Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | RENÚNCIA AO MANDATO FORENSE EFEITOS DA RENÚNCIA SUSPENSÃO DO PRAZO INTERRUPÇÃO APOIO JUDICIÁRIO CONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE ACESSO AO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Doutrina: | - Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil’, vol. 1, 2ª edição, págs.77/78; “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 1999, pág.80, Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto; Gomes Canotilho, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 6ª edição, pág.1294: Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada” – Volume I – 4ª edição revista – 2007, págs.338 e 339; Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 1983, pág. 95; Oliveira Ascensão, “O Direito-Introdução e Teoria Geral”, 1993, pág. 548; Zenha Martins, “Interpretação conforme com a Constituição”, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. V, 2003, págs. 823 a 957. | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 39°, Nº2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 13º E 20º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; LEI N°34/2004, DE 29.7 - ARTS.34°, N°2, E 42°, N°L | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL, DE 16 DE ABRIL DE 2002, CJSTJ, ANO X, TOMO II – 2002 – PÁG.32;ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DE COIMBRA DE 12.12.2006, PROFERIDO NO PROCESSO N.°217/05.1TJCBR-A.CL; ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE 06.03.2002, PROFERIDO NO PROCESSO 337/01-4.3ª SECÇÃO; ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: N°398/89, DE 18/5 (DR, II DE 14-9-1989, PÁG. 9199; BMJ, 387-208), N°63/91, DE 19-3 (DR, II, DE 3-7-1991, PÁG. 6973), N°0351/91, DE 4-7 (DR, II, DE 3-12-1991, PÁG.12341) | ||
| Sumário : | I) - O mandato forense, sendo de óbvia constituição voluntária, tem na sua base uma relação de confiança entre o mandante e o advogado que contrata como mandatário. II) – Essa relação de confiança é que determina a escolha e deve ser recíproca em ordem à salvaguarda dos direitos dos envolvidos no contrato, sendo que o facto do mandato ser forense contende também com o direito de acesso à justiça e aos tribunais que, muitas vezes, postula a constituição obrigatória de advogado imposta por Lei, não só no interesse daquele que demanda a Justiça, como no interesse da paz social, já que o patrocínio forense implicando que as partes pleiteiem representadas pelos seus advogados introduz no conflito uma componente de objectividade, lucidez e descompaixão que são essenciais à correcta e serena discussão e julgamento dos conflitos. III) – A interpretação defendida pelos recorrentes considerando que a mera apresentação da renúncia ao mandato desvincula, ipso facto, o Advogado, suspendendo ou até interrompendo o prazo processual em curso, não tem apoio mínimo na letra da lei, sabendo-se que a alteração introduzida no art. 39º do Código de Processo Civil, pela Reforma Processual de 1995/96, foi a de não deixar o mandatário-renunciante ad eternum no exercício do mandato, já que na primitiva redacção do preceito inexistia previsto o prazo razoável de 20 dias para o mandante constituir novo advogado, o que redundava em severa sanção para quem desejava retirar-se do patrocínio forense. IV) Não existe violação dos princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito, quando, confrontando a norma do art. 39º, nº2, do Código de Processo Civil com o regime legal estabelecido na Lei nº34/2004, de 29.7. – Acesso ao Direito e aos Tribunais – através do patrocínio oficioso por insuficiência económica, que estabelece, nos termos do art. 34º, nº2, que o pedido de escusa do patrono nomeado interrompe o prazo que estiver em curso. V) Os regimes legais diferentes não exprimem violação daqueles princípios constitucionais porque situações desiguais não podem merecer tratamento igual. VI) – Não existe igualdade substancial entre o regime da Lei nº34/2004, de 29.7, no que se refere ao patrocínio através de advogado nomeado pela Ordem dos Advogados, e o regime do contrato de mandato (forense). VII) – Desde logo, porque na lei que assegura o acesso ao direito e aos tribunais pela via do apoio judiciário, uma das modalidades de protecção jurídica dos carenciados economicamente – arts. 1º, nº1, e 6º, nº1, da citada Lei – não é uma lei de auto-regulação como o é o contrato de mandato. VIII) – Neste o advogado é escolhido livremente por quem solicita os seus serviços de aconselhamento e patrocínio; no regime de acesso ao direito a pessoa carenciada solicita a protecção jurídica dispensada pelo Estado, estando dependente, no que ao patrocínio concerne, da