Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A955
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: DIREITO DE RESERVA
REFORMA AGRÁRIA
Nº do Documento: SJ2008052709551
Data do Acordão: 05/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
Com o exercício e concessão do direito de reserva, o direito de propriedade renasceu tal como existia à data da expropriação, razão por que se deve entender que o bem desapossado, aquando da concessão da reserva, voltou a integrar o património do expropriado e, consequentemente, a sua massa hereditária, como se não tivesse ocorrido esse acto.
Assim, o imóvel em evidência deve considerar-se como fazendo parte da massa hereditária do inventariado (expropriado) e consequentemente deve ser levado em linha de conta na partilha, pese embora o direito de reserva tenha sido concedido a um dos seus herdeiros.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I- Relatório:
1-1- No Tribunal Judicial de Évora, por óbitos ocorridas, respectivamente, em 26-1-1976 e 1-9-1983, procedeu-se aos inventários de AA e sua mulher BB (oportunamente cumulados), sendo cabeça de casal CC.
No processo de inventário de AA, por despacho de 10-7-2000 (fls. 1148 a 1160), o Mº Juiz, apreciando uma reclamação do ora recorrente no sentido de exclusão de verbas, DD, determinou que as verbas nºs 9 e 10 (entretanto desdobradas para as verbas nºs 9, 10, 10-A e 10-B – herdade de Santo Tirso -) fossem relacionadas.
Não se conformando com esta decisão, o interessado DD recorreu, recurso admitido como agravo e com subida deferida.
O processo prosseguiu os regulares termos, com várias incidências, porém, sem interesse para aqui salientar, até que, por sentença judicial de 20 de Março de 2006, se homologou a partilha constante do mapa, adjudicando-se aos interessados os respectivos quinhões (fls. 3349).
Não se conformando com esta sentença, dela recorreu o interessado DD, recurso que foi admitido como de apelação e com efeito devolutivo.
Conforme referiu nas suas alegações de recurso, a ilegalidade da partilha decorre de terem sido considerados nela, para efeitos de determinação dos quinhões dos herdeiros, as verbas 9 e 10 da relação de bens (hoje 9, 10, 9 A e 9 B) que, no seu entender, por constituírem direitos autónomos de reserva, nos termos da legislação da Reforma Agrária, exercidos por si, não deveriam ter sido objecto de relacionação. Disse ainda que o recurso de apelação visava impedir o trânsito em julgado da partilha possibilitando o conhecimento do agravo retido.
Por acórdão da Relação de Évora de 14-6-2007, para o que aqui interessa, julgou-se não provido o agravo, confirmando-se a decisão recorrida, mantendo-se a relacionação das ditas verbas e, consequentemente julgou-se improcedente a apelação.
1-2- Não de conformando com esta decisão, dela recorreu o interessado DD para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.
1-3- O recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões, que se resumem:
1ª- O erro mais gritante do acórdão recorrido radica em que os direitos de reserva autónomos exercidos pelos herdeiros de mulher de AA não existiam na esfera jurídica deste à data da morte, na medida em que o Dec-Lei 406 –A/75 previa apenas o direito de reserva unitário dos cônjuges quanto aos bens comuns do casal, o qual, todavia, não chegou a ser exercidos pelos seus titulares.
2ª- Diferentemente do que sustenta no acórdão recorrido, os direitos autónomos de reserva exercidos pela inventariada BB e seus filhos, resultaram na aquisição ex novo de reservas em diferentes prédios rústicos, ao abrigo da Lei 77/77, não estando ainda em vigor o art. 14º da Lei 109/88, invocado no acórdão recorrido.
3ª- Com decidiu o Ac. do STJ de 23-10-2007, a Lei 109/88 e o Decreto Regulamentar nº 44/88 não permitem a sua aplicação retroactiva, não sendo aplicáveis às reservas requeridas, concedidas e entregues antes da sua entrada em vigor, nomeadamente a norma do art. 14º daquele diploma sobre o chamado “restabelecimento do direito de propriedade, por via da atribuição de reserva.
4ª- Em relação à inclusão das verbas nºs 9 e 10 na relação de bens apresentada no inventário por óbito de AA, existe um despacho de sentido divergente no inventário do cônjuge sobrevivo, BB, em que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, por acórdão transitado em julgado, que os prédios de Santo Tirso (na altura, verbas nºs 48 e 49 da respectiva relação de bens) não deviam constar desta relação de bens por se encontrar no património da inventariada a sua meação que compreendia apenas direitos de indemnização devidos pela expropriação dessa Herdade em vida de ambos os cônjuges e não quaisquer áreas reservadas.
