Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022956 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DESCRIMINALIZAÇÃO PRESSUPOSTOS JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199311110440543 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 28003/92 | ||
| Data: | 11/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CIRM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 11, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, de 1991 apenas operou uma despenalização quanto aos cheques de valor não inferior a 5000 escudos e quanto aos cheques de valor superior a esse montante em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial (Assento proferido no acordão de 27 de Janeiro de 1993 e publicado na I- série do Diário da Républica de 7 de Abril de 1993. II - Os assentos tirados nos termos do preceituado no artigo 437 do Código de Processo Penal, constituem jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, como prescreve o artigo 445 do mesmo diploma legal. | ||