Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
53/12.9JBLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3ª. SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
BENS EMINENTEMENTE PESSOAIS
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CRIME CONTINUADO
DUPLA CONFORME
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
RECURSO PENAL
ROUBO
Data do Acordão: 09/24/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / DECISÕES QUE NÃO ADMITEM RECURSO.
DIREITO PENAL – FACTO / CAUSAS QUE EXCLUEM A ILICITUDE E A CULPA.
Doutrina:
- Arthur Kaufmann. Filosofia do Direito, p. 230;
- Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 375;
- Jeschek Tratado de Direito Penal, ed espanhola, p. 78.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 400.º, N.º 1, ALÍNEA F).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 30.º, N.ºS 2 E 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/2009, DE 18-02-2009, IN DR, 1ª SÉRIE, DE 19-03-2009.
Sumário :
I - O Ac. do STJ 4/2009 fixou jurisprudência no sentido de que, em matéria de recursos penais, no caso de sucessão de leis processuais penais, é aplicável a lei vigente à data da decisão proferida em 1.ª instância.

II - Como a decisão de 1.ª instância foi proferida quando estava em vigor a versão do CPP resultante da Lei 48/2007, de 29-08, é esta a versão aplicável ao caso.

III - A Lei 48/2007 alterou substantivamente a al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP: se antes, era a pena aplicável o pressuposto da (ir)recorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, agora esse pressuposto passou a ser o da pena concretamente aplicada.

IV - No caso de concurso de crimes, pena aplicada é tanto a pena parcelar cominada para cada um dos crimes como é a pena conjunta. Assim, só são recorríveis as decisões das relações que, incidindo sobre cada um dos crimes e das correspondentes penas parcelares, ou sobre a pena conjunta, apliquem ou confirmem, uma pena de prisão superior a 8 anos.

V - O art. 30.º, n.º 2, do CP, consubstancia a doutrina de Eduardo Correia formulada a propósito da figura do crime continuado.

VI - Existem actividades às quais presidiu uma pluralidade de resoluções (que, em princípio, atiraria a situação para o campo da pluralidade de infracções), que, todavia, devem ser aglutinadas numa só infracção por revelarem uma diminuição da culpa do agente.

VII - O fundamento desta diminuição da culpa encontra-se no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto. Assim, o pressuposto da continuação criminosa será a existência de uma relação que, de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.

VIII - O crime continuado configura um conjunto de crimes repetidos, com uma característica peculiar: a repetição dá-se porque, acompanhando a nova acção, se repete também, uma circunstância exterior ao agente que a facilita. Essa circunstância que o agente aproveita e que de alguma maneira o incita para o crime há-de ser tal que, se desaparecesse, a sucessão de crimes ver-se-ia provavelmente interrompida.

IX - Face ao disposto no art. 30.º, n.º 3, do CP, a continuação criminosa só pode estabelecer-se respeitando à mesma vítima e desde que estejam reunidos os demais requisitos do crime continuado, designadamente, uma diminuição acentuada da culpa do agente.

X - A negação da possibilidade da continuação criminosa em função da existência de uma pluralidade de vítimas resulta da circunstância de cada bem jurídico eminentemente pessoal ter de ser entendido em concreto numa união incindível com o seu portador individual. A vida, a autodeterminação sexual ou a integridade física consubstanciam-se nas pessoas concretas que se vêm diminuídas na sua dignidade ou integridade próprias que é totalmente distinta dos restantes.

XI - O crime de roubo inscreve um núcleo de ofensa à propriedade, por visar em última análise a consecução ilegítima de bens patrimoniais, mas, sendo um crime complexo, assume especial relevância a ofensa de bens jurídicos eminentemente pessoais.

XII - No caso, para além de não se vislumbrar o factor exógeno da diminuição da culpa, os recorrentes planificaram actos criminosos susceptíveis de afectar não só o património como a própria integridade física das pessoas, o que apenas se pode conjugar em termos de pluralidade de infracções.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA  e BB vieram interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que os condenou, respectivamente:

-Pela prática de cinco crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210°, n.º l e 2 e 204°, nº2, alínea f) do C. Penal,o arguido AA foi condenado na pena de 5 (cinco) anos de prisão por cada um deles e ainda pela prática de um crime de roubo simples (desqualificado pelo valor) p. e p. pelo artigo 210°, nºl e 2 e 204°, n.02, alínea f) e nº4 do C. Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi o mesmo arguido AA condenado na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Por seu turno o arguido BB foi condenado pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210°, n.º1 e 2 e 204°, n.02, alínea f) do C. Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão e ainda pela prática de um crime de roubo simples (desqualificado pelo valor), p. e p. pelo artigo 210°, nºl e 2 e 204°, nº2, alínea f) e nº4 do C. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi  o arguido BB  condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.

Tal decisão revogou parcialmente a decisão de primeira instância na qual tinha sido decidido

a) Absolver o arguido AA da prática de um crime de roubo, p.p. no artigo 210°, nºl e 2 e 204°, nº2, alínea f) e nº4 do CP (53/12-1°) e de dois crimes de roubo, p.p. no artigo 210°, nºl e 2 e 2040, nº2, alínea f) do CP (55/12 e 669/12);

 Condenar o arguido AA pela prática de cinco crimes de roubo, p.p. no artigo 210°, nºl e 2 e 204°, nº2, alínea f) do CP, na pena de 5 (cinco) anos de prisão cada um;

Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico efectuado nos termos do artigo 77°, n.os 1 e 2 do CP na pena única de 10 (dez) anos de prisão, não ordenando a sua expulsão; 

b) Absolver o arguido BB da prática de um crime de roubo p.p. no artigo 210°, nº1 °1 e 2 e 204°, nº2, alínea f) e nº4 do CP (53/12- 1°) e de um crime de roubo, p.p. no artigo 210, n. ° 1 e 2 e 204°, n. °2, alínea f) do C. Penal (nuipc 55/12);

i) Condenar o arguido BB pela prática de um crime de roubo p.p. no artigo 210°, n. °1 e 2 e 204°, nº2, alínea f) do CP na pena de 4 (quatro) anos de prisão, não ordenando a sua expulsão.

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde o arguido AA refere que:

1ª.- O recorrente tem consciência de que uma reapreciação do d. Acórdão, da Relação de Lisboa, de que se recorre, deve ser feito exclusivamente sob o prima das questões de direito.

2ª.- Não se alcança que a relação conheça sobre a matéria de facto de fls. 113 a 115, a partir dos elementos claramente presumidos e que não decorrem de prova criteriosamente ponderada.

3ª.- Na verdade a análise de vídeos e a simples georeferenciação ou a existência de telefonemas entre os co-arguidos não tem essa potencialidade de fornecer uma verdade juridicamente relevante. A culpa em matéria penal e ao abrigo do princípio da legalidade não se presume!

4ª.- O mesmo se diga da falta e credibilidade das declarações dos co-arguidos movidos por interesses egoísticos ou lógicas e estratégias de pura defesa individual.

5ª.- Afigura-se insustentável a defesa da diferença de punição a partir da opção de silêncio do Recorrente, porque assim o proíbe a lei, ao proibir o desfavorecimento do arguido que opta pelo silêncio. Constitui esse violação de garantia prevista no art° 32° da Constituição e de disposição expressa no n° 1 do art° 345° do CPP.

6ª.- A relevância da declaração do co-arguido, não vinculado à verdade e ao juramento, tem de resultar de depoimento credível. E quem ouve a prova espanta-se com a teatralidade do depoimento que visará efeitos da sua defesa pessoal, mas bem se vê ser arma de arremesso usada contra o recorrente para obter vantagem na sua defesa; aliás, recompensada, como decorre do d. Acórdão, quer com pena diminuída quer com a suspensão da mesma.

7ª.- O caso ganha mais destaque quando comparamos a pena do Recorrente com as dos co-arguidos, situadas essas em 3 anos e três meses e três anos e seis meses.

8ª.- Cinco anos não tem justificação atenta toda a argumentação do d. Acórdão recorrido.

9ª.- Não se provou que algum co-arguido tenha tido vantagem especial sobre os outros na repartição do dinheiro subtraído, e sobretudo, não se provou que o recorrente tenha algum relevo maior que os demais na execução do roubo. Porque então semelhante desigualdade de tratamento? O "curriculum" do recorrente como vem alegado? Mas não se ponderou que o mesmo está social e familiarmente integrado e, mais relevante, que há mais de cinco anos que não cometia crimes!

10ª.- A Defesa entende que o argumento retirado do n° 3 do art° 30° do CP para afastar a questão do crime continuado não tem essa força de excluir a aplicação do instituto do crime continuado.

11ª.- Militam a favor razões históricas da criação do instituto e os propósitos de atenuar a punição desmesurada de sequências delituosas mais ou menos uniformes na sua modelação, motivação e modo de actuação.

12ª.- O contexto da colaboração com um co-arguido foragido à Justiça (o CC) e com o "boss" Síta têm claramente relevância na atenuação da culpa concreta do recorrente; seja o caso visto objectiva ou subjectivamente.

13ª.- Resultando das escutas que o arguido não era o autor de nenhum plano, mal se alcança que seja o mais punido.

14ª.- A ser equacionada uma perspectiva de concurso, a pena de cada crime é desmesurada e não obedece aos critérios dosimétricos adequados, pecando por enorme desproporcionalidade e falta de explicação da razão de ser de tal medida pesada;

15ª.- De todo modo, e essa aparte essêncial deste recurso, a Defesa sustenta que estamos perante um caso de crime continuado, devendo a qualificação de toda a factualidade ser integrado na disciplina deste tipo de crime, como impõe o art° 30° n° 2 e art° 79° nº 1 do C Penal.

16ª.- Nos termos deste regime da continuação é manifesto que se impunha ao Julgador uma punição que a defesa entende, maxime, não dever ultrapassar os 5 (cinco anos).

17ª.- Trata-se de apreciar o caso de forma objectiva e circunstanciada, tendo em conta a realização plúrima da lesão do mesmo tipo de bens e no âmbito de uma mesma resolução e integrado o recorrente num grupo de comparticipantes, em que o processo nos diz que nem sequer ele era o autor do plano, mas antes o CC nos factos de Abril e Maio e o DD ( o "boss") nos factos de Setembro.

18ª.- Entende a defesa que deve pesar na operação de graduação da pena o que lemos no d Acórdão, e com relevo para esta apreciação; a saber que efectivamente se trata de roubos de “pouca monta" das quantias subtraídas em agencias bancárias (fls 2443) como referia a decisão da 1ª Instancia.

19ª.- Do mesmo relevará o modo de execução sem violência específica, tendo o d Acórdão também da 1ª instancia a necessidade de explicar que recorreu à utilização conceptual de um conceito de violência "abrangente" (fls 2440);

20ª.- Para a boa apreciação do caso, dado tratar-se de estabelecimentos bancários, importa ter presente que o relevo da acção de intimidação e constrangimento fica diminuída face ao profissionalismos dos funcionários que actuam nestas situações (by the book) segundo o manual, independentemente da efectiva acção violenta do agressor, facto que em termos da continuidade deve ser tido em conta para avaliar o caso concreto.

21ª.- Ou seja, o elemento da ilicitude é normal, não sendo sustentável que seja qualificado como elevado, e muito menos porque "actuaram de dia"!

22ª.- No contexto de uma punição em pena única máxima de cinco anos, como se advoga, afigura-se que importará fazer um juízo de prognose favorável á suspensão da pena, pois como se diz no d Acórdão, o arguido e ora recorrente tem uma vida pacata, e está social e familiarmente integrado e já se mostrou capaz de passar longo tempo afastado da partida de crimes, como ao analisar a matéria da reincidência, lemos no d Acórdão da 1ª Instancia.

23ª.- Sozinho, fora de contexto grupal, tudo indica que o recorrente se comporta conforme as exigências e padrões normais de qualquer cidadão e, embora sujeito a acompanhamento de regime de prova, com plano individual de recuperação, acredita-se na sua ressocialização efectiva e positiva, para o que já contribui também o tempo de prisão efectivamente já cumpriu a guardar esta decisão.

24ª.- A defesa reconhece que os actos são graves mas acredita que não ofende o rigor da lei esta reclamação de suspensão da pena numa perspectiva e interpretação humanista do sistema penal, que vê no homem mais que o seu momento de falta e de erro.

18ª.- Face ao exposto entende-se que, s.m.o., foram violadas as seguintes normas jurídicas:

- o disposto no art° 410º nº 1 e al. a) e b) do nº 2 do art° 410 do CPP quanto a não justificação no d Acórdão da diversidade tão profunda de punição de cada crime para actuações homogéneas dos co-arguidos e em desfavor do Recorrente;

- o art° 345º nº 1 quanto ao desfavorecimento do Recorrente pela sua opção do silencio em audiência;

-o princípio da igualdade na dosimetria da pena - art° 13° da Constituição da Republica;

- o nº  4° do mesmo artº 345º CPP, quanto a credibilidade e fiabilidade dos depoimentos dos co-arguidos, não vinculados à verdade e sem juramento, justificativos de tratamento desigual na punição aplicada, valorizando uma estratégia de defesa teatral dos co-arguidos sem consistência e manifestamente interesseira;

- ainda, e por esta razão de desconformidade e desigualdade, a determinação da pena que foi aplicada sem consideração de todos os pressupostos fixados no art° 70° e nº 2 do artº 71º  do CP.;

- mais decisivamente, porém, a defesa entende que há violação do disposto no 1 e 2 do art° 30° do CP e não aplicação do critério de punição a que se refere o n" 1 do art° 79° do CP.

Termos em que, recebido, processado e julgado o presente recurso, com o mui douto suprimento de V. Excelências, seja proferido Acórdão em que se reconheça que

a) que seja mantida a punição relativa exclusivamente a três crimes de roubo qualificado como fixado na 1 a Instancia;

b) deve ser qualificada toda a factualidade apurada no contexto do crime continuado e em conformidade com o disposto no n° 1 e 2 do art° 30 e n° 1 79 do CP.;

c) que atento o nº  1 do artº 79º do CP não seja aplicado ao caso pena superior a 5 anos;

d) que seja reconhecido ao Recorrente, em termos de prognose positiva e favorável, o direito à suspensão da pena aplicada;

e) que, sem consentir, se se mantiver a perspectiva do concurso, se harmonize a medida da pena para cada crime, de acordo com um juízo de igualdade de tratamento de todos os arguidos, pois o d Acórdão não permite conhecer a razão da enorme divergência, baixando, para efeitos da parte final do n" 2 do artº 77 do CP o limite mínimo aplicável, para uma medida entre os três anos e três meses e, maxime três anos e seis meses, o que deve ter reflexo óbvio na medida que resultar do cúmulo que, sempre, também por esta via, se deve situar próxima dos cinco anos.