5ª- Por força da expropriação da herdade de Santo Tirso, extinguiu-se o direito de propriedade do casal inventariado, nascendo no respectivo património o correspondente direito de indemnização (art. 5º do Dec-Lei nº 406-A/75).
6ª- Nem o inventariado DD nem a mulher exerceram o direito de reserva previsto no Dec-Lei 406-A/75, sendo que após o óbito do marido e após a publicação da Lei 77/77 de 29/9, quer a viúva quer os filhos exerceram os direitos autónomos de reserva decorrentes da expropriação da Herdade de Santo Tirso.
7ª- O art. 32º da Lei 77/77 previa, como regra geral, que os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, os comproprietários, a herança indivisa e os contitulares de outros patrimónios autónomos fossem tratados como um só titular, embora os nºs 2 e 3 dessa lei previssem excepções à regra do tratamento unitário.
8ª- O conteúdo do direito de reserva foi modificado pela Lei 109/88 de 26/9 (depois alterada pela Lei 46/90 de 22/8), sendo as normas aplicáveis mesmo a reservas já concedidas apenas quanto a algumas situações, nomeadamente quanto à pontuação limite.
9ª- A partir desta Lei tornou-se explícito o que resultara da doutrina administrativa da aplicação da Lei 77/77 pelo Ministério da Agricultura, passando os contitulares de património autónomos ou titulares da herança indivisa a ter tratamento autónomo na atribuição do direito de reserva desaparecendo a regra geral do tratamento unitário.
10ª- O direito de reserva previsto na Lei 77/77, na legislação complementar desta e na lei 109/88, não é uma resultante do direito de propriedade extinto pela expropriação, tratando-se de “uma prerrogativa pessoal reconhecida a certas pessoas em função das suas características pessoais e da capacidade de iniciativa que entendem demonstrar e que caduca, em certo prazo, quando não exercida por elas” (Prof. Meneses Cordeiro), não havendo direito de acrescer em caso de caducidade.
11ª- Através do exercício do direito potestativo de reserva, de natureza administrativa e após o seu reconhecimento pelo Ministro da Agricultura, a delimitação consequente da respectiva área e a entrega ao reservatário, surge no património deste um direito originário de propriedade, não havendo lugar a qualquer aquisição derivada translativa, seja a partir da propriedade adquirida pelo Estrado expropriante, seja a partir do património do de cujus, em caso de óbito deste quando a expropriação haja ocorrido durante a sua vida.
12ª- Tratando-se de uma aquisição originária de um direito de propriedade pelos herdeiros por força do exercício autónomo do direito potestativo de reserva, tal aquisição não decorre de um fenómeno sucessório, visto que, à data do óbito do inventariado AA, se extinguira a propriedade sobre a herdade de Santo Tirso por força do acto de expropriação e nem este, nem a cabeça de casal após a abertura da sucessão, exerceu qualquer direito de reserva ao abrigo do Dec-Lei 406-A/75.
13ª- A abertura da sucessão dá-se no momento da morte e, no caso dos direitos de reservas exercidos nos presentes autos pelo cônjuge sobrevivo e pelos três herdeiros, não ocorreu tal exercício através do chamamento dos filhos do inventariado DD “à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam” (art. 2024º do C.Civil).
14ª- A situação ocorrida no recurso é substancialmente diversa do exercício de outros direitos de reserva directamente pelos herdeiros relativamente a expropriações de prédios rústicos que eram bens próprios do inventariado DD, expropriações essas ocorridas já depois do óbito do inventariado e em que o titular era já a herança indivisa.
15ª- No caso da herdade de Santo Tirso, a expropriação ocorrera em vida do casal e, à data do óbito do cônjuge marido, só se encontrava no seu património o crédito à indemnização, aliás pertencente à meação.
16ª- Os direitos de reserva exercidos pela viúva e meeira e pelos três herdeiros do casal não existiam à data do óbito do de cujus, corresponderam a prerrogativas pessoais dos herdeiros e, senão tivesse sido exercido qualquer um desses direitos de reserva, ele não poderia acrescer a mais ninguém.
17ª- A posição sustentada pelo recorrente não é inadmissível, nem conduz a resultados iníquos (o ora recorrente não recebeu qualquer doação de sua mãe), não podendo o julgador de deixar de obedecer à lei com o argumento de que é imposta ou imoral (art. 8º nº 2 do C.Civil).
