Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE OFENSA DO CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO PRESSUPOSTOS IDENTIDADE PEDIDO CAUSA DE PEDIR QUESTÃO PREJUDICIAL IMPROCEDÊNCIA LIQUIDAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Sendo o recurso admitido por se fundar em ofensa do caso julgado (art. 629º, nº2, a) do CPC), como excepção ou como autoridade de caso julgado, a intervenção do Supremo restringe-se à verificação desse fundamento; II - A autoridade de caso julgado tem o efeito de impor a primeira decisão com pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito; III - O que fundamenta a autoridade de caso julgado é a certeza e segurança na definição dos direitos sobre os quais incide. | ||
| Decisão Texto Integral: | AAcordam no Supremo Tribunal de Justiça Nos autos de execução para pagamento de quantia certa em que é exequente Enthusiastic Mermaid, Unipessoal e executados AA e outros, foi proferido despacho que determinou a notificação da exequente para no prazo de “10 dias, proceder a nova operação de liquidação da obrigação exequenda, considerando os pagamentos feitos/recebidos no processo de insolvência por conta da quantia exequenda.” Decisão assim fundamentada: “Por sentença proferida no apenso B do processo 15165/19.0T8SNT (transitada em julgado) – execução que opõe a ora exequente Enthusiastic Mermaid Unipessoal, Lda. aos executados BB, AA e CC (também nesta execução demandados) –, foi decidido o seguinte: “(…) A este propósito, apurou-se que foi reconhecido à ora exequente, no processo de insolvência da sociedade subscritora, o crédito no valor global de €3.883.276,80, sendo que a venda/adjudicação dos imóveis dados em garantia totalizou €3.556.755,67, tendo sido recebido pela exequente, na forma de dispensa do pagamento do preço e nos termos do artigo 178.º do CIRE, a quantia de €3.360.893,10, acrescida de €195.862,57 e de €8.282,29 (por rateio), encontrando-se em dívida o valor total de €318.238,84. Sucede que o Sr. Administrador da Insolvência afirmou que não é possível apurar a que créditos reclamados respeita o valor de €318.238,84, na medida em que aquele procedeu aos pagamentos em bloco, por referência aos créditos reclamados na sua globalidade, entre os quais se inclui o crédito executado nestes autos. Igualmente, não resulta dos autos qualquer elemento que permita apurar a imputação que foi feita pelo credor, ora exequente. Tendo o exequente intentado 3 execuções com vista à cobrança coerciva dos montantes de €951.180,85 (execução de que dependem estes autos), €520.746,28 (execução nº5999/20.8T8SNT) e €400.042,21 (execução nº703/20.3T8SNT), no total de €1.871.969,34, contra os avalistas, valores, estes, igualmente reclamados no processo de insolvência da sociedade subscritora, estando, aí, em dívida a quantia de €318.238,84, é manifesto que os valores em dívida, quer nesta, quer nas restantes execuções, não pode ser, já, o valor inicialmente peticionado, assim como não pode ser, em cada uma delas, o valor de €318.238,84. Desconhecendo-se, porém, como é que o credor operou a imputação dos valores recebidos e inexistindo nos autos elementos que permitam lançar mão das regras supletivas previstas no nº1 do artigo 784.º do CC, presume-se que os valores recebidos no processo de insolvência foram, rateadamente, imputados a todas as dívidas (cf. nº2 do mesmo artigo). Nesta conformidade, importa, igualmente, no âmbito da execução de que dependem estes autos, liquidar o valor do remanescente da dívida exequenda, rateadamente com os valores peticionados nas execuções nº5999/20.8T8SNT e nº703/20.3T8SNT, no pressuposto de que o remanescente do total em dívida em todas elas é de €318.238,84. V. DECISÃO: Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a presente oposição à execução mediante embargos de executado e determino o prosseguimento da execução pelo valor que resultar da liquidação do remanescente da dívida exequenda, a realizar pelo exequente, nos autos principais, em conformidade com o supra decidido. Custas em partes iguais (cf. artigo 536.º, nº1, do CPC). Registe, notifique (sendo o exequente para, no prazo de 10 dias contado do trânsito em julgado da presente sentença, proceder à liquidação do remanescente da obrigação exequenda, em conformidade com o decidido) e comunique ao Sr. Agente de Execução.” Na execução 15165/19.0T8SNT, a Sr.ª Agente de Execução já procedeu à atualização da quantia exequenda (sem prejuízo de estar pendente, nesse processo, incidente suscitado pelos aí executados quanto a eventual extinção da execução por pagamento e prescrição parcial da dívida): Ora, a questão relativa à necessidade e forma de proceder a nova operação de liquidação das obrigações exequendas nas execuções 15165/19.0T8SNT, nº5999/20.8T8SNT e nº703/20.3T8SNT – decidida que se mostra no apenso B da execução 15165/19.0T8SNT –, terá que ser concretizada em cada um dos autos de execução. Pelo exposto, antes de mais, notifique a exequente para, em 10 dias, proceder a nova operação de liquidação da obrigação exequenda, considerando os pagamentos feitos/recebidos no processo de insolvência por conta da quantia exequenda.” A exequente interpôs recurso deste despacho e com sucesso tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 06/03/2025, revogado aquela decisão. Ponderou para tanto a Relação: “Insurge-se o recorrente contra a decisão que mais uma vez entendeu ser de notificar a exequente para, em 10 dias, proceder a nova operação de liquidação da obrigação exequenda, considerando os pagamentos feitos/recebidos no processo de insolvência por conta da quantia exequenda. Ora tal questão já foi abordada e definitivamente decidida nos Acórdãos que foram proferidos na sequência dos recursos interpostos quer no Apenso A., quer no Apenso B. De facto, em todas as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores se considerou improcedentes as excepções de inexequibilidade dos títulos cambiários, tendo-se entendido, nos Acórdãos proferidos no Apenso A, que “Ora, se considerarmos os elementos constantes dos títulos cambiários dados à execução [livranças], a exposição de factos feita pelo exequente no requerimento executivo e o teor dos documentos que acompanharam a contestação aos embargos de executado, do qual constam expressamente o capital mutuado e ainda em dívida, as taxas de juros e comissões aplicáveis logo se conclui pela falta de razão dos executados, ora recorridos. Em suma, no caso vertente mostram-se verificados os pressupostos materiais da certeza, exigibilidade e liquidez, exigidos pelo artigo 713.