Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR PRESUNÇÃO DE CULPA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO INCUMPRIMENTO EMPREITEIRO DEFEITO DA OBRA REPARAÇÃO REDUÇÃO DO PREÇO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
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Data do Acordão: | 04/23/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA | ||
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Sumário : | I. Incorre em responsabilidade contratual por incumprimento da obrigação de realização da obra sem defeito o empreiteiro que escolheu e aplicou painéis de cobertura de um edifício que vieram a apresentar defeito, ainda que fabricados pelo seu fornecedor. II. A desproporção entre o proveito do dono da obra e o valor da despesa necessária à eliminação do defeito da obra ou realização de nova obra a que se refere o art.º 1221.º, n. 2 do Código Civil tem de assentar em factos provados que a demonstrem. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Recorrente: António Filipe & Elizabete, L.dª, ré Recorridas: ITT – Indústria Transformadora de Tissue, S.A, autora
I – Relatório I.1 António Filipe & Elizabete, L.dª, ré, apresentou recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 20 de Fevereiro de 2025 que concedeu parcial provimento ao recurso de apelação e, em consequência, julgou parcialmente procedente a acção, e: «A) Condena-se a Ré a construir e terminar a suas expensas, num prazo nunca superior a 60 dias a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, a obra nova de substituição de cobertura dos escritórios da autora, descrita nos artigos 3º e 6º da petição inicial; B) Absolve-se a Ré dos restantes pedidos; C) Condenam-se Autora e Ré no pagamento das custas da acção, na proporção de, respectivamente, 20% e 80%.» que termina com as seguintes conclusões: 1. Versa o presente recurso de revista sobre o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que, dando procedência parcial ao alegado pela autora na apelação, condenou a ré a construir e terminar a suas expensas, num prazo nunca superior a 60 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão, a obra nova de substituição de cobertura dos escritórios da autora, descrita nos artigos 3º e 6º da petição inicial. 2. A situação em apreço versa essencialmente em saber se a Ré, enquanto empreiteira e ao abrigo da responsabilidade civil contratual (art.º 799, n.º 1, do CC), demonstrou que os defeitos não procedem de culpa sua, isto é, se provou a causa do defeito, a qual lhe é completamente estranha, e dessa forma se exonerou da responsabilidade pelo defeito existente na obra realizada. 3. Tendo por base a factualidade dada por assente pelas instâncias anteriores, as questões a decidir, e objeto do presente recurso, consistem, essencialmente: - Em saber se a Ré, enquanto empreiteira e ao abrigo da responsabilidade civil contratual(art.º 799, n.º 1, do CC), demonstrou que os defeitos não procedem de culpa sua, isto é, se provou a causa do defeito e se esta lhe é completamente estranha, e dessa forma se exonerou da responsabilidade pelo defeito existente na obra realizada; - Se se entender que a Ré é contratual e civilmente responsável pelo defeito (bolhas), se lhe é exigível a realização de obra nova de substituição integral de todos os painéis que compõem a cobertura do edifício da autora, ou apenas a substituição dos painéis da cobertura em que se verifica o defeito(bolhas); Da aplicação do regime jurídico ao caso subjudice: 4. O contrato celebrado entre autora e ré, no exercício da atividade comercial de ambas, constitui um contrato de empreitada, com o regime previsto nos artigos 1208º e seguintes do CC, segundo o qual “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.” 5. Sobre o empreiteiro recai a obrigação de executar a obra sem defeitos, conforme acordado e segundo os usos e regras de arte. 6. No caso em apreço está assente que existem bolhas térmicas em alguns dos painéis que compõem a obra (cobertura) executada pela ré, e que tais bolhas constituem um defeito que diminui o valor da cobertura do edifício, presumindo-se a culpa da ré empreiteira (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil). 7. Em face dessa materialidade provada, a questão que se coloca é saber se a ré empreiteira logrou afastar a culpa, demonstrando qual a causa do defeito, e bem assim que o defeito não procede de culpa sua, sendo-lhe este completamente estranho, só assim se exonerando da responsabilidade pelo defeito existente na obra. 8. Da factualidade provada decorre que a origem das bolhas está associada ao processo de fabrico dos painéis (77.), que a Ré nada poderia fazer para prevenir a ocorrência das desconformidades detetadas, porque as mesmas não eram previsíveis (61.), e que se os painéis não possuíssem algum defeito, nomeadamente relacionado com a ligação adesiva entre as faces e o material do núcleo, nunca estariam reunidas as condições para que essa situação ocorresse(80.). 9. Deste modo a ré empreiteira demonstrou qual a causa do defeito e que a mesma é, de todo, estranha à prestação que realizou, demonstrando que o cumprimento defeituoso do contrato não procede de culpa sua, excluindo a sua responsabilidade contratual com base na culpa presumida. 10. Releva-se, para a conclusão referida, o teor das duas perícias realizadas nos autos, que concluíram que a origem das bolhas estará associada ao processo de fabrico dos painéis, decorrente de uma deficiente colagem da espuma PIR à chapa, resultando em má qualidade dos painéis, podendo as bolhas ter aparecido porque a espuma PIR se deslocou da chapa devido à sua exposição solar. É o que decorre dos factos provados sob os pontos 76), 77), 78) e 79) da sentença. Logo, caso os painéis não possuíssem algum defeito, nunca estariam reunidas as condições para que o defeito ocorresse, conforme facto provado sob o ponto80) da sentença. 11. Por outro lado, contrariamente ao referido no acórdão sem a mínima concretização ou correspondência factual, e não autorizado por presunção judicial, os materiais empregues na Empreitada não são de qualidade inferior à média. 12. Os materiais(painéis)aplicados pela ré empreiteira na cobertura foram os constantes da Proposta orçamental ref.ª R002/009/2017 Rev02, correspondente ao anexo I do contrato de empreitada junto como documento n.º 3 junto com a petição inicial. 13. De acordo com a referida proposta orçamental R002/009/2017Rev02, datada de 16 de outubro de 2017, a Ré aceitou fornecer e aplicar3555m2 de cobertura em painel poliuretanoPIRde40mm de espessura, tapa juntas, chapa superior de 0,5 mm e chapa inferior 04 mm de espessura na cor brancaRal9010. 14. Os materiais aplicados pela ré empreiteira na obra não foram uma escolha desta, mas aqueles que as partes definiram previamente no orçamento elaborado pela ré empreiteira e aceite pela autora. 15. Os materiais (painéis) em causa, aplicados na cobertura do edifício, foram produzidos pela Chamada, empresa reputada e Certificada “CE”, cumprindo no seu processo de fabricação de painel de sandwich as normas da Comunidade Europeia, sendo o fabrico do painel feito de forma automática, mediante um processo mecânico e computorizado, e mediante as normas comunitárias e de forma certificada “CE” aplicáveis ao caso concreto. 