Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008825 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO INDEMNIZAÇÃO MORA ACÇÃO DE DESPEJO DEPOSITO DA RENDA JUROS COMPENSATORIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199104110788542 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N406 ANO1991 PAG601 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22698/88 | ||
| Data: | 09/26/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito a indemnização pela mora, prevista no artigo 1041 do Codigo Civil não se extingue e mantem-se enquanto o locador não obtiver a resolução do contrato de arrendamento mediante a acção de despejo. II - E necessario distinguir entre a mora no pagamento das rendas e a mora no pagamento da indemnização. III - Os juros compensatorios correm desde o dia da constituição em mora (artigo 806, n. 1, do Codigo Civil) ou seja, no caso de mora no pagamento da indemnização, apos o transito da decisão que julgou insubsistente o deposito da renda. | ||