Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | SOUSA FONTE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE FALTA FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO DOCUMENTO AUTÊNTICO NULIDADE DA SENTENÇA REENVIO DO PROCESSO MEDIDA DA PENA PENA ÚNICA CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL IRREGULARIDADE RELEVÂNCIA SOCIAL PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL DIREITOS DE DEFESA IMAGEM GLOBAL DO FACTO VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 11/15/2012 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | ORDENADO O REENVIO DO PROCESSO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA/ CONCURSO DE CRIMES DIREITO PROCESSUAL PENAL - FORMA DOS ACTOS E SUA DOCUMENTAÇÃO - AUDIÊNCIA - SENTENÇA - RECURSOS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Doutrina: | - FIGUEIREDO DIAS, …AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME, 1993, 291. - MARIA JOÃO ANTUNES, EM RPCC, ANO 4, FASC. 1, 120. - MARQUES FERREIRA, EM “JORNADAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL”, 229. - PESSOA VAZ, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, (1998), 222. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 97.º, N.ºS 2 E 4, 339.º, N.º 4, 340.º, N.º 1, 374.º, 379.º, N.º 1, AL. A), 380.º, N.º 1, AL. A), 410.º, N.ºS 1 E 2, AL. A), 426.º, N.º 1, 472.º, N.º1. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º 1, 71.º, N.º 1, 77.º, N.ºS 1 E 2, 78.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 202.º, Nº 1, 205.º, N.º1. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 21.03.2007, PROCESSO N.º 24/07-3ª; -DE 29.03.2012, PROCESSO N.º 316/07.5GBSTS.S1-3ª; -DE 26.04.2012, PROCESSO N.º 70/08.3ELSB.L1.S1, 5ª; -DE 21.06.2012, PROCESSO N.º 778/06.8GAMAI.S1,5ª; -DE 05.07.2012, PROCESSOS NºS 246/11.6SAGRD.S1 E 145/06.SPBBRG.S1, AMBOS DA 3ª SECÇÃO. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - Da leitura do original do acórdão de fls…. constata-se que a execução da pena de 1 ano e 9 meses de prisão aplicada ao arguido foi suspensa na sua execução por igual período, «mediante sujeição a regime de prova e acompanhamento pela Direcção-Geral de Reinserção Social». Esta circunstância foi omitida no acórdão agora em recurso (acórdão cumulatório), mas o facto é susceptível de influenciar a decisão de direito. Porém, estamos em presença de um facto certificado por documento autêntico que, por isso, e nos termos das disposições conjugadas dos arts. 729.º, n.º 2, e 722.º, n.º 3, do CPC, permite ao STJ suprir a sua omissão. II - A inobservância do n.º 2 do art. 374.º do CPP determina a nulidade da sentença – art. 379.º, n.º 1, al. a). Importa, no entanto, distinguir entre a omissão «dos motivos de facto (…) que fundamentam a decisão», causadora da nulidade da sentença/acórdão e «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada», eventualmente justificativa do reenvio, nos termos dos arts. 410.º, n.º 2, al. a), e 426.º, n.º 1, do CPP. III - Ocorre a segunda daquelas situações quando o tribunal descurou, pura e simplesmente, a averiguação da matéria de facto necessária e essencial para a justa decisão da causa, tal como imposta pelos arts. 339.º, n.º 4, e 340.º, n.º 1, do CPP; o vício verifica-se, pois, quando a decisão de direito não encontre na matéria de facto provada uma base tal que suporte um raciocínio lógico-subsuntivo. IV - Por sua vez, a nulidade verifica-se quando, apesar de terem sido enumerados os factos provados e não provados, o tribunal não curou de apresentar os elementos que, em razão das regras da experiência ou dos critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. V - A determinação da medida da pena conjunta num caso de conhecimento superveniente do concurso, nos termos do art. 78.º do CP, é feita em função dos critérios gerais da culpa e das exigências de prevenção estabelecidas nos arts. 40.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, do CP, a que acresce a necessidade de consideração do critério especial da 2.ª parte do n.º 1 do art. 77.º do mesmo Código, isto é, que na medida da pena do concurso são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. VI - O acórdão recorrido, no seu “Relatório”, ultrapassa o conteúdo definido pelo n.º 1 do art. 374.º do CPP, ao nele incluir os únicos factos que arrola, cujo lugar, é a “Fundamentação”. Trata-se, no entanto, de mera irregularidade, sem qualquer influência na decisão da causa, susceptível de correcção, nos termos do art. 380.º, n.º 1, al. a), do CPP. VII - Todavia, os factos aí arrolados, para além dos relativos «à situação sócio-económica, cultural e familiar do arguido», extraídos do “Relatório Social para Determinação da Sanção” elaborado por ocasião do julgamento parcelar efectuado neste processo, cingem-se à identificação dos processos em que o arguido respondeu e foi condenado, à identificação do tribunal por onde correram os mesmos processos, à indicação dos tipos legais de crimes por que o arguido foi condenado em cada um deles, à indicação das datas em que foram praticados, das datas das respectivas decisões e do seu trânsito em julgado e das correspondentes penas parcelares e, quando foi caso disso, das penas conjuntas aplicadas. VIII - Apesar disso, o acórdão recorrido, para justificar a pena conjunta que aplicou, invocou, além do mais, a “gravidade” dos factos praticados e o “grau de virulência” da conduta do arguido, muito embora não contenha nenhuma referência à concreta fisionomia de cada um dos crimes e às circunstâncias em que foram cometidos, de modo a fundamentar esse juízo ou qualquer outro sobre a «gravidade do ilícito