra de um veículo com o ofendido e, na posse dos documentos do veículo, tratou de fazer cópias dos mesmos, devolvendo os seus originais ao ofendido; solicitou a entrega do veículo, com a promessa de o pagamento ser efectuado em dois dias, o que não aconteceu; entretanto, na posse do referido veículo e das cópias dos documentos, vendeu o automóvel por € 4.000,00]; neste processo foi efectuado, por decisão de 22/8/11, transitada em 20/9/11, cumulo jurídico das penas aplicadas neste processo com as penas dos processos nº 957/08 e 6954/08, tendo o arguido sido condenado na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão;

m) por acórdão de 12/01/2011, transitado em 7 de Janeiro de 2013, proferido no âmbito do processo comum colectivo n.º 529/08.2PBVLG, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, reportado a factos ocorridos em 14 de Junho de 2008, pela prática, em concurso real, de um crime de burla, previsto e punível pelo art. 217.º, do CP, e dois crimes de burla qualificada, previstos e puníveis pelo art. 218.º, do CP, nas penas parcelares de 1 ano e 4 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão e 1 ano e 10 meses de prisão e, em cumulo jurídico, na pena de 3 anos de prisão [em suma, provou-se que o arguido se dirigiu ao estabelecimento comercial "DD" e aí negociou a compra de um automóvel pelo preço de € 5.500,00; o arguido simulou a transferência bancária do valor acordado e, com a ajuda de indivíduo que não foi possível identificar, apoderou-se do veículo e não mais restituiu ao ofendido; o veículo viria a ser apreendido pela PSP dias mais tarde na posse de uma terceira pessoa a quem o arguido já o havia vendido; também no dia 14 de Junho de 2008, o arguido dirigiu-se a outro estabelecimento de venda de automóveis e negociou a compra de um veículo pelo preço de € 9.000,00; como forma de pagamento, o arguido simulou a transferência bancária daquela quantia para, dessa maneira, lhe ser entregue o veículo, como foi, juntamente com os documentos do mesmo e respectiva declaração de venda; na posse do veículo e dos documentos, o arguido registou em seu nome o referido automóvel; no dia 17/6/08, mais uma vez, o arguido dirigiu-se a outro stand de automóveis e negociou a compra de um veículo pelo preço de € 4.000,00 e acordou o pagamento do preço através de transferência bancária que conseguiu simular; confiando que a transferência estava efectuada, o ofendido entregou ao arguido o veículo e respectivos documentos; este veículo veio a ser vendido pelo arguido a uma terceira pessoa, que o registou];

n) por acórdão de 9/05/2011, transitado em 10 de Setembro de 2012, proferida no âmbito do processo comum colectivo n.º 564/09.3PAOVR, que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Ovar, reportado a factos ocorridos em Agosto de 2009, pela prática, em concurso real, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea a), do CP, e um crime de falsificação de documento, previstos e puníveis pelo art. 256.º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 3, do CP, nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão e 2 anos e 3 meses de prisão e, em cúmulo, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão [em suma, provou-se que o arguido simulou efectuar uma transferência bancária no montante de € 13.000,00 para pagamento de um veículo automóvel e, depois, sem autorização, apoderou-se do veículo Opel que tinha combinado adquirir ao queixoso; dias depois, forjou documentos do registo do automóvel, falsificou a assinatura do anterior proprietário e vendeu-o por € 8.000,00]

o) por sentença de 2/06/2011, transitada em 19 de Abril de 2012, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 447/09.7GAVLG, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, reportada a factos ocorridos em 28 de Setembro de 2009, pela prática de um crime de burla, previsto e punível pelo art. 217.º, do CP, em pena de prisão fixada em 1 ano e 6 meses [em suma, provou-se que o arguido acordou com o ofendido a compra de uma viatura, tendo o arguido simulado a transferência bancária da quantia de € 8.500,00 para pagamento do respectivo preço; o ofendido, crendo que lhe havia sido pago o valor acordado, entregou a viatura juntamente com a declaração de venda e respectivos documentos];

p) por sentença de 1/02/2012, transitada em 5 de Março de 2012, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 451/09.5PHOER, que correu termos no 2.º Juízo Criminal de Braga, reportada a factos ocorridos em 25 de Setembro de 2009, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos arts. 271.º e 218.º, do CP, em pena de prisão fixada em 1 ano [em suma, provou-se que o arguido ]; posteriormente, foi realizado cúmulo jurídico desta condenação com as condenações sofridas nos processos 957/08 e 382/08 e ainda uma outra proferida nos autos de processo comum colectivo n.º 6954/08.1TDPRT, fixando-se a pena única de 2 anos e 9 meses de prisão;

q) por acórdão de 14/03/2012, transitado em 22 de Março de 2012, proferido no âmbito do processo comum colectivo n.º 497/09.3GBVLG, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, reportada a factos ocorridos entre 27 de Agosto e Novembro de 2009, pela prática, em concurso real, de um crime de falsas declarações, previsto e punível pelo art. 359.º, n.ºs 1 e 2, do CP, um crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogo, previsto e punível pelo art. 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do CP, e um crime de maus tratos, previsto e punível pelo art. 152.º-A, n.º 1, do CP, nas penas parcelares de  4 meses de prisão, 3 anos de prisão e 1 ano e 8 meses de prisão e, em cumulo jurídico, na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão[em suma provou que o arguido, desde o início do seu casamento, em 7/1/95, até Novembro de 2009 agrediu fisicamente a assistente, sua mulher, o que fez em número não concretamente apurado, tanto na casa do casal como em veículos automóveis onde ambos se faziam transportar; nesse mesmo período, o arguido agrediu verbalmente a assistente, factos estes que ocorriam mesmo na frente dos três filhos menores do casal; mais se provou que o arguido no âmbito desse processo foi detido para interrogatório judicial e, apesar de advertido do dever de responder com verdade aos seus antecedentes criminais, sob pena de incorrer em crime de falsas declarações, o arguido omitiu grande parte das condenações que já tinha sofrido, mencionando apenas duas];