º do CPC para a exequibilidade do direito da exequente, sem os quais não era possível satisfazer a sua pretensão.”; “Não podemos acompanhar e sufragar a decisão em crise, por considerarmos que a exequente alegou no requerimento executivo todos os factos pertinentes e relevantes para o efeito e ainda porque, em sede de contestação, juntou dois prints de notas de débito emitidas pela Cedente, Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD), das quais decorre sem margem para dúvidas e, parcela a parcela, o valor em dívida que sustentou o preenchimento das livranças dadas à execução. Nas aludidas notas de débito mostra-se claramente discriminado o montante total em dívida relativamente a cada um dos contratos de mútuo, o qual à data de preenchimento das livranças ascendia a 116.800,93€ e a 520.746,26€, respectivamente, valores pelos quais foram preenchidas as livranças dadas à execução. Para além do valor global das livranças, consta também das referidas notas de débito o desdobramento da dívida, onde se podem verificar todas as parcelas, cuja soma consubstancia o valor global em dívida, nomeadamente: i) Livrança de € 116.800,93 (nota de débito junta como Doc. n.º 1 da Contestação): a. Capital: € 65.000,00; b. Juros remuneratórios: € 2.330,57; c. Juros de mora: € 49.470,26; ii) Livrança de € 520.746,26 (nota de débito junta como Doc. n.º 2 da Contestação): a. Capital: € 285.400,00; b. Juros remuneratórios: 9.936,70; c. Juros de mora: 226.126.98; d. Comissões: € 280.60;. Não se percebe, assim, salvo o devido respeito, o entendimento expresso na sentença recorrida, quando refere que a exequente não especificou os valores em dívida, já que tal não tem correspondência com a verdade. (…) Na verdade, no campo “LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO” do requerimento executivo, a recorrente efectuou todos os cálculos e indicou todos os valores em causa, por forma a apurar-se o valor da quantia exequenda. De facto, a recorrente ali discriminou o valor dos juros vencidos até à data da venda ocorrida no mencionado processo de insolvência, bem como o respectivo capital. E também indicou o valor da adjudicação e, pegando nestes valores, efectuou o cálculo aritmético, por forma a apurar que aos contratos em causa no âmbito dos presentes autos não foi abatido qualquer valor resultante das vendas efectuadas no âmbito do processo de insolvência. De seguida, contabilizou os juros entretanto vencidos sobre o valor de capital apurado como estando em dívida após a aludida venda.” Ou como também se refere no Acórdão proferido no Apenso B: “Destarte, como bem refere a recorrente, poderia o Tribunal a quo discordar dos cálculos ali indicados, como fizeram os recorridos, ou até suscitar questões sobre os mesmos, coisa que não fez. Não podia era, sem mais, dizer que a exequente não indicou o modo como alcançou o valor peticionado a título de quantia exequenda, pois que tal não tem qualquer correspondência com a realidade dos factos. Da análise do requerimento executivo, dúvidas não restam que tais cálculos foram efectivamente efectuados e apresentados. Se os montantes parcelares ou globais especificados na liquidação e o respectivo cálculo estão certos ou não é questão que não releva para esta fase, cabendo aos executados o direito de demonstrarem, em sede de oposição/julgamento, que assim não é. Não encontramos, assim fundamento válido para o afirmado na sentença recorrida de que a exequente não demonstrou como alcançou o valor da obrigação exequenda. Aliás, o próprio valor da execução é coincidente com o valor que resulta indicado no campo “LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO”, como também resulta inclusivamente das duas notas de débito juntas pela recorrente com a contestação. Com efeito, no requerimento executivo e na contestação a exequente explica como chegou à quantia exequenda, indicando, designadamente, qual(ais) a(s) taxa(s) de juro(s) aplicada(s) e sobre que montante(s), e em que datas e durante que períodos foram contabilizados tais juros, fazendo-o de forma inteligível e que permite aos executados/oponentes o integral exercício do direito de defesa, sem necessidade de grande esforço interpretativo e aritmético, cumprindo, assim, a exequente com o correspondente ónus de alegação e especificação que sobre si impende (cfr. artigos 10.º, n.ºs 4 e 5 do Código de Processo Civil e 342.º, n.º 1 Cód. Civil). E por assim ser é que os executados, aqui oponentes não arguiram a ineptidão do requerimento executivo, por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, vício esse que a verificar-se – e não se verifica - constituiria uma excepção dilatória que conduziria à absolvição dos executados da instância (artigos 577.º, al. b), ex vi 186.º, n.os 1 e 2, al. a) CPC).” A questão da liquidação da obrigação, no sentido que a mesma está efectuada e que inclusivamente a exequente desde logo no r.e. já teve em consideração os montantes que recebeu no processo de insolvência da sociedade devedora principal, está resolvida por decisões transitadas em julgado, não podendo agora decidir-se em contrário do que já está assente nos autos, por violação de caso julgado, considerando os requisitos e noções constantes dos artigos 580º e 581º do Código de Processo Civil e ainda nos termos do artigo 619º do Código de Processo Civil. Nem tem justificação a aplicação a estes autos do que se decidiu noutro processo relativo a outros créditos que não os que estão em causa nesta execução, mormente quando tal decisão contradiz o que já se encontra decidido nos Apensos destes autos. Tudo sem prejuízo de, nos embargos que tramitam no Apenso B e onde ainda não houve julgamento, poderem os embargantes demonstrar que ocorre erro ou lapso na liquidação do montante efectuado, como se faz alusão no Acórdão já proferido nesse Apenso. O que não pode é manter-se o despacho proferido, nos termos supra referidos, devendo o mesmo ser revogado e prosseguindo os autos os seus ulteriores termos.” * É a vez dos Executados recorrerem de revista para o STJ, ao abrigo do disposto no art. 629º n.º 2, alínea a) ex vi art.º 854.º, do C. P. Civil, cuja alegação concluem do seguinte modo: A) O Acórdão recorrido tem por base pressupostos errados e não considera a realidade de facto das decisões, nomeadamente porque os Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa e dados como provados nos pontos 36., 37. e 38. não incidem sobre a liquidação da quantia exequenda, mas sobre a exequibilidade dos títulos executivos. B) E assim é porque tais Acórdãos incidiram sobre um despacho saneador proferido pelo Tribunal de primeira instância que considerou procedente a exceção dilatória de inexequibilidade do título executivo com base na (in)certeza e (i)liquidez da obrigação exequenda. C) No fundo o Tribunal na sua sentença de 17/03/2021 entendeu que a Exequente não deu cumprimento ao preceituado no artigo 713.º do CPC, ou seja, não principiou a execução diligenciando para que a obrigação se tornasse certa, líquida e exigível. D) O que entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa e foi confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça é que, tendo em conta os títulos dados à execução e a fundamentação constante do requerimento executivo, a Exequente tinha dado cumprimento ao preceituado no art.