global». IX - Não basta, com efeito, afirmar que «no caso concreto, não há dúvida que os factos praticados pelo arguido são graves; estão em causa, na verdade, vários ataques a bens jurídicos pessoalíssimos e ao património, surgindo a ameaça contra aqueles reiteradamente como forma de lograr a pretensão apropriativa dirigida contra o património alheio», porque isso vai além da identificação dos tipos de crime cometidos, sem nenhuma concretização do modo de execução, do valor patrimonial atingido, do tipo de ameaça utilizado. X - Poderá contrapor-se que os factos que integram cada um dos crimes praticados constam das certidões das respectivas decisões e que a sua reprodução no acórdão recorrido constituiria um acto inútil. Contudo, a sentença, como qualquer acto decisório, deve ser auto-suficiente, no sentido de dever conter todos os elementos indispensáveis à sua compreensão, sem necessidade da consulta do processo (princípio da suficiência). XI - E o que aqui consideramos desrespeitar a exigência de fundamentação é a omissão dos factos que permitam a todos os destinatários da sentença perceber qual a realidade concreta do feito julgado e a sua conexão com a personalidade do arguido. Ora, destinatários das decisões judiciais são, não apenas os sujeitos processuais e o próprio tribunal superior – estes, de facto, com acesso a todo o processo –, mas também a própria comunidade, o Povo, em nome de quem os tribunais exercem o poder soberano de administrar a justiça. Por isso que a motivação factual da sentença se justifique como garantia não só do direito de defesa dos sujeitos processuais mas da própria independência e imparcialidade do juiz, a demonstrar através da justificação do rigor lógico das suas decisões. XII - Mas acresce que o acórdão recorrido também falha no capítulo das relações dos factos com a personalidade do arguido, de modo a permitir uma «visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido». Com efeito, algumas das conclusões constantes do acórdão, destinadas seguramente à «avaliação da personalidade – unitária – do arguido» não são inteiramente justificadas pelos factos julgados provados, designadamente que: - o arguido, estando empregado como motorista de uma empresa de transportes, sofreu, em 2009, um acidente que o impossibilitou de trabalhar durante cerca de um ano; - esta incapacidade de locomoção conduziu à situação de desemprego e a consequentes dificuldades económicas para assegurar as necessidades da família e outros encargos; - as dificuldades vivenciadas ao longo do ano de 2009, período em que praticou os crimes, viriam a determinar o seu envolvimento com o sistema de justiça penal. XIII - Tais factos não são suficientes para se concluir, como se fez no acórdão recorrido, que «por trás desta forma de proceder está, indubitavelmente, uma personalidade alheada das exigências da ordem jurídica; o arguido não se satisfez com o ataque ao património de terceiros – o que, não sendo justificado, poderia compreender-se à luz da situação em que então se encontrava, o que sempre atenuaria, ainda que muito ligeiramente, a censura que lhe deveria ser dirigida pelos seus comportamentos –, dedicou-se a ele (quando poderia ter procurado e encontrado outras soluções para os seus problemas) mediante o uso de violência, o que mostra bem como carece ele de mecanismos de autocontrole adequados» e que «a pertinácia das resoluções delituosas do arguido é significativa, pois que se renovou sucessivamente e manteve-se sempre alheada a quaisquer contra motivações que pudessem influenciá-lo no sentido de manter uma conduta conforme às exigências da ordem jurídica». XIV - Não estamos nem queremos insinuar ou sugerir que o desemprego forçado possa ser erigido em causa de exclusão da culpa. Mas entendemos que, se uma situação de desemprego voluntário tem, em princípio, efeitos agravativos, desde logo, por razões de prevenção especial, o desemprego forçado, involuntário, poderá, se puder – tudo dependerá das concretas circunstâncias do caso – ter algum peso atenuativo. Mas só depois de esclarecer se a situação de desemprego do arguido é voluntária ou involuntária, bem como outros aspectos que a investigação venha a sugerir, é que poderemos dizer que a situação atenua ou agrava a sua responsabilidade criminal e em que medida. XV - É precisamente para situações como esta que o n.º 1 do art. 472.º do CPP impõe ao juiz que ordene oficiosamente as diligências que se lhe afigurem necessárias para a decisão, entre as quais, a audição do arguido, especialmente, relativamente a este, quando interessa fazer prova quanto à sua personalidade. Mas não só o juiz do processo dispensou o arguido de comparecer na audiência, como o tribunal colectivo, apesar de o Relatório Social já estar junto aos autos e ter sido considerado no julgamento parcelar, não ordenou, no decurso da audiência, qualquer diligência tendente ao esclarecimento dos factos. XVI - O acórdão recorrido padece, pois, do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a) do n.º 1 do art. 410.º do CPP (por terem sido omitidas diligências essenciais para a descoberta da verdade) que, nos termos do n.º 1 do art. 426.º do mesmo Código, determina o reenvio do processo para novo julgamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. No processo em epígrafe, a correr termos na 1ª Vara Criminal do Porto e no seguimento da audiência prevista no artº 472º, nº 1, do CPP, o arguido AA, nascido em 21/02/1973 na freguesia de ..., concelho da ..., filho de ... e de ..., casado, vendedor ambulante, residente na Rua..., foi condenado na pena conjunta de 6 anos de prisão.
Inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, culminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: «1 – Defende o Supremo Tribunal de Justiça que em casos de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente estamos perante uma especial necessidade de fundamentação, conforme dispõe o art° 71° n° 3 do CP e os arts° 97° n° 5 e art° 375°, n° 1 do CPP, em aplicação do comando ínsito no art° 205°, n° 1 da CRP, onde se proclama que "As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. 2 – O acórdão recorrido, não atendeu ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderam-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através de uma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente tendo-se em conta a caracterização desta, com a sua projeção nos crimes praticados, enfim há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o da prevenção, de proteção de bens jurídicos. 3 – O acórdão recorrido não teve em conta o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, não fez uma avaliação da gravidade da ilicitude global, de forma a ficcionar o conjunto de crimes em concurso como um todo, globalizado, e não teve em conta a existência ou não de ligações ou conexões entre os factos em concurso. 4 – O acórdão recorrido, não teve o especial cuidado na fundamentação da pena conjunta, ficando a decisão cumulatória no emprego de fórmulas genéricas, tabelares ou conclusivas, sem qualquer reporte a uma efetiva ponderação abrangente da situação global e relacionação das condutas apuradas com a personalidade do agente, sob pena de inquinação da decisão com o vício de nulidade, nos termos dos arts° 374°, n° 2 e art° 379°, n° 1, alíneas a) e c) do CPP. 5 – O Acórdão recorrido falha na fundamentação da pena conjunta, sendo desnecessário a fundamentação alongada (art° 374° n° 2 do CPP) ou as exigências de rigor e extensão (art° 71° do CP) mas suficiente por forma a se conseguir estabelecer as conexões existentes entre os factos e a personalidade do autor daqueles devendo a decisão que fixa a pena única funcionar como peça autónoma, refletindo a fundamentação individualizada, própria e suficiente. 6 – O Acórdão recorrido não teve em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no art° 71° do CP (exigências gerais de culpa e prevenção), em conjugação, com a proclamação de princípios ínsita no art° 40° do CP, atenta a necessidade da tutela de bens jurídicos ofendidos e das finalidades da pena, incluindo a conjunta, aqui acrescendo o critério especial do art° 77, n° 1 do CP, o que significa que o dever de fundamentação de aplicação da pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que no caso, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e a sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efetivo respeito pelo principio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. 7 – O Acórdão recorrido falha na fixação da pena conjunta, onde não se visa resancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma "sanção de síntese", na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do arguido em que foram cometidos vários crimes, sem que, entretanto, o agente tenha sido advertido pela prática de qualquer deles, tenha recebido uma solene admonição concretizada numa condenação transitada em julgado, o que só viria a acontecer em 09/06/2010 no processo 1067/09.1GAVCD. 8 – O Acórdão recorrido falha nos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime a dar indícios de projeto de uma carreira, ou é antes a expressão de uma pluricasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido mas antes numa conjugação de fatores ocasionais, sem repercussão no futuro. 9 – O Acórdão recorrido falha no modelo de fixação da pena no concurso de crimes, em que determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares crimes, cabe ao tribunal, na moldura do concurso definida em função das penas parcelares, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos que determinam as penas parcelares por cada crime. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido». 10 – O Acórdão recorrido não valorou devidamente, as indicações relativamente à personalidade da recorrente que se deduzem dos factos constantes do relatório social e outros "agora" trazidos ao recurso, são positivas, apontando para um juízo consistente de prognose ressocializadora; provou-se, com efeito, que o arguido conheceu o desvalor dos actos e mostrou-se motivado para assumir um estilo de vida socialmente responsável. Há, assim, que considerar também na fixação da pena única a perspectiva prognóstica da medida da pena no comportamento futuro do agente; isto significa que a pena não poderá ser fixada em medida que comprometa a perspectiva de ressocialização. 11 – O acórdão recorrido apenas tinha em concurso penas de prisão suspensas na sua execução e ao decidir aplicar a pena de 6 anos de prisão sem que tenha havido decisão nos termos do art° 56° e art° 492° do CP, não resultando dos factos que o tribunal a quo tivesse tomado em consideração que nos processos em que foram aplicadas foi decidida a revogação ou a extinção das penas suspensas, assim, deixou de se pronunciar sobre questão que devia decidir, havendo omissão que integra a nulidade a que se refere o art° 379°, n° 1 alínea c) do CPP. 12 – O Acórdão recorrido não respeitou o comando do art° 56° do Código Penal, quanto à revogação; mesmo verificados os pressupostos de que depende, é sempre necessária uma decisão que aprecie e avalie se a quebra dos deveres de que depende a suspensão assume gravidade que determina a revogação, e mesmo em caso de prática de crime, é necessário que uma decisão verifique que, concretamente, não puderam ser alcançadas as finalidades que estiveram na base da suspensão. Só a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença - art° 56°, n° 2 do C P. A pena suspensa é declarada extinta se, como dispõe o art° 57°, n° 1 do C P., durante o período de suspensão não houver motivos que possam conduzir á revogação. Termos em que, requer a V. Exs. a revogação e/ou anulação do Acórdão proferido com realização de outro Acórdão, em que a pena de prisão máxima, justa adequada e proporcional não deverá exceder 5 anos, suspensa na sua execução e sujeito a regime de prova nos precisos termos em que o arguido vinha fazendo. Assim respeitando a Segurança e Certeza Jurídica, fazendo-se JUSTIÇA».
Respondeu o Senhor Procurador da República que, concedendo embora em que, relativamente à questão da falta de fundamentação, «o douto acórdão ora posto em crise, poderia ter ido mais além com vista a um melhor esclarecimento das circunstâncias em que o arguido foi condenado em cada um dos processos», acabou por concluir que o mesmo «fez uma correcta aplicação do direito e não violou qualquer normativo de direito adjectivo ou substantivo, pelo que deverá ser mantido, com a consequente improcedência do presente recurso».
De opinião diferente foi o Senhor Procurador-geral-Adjunto do Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, - depois de ter considerado que o recurso tinha efeito suspensivo, nos termos do artº 408º, nº 1, alínea a), do CPP e não, como lhe foi atribuído pelo Senhor Juiz da 1ª instância, no despacho de admissão, o efeito “meramente devolutivo”; - emitiu parecer no sentido de que o acórdão é nulo por insuficiência de fundamentação (ou, segundo outra corrente jurisprudencial, que padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a determinar o reenvio), porquanto, contrariando «orientação sedimentada e segura neste Supremo Tribunal», o Tribunal recorrido «não deu relevo ao critério específico de determinação da pena conjunta (a totalidade dos factos numa visão global, em conexão com a personalidade unitária do respectivo agente), de modo a apurar se a sua actividade criminosa é fruto de uma pluriocasionalidade ou radica naquela personalidade em termos de tendência ou carreira criminosa, não se detendo também, minimamente que fosse, no efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do condenado … Nem uma palavra sobre os factos, e respectivas circunstâncias concretas do seu cometimento, que estiveram na base de cada uma das decisões condenatórias a cumular». Mas, a não ser assim entendido, então diz - que nenhum reparo lhe merece a consideração, no cúmulo jurídico, das penas de prisão com execução suspensa, por o prazo de suspensão de qualquer deles estar ainda em curso, e - que concorda com a pena conjunta aplicada. A propósito da pena conjunta e da sua determinação, refere ainda que, no caso de concurso superveniente, «se o arguido tiver sido anteriormente condenado, apenas por parte dos crimes cometidos, numa pena única transitada em julgado [como no caso aconteceu], a nova pena única que abranja todas as penas parcelares (e não apenas algumas), não deverá, em regra, ser inferior à mais elevada das penas únicas anteriores transitadas».
Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, o Recorrente sufragou a primeira parte do parecer enquanto pugna pela nulidade do acórdão recorrido (ou pelo reenvio do processo para novo julgamento), mas discordou da posição assumida pelo Senhor Procurador-geral Adjunto quanto à pena cominada, remetendo-se, no essencial, para a motivação do recurso.