r) por sentença de 8/03/2012, transitada em 16 de Abril de 2012, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 333/11.0TAMTS, que correu termos no 2.º Juízo Criminal de Matosinhos, reportada a factos ocorridos em 28 de Julho de 2010, pela prática, em concurso real, de um crime de burla, previsto e punível pelo art. 217.º, n.º 1, do CP, e um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art. 256.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, do CP, nas penas parcelares de 6 meses de prisão e de 10 meses de prisão e, em cumulo, na pena de 14 meses de prisão [em suma, provou-se que o arguido adquiriu à ofendida diversas baterias no montante global de € 996,4 e para pagamento das mesmas entregou um cheque da sociedade "EE..." que o arguido detinha de forma não apurada; nesse cheque o arguido preencheu a data, o valor e assinou-o fazendo crer que era a assinatura do gerente daquela empresa];

s) por sentença de 12/04/2012, transitada em 2 de Maio de 2012, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 737/09.9TASTS, que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Santo Tirso, reportada a factos ocorridos em 18 de Maio de 2009, pela prática de um crime de burla, previsto e punível pelo art. 217.º, n.º 1, do CP, em pena de prisão fixada em 9 meses [em suma, provou-se que o arguido dirigiu-se a um stand de automóveis e negociou a compra de um veículo que aí se encontrava exposto, combinando com o ofendido que o pagamento seria efectuado através de transferência bancária; o arguido simulou a referida transferência, fazendo crer ao ofendido que efectivamente tinha ocorrido a transferência de dinheiro para a sua conta bancária, o que motivou a entrega do veículo ao arguido];

t) por sentença de 26/10/2011, transitada em 10 de Maio de 2012, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 1906/09.7PBMTS, que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Matosinhos, reportada a factos ocorridos em 30 de Novembro de 2009, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo art. 218.º, do CP, em pena de prisão fixada em 18 meses [em suma, provou-se que o arguido simulou uma transferência bancária do valor de € 8.000,00 para uma conta do ofendido, a fim de adquirir o veículo que este tinha para venda, o que determinou que este entregasse a declaração de venda e todos os documentos relativos ao mesmo; dias mais tarde, o arguido AA, através de outro arguido, procedeu à venda do referido veículo por € 4.000,00];

u) por sentença de 20/04/2012, transitada em 14 de Maio de 2012, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 213/08.7JAPRT, que correu termos no 1.º Juízo Criminal da Maia, reportada a factos ocorridos em 1 de Março de 2008, pela prática, em concurso real, de um crime de falsificação de boletins, actas ou documentos, previsto e punível pelo art. 199.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punível pelo art. 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea a), do CP, e um crime de coacção na forma tentada, previsto e punível pelos arts. 154.º, n.ºs 1 e 2, 155.º, n.º 1, alínea a), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e 23.º, n.º 1, do CP, nas penas parcelares de 12 meses, 15 meses e 12 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão [em suma provou-se que o arguido vendeu ao ofendido um veículo marca Jeep, no estado de usado, pelo valor de € 7.000,00; dias depois, como o veículo apresentava uma avaria na caixa de velocidades, o arguido comprometeu-se a arranjar o mesmo; todavia, não restitui o veículo e, em dia não concretamente apurado vendeu-o a uma terceira pessoa; para efectuar esta venda, o arguido preencheu a declaração para registo de propriedade, fazendo constar no lugar de vendedor o nome do ofendido, imitando a sua assinatura; nos dias 1 e 15 de Abril de 2008, o arguido e alguém a seu mandou, telefonaram para o ofendido ameaçando-o de que se ele não retirasse a queixa contra si apresentada lhe faria mal ou à sua filha];

v) por acórdão de 4/01/2012, transitado em 6 de Junho de 2012, proferido no âmbito do processo comum colectivo n.º 373/10.7GEVNG, que correu termos na 1.ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, reportado a factos ocorridos em 23 de Agosto de 2010, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea a), do CP, em pena de prisão fixada em 1 ano [em suma, provou-se que o arguido dirigiu-se a um stand de automóveis e depois de acordar na compra de um veículo marca Audi, dirigiu-se com o gerente daquele stand ao escritório e aí apoderou-se, sem autorização, das chaves do veículo que se encontravam em cima da secretária; a pretexto de ir buscar o dinheiro para fazer o pagamento acordado, o arguido retirou-se para o exterior e entrou no Audi; foi então abordado por um funcionário do stand, mas conseguiu sair do local após ter ameaçado este funcionário, fazendo um gesto na direcção do bolso, dando a entender àquele que tinha uma arma];