Deste modo, substituindo a decisão recorrida por outra em que a qualificação e a dosimetria da pena sejam alteradas, o Recorrente espera

a melhor Justiça

Por seu turno refere o arguido BB que:

1) Por Acordão proferido pela 1ª Secção do Juízo da Grande Instância Criminal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste foi a pronúncia julgada parcialmente procedente relativamente ao arguido BB e este arguido foi condenado pela prática em co-autoria de um crime de roubo p. e p. no Art°. 210°, nº 1 e 2 e 204°,n° 2, alínea f) do Código Penal na pena de quatro anos de prisão efectiva, tendo tal Acordão sido alterado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

2) O Ministério Público interpôs recurso do Acordão proferido em 1ª instância, tendo tal recurso sido julgado parcialmente procedente por Acordão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

3)Deste modo, tal Acordão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa alterou e aditou a matéria de facto provada e também alterou a matéria de facto não provada, tendo o arguido BB sido condenado pela prática de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo Artº, 210°,no 1 e 2 e 204°, nº 2, alínea f) do Código Penal na pena de quatro anos de prisão efectiva e ainda pela prática de um crime de roubo simples (desqualificado pelo valor),p. e p. pelo Art°. 210°,n° 1 e 2 e 204,n° 2, al. f) e n° 4 do Código Penal na pena de dois anos e seis meses de prisão.

4) Realizado o cúmulo jurídico destas duas penas parcelares decidiu-se condenar este arguido na pena única de cinco anos e três meses de prisão.

5) O arguido CC foi condenado em cúmulo jurídico na pena única de nove anos e seis meses de prisão e o arguido AA foi condenado em cúmulo jurídico na pena única de dez anos e seis meses de prisão.

6) Os restantes arguidos EE e DD foram condenados em penas de prisão suspensas na sua execução.

7) Deste Acordão proferido pela Veneranda Relação de Lisboa vem o ora Recorrente BB interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

8) O presente recurso reporta-se em primeiro lugar à medida da pena que foi aplicada a este arguido e em segundo lugar ao cúmulo jurídico que foi realizado pelo Acordão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa relativamente às duas penas parcelares em que o ora Recorrente foi condenado por este Tribunal.

9) No que concerne à medida da pena em que foi condenado considera o arguido, ora Recorrente que face à factual idade dada como provada e face ao Direito aplicável não deveria ter sido condenada numa pena de prisão efectiva.

10) Neste caso concreto, entendemos ser de questionar se da aplicação de uma pena efectiva de prisão de cinco anos e três meses resultam vantagens para a reinserção social do arguido.

11) Salvo o devido respeito, entende o ora Recorrente que no que concerne ao crime de roubo qualificado pelo qual foi condenado deverá ser-lhe aplicada uma pena parcelar de três anos e meio de prisão e no que c respeita ao crime de roubo simples (desqualificado pelo valor) entende o ora Recorrente que deverá ser condenado numa pena parcelar de um ano e dois meses de prisão.

12) Assim, em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares deverá o ora Recorrente ser condenado numa pena única de quatro anos e dois meses de prisão.

13) Deste modo, não repugnaria que fosse imposta ao ora Recorrente uma pena de quatro anos e dois meses de prisão suspensa na sua execução.

14) Mas, a esta pretendida suspensão da pena, acresceria a imposição ao ora Recorrente BB de regras de conduta, nomeadamente as que aludem as alíneas a),b),c) todas constantes do n° 1, do Art°.52° do Código Penal ou então a suspensão da execução da pena deveria ser acompanhada de um regime de prova de acordo com o disposto no Art°. 53°,n° 1 e 2 do Código Penal.

15) Assim, entende o ora Recorrente que a factualidade que foi dada como provada justifica uma redução da pena.

16) Pois que, tal como consta da matéria fáctica que foi dada como provada pela 1ª Instância, o ora Recorrente à data da sua detenção c vivia com a sua companheira, dois enteados e um filho de onze anos de idade e encontrava-se a trabalhar numa empresa em …, estando a tirar nessa altura o curso de segurança, além de que fazia negócios de maquinaria com Angola.

17) Deste modo, à data da sua detenção o ora Recorrente encontrava-se inserido social e profissionalmente, sendo uma pessoa de modesta condição social e económica. 

18) Portanto, entende o ora Recorrente salvo melhor opinião que a justa ponderação dos elementos que no presente caso convergem permite a fixação da sua pena em quatro anos e dois meses de prisão suspensa na sua execução.

19) Em segundo lugar, reporta-se o presente recurso ao cúmulo jurídico que foi realizado pelo Acordão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no que respeita às duas penas parcelares em que este arguido foi condenado por este Tribunal da Relação.

20) Sem conceder quanto ao que anteriormente se disse nas presentes alegações de recurso relativamente à medida da pena que entende o ora Recorrente lhe deve ser aplicada e caso se confirme a condenação do arguido c por este Supremo Tribunal de Justiça nas duas penas parcelares de quatro anos de prisão e dois anos e seis meses de prisão, tendo o ora Recorrente sido condenado em cúmulo jurídico na pena única de cinco anos e três meses de prisão, o arguido BB vem igualmente recorrer de tal cúmulo jurídico que foi efectuado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pois que dele discorda.

21) Tais razões de discordância relativamente ao cúmulo jurídico realizado pelo Tribunal da Relação de Lisboa prendem-se principalmente com as circunstâncias pessoais do arguido.

22) Ou seja, o ora Recorrente contava apenas trinta e sete anos à data da prática dos factos sendo ainda jovem e como já se referiu vivia com a companheira, dois enteados e um filho à data da sua prisão.

23) Este arguido tem quatro filhos e encontrava-se a trabalhar à data da sua prisão, tendo portanto revelado hábitos de trabalho quando se encontrava em liberdade.

24) O ora Recorrente encontrava-se inserido social e profissionalmente à data da sua prisão, sendo uma pessoa de condição sócio-económica humilde.

25) Acresce que, este arguido não tem antecedentes criminais ligados à prática de crimes de roubo simples ou qualificado.

26) Além disso, foi dado como provado que este arguido nunca entrou em quaisquer instalações bancárias, mas apenas aguardou na sua viatura por duas vezes no exterior de tais agências bancárias pelos seus co-arguidos enquanto estes se deslocaram ao interior de tais agências bancárias.

27) Em síntese, entende o ora Recorrente salvo melhor opinião que em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares de quatro anos de prisão (crime de roubo qualificado) e de dois anos e seis meses de prisão (crime de roubo simples) deve ser condenado numa pena de quatro anos e três meses de prisão, devendo tal pena ser suspensa na sua execução.

28) O douto Acordão recorrido violou o disposto nos Art°s. 40°,no 1 e 2, 52º, nº 1, als. A), b) e c), 53º, nº 1 e 2, 71º, nº1 e 2, 77º, nº 1 e 2 do C. Penal. 

29) Para além disso, o douto Acordão ora recorrido violou igualmente o o disposto no Art°. 20, na 4 da Constituição da República Portuguesa e o disposto no Art°. 6°,nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Respondeu o Ministério publico concluindo que:

a) Não se mostram presentes os requisitos do crime continuado exigidos pelo artigo 30.°, n.º 2, do Código Penal;

b) O acórdão recorrido, que julgou verificada a prática de crimes em concurso, aplicou devidamente o artigo 30.°, n. ° 1, do Código Penal, não merecendo qualquer censura;

c) O processo de escolha e determinação da medida das penas parcelares, da determinação da moldura dos cúmulos e da determinação e escolha das penas únicas respeita, em absoluto, os critérios e regras aplicáveis, nomeadamente o disposto nos artigos 40.°, 70º, 71.° e 77.°, n. ºs 1 e 2, do Código Penal;

d) As penas aplicadas, que não devem ser reduzidas, são superiores a 5 anos de prisão, pelo que, face ao disposto o artigo 50.°, n.º 1, do Código Penal, não admitem suspensão.

Termina pronunciando-se pela confirmação da decisão recorrida

Neste Supremo Tribunal de Justiça a Exª Srª Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se pela forma constante de fls .

Os autos tiveram os vistos legais.

                                                           *

Cumpre decidir

Em sede de decisão de primeira instância consideraram-se provados os seguintes factos:

1. Em 7 de Abril de 2012, o arguido CC, conhecido como "CC", evadiu-se do Estabelecimento Prisional de Coimbra, onde se encontrava em cumprimento de pena de prisão pela prática de crimes de roubo a agências bancárias.

2. A partir dessa data delineou um plano segundo o qual seleccionou Agências Bancárias como alvo de diversas acções de roubo, para a concretização do qual contou com a participação de outros indivíduos que, em conjugação de esforços e intentos, o acompanhavam nessas acções, como foram os arguidos AA, EE, e BB.

Nuipc 54/12.7jblsb

3. No dia 18 de Abril de 2012, no seguimento do plano previamente estabelecido, o arguido BB, depois de ter sido contactado telefonicamente pelos arguidos CC e AA, cerca das 06h00, dirigiu-se, ao volante da sua viatura da marca Mitsubishi, modelo Colt, com a matrícula 00-92-XX, de sua propriedade, junto à residência destes sita na …, onde ultimou com o AA os pormenores do assalto que viriam a concretizar.

4. De seguida, os arguidos, AA e BB e um terceiro elemento cuja identidade não se apurou dirigiram-se à Agência Bancária da BANCO FF, sita na Av. …, …, em …, com o propósito de se apropriarem de valores existentes naquela instituição bancária.

5. O arguido AA e um outro indivíduo já anteriormente, no dia 16 de Abril de 2012, cerca das 09h00 se tinham deslocado à Agência Bancária da BANCO FF, sita em …, para tornarem conhecimento do local onde viriam a concretizar o assalto, onde fizeram perguntas sobre câmbios à funcionária GG, com vista a prepararem o assalto que viriam a executar.

6. Para melhor alcançarem os seus intentos o indivíduo não identificado muniu-se de um boné de pala de cor branca, e o arguido AA urna camisola de capuz, um boné de pala de cor azul, e urnas luvas, para que não fossem identificados com facilidade.

7. Além de que trajaram urna muda de roupa por cima daquela que tinham originalmente vestida, com o intuito de, poucos minutos após a execução do roubo, tirarem e deitarem-na fora, almejando dificultarem o seu reconhecimento corno autores do ilícito que se propuseram a cometer.

8. Assim, cerca das 13h59 desse dia, 18 de Abril, o arguido AA e outro indivíduo entraram no interior da instituição bancária, fazendo-se passar por clientes, solicitando a abertura de porta pela funcionária que se encontrava ao balcão.

9. Em acto contínuo, o indivíduo de identidade não apurada encaminhou-se para junto das funcionárias HH e II que se encontravam nas suas secretárias de trabalho e disse- lhes em voz alta "venham para aqui", exigindo que se aproximassem da funcionária que estava ao balcão, mantendo sempre a mão direita no interior do bolso da camisola, indicando que teria oculta uma arma de fogo, como forma de intimidação, o que logrou conseguir.

10. De seguida, o arguido AA mandou encostar à parede as funcionárias HH e II e depois ordenou-lhes que se sentassem no chão.

11. Após, permaneceu o arguido AA junto à secretária da funcionária JJ, perto das outras funcionárias, controlando-as, e assumindo uma postura de vigilante mantendo sempre, de igual forma a mão direita no interior do bolso da camisola, indicando que teria oculta uma arma de fogo, como forma de intimidação, o que logrou conseguir.

12. Em acto contínuo, o outro indivíduo dirigiu-se à funcionária JJ e disse "quero o dinheiro da caixa ", exigindo a entrega de todo o dinheiro disponível.

13. Desta forma, obrigou a funcionária da caixa a abrir a caixa dispensadora onde normalmente é acondicionado o numerário transaccionado pelo bancário de serviço ao atendimento, obedecendo às ordens que lhe foram dadas por receio pela sua vida e integridade física e das suas colegas, urna vez que o arguido AA e o outro indivíduo aparentavam estar na posse de armas.

14. De seguida, o arguido CC retirou as notas que se encontravam na caixa e acondicionou as mesmas dentro de um saco de plástico de supermercado, que trazia consigo.

15. Enquanto isso, o telemóvel da funcionária JJ começou a tocar, pelo que o arguido AA se dirigiu à secretária da mesma e subtraiu-lhe os dois telemóveis que ali se encontravam, um deles de sua propriedade, da marca NOKIA, modelo 5230, no valor de E80, e outro, da propriedade da BANCO FF, da marca NOKIA, modelo X2.

16. Na posse do dinheiro e dos telemóveis, o arguido e o terceiro não identificado saíram apressadamente da instituição bancária em direcção à viatura que os aguardava para encetarem a fuga, fazendo seu o referido dinheiro e telemóveis, não obstante saberem que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade dos seus proprietários.

17. Enquanto isso, o arguido BB permanecia no carro da marca Mitsubishi, modelo Colt, com a matrícula 00-92-XX, de sua propriedade, numa artéria paralela à instituição bancária à espera para encetarem a fuga, tendo arrancado a grande velocidade assim que o arguido AA e outro se introduziram no interior da viatura.

18. Tendo assim com a concretização do plano supra referido logrado proceder à subtracção e apropriação de 4.280,00 Euros (quatro mil duzentos e oitenta euros), que dividiram entre si.

Nuipc 63/12.6JBLSB

19. No 8 de maio de 2012, no seguimento do plano previamente estabelecido, em conjugação de esforços e intentos, os arguidos CC, AA e EE dirigiram-se à Agência Bancária da BANCO FF, sita na Av. …, em …, na viatura, da marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula 00-l4-XX, conduzida pelo arguido EE, propriedade do pai deste, com o propósito de se apropriarem de valores existentes naquela instituição bancária.

20. Para melhor alcançarem os seus intentos, os arguidos CC e AA muniram-se de um objecto em tudo semelhante a uma faca, e de bonés de pala, para que não fossem identificados com facilidade.

21. Além de que vestiram uma muda de roupa por cima daquela que traziam vestida, com o intuito de, poucos minutos após a execução do roubo, tirarem aquela e deitarem-na fora, almejando dificultarem o seu reconhecimento como autores do ilícito que se propuseram a cometer.

22. Assim, pelas 12h40, os arguidos AA e CC entram no interior da instituição bancária, fazendo-se passar por clientes, e, enquanto o arguido AA permaneceu na zona de atendimento ao público, numa atitude de vigia, controlando as imediações, o arguido CC, encaminhou-se para o balcão de atendimento.

23. De seguida, empunhando um objecto em tudo semelhante a uma faca que apontou à funcionária FF, disse "mantem-te calma” e ”não toques em nada”, exigindo a entrega de todo o dinheiro disponível, ao que a funcionária obedeceu por temer pela sua vida e integridade física.

24. Em acto contínuo, e de uma forma rápida e expedita, o arguido CC debruçou-se sobre o balcão de atendimento, ficando empoleirado sobre o mesmo e, num gesto muito rápido, retirou todas as notas ali existentes.

