Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S231
Nº Convencional: JSTJ00033254
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
AUSÊNCIA AO SERVIÇO
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
RESCISÃO UNILATERAL
DESPEDIMENTO DE FACTO
RETRIBUIÇÃO
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
Nº do Documento: SJ199803030002314
Data do Acordão: 03/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1453/97
Data: 05/28/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Suspenso o contrato de trabalho a partir da data em que foi efectuada a última comunicação e justificação da ausência ao serviço, cessa o dever de assiduidade do trabalhador, não tendo este o dever de justificar as faltas.
II - Mas, comunicada a sua ausência e justificada a mesma ausência por apresentação de atestados médicos, não se configura o abandono do trabalho nem pode considerar-se rescindido unilateralmente o contrato.
III - O despedimento de facto é ilícito por falta de processo disciplinar.
IV - Consequentemente, impõe-se a reintegração do trabalhador e o pagamento das retribuições vencidas desde a data do despedimento ou daquela em que a sua comunicação produz efeitos até à data da sentença.