nomeação oficiosa de advogado, que pode nem sequer conhecer, nem é da sua escolha. IX) – A diferença entre livre escolha ou ausência de escolha, implica que, nestes casos, o advogado nomeado, querendo abandonar o patrocínio oficioso, deve comunicar a sua intenção não à parte, mas à Ordem dos Advogados – art. 42º, nº1 – que providencia pela substituição. X) – Daí que, não existindo a relação de confiança e a facilidade de contactos (quantas vezes) entre o advogado nomeado oficiosamente e a pessoa carecida de apoio judiciário, se justifique que, em caso de escusa se justifique a interrupção dos prazos em curso, para assim melhor se acautelar a transferência dos dossiês e estudo da causa e, com isso, a protecção do beneficiário do apoio judiciário. XI) – Não é inconstitucional a norma do art. 39º, nº2, do Código de Processo Civil na interpretação antes enunciada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Refere-se o recurso de agravo a uns autos de oposição à execução, sendo nesta Executados A...J...C... - Urbanismo e Construção e A...J...de C...R... (ora Recorrentes/Agravantes) e Exequente J...F...O...C...C... (ora Agravado). *** Decidida a oposição no sentido da improcedência, no saneador-sentença de fls. 47/53, apresentaram-se os Executados, a fls. 57, a recorrer de tal decisão, sendo o recurso admitido por despacho de fls. 59, do qual foram notificados em 14.04.2008 [fls. 60/61, que comprovam a expedição das cartas contendo essas notificações em 11/04/2008 – cfr. artigo 254º, nº3, do Código de Processo Civil que presume feitas as notificações no terceiro dia posterior ao registo – dia 14 de Abril foi uma segunda-feira]. *** Entretanto, na véspera do termo do prazo de entrega das correspondentes alegações (as referidas à apelação admitida a fls. 59) pelo requerimento de fls. 62, entrado em Tribunal no dia 14/05/2008, apresentou o Exmo. Advogado dos Executados, Dr. J...A...S..., renúncia aos mandatos que lhe haviam sido conferidos por estes, requerendo a notificação dos mesmos, enquanto Mandantes, dessa renúncia. *** Foram, pelo despacho de fls. 64, notificados os Executados, nos termos do artigo 39º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, ocorrendo essa notificação em 02.06.2008 – (fls. 68/69). *** Subscritas pelo Exmo. Advogado Dr. L...C..., foram apresentadas em 25.06.2008, por fax, as alegações de recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Coimbra, constantes de fls. 70/82, acompanhadas de procuração a este outorgada pelos Executados (fls. 83). *** Foi proferido o despacho de fls. 107/109, de 22.9.2008, (de que veio a ser interposto recurso de agravo), considerando extemporânea a apresentação das mencionadas alegações e julgando, em função dessa extemporaneidade, o recurso deserto, nos termos do artigo 690º, nº 3, do Código de Processo Civil. Fundou-se tal despacho na consideração argumentativa seguinte: “ […] Tendo a declaração de renúncia dado entrada em juízo no penúltimo dia para a apresentação das alegações de recurso (sem contar com os três dias previstos no artigo 145, nº5, do Código de Processo Civil) e tendo a notificação da renúncia aos mandantes/recorrentes tido lugar apenas em 2.6.2008, já há muito que havia expirado o prazo para apresentação das alegações de recurso, sendo certo que o mero requerimento de renúncia ao mandato nenhum efeito suspensivo operou em relação ao prazo então em curso (o qual terminava no dia seguinte à apresentação desse requerimento)”. [Transcrição de fls.108] *** Inconformados, interpuseram os Executados recurso de agravo (fls. 113), para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo o Ex.mo Relator, por decisão sumária (art. 705º do Código de Processo Civil), de 12.12.2008 – fls.184 a 194 – negado provimento ao agravo. Os agravantes reclamaram para a Conferência que, em 3.3.2008, – fls. 229 a 231 – proferiu Acórdão desatendendo a reclamação e confirmando a decisão recorrida que considerou o recurso deserto por falta de alegações. *** Os agravantes recorreram para este Supremo Tribunal – fls. 237 – sustentando que o Acórdão recorrido se encontra em oposição com a fundamentação decisória do Acórdão da Relação de Coimbra de 12.12.2006, proferido no processo n.°217/05.1TJCBRA.Cl, e com o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 06.03.2002 proferido no processo 02S337, bem como na decisão da Reclamação contra o indeferimento deste mesmo. Juntaram as peças a que aludiram. A Relação admitiu o recurso. *** Alegando, formularam as seguintes conclusões: A1. Em contradição com o Acórdão recorrido, quanto à questão, convocatória do regime legal disposto no art. 39º, n.