Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4242
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ200301230042427
Data do Acordão: 01/23/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1591/02
Data: 05/09/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 227 N1.
Sumário : Não há responsabilidade pré-contratual se não houver mão da confiança legítima que as partes tenham depositado uma na outra.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
Razão da revista
1. "A" - Sociedade de Construções, S.A. - accionou a "B", empresa de capitais públicos, SA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual de montante a liquidar em execução de sentença.
Alega que se propôs comprar o prédio da Fábrica Militar do ... de que a Ré era proprietária, entabulando as respectivas negociações que a Ré rompeu, acabando por vender o prédio a terceiro.
2. Contestou a Ré, dizendo que manifestou o seu interesse de venda do referido prédio a várias imobiliárias, sem exclusivo para qualquer delas, e que, relativamente à Autora, não chegou a existir contrato-promessa, pois faltava acertar as condições de pagamento e o prazo de celebração da escritura, que eram cláusulas essenciais do contrato.
3. A sentença julgou improcedente o pedido e absolveu a Ré.
Apelou a autora. E a Relação de Lisboa confirmou a sentença (fls. 395).
Daí a revista.
II
Objecto da revista
O objecto de conhecimento da revista é traçado pelas conclusões da recorrente.
São as seguintes:
1) O Acórdão recorrido restringiu a questão colocada no processo apenas a dois aspectos, quando esta é mais abrangente e extravasa esses dois aspectos.
2) A Relação entendeu que apenas há que sindicar se as alterações propostas pela Recorrida ao contrato-promessa, configuram uma proposta de venda e se esta foi aceite pela Apelante e se houve violação do dever de informação na medida em ocultou à Apelante a existência de outras entidades interessadas na aquisição e em negociação com a Apelada;
3) A Relação respondeu negativamente a ambos os aspectos, mas em nosso entender sem razão;
4) A recorrida recebeu, em 27/2/1998, um projecto de contrato promessa de compra e venda a celebrar entre si e a recorrente, e respondeu em 4/3/1998, a propor alterações ao projecto.
5) Este comportamento da Recorrida foi interpretado pela Recorrente no sentido de que, se tratava de uma verdadeira proposta de venda e de que aceitava o negócio desde que a Recorrente aceitasse as propostas de modificações ao contrato;
6) Face às circunstâncias do caso concreto, outra não seria a interpretação de um "Homem médio", de um declaratário normal;
7) Em 05/03/1998, a Recorrente decidiu aceitar a proposta de aquisição que lhe foi feita por outra entidade, e sabia no momento em que endereçou à Recorrente as propostas de modificações do contrato, que poderia não celebrar com ela qualquer contrato. Mas nada, lhe disse nesse sentido;
8) A Recorrida fez crer à Recorrente que não havia outros interessados no negócio, e que, se esta aceitasse as modificações propostas, o negócio se concretizaria;
9) A Recorrente acreditou que, se nada dissesse a obstar às propostas modificações, o contrato se consolidaria, pelo que tacitamente as aceitou nos termos do art.º 234º.
10) Ao não referir à Recorrente que havia outros interessados no negócio e ao fazer-lhe crer erradamente que além do preço haveria outras questões a negociar, a recorrida omitiu informação essencial;
11) A omissão dessa informação determinou a Recorrente a agir com a informação que tinha e que, sendo errada, a levou a praticar actos que lhe acarretaram prejuízos;
12) A Recorrente não disse tudo à Recorrida, não utilizou regras claras e transparentes, fez exigências à Recorrida que não fez à empresa vencedora;
13) Não agiu de boa fé, "no seu verdadeiro espírito, segundo as exigências profundas da natureza das coisas, da justiça e da liberdade".
