Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009628 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CESSÃO QUOTA SOCIAL CONTRATO-PROMESSA CLAUSULA PENAL REPLICA FALTA CONFISSÃO JUDICIAL CONTESTAÇÃO FACTOS IMPEDITIVOS MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO DESPACHO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ198901240764701 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A cominação confessoria legal e inquestionavel em abstracto face a ausencia de replica, quanto aos factos impeditivos eventuais aduzidos na contestação. II - Ha, porem, que distinguir factos de juizos de valor e de questões de direito, so aqueles se referindo obviamente a cominação. III - Assim, se, na ausencia de replica, se não puder concluir que os factos alegados na contestação são impeditivos do direito que o autor invoca para exigir do reu a condenação ao cumprimento da clausula penal estabelecida em contrato-promessa de cessão de quota, por falta de cumprimento deste, não pode a acção ser logo julgada improcedente no despacho saneador, devendo prosseguir para apreciação dos restantes factos alegados e ainda não provados. | ||