16. Tais materiais (painéis), constituem uma série intermédia de entre o tipo de materiais da mesma Natureza à venda no mercado, não sendo nemos de menor espessura ou os mais económicos, não tendo qualidade inferior à média. 17. Os painéis foram aplicados em obra em inícios do ano de 2018,e decorridos, até ao presente, mais de seis anos, quase sete, a maior parte dos painéis não possuem quaisquer bolhas, e as bolhas que apareceram em alguns dos painéis não provocaram consequências significativas em termos de desempenho térmico e acústico, nem de estanquicidade, não diminuindo o conforto de quem usa as instalações(factosprovados65.e71.). 18. Salvo o devido respeito, o douto acórdão equivoca-se ao concluir, sem a mínima concretização ou base fatual, que os materiais (painéis) fornecidos são de qualidade inferior à média e que foram escolhidos pela ré empreiteira, e que esta violou o dever de cuidado na escolha dos materiais, verificando-se antes que os materiais aplicados foram os acordados entre as partes e decorridos quase sete anos após serem aplicados, continuam a cumprir as suas funções em termos de desempenho térmico, acústico e estanquicidade. 19. As conclusões vertidas no acórdão de que os materiais (painéis) fornecidos são de qualidade inferior à média e que foram uma escolha da empreiteira, tratam-se ainda de questões das quais não podia tomar conhecimento, verificando-se a nulidade por “excesso de pronúncia” nos termos da alínea d) do n.º1 do art.º615ºdoCPC. 20. A ré empreiteira logrou provar que a causa do defeito lhe é completamente estranha, que não procede de culpa sua, pelo que através dessa prova logrou ilidir a presunção de culpa, ficando dessa forma exonerada da responsabilidade pelos defeitos existentes na obra por si realizada. 21. O acórdão que antecede viola, assim, o n.º1 do art.799º do CC. 22. Termos em que deverá o acórdão que antecede ser revogado e substituído por outro que, julgando procedente a revista, absolva a Ré empreiteira dos pedidos contra si formulados. A título subsidiário para a hipótese de se entender que a Ré é contratual e civilmente responsável pelo defeito (bolhas), o que não se concede, mas que por dever de patrocínio se equaciona: 23. A questão aqui a decidir é saber se à Ré lhe é exigível a realização de obra nova de substituição integral de todos os painéis que compõem a cobertura do edifício da autora, ou apenas a substituição dos painéis da cobertura em que se verifica o defeito(bolhas). 24. Conforme resulta dos autos e dos factos provados, o defeito (bolhas) apareceu apenas em parte dos painéis que compõem a cobertura, e decorridos mais se seis anos, quase sete, sobre a execução da obra, as bolhas não provocaram consequências em termos de desempenho térmico e acústico, nem existem problemas de estanqueidade, pelo que não diminuem o conforto de quem usa as instalações. 25. Resultou também provado que a substituição parcial dos painéis afetados por novos painéis com as mesmas características deverá garantir o desempenho homogéneo em termos térmico e acústico e a ausência de deformação, mas dificilmente se conseguirá um resultado homogéneo ao nível da cor(factoprovado63.) 26. O que está em causa, presentemente, é o aspeto estético da obra. 27. A obra custou, em 2018, um total de 90.000,00€ (noventa mil euros). 28. Segundo as declarações do representante legal da Ré, o valor de mercado dos materiais subiu, entre 2018 e 2023, cerca de 30% a 35%, ao que acresce o custo da mão de obra necessária para desmontar e recolocar uma nova cobertura, concluindo que a substituição dos painéis custaria, atualmente, mais cerca de 45% a 50% do valor inicial, ou seja, cerca de 135.000,00€. 29. O relatório pericial elaborado pelo Instituto da Construção da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, datado de 30.01.2023, refere que o custo da substituição da cobertura é de 100%, acrescida da atualização de preços desde a execução até à presente data, acrescentando que no atual contexto sócio-político, a variação de preços da construção civil é quase diária, conforme se deu como provado no ponto70)da sentença. 30. Com recurso à experiência comum e a autorizada presunção judicial, pode-se concluir que atualmente a obra nova terá um custo acrescido na ordem de 50% do custo inicial, ou seja, cerca de135.000,00€. 31. Pese embora a questão estética se mostre relevante no caso concreto, a mesma não justifica, por flagrante desproporcionalidade, a substituição de todos os painéis que compõem a cobertura, impondo-se antes a substituição dos painéis com defeito(bolhas). 32. O princípio da proporcionalidade define-se como aquele segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados deve ser adequada, necessária e equilibrada. 33. No caso sub judice provou-se que o custo da substituição integral dos painéis ultrapassa o preço da empreitada em cerca de 50%, pelo que para substituir os painéis numa obra no valor de 90.000,00 €, e em que está em causa apenas o aspeto estético da obra, a R. sofreria um prejuízo decercade135.000,00€. 34. Do mesmo modo, com base numa questão meramente estética, e após beneficiar de uma cobertura durante cerca de seis anos, quase sete, sem prejuízo em termos de desempenho térmico, acústico, estanquicidade, ou diminuição do conforto das instalações, a A. lograria obter uma nova cobertura, e um nova prazo de garantia da empreitada, e sem que a R. pudesse, mesmo nesse caso, garantir que os painéis que viesse a aplicar seriam isentos do mesmo defeito, pois a origem das bolhas está associada ao processo de fabrico dos painéis e a R. nada não tem qualquer controlo sobre tal processo e nada pode fazer para prevenir ou prever a sua ocorrência. 35. A exigência de eliminação dos defeitos por parte da R. mediante a realização de uma obra nova mostra-se excessiva e desproporcional face ao proveito e vantagem que a autora obterá quando está em causa a questão estética da obra, mostrando-se antes adequado e proporcional a substituição parcial da cobertura, isto é, dos painéis com defeito(bolhas). 36. Deverá o acórdão que antecede ser revogado e substituído por outro que determine a obrigação da ré empreiteira de realização da obra de substituição parcial da cobertura, isto é, dos painéis com defeito(bolhas). Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso de revista, farão Excelências a habitual Justiça. A recorrida apresentou contra-alegações concluindo do seguinte modo: 1. O acórdão do TRG, ora recorrido, não merece qualquer censura e teve a virtualidade de repor a justiça que faltou na primeira instância, fazendo-o em linha nos elementos probatórios produzidos, com as perícias, a lei aplicável, com o pensamento legislativo e com o bom senso de um bonus pater familae. 2. Em primeiro lugar, é a própria ré quem bem reconhece e bem nos enquadra o caso sub judice no regime da empreitada. 3. Face à especificidade deste tipo de contratos, que impõem uma obrigação de resultado, o legislador teve o cuidado de destacar o regime da empreitada das regras gerais da responsabilidade contratual e consignar normas especiais privativas do contrato de empreitada. 4. O resultado expectável seria que a obra não padeça de não conformidades de acordo com o que foi convencionado e que não apresente vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato o que não aconteceu – pois a obra apresentou deficiências e vícios, que lhe reduziram o valor e a sua aptidão quanto à resistência mecânica - vide fatos provados 32, 34, 35, 36, 37, 48, 56, 66, 68. 