14) É manifesto que, no caso, a Ré estava a negociar com a Autora, tendo em vista a celebração de um contrato de compra e venda;
15) A negociação tinha atingido um estado avançado, que incluía a apresentação de propostas contratuais concretas, a apreciação dessas propostas e a formulação de sugestões para alterar essas propostas;
16) O adiantamento das negociações entre as partes evidenciava, à luz das regras da boa fé, o propósito de continuarem as negociações, tendo em vista a conclusão do contrato;
17) As regras da boa fé, obrigavam a Ré, perante o grau adiantado das negociações, a comunicar à Autora a não aceitação da sua proposta, bem como as razões desta atitude;
18) A aceitação pela Ré, de uma proposta sem dar conhecimento deste facto à Autora, correspondeu, no plano prático, a uma ruptura injustificada das negociações que vinha mantendo com a Autora, violadora das mais elementares regras da boa fé;
19) A proposta de alterações ao contrato - promessa feita pela Ré, em 04/03/1998 - deve entender-se como nova proposta, nos termos do Art.º 233º, e deveria ter-se por aceite pela Ré, nos termos do Art.º 234º;
20) Se se entender que a proposta não foi tacitamente aceite, nos termos desse Artigo, sempre a mesma seria irrevogável, até que se esgotasse o prazo legal da sua duração (Art.ºs 230º e 228º, n.º 1, alínea c);
21) Ao romper injustificada e prematuramente, as negociações, a Ré colocou-se no âmbito do n.º 1, do Art.º 227º, do C. Civil;
22) O Acórdão recorrido produz errada interpretação do disposto nos Artºs. 800º, 227º, n.º 1, 228º, n.º 1, 233º e 234º, do C. Civil;

Concluindo: a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene a Recorrida no pedido.
III
Matéria de facto
Ficaram provados os seguintes factos que relevam de conhecimento do objecto da revista:
1. A ré, sociedade de capitais exclusivamente públicos, é proprietária do prédio designado como Fábrica Militar de ..., situado na reabilitada zona oriental de Lisboa (perto do Parque Expo), freguesia de Marvila, Concelho de Lisboa, sob os n.ºs 424 e 425 a fls. 45 v.º e 46 do Livro B2 e n.º 10914 a fls. 119 do Livro B36, inscrito na matriz predial urbana n.º 722, do 9º Bairro Fiscal;
2. A ré contratou os serviços da "C" - Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª, sociedade igualmente de capitais exclusivamente públicos, no sentido de esta promover a venda do referido prédio;
3. Em 18 de Fevereiro de 1998, a autora apresentou à "C", Ld.ª uma proposta de aquisição do prédio designado como Fábrica Militar de ....
4. A referida proposta de aquisição da Fábrica Militar de ... (contendo preço e condições de pagamento) foi prontamente remetida, no dia 19.02.98, pela "C", L.da à ré, conforme documento de folhas 20 e seguintes.
5. No dia seguinte, 20.02.98, a ré enviou uma resposta via fax à "C", Ld.ª, comunicando que «O Conselho de Administração daquela manifestava a sua aceitação de principio às condições apresentadas para a venda do Parque de ..., pois ela estava dentro de parâmetros fixados, nomeadamente de preço», conforme doc. de fls. 22.
6. Nessa mesma comunicação no dia 20.02.98, a ré transmitiu ainda que «a aceitação definitiva da proposta apresentada pela autora, ficaria dependente das outras condições contratuais a negociar, nomeadamente a não criação futura de quaisquer obrigações ou ónus à "B", S.A. relativas à aprovação do projecto de loteamento, a fixação do prazo de entrega do terreno devoluto. Fica ainda dependente do surgimento de outra proposta de aquisição que seja mais favorável à empresa», conforme doc. de fls. 22.
7. Em 27.02.98, a "C", L.da, no seguimento do fax da ré de 20.02.98, enviou a esta um projecto do contrato-promessa de compra e venda a celebrar entre a ré e a autora, anexando inclusive uma minuta de garantia bancária, solicitando, por fim, as sugestões e/ou alterações por parte da ré, conforme doc. de fls. 23 a 27.