°s 1, 2, e 3, do Código de Processo Civil, do momento da produção dos efeitos da renúncia ao mandato no que tange aos prazos em curso para a prática de actos processuais, encontra-se a fundamentação do Acórdão da Relação de Coimbra de 12/12/2006 proferido no processo n.°217/05.1TJCBR-A.C1, bem como, o Acórdão do STJ de 06/03/2002 proferido no processo 337/01-4.ª Secção e a própria reclamação contra o indeferimento deste mesmo recurso, ambos no processo 153/1999 da 1ª Secção do 4.° Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa (docs. 1 e 2 que ora se juntam). Efectivamente, A2. O referido Acórdão da Relação de Coimbra considerou que, apesar da prescrição legal do art. 39.°, n.°2, do Código de Processo Civil consignar que os efeitos da renúncia se produzem com a sua notificação, as mesmas bases de raciocínio, intenção legislativa e princípios processuais e constitucionais, que implicam que a suspensão dos prazos processuais em curso para a prática de actos se considerem suspensos com a notificação da renúncia ao mandante – a inexigibilidade e impraticabilidade do mandato e do patrocínio forense, por força da renúncia, cuja salvaguarda, em face das exigências normativas que, à luz dos princípios com assento constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, da proibição da indefensão e do direito ao patrocínio judiciário e a uma protecção jurídica eficaz, foi intencionada pelo legislador da Reforma de 1995 na redacção introduzida no art. 39.° do Código de Processo Civil –, ocorrem mesmo antes da notificação da renúncia ao mandante, logo a partir da própria renúncia do mandatário, e apontam para solução normativa idêntica; A3. O referido Acórdão do STJ e a Decisão da Reclamação contra o Indeferimento do Recurso decidido por tal Acórdão, vão nesse mesmo entendimento, chegando o Acórdão a apontar para a interrupção dos prazos em curso para a prática de actos processuais; A4. Entendimento que, transposto para o caso dos autos, acarretaria, contrariamente ao decidido pelo Acórdão recorrido, a consequência de que com renúncia do anterior mandatário dos executados e opoentes em 14/05/2008 se deverem ter por suspensos, quando não também interrompidos, os prazos em curso para a prática de actos processuais, designadamente o prazo para a apresentação das alegações de recurso dos executados, opoentes e ora recorrentes contra o saneador-sentença que julgou improcedente a oposição à execução, recomeçando o curso de tal prazo peremptório (na parte ainda não esgotada, quando não ex. novo) depois de decorridos 20 dias sobre a notificação, a eles, mandantes, da renúncia do mandatário, e, assim, que as alegações de recurso apresentadas pelos executados e opoentes em 25/06/2008 foram tempestivas e válidas (ainda que com recurso ao pagamento da multa prevista no art. 145.°, n.° 5, do Código de Processo Civil). B. O Acórdão recorrido, fazendo aplicação da prescrição legal do n.° 2 do art. 39º, do Código de Processo Civil, errou ao considerar que a renúncia do mandatário não o desobriga de exercer o patrocínio até à sua notificação ao mandante e de até aí os prazos em curso para a prática de actos não se suspenderem nem muito menos se interromperem também. Porquanto: Cl. Logo com a renúncia – uma vez que é a partir de então, se não mesmo antes, que se estabelece a quebra da confiança entre mandante e mandatário e que o mandato deixa de ser objectivamente praticável – ocorre uma situação de inexigibilidade e impraticabilidade do mandato por parte do mandatário renunciante. C2. Tendo sido intenção do legislador processual de 1995 salvaguardar a preocupação de inexigibilidade do mandatário prosseguir com o patrocínio do seu cliente, e, na perspectiva do mandante, a impraticabilidade do patrocínio pelo mandatário do renunciante, a determinação de uma obrigação do mandatário renunciante em assegurar o patrocínio após a renúncia e fazer depender a tutela judiciária da parte de um patrocínio para o exercício do qual já não existem condições de confiança ou de praticabilidade objectiva e, em caso de falta no patrocínio, oferecer à parte apenas a via indemnizatória contra o mandatário por prejuízos correspondentes à pretensão em que se decaiu mas que, em virtude da falta no patrocínio, não chegou sequer a definir-se, é insustentável por denegar aquela referida intencionalidade teleológico-normativa subjacente à prescrição da actual redacção do art. 39º, nº2 do CPC e significar, para o mandante, durante o hiato temporal que medeia entre o requerimento da renúncia e a notificação da mesma que lhe há-de ser feita e que ainda não o foi, uma tutela judiciária igual a nada. Donde que, C3. A norma que se extraia das disposições dos n.°s 2 e 3 do art. 39.