25. Na posse do dinheiro, ambos os arguidos saíram apressadamente da instituição bancária e encetarem a fuga fazendo seu o referido dinheiro, não obstante saberem que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade dos seus proprietários.

26. Enquanto isso o arguido EE permaneceu no interior da viatura, da marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula 00-14-XX, propriedade do pai do arguido, à espera para encetarem a fuga, o que não veio a acontecer porque os arguidos fugiram de outro modo.

27. Tendo assim com a concretização do plano supra referido logrado proceder ao roubo de €4.750,00 (quatro mil e quatrocentos e cinquenta euros).

Nuipc 71/12.7JBLSB

28. No 23 de maio de 2012, no seguimento do plano previamente estabelecido os arguidos CC, AA e EE dirigiram-se à Agência Bancária do BANCO LL, sita na Avenida …, em …, na viatura, já referida, conduzido pelo arguido EE, com o propósito de se apropriarem de valores existentes naquela instituição bancária.

29. Para melhor alcançarem os seus intentos, muniram-se de um objecto em tudo semelhante a uma faca, e o arguido CC de um boné de pala de cor branca e uma meia para cobrir a face, e o arguido AA um panamá de cor clara, para que não fossem identificados com facilidade.

30. Além de que usaram uma muda de roupa por cima daquela que tinham originalmente vestida, com o intuito de, poucos minutos após a execução do roubo, tirarem e deitarem-na fora, almejando dificultarem o seu reconhecimento como autores do ilícito que se propuseram a cometer.

31. De seguida, pelas 12h49 desse dia, 23 de maio, os arguidos AA e CC entraram no interior da instituição bancária, fazendo-se passar por clientes, e, enquanto o arguido AA permaneceu na zona da de atendimento ao público, numa atitude de vigília, controlando as imediações, o arguido CC, com uma meia a cobrir-lhe a cara, dirigiu-se ao interior do balcão.

32. Em acto continuo, aproximou-se do balcão da caixa onde estava o funcionário MM, e disse "quero o dinheiro ", ao mesmo tempo que contornou o balcão e remexeu as gavetas ali existentes, retirando do interior das mesmas as notas que encontrou.

33. O arguido CC tentou, também, proceder á abertura da gaveta de caixa, e como não conseguiu abri-la dirigiu-se ao funcionário e disse "abre o cofre ", exigência que o funcionário acatou por temer pela sua vida e integridade física.

34. Desta forma obrigou o funcionário da caixa a entregar-lhe todo o dinheiro disponível, tendo dessa forma procedido à recolha de todo o numerário presente nessas mesmas instalações a colocar num saco plástico que traziam para o efeito.

35. Na posse do dinheiro, ambos os arguidos saíram apressadamente da instituição bancária em direcção à viatura que os aguardava para encetarem a fuga, tendo o arguido CC deixado cair inadvertidamente o boné que trazia no momento em que retirou a meia da sua cara fazendo seu o referido dinheiro, não obstante saberem que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade dos seus proprietários.

36. Enquanto isso o arguido EE permaneceu no interior da viatura, da marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula 00-14-XX, propriedade do pai do arguido, à espera para encetarem a fuga tendo arrancado a grande velocidade assim que os co-arguidos se introduziram no interior da viatura.

37. Tendo assim com a concretização do plano supra referido logrado proceder ao roubo de €220,00 (duzentos e vinte euros), 20$ Dólares (vinte dólares canadianos), todos notas isco, e €30,00 em notas do banco central europeu.

38. Em 29 de maio de 2012, o arguido CC foi recapturado pela PJ e reiniciou o cumprimento de pena, desta feita no Estabelecimento Prisional de Monsanto.

39. O arguido CC à data da detenção tinha na sua posse um boné de cor preta com as inscrições "PORTUGAL" em branco, um cartão de segurança da Operadora TMN, referente ao número de telemóvel …016, um cartão de segurança da Operadora TMN referente ao número de telemóvel …509, e uma agenda de bolso contendo diversos números de telefone e anotações.

40. No interior da residência o arguido detinha um telemóvel da marca "SAMSUNG", modelo GT-EI050, de cor preta, um telemóvel da marca "ZTEmobile", modelo aS, de Cor cinzenta, um cartão da Operadora TMN com a inscrição "…024 cartão 64", um cartão da Operadora Vodafone com a inscrição "…13 3", uma meia em lycra preta, com um nó em uma das extremidades, uma folha de papel branco A4, com várias inscrições de nomes e números na frente e costas, um carregador próprio para telemóvel da marca "SAMSUNG", e carregador próprio para telemóvel da marca "ZTE", e uma agenda com capa verde, em plástico, com a gravação "Agenda" e "1998" contendo diversos apontamentos manuscritos, e uma agenda de cor verde escura, contendo diversos papeis manuscritos no seu interior.

41. A partir dessa data, o arguido AA decidiu continuar a desenvolver a actividade delituosa ainda que sem a participação do arguido CC, mas em conjugação de esforços e intentos com os arguidos DD e EE.

Nuipc 149/12.7JBLSB

42. Assim, na concretização do plano delineado por todos, no dia 5 de Setembro de 2012, os arguidos AA, DD e EE, dirigiram-se à Agência Bancária do BANCO NN, sita na Avenida …, no … com o propósito de se apropriarem de valores existentes naquela instituição bancária, depois de terem planeado este assalto durante os dias anteriores.

43. Na manhã desse dia, cerca das 08h54, os arguidos dirigiram-se à agência bancária e efectuaram várias perguntas sobre câmbios ao funcionário que se encontrava ao balcão a atender o público, de forma a ficarem com um prévio conhecimento do local onde pretendiam concretizar o assalto.

44. Para melhor alcançarem os seus intentos, muniram-se de um objecto em tudo semelhante a uma faca, e de bonés de pala para que não fossem identificados com facilidade.

45. Os arguidos AA e DD colocaram, de igual forma, previamente na ponta dos dedos "pensos com gaze e fita-cola branca, própria para fazer curativos", de forma a evitarem deixarem vestígios lofoscópicos que os identificassem.

46. Além de que vestiram uma muda de roupa por cima daquela que tinham originalmente vestida, com o intuito de, poucos minutos após a execução do roubo, tirarem aquela e deitarem - na fora, almejando dificultarem o seu reconhecimento como autores do ilícito que se propuseram a cometer.

47. Pelas 13h04 desse dia, 5 de Setembro, os arguidos AA e DD entraram no interior da instituição bancária, fazendo-se passar por clientes, e encaminharam-se à caixa que estava ao atendimento onde aguardaram pela sua vez.

48. De seguida dirigiram-se ao funcionário OO e pediram-lhe para proceder à troca de dólares para euros.

49. Em acto continuo, o arguido AA aproximou-se do balcão pelo lado direito do funcionário e exibiu-lhe uma faca, encostando-a à zona abdominal do mesmo, concretamente junto às costelas do lado direito, ao mesmo tempo que disse "Tá quieto! O que é que tens aí? O que e que tens aí? Dá-me o dinheiro todo ", enquanto o arguido DD permaneceu na zona de atendimento ao público, numa atitude de vigia, controlando as imediações.

50. De seguida, o arguido AA ordenou ao funcionário que colocasse no saco plástico, que traziam para o efeito, todas as moedas e notas que se encontravam na gaveta, o que o funcionário fez por temer pela sua vida e integridade física, uma vez que o arguido continuava com a faca empunhada em direcção a si.

51. Desta forma obrigou o funcionário da caixa a entregar-lhe todo o dinheiro disponível, tendo dessa forma procedido à recolha de todo o numerário presente nessas mesmas instalações.

52. Na posse do dinheiro, ambos os arguidos saíram apressadamente da instituição bancária em direcção à viatura que os aguardava para encetarem a fuga fazendo seu o referido dinheiro, não obstante saberem que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade dos seus proprietários.

53. Enquanto isso o arguido EE permaneceu no interior da viatura, da marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula 00-14-XX, à espera para encetarem a fuga tendo arrancado a grande velocidade assim que os co-arguidos se introduziram no interior da viatura.

54. Tendo assim com a concretização do plano supra referido logrado proceder ao roubo de €2453,15 (dois mil quatrocentos e cinquenta e três euros e quinze cêntimos), que dividiram entre os três.

Nuipc 53/12.9JBLSB

55. No dia 13 de Setembro de 2012, cerca das 07h00, o arguido AA e o arguido EE dirigiram-se na viatura com a matrícula 00-14-XX, normalmente utilizada pelo EE até à residência do arguido DD, na Rua …, no …, local onde vestiram a roupa que usariam para o roubo, em concretização do plano que delinearam entre todos, onde formularam o propósito de, em conjugação de esforços e intentos, se apropriarem de valores existentes numa instituição bancária.

56. Para melhor alcançarem os seus intentos, os arguidos muniram-se de um objecto em tudo semelhante a uma faca, e de bonés de pala, para que não fossem identificados com facilidade.

57. Além de que vestiram uma muda de roupa por cima de daquela que tinham originalmente vestida, com o intuito de, poucos minutos após a execução do roubo, tirarem aquela e deitarem-na fora, almejando dificultarem o seu reconhecimento.

58. Assim, cerca das 08h30, os arguidos AA, EE e DD, com o arguido EE ao volante da viatura, da marca Opel, já referida, dirigiram-se para a zona de … e …, sendo que, sempre bastante alertados, efectuaram durante o percurso, várias manobras de contra vigilância e visitaram várias instituições bancárias, nomeadamente a que viriam a assaltar, fazendo perguntas genéricas aos funcionários que lá se encontravam.

59. Na concretização do plano que formularam, dirigiram-se à Agência Bancária do BANCO PP, sito na Urbanização …, em ….

60. Pelas 13h09 do mesmo dia, 13 de Setembro, os arguidos AA e o DD introduziram-se no interior da instituição, fazendo-se passar por clientes, onde ficam a aguardar pela sua vez de serem atendidos.

61. De seguida, cerca das 13h24, dirigem-se ao balcão de atendimento ao público onde efectuam perguntas genéricas relacionadas com câmbios à funcionária QQ.

62. Em acto continuo, o arguido DD empunhou um objecto em tudo semelhante a uma arma de fogo e apontou-o na direcção da referida funcionária, ao mesmo tempo que o arguido AA, munido de uma faca, se dirigiu ao interior do balcão e retirou os valores monetários ali existentes, recolheu-os para dentro de um saco plástico, exigindo a entrega de todo o dinheiro disponível.

63. Com as armas apontadas aos funcionários, que temeram pela sua vida e integridade física, os arguidos perguntaram ainda pelo "cofre ", mas quando viram a quantia que já tinham desistiram de o tentar abrir.

64. Volvidos alguns minutos, já na posse do dinheiro, saíram apressados do interior da instituição bancária não obstante saberem que o dinheiro não lhes pertencia e que agiam contra a vontade dos seus proprietários.

65. Enquanto os co-arguidos executavam o assalto no interior da instituição bancária, o arguido EE permaneceu no interior da viatura, da marca Opel, já referida, que parqueou a cerca de 500 metros da instituição bancária à espera para encetarem a fuga na posse do dinheiro subtraído.

66. Após a execução do ilícito, assim que visualizou os co-autores a saírem da instituição bancária, o arguido EE iniciou marcha imediata para os arguidos entrarem para o carro e encetaram fuga do local por artérias secundárias mantendo de forma contínua, uma condução repleta de manobras evasivas e de contra vigilância, com as quais tentavam perceber a presença de elementos policiais no seu encalço.

67. De seguida dirigiram-se até ao Bairro da …, em …, local onde, se desfizeram de vários objectos, designadamente as roupas utilizadas minutos antes na perpetração do assalto, que despiram, atirando-as para o contentor de lixo.

68. Tendo assim com a concretização do plano supra referido logrado proceder à subtracção e apropriação do montante de €595,52 (quinhentos e noventa e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos).

69. Os arguidos foram de seguida interceptados por elementos da Policia Judiciária que estavam no seu encalço.

70. Na posse dos arguidos, no momento da detenção foi apreendido:

71. .:. ao arguido AA, um telemóvel da marca Vodafone, com o IMEI …439, que tinha aposto o cartão SIM da TMN referente ao n° …125, o qual se encontrava desligado e ainda €95,00 (cento e noventa e cinco euros) em notas do B.C.E., .:. no decorrer da busca domiciliária à residência de AA foi encontrado uma folha de jornal "Correio da Manhã", onde é noticiado a detenção de CC;

72. .:. ao arguido DD, 1 (um) Cartão de Certificado de Inscrição Consular n." …447/.., emitido pelo Consulado da República de Angola em Lisboa - Portugal, em nome de DD; 1 (um) Cartão da REPSOL, válido até 02/15, com o S/n …011; 5 notas de 10€ perfazendo um total de 50,00€ (cinquenta euros); 11 notas de 5,00€, perfazendo um total de 55,00 € (cinquenta e cinco euros); 12 moedas de 2,00€, perfazendo um total de 24,00€ (vinte e quatro euros); 3 moedas de 1,00E, perfazendo um total de 3,00€ (três euros); 7 moedas de 0,20E, perfazendo um total de 1 ,40€ (um euro e quarenta cêntimos); 1 moeda de 0,10E (dez cêntimos), todas do Banco Central Europeu; .:. na residência do arguido DD, sita na Rua ... - …, foi encontrado e apreendido, um telemóvel da marca Vodafone, com o IMEI …943, com um cartão SIM da TMN referente ao n? …696, um conjunto de aparelho Walkie-talkie da marca Haegen, um cartão suporte da TMN referente ao n° …696, um saco contendo várias moedas de €2,00, num total de €82,00 (oitenta e dois euros); .:. na posse do arguido EE, foi encontrado e apreendido trinta e quatro moedas de € 00,01 (um cêntimo) que perfazem um total de € 00,34 (trinta e quatro cêntimos), sete moedas de € 00,02 (dois cêntimos) que perfazem um total de € 00,14 (catorze cêntimos), trinta e uma moedas de € 00,05 (cinco cêntimos) que perfazem um total de € 01,55 (um euro e cinquenta e cinco cêntimos), seis moedas, de € 00,20 que perfazem um total de € 1,00 (Um euro), três moedas de € 0,50 que perfazem um total de € 1,50 (um euro e cinquenta cêntimos), sete moedas de € 1,00 que perfazem um total de € 07,00 (sete euros), duas moedas de € 02,00 (dois euros) que perfazem um total de € 04,00 (quatro euros), cinco notas de € 05,00 (cinco euros) que perfazem um total de € 25,00 (vinte e cinco euros), cinco notas de € 10,00 que perfazem um total de € 50,00 (cinquenta euros), tudo somado perfazendo um total de €90,53 (noventa euros e cinquenta e três cêntimos), um (1) telemóvel de marca e modelo Nokia XpressMusic, com o IMEI: …547, contendo no seu interior um cartão SIM da operadora móvel TMN, a que se encontra associado o número: …750, um (1) telemóvel de marca Nokia, com o IMEI: …564, contendo no seu interior um cartão SIM da operadora móvel TMN, a que se encontra associado o número: …756, .:. no interior da viatura da marca Opel, modelo Corsa, com a matricula 00-14-XX, a qual os arguidos utilizaram para a perpetração dos ilícitos, foi encontrado a apreendido, uma luva, em lã de cor azul escura, uma camisola de magas compridas, de cor cinzenta, um chapéu de cor escura, um isqueiro em forma idêntica à de um revolver e ainda uma navalha com uma lâmina de 7 cm, com um cabo de cor preta; .:. no contentor do lixo sito na Rua …, do Bairro da …, em …, foram localizados e apreendidos os objectos largados pelos arguidos, utilizados no assalto à Agência Bancária do BANCO PP, em …, isto é, um saco da loja minipreço, contendo um par de bermudas de sarja de cor beje com vários bolsos e elástico laranja, com cinto de cordel, da marca Cantarana, um boné de cor verde tropa, um par de sapatilhas de cor branca com risca vermelha e azul, de tamanho 42, um par de meias brancas com risca azul, com o símbolo da marca Nike invertido, um pano branco com a inscrição parcial "brigada Bomkamba" e um outro saco de plástico da loja Rexel, contendo um polo de cor azul escuro, da marca Guadalupe, com o emblema do Hotel Quinta do Lago, uma t-shirt de cor verde e com a inscrição "Carlsberg" em branco, de tamanho L, um par de meias brancas, com inscrições a negro "Sportzone"; um par de sapatilhas tipo All Star, da marca Basics, tamanho 41, de cor verde tropa, um par de calças de fato de treino de cor preta e riscas brancas e cinzenta, da marca Adidas, tamanho 36/38.