8. Em 04.03.98, por fax expedido pelas 13.12 horas, a ré respondeu à "C", Ld.ª, sugerindo as alterações ao projecto de contrato-promessa, enviado por esta, em 27.02.98, que constam do documento folhas 28 e 29 dos autos;
9. No dia 5 de Março de 1998, ou seja, um dia após o fax em que sugeriam alterações ao contrato-promessa a celebrar com a autora, a ré decidiu vender ou prometer vender o referido prédio denominado Fábrica Militar de ... a outra entidade;
10. A autora enviou à ré, em 10.03.98, e esta recebeu, uma carta registada, solicitando todos os esclarecimentos necessários, designadamente a negação da referida informação, bem como uma confirmação, com a maior brevidade, sobre a manutenção da relação comercial estabelecida entre as duas entidades, enquanto pessoas de bem, nos termos do documento de fls. 30 e 31 dos autos;
11. Na mesma data (10.03.98), enviou a autora ao Presidente do Conselho de Administração da ré, um fax contendo cópia da mencionada carta, e solicitando com a maior urgência uma resposta à mesma, conforme doc. de fls. 33.
12. A ré não respondeu às notificações da autora;
13. A autora sabia que o Conselho de Administração da ré teria deliberado em 25.02.98, fixar a data limite de, 4 de Março de 1998, para recepção das propostas e, o dia 5 de Março de 1998, para a decisão final;
14. A proposta vencedora foi apresentada pela sociedade off-shore, denominada "D", Ltd, oferecendo mais 50.000.000$00, face à proposta da autora de 3.375.000.000$00;
15. A autora, em 15.06.98, enviou ao Sr. Ministro da Defesa a carta que faz parte da documentação de folhas 35 a 40 dos autos;
16. Em 20.03.98, a autora requereu a notificação judicial avulsa da ora ré, a qual foi cumprida em 16.04.98, para obter o esclarecimento dos factos, designadamente a confirmação da decisão da venda, ou promessa de venda, a terceira entidade, do prédio em questão e, em caso afirmativo, por que preço e condições a mesma fora acordada, e qual a formalização jurídica efectuada, que faz parte da documentação de fls. 41 a 50 dos autos;
17. Em 30.04.98, o mandatário da ré enviou ao mandatário da autora a resposta, nos termos do documento de 79 e 80.
18. Na correspondência enviada, em 19.02.98, conforme resulta dos seus próprios termos, a "C" não revelou a identidade do «interessado»;
19. A autora nada opôs ou obstou às alterações sugeridas pela ré;
20. A autora foi surpreendida, em 10 de Março de 1998, com a informação verbal, transmitida pela mediadora, "C", Ld.ª, de que a ré teria, no dia 5 de Março de 1998, ou seja, um dia após o fax em que sugeria alterações ao contrato-promessa a celebrar com a autora, decidido vender ou prometer vender o prédio.
21. A autora, até então, desconhecia, em absoluto, a existência de outras entidades interessadas em negociar com a ré;
22. Em face das negociações movidas para aquisição do prédio, a autora efectuou despesas com a realização de diversos estudos, avaliações, elaboração de projectos para o prédio em questão, o qual se destinava a loteamento urbano;
23. O destino do prédio era a construção de habitação e comércio;
24. Manifestou a ré, o seu interesse de alienação do prédio a diversas entidades, operando no âmbito do mercado imobiliário e da construção civil, nomeadamente sociedades, tendo por objecto a mediação imobiliária, entre as quais a "C", Ld.ª;
25. No que respeita às sociedades mediadoras imobiliárias a quem a ré informou do projecto de venda do prédio, várias de entre elas se propuseram promover a realização do negócio em causa;
26. A ré não atribuiu direitos exclusivos de mediação a qualquer das referidas entidades, nomeadamente à "C", nem qualquer preferência na aquisição às restantes entidades que consultou;
27. O objectivo da ré foi, tão só, desde o início do processo, proceder à alienação do prédio pelo preço e nas restantes condições que melhor se adequassem à salvaguarda dos seus legítimos interesses;
28. A ré desconhecia a identidade do interessado representado pela "C", até à correspondência desta, em 27.02.98;
29. Ao propor eliminar as cláusulas 4ª e 5ª do contrato-promessa, no fax de 04.03.98, a ré recusou a aceitação das condições de pagamento e a aceitação do prazo para a celebração da escritura de compra e venda que a autora, através da "C", se propunha verter no contrato-promessa;
30. Posteriormente ao envio do doc. n.º 5, o Dr. E, Vice Presidente da ré, efectuou um telefonema ao Dr. F, gerente da "C", dando conta que a deliberação do Conselho de Administração sobre as propostas de aquisição do prédio ocorreria, no dia 5, e reiterando que a mesma seria no sentido de aceitar a proposta mais favorável aos seus interesses, ao que este retorquiu: «Força, é preciso vender!».