w) por sentença de 28/05/2012, transitada em 18 de Junho de 2012, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 144/09.3PYPRT, que correu termos no 1.º Juízo Criminal da Maia, reportada a factos ocorridos em 25 de Julho de 2009, pela prática de um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punível pelo art. 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea a), do CP, em pena de prisão, fixada em 18 meses [em suma provou-se que o arguido, ao abrigo de um contrato de seguro, accionou a assistência em viagem com direito a veículo de substituição, tendo-lhe sido atribuído um veículo pelo período compreendido entre as 21h de 23/7/09 e as 21h de 25/7/09, sem possibilidade de prorrogação; acontece que o arguido não restituiu o veículo no fim daquele prazo, apropriando-se do mesmo contra a vontade da denunciante];

x) por sentença de 15/05/2012, transitada em 21 de Junho de 2012, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 292/10.7PAOVR, que correu termos no 1.º Juízo de Instância Criminal de Ovar, reportada a factos ocorridos em 24 de Maio de 2010, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos arts. 217.º e 218.º, n.º 1, do CP, em pena de prisão fixada em 1 ano[em suma, provou-se que o arguido combinou com o ofendido a compra de um reboque de campismo, pelo preço de € 8.500,00 e, para o efeito, simulou uma transferência bancária desse montante para a conta do ofendido; convencido de que a transferência do dinheiro tinha ocorrido, o ofendido entregou o reboque ao arguido; dias mais tarde, o ofendido veio a localizar o referido reboque, que lhe foi entregue];

y) por acórdão de 20/06/2012, transitado em 5 de Setembro de 2012, proferido no âmbito do processo comum colectivo n.º 45/08.2GELRA, que correu termos no 3.º Juízo Criminal de Leiria, reportado a factos ocorridos em Julho de 2008, pela prática, em concurso real, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do CP, e um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art. 256.º, n.º 1, alínea e), e n.º 3, do CP, nas penas parcelares de 2 anos e seis meses de prisão e 2 anos e 8 meses de prisão e, em cumulo jurídico, na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão [em suma, provou-se que o arguido deslocou-se a um stand de venda de automóveis e negociou a compra de dois veículos, tendo entregue para a compra do primeiro, um cheque sacado sobre uma conta da sociedade "FF, Lda", cheque esse que veio a ser devolvido com a indicação de "cheque revogado por roubo"; nessa ocasião o arguido levou o referido veículo e não mais o restituiu ao ofendido];

z) por sentença de 20/07/2012, transitado em 20 de Setembro de 2012, proferido no âmbito do processo comum singular n.º 1359/10.7PEGDM, que correu termos no 2.º Juízo Criminal de Gondomar, reportado a factos ocorridos em Setembro de 2010, pela prática, em concurso real, de um crime de burla, previsto e punível pelo arts. 217.º, n.º 1, e um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art. 256.º, n.º 1, alínea d), do CP, nas penas parcelares de 1 ano e 2 meses de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão e, em cumulo jurídico, na pena única de 2 anos e 1 mês de prisão [em suma, provou-se que o arguido, de forma não concretamente apurada, entrou na posse de um cheque titulado pela sociedade Construções GG; o arguido entrou em contacto com o ofendido e negociou a compra de um seu veículo, entregando para pagamento do preço o referido cheque que o arguido preencheu e assinou como se fosse o legal representante da referida sociedade];

aa) por sentença de 29/10/2012, transitada em 19 de Novembro de 2012, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 921/09.5PBMTS, que correu termos no 1.º Juízo Criminal da Maia, reportada a factos ocorridos em 17 de Abril de 2009, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do CP, em pena de prisão fixada em 2 anos e 8 meses [em suma, provou-se que o arguido dirigiu-se às instalações da ofendida e negociou a compra de uma caravana, pelo preço de € 5.500,00, que simulou transferir para uma conta bancária da ofendida através de transferência bancária; a funcionária da ofendida que atendeu o arguido convenceu-se de que tinha sido feita a transferência do dinheiro e entregou a caravana ao arguido que não mais a restituiu apesar de aquela transferência não ter sido efectuada];

bb) por acórdão de 13/02/2013, transitado em 5 de Março de 2013, proferido no âmbito do processo comum colectivo n.º 1115/10.2PEGDM, que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Santo Tirso, reportado a factos ocorridos em entre 31 de Julho de 2010 e 2 de Setembro de 2010, pela prática, em concurso real, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do CP, e um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art. 256.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, do CP, nas penas parcelares de 2 anos de prisão e 2 anos e 3 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão [em suma, provou-se que o arguido dirigiu-se ao stand Pneus HH e ali negociou a compra de um motociclo, propriedade do ofendido, que ali se encontrava para venda; para pagamento do preço, o arguido entregou um cheque de € 3.150,00, sacado sobre a conta de "EE...", que o arguido tinha na sua posse de forma não concretamente apurada; na posse do motociclo e respectivos documentos, o arguido vendeu-o por € 2.250,00; no dia 5/8/10, o arguido adquiriu o veículo matricula 01-DT-90 num leilão de veículos e entregou para pagamento um cheque sacado sobre aquela mesma sociedade, cheque esse que o arguido detinha de forma não concretamente apurada; no dia 31/8/10, o arguido adquiriu outro veículo na II e para pagamento do preço entregou outro cheque daquela sociedade; esta empresa tinha sido declarada insolvente];