5. Portanto, é pacífico nos autos que a ré, na qualidade de empreiteira, não cumpriu o contrato. A própria ré, na figura do seu representante legal, admite isso e até vai mais longe quando, em declarações de parte, confessa perante o julgador ser responsável por os painéis apresentarem vícios. A ouvir na audiência de 16/11/2023 com gravação iniciada às 14:02H desse dia. 6. Diz-nos a jurisprudência no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 18/09/2007, no processo 1641/2007-6 7 o que aqui se reproduz: “(…) Se existirem vícios, o empreiteiro sujeita-se às sanções dos artigos 1221º e seguintes do Cód. Civil (27), sem ser admitido a provar que não teve culpa, «pois (...) o empreiteiro, obrigando-se a executar a obra sem defeitos, deve executá-la isenta deles e responde, portanto, mesmo que o defeito não resulte de culpa sua. Ele é que é técnico da arte e deve, por conseguinte, saber, quando se obriga, se lhe é ou não possível fazer a obra sem vícios. Como a existência do defeito é um facto constitutivo dos direitos atribuídos ao dono da obra, nos termos do art. 342º, nº 1 do Cód. Civil, cabe a este a respectiva prova. (…)” – sublinhado e negrito nosso. 7. Além de todo o exposto, sempre se dirá que é incorreto reduzir a subsunção do presente caso ao art.º 799.º do CC se considerarmos que um contrato de empreitada é um contrato misto, composto por uma prestação de serviços (execução) e uma venda de material (os aplicados). 8. Na situação a que os autos se reportam, o recorte do litígio incide sobretudo na prestação atinente à venda do material e sua colocação. 9. De resto, é a empreiteira, ré, a figura jurídica central, que se situa entre a dona da obra e a quem adquiriu os materiais que utiliza na empreitada, sendo que inexiste qualquer vínculo entre a autora e o fornecedor da ré a quem esta comprou o material que aplicou (“vendeu”) na empreitada da dona da obra. 10. A culpa que assiste à ré, in casu, advém da má escolha dos materiais e/ou da deficiência dos materiais eles próprios. 11. Para além de todo o regime de empreitada previsto nos art. 1207º e ss do CC, este caso suporta-se no documento 3 junto com a petição inicial, que configura o contrato de empreitada e que deve ser sempre atendido na resolução do caso em apreço. 12. Portanto e em síntese, do referido contrato de empreitada, temos a exaltar: g) o fato de se tratar de um contrato de empreitada; - fato provado 4 – o que representa que ambas as partes pretenderam categorizar os trabalhos da ré como sendo uma empreitada e não enquadrar num qualquer outro regime jurídico. h) o fato de se tratar de um contrato de empreitada «chave-na-mão»; - fato provado 4 – o que representa que a responsabilidade de toda a conceção e execução da obra é da exclusivamente da ré, aqui recorrente. i. o fato de toda a empreitada se reduzir à substituição da cobertura através da aplicação de painéis. – fato provado 4 – o que representa que a escolha dos painéis e sua aplicação é o âmago de toda a empreitada e se ocorrer uma não conformidade com os painéis, por inerência, fica posta em causa toda a empreitada. j) o fato da cláusula 1.ª, n.º 3 do contrato considerar incluídos na empreitada todo o projeto – o que representa que a ré, aqui recorrente, era responsável por conceber a obra, fazer um projeto e escolher os materiais adequados à execução do projeto que era da sua responsabilidade. k) O fato da cláusula 17.ª, n.º 1 do contrato sob a epígrafe (Responsabilidade Civil do Empreiteiro) determina que a empreiteira responderá perante o Dono da Obra ou terceiros pela má qualidade dos materiais – o que representa que foi intenção das partes, também aqui, deixar expresso que o contrato de empreitada «chave-na-mão» responsabilizaria a ré, aqui recorrente, por todas as deficiências e ocorrências da obra mesmo que tais se devessem aos materiais aplicados, in casu, aos painéis. l) O fato da cláusula 19.ª do contrato consignar um período de garantia de 5 anos, durante o qual o empreiteiro teria que reparar “todos os defeitos/anomalias” detetadas – fato provado 46 – o que representa que foi vontade de ambas as partes responsabilizar o empreiteiro até 5 anos após a entrega da obra por todos (não apenas alguns), por todos os defeitos da obra, onde, naturalmente, se inclui os defeitos do material concebido, escolhido e aplicado pela ré. 17.ª Cláusula (Responsabilidade Civil do empreiteiro) 1. O Empreiteiro responderá perante o dono da obra ou terceiros pelos factos imputáveis aos seus funcionários, colaboradores ou subempreiteiros, pelas consequências resultantes de deficiente execução dos trabalhos, má qualidade dos materiais ou utensílios, ou acidente que provoque danos objectivos ao dono da obra. 2. A responsabilidade do empreiteiro referida no número anterior é independente da eventual cobertura das apólices por si celebradas que se encontrem em vigor. 13. Foi apenas a decisão da primeira instância quem retirou da ré, aqui recorrente, a obrigação que: d. A própria assumiu contratualmente: vide cl. 17º e 19º do contrato de empreitada; e. Decorre da lei nos termos do art.º 1222.º e ss do CC; f. E que a própria confessou nos presentes autos. 14. In casu, é a ré quem detém os conhecimentos técnicos de um bom profissional na arte da construção civil e, por conseguinte, é à ré empreiteira que é exigível escolher material conforme e/ou detetar se tal material apresenta vícios, respondendo por eles. 15. Senão vejamos, recorrida tem um vínculo contratual com a ré recorrente, a qual assumiu em contrato que seria a única responsável pela obra e pela má qualidade os equipamentos (vide cl. 17º do contrato). 16. Já a ré recorrente, é quem tem vínculo contratual com aquela fornecedora e é a esta que deve exercer o direito de regresso caso entenda que a responsabilidade pela má qualidade do material é da interveniente (sua fornecedora). Se o fornecedor de painéis vendeu material não conforme à ré recorrente, é perante esta que tem que responder pelo incumprimento do contrato de venda desse material. Tal incumprimento não ocorreu perante a autora recorrida, com a qual nem tão pouco existe vínculo contratual, o incumprimento impõe-se na relação recorrente - fornecedor. 17. Aliás, já por isso, ao abrigo do art. 321º do CPC a ré recorrente veio chamar esse seu fornecedor, terceiro à autora, a intervir na demanda. Fê-lo exatamente para o cenário de, perdendo a demanda, como perdeu, poder sobre ele exercer o direito de regresso. 18. Ainda assim, a ré recorrente, nos termos da cl. 17º do contrato, aceitou ser a única responsável pela má qualidade das materiais. 19. Má qualidade essa, dada como fato provado no ponto 78. 20. Materiais esses (painéis) que são os únicos materiais utilizados nesta empreitada, nenhum outro. 21. Dita o art. 800º, nº 2 do CC que a responsabilidade pode ser convencionalmente excluída ou limitada, mediante acordo prévio dos interessados, desde que a exclusão ou limitação não compreenda actos que representem a violação de deveres impostos por normas de ordem pública, in casu, a responsabilidade da recorrente ficou totalmente convencionada no contrato e devidamente delimitada, isto é, ficou esta efetivamente responsável pela má qualidade dos materiais (vide cl. 17º do contrato). 