IV
Direito aplicável
1. Não obstante as longas conclusões da recorrente, fácil se torna sintetizar o problema nuclear delas emergente - o qual constitui a essência do objecto da revista de que cumpre conhecer.
Afinal, trata-se de saber, se há responsabilidade civil pré - negocial da Ré - a "B", ao romper a relação de negociação que manteve com a autora, em termos que mais adiante serão explicados.
De modo que, para conhecer do objecto da revista, indicado está, que se estabeleça preliminarmente o método de tratamento.
Assim, e pela ordem que nos parece a mais consequente de procedência de análise, enunciaremos os dois seguintes aspectos:
- Se houve lesão da confiança depositada pela autora na celebração do contrato com a ré (lesão da boa fé);
- Se a ré actuou culposamente.
Dissecando estes aspectos principais projectados pela revista, teremos dado satisfação - assim consideramos - às conclusões que vêm propostas pelo objecto jurídico que encerram.
É o percurso que desenvolveremos, na tentativa de esgotar o objecto proposto ao Supremo, no âmbito do recurso.
2. Vejamos, então:
A matéria está fundamentalmente prevista pelo artigo 227º-1, do Código Civil, quando dispõe:
«Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares, como na formação dele, proceder segundo as regras da boa - fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte».
Temos assim contemplados, como pressupostos essenciais de indemnizabilidade, como exigências do preceito, a actuação em desconformidade com a boa fé; e a produção culposa de danos indemnizáveis.
A disposição revela um principio estruturante do direito dos contratos, qual seja, o da lisura, da lealdade e da honradez na relação de negociação, projectando-se na correspondente relação de cumprimento, e em todos os direitos e deveres que lhe estão associados (artigo 762º-2, do Código Civil).
Autores há, que, a este propósito, falam mesmo em cooperação e solidariedade contratual a que as partes reciprocamente se vinculam ou vincularam (ou se vão vincular) e ficam adstritas para dar satisfação ao interesse do credor com o menor sacrifício possível do devedor (1).
Nem caminho diferente seria de esperar de um direito contratual, eticamente fundado, quer na negociação prévia, na celebração e no cumprimento.
A boa-fé reveste isso mesmo, o significado ético, embora afirmado numa expressão objectiva, ou seja, segundo o que é razoável, como regra de conduta, supor da prestação do dever de lealdade geradora de confiança contratual, e não tanto daquilo que qualquer das partes, subjectivamente, quis honrar ou confiar à contraparte.
3. A propósito da boa fé da negociação, cujo exame está em curso, vamos recuperar da matéria considerada provada, o saldo que releva para a avaliação normativa, neste trajecto, relativamente à legitima confiança depositada reciprocamente pelas partes, na negociação.

Então, é assim:

- A ré contratou os serviços da "C" - Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldª - sociedade igualmente da capitais públicos, no sentido de esta promover a venda do prédio designado como Fábrica Militar de ....
- Em 18 de Fevereiro de 1998, a autora apresentou à "C", Ld.ª uma proposta de aquisição do prédio, contendo o preço e condições de pagamento.
- A proposta de aquisição foi remetida, no dia seguinte, pela "C", L.da à ré.
- No dia 20 de Fevereiro de 1998, a ré enviou uma resposta, via fax, à "C", Ld.ª, comunicando que «O Conselho de Administração daquela manifestava a sua aceitação de principio às condições apresentadas para a venda do Parque de ..., pois ela estava dentro de parâmetros fixados, nomeadamente de preço».
- Nessa mesma comunicação, a ré transmitiu ainda que «a aceitação definitiva da proposta apresentada pela autora, ficaria dependente das outras condições contratuais a negociar, nomeadamente, a não criação futura de quaisquer obrigações ou ónus à "B", S.A. relativas à aprovação do projecto de loteamento, a fixação do prazo de entrega do terreno devoluto. Fica ainda dependente do surgimento de outra proposta de aquisição que seja mais favorável à empresa». (Sublinhámos).