cc) por sentença de 3/04/2013, transitado em 10 de Maio de 2013, proferido no âmbito do processo comum singular n.º 92/10.4PBCLD, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, reportado a factos ocorridos em 3 de Fevereiro de 2010, pela prática, em concurso real, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do CP, na pena de prisão de 1 ano e seis meses [em suma, provou-se que o arguido contactou telefonicamente o ofendido para adquirir uma viatura que tinha sido colocada à venda, por € 14.900,00 no sitio da internet Stand Virtual; na sequência do acordado, o arguido encontrou-se com o ofendido e depois de acordarem no preço da venda, o arguido simulou uma transferência bancária para o ofendido, após o que este entregou ao arguido o veículo e respectivos documentos];

dd) por acórdão de 9/04/2013, transitado em 20 de Maio de 2013, proferido no âmbito do processo comum colectivo n.º 1483/10.6TAVCD, que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Vila do Conde, reportado a factos ocorridos em entre 17/7/2010, pela prática, em concurso real, de um crime de burla simples, previsto e punível pelo art. 217.º, n.º 1 do CP e um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art. 256.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do CP, nas penas parcelares de 2 anos cada um dos crimes e, em cúmulo, na pena única de em 3 anos [em suma, provou-se que o arguido acordou na compra de uma caravana pelo preço de € 11.000,00, tendo entregue para pagamento do preço um cheque pertencente à sociedade "EE..."; após concluído o negócio, um funcionário da ofendida entregou a caravana ao arguido e este, posteriormente, vendeu a caravana a um comerciante de automóveis; o cheque chegou à posse do arguido de forma não apurada];

ee) por acórdão de 5/06/2013, transitado em 5 de Julho de 2013, proferido no âmbito do processo comum colectivo n.º 1349/09.2GAMAI, que correu termos no 2.º Juízo Criminal da Maia, pela prática:

    1 - em 26/8/2009, de crime de burla qualificada, previsto e punível pelo arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

          

2- e, 25/3/10, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do CP, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão e, em cumulo, na pena única de 5 anos de prisão [em suma, provou-se que o arguido negociou com o ofendido a compra de um veículo pelo preço de € 16.500,00 e o pagamento do preço através de transferência bancária, que o arguido conseguiu simular, fazendo crer ao ofendido que tinha ocorrido a transferência do dinheiro para a sua conta bancário, o que levou a que fizesse a entrega do veículo e respectivos documentos ao arguido; no mesmo dia, o arguido vendeu o referido veículo a uma terceira pessoa, que o veio a registar; no dia 25/3/10, o arguido deslocou-se a uma oficina negociou a compra de um veículo pelo preço de € 13.500,00; o arguido combinou com o ofendido que o pagamento seria efectuado por transferência bancária; o arguido simulou esta transferência, o que levou a que o ofendido procedesse à entrega do veículo e respectivos documentos];

ff) por acórdão de 4/07/2013, transitado em 5 19 de Setembro de 2009, proferido no âmbito do processo comum singular nº 210/10.2GFBRG, que correu termos no 3.º Juízo Criminal de Matosinhos, reportado a factos ocorridos em 30/11/10, pela prática de 1 crime de burla simples, previsto e punível pelo arts. 217.º, n.º 1 e um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art. 256º, nº 1, b), d) e e) e nº 3 do CP, nas penas parcelares de 10 meses e de 1 ano e 2 meses e, em cumulo, na pena única de 1 ano e 5 meses de prisão [em suma, provou-se que o arguido, de forma não concretamente apurada, entrou na posse de um cheque de uma conta titulada pela sociedade Construções GG; no dia 1/12/2010, o arguido negociou com o ofendido a compra de 125 Kg de bacalhau, no valor de € 1.020,00, mercadoria que pagou com a entrega do referido cheque, que o arguido preencheu, fazendo crer que se tratava do legítimo portador; o referido cheque veio a ser devolvido com a menção "furtado"];

gg) por sentença de 10/7/13, transitada em julgado em 25/9/13, proferida nestes autos de processo comum singular, nº 2064/09.2PHMTS, reportado a factos ocorridos em 1/12/09, pela prática de 1 crime de burla qualificada, previsto e punível pelo arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do CP, em pena de prisão fixada em 3 anos.

IV . Mais se provou que:

2. O processo de desenvolvimento de AA decorreu junto do agregado de origem, caracterizado por condições sócio económicas modestas e níveis afectivos gratificantes;

3. Devido a problemas de saúde surgidos e identificados em termos de comportamento, aos 4 anos de idade AA foi encaminhado para acompanhamento no Hospital de Magalhães Lemos que manteve durante alguns anos; o arguido frequentou o sistema de ensino, com registo de ajustamento, até à conclusão do 5º ano de escolaridade, tendo posteriormente ingressado no ensino profissionalizante, onde frequentou um curso de Formação Profissional, que concluiu aos 17 anos, obtendo a equivalência ao 9º ano de escolaridade;

4. Volvido cerca de um ano, contraiu matrimónio, de cuja relação tem três descendentes, actualmente com 14, 16 e 18 anos de idade;

5. A nível laboral, o arguido iniciou actividade remunerada em empresa de peças de automóvel, onde se manteve até ao cumprimento do Serviço Militar Obrigatório; findo este, frequentou um curso no âmbito militar e integrou duas missões na Bósnia, ambas por períodos de seis meses; de regresso à vida civil, AA reintegrou o agregado constituído, passando a trabalhar como condutor de transportes internacionais para uma empresa que era pertença de um tio e que adquiriu no ano de 2009;