18ª- A sentença homologatória da partilha é ilegal, na medida em que o despacho determinativo da partilha mandou considerar no acervo hereditário de AA os valores actualizados das reservas concedidas na herdade de Santo Tirso, atribuições de direitos originários dos herdeiros, mostrando-se violados os arts. 2024º e 2025º nº 1 do C.Civil.
As partes contrárias (herdeiros habilitados do interessado, entretanto falecido, AA e cabeça de casal CC) contra-alegaram sustentando a confirmação do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas a questão que ali foi enunciada (arts. 690º nº1 e 684º nº 3, ex vi do disposto no art. 726º do C.P.Civil).
Nesta conformidade será a seguinte a questão a apreciar e decidir:
- Se as verbas acima referidas e que compõem a herdade de Santo Tirso devem ser, ou não, relacionadas no presente inventário.
2-2- Com vista à decisão haverá que ponderar nas seguintes circunstâncias factuais (pacificamente aceites pelos interessados):
a) A herdade de Santo Tirso (composta pelas verbas 9 e 10 da relação apresentada no inventário de AA, ulteriormente desdobradas nas verbas 10, 10 A e 10 B) pertenceu ao património comum dos inventariados.
b) Através da Portaria 740/75 de 13/12, no âmbito da reforma agrária (Dec-Lei 406-A/75 de 29/7), foi tal prédio expropriado.
c) O inventariado, AA, faleceu a 26-1-1976.
e) Este inventariado não exerceu qualquer direito de reserva.
f) O interessado e ora recorrente, DD, na qualidade de herdeiro do proprietário AA, requereu e foi-lhe atribuída, no âmbito da Lei 77/77 de 29/9, entretanto publicada, uma reserva na herdade de Santo Tirso. ----------------------
2-3- Como se disse, o prédio em causa foi objecto de expropriação no âmbito da reforma agrária que, em 1975, incidiu sobre as propriedades fundiárias do Alentejo. As propriedades começaram, como é facto sabido, a ser ocupadas pelos trabalhadores rurais e subtraídas ao poder dos proprietários, sem qualquer sustentáculo legal. Foi neste contexto que foi publicado o Dec-Lei 406-A/75 que visou dar uma cobertura legal às apropriações de propriedade entretanto realizadas. O diploma preocupou-se, essencialmente, em assentar que o acto expropriativo implicava, de imediato, a “nacionalização” da terra, sendo pouco categórico no que tocava à fixação das correspondentes indemnizações (1) (vide art. 9º). De qualquer forma o Dec-Lei contemplava, em casos referenciados muito restritos, o direito de os proprietários demarcarem uma reserva (art. 2º). O diploma, padecia de evidentes imperfeições, deficiências que foram colmatadas por diplomas posteriores, designadamente pelo Dec-Lei 493/76 de 23/6 que, em relação à exploração derivada do direito de reserva, estabeleceu que esse direito “é concedido aos seus beneficiários com o mesmo conteúdo de que anteriormente eram titulares” (art. 2º nº 2).
Sem que fosse publicado qualquer diploma a regular a fixação da indemnização devida pela expropriação, foi publicada a Lei 77/77 de 29/9, que revogou todos os diplomas anteriores, designadamente os referenciados Dec-Lei 406-A/75 e 493/76.
Para o que aqui importa essa Lei 77/77 ampliou o direito de reserva, não só aumentando as áreas como também alargando a qualidade das pessoas que podiam pedir a reserva (vide art. 26º).
O art. 38º da Lei, em relação ao conteúdo do direito de reserva, estabeleceu que o titular gozava dos direitos de propriedade na área de reserva, nos termos da lei civil.
Quer dizer que, tanto esta Lei, como o Dec-Lei 406-A/75, pretendendo dar conteúdo jurídico ao (novo) direito de reserva, faziam coincidir este com o direito de propriedade (nos termos da lei civil). Daqui se pode inferir, segundo cremos, que instituída a reserva, restabelecia-se o direito de propriedade com o mesmo âmbito e conteúdo que existia antes da data da nacionalização.
De sublinhar que foi perante a Lei 77/77 que o ora recorrente, DD, pediu e lhe foi concedido, o direito de reserva em causa, que incidiu sobre a herdade de Santo Tirso.