º 713.º do CPC, nomeadamente que a quantia exequenda era certa e líquida. E) Esta é uma questão formal, o cumprimento pelo Exequente ou pelo título dado à execução dos requisitos da obrigação exequenda nos termos do art.º 713.º do C.P.C. F) Mas, em momento algum, os Acórdãos do Tribunal da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça se pronunciaram sobre a correta liquidação da quantia Exequenda ou sobre o efetivo valor da quantia Exequenda. G) Não houve, como pretende fazer crer a Exequente e legitimar através do Acórdão recorrido, uma decisão sobre os montantes efetivamente em divída à Exequente ou sobre a correta liquidação dos valores reclamados na execução. H) O Tribunal limitou-se a verificar se a obrigação exequenda, com base no título dado a execução e no requerimento executivo, era certa, líquida e exigível. I) O despacho recorrido é uma decorrência da sentença proferida no processo 15165/19.0T8SNT que se pronunciou sobre todos os créditos reclamados pela Exequente contra os Recorrentes e do apuramento de um facto, incontestável, de que após o rateamento dos valores da massa insolvente da devedora principal os créditos da Exequente sobre os Executados liquidavam-se no montante de € 318.238,84. J) A liquidação da quantia Exequenda, no caso em apreço, não decorre do cumprimento do art.º 713.º do CPC, mas do pagamento parcial da quantia Exequenda. K) Neste caso a liquidação é relevante, não para efeitos de admissão da execução, mas para efeitos da extinção, total ou parcial, da Execução nos termos do art.º 846.º, art.º 849.º e 734.º n.º 2 do CPC. L) O despacho da 1.ª Instância foi proferido nos termos do art.º 6.º n.º 1, art.º 723.º e art.º 734.º do todos do C.P. Civil. M) Decorre da alínea c) do n.º 2 do art.º 5.º do CPC que o Juiz deve considerar nas suas decisões os factos notórios e aqueles que o Tribunal tem conhecimento em virtude das suas funções. N) Tendo sido o Tribunal a proferir a decisão, transitada em julgado, no processo 15165/19.0T8SNT, não pode ignorar que o montante em divida, neste e nos outros dois processos executivos, não pode ser o reclamado nos respetivos requerimentos executivos porque já tinham sido, total ou parcialmente, liquidados no processo de insolvência. O) Ainda que assim não se entendesse, haveria que se atender a autoridade do caso julgado da sentença proferida no processo 15165/19.0T8SNT, conforme art.º 619.º e 621.º do C.P.C. P) Admitindo, como admite a maior parte da jurisprudência, que o objeto do litígio ou da causa a decidir é constituído, não só pelo objeto da demanda, mas também pelo que emerge da discussão, englobando a matéria de facto dada como provada, terá que se concluir que o valor em divida à Exequente pela devedora principal ficou fixado através de sentença transitada em julgado, nos termos dos indicados preceitos 619.º n.º 1 e 621.º, ambos do C.P. Civil. Q) O Tribunal de primeira instância não podia, sob pena de violação do caso julgado, deixar de convidar a Exequente a proceder a nova operação de liquidação da obrigação exequenda, considerando os pagamentos feitos/recebidos no processo de insolvência por conta da quantia exequenda. R) A factualidade subjacente ao despacho é superveniente aos referidos Acórdãos, não foi discutida em qualquer dos recursos e é decorrência de uma sentença que transitou em julgado e à qual a Exequente já deu cumprimento. S) Nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça discute-se a exequibilidade do título, nada se dizendo sobre a correta liquidação da quantia exequenda ou a existência da mesma. T) O pedido objeto dos recursos é a exequibilidade dos títulos executivos e não a correta liquidação da quantia exequenda ou a correta imputação dos valores recebidos em sede da ação de insolvência. U) No despacho de 05/04/2024 o fundamento é bastante diverso porque determina a liquidação do valor remanescente da dívida exequenda, no pressuposto de que o remanescente do total em dívida em todas execuções é de €318.238,84. V) Neste caso, o pedido é a liquidação da quantia exequenda por efeito de se ter apurado na sentença proferida no processo n.º 15165/19.0T8SNT que a dívida, nas três ações executivas, era de € 318.238,84. W) Não há assim identidade da causa da causa de pedir, nem de pedido, não estando preenchidos os requisitos previstos no art.º 580.º n.º 1 e 581.º n.º 1, ambos do C.P.C. X) Andou mal o Tribunal a quo quando entendeu que o despacho recorrido violava o caso julgado, fazendo uma interpretação incorreta do preceituado no art.º 580.º n.º 1 e 581.º n.º 1, conjugados com o art.º 619.º e 621.º, todos do C.P.C. Y) Uma correta aplicação do direito a factualidade dada como provada impunha uma decisão que declarasse a improcedência do recurso da Exequente e a inexistência de violação de caso julgado do despacho de 05/04/2024. Z) O despacho recorrido não viola o caso julgado formal e deverá manter-se, revogando-se o Acórdão recorrido. Contra alegou a exequente, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões: A. Em 21/09/2020, vieram os executados, por apenso aos presentes autos deduzir oposição mediante embargos de executado. B. No âmbito do apenso B foi em 17/03/2021 proferida sentença que julgou procedente a oposição à execução mediante embargos. C. A aqui impetrante apresentou as competentes alegações de recurso em 03/05/2021. D. Em 4/11/2021 veio a ser proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, “Por tudo quanto exposto ficou, acordam osJuízesque compõem a6ªsecção cíveldo Tribunal da Relação de Lisboa, em: julgar improcedente o recurso subordinado; julgar procedente o recurso principal e, em consequência, revogam a sentença recorrida que substituem poreste acórdão que julga improcedente a excepção de inexequibilidade dos títulos cambiários dados à execução e determina o prosseguimento dos ulteriores e normais termos dos presentes autos de oposição à execução. E. Desta decisão do douto Tribunal da Relação, recorreram os embargantes para o Supremo Tribunal de Justiça 09/12/2021. F. Em 21/04/2022 veio a ser proferido novo Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, que julgou totalmente improcedente o recurso de revista interposto e confirmou o acórdão recorrido. G. Apesar de ter sido agendada data para Julgamento, este veio a ser adiado por indisponibilidade do Tribunal. H. Já em sede do apenso A, foi também em 4/11/2021 proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação, com o número de processo 5999/20.8T8SNT-A.L1, onde se pode ler que, “Por tudo quanto expostoficou, acordam osJuízesque compõem a6ªsecção cíveldo Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a sentença