6. O arguido separou-se no final de 2009 e passou a viver sozinho, na freguesia de … - Santo Tirso, procurando estar próximo dos filhos; mantinha contactos regulares com os familiares de origem, em particular com a mãe que procurava apoiá-lo e manter a ligação com os filhos;

7. Cerca de um ano antes de ser preso, AA vivia em união de facto com o actual cônjuge e trabalhava como motorista da empresa de transportes “Transportes JJ”, empresa esta gerida por si; o seu quotidiano era organizado em função do convívio familiar;

8. Em 04.03.2011, o arguido registou em seu nome e de terceira pessoa a empresa de transportes que havia adquirido ao tio, passando a denominar-se “KK, Transpotes, Lda”, cuja gestão está actualmente assegurada pelo tio e pelo contabilista;

9. Enquanto no EP do Porto, mais concretamente em 13.07.2012, o arguido contraiu matrimónio com o actual cônjuge, com quem tem uma descendente com 2 anos e apresentou um comportamento caracterizado por algumas dificuldades na adaptação as regras institucionais, registando algumas sanções disciplinares;

10. No E.P. de Paços de Ferreira, AA regista duas sanções disciplinares, a primeira delas por factos ocorridos em Janeiro de 2013, altura em que foi punido com 15 dias de permanência obrigatória no alojamento por posse de telemóvel, acrescida de 3 dias, também de obrigação de permanência em alojamento por posse de bebida alcoólica feita de forma artesanal, tendo a última ocorrido em Fevereiro de 2013, altura em que foi encontrado na sua posse um fogão de fabrico artesanal, tendo ficado sem acesso ao fundo disponível pelo período de 8 dias;

11. Desde 22/10/2013 que o arguido vem beneficiando do regime de visitas íntimas.

12. Em termos ocupacionais, AA não mantém qualquer ocupação, embora tenha já efectuado pedido nesse sentido; simultaneamente, encontra-se inscrito na escola, mais propriamente no 10º ano do ensino recorrente, não tendo, até ao momento, comparecido às aulas.

13. As relações de proximidade afectiva à família têm sido mantidas em particular com o cônjuge e a progenitora, que o visitam no estabelecimento prisional, assim como com outros familiares.


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O arguido, inconformado com o teor do decidido, interpõs recurso para o STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões :

O recorrente demonstra claro arrependimento da prática dos crimes de que foi acusado, e pela qual foi condenado.

As penas a cumprir sucessivamente, determinadas em sede de audiência para proceder a cúmulo jurídico efectuado pelo Tribunal a quo, são manifestamente exageradas 9 (nove) anos + 7 (sete) anos.

Nenhuma das penas parcelares a que o ora recorrente foi superior a 3 anos e 6 meses, sendo que mesmo esta apenas foi aplicada uma vez.

Perante as penas parcelares e os factos praticados o cúmulo das penas a cumprir sucessivamente não deveriam ultrapassar os 5 (cinco) anos + 3 (três anos).

Atendendo ao arrependimento demonstrado pelo ora recorrente e as condições em que factos foram praticados, estas penas cumprem integralmente os deveres de prevenção geral e especial, impedindo que o recorrente reincida e demonstrando à sociedade que a prática de factos ilícitos tem consequências sobre o seu autor.

Sucede que os factos praticados se encontram todos ligados, incidindo sobre o mesmo bem jurídico, sendo praticados do mesmo modus operandi, pelo que o Tribunal a quo deveria ter considerado o que se encontra estipulado no artigo 30.° do Código Penal, considerando a prática de crime continuado.

Deste modo o Tribunal a quo para além de dar cumprimento ao que o legislador buscou ao criar a referida norma, veria diminuída consideravelmente a culpa do agente, com a consequente diminuição dos limites mínimo e máximo da pena.

O Tribunal a quo deveria igualmente, na sua decisão, ter considerado o que se encontra estipulado no artigo 407°, n.°2 do Código Penal, porquanto o ora recorrente não teve consciência da gravidade dos factos praticados.

O ora recorrente, atendendo a que a prática dos crimes se foi sucedendo sem que, durante muito tempo, da mesma tenha resultado qualquer consequência legal para si, nunca se considerou culpado da mesma.

Qualquer pena de prisão a aplicar ao ora arguido, a cumprir sucessivamente, atendendo ao arrependimento de que deu mostra, juntamente com o efeito alcançado pelo seu isolamento, bem como o estigma com que fica perante a sociedade, será suficiente para a total obtenção dos efeitos procurados para as prevenções geral e especial.

O ora recorrente tem família, que está disposta a apoiá-lo, designadamente a mulher, a mãe, o pai e a tia que tudo farão para evitar que o mesmo se veja novamente envolvido em situações de violação de normas de conduta social.


Contramotivando, a Exm.ª Sr.ª Procuradora Geral_Adjunta neste STJ subscreve o Parecer do EXm.º Procurador da República em 1.ª instância, e, deste modo,  recusando a argumentação desenvolvida pelo arguido.