Tudo visto, cumpre decidir.
2. Pelo despacho de fls. 416, o Senhor Juiz do Tribunal a quo admitiu o recurso para subir imediatamente, em separado, e atribui-lhe efeito meramente devolutivo – Cfr. despacho de fls. 416. No exame preliminar, fls. 602, o Relator, no exercício da competência que lhe é conferida pelos arts. 414º, nº 3 e 417º, nº 7, alínea a), do CPP, e tendo presente o disposto nos arts. 406º, nº 1 e 408º, nº 1, alínea a), do mesmo Código, acolheu o sentido do parecer do Senhor Procurador-geral Adjunto sobre esta matéria e, contra o entendimento do Senhor Juiz do processo, atribuiu ao recurso o efeito suspensivo e determinou que o mesmo devia subir «nos próprios autos». Consequentemente, ordenou a baixa do traslado recebido para ser incorporado no processo principal e, assim, subir ao Supremo Tribunal de Justiça.
Cumprido o decidido, avancemos na apreciação do recurso.
3. A estrutura do acórdão recorrido O acórdão recorrido começa com o capítulo “I – RELAÓRIO” onde, depois da identificação do Arguido, o Tribunal a quo consignou o seguinte que transcrevemos: «[1] AA … , foi condenado: 1.1) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 1067/09.1GAVCD, do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, por decisão de 20/05/2010, transitada em julgado em 09/06/2010, e pela prática, em 09/06/2009, 19/08/2009 e 08/09/2009, de um crime de furto simples, de um crime de roubo agravado, de um crime de roubo e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p., respetivamente, pelos artigos 203.º, n.º 1, 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, 210.º, n.º 1, do Código Penal, e 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 1, alínea h), 4.º, n.º 1, e 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, nas penas de 6 meses, 3 anos e 4 meses, 1 ano e 3 meses e 6 meses de prisão, e em cúmulo, na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa por idêntico período com sujeição a regime de prova; 1.2) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 533/09.3JAAVR, do Juízo de Instância Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Baixo Vouga, por decisão de 10/12/2010, transitada em julgado em 27/06/2011, e pela prática, em 30/10/2009 e 12/11/2009, de um crime de roubo agravado e de um crime de extorsão, sob a forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), e 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º, n.º 1, alínea a) e b), e 223.º, n.º 1, todos do Código Penal, nas penas de 4 anos e 1 ano e 8 meses de prisão, e, em cúmulo, na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão, suspensa por idêntico período, com sujeição a regime de prova. 1.3) Nestes autos, por decisão proferida em 14/12/2011, transitada em julgado em 26.01.2011 [vd. correcção abaixo] e pela prática, em autoria material, em 20/03/2009, de um crime de roubo, p. e p. pelo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão [vd. alteração abaixo]; [2] Cotejando a data da prática dos factos e a data em que foram proferidas as decisões atrás aludidas, verifica-se claramente que o arguido praticou os crimes que originaram as condenações que lhe foram aplicadas antes de ser proferida, e ter transitado em julgado, a condenação por qualquer deles. [3] É, pois, indiscutível estarmos perante um concurso de crimes, de superveniente conhecimento, pelo qual o arguido deve ser condenado numa pena única, nos termos previstos no artigo 77.º do Código Penal vigente. [4] Para o efeito, pois, procede-se à audiência prevista no artigo 472.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. [5] Com interesse para a decisão a proferir aqui interessam ainda os seguintes factos relativos à situação sócio- económica, cultural e familiar do arguido (cfr. o relatório social de fls. 181 e segs.): 5.1) O processo de desenvolvimento do arguido decorreu no contexto do seu agregado familiar de origem, em ambiente relacional solidário e coeso, e com uma situação económica estável; 5.2) Efectuou o seu processo de desenvolvimento e socialização na zona da Trofa, integrando a fanfarra dos Bombeiros Voluntários, local onde passava grande [parte] dos seus tempos livres; 5.3) Iniciou o seu trajeto escolar na idade regulamentar, sem dificuldades na aprendizagem ou de comportamento, desvinculando-se do sistema de ensino após a conclusão do 6.º ano de escolaridade, por opção, dada a sua vontade em integrar o mercado de trabalho; 5.4) Começou por trabalhar como ajudante num restaurante da Trofa, onde se manteve durante cerca de 2 anos, tendo de seguida exercido funções numa fábrica de tintas durante 4 anos; 5.5) Dificuldades económicas da empresa levaram o arguido a abandonar essa atividade, passando a trabalhar num café que o pai então explorava; 5.6) Casou aos 22 anos de idade, altura em que passou a residir em Lavra, Matosinhos, mantendo desde o início uma dinâmica relacional equilibrada e funcional com o cônjuge, bem como com a família de origem desta, sem no entanto diminuir a sua proximidade e convívio com a família de origem; 5.7) Nesta fase passou a desempenhar funções na área da segurança, atividade que abandonou por desavenças laborais, iniciando a de motorista numa empresa de transportes, o que implicava deslocações no território nacional e estrangeiro; 5.8) É nesta fase da sua vida que sofre um acidente que o impossibilitou de trabalhar cerca de um ano; 5.9) Esta incapacidade de locomoção conduziu à situação de desemprego e a consequentes dificuldades económicas para assegurar as necessidades da família e outros encargos, já que o agregado familiar passou apenas a ser suportado com o vencimento do cônjuge, controladora de qualidade numa empresa; 5.10) No período a que se reportam os factos objeto dos presentes autos, o arguido mantinha-se integrado no seu agregado familiar constituído; 5.11) Encontrava-se desempregado [n]a sequência do acidente supra referido; 5.12) As dificuldades vivenciadas ao longo do ano de 2009 viriam a determinar o seu envolvimento com o sistema de justiça penal, tendo permanecido, entre 25/02/2010 e l0/12/2010, sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica à ordem do processo n.º 533/09.3JAAVR do Tribunal da Comarca do Baixo Vouga, no qual veio a ser condenado; 5.13) Neste período sofreu idêntica condenação no processo n.º 1067/09.1GAVCD, do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde; 5.14) Em ambos os processos foi condenado por crimes análogos aos em análise nos presentes autos; 5.15) Desde 19/10/2011, por decisão proferida no processo n.º 11/09.GASTS, do Tribunal Judicial de Santo Tirso, encontra-se sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, mantendo um comportamento de acordo com os seus deveres; 5.16) À semelhança dos restantes processos, os factos pelos quais se encontra acusado situam-se temporalmente no ano de 2009; 5.17) No período que mediou entre a cessação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica a que esteve sujeito no âmbito do processo n.º 533/09.3JAAVR e a aplicação de idêentica medida no processo n.