22. Se considerarmos o art. 1210º do CC que dita que no silêncio do contrato, os materiais devem corresponder às características da obra e não podem ser de qualidade inferior à média e tivermos em conta que no caso em apreço os materiais não só são de qualidade inferior à média como são efetivamente defeituosos (vide fato 78), concluímos que os doutos julgadores, ao considerarem que o material fornecido pela ré é de qualidade inferior à média, foram até muito benevolentes com esta, dado que o material não só é inferior à média como contém vícios e defeitos que impossibilitam o seu uso. 23. Por isso, se é o conceito de culpa que a recorrente pretende discutir ao ponto dela se escusar das suas responsabilidades, então, devemos alertar de que tal pretensão deverá improceder. 24. Foi a ré recorrente quem escolheu o seu fornecedor de painéis (busílis de toda a empreitada), quem determinou que painéis pretendia, quem negociou com o seu fornecedor, quem rececionou o material e o aplicou, quem detém a legis artis para a escolha e adjudicação do melhor material e do fornecedor mais fiável. 25. Se a ré recorrente vem apelar à sua inocência quanto à não conformidade da obra, alegando não ter culpa, questionamos: e se a recorrente adquiriu ao seu fornecedor um material (no todo ou em parte) com defeito, no pressuposto de que com isso obtinha um desconto? 26. Pior, e se o Tribunal exonerar a responsabilidade da ré empreiteira e obrigar a autora a intentar nova ação contra a fornecedora da ré, com a qual a autora não tem vínculo, e a fornecedora vier a ser condenada a fornecer painéis conformes, a quem os deve fornecer? 27. Mais, se fornecer diretamente à autora (que não lhe comprou nada), perguntamos quem é que depois irá proceder à execução dos trabalhos (prestação de serviços) que cabia à ré e que pelos mesmos já foi integralmente paga? 28. Por conseguinte, decidindo o Supremo Tribunal que a recorrente fica exonerada de culpa por se ter feito prova de que o problema das não conformidades da obra se devem ao fornecimento de um material por um terceiro, está a dar abertura para que situações como estas possam ocorrer. 29. E com elas, uma profunda injustiça. 30. Citando Ac. do TRG de 02/02/2023 : “(…) Como defende Cura Mariano, ao dono da obra bastará provar a existência do defeito, presumindo-se a culpa do empreiteiro (…) Mais, o empreiteiro será responsável pela realização defeituosa da obra, independentemente de qualquer juízo de censura sobre a sua actuação pessoal, sempre que a existência dos defeitos seja imputável a alguém que interveio no processo de realização da obra, por sua iniciativa, seja este representante, trabalhador, colaborador, auxiliar ou subempreiteiro.” – sublinhado e negrito nossos. 31. Aliás, o pensamento jurídico só poderá ir em linha com o acima defendido, pois, caso contrário “(…) de cada vez que tal sucedesse numa qualquer empreitada, o dono da obra ver-se-ia de mãos atadas para ver reparado um defeito o qual não só não lhe é alheio, como emerge da actuação descuidada de um terceiro que colabora na obra por escolha do empreiteiro, negligente, como se verifica com a sentença em apreço, e cremos que não foi esta a intenção do legislador (art. 9º, do Código Civil).” 32. Qualquer decisão que acompanhe a pretensão da recorrente, que deve improceder, demonstrar-se-ia totalmente desequilibrada em termos de distribuição do ónus da prova e colocaria em crise a justiça e paz social assentes pela lei, pelo bom senso. 33. Ao contrário do pretendido pela recorrente, jamais um Tribunal poderá dar como provado que a substituição dos painéis de chapa é demasiado onerosa para a ré, nem poderá esta apelar ao princípio da proporcionalidade in casu. 34. Desde logo porque, a única fonte na qual se sustenta a recorrente para dar como provada essa onerosidade é através das declarações de parte do representante legal da ré, que, por sinal, aborda o tema de forma absolutamente genérica e não concretiza quaisquer valores. 35. Nenhuma testemunha ou documento atesta o impacto financeiro desta reparação na vida financeira da ré. Aliás, disso mesmo deu nota a Meritíssima Juíza quando, a instâncias das declarações de parte da ré, que se iniciaram às 14:02H do dia 16/11/2023. 36. De resto, essa prova pode e deve ser produzida através de documentação autêntica e documental contabilística e acerca da qual o Tribunal nada sabe. 37. Desconhece em absoluto a saúde financeira da empresa, cujo ónus de demonstração cabia à re recorrente. 38. Assim bem o constata o acórdão recorrido quando conclui o que citamos: “Aqui chegados, contrariamente ao que defende a Apelada inexiste, neste caso, factualidade que importe a existência de alguma desproporção que obste a essa solução. Desde logo, relembre-se que estão em causa potenciais aspectos estruturantes ou essenciais da obra/cobertura em apreço, que a Ré já recebeu o preço e que pode, a todo o tempo, oportuna e diligentemente, obter da sua fornecedora o ressarcimento ou compensação a que tiver direito. Ficou, por isso, por demonstrar que a pretensão da Autora viole esse princípio da proporcionalidade (cf. art. 342º, nº 2, do Código Civil), improcedendo essa excepção.” – sublinhado nosso. 39. Partindo do fato provado de impossibilidade de reparação dos painéis (vide fato provado 58 e 63), a ré não apresentou qualquer factualidade nos autos no sentido da desproporcionalidade de uma substituição integral (obra nova) como impôs o acórdão recorrido e impõe a lei. 40. Mesmo sabendo que era seu ónus fazê-lo, pois é sobre o devedor que recai o ónus de alegar e provar os fatos que integram a desproporcionalidade - a este propósito o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 181/13.3TBSPS.C1 de 10/03/2015. 8 41. Efetivamente, quem não tem culpa da eventual dimensão dos gastos envolvidos com a substituição dos painéis é a dona da obra, a autora, ora recorrente, que de acordo com a decisão recorrida apesar de também ficar onerada com um dano, presente e futuro e com uma desvalorização do seu imóvel (conforme fatos provados 64, 66, 67, 68, 69) não terá direito à reparação dos mesmos. 42. Portanto, quando a ré vem alegar a desproporcionalidade e o sacrifício económico excessivo e desproporcionado em relação ao proveito da contraparte, fá-lo sem qualquer base, suporte probatório. Não pode jamais a autora recorrida aceitar que o exercício da justiça se baste com as alegações genéricas e incertas por banda do representante legal da ré, interessada, para provar que a reparação de um defeito em obra é demasiado onerosa para uma empresa. Onerosa por referência a que dado quantitativo? Sob que métrica? 43. Além disso, a ré parecer querer alicerçar a sua alegação de desproporcionalidade na ideia de que apenas está em causa o dano estético da obra. E com isso, entra em contradição com a matéria dada como assente, designadamente, a prova dada como provada: 48) O aparecimento de bolhas de ar colocou em risco a resistência mecânica dos painéis. 55) A principal função das coberturas é a proteção das edificações contra a ação das intempéries, atendendo às funções de utilidade, estéticas e económicas. 67) A médio ou longo prazo, caso uma bolha térmica atinja um dos limites laterais dos painéis, pode ocorrer a exposição do núcleo, com consequências em termos de desempenho térmico e acústico e na durabilidade do mesmo, e pode originar infiltrações pela junta entre painéis. 