Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRADIÇÃO DE JULGADOS LEGITIMIDADE DECISÕES CONTRADITÓRIAS DECISÕES TRANSITADAS TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200303200003457 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6420/02 | ||
| Data: | 10/24/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", B, C, intentaram acção de despejo, com processo sumário, no Tribunal Judicial de Oeiras, contra D, pedindo que seja declarada a resolução de um contrato de arrendamento, condenando-se o Réu: - a despejar imediatamente a moradia que lhe está arrendada, sita no Páteo ..., na Portela, Carnaxide, entregando-a às Autoras, livre e devoluta de pessoas e bens; - e que o Réu seja condenado a pagar às Autoras uma indemnização a liquidar em execução de sentença, por todos os prejuízos que lhes advieram pelas obras, não licenciadas, que o Réu efectuou no locado, nomeadamente, pela impossibilidade legal que tal situação acarreta na obtenção de licença de utilização do imóvel e arrendar o mesmo. 2. Para bem se compreender, e com clareza, o que vem proposto ao Supremo, é preciso descrever a história da acção, ainda que resumindo-a: As Autoras alegaram que são donas e possuidoras da referida moradia. Em 1-11-1964, o anterior dono desse prédio (E, falecido marido da Autora A e pai das restantes Autoras) deu-o de arrendamento, ao Réu, para habitação deste. Há cerca de dois anos, o Réu deixou de ter residência permanente na casa arrendada. Por outro lado, sem autorização das Autoras, o Réu efectuou obras nessa casa, quer na parte externa, quer na parte interna, que alteraram, profundamente, a sua fisionomia, localização, área, e número de divisões, causando ao locado graves prejuízos 3. Na contestação, o Réu, além de impugnar os factos, veio arguir a ilegitimidade activa das Autoras e a caducidade do direito à resolução do contrato, nos termos do artº. 64º, nº. 1, alínea d), do RAU. Concluiu pela procedência das excepções, e, se assim não for entendido, pela improcedência da acção; em qualquer caso, pela improcedência do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização. No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade activa das Autoras. Seleccionou-se a matéria de facto assente e organizou-se o questionário. 4. O Réu interpôs recurso da decisão que julgou as Autoras partes legítimas, que foi admitido como agravo (fls.63), a subir na altura própria. 5. Após a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal respondeu à matéria de facto pela forma que consta de fls. 143 a 145. E, na sentença final, julgou-se a acção procedente, do modo seguinte: declarou-se resolvido o contrato de arrendamento relativo ao prédio questionado; condenou-se o Réu a despejá-lo entregando-o às Autoras, tudo como tinha sido pedido; e absolveu-se o Réu quanto aos prejuízos que também haviam sido pedidos, como indemnização. (Ponto nº. 1). É este o segmento decisório que importa reter, integrado no quadro anteriormente descrito. 6. O Réu apelou desta sentença e a apelação foi admitida. Porém, o recurso viria a ser declarado deserto, por despacho de fls. 167, por o Recorrente não ter apresentado alegações. A sentença transitou. 7. Foi então requerida a subida do recurso de agravo interposto do despacho saneador, por o mesmo, independentemente da decisão dada ao fundo da causa, e segundo o agravante, ter interesse para ele, nos termos do artigo 735º, nº 2, do Código de Processo Civil. Não justificou semelhante interesse. E estava esgotado prazo de dez dias, exigido pelo nº. 2, parte final, ora indicado. (Conclusões c) e d), do ponto 9, adiante). Apesar disso, o que é certo é que o recurso de agravo foi admitido na 1ª instância (fls. 187/188), tal como se requereu, vindo até a ocorrer a sustentação do despacho agravado. E subiu..., e foi recebido..., e foi julgado pela Relação! 8. Esta, na parte que releva para o que está em discussão, disse, entre outras coisas, o que segue: «Os sujeitos da relação material controvertida tal como foi configurada pelas Autoras na petição inicial não são sujeitos da relação substantiva de arrendamento, efectivamente, demonstrada nesta acção». «E não se tendo demonstrado a alegada qualidade de senhorias, as Autoras carecem de legitimidade activa nesta acção de despejo». «A ilegitimidade constitui uma excepção dilatória (artº. 494º, e), do CPC)». «Como tal obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa dando lugar à absolvição da instância do Réu, nos termos dos artigos 288º, nº. 1, d), e 493º, nº. 2, desse Código». 8.1. E, finalmente, como base no exposto, decidiu assim: concedeu provimento ao agravo e revogou o despacho recorrido, julgando as Autoras partes ilegítimas na acção de despejo, que haviam proposto, e ganho, absolvendo o Réu da instância, e, por consequência, ficando sem efeito o processado posterior ao saneador, incluindo a sentença. 