recorrida que substituem por este acórdão que julga improcedente a excepção de inexequibilidade dos títulos cambiários dados à execução e determina o prosseguimento dos ulteriores e normais termos dos presentes autos de oposição à execução, nos termos apontados”. I. Tal Acórdão não foi objecto de Recurso, tendo assim conhecido o seu trânsito em julgado. J. Assim, na sequência do mencionado Acórdão, veio a ocorrer o julgamento do Apenso A, em 31/05/2022. K. Em 5/07/2023 foi proferida nova sentença pelo Tribunal a quo que, julgou parcialmente procedentes os embargos de executado e determinou o “prosseguimento da execução pelo valor que resultar da liquidação do remanescente da dívida exequenda, a realizar pelo exequente, nos autos principais, em conformidade com o supra decidido”. L. Não se podendo conformar com tal decisão, manifestamente violadora da anterior decisão do Tribunal da Relação, a aqui expoente novamente se viu obrigada a interpor recurso para o douto Tribunal de segunda instância, o que fez em 11/09/2023. M. A aqui Recorrente alegou que a sentença proferida em 5/07/2023 era manifestamente violadora do caso julgado, face à decisão do douto Tribunal da Relação e, bem assim, que novamente fazia uma errada aplicação do direito. N. Em 11/01/2024, veio a ser proferido novo Acórdão do Tribunal da Relação – Processo n.º 5999/20.8T8SNT-A.L2 – que julgou a apelação procedente e revogou a decisão impugnada no que concerne à liquidação da obrigação. O. Pode ler-se naquele Acórdão que, “Assim, claramente, o processo apenas prosseguia para a apreciação e julgamento da excepção de abuso de direito e da matéria factual (artigos 27 a 44 da pi )e nada mais do que isso! (…) Daí que não se entende como é que na decisão impugnada se ache que haveráde prosseguir paraliquidação / remanescente da dívida exequenda. Termos em que há lugar à exceção peremptória de caso julgado, à luz do artº 619 ,576 nº3 do CPC. Como tal, a decisão impugnada só poderá ser revogada.” (sublinhado nosso). P. O mencionado Acórdão não foi objecto de recurso, motivo pelo qual transitou em julgado. Q. Após as variadas e já mencionadas decisões dos Tribunais superiores, veio o MMº Juiz do Tribunal de Primeira Instância, por despacho proferido nos autos principais ordenar que a aqui exequente procedesse “a nova operação de liquidação da obrigação exequenda, considerando os pagamentos feitos/recebidos no processo de insolvência por conta da quantia exequenda”. R. Como sustento de tal despacho, invocou o MMº Juiz de primeira instância a sentença proferida em sede do processo 15165/19.0T8SNT, em que se determinou que o valor em dívida teria de ser determinado por referência ao montante apurado no mapa de rateio do processo de insolvência. S. A aqui Recorrida interpôs novo Recurso para o Tribunal da Relação que, por acórdão de 6/03/2025, revogou o despacho que ordenou fosse efectuada nova liquidação, com base na decisão proferida no processo 15165/19.0T8SNT. T. Os Recorrente interpuseram recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, alegando que, encontrando-se transitada em julgado a sentença proferida no processo 15165/19.0T8SNT, não poderia o Tribunal de primeira instância ignorar a redução da quantia exequenda nas demais execuções conexas e, bem assim, que, “haveria que se atender a autoridade do caso julgado da sentença proferida no processo 15165/19.0T8SNT, conforme art.º 619.º e 621.º do C.P.C” U. Os argumentos expendidos pelos Recorrentes são enviesados e desconsideram a sentença proferida na execução n.º 703/20.3T8SNT, anterior à decisão proferida na execução 15165/19.0T8SNT. V. Os Recorrentes desconsideram que o despacho que ordenou a liquidação, entretanto revogado pelo Acórdão em crise foi proferido nos autos principais e não no apenso de embargos ainda pendente. W. Os Recorrentes fazem uma errada interpretação e aplicação do Direito. X. Nos presentes autos o Tribunal da Relação julgou a apelação procedente e, revogou a sentença recorrida, substituindo-a por Acórdãos que julgaram improcedente a excepção de inexequibilidade dos títulos cambiários dados à execução e determinaram o prosseguimento dos ulteriores e normais termos dos presentes autos de oposição à execução. Y. No apenso B, foi ainda proferido Acórdão pelo STJ – Processo n.º 5999/20.8T8SNT-B.L1.S1 – que confirmou a decisão proferida pelo Tribunal da Relação. Z. No Apenso A, foi proferido um segundo acórdão (após julgamento), onde novamente se deixou plasmado que o processo apenas prosseguia para a apreciação e julgamento da excepção de abuso de direito e da matéria factual, já que a questão da liquidação da obrigação havia ficado sanada em Novembro de 2021, julgando verificada a excepção de violação de caso julgado. AA. No apenso B, foi ainda proferido Acórdão pelo STJ – Processo n.º 5999/20.8T8SNT-B.L1.S1 – que confirmou a decisão proferida pelo Tribunal da Relação. BB. Os Recorridos omitem que o despacho proferido e agora revogado pelo douto Tribunal da Relação, foi proferido no processo principal, onde são também executados os embargantes que deduziram embargos no Apenso A (já julgados totalmente improcedentes) CC. O despacho proferido e entretanto revogado pelo Acórdão em crise, viola o caso julgado, quando volta a determinar que a exequente proceda a nova liquidação da obrigação, por referência ao mapa de rateio elaborado pelo I. Sr. AI no processo de insolvência. DD. Tal questão já havia sido decidida em3momentosdiferentespelos Tribunais superiores! EE. A aceitar-se o despacho que ordenou nova liquidação, como pretendemos Recorrentes, estaríamos perante decisões de sentido oposto, que incidiram sobre os mesmos factos e no mesmo processo, envolvendo as mesmas partes. FF. Os pagamentos feitos/recebidos no âmbito do processo de insolvência são anteriores à instauração das execuções em curso, daí ter a exequente procedido à sua devida imputação em todas as 3 execuções. GG. Os valores constantes do mapa de rateio, relativos às adjudicações e aos pagamentos recebidos pela aqui Recorrida, eram todos anteriores à instauração das execuções e aos embargos deduzidos. HH. Os pagamentos feitos/recebidos no processo de insolvência, já tinham sido abatidos ao valor em dívida, facto esse já dado como provado nos acórdãos do Tribunal da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, transitados em julgado. II. Bem entendeu o douto Acórdão do Tribunal da Relação, em crise, que o despacho revogado não ordenou uma nova liquidação por conta de eventuais valores recebidos naquela insolvência, mas socorrendo-se das sentenças proferidas no processo 15165/19.0T8SNT. JJ. Bem andou o douto Tribunal da Relação quando, decidiu que, “Nem tem justificação a aplicação a estes autos do que se decidiu noutro processo relativo a outros créditos que não os que estão em causa nesta execução, mormente quando tal decisão contradiz o que já se encontra decidido nos Apensos destes autos.” KK. Entre o Processo 15165/19.0T8SNT e os presentes autos, não existe identidade de partes, de pedido ou causa de pedir. LL. A sentença proferida no processo 15165/19.0T8SNT não poderá aplicar-se aos presentes autos, como pretendem os Recorrentes. MM. Em causa está o conteúdo e alcance do caso julgado material, na sua vertente positiva, ou seja, com a eficácia da autoridade do caso julgado. NN. A autoridade de caso julgado exige a identidade subjectiva das partes das duas acções, ainda que as respectivas causas de pedir e/ou pedidos sejam diversos – vide neste sentido o Acórdão do Supremo tribunal de Justiça, Processo n.