Colhidos os legais vistos, cumpre decidir:

O legislador penal repudiou abertamente o sistema de acumulação material de penas, que, na sua pureza, não se mostra consagrado na generalidade das legislações, para adoptar um sistema de pena conjunta, erigido não de conformidade com o sistema de absorção pura por aplicação da pena concreta mais grave, nem de acordo com o princípio da exasperação ou agravação, que agrega a si a punição do concurso com a moldura do crime mais grave, agravada pelo concurso de crimes, mas antes de acordo com um sistema misto pontificando a regra da acumulação, por força do qual se procede à definição da pena conjunta dentro de uma moldura cujo limite máximo resulta da soma das penas efectivamente aplicadas, emergindo a medida concreta da pena da imagem global do facto imputado e a personalidade do agente, sob a forma de cúmulo jurídico ( cfr. Profs . Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pág. 283 e Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime , págs .277 a 284 ), nos termos dos art.ºs 77.º n.ºs 1 e 2 , do CP .

Ao lado do cúmulo jurídico regra, previsto naquele art.º 77 .º em que haverá lugar a aplicação de uma pena única quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, considerando-se na medida da pena os factos e a personalidade do agente, prevê-se, no art.º 78.º n.º 1, do CP, o caso de conhecimento superveniente do concurso, ou seja quando posteriormente à condenação se denotar que o agente praticou anteriormente àquela condenação outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do disposto no art.º 77.º, do CP , segundo o n.º 1 , do art.º 78.º , do CP, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas .

No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporâneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando–o retroactivamente ( cfr. Ac. deste STJ , de 2.6.2004 , CJ , STJ , II , 221 ) .

A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando ( cfr. Prof. Lobo Moutinho, in Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, ed. Da Faculdade de Direito da UC , 2005 , 1324)

Propondo-se o legislador sancionar os factos e a personalidade do agente no seu conjunto, em caso de cúmulo jurídico de infracções, de concluir é que o agente é punido, de certo que pelos individualmente praticados , mas não como um mero somatório, em visão atomística, mas antes de forma mais elaborada, dando atenção àquele conjunto, numa dimensão penal nova, elaborada e fundamentada, fornecendo o conjunto dos factos a gravidade do ilícito global praticado, no dizer do Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs . 290 -292; cfr. , ainda , os Acs . deste STJ , in P.ºs n.º s 776/06 , de 19.4.06 e 474/06 , este  daquela data, levando –se em conta exigências gerais de culpa e de prevenção, tanto geral, como de análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente ( exigências de prevenção especial de socialização ) .


Sem discrepância tem sido pacífico o entendimento neste STJ de que o concurso de infracções não dispensa que as várias infracções tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas, representando o trânsito em julgado uma “barreira excludente “ ( cfr. Ac. deste STJ , de 25.6.2009 , P.º n.º 2890/01.9GBAB 6 .E .S1 ) afastando-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobando as cometidas até essa data se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito . Cfr. ,    neste sentido  ,   os Acs.  deste  STJ , de 7.2.2002 , CJ , STJ , Ano X, TI, 202 e de 6.5.99 , proferido no P.º n.º 245/99.

O limite intransponível em caso de consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é, como dito, o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente; no caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam-se as mesmas regras, devendo a decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto – cfr. Ac. deste STJ , de 17.3.2004 , in CJ , STJ , I , 2004 , 229 e segs . e de 15.3.2007 , in Rec.º n.º 4796 /06 , da 5.ª Sec. ,  de 11.10.2001, P.º n.º 1934/01 e de 17.1.2002 , P.º n.º 2739/01.

Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal devia proferir aqui uma só pena conjunta , contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência, latu sensu, é a doutrina do Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime, § 425, dando lugar a cúmulos separados e a pena executada separada e sucessivamente  , neste sentido , também , Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal , pág. 247 .


E assim foi a metodologia seguida no acórdão, dualizando, de um lado, num cúmulo, as penas impostas nos processos indicados nas alíneas supra j), k), l), m), n), o), p), q), s), t), u), w), y), aa), ee) ponto 1 e gg), conducentes a 9 anos de prisão; de um outro a pena de 7 (sete) anos de prisão para o bloco que integra os processos indicados nas alíneas r), v), x), z), bb), cc), dd), ee) ponto 2, e ff). r), v), x), z), bb), cc), dd), ee) ponto 2

Controverso é se penas suspensas devem entrar na operação do cúmulo (isto é, que não é possível cumular penas de prisão efectiva com penas de prisão cuja execução foi suspensa: AcsRP 12Fev86, CJ t.1º p.204, RC 8Mai91, BMJ 407º p.638, STJ 2Jun04, CJ-S t.2º p.217, voto de vencido no Ac. da RC de 23/11/94, CJ t.4º p.63 e O. Oliveira, Penas de Substituição – Jornadas de Direito Criminal, vol.II CEJ pp.107 ss), dominantemente se conclui pela inexistência de qualquer obstáculo ao englobamento destas penas no cúmulo (Acs. da RL de 24/6/87, CJ t.3º p.140, RP 15/3/88, CJ t.2º p.237, STJ de 7/6/90, CJ t.1º p.30, STJ de 3/7/91, CJ-S t.4º p.7, STJ de 7/1/93, CJ-S t.1º p.162, STJ de 15/1/95, CJ-S t.1º p.176, STJ de 5/2/97, CJ-S t.1º p.209, STJ de 12/3/97, CJ-S t.1º p.245, RC de 15/12/99, CJ t.5º p.56, RL de 1/7/03, CJ t.4º p.122, STJ de 22/4/04, CJ-S t.2º p.172, STJ de 14/12/05, proc.05P2624, www.dgsi.pt, STJ de 1/3/06, proc.06P265, www.dgsi.pt, STJ de 9/11/06, CJ-S t.3º p.226, RP de 28/3/07, CJ t.2º p.213 e D. Mesquita, ob. cit, p.98); em tal caso, o cúmulo da pena de prisão que foi suspensa deve fazer-se quer com outras penas de prisão suspensas quer com penas de prisão efectivas.