º 11/09.GASTS, o arguido reintegrou o seu agregado familiar constituído pela cônjuge e dois filhos menores; 5.18) Desde o primeiro trimestre do ano que se dedicava a atividade profissional na área alimentar, em nome individual, procedendo à venda ambulante de fruta, principalmente na zona da Varziela, Vila do Conde; 5.19) O cônjuge mantinha a sua atividade profissional como controladora de qualidade; 5.20). Deste modo, o quotidiano da família conhecia um período de estabilidade, designadamente no plano económico, uma vez que os rendimentos auferidos permitiam uma situação satisfatória; 5.21) Havia entretanto iniciado o acompanhamento no âmbito da suspensão da execução da pena anteriormente referida, sem registo de incidentes, comparecendo nas entrevistas agendadas pela equipa da Direção- Geral de Reinserção Social territorialmente competente e colaborando com as orientações facultadas; 5.22) Os seus projetos de vida passam pelo retomar da atividade profissional interrompida, a qual vem sendo assegurada, ainda que de forma mitigada, por uma cunhada que assegura o fornecimento de alguns clientes fixos que possuíam já que, por ora, a venda ambulante tornou-se inviável; 5.23) O arguido afirmou ainda que tem em perspetiva a exploração de um café, entretanto encerrado, próximo à atual residência, porém, essa possibilidade dependerá, designadamente, do desfecho [d]a sua situação jurídica; 5.24) O arguido é capaz, em abstrato, de identificar os factos pelos quais está acusado como um desvio às normas legais em vigor; 5.25) Revela capacidade crítica das condutas em causa, nomeadamente daquelas que já foram objeto de censura penal no âmbito de outros processos já referenciados, contextualizando-as num determinado período temporal do seu trajeto de vida, ao longo de 2009, pelos motivos que já foram referenciados; 5.26) Verbaliza grande preocupação quanto ao seu futuro e do seu agregado, uma vez que, quer este processo quer aquele à ordem do qual neste momento está sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, vieram suspender o processo de reinserção social iniciado, particularmente ao nível da atividade profissional que vinha exercendo por conta própria; 5.27) Paralelamente, e ainda que o cônjuge e seu agregado familiar de origem mantenham uma atitude de apoio, reconhece a existência de danos motivados pela vergonha social resultante do seu envolvimento com o sistema de justiça, manifestando-se particularmente preocupado com o seu impacto sobre o seu filho mais velho, de 10 anos de idade».
Ao “RELATÓRIO” segue-se um segundo capítulo com a epígrafe “II – FUNDAMENTAÇÂO”, do seguinte teor que também transcrevemos: «[7] Sob a epígrafe «regras da punição do concurso», dispõe o artigo 77.º do vigente Código Penal: “1– Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 — A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando -se de pena de prisão e 900 dias tratando -se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 — Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém -se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4 — As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis”. [8] No caso dos autos, e como predito, o arguido foi condenado, pelos crimes aqui em causa, nas seguintes penas (principais):
[9] Nestas circunstâncias, a moldura penal a que a operação a efetuar aqui tem de ater-se vai de 4 a 13 anos de prisão. [10] Fixada a moldura penal do concurso há, agora, que determinar, dentro dos respetivos limites, a medida da pena única a aplicar ao arguido, considerando, em conjunto, os factos por ele praticados e a sua personalidade, tal como a mesma se expressa neles. [11] Como refere Figueiredo Dias (Direito Penal Português. Parte Geral II. As consequências jurídicas do crime, 1993, § 421, págs. 291-292), «[t]udo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» (os ênfases no original foram omitidos). [12] Na fixação da pena única a aplicar ao arguido, portanto, deverá o Tribunal, pois, apreciar a totalidade dos factos praticados e determinar, por um lado, o desvalor conjunto, ou global, de todos eles, e, por outro, considerar em que medida isso é reflexo da personalidade do arguido, que serve de fio condutor a todos eles, ou antes um agregado que, sendo-o de factos ilícitos, no entanto não releva de uma personalidade deformada e absolutamente contrária aos ditames do ordenamento jurídico. [13] No caso concreto, não há dúvida que os factos praticados pelo arguido são graves; estão em causa, na verdade, vários ataques a bens jurídicos pessoalíssimos e ao património, surgindo a ameaça contra aqueles reiteradamente como forma de lograr a pretensão apropriativa dirigida contra o património alheio. [14] Por outro lado, por trás desta forma de proceder está, indubitavelmente, uma personalidade alheada das exigências da ordem jurídica; o arguido não se satisfez com o ataque ao património de terceiros – o que, não sendo justificado, poderia compreender-se à luz da situação em que então se encontrava, o que sempre atenuaria, ainda que muito ligeiramente, a censura que lhe deveria ser dirigida pelos seus comportamentos –, dedicou-se a ele (quando poderia ter procurado e encontrado outras soluções para os seus problemas) mediante o uso de violência, o que mostra bem como carece ele de mecanismos de autocontrole adequados. [15] Dito isto, importa, na medida da pena, também entrar em linha de conta com a situação, já aludida, em que o arguido se sentiu impelido à prática dos factos por que foi condenado e, por outro lado, que o grau de virulência da sua conduta, tudo considerado, não é dos mais elevados que se observa neste tipo de ilícitos criminais. [16] A pertinácia das resoluções delituosas do arguido é significativa, pois que se renovou sucessivamente e manteve-se sempre alheada a quaisquer contra motivações que pudessem influenciá-lo no sentido de manter uma conduta conforme às exigências da ordem jurídica. [17] As exigências de prevenção especial postas pelo caso vertente são moderadas, atendendo ao que se disse já acerca do contexto em que o arguido atuou; mas é evidente que, até por isso, são elevadas as exigências de prevenção geral que no caso se verificam. [18] Nestas circunstâncias, considera o Tribunal justo e adequado impor ao arguido uma pena única de 6 anos de prisão – pena que, mantendo-se dentro do terço inferior da moldura geral abstrata «útil» (que é de 9 anos de prisão, diferença entre o máximo aplicável – 13 anos – e o mínimo – 4 anos), responde adequadamente, no entender do Tribunal, às considerações antecedentes. [19] Face à pena concreta aplicada, nenhuma pena substitutiva tem aqui cabimento; e ainda que o tivesse (no caso, só seria admissível a eventual consideração da suspensão da execução da pena única a aplicar, se esta devesse ser fixada em medida significativamente inferior àquela em que o foi), sempre a conduta do arguido, tal como manifestada nos factos, impediria que o Tribunal formasse, a seu respeito, um juízo de prognose positivo, tendo até em consideração que o arguido, aparentemente, se encontra já novamente envolvido com o sistema de formal de Administração da Justiça Criminal, como se referiu supra.
