Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040224 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO ACORDO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE IRS MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200005030000254 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2758/99 | ||
| Data: | 09/22/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | CIRC88 ARTIGO 2 N4 ARTIGO 71. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1969/03/25 IN BMJ N185 PAG226. ACÓRDÃO STJ DE 1970/02/20 IN BMJ N185 PAG226. | ||
| Sumário : | I - Tendo as instâncias concluído que a Ré se comprometeu a pagar ao Autor 25000000 escudos líquidos, para resolução amigável do contrato de trabalho entre ambos existente, tal acordo tem de ser interpretado no sentido de que a Ré se obrigou a pagar ao Autor o montante ilíquido a que correspondesse o montante líquido de 25000000 escudos líquidos, tal representa uma interpretação da vontade das partes, constituindo, portanto, matéria de facto. II - A importância a receber está sujeita a tributação na parte que excede o valor da remuneração correspondente a um mês e meio multiplicado pelo número de anos de antiguidade. Assim, haverá que calcular a matéria colectável corresponde aos acordados 25000000 escudos, podendo, para tal, utilizar-se a seguinte fórmula: L= 1,5 n (Rm X 14) a dividir pelo factor 12, sendo que L é o limite estabelecido; n corresponde ao número de anos ou fracção, de trabalho; e Rm corresponde à remuneração mensal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A , com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente do contrato de trabalho contra B, também com os sinais dos autos, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 2709803 escudos, acrescida de juros de mora já vencidos, no montante de 165558 escudos e de juros de mora vincendos. Alega, em resumo, que em 20 de Setembro de 1995 acordou com a Ré a revogação do contrato de trabalho que os vinculava; nesse acordo de cessação do contrato de trabalho (fls. 8) a Ré obrigou-se a pagar ao Autor a importância ilíquida que correspondesse à quantia líquida de 25000000 escudos; a Ré pagou-lhe 14164500 escudos relativos à parte da compensação livre de impostos e 15501121 escudos supostamente respeitantes à restante compensação no montante total de 29665621 escudos; mas devia ter-lhe pago a quantia de 32375424 escudos, uma vez que o valor ilíquido correspondente a 10835500 escudos é de 18210924 escudos. A Ré contestou, pedindo a sua absolvição, alegando, em resumo que a parte isenta de I.R.S. é no montante de 14164500 escudos, surgindo a divergência quanto à forma de cálculo da parte sujeita a IRS, tendo a Autora aplicado a taxa de 40% e a Ré a de 29,5% limite percentual máximo da retenção na fonte, já que o Autor não requereu aplicação da taxa de 40%. Elaborou-se o Saneador e organizaram-se, com reclamação atendida em parte, a Especificação e o Questionário. Efectuado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido. O Autor não conformado com aquela decisão apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, revogando a sentença, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 2709803 escudos, acrescida de juros de mora já vencidos no montante de 165558 escudos e vincendos. II - Foi agora a vez de a Ré, irresignada com o citado acórdão, dele interpor recurso de Revista, concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1) Na situação concreta e objectiva dos autos, um declaratário normal colocado na situação do Autor não podia deduzir que a Ré tinha a obrigação de fazer a retenção pela taxa anual de 40%, mas antes à taxa mensal de 29,5%, como a fez; 2) Isto porque as circunstâncias objectivas do caso assim o impunham, entre elas, que o declaratário normal, ou seja aquele normalmente informado e diligente, não podia ignorar que o acordo de cessação do contrato de trabalho que celebrara, o foi no âmbito de uma empresa, na qualidade de trabalhador subordinado e com a sua entidade patronal; 3) Neste âmbito, e qualidades, o sentido normal da contraposição do montante líquido ao montante ilíquido de quaisquer retribuições devidas ao trabalhador, é sempre compreendido e praticado em função da retenção na fonte do IRS pela taxa mensal aplicável e não pela taxa correspondente ao rendimento colectável, ou seja, aquele sobre o qual incidirá o imposto aplicável em cada caso e no fim de cada ano; 4) E a doutrina e a jurisprudência têm entendido na aplicação da "Teoria Objectiva da Impressão do Destinatário Razoável" que reflecte o artigo 236 C.Civil aqui aplicável, que são determinantes para definir