A Lei 77/77 foi revogada pela Lei 109/88 de 26/9 que, igualmente, contempla o direito de reserva dos proprietários dos prédios expropriados, estabelecendo o art. 14º nº 1 que “a concessão do direito de reserva determina o reestabelecimento do respectivo direito de propriedade, tal como existia à data da expropriação ou da ocupação, quando esta tenha ocorrido em primeiro lugar”.
Quer dizer, perante esta disposição, ficou ainda mais claro que com a concessão da reserva, o direito de propriedade volta à titularidade daquele que havia sido dele desapossado, tudo se passando como nada tivesse acontecido. Neste sentido decidiu o Acórdão deste Supremo Tribunal de 27-4-2006 (in www.djsi.pt/jstj.nsf), decisão, aliás, comentada pelo recorrente (vide ainda arestos no mesmo sentido invocados neste acórdão).
Para este entendimento, não poderemos deixar de apelar ao Dec-Lei 199/88 de 31/5 que estabelece normas relativas a indemnizações pela reforma agrária, designadamente ao seu art. 3º nº 1 que determina que a indemnização, neste âmbito, visa compensar o titular do direito de propriedade, pela privação temporária do uso e fruição dos bens, no caso de devolução dos bens em momento ulterior ao da sua nacionalização ou expropriação. Igualmente na indemnização global à pessoa cujos bens ou direitos foram objecto de expropriação ou nacionalização, deverá ser deduzida, para além de outros valores, os valores dos bens e direitos atribuídos como reserva.
Significa isto, que a expropriação em causa tem o carácter temporário. Daí que a indemnização, abranja, tão só, o período da privação temporária do uso e fruição do bem. Poder-se-á dizer que durante o período em que o direito de propriedade foi subtraído ao dono, existiu como que um parêntesis ou um hiato nesse direito. Após a concessão do direito de reserva, o direito de propriedade subtraído ao proprietário, regressa com todas as suas virtualidades e com toda a sua pujança.
Não se pode, assim, falar, propriamente, em expropriação do direito de propriedade (no momento em que existiu a apropriação da herdade pelo Estado), com os contornos que hoje é dado à propriedade privada e à expropriação por utilidade pública, concretamente pelo art. 62º da Constituição. Não existiu o pagamento de qualquer indemnização, elemento primordial num qualquer processo expropriativo (mesmo à data da publicação da Portaria 740/75 de 13/12 que nacionalizou o prédio, altura em que vigorava, quanto às expropriações por utilidade pública, a Lei 2030). Surgiu, apenas, o direito à indemnização pela privação temporária do uso e fruição do bem, direito estabelecido por lei posterior. Somente se visou ressarcir o proprietário pela dita privação transitória, mas já não compensar o mesmo pela perda definitiva do bem (que não existiu, aliás). Trata-se assim de uma expropriação sui generis, fruto de um processo revolucionário onde, nem sempre, as mais elementares regras jurídicas ao tempo vigentes foram respeitadas, sendo de sublinhar que os diplomas legislativos posteriormente publicados, trataram de remediar, na medida do possível, os atropelos legais praticados. Daí o ter-se considerado o carácter temporário da expropriação e o ter-se determinado a fixação da indemnização, não pelo (justo) valor do bem (o que sucederia numa expropriação comum), mas sim pela privação temporária do uso e fruição do bem. No mesmo sentido se deve entender a orientação de que, com a concessão da reserva, o direito de propriedade volta à titularidade daquele que havia sido dele desapossado, tudo se passando como nada tivesse acontecido, de que os arts. 2º nº 2 do Dec-Lei 493/76 de 23/6, 38º da Lei 77/77 de 29/9 e mais expressamente o 14º nº 1 da Lei 109/88 de 26/9, fazem eco.
Se assim é, poderemos dizer com coerência que, com o exercício e concessão do direito de reserva, o direito de propriedade renasceu tal como existia à data da expropriação, razão por que se deve entender que a herdade em causa, aquando da concessão da reserva, voltou a integrar o património do expropriado e, consequentemente, a sua massa hereditária, como se não tivesse ocorrido esse acto.
Quer dizer que o imóvel em evidência, composta pelas verbas acima mencionadas, deve considera-se como fazendo parte da massa hereditária do inventariado AA e, por isso, foi correctamente relacionado nos autos e bem integrado na partilha homologada por sentença.
A posição do recorrente é, pois, insubsistente.
2-4- Mas mesmo que, juridicamente, se deva entender que o reservatário, ao ser-lhe concedida a reserva, adquire originariamente o direito de propriedade por força do exercício autónomo do direito potestativo de reserva, ainda assim, a nosso ver, a herdade objecto da reserva não poderá deixar de ser relacionada nos autos.