- Em 27 de Fevereiro de 1998, a "C", Lda, no seguimento do fax da ré de 20.02.98, enviou a esta, um projecto do contrato-promessa de compra e venda, a celebrar entre a ré e a autora, anexando, uma minuta de garantia bancária, solicitando, por fim, as sugestões e/ou alterações por parte da ré.
- Em 04.03.98, por fax expedido pelas 13.12 horas, a ré respondeu à "C", Ld.ª, sugerindo as alterações ao projecto de contrato-promessa enviado por esta, em 27 de Fevereiro de 1998.
- No dia 5 de Março de 1998, ou seja, um dia após o fax em que sugeria alterações ao contrato-promessa a celebrar com a autora, a ré decidiu vender ou prometer vender o referido prédio denominado Fábrica Militar de ... a outra entidade;
- A autora sabia que o Conselho de Administração da ré teria deliberado, em 25 de Fevereiro de 1998, fixar a data limite, de 4 de Março de 1998, para recepção das propostas, e o dia 5 de Março de 1998, para a decisão final.
- A proposta vencedora foi apresentada pela sociedade off-shore, denominada "D", Ltd, oferecendo mais 50.000.000$00 escudos, face à proposta da autora de 3.375.000.000$00;
- A ré não atribuiu direitos exclusivos de mediação a qualquer das referidas entidades, nomeadamente à "C", nem qualquer preferência na aquisição às restantes entidades que consultou;
- O objectivo da ré foi, tão só, desde o início do processo, proceder à alienação do prédio pelo preço, e nas restantes condições que melhor se adequassem à salvaguarda dos seus legítimos interesses;
- A ré desconhecia a identidade do interessado representado pela "C", até à correspondência desta, em 27 de Fevereiro.
4. O quadro exposto pode analisar-se pelo limite negativo e pelo limite positivo.
Pelo limite negativo: quer-se dizer, que a ré (o seu Conselho de Administração) não poderia actuar de forma diferente, sob pena de não cumprir rigorosamente o seu mandato como órgão, gestor da ré, vendendo nas melhores condições que se adequassem à salvaguarda dos seus legítimos interesses, como acima se mencionou, e consta do ponto 27, Parte III:
Pelo limite positivo: anunciou ao mercado, a venda do prédio (através da mediadora, empresa de capitais públicos, a que não atribuiu exclusividade como vendedora); fixou condições e prazos; condicionou a adjudicação ao surgimento de outra proposta de aquisição que seja mais favorável à empresa. Finalmente: adjudicou pelo que considerou o melhor preço - cinquenta milhões de escudos acima do preço oferecido pela autora.
5. Que expectativa ou confiança legítima criou na autora esta actuação?
Naturalmente a expectativa de poder ser uma possível adjudicatária! Mas dirigiu-se-lhe, como uma concorrente, em mercado aberto, estabelecendo as regras de jogo negocial, nunca prometeu fidelizar-se à negociação, ao negociador ou a qualquer destinatário da proposta, nomeadamente, da autora.
Fez uma proposta fixando condições negociais; recebeu da autora um projecto correspondente de contratualização possível; não se comprometeu a aceitá-lo inevitavelmente. Enviou a esta uma proposta possível de contrato-promessa de compra e venda, a que a autora, respondeu, com as sugestões e/ou alterações correspectivas, conforme doc. de fls. 23 a 27.
- Em 04.03.98, por fax expedido pelas 13.12 horas, a ré respondeu à "C", Ld.ª, sugerindo as alterações ao projecto de contrato-promessa enviado por esta em 27.02.98, que constam do documento de folhas 28 e 29 dos autos;
- No dia 5 de Março de 1998, ou seja, um dia após o fax em que se sugeria alterações ao contrato-promessa a celebrar com a autora, a ré decidiu vender a outrem, por um preço superior ao oferecido pela autora, em 50 milhões de escudos.
Não chegou a ser formalizado qualquer contrato promessa.
6. A ré condicionou a aceitação definitiva da proposta, como era inerente ao proposto. (Ver ponto 3).
Percebe-se porquê. Como boa gestora, não devia fazer diferentemente. É pouco relevante que a autora em resposta à proposta lhe tenha chamado "projecto de contrato promessa". Nem tem interesse jogar com as expressões classificativas, desde que a declaração corresponda a intenção diferente de ambas as partes negociadoras.
Por parte da ré, não se tratava de uma proposta de venda irreversível. Mas sim de uma proposta condicionada pelo preço e por quem apresentasse condições que melhor salvaguardassem dos seus legítimos interesses (Pontos 13, 14, 24, 26, 27 e 28, Parte III).
Toda a negociação se inicia, desenvolve e termina, num espaço de tempo curto, que vai desde 28 de Fevereiro de 1998, até 5 de Março imediato, como estava determinado pela ré proponente. (Ponto 6, Parte III).
A proposta negocial de outro concorrente acabou por ser aceite, em condições de benefício (pelo menos assim julgadas pela ré), aparentemente mais vantajosas.
Nem tinha a ré que responder à autora, uma vez que, ao silêncio entre autora e ré, não tinha sido atribuído qualquer outro sentido negocial. Como as circunstâncias da negociação proposta pela ré, a que respondeu a autora, propondo alterações, não exigiam necessariamente uma declaração de aceitação pela ré, a menos que isso correspondesse aos seus interesses, como dona do negócio, sobre cujo destino, tinha ampla capacidade de julgamento.
Nunca do seu silêncio se poderia retirar que havia aceite a contraproposta da autora (artigos 218º; 233º e 234º, do Código Civil).
No contexto rápido, da origem, do desenvolvimento e do encerramento do processo negocial, do silêncio da ré perante a autora, relativamente ao resultado negocial, apenas decorre uma declaração tácita de vontade (artigo 217º) de não querer fechar o negócio com a autora.
Não pode daí, em condições (e usos normais da negociação privada) advir outro entendimento razoável, muito menos a criação de qualquer posição expectável de negociação segura.
Exigir tanto, como pretende fazer a recorrente, seria fazer uma compressão injustificada sobre a vontade negocial da outra parte que equivaleria a limitar-lhe a liberdade e autonomia de contratar ou não contratar; e, contratando, que o fizesse com quem melhores condições negociais lhe oferecesse.
A liberdade e autonomia da vontade contratual teriam, nesta tese, uma limitação compulsiva que é incompatível com a sua livre determinação, sobretudo nos contratos de direito civil, como é o caso.

7. Conclusão: não houve lesão da confiança legítima que as partes tenham depositado uma na outra; especialmente, não resulta da matéria que acaba de valorar-se, que a ré tenha frustrado a confiança legítima que a autora nela havia posto ao encetar e desenvolver a negociação. Finalmente: a ré não gerou na autora expectativas legítimas de vir a ser ela, autora, a escolhida, para a aquisição do prédio questionado.
8. A ausência de lesão do princípio da confiança, já resolveria a questão, dada a relação de prejudicialidade com o segundo aspecto enunciado - o da culpa. (Ponto 1, Parte IV).
Mas o discurso pode tornar-se mais consistente, permitindo ainda um aprofundamento da análise, se dermos mais um passo, no aspecto ponderativo, e que afaste, em definitivo, hesitações sobre quem tem, ou não tem razão, neste conflito.
Tratemos assim o problema da culpa da ré, como pressuposto da obrigação de indemnizar de que fala o transcrito artigo 227º-1, e dentro do modelo de estudo que ficou anunciado. (Pontos 1 e 2, Parte IV).
Admitamos que houve frustração da confiança legítima depositada pela autora na negociação, por causa da ré não ter actuado segundo as regras da boa fé, como é exigência convocada pelo artigo transcrito.
Esta disposição - lembre-se - vem dizer que a parte que não procedeu segundo as regras de boa fé, «responde pelos danos que culposamente causar à outra parte».
Trata-se, como é dado aceite pela doutrina e pela jurisprudência, de uma responsabilidade contratual. E o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor (artigo 798º), incumbindo ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso, não procede de culpa sua, sendo a culpa apreciada nos termos da responsabilidade civil (artigo 799º), ou seja, segundo a actuação prudente de um bom pai de família (artigo 487º-2).
Ora, postos estes critérios legais sobre a culpa, voltemos a uma interrogação semelhante à que fizemos há pouco, relativamente à alegada actuação desconforme à boa fé, perguntando, se a ré procedeu com culpa, segundo o padrão normal de comportamento do homem normal, comezinho, habitual.
8.1. Assumindo algum risco de pendor negativo de repetição de argumentos - sendo que contra os factos não procedem os argumentos - voltemos aos factos incisivos integrantes de avaliação de culpa, ou de não culpa, da ré.
Não colhe agora, e de novo, recuperar todos os factos, há pouco falados.
Mas cabe perguntar, tendo-os presentes, se, no contexto que eles evidenciam, o homem médio se arriscaria a perder 50 mil milhões de escudos, quando: não se vinculou a qualquer contrato ou sequer sua promessa; apenas contratou os serviços da "C" - Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª, sociedade igualmente de capitais exclusivamente públicos, no sentido de esta promover a venda do prédio; a autora apresentou à "C", Ld.ª uma proposta de aquisição do prédio que a ré deliberou vender; a proposta de aquisição do prédio (contendo preço e condições de pagamento) foi prontamente remetida, no dia seguinte (19 de Fevereiro de 1998) pela "C", L.da, à ré;
a 20 de Fevereiro, a ré enviou uma resposta, via fax, à "C", Ld.ª, comunicando que «O Conselho de Administração manifestava a sua aceitação de principio às condições apresentadas para a venda do Parque de ..., pois ela estava dentro de parâmetros fixados, nomeadamente de preço»; Nessa mesma comunicação, a ré transmitiu ainda que «a aceitação definitiva da proposta apresentada pela autora, ficaria dependente das outras condições contratuais a negociar, nomeadamente a não criação futura de quaisquer obrigações ou ónus à "B", S.A. relativas à aprovação do projecto de loteamento, a fixação do prazo de entrega do terreno devoluto. Fica ainda dependente do surgimento de outra proposta de aquisição que seja mais favorável à empresa».
Enfim, não omitiu informação essencial à autora (conclusões 10º a 13ª).
Ainda aqui, o segredo se perfilou como "alma do negócio", numa estratégia negocial que se afigura aparentemente compatível com a prudência, recomendada pela grandeza dos números em causa!
9. Neste quadro de factos, e perante o que dispõe o indicado artigo 487 n. 2, do Código Civil, não se considera que a ré (ela e - ou - sua intermediária) tenham actuado com culpa, segundo os padrões normais de avaliação de comportamento normativo, referenciados pelo dito artigo 487 n. 2.
Padrões normais de avaliação esses, que não perdem ainda de vista, o que especificamente dispõe, para a Administração da ré, o artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais, que vale a pena transcrever, para fechar esta apreciação, quanto à culpa.
«Os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores».
Em uma palavra, considerando o preceito transcrito, julgamos que a ré, através do órgão próprio, usou dos poderes contidos nos artigos 405º-1 e 406º, em especial, alínea e), do Código das Sociedades Comerciais (e no artigo 16º do estatuto da "B"), e dentro do critério de ordenação dos interesses da gestão que lhe estava, legal e estatutariamente, confiada.
A nosso ver, não há censura ético-normativa contra ela, no contexto de actuação exposta!
10. Condensando o discurso, julga-se que não houve frustração da confiança legitima negocial, entre as partes, porque não pode razoável e objectivamente, ter-se formado tal confiança (mesmo que recíproca) no quadro negocial desenvolvido entre autora e ré, por forma lesiva da boa fé, prevista pelo artigo 227 n. 1, do Código Civil, como um dos pressupostos da obrigação de indemnizar a autora.
Ainda que tal se verificasse, o comportamento da ré, tendo em conta o dito quadro, não se caracteriza por uma actuação culposa, para os fins previstos naquele artigo, prejudicando, também assim, este outro, dos pressupostos indispensáveis à existência daquela obrigação.
V
Decisão
Termos em que, ponderando todo o exposto, acordam, no Supremo Tribunal de Justiça - 7ª secção - em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2003.
Neves Ribeiro
Araújo de Barros
Oliveira Barros
____________________
(1) Professor Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas (Almedina -2001), página 12, ponto 3 - Cumprimento: Pontualidade ou conformidade e boa fé.