º 4043/10.8TBVLG.P1.S1, de 26-02-2019 e em que foi Relator Pinto de Almeida. OO.O pedido formulado na presente acção, radica em fundamentação de facto distinta da subjacente à decisão proferida no processo 15165/19.0T8SNT. PP. Estão em causa empréstimos diferentes, com distintas garantias. QQ. Poderia dar-se o caso de se provar o incumprimento de um e já não de outro, ou a concessão de um e já não de outro. RR. O objecto do Processo n.º 15165/19.0T8SNT não é um pressuposto indiscutível no âmbito da presente acção. SS. Não existe prejudicialidade entre a sentença proferida no processo 15165/19.0T8SNT e o despacho proferido nos presentes autos, entretanto revogado. TT. A existência de duas decisões diferentes em cada um dos processos, não ofende o caso julgado, nem assim, a autoridade de caso julgado. UU.O despacho que ordenou a liquidação nestes autos por referência ao Processo 15165/19.0T8SNT, leva à verificação da violação de caso julgado, mas também, a subsequente violação de autoridade de caso julgado. VV. Nos termos do art. 629º do CPC, existindo duas decisões contraditórias, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar. WW. No âmbito do Processo 703/20.3T8SNT foram também proferidos Acórdãos pelo VenerandoTribunal da Relação deLisboa que,igualmente, revogaramas sentenças proferidase ordenaramo prosseguimento dos autos, oprimeiro, no âmbitodoProcesso 703/20.3T8SNT-A.L1 em 12/07/2021, que não foi objecto de recurso. XX. O segundo, no âmbito do Processo 703/20.3T8SNT-B.L1, em 12/10/2021, o qual veio depois a ser confirmado por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 2022. YY. Tais decisões, transitadas em julgado são todas anteriores às sentenças proferidas no Processo n.º 15165/19.0T8SNT. ZZ. Pretendendo estender-se os efeitos das sentenças aos demais processos, por entender que existe autoridade de caso julgado, então, em cumprimento do citado preceito legal, não poderia deixar de ser a sentença que primeiro conheceu o seu trânsito em julgado, in casu, os Acórdãos proferidos no âmbito do Processo 703/20.3T8SNT, que datam de 2021 e 2022, anteriores às mencionadas sentenças de Junho de 2023. AAA. Os Recorrentes na sua contestação não colocaram em crise os valores indicados pela Recorrida, relativamente aos recebimentos em sede de insolvência. BBB. Os Recorrentes, em sede de contestação limitaram-se a alegar a prescrição da livrança, o preenchimento abusivo, a iliquidez e consequente inexigibilidade da obrigação exequenda, questões já resolvidas pelos citados Acórdãos do Tribunal da Relação, entretanto confirmados pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. CCC. Bem andou o douto Tribunal da Relação, quando deixou plasmado que os montantes recebidos e imputação efectuada estão assentes, pelo que, aos executados, em sede de julgamento, apenas restará demonstrar matematicamente que as contas não se afiguram correctas. DDD. O mapa de rateio elaborado pelo I. Sr. AI não é um documento revestido de forçaque nãoadmiteprovaemcontrárioouque, por si só, sejavinculativofora daqueles autos. EEE. O montante reclamado nos autos de insolvência não comportava os juros vincendos e devidos, pelos quais respondem os executados, ora Recorrentes. FFF. O I.Sr. AI limitou-se a abater ao valor alireclamado, ovalor recebidopela aqui Recorrida, numa mera conta de subtracção, sem ter em conta os juros entretanto vencidos, nem assim, fazendo qualquer imputação aos vários empréstimos reclamados. GG. A responsabilidade dos aqui executados, ora Recorrentes, não pode extrair-se directamente do mapa de rateio final, sendo necessária a liquidação operada no requerimento executivo, já sancionada pelos citados acórdãos. * Objecto do recurso. A revista foi interposta e recebida com fundamento em ofensa do caso julgado (art. 629º, nº1, alínea a) do CPCivil). Sendo admissível um recurso porque foi interposto com fundamento em violação de caso julgado, a alegada violação é a única questão a apreciar. Como é jurisprudência pacífica, nos recursos de revista que apenas são admissíveis por se fundarem em violação do caso julgado a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça resume-se à verificação desse fundamento, não se destinando a revista a verificar o acerto ou desacerto com que a Relação (muito menos a 1ª instância) procedeu à interpretação e aplicação das regras do instituto do caso julgado (cfr. entre outros, o acórdão do STJ de 16.11.2013, P. 1044/18.1T8VNF-A.G1.S1, e o recente de 27.02.2025, P. 1101/15.6T8PVZ.2.G1.S1. Fundamentação. A decisão recorrida assentou no seguinte acervo factual: “1. A exequente intentou a execução de que dependem estes autos, apresentando como títulos executivos as livranças juntas com o requerimento executivo: a) Livrança com data de emissão de 15/07/2011 e com a data de vencimento de 03/07/2017, no valor de €116.800,83, subscrita pela sociedade comercial “Penaferrim – Construções e Urbanizações, Lda.”, em cujo verso se mostram apostas as assinaturas dos executados (entre eles, os ora oponentes) imediatamente abaixo da expressão “por aval à firma subscritora”, ou seja, avalizada pelos executados/opoentes; b) Livrança com data de emissão de 22/09/2010 e com a data de vencimento de 03/07/2017, no valor de €520.746,28, subscrita pela sociedade comercial “Penaferrim – Construções e Urbanizações, Lda.”, em cujo verso se mostram apostas as assinaturas dos executados (entre eles, os ora oponentes) imediatamente abaixo da expressão “por aval à firma subscritora”, ou seja, avalizada pelos executados/opoentes. 2. No requerimento executivo, no campo «TRIBUNAL COMPETENTE, TÍTULO EXECUTIVO E FACTOS», a exequente alegou o seguinte: “1 - Por escritura pública, celebrada em 30 de Junho de 2017, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., cedeu à Mistlegrove Issuer Holdings Designated Activity Company, um conjunto do créditos vencidos de que era titular, conforme Escritura Pública e respetivo Documento Complementar que se junta como Doc. N.