Com efeito, o interessado exerceu o direito de reserva na qualidade de herdeiro do pai, AA, entretanto falecido. A ser assim, parece-nos que o direito em causa foi adquirido (originalmente) pelo herdeiro de AA e não, através de direito próprio, pelo interessado DD. Assim sendo, o direito novo do interessado/herdeiro, não poderá ser considerado como alheio à herança e respectiva partilha. Deverá, pois, o bem entrar em linha de conta no inventário.
Lopes Cardoso, reflectindo sobre esta realidade, depois de considerar que, em caso de expropriação de um bem por utilidade pública em vida do de cujus, esse bem não deve fazer parte do acervo hereditário, mas deve aí ser considerado o valor que foi atribuído pelo acto expropriativo, acrescentou que “o que precede vale também para a expropriação derivada da execução da denominada Reforma Agrária (Lei nº 77/77 de 29 de Setembro). Todavia, e isso importa reter, o exercício do direito de reserva pelo cabeça de casal e a atribuição de reserva nos termos legais, subsistente que seja a indivisão da herança, implica a relacionação da área atribuída, com a delimitação respectiva…” (in Partilhas Judiciais, Volume II, pág. 437).
Quer dizer, este autor ponderando sobre o direito de reserva de bem de herança, defende que a atribuição de reserva implica a relacionação do bem sobre que esta incidiu.
Nem poderia ser de outra forma. Na verdade, de forma alguma seria eticamente aceitável que um bem fosse subtraído à partilha pela simples razão de um dos herdeiros ter, sobre ele, em nome do autor da herança, exercido o direito de reserva. O prejuízo para os demais herdeiros seria evidente pela desigualdade inerente que provocava. Imaginemos, para melhor compreensão da iniquidade, que existia uma só herdade e que um interessado, por preencher as condições de que dependia a concessão da reserva, lograva a obtenção do direito. O único bem da herança, a entender-se ser certa a posição do recorrente, ficaria para o reservatário e os outros interessados, com o mesmo grau de parentesco em relação ao autor da herança, ficariam desprovidos dele ou de qualquer valor (2). Seria algo chocante que o senso comum jamais aceitaria, originando-se uma patente distorção no regime legal sucessório, ficando um herdeiro com tudo e os outros, simplesmente, com nada, ou seja, deserdados. Evidentemente que deformação semelhante ocorreria no caso, como o dos autos, da existência de mais que um bem, pois o imóvel objecto da reserva, não seria considerado e levado em conta para os termos da partilha.
A propósito de o recorrente sustentar que por força da expropriação da herdade em causa, se extinguiu o direito de propriedade do casal inventariado, nascendo no respectivo património o correspondente direito de indemnização, diremos que não é real esta asserção pois, como acima já salientamos, em caso de concessão de reserva, apenas haverá lugar a uma indemnização pela privação temporária do uso e fruição do bem e não propriamente uma indemnização pela perda do imóvel (que aliás não existiu, pois retornou à esfera jurídica do titular do direito com a concessão da reserva).
Temos para nós que só por imponderação é que se explica a persistência do ora recorrente na defesa da sua injusta posição. A argumentação de que os seus irmãos foram beneficiados por lhes ter sido doados bens pela sua mãe, só serve para salientar a arbitrariedade e para, simultaneamente, perceber o que vai na mente do recorrente. Como eles receberam bens doados, eu tenho o direito de fazer meu, o prédio objecto da reserva. Esquece o interessado que, para além das doações deverem ser (e foram no caso) objecto de colação (art. 2108º do C.Civil), a liberalidade decorrente de uma doação (e não há aqui que indagar a razão de ter sido concedida aos irmãos do recorrente e não a este) é lícita e aceite no nosso direito (arts. 940º e segs. do mesmo Código).
Em síntese: A herdade em causa foi correctamente, relacionada nos autos, razão por que a partilha, homologada por sentença, não merece censura.
III- Decisão:
Por tudo o exposto, nega-se a revista, confirmando a douta decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Garcia Calejo (relator)
Mário Mendes
Sebastião Póvoas
____________________________
(1) Ficou-se pela menção genérica que a fixação das indemnizações seriam definidos em Dec-Lei a publicar em 180 dias (art. 5º).
(2)Eventualmente poderiam ter direito, juntamente com o herdeiro reservatário, a uma indemnização pela ocupação temporária.