o alcance que à declaração atribuiria o declaratário normal, as circunstâncias do caso que este conhecia ou deveria conhecer, designadamente os usos da prática; - 5) Ainda outras circunstâncias objectivas do caso impõem, no ver da Recorrente o mesmo entendimento, circunstâncias estas que já foram salientadas na sentença da 1ª Instância; 6) A recorrente não tinha acesso, nem o recorrido lho facultou, ao conhecimento dos restantes rendimentos, deduções, abatimentos e benefícios fiscais que iriam determinar a matéria colectável e que só no fim do ano podiam ser determinados; 7) Consequentemente, não podia a recorrente saber qual o imposto que o recorrido iria pagar, pelos rendimentos desse ano, no momento em que procedeu ao pagamento da indemnização, pelo que a expressão "quantia líquida" constante do acordo de cessação nunca poderia ser objectivamente atribuído pelo declaratário normal, o sentido de exigir do declarante que na parte da indemnização não isenta de IRS, ponderasse a importância de um imposto cujo montante era afinal ... desconhecido; 8) Portanto, à recorrente, o que poderia ser exigido pelo declaratário razoável situado na posição e circunstâncias do recorrido era que ele cumprisse a lei, com os elementos de que dispunha, ou seja, que fizesse a retenção pela taxa legal mensal, como fez, encontrando o líquido da parte da indemnização tributável, pela ponderação nela daquela taxa; 9) O mesmo procedimento constitui prática comum e necessária, nos casos em que é clausulado um salário líquido exactamente pelas mesmas razões objectivas; 10) Porém, mesmo que assim não se entendesse, ou seja, que o declaratário normal pudesse contar objectivamente com o comportamento da recorrente de utilizar a taxa de 40% fazendo a ponderação na parte da indemnização sujeita a IRS por essa taxa, a verdade é que não podia razoavelmente contar com tal comportamento da recorrente; 11) Isto porque, para que a recorrente pudesse fazer o desconto por taxas inteiras e não pela taxa de retenção legal, era necessário conforme impõe a lei que o Autor, lho tivesse solicitado por escrito, o que não aconteceu (artigo 18, n. 6 do DL 42/91, de 22 de Janeiro); 12) Por todo o exposto verifica-se que o acórdão recorrido violou o artigo 236, n. 1 do C.Civil, pois fez errada aplicação do mesmo ao caso dos autos. Termina, pedindo que se conceda a Revista e se revogue o acórdão impugnado, ficando a valer a sentença da 1ª Instância. Contra alegou o Autor, concluindo: 1) Um declaratário normal, colocado na situação do Autor, sempre esperaria da Ré que aplicasse a taxa de 40%, própria do escalão do rendimento então sujeito a imposto, e não a taxa de retenção na fonte, que mais não é do que uma antecipação parcial do imposto devido a final; 2) O que era exigível à Ré era um comportamento contratual correcto e não (apenas) um comportamento fiscal correcto; 3) Assim, bem julgou o acórdão recorrido. Termina com o pedido de que a Revista seja negada. III - A - Neste Supremo a Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que a Revista deve ser negada, Este parecer foi notificado às partes, tendo respondido a recorrente defendendo a sem razão do referido parecer e defendendo a sua posição já expressa nas alegações. Corridos os vistos legais cumpre decidir. II - A matéria de facto que vem provada pelas Instâncias, e na parte que interessa ao objecto do recurso, é a seguinte. 1) O Autor trabalhou por conta da Ré, sob a sua autoridade e direcção, de 1 de Julho de 1977 a 31 de Dezembro de 1995; 2) Em 20 de Setembro de 1995 o Autor e a Ré outorgaram um acordo de cessação do contrato de trabalho (junto a fls. 8) pelo qual acordaram "fazer cessar a partir de 31 de Dezembro de 1995 o contrato de trabalho celebrado em 1 de Julho de 1977, mediante o pagamento de uma compensação global líquida de 25000000 escudos."; 3) Segundo esse acordo naquela importância de 25000000 escudos não estão incluídos os proporcionais referentes a férias e subsídio de férias; 4) Na sequência desse acordo a Ré pagou ao Autor o montante de 29665621 escudos, a título de compensação global em termos líquidos; 5) A Ré fez constar do "recibo" junto a fls. 7, a quantia de 14164500 escudos correspondente à parte isenta de impostos e a de 15501121 escudos relativa à restante compensação; 6) O Autor havia declarado à Ré a situação de "titular casado - único titular", em termos de retenção do IRS. 7) A remuneração mensal do Autor era de 426000 escudos. III - C - Face à matéria de facto provada , designadamente do acordo junto a fls. 8, tendo as Instâncias concluído que a Ré se comprometeu a pagar ao Autor 25000000 escudos