º 1 e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 2 - Pela escritura pública supramencionada foram cedidos à Mistlegrove Issuer Holdings Designated Activity Company vários créditos relativos à Penaferrim Construções E Urbanizações, Lda., nomeadamente, os créditos emergentes dos Contratos identificados com os números PT .................91 e PT .................91. 3 - A mencionada cessão de créditos incluiu a transmissão, relativamente ao mencionado crédito, de todos os direitos, garantias e direitos acessórios a eles inerentes. (…) 5 – A referida Mistlegrove Issuer Holdings Designated Activity Company veio a ceder o suprarreferido crédito à aqui exequente, Enthusiastic Mermaid, Unipessoal, Lda., por escritura celebrada em 10 de Maio de 2019 – cfr. Documento que ora se junta como n.º 2. 6 - Pela escritura pública supramencionada foram cedidos à Mistlegrove Issuer Holdings Designated Activity Company vários créditos relativos à Penaferrim Construções E Urbanizações, Lda., entre os quais, o crédito emergente do Contrato identificado com o número PT .................91. 7 - O que faz com que, presentemente, a ora Exequente seja a actual titular do crédito referido supra. 8 - A sociedade acima identificada, aqui exequente, é assim parte legítima na presente acção. II – Dos Contratos, respectivas livranças e Valor em dívida (…) a) Empréstimo PT .................91 – empréstimo no valor de €650.000 9 – Por contrato de abertura de crédito com hipoteca e pacto de preenchimento de livrança, celebrado em 15 de Julho de 2011 – cfr. Documento que ora se junta como n.º 3 – a CGD, S.A. concedeu à Penaferrim - Construções e Urbanizações, Lda., um financiamento sob a forma de abertura de crédito até ao montante de €650.000. 10 – Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas, a mutuária constituiu hipoteca sobre vários bens imóveis, ali melhor identificados e, que infra igualmente se discriminarão. 11 – Ainda para garantia das obrigações assumidas, nomeadamente, por tudo quanto viesse a ser devido em caso de incumprimento do referido contrato, os aqui executados, CC , AA, BB, DD e EE entregaram à CGD, S.A. uma livrança em branco, subscrita pela sociedade e avalizada pelos mesmos – cfr. Documento que ora se junta como n.º 4. 12 – Mais se consignou que, em caso de mora o capital mutuado venceria juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios, que se cifrava em 11,450% ao ano, acrescida da sobretaxa até 4% ao ano. 13 – A referida Penaferrim utilizou a quantia de €650.000, quantia que lhe foi creditada na conta de depósitos à ordem na data de outorga do contrato, sendo que, o remanescente do capital mutuado seria entregues na sequência de vistorias efectuadas pela CGD, em função do grau de realização do Investimento financiado que viesse a ser apurado em tais vistorias, de acordo com o disposto no documento complementar da escritura de abertura de crédito, já junta. 14 – A sociedade mutuária veio a ser declarada insolvente no âmbito do processo n.º 18267/12.0T2SNT, que corre os seus termos no Juiz 3 do Juízo do Comércio de Sintra. 15 – Em face da referida declaração de insolvência veio a ser determinado o prosseguimento dos autos para liquidação dos bens apreendidos, entre os quais os imóveis sobre os quais se encontrava registada hipoteca a favor da CGD, S.A. 16 – Os referidos imóveis vieram assim a ser vendidos/adjudicados pelos seguintes montantes – cfr. Escritura de compra e venda celebrada que ora se junta como documento n.º 5: i) Prédio urbano denominado Lote 1, sito em Albarraque, freguesia de Rio de Mouro, descrito na 2ª Conservatório do Registo Predial de Sintra sob o número..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 10315 – valor de €70.125, tendo sido depositada para pagamento das custas o montante de €7.012,5; ii) Prédio urbano denominado Lote 2, sito em Albarraque, freguesia de Rio de Mouro, descrito na 2ª Conservatório do Registo Predial de Sintra sob o número ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 10316 – valor de €68.000, tendo sido depositada para pagamento das custas o montante de €6.800; iii) Prédio urbano denominado Lote 3, sito em Albarraque, freguesia de Rio de Mouro, descrito na 2ª Conservatório do Registo Predial de Sintra sob o número ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 10317 – valor de €68.000, tendo sido depositada para pagamento das custas o montante de €6.800; iv) Prédio urbano denominado Lote 4, sito em Albarraque, freguesia de Rio de Mouro, descrito na 2ª Conservatório do Registo Predial de Sintra sob o número ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 10318 – valor de €70.125, tendo sido depositada para pagamento das custas o montante de €7.012,5; 17 – (…) sobre os referidos bens imóveis encontrava-se registada uma hipoteca voluntária prévia, também a favor da ora impetrante - AP. 41 de 2007/01/15 – Hipoteca Voluntária – constituída para garantia de um outro contrato – PT .................91 – cujo valor em dívida em dívida, ascendia a €1.488.151,15. 18 – Assim, o valor obtido com a venda dos aludidos imóveis foi integralmente abatido ao valor em dívida por conta do referido contrato (PT .................91) o qual se encontrava garantido por hipoteca voluntária de 1º grau. 19 – Ou seja, o valor da venda dos aludidos imóveis não permitiu liquidar integralmente o valor em dívida, garantido pela Hipoteca voluntária de 1º grau, pelo que, a aqui exequente instaurou uma outra execução para ressarcimento do valor que permaneceu em dívida e, que corre termos sob o número de processo 15165/19.0T8SNT. 20 – Assim, a livrança-caução garante da operação melhor identificada supra, veio a ser preenchida pelo valor efectivamente em dívida, no montante de €116.800,83, ao qual acrescem os competentes juros e imposto de selo, até efectivo e integral pagamento. b) Empréstimo PT .................91 – no valor de €450.000 21 - Por contrato de abertura de crédito com hipoteca e pacto de preenchimento de livrança, celebrado em 22 de Setembro de 2010 – cfr. Documento que ora se junta como n.º 6 - a CGD, S.A. concedeu à Penaferrim – Construções e Urbanizações, Lda., um empréstimo sob a forma de abertura de crédito até ao montante de €450.000. 22 – Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas, a mutuária constituiu hipoteca sobre o lote de terreno para construção sito no Largo Localização 1, freguesia de Belas, concelho de Sintra, inscrito na respectiva matriz sob o artigo provisório P11243, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz, sob o número ..., da freguesia de Belas - AP. 330 de 2010/08/23– cfr. Informação Predial Simplificada que ora se junta como documento n.º 7. 23 – Ainda para garantia das obrigações assumidas, nomeadamente, por tudo quanto viesse a ser devido em caso de incumprimento do referido contrato, os aqui executados, CC, AA, BB, DD e EE entregaram à CGD, S.A. uma livrança em branco, subscrita pela sociedade e avalizada pelos mesmos – cfr. Documento que ora se junta como n.