73. Os arguidos CC, AA, BB, DD e EE, em todas as suas condutas, agiram com o propósito, concretizado, de subtrair e fazer seus o dinheiro que houvesse nas instituições bancárias que decidiram abordar, resultado que lograram alcançar através da força física, e exibindo aos ofendidos objectos em tudo semelhantes a uma arma de fogo e a uma faca que traziam com o intuito, alcançado, de os intimidar e fazer temer pela sua vida.

74. Os arguidos agiram com o conhecimento de que o dinheiro de que se apoderavam não lhes pertencia e que agiam contra a vontade dos legítimos proprietários.

75. Em todas as suas condutas, os arguidos actuaram livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas não eram permitidas por lei.

Dos antecedentes criminais e da reincidência:

76. O arguido DD não tem antecedentes criminais.

77. O arguido EE foi condenado pela prática em 05.04.08 de um crime de condução sem habilitação legal e em 07.04 do mesmo crime na pena de 15 meses de prisão suspensa na sua execução, tendo a decisão transitado em julgado em 28.07.08.

O arguido EE foi condenado pela prática em 12.02.08 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de70 dias de multa, á taxa diária de 3 euros, tendo a decisão transitado em julgado em 03.03.08.

78. O arguido BB foi condenado pela prática em 10.03.99 de um crime de condução sem habilitação legal na pena 30 dias de multa, à taxa diária de 200$00, tendo a decisão transitado em julgado em 26.03.99.

a) O arguido BB foi condenado pela prática em 06.05.99 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 300$00, tendo a decisão transitado em julgado em 10.12.01.

b) O arguido BB foi condenado pela prática em16.07.99 de um crime de ofensa à integridade física qualificada na pena de sete meses de prisão, tendo a decisão transitado em julgado em 13.02.02.

c) O arguido BB foi condenado pela prática em 29.10.99 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de3 euros, tendo a decisão transitado em julgado em 04.03.02.

d) O arguido BB foi condenado pela prática em 16.01.01 de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de cinco anos de prisão, tendo a decisão transitado em julgado em 11.11.02.

e) Em cúmulo jurídico desta última pena e de um crime de falsificação e de condução sem carta veio a ser condenado na pena de 6 anos e seis meses de prisão.

f) Foi ainda condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de violência doméstica na pena de seis anos de prisão, transitada em 4 de Fevereiro de no âmbito do NUIPC 17/07.4GALRS, Tribunal de Comarca de Vila Franca de Xira.

g) O arguido foi detido à ordem desses autos em 2 de Novembro de 2007, cumpriu a pena em que foi condenado, e colocado em liberdade condicional em 21 de Novembro de 2011, que terminaria em 2 de Novembro de 2013.

79. O arguido CC foi condenado pela prática em 09.06.95 de um crime de roubo na pena de dezoito meses de prisão, tendo a decisão transitado em julgado em Março de 1997.

a) O arguido CC foi condenado pela prática em 11.12.93 de um crime de furto qualificado na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, tendo a decisão transitado em julgado em Maio de 1997. A suspensão veio a ser revogada.

b) O arguido CC foi condenado pela prática em 26.03.96 de um crime de furto simples na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 2 euros, tendo a decisão transitado em julgado em 23.09 de 1997.

c) O arguido CC foi condenado pela prática em 13.08.96 de um crime de ofensas corporais na pena de dez meses de prisão, tendo a decisão transitado em 03.07.98.

d) O arguido CC foi condenado pela prática em 14.10.96 de crimes de roubo, falsificação de documento, ofensas corporais e tráfico de estupefacientes de menor gravidade na pena de nove anos e seis meses de prisão, tendo a decisão transitado em julgado em 21.10.98.

e) Foi condenado, em cúmulo jurídico na pena de onze anos de prisão, transitada em 12 de Outubro de 2010, no âmbito do NUIPC 43/98.2LGLSB, Tribunal de Comarca de Almada.

f) Foi condenado, pela prática de um crime de roubo, transitada em 12 de Outubro de no âmbito do NUIPC 17/03.3JBLSB, 6.° Vara Criminal de Lisboa.

g) Foi condenado, pela prática de um crime de falsidade de depoimento na pena de catorze meses de prisão, transitada em 4 de Janeiro de 2011, no âmbito do NUIPC 607/08.8TAELV, 6.° Tribunal Judicial de Elvas.

h) Foi condenado, pela prática de dez crimes de roubo na pena de dezasseis anos de prisão, transitada em 31 de Janeiro de 2011, no âmbito do NUIPC 202/08.IJBLSB, 6.° Tribunal Judicial de Loures e na pena acessória de expulsão.

i) Em cúmulo jurídico com a decisão de Elvas foi-lhe aplicada a pena única de 16 anos e seis meses de prisão, decisão transitada em 18 de Abril       de 2012, no âmbito do NUIPC 202/0S.IJBLSB, 6.° Tribunal Judicial de Loures.

j) O arguido esteve ininterruptamente detido, em cumprimento da pena de prisão em que foi condenado, desde 15 de Abril de 2010 e encontrava-se em cumprimento desta pena de prisão quando se evadiu em 7 de Abril de 2012 para cometimento dos crimes pelos quais se deduz acusação, tendo sido recapturado em 29 maio de 2012.

80. O arguido AA foi condenado, pela prática em 16.01.92 de um crime de roubo na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução, transitada em julgado.

a) O arguido AA foi condenado, pela prática em 17.11.91 de três crimes de violação na pena de 7 anos de prisão, transitada em julgado.

b) O arguido foi ainda condenado pelos crimes de evasão na pena de três meses de prisão e de consumo de estupefacientes na pena de 45 dias de prisão.

c) Foi condenado, em cúmulo jurídico, pela prática de três crimes de violação e de um crime de roubo na pena de dez anos de prisão, no âmbito do NUIPC 142/99.3TBPTM, Tribunal de Comarca de Portimão.

d) O arguido cumpriu a pena em que foi condenado, tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional em 14 de Dezembro de 1999. Em 2003 é revogada a liberdade condicional ao arguido, tendo o mesmo reiniciado o cumprimento de pena em 6 de Dezembro de 2008, tendo sido libertado em 16 de Setembro de 2010.

e) No entanto, tais condenações e cumprimentos de pena não foram suficientes para obstar a que, designadamente o arguido CC cometesse novos ilícitos penais dolosos.

Da pena acessória de expulsão:

81. O arguido AA é natural de Angola e não tem qualquer autorização para residir em Portugal, encontrando-se ilegalmente em território nacional.

82. O arguido CC é natural Angola e não tem qualquer autorização para residir em Portugal, encontrando-se ilegalmente em território nacional, decorrendo contra o mesmo processo de afastamento.

83. Os arguidos DD e BB são naturais de Angola e titulares de cartão de residência temporário, o primeiro até 02.07.13 e o segundo até 28.11.2016.

84. O arguido CC não tem filhos menores de idade a viver consigo em Portugal.

Das condições pessoais dos arguidos:

85. O arguido EE vivia com os pais, tem 2 filhos com 1 e 3 anos de idade. Tem o 12° ano de escolaridade.

No ano anterior à sua prisão mantinha-se integrado no agregado familiar dos pais e nesse período vivenciou uma situação de inactividade, alegadamente por dificuldades na obtenção de trabalho.

Foi criado num ambiente familiar coeso, embora num meio comunitário de risco.

No EP tem mantido um comportamento institucional correcto, tendo realizado inscrição para a frequência de um dos cursos promovidos pelo EP.

86. O arguido AA é de nacionalidade angolana, tem o 9° ano de escolaridade e veio para Portugal na sequência da guerra civil.

Manteve uma actividade laboral com irregularidade e de forma inconsistente não possuindo hábitos de trabalho nem experiência profissional, agravada pela falta de autorização de residência em Portugal.

À data da prisão vivia em habitação própria sem encargos financeiros com a sua actual companheira, com um filho e um enteado.

87. O arguido BB é de nacionalidade angolana e oriundo de uma família numerosa de condição económica modesta e sem problemas relevantes. Abandonou os estudos quando completou o 10° ano de escolaridade e decidiu emigrar para Portugal.

Tem um percurso de vida de instabilidade, tendo 4 filhos todos de mães diferentes.

À data da prisão referiu viver numa habitação própria sem encargos financeiros com a actual companheira, dois enteados e um filho de 11 anos de idade e referiu encontrar-se a trabalhar há cerca de três meses numa empresa em Santa Iria, encontrando- se a tirar o curso de segurança, além do que fazia negócios de maquinaria com Angola.

88. O arguido DD tem 2 filhos com 12 e 16 anos de idade que vivem em Angola com a avó.

O arguido DD tem o 11° ano de escolaridade, trabalhou 6 anos numa empresa de electricidade.

O arguido DD teve um AVC em 2010. No EP é faxina.

O processo de socialização decorreu em Angola até aos 22 anos de idade em ambiente familiar e condição socioeconómica equilibrada.

Em Portugal teve apoio de familiares, realizou actividades indiferenciadas até vir a desenvolver a sua profissão de electricista com contrato laboral que entretanto cessou dada a falência da empresa para a qual trabalhava, cessando também a autorização de residência nessa sequência.

Após ter sofrido AVC ficou diminuído ao nível das capacidades laborais ficando em situação de precariedade e subsistindo com a ajuda de familiares.

89. O arguido CC está preso desde 1996 em cumprimento sucessivo de penas. E o seu percurso prisional tem sido marcado por períodos de instabilidade emocional e aplicações de sanções disciplinares, incumprimentos nas saídas de que beneficiou, evasão.

No EP de Monsanto, onde está em regime fechado, tem mantido comportamento adequado, encontrando-se a trabalhar no sector dos componentes.

Veio para Portugal em 1991, é filho de um casal de modesta condição económica.

Estudou até ao 7° ano de escolaridade.

Não tem familiares a residir em Portugal.

2. Deu como não provados os seguintes factos :

a) No dia 16 de Abril de 2012, conforme previamente acordado entre todos, o arguido BB, depois de ter sido contactado telefonicamente pelos arguidos CC e AA, cerca das 06h00, dirigiu-se, ao volante da sua viatura da marca Mitsubishi, modelo Colt, com a matrícula 00-92-XX, de sua propriedade, junto à residência destes sita na …, onde acertaram os pormenores do assalto que viriam a concretizar.

b) De seguida os arguidos CC, AA e BB dirigiram-se à Agência Bancária do BANCO LL sita na Avenida ..., em …, área desta Comarca, com o propósito de se apropriarem de valores existentes naquela instituição bancária.

c) Para melhor alcançarem os seus intentos, muniram-se de um objecto em tudo semelhante a uma faca, e o arguido CC de um boné de pala de cor branca, camisola de gorro e uma meia para cobrir a face, enquanto o arguido AA de um boné de pala de cor azul e umas luvas, para que não fossem identificados com facilidade.

d) Além de que envergaram uma muda de roupa por cima daquela que tinham originalmente vestida, com o intuito de, poucos minutos após a execução do roubo, tirarem e deitarem-na fora, almejando dificultarem o seu reconhecimento como autores do ilícito que se propuseram a cometer.

e) Assim, pelas 10.21h desse dia, os arguidos AA e CC entraram no interior da referida instituição bancária, fazendo-se passar por clientes, e, enquanto o arguido AA permaneceu na zona das máquinas, a controlar o espaço interior e exterior, o arguido CC, com uma collant a cobrir-lhe a cara, e usando um boné de pala, de modo a ocultar a sua identidade, encaminhou-se ao interior do balcão.

f) Em acto contínuo, o arguido CC dirigiu-se à funcionária RR, empunhando um objecto em tudo semelhante a uma faca que apontou à zona abdominal da mesma, e disse "dá-me o dinheiro ", exigindo a entrega de todo o dinheiro disponível.

g) Desta forma obrigou a funcionária a abrir a gaveta da caixa e retirou do seu interior todo o numerário ali existente, uma nota de €50 e uma nota de €20, que guardou.

h) De seguida dirigiu-se novamente à mesma funcionária e disse "abre o cofre”, ao que a funcionária lhe respondeu que ia demorar, o que o fez desistir da ideia.

i) Na posse do dinheiro, os arguidos saíram apressadamente da instituição bancária em direcção à viatura que os aguardava para encetarem a fuga, fazendo seu o referido dinheiro, não obstante saberem que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu dono.

j) Enquanto isso, o arguido BB permanecia no carro da marca Mitsubishi, modelo Colt, com a matrícula 00-92-XX, de sua propriedade, numa artéria próxima da agência bancária, à espera para encetarem a fuga, tendo arrancado a grande velocidade assim que os co-arguidos se introduziram no interior da viatura.

k) Com a concretização do plano supra referido lograram proceder à subtracção e apropriação de €70,00 (setenta euros), que dividiram entre todos.