° do Código de Processo Civil no sentido de que a renúncia ao mandato forense não suspende, nem muito menos também interrompe, os prazos processuais em curso, representa uma violação ilegítima dos princípios da proibição da indefensão, ínsito aos princípio do Estado de Direito, e do acesso à justiça e do direito ao patrocínio judiciário e a uma protecção jurídica eficaz, com assento nos arts. 2.° e 20.°, n.°s 1, 2 e 4 da CRP. Dl. Seria também incompreensível que os prazos se suspendessem nos 20 dias posteriores à notificação da renúncia e em que a parte já está avisada da mesma e da carência de patrocínio, mas não antes, no período anterior à notificação da renúncia ao mandato, como no caso dos autos, em que a parte nem sequer tem conhecimento da mesma e em nada contribuiu (nem podia) para a perda dos seus direitos processuais pela qual não pode ser censurada. Pelo que, D2. Por esta via, o Acórdão recorrido incorreu em violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito (art. 2.° da CRP), que enformam o direito a um processo equitativo (art. 20.°, n.°s 1 e 4, da CRP), constitucionalmente consagrados. El. As exigências normativo-pragmáticas de inexigibilidade e impraticabilidade do mandato e do patrocínio forense, por força da renúncia e que se fazem sentir logo a partir desta, em face das exigências normativas que, à luz dos princípios do acesso ao direito, à tutela jurisdicional efectiva, do direito ao patrocínio judiciário e a uma protecção jurídica eficaz (arts. 2.°, e 20.°, n.°s 1, 2 e 4 da CRP), pressupõem a salvaguarda na tramitação processual dos prazos peremptórios em curso para a prática de actos processuais das partes, impõem a extensão teleológica da prescrição formal da norma do art. 39º, n.°2, do Código de Processo Civil, isto é, os efeitos da renúncia no sentido da suspensão dos prazos processuais em curso, a momento anterior à notificação da renúncia e, assim, a partir da própria renúncia ao mandato (mesmo que tal se encontra fora do alcance dos sentidos possíveis da “letra da lei”, cfr., a este propósito, Castanheira Neves, Metodologia Jurídica - Problemas Fundamentais, Stvdia Ivridica 1, 1993, Coimbra Editora, pp. 184 e ss.). Pelo que, E2. Ao decidir em sentido contrário àquele que se impunha, como se vem de demonstrar, o Acórdão recorrido postergou a própria intencionalidade normativa subjacente à actual prescrição legal do art. 39º, n.°2, do Código de Processo Civil, bem como os referidos princípios e disposições legais e constitucionais. F1. Com a renúncia do anterior mandatário, terá a parte que procurar e proceder à constituição de outro e este, uma vez constituído, terá que diligenciar pela prática no processo dos actos que se impõem praticar, pelo que deverá o novo mandatário beneficiar do prazo legal para a prática do acto e, na verdade, por inteiro, uma vez que o mandato anterior acarretou consigo inexoravelmente o decurso e a consumpção de parte do prazo que, em virtude da renúncia, foi absolutamente inútil. E, F2. Entendimento diverso importa para a parte um gravame e uma desigualdade processual ilegítima em face da outra parte, proibida pelo princípio da igualdade de armas e da igualdade das partes, vertido no art. 3.°-A do Código de Processo Civil, que é precipitação do princípio da igualdade previsto no art. 13.° da CRP. Aliás, G1. Por idênticas razões de intencionalidade normativa, teleológica e validade sistemática, é que, para idêntico problema prático-normativo (caso análogo, chama-lhe o Ac. do STJ de 19-12-2000 proferido no processo 0021440) no domínio do patrocínio oficioso, prevêem as normas prescritas nos arts. 34º, n.°2, e 24., n.°5, da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (como já previa, antes, o art. 35. °, n. °2 da anterior Lei nº30-E/2000, de 20 de Dezembro) que o pedido de escusa apresentado na pendência do processo e comprovado nos autos interrompe o prazo que estiver em curso e que o prazo se reinicia com a nomeação de novo patrono, impondo-se a extensão teleológica da norma legal disposta no art. 39º, n.° 2, do CPC, no sentido de que a renúncia (a própria e não a sua notificação ao mandante) importa, não apenas a suspensão, mas também a interrupção dos prazos processuais em curso. G2. Pelo que, também quanto à questão da interrupção, o Acórdão recorrido postergou a intencionalidade normativa subjacente à actual redacção do art. 39º, n.° 2 do Código de Processo Civil, bem como os referidos princípios e disposições legais e constitucionais. H1. Fazer depender os efeitos da renúncia ao mandato, como faz a interpretação do art. 39.° n.