E culmina, o acórdão recorrido, com o capítulo “III – DECISÃO”, onde o Tribunal Colectivo, além do mais, fixou a pena conjunta já referida.
4. Previamente à apreciação do objecto do recurso, tal como emerge das conclusões que encerram a motivação (cfr. artº 412º, nº 1, do CPP), impõe-se corrigir o nº 1.3) do dito “Relatório”, nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos: 4.1. O acórdão recorrido refere nesse local que a decisão aí mencionada, a proferida no processo principal (nº 178/09…) transitou em julgado em 26/01/20011 … isto é, em data anterior à da sua prolação. Trata-se, de evidente e manifesto erro de escrita, confirmado pela respectiva certidão, inserida a fls. 336, que é documento autêntico, com força probatória plena, da qual consta que o acórdão referido transitou em 26.01.2012, Como tal, porque a correcção não implica modificação essencial do decidido, pode e deve ser feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de recurso, com apoio na data indicada na referida certidão, como permite o artº 380º, nºs 1, alínea b) e 2, do CPP. Aliás, mesmo que estivéssemos em presença de um erro substancial na apreciação da prova, o Supremo Tribunal de Justiça sempre teria, no caso, poder para alterar a decisão sobre a matéria de facto, face à presença daquela certidão e ao estatuído pelas disposições conjugadas dos arts. 729º, nº 2 e 722º, nº 3, do CPC. Nesta conformidade, é de corrigir a mencionada data, devendo passar a constar daquele trecho do “RELATÓRIO” que a decisão aí referida, proferida em 14.12.2011, transitou em julgado no dia 26.01.2012. 4.2. Por outro lado, constata-se pela leitura do original do mesmo acórdão, fls. 219 e segs., que a execução da pena de 1 ano e 9 meses de prisão aí aplicada ao Arguido foi suspensa na sua execução por igual período, «mediante sujeição a regime de prova e acompanhamento pela Direcção-Geral de Reinserção Social» (Cfr. nº 2 de fls. 239) Esta circunstância foi omitida no acórdão agora em recurso – também no nº 1.3) do “Relatório” –, mas o facto é susceptível de influenciar a decisão de direito. Basta pensar em que uma corrente da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, ainda que minoritária, defende que as condenações em pena de suspensão de execução de prisão não podem ser consideradas na formação da pena conjunta em caso de conhecimento superveniente do concurso, como sugere já o parecer do Senhor Procurador-geral- Adjunto e é sustentado pelo próprio Recorrente nas conclusões 11ª e 12ª da sua motivação. Porém, também agora estamos em presença de um facto certificado por documento autêntico que, por isso e nos termos das mesmas disposições do CPC, permite ao Supremo Tribunal de Justiça suprir a sua omissão. Nestes termos é de aditar ao nº 1.3) do “RELATÓRIO” do acórdão recorrido que a pena de 1 ano e 9 meses de prisão foi suspensa na sua execução pelo mesmo período (de 1 ano e 9 meses), «mediante sujeição a regime de prova e acompanhamento pela Direcção-Geral de Reinserção Social».
5. Posto isto, vejamos finalmente o mérito do recurso.
5.1. São as conclusões com que o recorrente encerra a motivação que definem o objecto do recurso, já o dissemos – artº 412º, nº 1, do CPP (cfr. também o artº 684º, nº 3, do CPC). Dessas conclusões, que transcrevemos acima, vê-se que o Recorrente começa por impugnar o acórdão recorrido porque entende que o mesmo é nulo: a) por «inobservância da especial fundamentação» exigida para determinação da pena conjunta; b) por omissão de pronúncia. Se assim não for entendido, então avança para a impugnação da pena aplicada que, reclama, deve ser reduzida para 5 anos de prisão, com suspensão da sua execução..
Pois bem.
5.2. O primeiro dos fundamentos invocados é, então, o da «inobservância da especial fundamentação da pena conjunta». 5.2.1. Nos termos do nº 1 do artº 205º da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Concretizando, o nº 4 do artº 97º do CPP impõe que os actos decisórios dos juízes, entre os quais se contam os acórdãos (nº 2 do mesmo artigo), são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Por sua vez, o artº 374º do CPP estabelece os requisitos da sentença/acórdão, cuja inobservância acarreta, consoante os casos, a sua nulidade ou mera irregularidade, nos termos dos arts. 379º, nº 1-a) e 380º, nº 1-a), do mesmo Código. O “relatório”, capítulo inicial da sentença, tem o conteúdo definido nas diversas alíneas do nº 1 do mencionado artº 374º. Ao “relatório” segue-se a “fundamentação” que consta, além do mais, como impõe o nº 2 do mesmo preceito, da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão. A inobservância deste nº 2 determina a nulidade da sentença – artº 379º, nº 1-a). A do nº 1, simples irregularidade, passível de correcção – artº 380º, nº 1-a). Importa, no entanto, distinguir entre a omissão «dos motivos de facto … que fundamentam a decisão», causadora da nulidade da sentença/acórdão e «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada», eventualmente justificativa do reenvio, nos termos dos arts. 410º, nº 2, alínea a) e 426º, nº 1, do CPP. Ocorre o segundo caso quando o tribunal descurou pura e simplesmente a averiguação da matéria de facto necessária e essencial para a justa decisão da causa, tal como imposta pelos arts. 339º, nº 4 e 340º, nº 1, do CPP; o vício verifica-se, pois, «quando a decisão de direito não encontre na matéria de facto provada uma base tal que suporte um raciocínio “lógico-subsuntivo”»[1]. Por sua vez, a nulidade verifica-se quando, apesar de terem sido enumerados os factos provados e não provados, o tribunal não curou de apresentar os elementos que, em razão das regras da experiência ou dos critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência[2].