Nuipc 55/12.5YRLSB

l) No dia 20 de Abril de 2012, no seguimento do plano acordado, o arguido BB, depois de ter sido contactado telefonicamente pelos arguidos CC e AA, cerca das 06h00, dirigiu-se, ao volante da sua viatura da marca Mitsubishi, já referida, junto à residência destes, sita na …, onde acertaram os pormenores do assalto que viriam a concretizar.

m) De seguida, os arguidos CC, AA e BB dirigiram-se à Agência Bancária da BANCO FF, sita na Rua …, no …, com o propósito de se apropriarem de valores existentes naquela instituição bancária.

n) Para melhor alcançarem os seus intentos, muniram-se de um objecto em tudo semelhante a uma faca, e o arguido CC de um boné de pala de cor branca, e o arguido AA um chapéu panamá, para que não fossem identificados com facilidade.

o) Além de que vestiram uma muda de roupa por cima daquela que tinham originalmente vestida, com o intuito de, poucos minutos após a execução do roubo, tirarem e deitarem-na fora, almejando dificultarem o seu reconhecimento como autores do ilícito que se propuseram a cometer.

p) Assim, pelas 12h05 desse dia, 20 de Abril, os arguidos AA e CC entraram no interior da instituição bancária, fazendo-se passar por clientes, solicitando a abertura de porta pela funcionária que se encontrava ao balcão.

q) Em acto contínuo, enquanto o arguido AA permaneceu na zona da entrada da instituição, controlando as imediações, o arguido CC dirigiu-se ao interior do balcão, onde se encontrava a funcionária SS.

r) No interior do balcão, arguido CC empurrou com violência a cadeira onde se encontrava a funcionária, e constatou que ali não havia dinheiro, pelo que, empunhando um objecto em tudo semelhante a uma faca de grandes dimensões, de forma a atemorizar quem ali se encontrava e impedir que reagissem ao assalto, o que logrou conseguir, dirigiu- se à zona da tesouraria.

s) Aí chegado, retirou do interior da caixa da tesouraria várias notas, tendo dessa forma procedido à recolha de todo o numerário presente nessas mesmas instalações que colocou num saco plástico que traziam para o efeito.

t) Na posse do dinheiro, os arguidos saíram apressadamente da instituição bancária em direcção à viatura que os aguardava para encetarem a fuga, fazendo seu o referido dinheiro, não obstante saberem que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade dos seus proprietários.

u) Enquanto isso o arguido BB permanecia no carro da marca Mitsubishi, modelo CoIt, com a matrícula 00-92-XX, de sua propriedade, à espera para encetarem a fuga tendo arrancado a grande velocidade assim que os co-arguidos se introduziram no interior da viatura.

v) Tendo assim com a concretização do plano supra referido lograram proceder à subtracção e apropriação de €8.010,00 (oito mil e dez euros), que dividiram entre si.

Nuipc 669/12.PCSNT

w) No dia 3 de maio de 2012, os arguidos CC e AA, em conjugação de esforços e intentos, e na execução de um plano delineado entre ambos, dirigiram-se à Agência Bancária do BANCO LL, sita na Rua …, no …, com o propósito de se apropriarem de valores existentes naquela instituição bancária.

x) Para melhor alcançarem os seus intentos, muniram-se de um objecto em tudo semelhante a uma faca, e ambos os arguidos usaram um boné de pala, para que não fossem identificados com facilidade.

y) Assim, pelas 10.30h desse dia, 3 de maio, os arguidos AA e CC entraram no interior da instituição bancária, fazendo-se passar por clientes, solicitando a abertura de porta pela funcionária que se encontrava ao balcão.

z) Em acto contínuo, enquanto o arguido AA permaneceu na zona da entrada instituição, controlando as imediações, o arguido CC, dirigiu-se ao interior do balcão, onde se encontrava a funcionária TT a quem começou por fazer perguntas genéricas sobre câmbios.

aa) De seguida, empunhando um objecto em tudo semelhante a uma faca que encostou ao abdómen da funcionária, o que a fez temer pela sua vida e integridade física, entrou dentro da zona reservada do balcão.

bb) Em acto continuo, o arguido CC retirou do interior de um cacifo compartimentado que existe numa parte recuada do balcão todas as notas existentes, tendo dessa forma procedido à recolha de todo o numerário presente nessas mesmas instalações que colocou num saco plástico que traziam para o efeito.

cc) Na posse do dinheiro, o arguido CC dirigiu-se ao funcionário UU e disse ”se chamas a polícia mato-te ", ao mesmo tempo que ambos os arguidos saíram apressadamente da instituição bancária encetando fuga, fazendo seu o referido dinheiro, não obstante saberem que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade dos seus proprietários.

dd) Tendo assim com a concretização do plano supra referido logrado proceder à subtracção e apropriação de €2.540,00 (dois mil e quinhentos e quarenta euros), que dividiram entre ambos.

Da contestação do arguido EE:

ee) Que o arguido EE tivesse conduzido o arguido AA sem que alguma coisa lhe tivesse sido explicada, relativamente ao propósito em causa e mesmo sem saber aonde ia e por onde andava. O arguido limitou-se a seguir as indicações do arguido AA.

ff) O arguido nunca imaginou que o AA viesse de novo a contactá-lo para fazer fretes da natureza daquele supra referenciado, visto que deixara claro que nunca mais o faria, mas aconteceu que, quando se preparava para sair com a mãe dos seus dois filhos e se dirigia para o carro, apareceu-lhe o AA, exibindo e ameaçando-o com uma faca e obrigando-o a arrancar com ele.

gg) O AA obrigou-o a conduzi-lo e ao CC para que fossem consumados os actos descritos mas sem que o arguido conhecesse a que iam, não só não lhe contaram o que aqui vem descrito, como dessa vez nem lhe pagaram o frete.

Tal decisão relativa à matéria de facto foi alterada pela decisão recorrida que considerou

Alterações à matéria de facto provada:

Os pontos 3 a 18 (nuipc 54/12), passam a ter a seguinte redacção:

nuipc 54/12.7jblsb

3. No dia 18 de Abril de 2012, no seguimento do plano previamente estabelecido, o arguido BB, depois de ter sido contactado telefonicamente pelos arguidos CC e AA, cerca das 06h00, dirigiu-se, ao volante da sua viatura da marca Mitsubishi, modelo Colt, com a matrícula 00-92-XX, de sua propriedade, junto à residência destes, sita na …, onde ultimou com o AA os pormenores do assalto que viriam a concretizar.

4. De seguida, os arguidos, AA, BB e CC, dirigiram-se à Agência Bancária da BANCO FF, sita na Av. …, …, em …, com o propósito de se apropriarem de valores existentes naquela instituição bancária.

5. O arguido AA e o arguido CC, no dia 16 de Abril de 2012, cerca das 09h00 já se tinham deslocado à Agência Bancária da BANCO FF, sita em …, para tomarem conhecimento do local onde viriam a concretizar o assalto, onde fizeram perguntas sobre câmbios à funcionária GG, com vista a prepararem o assalto que viriam a executar.

6. Para melhor alcançarem os seus intentos o arguido CC muniu-se de um boné de pala de cor branca, e o arguido AA uma camisola de capuz, um boné de pala de cor azul, e umas luvas, para que não fossem identificados com facilidade.

7. Além de que trajaram urna muda de roupa por cima daquela que tinham originalmente vestida, com o intuito de, poucos minutos após a execução do roubo, tirarem e deitarem-na fora, almejando dificultarem o seu reconhecimento corno autores do ilícito que se propuseram a cometer.

8. Assim, cerca das 13h59 desse dia, 18 de Abril, o arguido AA e o arguido CC entraram no interior da instituição bancária, fazendo-se passar por clientes, solicitando a abertura de porta pela funcionária que se encontrava ao balcão.

9. Em acto contínuo, o arguido CC encaminhou-se para junto das funcionárias HH e II que se encontravam nas suas secretárias de trabalho e disse-lhes em voz alta "venham para aqui", exigindo que se aproximassem da funcionária que estava ao balcão, mantendo sempre a mão direita no interior do bolso da camisola, indicando que teria oculta uma arma de fogo, como forma de intimidação, o que logrou conseguir.

10. De seguida, o arguido AA mandou encostar à parede as funcionárias HH e II e depois ordenou-lhes que se sentassem no chão.

11. Após, permaneceu o arguido AA junto à secretária da funcionária JJ, perto das outras funcionárias, controlando-as, e assumindo uma postura de vigilante mantendo sempre, de igual forma a mão direita no interior do bolso da camisola, indicando que teria oculta uma arma de fogo, como forma de intimidação, o que logrou conseguir.

12. Em acto contínuo, o arguido CC dirigiu-se à funcionária JJ e disse "quero o dinheiro da caixa", exigindo a entrega de todo o dinheiro disponível.

13. Desta forma, obrigou a funcionária da caixa a abrir a caixa dispensadora onde normalmente é acondicionado o numerário transaccionado pelo bancário de serviço ao atendimento, obedecendo às ordens que lhe foram dadas por receio pela sua vida e integridade física e das suas colegas, uma vez que o arguido AA e o arguido CC aparentavam estar na posse de armas.

14. De seguida, o arguido CC retirou as notas que se encontravam na caixa e acondicionou as mesmas dentro de um saco de plástico de supermercado, que trazia consigo.

15. Enquanto isso, o telemóvel da funcionária JJ começou a tocar, pelo que o arguido AA se dirigiu à secretária da mesma e subtraiu-lhe os dois telemóveis que ali se encontravam, um deles de sua propriedade, da marca NOKIA, modelo 5230, no valor de E80, e outro, da propriedade da BANCO FF, da marca NOKIA, modelo X2.

16. Na posse do dinheiro e dos telemóveis, o arguido AA e o arguido CC saíram apressadamente da instituição bancária em direcção à viatura que os aguardava para encetarem a fuga, fazendo seus o referido dinheiro e telemóveis, não obstante saberem que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade dos seus proprietários.

17. Enquanto isso, o arguido BB permanecia no carro da marca Mitsubishi, modelo Colt, com a matrícula 00-92-XX, de sua propriedade, numa artéria paralela à instituição bancária à espera para encetarem a fuga, tendo arrancado a grande velocidade assim que o arguido AA e o arguido CC se introduziram no interior da viatura.

18. Tendo assim com a concretização do plano supra referido logrado proceder à subtracção e apropriação de 4.280,00 Euros (quatro mil duzentos e oitenta euros), que dividiram entre si.

ii. Aditamento aos factos provados:

nuipc. 53/12

a) No dia 16 de Abril de 2012, conforme previamente acordado entre todos, o arguido BB, depois de ter sido contactado telefonicamente pelos arguidos CC e AA, cerca das 06h00, dirigiu-se, ao volante da sua viatura da marca Mitsubishi, modelo Colt, com a matrícula 00-92-XX, de sua propriedade, junto à residência destes, sita na …, onde acertaram os pormenores do assalto que viriam a concretizar.

b) De seguida os arguidos CC, AA e BB dirigiram-se à Agência Bancária do BANCO LL sita na Avenida ..., em …, área desta Comarca, com o propósito de se apropriarem de valores existentes naquela instituição bancária.

c) Para melhor alcançarem os seus intentos, muniram-se de um objecto em tudo semelhante a uma faca, e o arguido CC de um boné de pala de cor branca, camisola de gorro e uma meia para cobrir a face, enquanto o arguido AA de um boné de pala de cor azul e umas luvas, para que não fossem identificados com facilidade.

d) Além de que envergaram uma muda de roupa por cima daquela que tinham originalmente vestida, com o intuito de, poucos minutos após a execução do roubo, tirarem e deitarem-na fora, almejando dificultarem o seu reconhecimento como autores do ilícito que se propuseram a cometer.

e) Assim, pelas 10.21h desse dia, os arguidos AA e CC entraram no interior da referida instituição bancária, fazendo-se passar por clientes, e, enquanto o arguido AA permaneceu na zona das máquinas, a controlar o espaço interior e exterior, o arguido CC, com uma collant a cobrir-lhe a cara, e usando um boné de pala, de modo a ocultar a sua identidade, encaminhou-se ao interior do balcão.

f) Em acto contínuo, o arguido CC dirigiu-se à funcionária RR, empunhando um objecto em tudo semelhante a uma faca que apontou à zona abdominal da mesma, e disse "dá-me o dinheiro", exigindo a entrega de todo o dinheiro disponível.

g) Desta forma obrigou a funcionária a abrir a gaveta da caixa e retirou do seu interior todo o numerário ali existente, uma nota de €50 e uma nota de €20, que guardou.

h) De seguida dirigiu-se novamente à mesma funcionária e disse "abre o cofre”, ao que a funcionária lhe respondeu que ia demorar, o que o fez desistir da ideia.

i) Na posse do dinheiro, os arguidos saíram apressadamente da instituição bancária em direcção à viatura que os aguardava para encetarem a fuga, fazendo seu o referido dinheiro, não obstante saberem que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu dono.

j) Enquanto isso, o arguido BB permanecia no carro da marca Mitsubishi, modelo Colt, com a matrícula 00-92-XX, de sua propriedade, numa artéria próxima da agência bancária, à espera para encetarem a fuga, tendo arrancado a grande velocidade assim que os co-arguidos se introduziram no interior da viatura.

k) Com a concretização do plano supra referido lograram proceder à subtracção e apropriação de €70,00 (setenta euros), que dividiram entre todos.

nuipc 55/12.5yRLSB

l) No dia 20 de Abril de 2012, indivíduos cuja identidade se não apurou, dirigiram-se à Agência Bancária da BANCO FF, sita na Rua …, no …, com o propósito de se apropriarem de valores existentes naquela instituição bancária.

m) Para melhor alcançarem os seus intentos, muniram-se de um objecto em tudo semelhante a uma faca, tendo um dos indivíduos um boné de pala de cor branca e o outro um chapéu panamá, para que não fossem identificados com facilidade.

n) Assim, pelas 12h05 desse dia, 20 de Abril, dois indivíduos não identificados entraram no interior da instituição bancária, fazendo-se passar por clientes, solicitando a abertura de porta pela funcionária que se encontrava ao balcão.

o) Em acto contínuo, enquanto um deles permaneceu na zona da entrada da instituição, controlando as imediações, o outro dirigiu-se ao interior do balcão, onde se encontrava a funcionária SS.

p) No interior do balcão, esse homem empurrou com violência a cadeira onde se encontrava a funcionária, e constatou que ali não havia dinheiro, pelo que, empunhando um objecto em tudo semelhante a uma faca de grandes dimensões, de forma a atemorizar quem ali se encontrava e impedir que reagissem ao assalto, o que logrou conseguir, dirigiu- se à zona da tesouraria.

q) Aí chegado, retirou do interior da caixa da tesouraria várias notas, tendo dessa forma procedido à recolha de todo o numerário presente nessas mesmas instalações que colocou num saco plástico que traziam para o efeito.

r) Na posse do dinheiro, os indivíduos não identificados saíram apressadamente da instituição bancária, fazendo seu o referido dinheiro, não obstante saberem que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade dos seus proprietários.