líquidos, tal acordo tem de ser interpretado no sentido de que a Ré se obrigou a pagar ao Autor o montante ilíquido a que correspondesse o montante líquido de 25000000 escudos. Constituido uma interpretação do negócio plasmado naquele acordo sendo que a determinação da vontade das partes, constitui matéria de facto (Cfr., v.g. acórdãos deste Supremo de 20 de Fevereiro de 1970, em BMJ 194/253; e de 25 de Março de 1969, em BMJ 185/226). As divergências das partes radica no apuramento desse montante, pretendendo o Autor que tal montante estava sujeito a uma taxa de IRS de 40%, e a Ré entende que tal taxa seria a de 29,5% que reteve na fonte. Vejamos, pois, a quem cabe a razão. Dispõe o n. 4 do artigo 2 do Código de IRS : "Quando, por qualquer forma cessem os contratos subjacentes às situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n. 1 mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as importâncias recebidas a qualquer título ficam sempre sujeitas a tributação na parte que excede o valor da remuneração correspondente a um mês e meio multiplicado pelo número de anos ou fracções de antiguidade". Assim, o que verdadeiramente interessa é determinar qual o montante de IRS que o Autor teria de pagar em relação àquela importância, não sendo para esse fim essencial qual o montante da retenção do imposto que a Ré efectuou, desde que ele seja inferior ao montante do imposto efectivamente devido, pois será este que deverá acrescer, ou não, àqueles 25000000 escudos para atingir o falado montante líquido. A questão taxa aplicada na retenção na fonte não tem interesse para a solução do caso dos autos, pois o que interessa saber e determinar é qual o imposto que deverá incidir sobre aqueles 25000000 escudos. A situação dos autos refere-se à importância a receber, importância essa sujeita a tributação na parte que excede o valor da remuneração corresponde a um mês e meio multiplicado pelo número de anos de antiguidade. Haverá pois, antes de mais que calcular a matéria colectável correspondente àqueles acordados 25000000 escudos. Para tal poderá utilizar-se a seguinte formula : L= 1,5n (Rmx14) : 12, sendo que L é o limite estabelecido; n corresponde ao número de anos ou fracção de trabalho; e Rm corresponde à remuneração mensal. Tendo em conta a remuneração mensal do Autor e a sua antiguidade (19 anos), aplicando aquele fórmula, temos que L = 1,5x19x497000 escudos, sendo pois, de 14164500 escudos. Assim sendo, a matéria colectável correspondente àqueles 25000000 escudos é de 10835500 escudos. No ano de 1995 a taxa para o rendimento superior a 5790000 escudos era de 40%. Ora, atendendo ao montante da matéria colectável temos que, nos termos do artigo 71 do CIRS, se aplica a taxa de 40% e sobre o resultado encontrado se abate a parcela (quantia) de 612500 escudos. Como acima se referiu, a Ré teria de pagar ao Autor uma quantia líquida de 25000000 escudos. Dessa quantia entregou, ou melhor, pagou o montante de 14164500 escudos, quantia isenta de IRS. Haverá, pois, que determinar a quantia ilíquida correspondente àqueles 10835500 escudos. Como se viu, a Ré para determinar essa quantia aplicou a taxa de IRS de 29,5%. Mas, como acima se disse essa taxa era a de 40%. No cálculo haverá que ter em conta, igualmente, o imposto de selo. Assim, a importância ilíquida correspondente àqueles 10835500 escudos será determinada da seguinte forma : somam-se os valores da taxa de IRS (40%) com a do imposto de selo (0,5%), o que totaliza 40,5%. Esse valor subtrai-se de 100, restando 0.595. Divide-se aquela quantia de 10835500 escudos pelos 0.595 e obtém-se o resultado de 18210500 escudos, que constituiria a quantia líquida. No entanto, e como se referiu á quantia de IRS obtida pela aplicação da taxa de 40% terá de se abater a parcela de 612500 escudos, o que determina que a quantia líquida a receber pelo Autor seria de 17598424 escudos. Como a Ré lhe pagou 15501121 escudos, terá o Autor a haver ainda o montante de 2097303 escudos. Quanto aos juros. Os juros são devidos desde a data em que a Ré deveria ter pago a quantia correspondente, dado que o pagamento tinha prazo certo - artigo 805, n. 2 alínea a) do C.Civil -, mas sobre a quantia acima referida de 2097303 escudos. IV - Nos termos expostos acorda-se nesta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcialmente a Revista, ficando a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 2097303 escudos, acrescida de juros de mora, a liquidar, vencidos e vincendos até pagamento. Custas pela recorrente e recorrido na proporção de 2/3 e 1/3. Lisboa, 3 de Maio de 2000. Almeida Deveza, Azambuja da Fonseca, Dinis Nunes. |