9. Naturalmente que, foi então, a vez de as autoras agravarem, fundamentando o recurso do modo seguinte: a) A deserção de um recurso torna este "sem efeito", pelo que o trânsito em julgado da decisão atacada por esse recurso se verifica na data em que tal trânsito ocorreria se o recurso não tivesse sido interposto. b) Tendo o R., ora recorrido, interposto recurso de apelação e não tendo apresentado as suas alegações no prazo legal, a sentença proferida transitou em julgado em 24 de Setembro de 2001, dado os mandatários de ambas as partes dela terem sido notificados por carta registada expedida pelo Tribunal da 1ª Instância, em 12 de Julho de 2001 (artigos 691º, 698º, nº 2, 291º, nº 2, 685º, nº 1, 254º, nºs. 1 e 2, todos do C.PC.); c) Nos termos do nº 2 do artigo 735º do C.P.C., tendo transitado em julgado a sentença, em 24 de Setembro de 2001, e dela não tendo o Réu apelado, o seu recurso de agravo apenas poderia subir se tivesse sido requerido no prazo de 10 dias, após aquela data, isto é, até 4 de Outubro de 2001, e se nele tivesse um interesse independente da decisão material controvertida fixada pela sentença transitada em julgado. d) Tendo o Réu requerido a subida do seu agravo da 1ª. Instância, em 19 de Janeiro de 2002, tal pretensão deveria ter sido indeferida por manifestamente extemporânea, considerado sem efeito. e) Pretendendo o Réu, em última análise, através do seu recurso de agravo a sua absolvição da instância, é claro e inequívoco que o Réu não tinha um interesse no agravo independente, autónomo, da decisão (sentença) já transitada em julgado. f) O caso julgado é de conhecimento oficioso e dele podem e devem conhecer os Tribunais Superiores; g) Deste modo, a subida do recurso de agravo do recurso de agravo em crise não deveria ter sido admitida pelo Tribunal da 1ª Instância, nem dele poderia ter conhecido o Tribunal da Relação de Lisboa. h) Ao fazê-lo ambas as instâncias violaram a 2ª parte do nº 2 do artigo 735º do C.P.C., bem como ofenderam o caso julgado material formado nos presentes autos; i) Por outro lado, o acórdão do Tribunal da Relação, de que ora se recorre, encontra-se em clara oposição com diversos Acórdãos proferidos por este Supremo Tribunal de Justiça no domínio da mesma legislação, nomeadamente, com os acórdãos de 7 de Dezembro de 1995 (processo nº 87 488) e 23 de Setembro de 1998 (processo 786/98 - artigo 678º, nº 2 do C.P.C.) Concluem: deverá julgar-se procedente o presente recurso, anulando-se o Acórdão da Relação, ora recorrido e mantendo-se a douta decisão da 1ª instância. 10. Com o devido respeito, o presente recurso reflecte uma actuação judiciária pelo absurdo. E conta necessariamente como um dos factores de atraso na administração da Justiça de que se queixa o Professor Boaventura de Sousa Santos. (1) Em nosso entender, é importante que, por dentro, a jurisprudência se transforme, ela também, num motor pedagógico de luta contra a morosidade da Justiça, factor de evolução e de progresso, refrescando-a, à luz e ao ritmo de um novo tempo de sua utilidade e da sua eficácia; e daí, que ela, jurisprudência, ao significar o direito em acção, se reveja como garante da confiança do cidadão no Tribunal que a serve (a Justiça), à semelhança do que, recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça teve ocasião de explicar, no agravo nº. 4739/02, em acórdão proferido, e unanimemente votado, no dia 6 de Fevereiro de 2003, desta mesma secção. Passemos então, ao problema que, agora, vem posto. A sentença de primeira instância conheceu do fundo da causa e julgou a acção procedente, decretando a resolução do contrato de arrendamento urbano e o consequente despejo, conforme ao pedido das autoras, ora agravantes. (Ponto 5). Já se disse que a decisão transitou, por deserção da instância, dado que o réu/agravante não procedeu as alegações de recurso. (Ponto 6). Não obstante, em época em que o julgamento sobre a relação material estava consolidado, vem o réu, e, fora de tempo, requer o prosseguimento do recurso de agravo. Agravo admitido, sustentado em primeira instância; e admitido e julgado procedentemente pela segunda instância. 11. Ainda que se aceitasse a regularidade processual de admissão do agravo do réu - ou seja: que estava em tempo, que tinha interesse autónomo ou independente no seu conhecimento, para além do julgamento definitivo, entretanto fechado, do fundo da causa - certo é que a procedência da acção quanto a este fundo, teria impedido a Relação de se pronunciar. Efectivamente, onde a 1ª instância disse definitivamente que a acção procedia, veio depois, a 2ª instância, dizer que as partes, nessa mesma relação, não eram legítimas. Não está em questão agora, saber se, sim ou não, essa ilegitimidade ocorre. O que parece inequívoco é uma contradição de julgados que a administração certa e segura da Justiça não comporta. Se bem ponderarmos, verificamos que, dentro do mesmo processo, na 1ª instância, declarou-se resolvido o contrato de arrendamento urbano, mandando-se despejar o prédio arrendado. Naturalmente, entre o mais, porque as partes eram exactamente essas, ou sejam, os sujeitos da relação material controvertida; as que nessa relação tinham a posição jurídica de donas/locadoras da moradia, sendo o réu o correspectivo locatário. Deram como definitivamente fixados os factos integrantes do direito ao despejo (o direito accionado) por parte de quem se apresentava, na relação conflituosa, como senhorio contra quem paralelamente se apresentava como arrendatário (o direito contraditado); declarou-se a procedência da acção, ordenando-se que o arrendatário dela se despejasse, porque o contrato considerava-se resolvido, conforme as autoras haviam solicitado ao tribunal. (Ponto 1). 