s) Tendo assim com a concretização do plano supra referido, os indivíduos não identificados logrado proceder à subtracção e apropriação de €8.010,00 (oito mil e dez euros).

nuipc 669/12.PCSNT

t) No dia 3 de maio de 2012, indivíduos cuja identidade se não apurou, dirigiram-se à Agência Bancária do BANCO LL, sita na Rua …, no …, com o propósito de se apropriarem de valores existentes naquela instituição bancária.

u) Para melhor alcançarem os seus intentos, muniram-se de um objecto em tudo semelhante a uma faca, e ambos os indivíduos usaram um boné de pala, para que não fossem identificados com facilidade.

v) Assim, pelas 10.30h desse dia, 3 de Maio, os ditos indivíduos não identificados entraram no interior da instituição bancária, fazendo-se passar por clientes, solicitando a abertura de porta pela funcionária que se encontrava ao balcão.

w) Em acto contínuo, enquanto um deles permaneceu na zona da entrada da instituição, controlando as imediações, o outro dirigiu-se ao interior do balcão, onde se encontrava a funcionária TT a quem começou por fazer perguntas genéricas sobre câmbios.

x) De seguida, empunhando um objecto em tudo semelhante a uma faca que encostou ao abdómen da funcionária, o que a fez temer pela sua vida e integridade física, entrou dentro da zona reservada do balcão.

y) Em acto continuo, esse indivíduo não identificado retirou do interior de um cacifo compartimentado que existe numa parte recuada do balcão todas as notas existentes, tendo dessa forma procedido à recolha de todo o numerário presente nessas mesmas instalações que colocou num saco plástico que traziam para o efeito.

z) Na posse do dinheiro, esse mesmo indivíduo dirigiu-se ao funcionário UU e disse ”se chamas a polícia mato-te ", ao mesmo tempo que ambos os indivíduos saíram apressadamente da instituição bancária encetando fuga, fazendo seu o referido dinheiro, não obstante saberem que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade dos seus proprietários.

aa) Tendo assim com a concretização do plano supra referido logrado proceder à subtracção e apropriação de €2.540,00 (dois mil e quinhentos e quarenta euros).

iii. Os factos não provados passam a ter o seguinte conteúdo:

Não se provou que:

Nuipc 55/12:

i. Tivessem sido os arguidos CC, AA e BB, que cometeram os actos vertidos em l) a s);

ii. No seguimento do plano acordado, o arguido BB, depois de ter sido contactado telefonicamente pelos arguidos CC e AA, cerca das 06h00, dirigiu-se, ao volante da sua viatura da marca Mitsubishi, já referida, junto à residência destes, sita na …, onde acertaram os pormenores do assalto que viriam a concretizar.

iii. Além de que vestiram uma muda de roupa por cima daquela que tinham originalmente vestida, com o intuito de, poucos minutos após a execução do roubo, tirarem e deitarem-na fora, almejando dificultarem o seu reconhecimento como autores do ilícito que se propuseram a cometer.

iv. Em direcção à viatura que os aguardava para encetarem a fuga,

v. Enquanto isso o arguido BB permanecia no carro da marca Mitsubishi, modelo CoIt, com a matrícula 00-92-XX, de sua propriedade, à espera para encetarem a fuga tendo arrancado a grande velocidade assim que os co-arguidos se introduziram no interior da viatura.

nuipc 669/12:

vi. Tivessem sido os arguidos CC e AA que cometeram os actos vertidos em t) a aa);

vii. os arguidos CC e AA, em conjugação de esforços e intentos, e na execução de um plano delineado entre ambos;

Da contestação do arguido EE:

viii. Que o arguido EE tivesse conduzido o arguido AA sem que alguma coisa lhe tivesse sido explicada, relativamente ao propósito em causa e mesmo sem saber aonde ia e por onde andava. O arguido limitou-se a seguir as indicações do arguido AA.

ix. O arguido nunca imaginou que o AA viesse de novo a contactá-lo para fazer fretes da natureza daquele supra referenciado, visto que deixara claro que nunca mais o faria, mas aconteceu que, quando se preparava para sair com a mãe dos seus dois filhos e se dirigia para o carro, apareceu-lhe o AA, exibindo e ameaçando-o com uma faca e obrigando-o a arrancar com ele.

x. O AA obrigou-o a conduzi-lo e ao CC para que fossem consumados os actos descritos mas sem que o arguido conhecesse a que iam, não só não lhe contaram o que aqui vem descrito, como dessa vez nem lhe pagaram o frete.

I

Questão prévia

Como é sabido, o âmbito do recurso é dado pelo teor das conclusões extraídas, pelo recorrente, da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso.

A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tido oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal. Mesmo antes de o artigo 32.°, nº1, da Constituição da República Portuguesa ter passado a especificar o recurso como uma das garantias de defesa, o que sucedeu com a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, constituía jurisprudência pacífica e uniforme do Tribunal Constitucional que uma das garantias de defesa, de que fala o nº1 do artigo 32.°, é, justamente, o direito ao recurso.

Este direito ao recurso, como garantia de defesa, é de há muito identificado pelo Tribunal Constitucional com a garantia do duplo grau de jurisdição, "quanto a decisões penais condenatórias e, ainda, quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais" .

O exposto significa que, embora valha no processo penal português o princípio da recorribilidade das decisões judiciais, plasmado no artigo 399.° do Código de Processo Penal (CPP), do ponto de vista jurídico-constitucional não são ilegítimas, à luz do artigo 32.°, nº 1, da CRP, restrições do direito ao recurso relativamente a decisões penais não condenatórias ou que não afectem a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido. Esta disposição constitucional não imporá, portanto, a concessão ao arguido do direito de recorrer de toda e qualquer decisão judicial que lhe seja desfavorável.

Segundo o Tribunal Constitucional, o duplo grau de jurisdição, imposto pelo artigo 32.°, nº 1, da CRP, abrange tanto o recurso em matéria de direito, como o recurso em matéria de facto, com a salvaguarda de que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não tem, porém, de "implicar renovação de prova perante o tribunal ad quem, nem tão-pouco que conduzir à reapreciação de provas gravadas ou registadas (Acórdão nº 573/98 tirado em plenário). Como se refere ainda nesta decisão “o tribunal colectivo tendo em conta as regras do seu próprio modo de funcionamento e as que comandam a audiência de discussão e julgamento, constitui, ele próprio, uma primeira garantia de acerto no julgamento da matéria de facto. Depois, no recurso de revista alargada, há também lugar a uma audiência de julgamento, sujeita às regras respectivas, nela podendo haver alegações orais. E, embora esse recurso de revista alargada vise, em regra, tão-só o reexame da matéria de direito, o Supremo Tribunal de Justiça pode, não apenas anular a decisão recorrida, como decretar o reenvio do processo para novo julgamento. Questão (para este último efeito) é que detecte erros grosseiros no julgamento do facto (a saber: insuficiência da matéria de facto, contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova) e que o vício detectado resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”.

Não tendo o direito ao recurso sobre a matéria de facto - como decidiu o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 401/91 (publicado no Diário da República, I série-A, de 8 de Janeiro de 1992) - que implicar renovação de prova perante o tribunal ad quem, nem tão-pouco que conduzir à reapreciação de provas gravadas ou registadas - Acórdão n.º 253/92 (publicado do Diário da República, II série, de 27 de Outubro de 1992) -, a garantia do duplo grau de jurisdição sobre o facto tem fatalmente que circunscrever-se a uma verificação pelo tribunal de recurso da coerência interna e da concludência de tal decisão; e sendo certo que a efectividade de tal reapreciação do acerto da decisão sobre a matéria de facto pelo tribunal ad quem depende, de forma decisiva, da circunstância de ela estar substancialmente fundamentada ou motivada - não através de uma mera indicação ou arrolamento dos meios probatórios, mas de uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto relevante como provado ou não provado.

O sistema da revista alargada preserva, assim, o núcleo essencial do direito ao recurso, em matéria de facto, contra sentenças penais condenatórias - direito que, recorda-se, está compreendido no princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. [1]

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2009 de 18.02.09, publicado no DR, 1ª Série, de 19.03.09 fixou jurisprudência no sentido de que, em matéria de recursos penais, no caso de sucessão de leis processuais penais, é aplicável a lei vigente à data da decisão proferida em 1ª instância.

A decisão de primeira instância no caso vertente foi proferida quando já estava em vigor a versão Código de Processo Penal resultante das alterações que nele foram introduzidas pela Lei nº 48/07 de 29 de Agosto, como decorre do seu artº 7º.

Assim, sendo essa a versão do Código aplicável ao caso vertente tudo se resume a saber se, e em que medida, é recorrível a decisão do Tribunal da Relação do Porto ora em análise. Como bem se refere na decisão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19-11-2009 é o artº 432º do CPP que define a recorribilidade das decisões penais para o Supremo Tribunal de Justiça. De forma directa, nas alíneas a), c) e d), do seu nº 1; de modo indirecto, na alínea b) do mesmo número, através da referência às decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do nº 1 do artº 400º.

Estando aqui em causa um recurso interposto de um acórdão de um tribunal da relação proferido em recurso, perante um recurso em segundo grau, portanto, a norma a ter em conta é a daquela alínea b) – “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça … b) das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artº 400º”.

Ora, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou as penas parcelares fixadas pelo tribunal de primeira instância no que toca aos recorrentes. Como assim, a alínea b) do nº 1 do artº 432º remete-nos para a alínea f) do nº 1 do artº 400º.

A Lei nº 48/07 alterou substantivamente esta disposição legal: se antes, era a pena aplicável o pressuposto (um dos pressupostos) da (ir)recorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, agora esse pressuposto passou a ser o da pena concretamente. Importa, ainda, considerar que, no caso de concurso de crimes, pena aplicada é tanto a pena parcelar cominada para cada um dos crimes como é a pena conjunta. Assim, no caso de concurso de crimes, só são recorríveis as decisões das relações que, incidindo sobre cada um dos crimes e das correspondentes penas parcelares, ou sobre a pena conjunta, apliquem ou confirmem, nos termos supra referidos, uma pena de prisão superior a 8 anos.

No caso sub judice, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou as penas parcelares que se situam num patamar inferior àquele limite. Assim, na lógica do que vem exposto, a mesma decisão não é recorrível no que concerne e tal recurso apenas será admissível em relação á pena conjunta e à pena parcelar correspondente aos factos ora dados como provados.                                           

II

Subjacente à questão do cúmulo jurídico encontra-se a prévia definição dos actos praticados em termos de unidade ou pluralidade de infracções tal como suscitado pelo recorrente AA apostrofando pela existência dum crime continuado.

No que concerne a tal figura, alvo da impostação do recorrente, impõe-se relembrar que se mantêm inteiramente válidos os ensinamentos do Professor Eduardo Correia que, aliás, tiveram acolhimento no artigo 30 do Código Penal que dispõe "constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente". 

O normativo citado consubstancia a doutrina de Eduardo Correia formulada a propósito da mesma figura. Afirma o mesmo Mestre que o núcleo do problema reside em que se está por vezes perante uma série de actividades que, devendo, em regra, ser tratadas nos quadros da pluralidade de infracções, tudo parece aconselhar - nomeadamente a justiça e a economia processual – que se tomem unitariamente, como um crime só. Para resolução do problema, duas vias fundamentais de solução podem ser trilhadas:- ou se parte dos princípios gerais da teoria do crime, procurar deduzir os elementos que poderiam explicar a unidade inscrita no crime continuado- e teremos então uma construção lógico-jurídica do conceito ; ou atender antes à gravidade diminuída que uma tal situação revela, em face do concurso real de infracções, e procurar, assim, encontrar no menor grau de culpa do agente a chave do problema - intentando, desta forma, uma construção teológica do conceito.

A opção, na esteira do ensinamento de Eduardo Correia, é no último sentido pois que existem certas actividades às quais presidiu uma pluralidade de resoluções (que, portanto, em principio atiraria a situação para o campo da pluralidade de infracções), todavia devem ser aglutinadas numa só infracção na medida em que revelam uma diminuição de culpa do agente. O fundamento desta diminuição da culpa  encontra-se no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto. Assim, o pressuposto da continuação criminosa será a existência de uma relação que, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é de acordo com o direito.

Procurando alinhar as configurações fácticas que podem sugerir tal ambiente exterior com reflexo na densidade da culpa, diminuindo-a, indica-se a circunstância de se ter criado, através da primeira actividade criminosa uma certa relação de acordo entre os sujeitos; a circunstância de voltar a verificar-se uma oportunidade favorável á prática do crime que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa: a circunstância da perduração do meio apto para executar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa; a circunstância de o agente, depois de executar a resolução que tomara, verificar que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da actividade criminosa

Nas situações enumeradas existe um denominador comum apontando a diminuição considerável da culpa do agente. Só tal situação exterior poderá justificar a facilitação da reiteração criminosa pois que quando se verifique uma situação exterior normal, ou geral, que facilite a prática do crime, o agente contar com elas para modelar a sua personalidade de maneira a permanecer fiel aos comandos jurídicos. 

Na perspectiva de Eduardo Correia não se trataria do simples "amolecimento" das inibições, ou reacções morais, que resultaria da pratica do primeiro crime, facilitando a repetição, pois, nesse caso, qualquer repetição criminosa implicaria menor censurabilidade, mas o reconhecer da relevância a uma certa relação entre "um crime e o ambiente" ou uma "disposição exterior das coisas para o facto", que "arraste Irresistivelmente o agente para a sua pratica". Na génese o conteúdo da continuação criminosa apela à ideia de culpa como o "poder de agir de outra maneira", considerando que as circunstâncias externas, mesmo não excluindo totalmente o "poder de livre determinação do delinquente ... todavia mais ou menos o tentam, mais ou menos o arrastam para o crime, diminuindo ou alargando a sua liberdade de resolução e tornando, portanto, mais ou menos exigível outro comportamento" 

Em última análise a circunstância externa facilitadora do crime molda uma diminuição da resistência da pessoa "normalmente fiel ao Direito”.

Como refere Cristina Líbano Monteiro (Crime Continuado e Bens Pessoalíssimos-A concepção de Eduardo Correia e a revisão de 2007 do código Penal Estudos de Homenagem ao professor Figueiredo dias pag 732 e seg)  Eduardo Correia chama as doutrinas da «não exigibilidade» e da «culpa pela não formação da personalidade» para fundamentar a solução que quer dar ao crime continuado. Contrapõe a influência do lado exógeno e do lado endógeno no juízo de culpa, restringindo a culpa diminuída própria da figura em apreço à resultante do primeiro dos aspectos. Se a influência de circunstâncias exteriores pode tornar menos exigível ao agente normal um comportamento conforme ao direito, já uma tendência endógena para o crime, não contrariada, diminuindo embora a culpa pelo facto, pode aumentá-la enquanto negligência na formação da personalidade, enquanto perigos idade censurável. E esta última situação não se mostra compatível com a benevolência punitiva própria do crime continuado. Por outras palavras: o lado endógeno da culpa, a existir como tendência criminosa, neutraliza uma eventual circunstância exógena que parecesse determinante. Para Eduardo Correia, e por assim dizer, ou a culpa foi das circunstâncias ou do agente. Se o acento tónico do caso estiver neste segundo domínio, desaparece a razão decisiva a continuação. 