° 2 do Código de Processo Civil a que o Acórdão recorrido procede, no sentido de que a renúncia opera os seus efeitos e só determina a suspensão dos prazos processuais em curso com a sua notificação ao mandante, mais não significa do que deixar ao sabor da álea na tramitação processual, dos actos e omissões do mandatário renunciante (que determina o tempo e o modo da renúncia), do Tribunal (que procede à notificação) e do mais puro acaso (de que depende, por exemplo e desde logo, o facto de o notificando estar em condições de ser notificado), a possibilidade de exercício ou antes a perda do direito de praticar o acto processual. H2. O que implica violação, em que o Acórdão recorrido assim incorreu, do princípio do acesso ao direito e aos tribunais, do pro actione e do direito ao processo, concatenado com o princípio da igualdade, previstos nos arts. 13.º e 20.°, n.°s 1, 2 e 4 da CRP, que postulam que o legislador não está autorizado a criar regimes que obstaculizem, dificultem ou prejudiquem de forma arbitrária o direito de acesso aos tribunais, ao processo e a uma tutela jurisdicional efectiva – Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo 1, Coimbra Editora, 2005, pp. 190 e 191. Ii. Sendo a situação problemática e as exigências normativo-pragmáticas da renúncia ao mandato de advogado constituído em tudo idênticas às verificadas no pedido de escusa de patrono nomeado oficiosamente, sem que se vislumbre qualquer fundamento de tratamento diferenciado — de “caso análogo” fala o referido Acórdão do STJ de 19-12-2000 —, a entrada em vigor das normas do art. 35.°, n.°2 da Lei n.°30-E/2000, de 20 de Dezembro e dos arts. 34º, n.°2, e 24.°, n.° 5, da actual Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aplicável ao patrocínio oficioso de pessoas com insuficiência de meios económicos, revogando a disciplina legal anteriormente vertida no art. 35º do Decreto-Lei nº387-B/87, de 29 de Dezembro, mantendo-se inalterada a prescrição legal do art. 39º n.°2, aplicável ao mandato forense e, assim, a pessoas com meios económicas suficientes à constituição de mandatário, gerou uma diferenciação não fundada, em função da situação económica das pessoas, que outra explicação não encontra que não o arbítrio, a inépcia ou o esquecimento do legislador em não alterar de idêntica forma a prescrição legal do art. 39º, n.° 2 do Código de Processo Civil. Pelo que, 12. Uma tal diferenciação de situações e pessoas, por via do preceito legal do art. 39º, n.°2, do Código de Processo Civil, de cuja aplicação o Acórdão recorrido lançou mão, mas que nesse sentido deve ser desaplicado — no que respeita ao hiato temporal que medeia entre a apresentação da renúncia do mandatário e a sua notificação ao mandante (situação em tudo idêntica à da apresentação de escusa no patrocínio oficioso e cuja similitude só cessa a partir da notificação ao mandante da renúncia do mandatário, momento só a partir do qual a parte a parte tem a seu cargo a iniciativa de constituir mandatário) –, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade previsto no art. 13.° da CRP e do princípio da igualdade de armas que é postulado, para o processo e tramitação processual, no art. 20.°, n.° 4 da CRP, pelo princípio da igualdade dos cidadãos previsto no art. 13.° da CRP (cfr., Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., p. 193), 13. Devendo antes fazer-se aplicação, por exigência do princípio da igualdade, da norma mais favorável e que melhor se compagina na validade material e sistemática dos já referidos princípios e direitos fundamentais com assento no art. 20.°, n.°s 1, 2 e 4 da CRP (Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. 38/39 cit., p. 126: “Se a lei originariamente estabelecer diferenciação de situações ou de pessoas, aplicar-se-á a todas as situações e pessoas a disposição mais favorável ou a que melhor se integrar no espírito do sistema jurídico-constitucional”), que é a solução normativa prescrita no art. 34.°, n.° 2, da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, no sentido, relativamente à renúncia ao mandato, de que os efeitos da renúncia, implicando a suspensão e a interrupção dos prazos em curso para a prática de actos processuais, se verificam com a própria renúncia, reiniciando-se 20 dias após a notificação, feita ao mandante, da renúncia e para que constitua novo mandatário. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e julgando-se tempestivas e válidas as alegações de recurso de fls. 70 e segs. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. *** Relevam os factos versados no relatório. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber: - se a renúncia ao mandato forense implica suspensão ou interrupção dos prazos processuais em curso a partir do momento dessa declaração em juízo; - se assim se não considerar, continuando os prazos a correr com a consequente manutenção do patrocínio a cargo do advogado renunciante, se existe inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito e da proibição da indefesa. Vejamos: Dispõe o art. 39º do Código de Processo Civil: “1. A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária. 2. Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no nº3. 3. Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado. […]”. Como se sabe o mandato forense, sendo de óbvia constituição voluntária, tem na sua base uma relação de confiança entre o mandante e o advogado que contrata como mandatário. Essa relação de confiança é que determina a escolha e deve ser recíproca em ordem à salvaguarda dos direitos dos envolvidos no contrato, sendo que o facto do mandato ser forense contende também com o direito de acesso à justiça e aos tribunais que, muitas vezes, postula a constituição obrigatória de advogado, que a Lei impõe, não só no interesse daquele que demanda a Justiça, como no interesse da paz social, já que o patrocínio forense implicando que as partes pleiteiem representadas pelos seus advogados introduz no conflito uma componente de objectividade, lucidez e descompaixão que são essenciais à correcta e serena discussão e julgamento dos conflitos. Daí que, a lei processual, no art. 39º, regule face às consequências da quebra de confiança postulada pela renúncia ao mandato, os termos a seguir para não deixar desprotegido o mandatário que vê o seu mandante retirar-se do patrocínio no momento por si escolhido. No caso dos autos, o Senhor Advogado mandatário dos executados renunciou ao mandato na véspera do termo do prazo para a apresentação das alegações de recurso que interpusera da decisão que foi desfavorável aos seus constituintes. Ante tal requerimento o que deveria fazer o Juiz? Segundo os recorrentes, deveria ter considerado suspenso o prazo em curso na data da apresentação desse requerimento, o que vale por dizer que o mandatário ficava, desde logo, desonerado do patrocínio, e que o prazo se retomaria ou contaria ex novo (se se entendesse, até, que a apresentação da renúncia implicava interrupção do prazo) após a constituição de novo advogado. O prazo para a apresentação das alegações, ou seria retomado após a notificação ao mandatário (nºs 2 e 3 do art. 39º do Código de Processo Civil), ou iniciar-se-ia um novo prazo após a constituição de novo advogado, desde que observada a notificação do mandante no prazo de 20 dias. Mas o Juiz da causa e a Relação consideraram que a mera apresentação do requerimento, afirmando a renúncia do mandatário, não suspendia o prazo processual em curso e, como tal, o mandatário renunciante deveria continuar no exercício do mandato até que tivesse sido operante a notificação ao mandante para constituir novo advogado, no prazo de 20 dias, sobre a notificação adrede efectuada. Em comentário ao art. 39º do Código de Processo Civil, Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto – “Código de Processo Civil Anotado” vol. 1º -1999- pág. 80 escrevem: “Estabeleceu-se um prazo legal de vinte dias para o mandante constituir novo mandatário, durante o qual se mantém o patrocínio inicial (embora a lei tenha deixado de o dizer expressamente, tal resulta do prosseguimento do processo até ao termo do prazo). Simplificou-se assim o regime anterior, segundo o qual o estabelecimento do prazo (judicial) estava na disponibilidade do mandatário renunciante. Logo que, dentro do prazo, a parte constitua novo advogado, a renúncia produz os seus efeitos, o mesmo acontecendo no termo do prazo, se não o constituir. Neste caso, deixando a parte de ter mandatário, dá-se a suspensão da instância no caso de faltar advogado ao autor; mas prossegue o processo, por não poder ser penalizado o autor, no caso de faltar advogado ao réu […]. […] De qualquer modo, não obstante esta necessária adaptação às realidades do processo, mantém-se a livre revogabilidade do mandato por qualquer das partes, estabelecida em geral no art. 1170-1 Código Civil.” Em sentido idêntico, Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil” – vol. 1. 2ª Edição, págs 77/78. Este Supremo Tribunal, por Acórdão de 16 de Abril de 2002, in CJSTJ, Ano X, Tomo II – 2002 – pág. 32 – sentenciou: “I — Mesmo depois da Reforma introduzida pelo D-L 329-A/95, o mandato judicial em caso de renúncia do mandatário só se extingue depois da notificação prevista no artigo 39º do Código de Processo Civil. Até aí o advogado renunciante continua ligado ao mandato. II — Esta interpretação não é violadora de qualquer norma constitucional.” Não se questiona que o Acórdão da Relação de Coimbra de 12.12.2006, proferido no Processo n.