Pois bem.
5.2.2. Sob recurso, a determinação da medida da pena conjunta num caso de conhecimento superveniente do concurso, nos termos do artº 78º do CPenal. A medida da pena conjunta é, então, fixada em função dos critérios gerais da culpa e das exigências de prevenção estabelecidos nos arts. 40º, nº 1 e 71º, nº 1, do CPenal a que acresce a necessidade de consideração do critério especial da 2ª parte do nº 1 do artº 77º do mesmo Código, isto é, que na medida da pena do concurso são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Como ensina Figueiredo Dias[3], no que vem sendo seguido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (Cfr., dos mais recentes, os Acórdãos de 29.03.2012, Pº nº o 316/07.5GBSTS.S1-3ª; de 26.04.2012, Pº nº 70/08.3ELSB.L1.S1, 5ª e de 21.06.2012, Pº nº 778/06.8GAMAI.S1,5ª e de 05.07.2012, Pºs nºs 246/11.6SAGRD.S1 e 145/06.SPBBRG.S1, ambos da 3ª Secção), «a exigência deste critério especial obriga logo (…) a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso… só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz, uma vez mais – ou puramente mecânico e portanto arbitrário». E acrescenta: «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». De acordo com aquela jurisprudência, diz-nos, por exemplo, o último dos Acórdãos acima referidos, citando uma longa lista de decisões no mesmo sentido, que «o Supremo Tribunal de Justiça, …, tem vindo a considerar impor-se um especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, o qual não se pode reconduzir à vacuidade de formas tabelares e desprovidas das razões do facto concreto. A ponderação abrangente da situação global das circunstâncias específicas é imposta, além do mais, pela consideração da dignidade do cidadão que é sujeito a um dos actos potencialmente mais gravosos para a sua liberdade…, o que exige uma análise global e profunda do Tribunal sobre a respectiva pena conjunta… A explanação dos fundamentos que à luz da culpa e prevenção conduzem o tribunal à formação da pena conjunta, deve ser exaustiva, sem qualquer ruptura, por forma a permitir uma visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido. É uma questão de cidadania e dignidade que o arguido seja visto como portador do direito a uma ponderação da pena à luz dos princípios fundamentais que norteiam a determinação da pena conjunta e não como mera operação técnica, quase de natureza matemática» (sublinhamos). Ou, como diz o também aí citado Acórdão de 29.03.2012, o «especial dever de fundamentação» – em caso de conhecimento superveniente do concurso, repetimos – exige a ponderação do «conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados».
5.2.3. Vimos já a estrutura do acórdão recorrido. Pelo que dissemos sobre os requisitos a que devem obedecer os acórdãos proferidos em 1ª instância, a primeira conclusão que se impõe é a de que o acórdão recorrido não obedece formalmente a esse esquema. Desde logo, porque o seu “Relatório” ultrapassa o conteúdo definido pelo nº 1 do artº 374º ao nele incluir os únicos factos que arrola., cujo lugar, como vimos, é a “Fundamentação”. Trata-se, no entanto, de mera irregularidade, sem qualquer influência na decisão da causa, susceptível de correcção, nos termos do artº 380º, nº 1, alínea a), do CPP. Todavia, os factos aí arrolados, para além dos relativos «à situação sócio-económica, cultural e familiar do arguido», extraídos do “Relatório Social para Determinação da Sanção” elaborado por ocasião do julgamento “parcelar” efectuado neste processo, cingem-se, como podemos constatar, à Identificação dos processos em que o Arguido respondeu e foi condenado, à identificação do tribunal por onde correram os mesmos processos, à indicação dos tipos legais de crimes por que o Arguido foi condenado em cada um deles, à indicação das datas em que foram praticados, das datas das respectivas decisões e do seu trânsito em julgado e das correspondentes penas parcelares e, quando foi caso disso, das penas conjuntas aplicadas. Apesar disso, o acórdão recorrido, para justificar a pena conjunta que aplicou, invocou, além do mais, a “gravidade” dos factos praticados e o “grau de virulência” da conduta do Arguido, muito embora não contenha nenhuma referência à concreta fisionomia de cada um dos crimes e às circunstâncias em que foram cometidos, de modo a fundamentar esse juízo ou qualquer outro sobre a «gravidade do ilícito global». Não basta, com efeito, afirmar que «no caso concreto, não há dúvida que os factos praticados pelo arguido são graves; estão em causa, na verdade, vários ataques a bens jurídicos pessoalíssimos e ao património, surgindo a ameaça contra aqueles reiteradamente como forma de lograr a pretensão apropriativa dirigida contra o património alheio», porque isso não vai além da identificação dos tipos de crimes cometidos, sem nenhuma concretização do modo de execução, do valor patrimonial atingido, do tipo de ameaça utilizado. Dir-se-á, porém, que os factos que integram cada um dos crimes praticados constam das certidões das respectivas decisões e que a sua reprodução neste acórdão constituiria um acto inútil. Só que não é a falta dessa transcrição que criticamos. Como é sabido, a sentença, como qualquer acto decisório, deve ser auto-suficiente, no sentido de dever conter todos os elementos indispensáveis à sua compreensão, sem necessidade da consulta do processo (princípio da suficiência). E o que aqui consideramos desrespeitar a exigência de fundamentação é a omissão dos factos que permitam a todos os destinatários da sentença perceber qual a realidade concreta do feito julgado e a sua conexão com a personalidade do Arguido. Ora, destinatários das decisões judiciais são, não apenas os sujeitos processuais e o próprio tribunal superior – estes, de facto, com acesso a todo o processo –, mas também a própria comunidade, o Povo, em nome de quem os tribunais exercem o poder soberano de administrar a justiça, como proclama o artº 202º, nº 1, da CRP. Por isso que a motivação factual da sentença se justifique como garantia não só do direito de defesa dos sujeitos processuais mas da própria independência e imparcialidade do juiz, a demonstrar através da justificação do rigor lógico das suas decisões[4]. Como diz o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.2007, Pº 24/07-3ª, citando Germano Marques da Silva, as decisões judiciais não se podem impor apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes e fundamentalmente pela razão que lhes subjaz. Concluímos, pois, que acórdão é, de facto, nulo por falta de fundamentação, nos termos e pelas razões apontadas.