É que, em apoio desta tese maioritária, se entende, desde longa data, que, para além de a lei não proibir a revogação dessa pena de substituição, o caso julgado se forma sobre a medida da pena e não sobre a sua execução , bem podendo suceder que, conhecendo o tribunal o passado do arguido e se o julgasse numa mesma data, não se teria norteado pela cominação de penas suspensas, podendo decidir-se por aplicação de prisão efectiva.


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            Considerando o que ficou exposto, concluímos que, no caso em apreço, existem dois blocos de penas parcelares que estão numa situação de concurso entre si. São os crimes julgados:

Ø nos processos indicados nas alíneas j), k), l), m), n), o) , p), q), s), t), u), w), y), aa), ee) ponto 1 e gg), cujos factos foram todos praticados antes do transito em julgado da condenação proferida no processo indicado em j), a mais antiga com trânsito ( 9.11.2009)

Ø nos processos indicados nas alíneas r), v), x), z), bb), cc), dd), ee) ponto 2, e ff), cujos factos foram todos praticados depois  do trânsito em julgado da condenação proferida no processo indicado em j) e antes do trânsito da condenação proferida no processo indicado em r), 16.4.2012


A moldura penal dentro da qual se terá de encontrar a pena única vem contemplada no nº 2 do art. 77º do CP: tem como limite mínimo a pena maior aplicada aos crimes em concurso e como limite máximo a soma de todas as penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar os 25 anos para a pena de prisão nem os 900 dias de multa, mantendo-se na pena única a encontrar a diferente natureza das penas.

No caso em apreço, como já dissemos, há que realizar autonomamente dois cúmulos.

- no bloco que integra os crimes e penas indicadas nas alíneas j), k), l), m), n), o), p), q), s), t), u), w), y), aa), ee) ponto 1 e gg), a moldura penal do cúmulo é de 3 anos e 6 meses a 25 anos de prisão (a soma de todas as penas concretamente aplicadas seria de 42 anos e 9 meses de prisão);

- no bloco que integra os crimes e penas indicadas nas alíneas r), v), x), z), bb), cc), dd), ee) ponto 2, e ff), a moldura penal do cúmulo é de 3 anos e 2 meses a 21 anos e 5 meses de prisão.


Orientação diversa, de todas as penas ponderar, sem dicotomizar aquela situação, é a que se acolhe no chamado “ cúmulo por arrastamento “ , seguida  em data anterior a 1997, mas hoje inteiramente rejeitada por este STJ, desde logo pelo Ac. de 4.12.97 , in CJ , STJ , V, III, 246, podendo, actualmente, reputar-se unânime o repúdio da tese do cúmulo reunindo indistintamente todas as penas, “ por arrastamento“ , assinalando-se que ele “ aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal, ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência ( Comentário de Vera Lúcia Raposo , RPCC , Ano 13.º , n.º 4 , pág. 592) “, abstraindo da conjugação dos art.ºs 78.º n.º 1 e 77.º n.º 1 , do CP .


Imprescindível na valoração global dos factos, para fins de determinação da pena de concurso, é analisar se entre eles existe conexão e qual o seu tipo; na avaliação da personalidade releva sobretudo se o conjunto global dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, dando-se sinais de extrema dificuldade em manter conduta lícita, caso que exaspera a pena dentro da moldura de punição em nome de necessidades acrescidas de ressocialização do agente e do sentimento comunitário de reforço da eficácia da norma violada ou indagarse o facto se deve à simples tradução de comportamentos desviantes , meramente acidentes de percurso, que toleram intervenção punitiva de menor vigor, expressão de uma pluriocasionalidade, sem radicar na personalidade, tendo presente o efeito da pena sobre o seu comportamento futuro –Prof. Figueiredo Dias, op. cit . § 421 .

Quer dizer que se procede a uma reconstrução da sanção, descendo o julgador do aspecto parcelar penal para se centrar num olhar conjunto para a globalidade dos factos e sobre a relação que tem com a sua personalidade enquanto suporte daquele conjunto de manifestações que exprimem a sua relação com o dever de qualquer ser para com a ordem estabelecida, enquanto repositório de bens ou valores de índole jurídica, normativamente imperativos.


A avaliação da personalidade é de feição unitária, conceptualmente como um todo referível a uma unidade delituosa e não mecânicamente por uma adição criminosa.

E a imagem global que os factos em que incorreu põem em relevo é a de uma carreira criminosa, vocacionada, essencial e reiteradamente para o crime de burla, sob a forma de aquisição de veículos automóveis incluindo um motociclo, fazendo crer, falsamente, usando os mais diversos embustes, aos vendedores que dispunha dos valores de compra, para logo que se achava em poder deles os vender, embolsando o produto da venda, sem, antes, nada pagar, lesando terceiros com este ardil.