º 8. 24 – Como se referiu supra, a sociedade mutuária veio a ser declarada insolvente no âmbito do processo n.º 18267/12.0T2SNT, que corre os seus termos no Juiz 3 do Juízo do Comércio de Sintra. 25 – Em face da referida declaração de insolvência veio a ser determinado o prosseguimento dos autos para liquidação dos bens apreendidos, entre os quais o imóvel sobre os qual se encontrava registada hipoteca a favor da credora. 26 – Com efeito, sobre o aludido terreno para construção, veio a ser efectivamente construído prédio em propriedade horizontal, tendo a hipoteca garante do crédito aqui peticionado passado a abranger as competentes fracções autónomas. 27 – Sucede, porém, que, sobre os referidos bens imóveis encontrava-se registada uma hipoteca voluntária prévia, também a favor da ora impetrante - AP. 13 de 2007/09/07 – Hipoteca Voluntária – constituída para garantia de um outro contrato – PT ................91 – cujo valor em dívida em dívida, ascendia a €4.441.985,01. 28 – Assim, o valor obtido com a venda dos aludidos imóveis foi integralmente abatido ao valor em dívida por conta do referido contrato (PT ................91) o qual se encontrava garantido por hipoteca voluntária de 1º grau. 29 – Ou seja, o valor da venda dos aludidos imóveis não permitiu liquidar integralmente o valor em dívida, garantido pela Hipoteca voluntária de 1º grau, pelo que, a aqui exequente instaurou uma outra execução para ressarcimento do valor que permaneceu em dívida e, que corre termos sob o número de processo 703/20.3T8SNT. 30 – Assim, a livrança-caução garante da operação melhor identificada supra, veio a ser preenchida pelo valor em dívida, no montante de €520.746,28, ao qual acrescem os competentes juros e imposto de selo, até efectivo e integral pagamento. 31 - As livranças emitidas e subscritas pelos Executados constituem título executivo nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 703, n.º 1 al. c) do C.P.C., titulando uma dívida certa, líquida e exigível nos termos consignados no art.º 716.º do mesmo diploma.”»– (negrito nosso). 32. No requerimento executivo, no campo «LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO», a exequente indicou: “Valor Líquido: 637.541,11€ Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 74.269,69€ Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 € Total: 711.816,80€ Livrança I: a) Capital: €116.800,83; b) Juros sobre o capital referido em a) supra, à taxa supletiva legal, desde a data de vencimento da livrança (03/07/2017), até à presente data (15/04/2020): €13.017,69; c) Imposto de selo: €586,94; Livrança II a) Capital: €520.746,28; b) Juros sobre o capital referido em a) supra, à taxa supletiva legal, desde a data de vencimento da livrança (03/07/2017), até à presente data (15/04/2020): €58.038,24; c) Imposto de selo: €2.626,82” Considerou ainda o acórdão recorrido resultar da tramitação dos autos: “33. Em 21/09/2020, vieram os executados, por apenso aos presentes autos deduzir oposição mediante embargos de executado. 34. No âmbito do apenso B foi em 17/03/2021 proferida sentença que julgou procedente a oposição à execução mediante embargos. 35. A aqui impetrante apresentou as alegações de recurso em 03/05/2021. 36. Em 4/11/2021 veio a ser proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, “Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 6ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em: a) julgar improcedente o recurso subordinado; b) julgar procedente o recurso principal e, em consequência, revogam a sentença recorrida que substituem por este acórdão que julga improcedente a excepção de inexequibilidade dos títulos cambiários dados à execução e determina o prosseguimento dos ulteriores e normais termos dos presentes autos de oposição à execução. 37. Desta decisão do douto Tribunal da Relação, recorreram os embargantes para o Supremo Tribunal de Justiça 09/12/2021. 38. Em 21/04/2022 veio a ser proferido novo Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, que julgou totalmente improcedente o recurso de revista interposto e confirmou o acórdão recorrido. 39. Apesar de ter sido agendada data para Julgamento, este ainda não se realizou. 40. Já em sede do apenso A, foi também em 4/11/2021 proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação, com o número de processo 5999/20.8T8SNT-A.L1, onde se pode ler que, “Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 6ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a sentença recorrida que substituem por este acórdão que julga improcedente a excepção de inexequibilidade dos títulos cambiários dados à execução e determina o prosseguimento dos ulteriores e normais termos dos presentes autos de oposição à execução, nos termos apontados”. 41. Tal Acórdão não foi objecto de Recurso, tendo assim conhecido o seu trânsito em julgado. 42. Assim, na sequência do mencionado Acórdão, veio a ocorrer o julgamento do Apenso A, em 31/05/2022. 43. Em 5/07/2023 foi proferida nova sentença pelo Tribunal a quo que, julgou parcialmente procedentes os embargos de executado e determinou o “prosseguimento da execução pelo valor que resultar da liquidação do remanescente da dívida exequenda, a realizar pelo exequente, nos autos principais, em conformidade com o supra decidido”. 44. (…) Não se conformando com tal decisão, por violadora da anterior decisão do Tribunal da Relação, a aqui expoente novamente interpôs recurso para o douto Tribunal de segunda instância, o que fez em 11/09/2023. 45. Em suma, a aqui Recorrente alegou que a sentença proferida em 5/07/2023 era manifestamente violadora do caso julgado, face à decisão do douto Tribunal da Relação e, bem assim, que novamente fazia uma errada aplicação do direito. 46. Em 11/01/2024, veio a ser proferido novo Acórdão do Tribunal da Relação – Processo n.º 5999/20.8T8SNT-A.L2 – que julgou a apelação procedente e revogou a decisão impugnada no que concerne à liquidação da obrigação. 47. Pode ler-se naquele Acórdão que, “Assim, claramente, o processo apenas prosseguia para a apreciação e julgamento da excepção de abuso de direito e da matéria factual (artigos 27 a 44 da pi) e nada mais do que isso! Com efeito, a exceção do abuso de direito foi apreciada e julgada improcedente. Decisão que não foi posta em causa por nenhuma das partes. Aliás, a factualidade referenciada no acórdão mais não é do que aquela que sustenta a apreciação do abuso direito.; razão pela qual esta Instância também não poderia conhecer do abuso de direito. Por isso, inequivocamente, a sentença impugnada violou o caso julgado formado pela decisão desta Instância, a saber: --A excepção de caso julgado material visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior contemplado no art.