O crime continuado configura, afinal, um conjunto de crimes repetidos, com uma característica peculiar: a repetição dá-se porque, acompanhando a nova acção, se repete também (ou simplesmente permanece), uma circunstância exterior ao agente que a facilita. Essa circunstância que o agente aproveita, e que de alguma maneira o incita para o crime há-de ser tal que, se desaparecesse, a sucessão de crimes ver-se-ia provavelmente interrompida. 

Criada pelo autor com a primeira conduta, ou surgida de modo casual, sem a sua intervenção, funciona como ocasião propícia ou tentação; em linguagem dogmática, como causa de diminuição da exigibilidade de uma conduta conforme ao direito; em último termo, como factor que afasta de forma significativa o comportamento em análise do grau 'típico' de culpa correspondente àquele crime (conjunto de crimes) e reflectido na sua consequência jurídico-penal. 

Segundo Eduardo Correia o crime continuado tem na sua génese uma conexão de resoluções criminosas. Aparentemente autónoma, cada resolução depende, na verdade, da anterior, de tal modo que apenas a primeira se pode dizer normal. O nexo subjectivo - sustentado do lado do ilícito pela homogeneidade das condutas e pela unicidade do tipo ou do bem jurídico contra o qual atentam - determina a conveniência de excluir o comportamento do regime habitual do concurso efectivo de crimes. 

 Assim, tudo converge para um juízo de exigibilidade diminuída. Será este que impede uma sanção semelhante a outro conjunto de crimes repetidos, subjectivamente conexionados entre si, mas dos quais não possa fazer-se avaliação semelhante. 

Não se vislumbra onde é que, no caso vertente, se situa tal factor exógeno critério de diminuição da culpa. Sucessivamente e autonomamente os recorrentes deliberaram e planificaram actos criminosos susceptíveis de afectar não só o património como a própria integridade física das pessoas o que apenas se pode conjugar em termos de pluralidade de infracções.

Aliás, à face do artigo 30 nº3Código Penal  neste tipo de crimes, a continuação criminosa só pode estabelecer-se respeitando à mesma vítima e desde que estejam reunidos os demais requisitos do crime continuado, designadamente, uma diminuição acentuada da culpa do agente. 

Tal entendimento, que se perfilha, encontra arrimo na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça. Segundo o mesmo, e em relação a todos os tipos que protegem bens de carácter eminentemente pessoal, a pluralidade de vítimas - e, consequentemente, a pluralidade de resultados típicos - deve considerar-se um elemento firme da existência da pluralidade de sentidos do ilícito e conduzir à existência de um con­curso efectivo

Na verdade, a negação da possibilidade da continuação criminosa em função da existência de uma pluralidade de vítimas resulta desde logo da circunstância de cada bem jurídico eminentemente pessoal ter de ser entendido em concreto numa união incindível com o seu portador individual. O bem da vida, tal como o da autodeterminação sexual ou o próprio direito á integridade física, consubstanciam-se nas pessoas concretas que se vêm diminuídas na sua dignidade ou integridade próprias que é totalmente distinta dos restantes. Os tipos legais que protegem tais valores abrigam um número incomensurável de violações da lei e tantas quantas as pessoas em que tais valores se corporizam isto é tantas quanto as 'pessoas vivas' em cada momento. Assim, há um requisito do crime continuado que não se verifica nestes tipos legais, havendo diferentes vítimas: o da unicidade do bem jurídico protegido, do tipo violado. 

Dito de uma forma sintética os tipos que protegem bens pessoais são diferentes entre si em função de dois factores concretos: o primeiro é o «conteúdo do bem» e o segundo o «sujeito do bem». Faz parte do bem jurídico protegido a concreta pessoa portadora do valor tutelado com a norma violada.

                                                           *

Importa recordar, a propósito, que o tipo legal do crime de roubo tem como elemento integrante a existência de violência, ou ameaça, com um perigo iminente para a vida, ou para a integridade física da vítima, ou a colocação desta na impossibilidade de resistir através da utilização pelo agente de algum dos referidos meios de forma a assim se apropriar de coisa móvel alheia. (v. artº 210º do C.Penal).

O crime de roubo inscreve um núcleo de ofensa á propriedade, que assume um papel nuclear, por visar em última análise a consecução ilegítima de bens patrimoniais, sendo  um crime complexo, pois que assume especial relevância a ofensa de bens jurídicos eminentemente pessoais.

III

Em termos de medida da pena considerou a decisão recorrida os seguintes factores

c. Recorrente AA:

I. No que se refere ao arguido AA, este insurge-se contra a sua pena, entendendo-a como desproporcionada face aos restantes co-arguidos, alegando que a sua actuação não foi particularmente relevante face a outros que foram menos fortemente punidos (invoca os vícios previstos no art° 410° n° 1 e al. a) e b) do n° 2 do art° 410 do C.P. Penal). Considera ainda que o seu silêncio não o pode prejudicar, referindo como circunstâncias atenuantes o facto de os montantes serem pequenos e não ter havido violência.

II. No que se refere a esta última parte (montante e violência), dá-se aqui por reproduzido o que, a este propósito já se deixou dito quanto ao arguido CC.

No que se refere à desproporcionalidade de tratamento, o arguido pretende que a mesma existe em relação a co-arguidos cuja intervenção e circunstâncias pessoais são francamente diversas das suas (atento o diverso protagonismo que tiveram na prática dos factos, a postura que adoptaram em julgamento e as circunstâncias relativas aos seus antecedentes criminais) e cujas penas se mostram definitivamente fixadas, por ausência de recurso (designadamente, co-arguidos DD e EE).

Efectivamente, a sua actuação é equiparável, em termos de censura penal, à do arguido CC e não à daqueles (foi o arguido quem entrou, juntamente com o arguido CC, dentro das dependências bancárias, aí intimidou os presentes e actuou activamente no sentido da obtenção das quantias monetárias que aí se encontravam), sendo certo que o seu passado criminal é longo, com condenações sucessivas, desde 1992 até ao presente, pela prática de crimes sobre os quais recai forte censura penal, como roubo (vários), violação (vários), tendo ainda registada uma evasão. Foi-lhe concedida liberdade condicional que, não obstante, acabou por ser revogada, tendo o arguido terminado o cumprimento dessa pena em 2010. Para além do mais, foi ainda quem cometeu, em maior número, os ilícitos que nestes autos se julgam.

III. Tudo isto demonstra uma grande persistência e perseverança criminosas e fortes necessidades em sede de prevenção especial, que apontam definitivamente para a necessidade de imposição de uma pena francamente superior ao limite mínimo legal, inexistindo assim os vícios que invoca.

IV. Finalmente, e no que se reporta à circunstância de não ter querido prestar declarações. O acórdão prolatado pelo tribunal “a quo” limita-se a constatar um mero facto – o arguido não prestou quaisquer declarações. E o que daqui decorre é que o tribunal ficou impossibilitado de poder concluir pela existência de qualquer grau de interiorização do desvalor do seu acto, por parte deste arguido. Na verdade, o direito ao silêncio, estratégia pela qual o arguido optou, tem várias consequências. Se, por um lado, o não pode prejudicar, pois impede a sua auto-incriminação, a verdade é que, provando-se a prática dos factos, através dos demais elementos probatórios produzidos, determina que se tenha de concluir que o arguido não quis dar qualquer contribuição para a descoberta da verdade material. Ora, se esta postura o não prejudica (pois evitar a auto-incriminação é um direito que lhe assiste) a verdade é que também o não beneficia, pois não permite tomar em atenção a existência de genuíno arrependimento e vontade de mudança de vida, que pudesse ajudar em sede atenuativa.

Face ao que se deixa dito, forçoso será concluir que a pretensão do recorrente, de diminuição das penas impostas, deverá improceder.

V. Assim, temos que os elementos por si carreados não permitem concluir que as penas parcelares e unitária impostas se mostrem excessivas, face aos considerandos expressos a esse propósito pelo tribunal “a quo” e ao que deixámos acima vertido, sendo certo que as penas parcelares fixadas são de 5 anos de prisão para cada crime de roubo qualificado (dentro de uma moldura penal em que o limite mínimo é de 3 anos de prisão e o máximo de 15 anos; isto é, mostram-se apuradas algo acima do limite mínimo da moldura penal e, definitivamente, bem abaixo do limite médio da mesma, quanto às penas parcelares, bem como quanto à única – limite mínimo 5 anos e máximo 25 anos de prisão).

Devem, pois, manter-se os critérios definidos pelo tribunal “a quo” quanto à dosimetria das penas deste arguido, o que determina, face à verificação do cometimento de um novo ilícito, que o mesmo deva ser condenado por este (atenta a moldura penal de 1 a 8 anos de prisão) nos seguintes termos:

Pelo crime de roubo simples (desqualificado pelo valor), na pena parcelar de 2 anos e 9 meses de prisão.

d. Recorrente BB:

Vem este alegar que, dada a sua idade e a sua inserção social, deve a sua pena ser diminuída e até suspensa.

I. Não lhe assiste razão. Desde logo porque nem sequer se mostra compreensível qual o factor atenuativo associado à idade que tinha à data da prática dos factos e que era de 37 anos, nem propriamente a que inserção social se refere (tanto quanto se sabe, resume-se à convivência com uma companheira…).

II. Acresce que, independentemente do que se deixa dito, tais circunstâncias foram já sopesadas e equacionadas, bem como relacionadas com todos os restantes elementos, pelo tribunal “a quo”, em sede decisória, para a qual se remete. Sinteticamente – e à semelhança do que sucede com os outros arguidos – dir-se-á que os crimes por si praticados são fortemente censurados pela comunidade, que os repudia, causando grande alarme social. A forma como os arguidos cometeram tais ilícitos é reveladora de ter, cada um, uma personalidade que nos faz recear que, caso as circunstâncias se repitam, venha a ocorrer actuação idêntica, face à frieza com que actuaram e às consequências que daí advieram, bem como ao facto de não terem revelado qualquer interiorização do desvalor das suas acções, nem determinação em não voltarem a delinquir.

III . Para além do mais, mostra-se assente que o arguido cometeu não um, mas dois crimes de roubo, sendo certo que os praticou quando se encontrava em plena liberdade condicional, o que bem demonstra, em conjugação com o seu passado criminal (ofensa à integridade física, tráfico de estupefacientes, falsificação e violência doméstica), as necessidades acrescidas, em sede de prevenção geral, que se impõem no seu caso.

IV Resta-nos, pois, determinar a dosimetria da pena relativamente ao ilícito pelo qual o arguido ainda não foi punido e a pena única a impor, sendo certo que as mesmas se mostram fixadas ligeiramente acima do limite mínimo da moldura penal e, definitivamente, bem abaixo do limite médio da mesma (a pena parcelar imposta é de 4 anos de prisão, sendo que o limite mínimo da moldura é, no caso deste arguido, de 3 anos de prisão e a máxima, de 15 anos, no que se reporta ao crime qualificado; a moldura será de 1ano a 8 anos, no caso do crime de roubo desqualificado).

Assim, tendo de manter-se a pena parcelar de 4 anos já imposta (sobre a qual não houve recurso específico), atendendo às circunstâncias atrás expostas, determina-se que o mesmo deve ser condenado nos seguintes termos:

Pelo crime de roubo simples (desqualificado pelo valor), na pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão

Em cúmulo jurídico (limite mínimo – 4 anos de prisão; limite máximo – 6 anos e 6 meses de prisão), atendendo a que se constata que a sua persistência criminosa se mostra acrescida pelo facto de, em curto período temporal, ter praticado dois ilícitos de idêntica natureza, para além de tudo o mais que se deixa dito e nos termos já consignados no acórdão recorrido, vai o arguido BB condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.

6. No que se refere aos pedidos de suspensão das penas impostas, formulados pelos arguidos, há que concluir que, face à dosimetria da pena única e ao disposto no artº 50 do C. Penal, a mesma se não mostra sequer legalmente admissível, pelo que improcede tal pedido

 

O recurso interposto pelo arguido AA enuncia alguns pressupostos que é necessário desde já escrutinar por forma a conseguir-se um acervo de factores de medida da pena depurado de elementos irrelevantes. Assim:

É evidente que o exercício do direito ao silêncio nunca poderá afectar a posição processual do arguido ou desfavorecê-lo em temos de medida da pena. Mas se do exercício do direito ao silêncio não podem resultar consequências desfavoráveis ao arguido também não pode do seu exercício retirar-se o significado contrário ou seja  extrair do silêncio consequências probatórias favoráveis ao arguido.

Igualmente o mesmo arguido apostrofa pela ofensa do princípio da igualdade expressa no tratamento desigual face aos restantes arguidos. Existe aqui, a nosso ver, uma incorrecta compreensão do mesmo principio que impede o estabelecimento de distinções arbitrárias entre os indivíduos, com base, por exemplo, em preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

O princípio tem uma natureza formal, encerrando uma tautologia: manda tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais  Como afirma Kaufmann em virtude do carácter analógico do direito, a igualdade é sempre uma equiparação que não se funda apenas num juízo racional, mas numa decisão de poder, motivo pelo qual igualdade é sempre igualdade de relações, e, pois, uma correspondência, uma analogia. Em síntese nada ou ninguém é absolutamente igual a outro, nem absolutamente desigual, mas mais ou menos semelhante. Um crime, por exemplo, pode ser doloso, culposo ou preterdoloso; simples, qualificado ou privilegiado; hediondo ou não; justificável ou não; punível ou não etc.; e seu autor, primário ou reincidente, imputável ou inimputável, sendo que cada uma dessas variáveis faz de cada crime uma acção humana singular, desigual. Por isso igualdade é abstracção da diferença e diferença é abstracção da igualdade.[2]

A afirmação – ‘todos os cidadãos são iguais perante a lei – significa a exigência de igualdade na aplicação do direito. A igualdade na aplicação do direito continua a ser uma das dimensões básicas do princípio da igualdade constitucionalmente garantido e, como irá se verificar, ela assume particular relevância no âmbito da aplicação igual da lei (do direito) pelos órgãos da administração e pelos tribunais Implícita nesta ideia  a proibição duma descriminação sobre a qual refere Gomes Canotilho que uma da funções dos direitos fundamentais ultimamente mais acentuada pela é a que se pode chamar de função de não discriminação. Esta função de não discriminação alarga-se a todos os direitos, liberdades e garantias pessoais (ex: não discriminação em virtude de religião), como aos direitos de participação política (ex: direito de acesso aos cargos públicos) como ainda aos direitos dos trabalhadores (ex: direito ao emprego e formação profissionais)31.[3].