68) As bolhas detetadas diminuem o valor da cobertura. 69) A desvalorização corresponderá ao valor atualizado para a presente data da totalidade dos trabalhos executados (sendo que tiveram um custo de 90.000 €). 72) A médio ou longo prazo, as desconformidades podem ter consequências em termos de desempenho térmico e acústico e originar infiltrações com as consequentes implicações no conforto de quem usa as instalações. 73) A cobertura do edifício faz parte do alçado principal. 74) O edifício em causa tem uma arquitetura que se destaca e diferencia dos demais edifícios industriais próximos. 75) Neste tipo de alçado, as bolhas são mais visíveis. 44. Portanto, a matéria dada como provada demonstra que não estamos perante um defeito relacionado apenas com o aspeto da obra (vide fato provado 72, 81, 82, 68, 69), apesar desta obra em particular ter uma componente estética também ela de grande releve face às suas particularidades. 45. Antes, trata-se de um defeito com um carácter evolutivo, que desvaloriza a cobertura, que coloca em risco a resistência mecânica dos painéis, o desempenho térmico e acústico, a sua durabilidade e que pode originar infiltrações. 46. Aliás, a segunda instância muito bem percebeu que no caso, e citamos: “ (…) o defeito ou desvalor da obra vai muito para além do valor estético, traduzindo-se também num desvalor monetário correspondente ao valor actualizado da totalidade dos trabalhos executados, ou seja, presumivelmente mais 900000 euros (cf. item 69 dos factos assentes) e num risco previsível, a médio o longo prazo, de as desconformidades notadas se reflectirem em aspectos essenciais numa obra de substituição de uma cobertura: desempenho térmico, acústico, de estanquicidade e conforto das instalações que protege (cf. item 72). “ 47. O tema da desproporcionalidade pela reparação integral dos painéis sequer faz sentido ser debatido pela ré recorrente se, como bem reconhece a própria ré, o valor que tiver a despender com a reparação será imputado ao seu fornecedor, perante o qual e logicamente deverá exercer o direito de regresso. Aliás, é exatamente isso que resulta do pedido B) da contestação da ré, que aqui se reproduz: B) Deve ainda ser admitido o incidente de intervenção acessória provocada, e, em consequência, ser chamada à presente demanda, a empresa A..., Lda”, pessoa colectiva Nº .......23, com sede na ... ..., ..., ... ..., concelho de ..., por forma a que a decisão que se venha a proferir nestes autos forme caso julgado contra a chamada em posterior ação de regresso a intentar pela aqui ré contra a chamada exigindo indemnização à mesma no valor que vier a ter que pagar à aqui a. e ainda nos custos do material, de aplicação e mão-de-obra necessária à substituição da cobertura. 48. Face ao exposto, muito andou a primeira instância ao dar como provado: 62) Apenas a substituição integral dos painéis garante todas as características da cobertura 49. Pelo que, roga-se a que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça também acolha o entendimento de que inexiste factualidade que imponha outra decisão que não seja a substituição integral de todos os painéis (que entretanto, em linha com os fatos provados 60 e 66, no decurso do presente processo, os defeitos dos painéis já foram evoluindo para muitos mais do que ficou apurado nas perícias ocorridas há anos). 50. E também por isso, apenas a condenação da ré recorrente na substituição integral é única decisão justa e adequada aos presentes autos. Termos em que, Requer-se a V. Exa. se digne a admitir as presentes contra-alegações, devendo ao decidir-se pela improcedência do recurso de revista apresentado pela ré/recorrente, mantendo-se na íntegra todo o doutamente decidido pela segunda instância. Assim, farão V.ª Exas. a habitual justiça. * I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso O recurso de revista é admissível ao abrigo do disposto no art. 671.º do Código de Processo Civil. * I.3 – O objecto do recurso Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar a seguinte questão: 1. Responsabilidade pela reparação dos defeitos da obra 2. Substituição integral de todos os painéis que compõem a cobertura do edifício da autora * I.4 - Os factos O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1. A Autora dedica-se à actividade de fabrico de artigos de papel para uso doméstico e sanitário. 2. No âmbito dessa actividade, a Autora tomou de arrendamento, em 29 de Setembro de 2010, o edifício com nave fabril, instalações de apoio e edifício industrial e administrativo, inscrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º 362 e sito na Zona Industrial ..., 2ª Fase, no concelho de .... 3. No edifício industrial e administrativo, com área de 3.555,00 m2 (que alberga escritórios, auditório, cantina, wc`s, copa, salas de apoio, etc.), na qualidade de arrendatária, a Autora pretendeu substituir a cobertura dessa área. 4. Após uma fase de negociações, a 10 de Novembro de 2017, a Autora e a Ré celebraram um contrato de empreitada “chave na mão”, para execução de empreitada de “substituição de Cobertura dos Escritórios da S.......” (Ctt 100/2017SV), junto como doc. nº 3 da petição inicial. 4.a) Nesse contrato ficou estabelecido, além de mais, na sua 1ª Cláusula, nº 3, que, sic: Pelo presente contrato de empreitada “chave-na-mão”, por preço global fixo, o Dono da Obra adjudica ao Segundo Outorgante, e este obriga-se a executar, os trabalhos relativos à Empreitada “Substituição da Cobertura dos Escritórios da S.......”, no imóvel sito na Zona Industrial ..., 2ª Fase, ..., que o Segundo Outorgante declara conhecer. 4.b) Ficou ainda acordado na sua 17ª Cláusula, nº 1, sic: O Empreiteiro responderá perante o Dono da Obra ou terceiros pelos factos imputáveis aos seus funcionários, colaboradores ou subempreiteiros, pelas consequências resultantes de deficiente execução dos trabalhos, má qualidade dos materiais ou utensílios, ou acidente que provoque danos objectivos ao dono da obra. 4.c) Ficou ainda estipulado na sua Cláusula 19ª, nº 3, sic: Durante o período de garantia, todos os defeitos/anomalias detectadas pelo Dono da Obra serão comunicadas ao Empreiteiro no prazo máximo de 3 dias úteis a contar da data em que tomou conhecimento, tendo este que iniciar a reparação num prazo máximo de 5 dias úteis sem qualquer custo para o Primeiro Outorgante, Caso este prazo não seja cumprido o Dono da Obra terá direito de accionar a garantia bancária no valor, devidamente comprovado, correspondente à reparação dos defeitos/anomalias. O Empreiteiro deverá ressarcir o Dono da Obra de todos os prejuízos que tenha sido causados por uma defeito/anomalia ocorrida, mediante comprovativo fotográfico e/ou documental. 5. Faziam parte integrante desse contrato de empreitada cinco anexos, destacando-se a proposta Orçamental ref.ª R002/009/2017 Rev02 (anexo I) e o cronograma (anexo II). 6. De acordo com a proposta R002/009/2017 Rev02, datada de 16 de Outubro de 2017, a Ré aceitou executar os trabalhos que se discriminam: 1. – Remoção de segunda camada de cobertura existente em chapa lacada simples, incluindo mão de obra, transporte e todas as ferramentas a utilizar na desmontagem. A chapa retirada fica para os Pavilhões Moreira. 