Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078854
Nº Convencional: JSTJ00008825
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO
INDEMNIZAÇÃO
MORA
ACÇÃO DE DESPEJO
DEPOSITO DA RENDA
JUROS COMPENSATORIOS
Nº do Documento: SJ199104110788542
Data do Acordão: 04/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N406 ANO1991 PAG601
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 22698/88
Data: 09/26/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O direito a indemnização pela mora, prevista no artigo 1041 do Codigo Civil não se extingue e mantem-se enquanto o locador não obtiver a resolução do contrato de arrendamento mediante a acção de despejo.
II - E necessario distinguir entre a mora no pagamento das rendas e a mora no pagamento da indemnização.
III - Os juros compensatorios correm desde o dia da constituição em mora (artigo 806, n. 1, do Codigo Civil) ou seja, no caso de mora no pagamento da indemnização, apos o transito da decisão que julgou insubsistente o deposito da renda.