Se as circunstâncias pessoais do arguido divergem dos restante arguidos quer num plano pessoal relativo ao percurso de vida e ao grau de amizade pela Lei quer no plano da actuação ilícita concreta não se vislumbra como é que em face de silogismos que contem pressupostos diversos se pode conclamara pela aplicação da mesma pena

Importa, assim, verificar se, na esteira do afirmado pelos recorrentes, existe incorrecção na pena parcelar aplicada pelo Tribunal da Relação:

-Em termos dogmáticos é fundamento da individualização da pena a importância do crime para a ordem jurídica violada (conteúdo da ilicitude) e a gravidade da reprovação que deve dirigir-se ao agente do crime por ter praticado o mesmo delito (conteúdo da culpa).

Não obstante, estes dois factores básicos para a individualização da pena não se desenvolvem paralelamente sem relação alguma. A culpa jurídico-penal afere-se, também, em função da ilicitude; na sua globalidade aquela encontra-se substancialmente determinada pelo conteúdo da ilicitude do crime a que se refere a culpa.

A ilicitude e a culpa são, assim, conceitos graduáveis entendidos como elementos materiais do delito. Isto significa, entre outras coisas, que a intensidade do dano, a forma de executar o facto a perturbação da paz jurídica contribuem para dar forma ao grau de ilicitude enquanto que a desconsideração; a situação de necessidade; a tentação as paixões que diminuem as faculdades de compreensão e controle; a juventude; os transtornos psíquicos ou erro devem ser tomados em conta para graduar a culpa.

A dimensão da lesão jurídica mede-se desde logo pela magnitude e qualidade do dano causado, devendo atender-se, em sentido atenuativo ou agravativo, tanto as consequências materiais do crime como as psíquicas. Importa, ainda, considerar o grau de colocação em perigo do bem jurídico protegido quer na tentativa quer nos crimes de perigo. 

A medida da violação jurídica depende, também, da forma de execução do crime. A vontade, ou o empenho empregues na prática do crime são, também, um aspecto subjectivo de execução do facto que contribui para a individualização.A tenacidade e a debilidade da vontade constituem valores angulares do significado ambivalente da vontade que pode ser completamente oposto para o conteúdo da ilicitude e para a prevenção especial.[4]

                                                                     *

O conteúdo da culpa ocupa o lugar preferencial entre os elementos fácticos de individualização da pena que o Código Penal coloca como directriz da actuação do juiz. Os motivos e objectivos do agente, a atitude interna que se reflecte no facto e a medida da infracção do dever são todos eles circunstâncias que fazem aparecer a formação da vontade do agente a uma luz mais ou menos favorável e, como tal, minoram ou aumentam o grau de reprobabilidade do crime.

Dentro dos motivos do facto criminoso distingue-se entre estímulos externos (v.g. a penúria económica, a instigação política e a coacção) e os motivos internos (v.g. o ódio, o ânimo de lucro, a codicia, a compaixão ou a justa cólera). Em qualquer dos grupos interessa para a individualização da pena constatar o grau de força do motivo e indagar o seu valor ético. Também os objectivos perseguidos pelo agente devem ser examinadas no que respeita á sua qualidade ética .

Não deve equiparar-se a atitude interna do agente com o seu carácter, mas deve entender-se como um posicionamento actual referido ao delito concreto o que corresponde á formação da vontade na execução daquele. Também a atitude interna do arguido deve ser valorada conforme as normas da ética social  (v.g. posição de indiferença face ao bem jurídico protegido, escassa reprobabilidade do facto por circunstancias externas, predisposição neurótica, erro de proibição, situação passional inevitável ou transtorno mental agudo.

Todas estas valorações não devem efectuar-se atendendo às representações morais subjectivas do juiz, mas sim de acordo com a consciência valorativa objectiva da comunidade.

Para a individualização da pena, tanto na perspectiva da culpa como da prevenção- é essencial a personalidade do agente que, não obstante, só pode ter-se em conta para a referida individualização quando mantenha relação com o facto. Aqui deve considerar-se em primeiro lugar as condições pessoais e económicas do agente. Sem dúvida que estas circunstâncias devem ser objecto de um tratamento cuidadoso, porque em nenhum outro sector se manifesta como aqui a individualização da pena. Assim dentro das condições pessoais jogam um papel, só determinável caso por caso, a origem e a educação, o estado familiar, a saúde física e mental, a posição profissional e social, as circunstâncias concernentes ao modo de vida e a sensibilidade do agente face á pena.      

Pertencem, além do mais, á personalidade do agente a medida e classe da necessidade de ressocialização do agente assim como a questão de saber se existe tal necessidade. Assim, a educação; a formação escolar; a profissão; as relações sociais; o estado de saúde; a inteligência; o posto de trabalho; os encargos económicos podem fazer com que os efeitos da pena apareçam a uma luz totalmente distinta. Em particular a escolha entre pena privativa de liberdade e multa; a duração daquela a selecção de tarefas e regras de conduta dependem das considerações acerca da forma como o processo sancionador completo, incluída a eventual execução de uma pena privativa de liberdade, se repercutirá no agente, na sua posição profissional e social, e no fortalecimento do seu carácter com vista á prevenção de futuros delitos.

                                                               *

O círculo de elementos fácticos de individualização de pena amplia-se substancialmente mediante a consideração da vida anterior do agente e a conduta posterior ao delito. Esta ampliação é indispensável para relacionar de uma maneira de uma forma que seja justo e previna a comissão de delitos.

O princípio do acusatório não é violado pela valoração de factos anteriores e posteriores ao delito. Sem embargo a individualização da pena não pode ser um acerto de contas com o agente porque não é missão do direito penal trazer perante o tribunal toda a história de vida de um cidadão

A conduta posterior ao delito pode constituir um elemento importante a propósito da culpa e da perigosidade do arguido.

                                                                 *

Face a esta explanação de natureza teórica, e que apenas pode relevar como premissa na lógica que nos leva á individualização da pena no caso concreto, impõe-se, agora, a consideração das circunstâncias singulares que este revela. Uma primeira conclusão que se impõe, é de que foram devidamente valorados os factores de medida da pena que, em seu entender, justificariam uma diminuição da medida da pena nomeadamente as circunstâncias pessoais de vida.

A decisão recorrida imprime um carácter vincante, na medida da pena, às necessidades de prevenção geral expressas na perturbação comunitária que provoca este tipo de infracções. Em tal consideração relevaram circunstâncias ligadas á “execução do facto” abrangendo-se com tal expressão a existência de uma estrutura organizativa e um recorte estruturado da acção ilícita que, por si, realça a ousadia com que os arguidos decidem levar a acabo uma operação que exige uma planificação adequada e tem presente o elevado risco para pessoas e bens.

Segundo o recorrente BB a decisão recorrida não teve em atenção a sua  conduta em relação aos co arguidos sendo certo que estes desempenharam um papel mais importante na dinâmica da acção Porém, tal consideração ignora as consequências das regras da comparticipação e, nomeadamente as resultantes do pressuposto do domínio do facto omitindo a existência de uma acção conjunta, e por acordo, em que existe uma convergência de vontades aderindo a um plano comum.

O nosso povo, na sua sabedoria secular, transpôs para linguagem aquilo que não é mais do que a constatação de dogmática penal "Tanto é ladrão o que vai à vinha como o que fica à porta."

O acto praticado revela uma intensidade elevada de ilicitude. Não falamos exotericamente de crimes contra a propriedade cometidos de acordo com circunstâncias ocasionais, mas de uma actuação organizada e devidamente preparada, com uma ousadia tipificada nos lugares procurados,  podendo colocar em risco a integridade física dos cidadãos. Há que considerar o elevado grau de perigo pela forma como são colocados em causa valores fundamentais da vida em comunidade com a finalidade de conseguir vantagem em termos patrimoniais. 

A sociedade portuguesa vive momentos conturbados em termos sociais e económicos. Nestes, a atracção pela superação momentânea da crise através do recurso a actos ilícitos é uma opção cuja dissuasão se impõe nas próprias considerações de prevenção a nível geral, restabelecendo a confiança da sociedade no cumprimento da lei e na aplicação da retribuição justa pela prática do crime.

A culpa é intensa e exprime-se através do dolo directo. A opção desvaliosa dos recorrentes em termos de percurso de vida exprime-se através de um acto que assume uma dimensão elevada em termos de ilicitude.

Pode-se concluir que não existe qualquer motivo que nos leve a colocar em crise a decisão recorrida no que concerne á pena parcelar ora aplicada

IV

Importa, assim, escrutinar a formação da pena conjunta derivada do concurso de infracções no caso vertente.

No que respeita, e conforme já referimos em decisões anteriores sobre a matéria, é uniforme o entendimento de que, após o estabelecimento da respectiva moldura legal a aplicar, em função das penas parcelares, a pena conjunta deverá ser encontrada em consonância com as exigências gerais de culpa e prevenção. Porém, como afirma Figueiredo Dias nem por isso dirá que estamos em face de uma hipótese normal de determinação da medida da pena uma vez que a lei fornece ao tribunal para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 72 do Código Penal um critério especial que se consubstancia na consideração conjunta dos factos e da personalidade   

Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 13/9/2006 o sistema de punição do concurso de crimes consagrado no artº 77º do CPenal, aplicável ao caso, como o vertente, de “conhecimento superveniente do concurso”, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso que, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.

Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação.  Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP. 

De acordo com o Professor Figueiredo Dias tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso… só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz… – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo artº 71º. O substrato da culpa não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (...). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a "atitude" da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena.

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Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade. A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares.     

Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, acentuando-se a relação dos mesmos factos entre si e no seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também o receptividade á pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.

Também Jeschek se situa no mesmo registo referindo que a pena global se determina como acto autónomo de determinação penal com referência a princípios valorativos próprios. Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve reflectir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspectiva de existência de uma pluralidade de acções puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais   

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Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa em sentido global dos factos é o da determinação da intensidade da ofensa, e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que, em nosso entender, assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados á dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência.

Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa expresso pelo número de infracções; pela sua perduração no tempo; pela dependência de vida em relação àquela actividade.

Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.

Recorrendo á prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de actos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos.

Serão esses factores de medida da pena conjunta que necessariamente deverão ser tomados em atenção na sua determinação sendo, então, sim o pressuposto de uma adição ao limite mínimo do quantum necessário para se atingir as finalidades da mesma pena.

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É exactamente nessa perspectiva que deveria ser equacionada a formulação do cúmulo jurídico no caso vertente.

Relativamente ao arguido AA importa acentuar que os factores de medida da pena elencados equacionados sobe a perspectiva de prevenção geral e especial revelam um corte com uma vida conforme às regras de convivência com a comunidade na qual está inscrito e, ainda, uma profunda rebeldia com a Lei. O arguido podendo optar, como qualquer cidadão livre por uma conduta de acordo com a interiorização de padrões de vida social e legalmente aceites, escolheu uma forma de vida desconforme irregular pautada por actos ilícitos graves pelos quais tem sido condenado.

Tais condenações não avalizam um juízo de prognose favorável e antes implicam um período de reflexão adequado e apto a propiciar ao mesmo arguido outros valores para nortear a sua vida.

As razões de prevenção a qualquer nos níveis que situem clamam por uma punição proporcional àquele quadro.

Os montantes reduzidos, ou o profissionalismo dos funcionários, são factores aleatórios de reduzida dimensão face à sua autonomia da vontade do arguido e antes se revelando uma olímpica indiferença e desrespeito pela lei e pelo bem-estar dos seus concidadãos na mobilização de lugares públicos com potencialidade para a existência dum maior dano nos bens jurídicos.

As razões expressas igualmente têm validade no que concerne ao arguido BB.Sublinhe-se, ainda, que a manutenção da mesma apena conjunta aplicada na decisão recorrida inviabiliza pela sua dimensão qualquer consideração sobre a sua suspensão.

Não se vislumbra motivo para alterar a pena conjunta aplicada não só por que os factores de medida da pena se encontram devidamente ponderados mas, essencialmente, também aqui se revelar um percurso de vida em  conflitos com o sistema penal e com a Lei e que é relevante em termos de prevenção. Na verdade, ao equacionarmos as razões de prevenção geral e especial não podemos omitir a circunstância de o mesmo arguido ter sido condenado em 10.03.99 pela prática de um crime de condução sem habilitação legal ; em 06.05.99 pela prática de um crime de condução sem habilitação legal; em16.07.99 pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada na pena de sete meses de prisão, em 29.10.99 pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em 16.01.01 de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de cinco anos de prisão, tendo a decisão transitado em julgado em 11.11.02.; Foi ainda condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de violência doméstica na pena de seis anos de prisão no âmbito do NUIPC 17/07.4GALRS, Tribunal de Comarca de Vila Franca de Xira.

Estas condenações são um indicativo consistente duma deficiente interiorização das normas de convivência social que se vem mantendo ao longo do tempo  e que apontariam para uma não suspensão da execução da pena mesmo que esta fosse legalmente admissível.

Termos em que pelas razões expostas se julgam improcedentes os recursos interpostos por AA E BB.

Custas a cargo de cada um dos arguidos

Taxa de Justiça 5 UC

Lisboa, 24 de setembro de 2014

Santos Cabral (Relator)

Maia Costa

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[1]   Não deixa de se afirmar que o persistente apostrofar pelas virtualidades do duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto ignora a actualidade das palavras de Figueiredo Dias quando, em 1983, chamava a atenção para que "a jurisdição de apelação - diz-se -, qualquer que seja a perfeição e a fidelidade técnicas do registo da prova, e mesmo perante uma renovação da julgamento, será sempre 'de segunda mão', não tem as mesmas possibilidades de descoberta da verdade material que o juiz de 1ª instância; quanto mais não seja porque está temporalmente mais distanciada dos factos, sendo estes de mais difícil acesso para ela: os princípios da oralidade e da imediação dão os seus melhores frutos somente no decurso de uma audiência e, na verdade, da primeira. Ao que acresce a circunstância de a possibilidade de apelação contribuir inevitavelmente para a diminuição da qualidade da justiça prestada na 1ª instância: ela representa, na verdade, um convite implícito, tanto a um menor cuidado na apreciação dos factos a troco de um ganho de tempo, como a uma injustificável atitude sistemática de favor reum com que o tribunal de 1.a instância procurará antecipar a situação, sem dúvida mais favorável, em que o arguido se apresentará perante o tribunal de apelação" 

[2]  Arthur Kaufmann. Filosofia do Direito, cit., p. 230.
[3] 31. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 375
[4] Conf. Jeschek  Tratado de Direito Penal” ed espanhola pag 780