2. – Fornecimento e aplicação de 3 555,00m2 de cobertura em painel poliuretano PIR de 40mm de esp. Na cor branco RAL 9010, incluindo Remates em chapa lacada de 0,8mm de esp., mão de obra, transporte, materiais para sua aplicação e todas as ferramentas a utilizar na montagem. 7. O contrato celebrado estabeleceu o período de execução de 10/11/2017 a 26/01/2018, estabelecendo as partes o preço fixo de 90.000,00€ (noventa mil euros), a ser pago após execução e aceitação da obra. 8. O prazo de garantia convencionado foi de cinco anos a contar da data da recepção provisória da obra. 9. As partes não assinaram auto de recepção provisória. 10. A Ré emitiu a factura nº 65/2018, em 30/05/2018. 11. A A. liquidou a factura em 01/03/2019, tendo efectuado uma retenção de 5% (4.500,00 €) do seu valor, conforme contratualmente determinado. 12. No dia 16/06/2020, foram descobertas, pelo responsável pela manutenção dos edifícios (AA), diversas bolhas de ar na cobertura intervencionada pela Ré. 13. Nesse mesmo dia 16 de Junho, a funcionária da A. (BB) contactou telefonicamente a Ré, na figura de CC, para relatar os defeitos que se detectaram. 14. No dia seguinte, 17/06/2020 e através de email, a funcionária da Autora BB, reforçou e reclamou por escrito junto da Ré a existência das bolhas com cerca de 20/50 cm de diâmetro por toda a cobertura, cobertura que foi alvo da empreitada da Ré. 15. A 26/06/2020, a Ré respondeu à Autora dando nota que havia enviado a reclamação para o seu fornecedor, encontrando-se a aguardar agendamento para que, na companhia deste, fosse feita uma inspecção à cobertura para verificar a situação reclamada. 16. Após esta comunicação da Ré, a Autora, no mesmo dia (26/06/2020), endereçou-lhe email dando conta que ficava a aguardar breve contacto, o que não aconteceu, pois, a Autora viu-se obrigada, a 08/07/2020, a insistir junto da Ré com pedido de intervenção. 17. A 10/07/2020, a Ré respondeu através de email à Autora sugerindo uma ida ao local, ainda que sem o seu fornecedor, conforme se transcreve: «Ainda não consegui ter a confirmação do fornecedor e do fabricante, no entanto para tentarmos ser mais rápidos com a resposta à vossa reclamação, na segunda feira passamos aí(ligo antes a confirmar a hora) para fazermos o levantamento concreto dos problemas e enviarmos para o fornecedor, a ver se por aí eles consegue-nos responder em vez de irem ao local. 18. A 13/07/2020, na ida ao local, a Ré verificou in loco a cobertura da Autora, tendo transmitindo à mesma que, para os defeitos detectados, a solução que existia era a de substituição da cobertura na totalidade, porque seria um defeito de fabrico do painel. 19. Ficou combinado agendar nova visita, desta vez, em conjunto com o fornecedor da Ré. 20. A 21/07/2020, a Autora insistiu junto da Ré, acerca da necessidade e urgência de respostas aos problemas evidenciados na cobertura. 21. Nesse dia 21/07/2020, a Ré enviou um email à Autora sugerindo uma reunião no local, na presença da Ré e dos seus fornecedores de material. 22. A Autora confirmou a data e reunião no local, no dia 29/07/2020, pelas 15:00. 23. Nessa reunião no local, a solução apresentada pelo fornecedor da Ré foi de furar a chapa onde existiam bolhas de ar, o que não foi aceite pela Autora pois, no futuro, tais furos trariam problemas de estanquicidade, problemas de resistência, integridade e isolamento da cobertura, além do efeito inestético. 24. No dia seguinte à reunião, a 30/07/2020, a Autora endereçou um email à Ré dando nota de que aguardaria uma resposta rápida para solucionar os problemas na cobertura. 25. A 04/08/2020, a Ré respondeu à Autora dando nota que aguardavam respostas do seu fornecedor. 26. No mesmo dia, a Autora respondeu à Ré informando que o contrato fora celebrado com a Ré e era esta que deveria reparar os problemas da cobertura. 27. Os dias foram passando sem que a Ré desse qualquer notícia à Autora. 28. A 10/08/2020, a Autora, através da sua mandatária enviou uma carta à Ré, que esta recebeu a 11/08/2020, para interpelá-la para o cumprimento do contrato de empreitada, dando prazo de 5 dias para iniciar a reparação, aproveitando o bom tempo do período de Verão, e o prazo de 20 dias para terminar a reparação da cobertura. 29. Apesar das informações trocadas entre as partes desde 11/08/2020, a Autora, desde 07/09/2020, nunca mais teve qualquer notícia da Ré. 30. A Ré obrigou-se a executar trabalhos de substituição da cobertura na área administrativa da S........ 31. Foi a cobertura com área de 3.555,00 m2 que a Ré substituiu e que infra se exibe:
33. Os registos fotográficos juntos aos autos pela A. foram realizados em dois momentos, um primeiro, no dia 17/06/2020 e um segundo, três meses depois, no dia 17/09/2020. 33. a) O aparecimento de bolhas ocorre com alguma frequência. 34. No referido período de três meses, as bolhas de ar aumentaram consideravelmente. 35. As bolhas afectam a estética da cobertura. 36. O aparecimento de bolhas não era previsível na presente empreitada. 37. Verifica-se uma dilatação anómala e indesejável dos materiais aplicados. 38. A execução de furos nas bolhas traria maior prejuízo à Autora. 39. A R. dedica-se à execução de trabalhos de construção civil e obras públicas, montagem de estruturas metálicas, equipamentos e máquinas para a construção civil. 40. No âmbito da sua actividade, a R. aplicou na obra da A. painel de cobertura poliuretano PIR de 40mm de espessura, com tapa juntas e chapas de acordo com o orçamento nº. R002/009/2017 REv02. 41. Tal material foi adquirido à empresa A..., Lda 42. A obra contratada decorreu entre os meses de Janeiro de 2018 e Março de 2018. 44. Apesar de, em Março de 2018, a obra se encontrar concluída, a A. não elaborou o auto de recepção. 45. Desde Março de 2018 que a R. vinha insistindo com a A. pela recepção da obra e elaboração do respectivo auto. 46. A presente acção foi proposta dentro do prazo de garantia. 47. A aplicação da chapa pela R. não implicou qualquer transformação do material. 48. O aparecimento de bolhas de ar colocou em risco a resistência mecânica dos painéis. 49. A Ré reportou a situação das bolhas ao fornecedor. 50. Fruto da insistência da R. perante a empresa A..., Lda, foi possível realizar uma vistoria à cobertura. 51. E, desde então, a R. tem vindo a insistir com o fornecedor pela resolução do defeito verificado nessa vistoria. 53. A R. terá de adquirir novas chapas, procedendo ao seu pagamento e custear toda a mão-de-obra e demais encargos com essa substituição. 54. As bolhas não puseram em causa as funções de estanquidade/estanquicidade e isolamento térmico dos painéis sanduíche. 55. A principal função das coberturas é a protecção das edificações contra a acção das intempéries, atendendo às funções de utilidade, estéticas e económicas. 56. Foram identificadas bolhas térmicas de grande dimensão na face superior de uma percentagem muito elevada de painéis sanduíche aplicados. 57. Não foram identificados quaisquer erros na execução dos trabalhos de montagem dos referidos painéis. 58. A dimensão das bolhas térmicas existentes inviabiliza a reabilitação dos painéis. 59. Além da questão da dimensão, verifica-se ainda que a ocorrência das bolhas é demasiado grande para que possam ser eficazmente reparadas. 60. Existe a probabilidade de, nos locais em que não existem bolhas, estas virem a aparecer a médio ou longo prazo. 61. A Ré nada poderia fazer para prevenir a ocorrência das desconformidades detectadas, porque as mesmas não eram previsíveis. 62. Apenas a substituição integral dos painéis garante todas as características da cobertura. 63. A substituição parcial dos painéis afectados por novos painéis com as mesmas características deverá garantir o desempenho homogéneo em termos térmico e acústico e a ausência de deformação, mas dificilmente se conseguirá um resultado homogéneo ao nível da cor. 64. As bolhas encontradas têm implicações negativas em termos estéticos, nomeadamente pelo facto de a cobertura ser um elemento arquitectónico propositadamente visível. 65. No presente momento, nada sugere que as bolhas tenham consequências significativas em termos de desempenho térmico e acústico, nem de estanquicidade. 66. As bolhas térmicas têm um carácter evolutivo com o tempo, sendo propensas a aumentar em dimensão e número, nomeadamente com os ciclos termodinâmicos. 67. A médio ou longo prazo, caso uma bolha térmica atinja um dos limites laterais dos painéis, pode ocorrer a exposição do núcleo, com consequências em termos de desempenho térmico e acústico e na durabilidade do mesmo, e pode originar infiltrações pela junta entre painéis. 68. As bolhas detectadas diminuem o valor da cobertura. 69. A desvalorização corresponderá ao valor actualizado para a presente data da totalidade dos trabalhos executados (sendo que tiveram um custo de 90.000 €). 70. No actual contexto político-económico, a variação dos preços na construção civil é quase diária. 71. As desconformidades detectadas não têm consequências significativas em termos de desempenho térmico e acústico, nem existem problemas de estanqueidade, pelo que não diminuem o conforto de quem usa as instalações. 72. A médio ou longo prazo, as desconformidades podem ter consequências em termos de desempenho térmico e acústico e originar infiltrações com as consequentes implicações no conforto de quem usa as instalações. 73. A cobertura do edifício faz parte do alçado principal. 74. O edifício em causa tem uma arquitectura que se destaca e diferencia dos demais edifícios industriais próximos. 75. Neste tipo de alçado, as bolhas são mais visíveis. 76. Não há indícios de mau manuseamento dos painéis sanduiche durante os trabalhos de montagem. 77. A origem das bolhas estará associada ao processo de fabrico dos painéis. 78. Houve uma deficiente colagem da espuma PIR à chapa resultando em má qualidade dos painéis. 79. As bolhas podem ter aparecido porque a espuma PIR se deslocou da chapa devido à sua exposição solar. 80. Caso os painéis não possuíssem algum defeito, nomeadamente relacionado com a ligação adesiva entre as faces e o material do núcleo, nunca estariam reunidas as condições para que essa situação ocorresse. 81. As bolhas detectadas põem em causa a resistência mecânica dos painéis. 82. Caso não exista uma aderência perfeita entre as várias camadas que compõem o painel, nomeadamente nas zonas onde existem bolhas, não é possível mobilizar as tensões tangenciais que equilibram o esforço rasante, ficando cada uma das camadas a funcionar separadamente e resultando num decréscimo acentuado da capacidade resistente do painel. Factos não provados: 1. A Ré demonstrou desinteresse em colocar a empreitada que levou a cabo em conformidade. 2. A cobertura apresenta perda de propriedades isolantes. 3. A R. reservou-se ao silêncio e inércia. 4. A substituição dos painéis de chapa que se revelem danificados por defeito de construção é demasiado onerosa para a R. *** II – Fundamentação 1 – Responsabilidade pela reparação dos defeitos da obra Alega a recorrente que logrou provar que o defeito nos painéis resulta de deficiente processo de fabrico, situação a que é completamente estranha por apenas haver adquirido os painéis e procedido à sua aplicação no telhado do locado da autora. Tal como decidido no Tribunal recorrido estamos em face de um contrato de empreitada celebrado pelas partes no qual a recorrente se obrigou a executar a obra de cobertura do edifício onde a autora tem as suas instalações mediante o fornecimento do material convencionado, com recurso à sua mão de obra, conhecimentos técnicos e ferramentas, mediante o pagamento do preço convencionado, regulado pelos artigos 1207.º e segs do Código Civil. Bem certo que a recorrente não fabricou os painéis e, por isso não é responsável pela produção dos respectivos defeitos de fabrico que são patentes nos mesmos, mas a obrigação a que se vinculou foi de fazer a cobertura do edifício nos termos acordados, sendo livre de escolher o fabricante dos painéis que se comprometeu a colocar. Se escolheu mal o fabricante, a responsabilidade não é do dono da obra que nenhum contrato celebrou com o fabricante. Mostra-se, com essa instalação de painéis com defeito incumprida a obrigação de executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário, art.º 1208.º do Código Civil. Como resulta da matéria provada é indiscutível que a obra apresenta defeitos significativos que permitem concluir pelo cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, por parte da recorrente/empreiteira que se vinculou a uma obrigação de resultado – cobertura do edifício nos termos acordados que não incluíam painéis que viessem, talvez por força da exposição solar, a apresentar bolhas que alteram o seu visual e acabarão no futuro por comprometer a estabilidade da estrutura e o seu isolamento térmico e acústico. Nem se compreende como se pode aventar que o defeito seja eventualmente causado pela exposição solar que fará descolar parte dos seus componentes, pois, estando em causa a cobertura exterior de um edifício, não parece possível que a exposição solar pudesse ser prevenida. Como mencionado no acórdão recorrido:« Está demonstrado que foram aplicados na obra objecto do negócio em apreço, materiais defeituosos, que não só prejudicam esteticamente a construção em que foram aplicados, como a desvalorizam (68./69.) e põem em causa a aptidão da dita cobertura para, no futuro, garantir a resistência, a protecção térmica e de estanquicidade pressupostas, sendo individualmente irreparáveis, como resulta do que ficou apurado, v.g., em 12., 18., 32., 34., 35., 48., 56., 58., 59., 60., 63., 64., 66., 67., 72., 75., 81. e 82.. Em suma, a obra é defeituosa. (…)Na verdade, conforme resulta do acima exposto e, em particular, da matéria de facto assente, o defeito ou desvalor da obra vai muito para além do valor estético, traduzindo-se também num desvalor monetário correspondente ao valor actualizado da totalidade dos trabalhos executados, ou seja, presumivelmente mais 900000 euros (cf. item 69 dos factos assentes) e num risco previsível, a médio o longo prazo, de as desconformidades notadas se reflectirem em aspectos essenciais numa obra de substituição de uma cobertura: desempenho térmico, acústico, de estanquicidade e conforto das instalações que protege (cf. item 72). Se tal não bastasse, dita o senso comum mas, de qualquer modo, não deixou de ficar demonstrado também que esses painéis defeituosos, vêem assim diminuída a sua resistência mecânica (81/82), bem como ficaram enfraquecidas as suas estruturantes e, assim, as da cobertura em causa. Identificada a natureza e o alcance do defeito apurado, a questão que se coloca em seguida é a de saber se a empreiteira – a Ré - é aqui responsável por esse defeito. De acordo com a posição que vimos seguindo e que se nos afigura ser maioritária, as consequências do cumprimento defeituoso estão assentes nas regras da responsabilidade civil, ou seja, baseiam-se na culpa, sendo certo que existe uma presunção de negligência do devedor prevista no art. 799º, do Código Civil, que entendemos ser aqui aplicável e não colide como regime especial do contrato de empreitada. Esse art. 799º, nº 1, do mesmo Código, estipula que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. Em particular, neste caso, está em causa a qualidade dos materiais fornecidos e/ou aplicados. Sobre este aspecto, dita o art. 1210º, do Código Civil, que: 1. Os materiais e utensílios necessários à execução da obra devem ser fornecidos pelo empreiteiro, salvo convenção ou uso em contrário. 2. No silêncio do contrato, os materiais devem corresponder às características da obra e não podem ser de qualidade inferior à média. No caso, os materiais foram fornecidos pelo empreiteiro e isso está amplamente previsto no contrato escrito outorgado entre as partes e nos elementos conexos do mesmo, v.g., a proposta referida em 6.». A recorrente insurge-se com a qualificação, que nos merece total acordo, de materiais de qualidade inferior à média adoptada pelo acórdão recorrido. Com efeito trata-se de uma extensa cobertura exterior de um edifício, de formato e cor não convencional que, por definição deve ser adequada a preservar o edifício das intempéries normais na região e receber persistentemente, durante o dia, a exposição solar. Se a cola das espumas que a compõem se degradam provavelmente com a exposição solar, só pode concluir-se que têm os painéis uma qualidade inferior à média dos materiais utilizados para o mesmo fim – cobertura exterior de edifícios com durabilidade protelada no tempo e não, como se verificou aqui que evidenciaram bolhas em 16 de Junho de 2020, numa obra terminada em Março de 2018. A escolha dos materiais que constituem os painéis de cobertura foi efectuada pela recorrente, porventura enganada pelo seu fornecedor, mas o dono da obra é completamente alheio às relações estabelecidas entre a recorrente e o seu fornecedor. A recorrida pode apenas exigir do empreiteiro a reparação dos defeitos evidenciados na obra que este para ela realizou, e, não do fornecedor de materiais, porque está em causa a qualidade da obra e não a qualidade das partes dela componentes. Não se dá nota de as bolhas terem sido provocadas por qualquer evento climatérico atípico, um incêndio, um tsunami, ou qualquer outro evento anómalo ou imprevisível que seja destacável da qualidade dos materiais fornecidos pelo empreiteiro, pelo que não logrou este demonstrar que o defeito da obra está fora do limite da responsabilidade contratual que assumiu de executar aquela obra, sem defeitos, e, com as qualidades necessárias ao fim a que se destina. Os defeitos existem, diminuem consideravelmente o valor da obra, são significativos e foram oportunamente denunciados sem que a recorrente haja procedido à sua eliminação, incorrendo, nessa medida, em responsabilidade contratual. Nada há, pois, de incorrecto a este propósito no acórdão recorrido, como aliás, a recorrente bem evidencia ter conhecimento. Improcede o recurso com este fundamento. 2. Substituição integral dos painéis que compõem a cobertura do edifício da autora Apresenta a recorrente ainda um outro fundamento de recurso invocando que a substituição integral dos painéis terá um custo muito elevado, tendo em conta o aumento dos preços dos materiais em causa, invocando o disposto no art.º 1222.º, n.º 2 do Código Civil sobretudo com fundamento em a substituição parcial dos painéis ser, em seu entender, suficiente para reparar os defeitos já evidenciados, apenas com prejuízo estético, que lhe parece despiciendo. A aplicação do disposto no art.º 1221, n.º 2, do Código Civil na medida em que admite a cessação dos direitos do dono da obra conferidos pelo nº 1 do mesmo normativo tem que estar assente em factos provados, nomeadamente no que respeita ao valor da eliminação dos defeitos, ou o valor da realização da nova obra e o valor do proveito que o dono da obra vá obter com essa eliminação ou nova construção e não podem apenas deduzir-se de conjecturas retiradas de conceitos genéricos sobre a evolução dos custos da construção civil. Basta olhar para o tipo de cobertura que a recorrente se comprometeu a executar, e analisar o custo da obra de cobertura, para verificar que o factor estético desta obra é sobremaneira importante e individualizador do negócio da recorrida. O que significa que a questão estética aqui é muito relevante e não ancorada num mero subjectivismo ou teimosia da recorrida. A forma da cobertura do edifício apresenta-se como de enorme proveito para o negócio que a recorrida decidiu desenvolver, nos moldes em que o faz, assinalando de forma exuberante a sua posição no mercado. A matéria de facto não contém dados, mas o custo dos materiais, daquele tipo de painéis, da mão de obra necessária para desmontar os defeituosos que lá estão e colocar outros sem defeito, até o custo da destruição ou reciclagem de tais materiais são tudo dados que podem ser obtidos no mercado com estimação de custos e perspectivas da evolução dos preços durante o período necessário à obtenção dos materiais de substituição e execução da obra, estimativa que a recorrente nem sequer ensaiou fazer. Como assinalado no acórdão recorrido «(…) No caso, o defeito em causa não pode ser suprimido e envolve a substituição de toda a cobertura instalada pela Ré, ou seja, uma nova obra, como ficou apurado, v.g., em 58., 62. e 63. dos factos julgados provados, e resulta da circunstância de o material colocado ser, originalmente defeituoso, ou seja, independentemente de gerar qualquer anomalia, a sua colocação consubstancia uma obra defeituosa, como acima se salientou, acrescendo neste caso que está demonstrado que essas bolhas podem surgir noutros painéis, com as consequências acima descritas, que ficaram apuradas. Aqui chegados, contrariamente ao que defende a Apelada inexiste, neste caso, factualidade que importe a existência de alguma desproporção que obste a essa solução. Desde logo, relembre-se que estão em causa potenciais aspectos estruturantes ou essenciais da obra/cobertura em apreço, que a Ré já recebeu o preço e que pode, a todo o tempo, oportuna e diligentemente, obter da sua fornecedora o ressarcimento ou compensação a que tiver direito.» Reconhecidos os direitos da recorrida de obter a eliminação dos defeitos por substituição dos painéis, competia à recorrente provar que havia uma desproporção entre a realização de tal direito da recorrida e o proveito que ela obteria de tal reparação, mas nada se prova a esse respeito, o que faz improceder necessariamente a pretensão de fazer cessar os direito da recorrida de obter a eliminação dos defeitos da obra a expensas da recorrente que a executou com defeitos graves e patentes, que se estão a agravar à medida que mais tempo decorre. Improcede, também o recurso com este fundamento. *** III – Deliberação Pelo exposto acorda-se em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. * Lisboa, 23 de Abril de 2025 Ana Paula Lobo (relatora) Emídio Francisco Santos Carlos Portela |