º 619 CPC. E foi o que sucedeu com a decisão impugnada na medida em que o acórdão já tinha contemplado e decidido a liquidez da obrigação constante do título executivo. Daí que não se entende como é que na decisão impugnada se ache que haverá de prosseguir para liquidação / remanescente da dívida exequenda. Termos em que há lugar à exceção peremptória de caso julgado, à luz do artº 619 ,576 nº3 do CPC. Como tal, a decisão impugnada só poderá ser revogada.” 48. O mencionado Acórdão não foi objecto de recurso, motivo pelo qual transitou em julgado. O direito. A decisão recorrida entendeu ao contrário do que havia decidido a 1ª instância, que a exequente não tinha de proceder a nova liquidação da quantia exequenda que considerasse “os pagamentos feitos/recebidos no processo de insolvência por conta da quantia exequenda”, uma vez que: i) a questão da liquidação já foi decidida nos acórdãos proferidos nos Apensos A) e B); ii) a exequente, “no requerimento inicial ter tido em consideração os montantes recebidos na insolvência da devedora principal”. É contra esta decisão que se insurge o Recorrente para quem a necessidade de nova liquidação da quantia exequenda impõe-se por força da autoridade de caso julgado decorrente da sentença transitada proferida nos embargos de executado nº 15165/19.0TSNT-B, deduzidos pelo executado CC. Para mais fácil compreensão do que está em causa, recordemos as circunstâncias em que foram emitidas as livranças dadas à execução. A exequente é cessionária de um conjunto de créditos originariamente da Caixa Geral de Depósitos SA, com origem em contratos de mútuo e de abertura de crédito que a Caixa celebrou com a “Penaferrim – Construções e Urbanizações Lda”, entretanto declarada insolvente. Para garantia dos empréstimos a mutuária subscreveu e entregou àquela instituição bancária livranças em branco avalizadas pelos respectivos sócios, CC, AA e CC. Com base nas livranças a exequente instaurou as execuções nº 15165/19.T8SNT, nº 703/20.3T8SNT, e nº 5999/20.8T8SNT. Nesta última, a exequente Enthusiastic Mermaid Unipessoal, Lda, deu à execução duas livranças, subscritas pela sociedade “Penaferrim Construções e Urbanizações Lda”, e avalizadas pelos executados, com vencimento em 03/07/2017 e emitidas pelos valores de €520.746,28 e de €116.800,83, respectivamente. Os apensos A e B a que o acórdão recorrido se refere são os embargos deduzidos à presente execução em que os executados invocaram as excepções de prescrição, abuso de direito e da iliquidez da obrigação exequenda, que foram julgados improcedentes: no apenso A, por acórdão da Relação de Lisboa de 04/11/2021, transitado em julgado, e no Apenso B, por acórdão do STJ de 21/04/2022, que confirmou o acórdão da Relação de Lisboa de 04/11/2021. Nestes arestos, foi julgada improcedente a excepção de inexequibilidade dos títulos cambiários e determinado o prosseguimento dos autos para apreciação dos demais fundamentos da oposição, questões entretanto já decididas (cf. nºs 46, 47 e 48 supra). Na presente revista, e na esteira da decisão de 1ª instância, os Recorrentes insistem na necessidade de a exequente proceder a uma nova liquidação da dívida exequenda em face da decisão transitada em julgado no P. 15165/19.0T8SNT, por duas razões: i) não poder o tribunal “ ignorar que o montante em divida, neste e nos outros dois processos executivos, não pode ser o reclamado nos respetivos requerimentos executivos porque já tinham sido, total ou parcialmente, liquidados no processo de insolvência”, ii) a ofensa da autoridade de caso julgado da sentença proferida no P. 15165/19.0T8SNT. Quanto ao primeiro argumento, entendeu a Relação que a exequente já teve em consideração no requerimento executivo os montantes recebidos no processo de insolvência da subscritora das livranças, e não ser aplicável a estes autos o que se decidiu “noutro processo o relativo a outros créditos que não os que estão em causa nesta execução”. Como supra referido, cingindo-se a revista à questão de saber se o acórdão recorrido violou o caso julgado, está fora do objecto da revista apreciar se a Relação ajuizou bem naquele parte. Resta verificar se o acórdão recorrido incorreu em ofensa do caso julgado, na modalidade de autoridade do caso julgado. A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definido de modo diverso por outra sentença (razão de certeza ou de segurança jurídica), não se exigindo a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. Como referido no acórdão do STJ de 12.12.2023, P.141/21.0YHL-A.L1.S1, “o que fundamenta a especial protecção da força e autoridade de uma decisão transitada, para além do prestígio dos tribunais, é a certeza e segurança sobre as quais incide.” É jurisprudência pacífica que para uma decisão possa valer com força e autoridade de caso julgado em processo diverso daquele em que foi proferida, não se exige a repetição em simultâneo dos três elementos de identificação de uma acção que permitem concluir pela repetição de causas: sujeito, pedido e causa de pedir. (cf., por todos, citado acórdão do STJ de 12.12.2023) A autoridade de caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segundo decisão. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida. (Acórdão do STJ 26/02/2019, P. 4043/10). Posto isto, revertamos ao caso dos autos. A sentença que segundo o Recorrente se reveste de autoridade de caso julgado na presente execução foi proferida em embargos de executado deduzidos contra outra execução, que corre termos com o nº15165/19.T8SNT, que embora instaurada contra os mesmos executados, respeita a créditos diferentes. No processo nº15165/19.T8SNT, foi dada à execução uma livrança com data de emissão de 22/12/2006, e vencimento em 03/07/2017, pelo valor de €1.488.151,15 na base da qual está uma escritura de mútuo com hipoteca, pelo valor de €800.000,00, celebrada em 02/12/2006. Já na presente, com o nº 5999/20.8T8SNT, constituem títulos executivos duas livranças, uma emitida em 22/09/2010 pelo valor de €520.746,28 e outra em 15/07/2011, pelo valor de €116.850,83, ambas com vencimento em 03/07/2017, na base das quais estão dois empréstimos celebrados com a insolvente, um no valor de €650.000,00, respeitante ao contrato PT0035078600261589091, e outro de €450.000,00 respeitante ao contrato nº PT0035078600259747091. Estando em causa créditos diferentes, a sentença proferida no apenso B da nº15165/19.T8SNT não se impõe na presente execução, nem determina o quantum em dívida na presente execução que visa a cobrança coerciva de uma obrigação cambiária que não esteve em apreciação no apenso B do processo de execução nº 15165/19.T8SNT. É quanto basta para concluir que o acórdão recorrido não incorreu em ofensa da autoridade de caso julgado, o que conduz à inevitável improcedência da revista. Decisão. Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 18/09/2025 Ferreira Lopes (Relator) Nuno Manuel Pinto Oliveira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza |