Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033254 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO AUSÊNCIA AO SERVIÇO JUSTIFICAÇÃO DA FALTA RESCISÃO UNILATERAL DESPEDIMENTO DE FACTO RETRIBUIÇÃO REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199803030002314 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1453/97 | ||
| Data: | 05/28/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Suspenso o contrato de trabalho a partir da data em que foi efectuada a última comunicação e justificação da ausência ao serviço, cessa o dever de assiduidade do trabalhador, não tendo este o dever de justificar as faltas. II - Mas, comunicada a sua ausência e justificada a mesma ausência por apresentação de atestados médicos, não se configura o abandono do trabalho nem pode considerar-se rescindido unilateralmente o contrato. III - O despedimento de facto é ilícito por falta de processo disciplinar. IV - Consequentemente, impõe-se a reintegração do trabalhador e o pagamento das retribuições vencidas desde a data do despedimento ou daquela em que a sua comunicação produz efeitos até à data da sentença. | ||