O arguido iniciou a sua carreira criminosa em 1995, infligindo maus tratos à sua ex-cônjuge, protelou-se pelos anos de 1998, 1999, 2001, 2008, 2009, 2010 e 2011, dispersando-se pelos crimes de falsificação de documentos, emissão de cheques sem provisão, coacção, desobediência qualificada, furto, abuso de confiança, condução ilegal de viatura, mas a sua conduta delituosa é fundamentalmente de burla, não apenas simples, mas qualificada, fazendo deste expediente modo de vida, vivendo à custa dos outros sem trabalhar ( chegando a comprar 125 kg.de bacalhau usando de burla), denotando propensão para o crime, de nada valendo as condenações impostas, indiferente à lei, com o que revela dificuldade em se fidelizar ao direito, carecendo de educação para viver em sociedade .

O arguido carece de necessidades evidentes de ressocialização.

Ressocializar pressupõe o repassar ao condenado o mínimo ético indispensável à convivência em sociedade. O crime nessa medida é tido como um défice de socialização.

A prisão moderna é segundo Foucault uma “empresa de modificar os indivíduos “um aparelho de os transformar“ –cfr. J.D. HH, RJ , 2003.


As necessidades de prevenção especial, particular são, pois, muito elevadas, actuando com vontade criminosa firme, dolo muito intenso e, a avaliar dos modos, número e gravidade do danos causados e violações em contrário do estatuído na lei, um grau de ilicitude muito elevado.

A pena há-de corrigir, ou propor-se, o arguido, neutralizando os seus impulsos criminosos, afastando-o da reincidência, a fim de recuperar o equilíbrio perdido, pondo a tónica na correcção, na lógica de que não vale a pena cometer crimes.

Não vale a pena praticar delitos precisamente porque a espada da lei se abaterá sobre quem o fizer, isto porque o delito fere o tecido social, causa um verdadeiro risco social, marcando a passagem do Estado de guardião a intervencionista.



Ao nível da prevenção geral a função da pena de combater o impulso psicológico geral e imanente socialmente -teoria psicológica da coacção, de Feuerbach, faz-se sentir em elevado grau , atenta a frequente prática destes delitos, instabilizando o tecido social, causando alarme e perturbação, não dispensando uma intervenção com vigor do direito penal, forma de autocontrole das suas tendências criminosas, e, essencialmente de, por via dela, reforçar a eficácia da lei e de o Estado manter a confiança da sociedade nos seus órgão aplicadores, de quem esperam intervenção firme, mas sem deixar de ser justa , levando os cidadãos a crer na vantagem tanto individual como colectiva da observância da lei .



De considerar que no primeiro cúmulo estamos se englobam 25 crimes (4 crimes de burla simples, 9 crimes de burla qualificada, 6 crimes de falsificação de documento, 1 furto qualificado, 1 crime de desobediência qualificada, 1 crime de coação, 1 crime de abuso de confiança, 1 crime de maus tratos e 1 crime de violência doméstica), e que no segundo bloco de penas estamos na presença de 14 crimes (3 crimes de burla simples, 5 crimes de burla qualificada, 5 falsificações de documentos e 1 crime de furto qualificado), o que levou a ilaccionar o Colectivo a propensão criminosa do arguido, que leva, na visão global dos factos, enquanto manifestação da sua personalidade, a exacerbar a pena, excluindo-se conexão entre eles, pura acidentalidade.


Claro que não releva o argumento que se prende com o arrependimento manifestado, porque se não provou, como é desatender à tese advogada do crime continuado porque essa figura não comporta comprovação, funcionando o cúmulo, apenas, para o efeito de fixar uma pena única e não obtenção de requalificação jurídica em recurso.


É, de resto bem evidente, que não há homogenia de crimes, sendo diversos os ofendidos sem concorrer qualquer circunstância que lhe seja exterior diminuindo de forma considerável a sua culpa, como se exige e não prescinde no art.º 30.º n.º 2 , do CP, pelo que a alegação de que o arguido, à medida que os cometeu, ao longo do tempo, se não apercebeu da gravidade dos factos e da ilicitude destes, em nada releva em seu favor, só agudizando o marginalismo a que se tem votado, como não o beneficia o seu comportamento reprovável no EP.


O apoio familiar que convoca em termos atenuativos não diminui a culpa e nem a ilicitude, foi considerado na decisão, apenas e na medida em que pode concorrer para uma mais profunda reflexão sobre os factos, aconselhamento e auxílio a arrepiar futuro caminho de desconformidade à lei.


Como limite mínimo o primeiro cúmulo, integrando 25 crimes, abrange 3 anos e 6 meses e, como limite máximo, 25 anos de prisão (a pena parcelar mais elevada é de 3 anos e 6 meses e a soma de todas as penas concretamente aplicadas seria de 42 anos e 9 meses de prisão), e, no segundo bloco, é englobante de 14 crimes e tem como limite mínimo, 3 anos e 2 meses e, como limite máximo, 21 anos e 5 meses, justificando assim, estabelecendo uma mais adequada proporção entre o primeiro e segundo cúmulo, atendendo ao número de condenações que nele figuram determinante de uma redução já operada em 1ª instância, ainda que se diminua de um ano a pena unitária de 7 (sete) anos de prisão para 6 (seis), com o que indo nesta pena condenado, se provê em parte ao recurso.


Nestes termos se altera em parte o acórdão recorrido, aplicando-se ao arguido a pena de 6 (seis) anos de prisão, quanto ao segundo cúmulo.


Sem tributação.


Lisboa, 07 de maio de 2014


Armindo Monteiro (Relator)

Santos Cabral