5-2.4. Mas não é só no aspecto acabado de referir que o acórdão recorrido claudica. Também falha no capítulo das relações dos factos com a personalidade de Arguido, de modo a permitir uma «visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido» Com efeito, o acórdão recorrido considerou, por um lado, que «… por trás desta forma de proceder está, indubitavelmente, uma personalidade alheada das exigências da ordem jurídica; o arguido não se satisfez com o ataque ao património de terceiros – o que, não sendo justificado, poderia compreender-se à luz da situação em que então se encontrava, o que sempre atenuaria, ainda que muito ligeiramente, a censura que lhe deveria ser dirigida pelos seus comportamentos –, dedicou-se a ele (quando poderia ter procurado e encontrado outras soluções para os seus problemas) mediante o uso de violência, o que mostra bem como carece ele de mecanismos de autocontrole adequados»; por outro, que «a pertinácia das resoluções delituosas do arguido é significativa, pois que se renovou sucessivamente e manteve-se sempre alheada a quaisquer contra motivações que pudessem influenciá-lo no sentido de manter uma conduta conforme às exigências da ordem jurídica». Ora, independentemente da não concretização já assinalada do «ataque ao património de terceiros», e da «violência» usada – do «grau de virulência da sua conduta», como diz o nº [15] da “Fundamentação” –, parece-nos que essas conclusões, destinadas seguramente à «avaliação da personalidade – unitária – do Arguido» não são inteiramente justificadas pelos factos julgados provados, designadamente os constantes dos números 5.8) a 5.12) do “Relatório”. Vem provado, com efeito, que - o Arguido, estando empregado como motorista de uma empresa de transportes, sofreu, em 2009, um acidente que o impossibilitou de trabalhar durante cerca de um ano; - esta incapacidade de locomoção conduziu à situação de desemprego e a consequentes dificuldades económicas para assegurar as necessidades da família e outros encargos…; - as dificuldades vivenciadas ao longo do ano de 2009, período em que praticou os crimes, viriam a determinar o seu envolvimento com o sistema de justiça penal. Mas isso não basta para chegar àquelas conclusões sem que antes se averigúe, além do mais, - se o acidente ocorreu ou não ao serviço da empresa de que era motorista, isto é, ao fim e ao cabo, se estamos ou não face a um acidente de trabalho; - por que razão ocorreu a situação de desemprego, já que parece, face aos factos do nº 5.18), que não ficou incapacitado de conduzir; - tratando-se de uma situação de desemprego involuntário, se o Arguido diligenciou por arranjar novo emprego e quais concretamente as diligências que fez nesses sentido. Não estamos nem queremos insinuar ou sugerir que o desemprego forçado possa ser erigido em causa de exclusão da culpa. Mas entendemos que, se uma situação de desemprego voluntário, digamos preguiçoso tem, em princípio, efeitos agravativos, desde logo por razões de prevenção especial, o desemprego forçado, involuntário, poderá, se puder – tudo dependerá das concretas circunstâncias do caso – ter algum peso atenuativo. Mas só depois de esclarecidos aqueles aspectos e outros que a sua investigação venha a sugerir é que poderemos dizer, se pudermos, repetimos, que a situação atenua ou agrava a sua responsabilidade criminal e em que medida. Enfim, só depois de efectuadas diligências com vista à ampliação da matéria de facto essencial à justa decisão da causa é que estaremos habilitados a sufragar ou repelir os considerandos constantes do nºs [14] e [16] da “Fundamentação”, isto é, que o Arguido se dedicou ao ataque ao património de terceiros, «quando poderia ter procurado e encontrado outras soluções para os seus problemas» e que «a pertinácia das resoluções delituosas do arguido é significativa, pois que se renovou sucessivamente e manteve-se sempre alheada a quaisquer contra motivações que pudessem influenciá-lo no sentido de manter uma conduta conforme às exigências da ordem jurídica». Ora, é precisamente para situações como esta que o nº 1 do artº 472º do CPP impõe ao juiz que ordene oficiosamente as diligências que se lhe afigurem necessárias para a decisão, entre as quais, a audição do Arguido, especialmente, relativamente a este, quando interessa fazer prova quanto à sua personalidade. Mas não só o Senhor Juiz do processo dispensou o Arguido de comparecer na audiência (cfr. despacho de fls. 338), como o Tribunal Colectivo, apesar de o Relatório Social já estar junto aos autos e ter sido considerado no julgamento parcelar (os Juízes que compuseram o Tribunal nesse julgamento e no actual são os mesmos – cfr. actas de fls. 186 e 355), não ordenou, no decurso da audiência, qualquer diligência tendente ao esclarecimento dos factos. O acórdão recorrido padece, pois, também do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto na alínea a) do nº 1 do artº 410º do CPP (por terem sido omitidas diligências essenciais para a descoberta da verdade) que, nos termos do nº 1 do artº 426º do mesmo Código, determina o reenvio do processo para novo julgamento que entendemos dever ser estendido à totalidade do objecto do processo – circunstância esta que processualmente se sobrepõe á nulidade antes assinalada..
6. Em face do exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: 6.1. Julgar que o acórdão recorrido enferma do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do nº 1 do artº 410º do CPP e, assim, 6.2. determinar o reenvio do processo para novo julgamento que deverá ser estendido à totalidade do objecto do processo, nos termos do nº 1 do artº 426º do mesmo Código. Sem custas. ¨+++++ O Tribunal competente para o novo julgamento deverá ter em consideração, na elaboração do novo acórdão, a correcção e aditamento apontados nos nºs 4.1, (data do trânsito em julgado) e 4.2. (suspensão da execução da prisão) do presente acórdão, bem como as omissões apontadas que dissemos determinarem a nulidade do acórdão recorrido. Lisboa, 15 de Novembro de 2013 Processado e revisto pelo Relator Sousa Fonte (Relator) Santos Cabral
---------------------- [2] Cfr. Marques Ferreira, “Jornadas de Direito Processual Penal”, 229. |