12 Como é sabido e pacificamente aceite, a legitimidade processual visa garantir que o autor e o réu sejam os verdadeiros sujeitos que podem discutir a procedência ou a improcedência da causa. Conforme ao artigo 26º-2 do Código de Processo Civil o interesse em demandar ou contradizer exprime-se pela utilidade derivada da procedência ou da improcedência da acção. A determinação da legitimidade da partes assenta na pertinência da titularidade da relação material controvertida, na configuração da própria legitimação das partes intervenientes no processo. Legitimação que, na falta de outra indicação da lei, valerá a configuração proposta pelo autor. Neste alinhamento de discurso - que nada tem de inovatório - pode dizer-se que a procedência consome a própria legitimidade directa, decorrente do reconhecimento da titularidade do direito accionado. Ora, chegados aqui, é forçoso ponderar, bastando a constatação, o que sucedeu em primeira instância: O tribunal, bem ou mal, reconheceu que as autoras eram titulares do direito que accionaram - reconhecimento que se consolidou, por falta de recurso de apelação. Depois, a Relação veio dizer que «Os sujeitos da relação material controvertida tal como foi configurada pelas Autoras na petição inicial não são sujeitos da relação substantiva de arrendamento, efectivamente, demonstrada nesta acção». Só que, nesta altura, tal declaração judicial - já que não foi evitada, como devia ter sido - não alcança significado judiciariamente operativo. A matéria já estava decidida definitivamente, em sede de procedência da acção, por decisão anterior, não impugnada, em sede de 1ª instância. Não podemos agora voltar para traz, dando pelo agravo o que não se obteve pela apelação - que se frustrou, como "recurso dominante, companheiro necessário do agravo retido", segundo os artigos 510º-1 e 710º, do Código de Processo Civil. E não havendo recurso da decisão final sobre o mérito - que transitou - o agravo retido fica sem efeito, salvo se tiver interesse para o agravante independentemente daquela decisão, caso em que sobe depois do trânsito, se agravante o requerer, no prazo de dez dias, (artigo 735º-2, do Código de Processo Civil). 13. Falta então verificar este último aspecto (ainda que se aceitasse que o agravo respeitou o prazo de interposição de dez dias referido - ver ponto 7). Ou seja: o do interesse autónomo ou independente, do agravante, como diz a lei (nº. 2º, indicado acima). O agravante não demonstra, nem invoca, qualquer interesse relevante. E tem razão, neste aspecto. É que não há, verdadeiramente, um interesse autónomo, diferente daquele que constitui o objecto essencial do litígio, e foi já decidido, em definitivo. (Por exemplo, o réu não foi condenado em multa, em litigante de má fé...) 14. Sendo assim, inquestionável é agora, que está de pé, no mesmo processo, uma segunda e nova decisão - a decisão recorrida - que colide com outra decisão - a de 1ª instância - que conheceu do mérito da acção, e já se havia tornado definitiva, a seu tempo. Decisões que não são conciliáveis, nos seus próprios termos, quanto ao seu próprio objecto. A Relação conheceu do que não devia (artigo 668º d), do Código de Processo Civil). Donde, advém a necessidade e o interesse em restaurar a definição judicial do direito feita no mesmo processo, dirigida ao mesmo objecto, entre os mesmos sujeitos... dentro da mesma Ordem Judiciária. 15. Havendo duas decisões contraditórias, no modelo indicado, sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar. Em conclusão: estamos confrontados com a necessidade de restauração da Ordem Judiciária, prevenindo a inconciliabilidade das duas decisões judiciais, que colidem no aspecto essencial da causa e cuja convivência simultânea, o ordenamento jurídico não comporta. Urge remover a contradição. Para tanto, servindo-nos do remédio preconizada pelo disposto no artigo 675º do Código de Processo Civil, suprimindo a contradição de julgados, com prevalência do primeiro - o da 1ª instância, oportunamente tornado definitivo. Não pode ser outro o caminho! Termos em que se revoga (2) a decisão da Relação, ficando a subsistir a decisão de primeira instância. Sem custas. Lisboa, 20 de Março de 2003. Neves Ribeiro Araújo de Barros Oliveira Barros ______________ (1) Os Tribunais nas Sociedades Contemporâneas. O caso português, páginas 432, quando diz... «A morosidade endógena pode ser endémica ao sistema, na medida em que decorre do volume do serviço e/ou rotinas adquiridas, ou pode ser provocada por negligência dos magistrados, funcionários, ou outros, assim como dos peritos e das polícias». (2) Também poderia ser ponderável a tese de anulação da decisão recorrida, porquanto a Relação conheceu do que não devia, segundo o artigo 668º-1.d), do C.P.C. |