°217/05.1TJCBR-A.C1, bem como o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 06.03.2002, proferido no Processo 337/01-4.3ª Secção e a própria reclamação contra o indeferimento desse recurso, se pronunciaram em sentido contrário ao do Acórdão sob censura. No Acórdão da Relação de Coimbra de 12.12.2006, acessível in www.dgsi.pt pode ler-se: “O legislador, embora sem expressar o seu pensamento com correcção ou pelo menos com clareza, quis que o renunciante ficasse desligado do seu cliente logo que este fosse notificado da renúncia, com prazo marcado para a constituição de novo mandatário, cumprindo-se assim ambas as suas intenções – inexigibilidade do exercício do patrocínio e celeridade na resolução do conflito. O que marca agora o instituto da renúncia é a sua notificação ao patrocinado. A partir daí, segue-se um hiato curto com vista ao futuro prosseguimento do processo”. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado, foi proferido em processo laboral e aí, em sede de apreciação de reclamação contra o não recebimento do recurso por extemporâneo – o mandatário da Autora renunciara ao mandato – escreveu-se além do mais: “Os meios de impugnação estão sujeitos a prazos peremptórios de curta duração, impostos pela necessidade de não protelar no tempo a firmeza da definição das situações jurídicas levada a efeito pelos tribunais. Regra geral, o prazo para recorrer é de 10 dias, segundo o preceituado no art. 685°, n.° l, l.ª parte, do Código de Processo Civil... Sendo estes prazos peremptórios, o seu decurso leva à extinção por caducidade do direito de recorrer, segundo o art. 145.°, n.° 3, do Código de Processo Civil. O prazo para recorrer conta-se, em princípio, a partir da data da notificação da decisão de que se recorre, havendo, no entanto, desvios a esta regra consagrados legalmente. No caso em apreço, ocorreu a renúncia da mandatária da ora recorrente. Este facto tem que ser tido em conta no que toca ao prazo de interposição de recurso. Com efeito, deve entender-se que a partir da data do registo de entrada da referida renúncia aquele prazo suspende-se até que a parte constitua novo mandatário. Só assim se poderá entender, por forma a que o exercício efectivo do direito de defesa, assegurado pelo recurso, não seja impedido de se realizar. Por outro lado, a ora recorrente foi notificada, como se presume, no dia 20 de Maio. Esta notificação é determinada pelo art. 39.°, do Código de Processo Civil. A partir desta data, a recorrente tem o prazo de 20 dias para constituir novo mandatário ou para pedir o patrocínio do Ministério Público, atento o disposto no art. 7.°, do CPTrabalho, o que fez, em 22 de Maio, tendo o recurso sido interposto no dia 23, do mesmo mês, Sendo assim, o recurso foi tempestivamente interposto…” Pese embora, a especificidade do regime de recursos em processo laboral, não deixou de ser perfilhado entendimento diferente do art. 39º,nº2, do Código de Processo Civil convocado para decidir da tempestividade do recurso. Mas, volvendo à questão e enfocando-a na perspectiva da violação dos princípios constitucionais invocados, da igualdade, do acesso ao direito e da proibição da indefesa. Importa antes dizer que a interpretação das instâncias não merece censura, porque amparada nas regras da hermenêutica jurídica, sobretudo, no critério do art. 9º do Código Civil (1) (2) A interpretação da lei — tem por objecto descobrir, de entre os possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo – Manuel de Andrade, in “Ensaio sobre a Teoria da Interpretação da Lei”, 2ª edição, páginas 9 e 10. Antunes Varela, in “Direito da Família”, 1980-13, ensina que a interpretação (da lei) não se reduz a uma simples análise gramatical ou lógica dos textos. A formulação do pensamento legal obriga, não a esse puro trabalho de exegese literal, mas a uma reconstituição histórica do conflito de interesses subjacente a cada norma, à inventariação “das várias soluções teoricamente possíveis do conflito versado e á descoberta da razão determinante da opção real ou presuntivamente feita pela lei”. A interpretação defendida pelos recorrentes não tem apoio mínimo na letra da lei, sabendo-se que a alteração introduzida no art. 39º do Código de Processo Civil pela Reforma Processual de 1995/96, foi a de não deixar o mandatário-renunciante ad eternum no exercício do mandato, pois que antes inexistia fixado o prazo razoável de 20 dias para o mandante constituir novo advogado, o que redundava em severa sanção para quem desejava retirar-se do patrocínio forense. Mas vejamos, então, se a interpretação acolhida pelas instâncias viola os aludidos princípios. Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição” 6ª edição, pág.1294, ensina (3): : “ […] O princípio da interpretação conforme a constituição é um instrumento hermenêutico de conhecimento das normas constitucionais que impõe o recurso a estas para determinar e apreciar o conteúdo intrínseco da lei. Desta forma, o princípio da interpretação conforme a Constituição é mais um princípio de prevalência normativo-vertical ou de integração hierárquico-normativa de que um simples princípio de conservação de normas”. A Constituição da República, para lá de outros princípios de invocação não tão pertinente, consagra os aqui convocáveis, da igualdade, do acesso ao direito e os da proibição do excesso e da proporcionalidade. O artigo 13º da Lei Fundamental consigna: “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”. Em comentário ao citado preceito, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume I” – 4ª edição revista – 2007, págs.338 e 339, escrevem: “O princípio da igualdade tem a ver fundamentalmente com igual posição em matéria de direitos e deveres (daí a sua colocação sistemática nesta sede de princípios gerais dos direitos e deveres fundamentais). Essencialmente, ele consiste em duas coisas: proibição de privilégios ou benefícios no gozo de qualquer direito ou na isenção de qualquer dever; proibição de prejuízo ou detrimento na privação de qualquer direito ou na imposição de qualquer dever (n°2). No fundo, o princípio da igualdade traduz-se na regra da generalidade na atribuição de direitos e na imposição de deveres. Em princípio, os direitos e vantagens devem beneficiar a todos; e os deveres e encargos devem impender sobre todos. O conteúdo jurídico-constitucional do princípio da igualdade tem vindo progressivamente a alargar-se, de acordo com a síntese dialéctica dos “momentos” liberais, democráticos e sociais. O seu âmbito de protecção abrange na ordem constitucional portuguesa as seguintes dimensões: (a) proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; (b) proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias (cfr. n° 2, onde se faz expressa menção de categorias subjectivas que historicamente fundamentaram discriminações); (c) obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (cfr., por ex., arts. 9°/d ef, 58°-2/b e 74°-1). A proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo: nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve ser arbitrariamente tratado como igual. Nesta perspectiva, o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes. Porém, a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da “discricionariedade legislativa” são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma “infracção” do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio. A proibição do arbítrio, ao valer como princípio objectivo de controlo, não significa em si mesma, simultaneamente, um direito subjectivo público a igual tratamento, a não ser que se violem direitos fundamentais de igualdade concretamente positivados (por exemplo, igualdade dos cônjuges) ou que a lei arbitrária tenha servido de fundamento legal para actos da administração ou da jurisdição lesivos de direitos e interesses constitucionalmente protegidos…”. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, I Volume – 4ª edição – pág. 415 – escrevem, em anotação ao art. 20º da Lei Fundamental (4) […]”.: “O direito de acção ou direito de agir em juízo terá de efectivar-se deve, desde logo, compreender todos os direitos — direito de acção, direito ao processo, direito à decisão, direito à execução da decisão jurisdicional…Todo o processo — desde o momento de impulso da acção até o momento da execução — deve estar informado pelo princípio da equitatividade, através da exigência do processo equitativo (que já resultava de várias disposições constitucionais, mas que a LC n°1/97 deu autonomia e carácter principal). O due process positivado na Constituição portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa (exigência de um procedimento legislativo devido na conformação do processo), mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais.” Sustentam os recorrentes que existe violação do princípio da igualdade e do acesso ao direito, quando, confrontando a norma do art. 39º, nº2, do Código de Processo Civil com o regime legal estabelecido na Lei nº34/2004, de 29.7. - Acesso ao Direito e aos Tribunais - através do patrocínio oficioso por insuficiência económica, uma vez que nos termos do art. 34º, nº2, o pedido de escusa do patrono nomeado interrompe o prazo que estiver em curso. Com o devido respeito, os regimes legais diferentes não exprimem qualquer violação do princípio constitucional (5) da igualdade e do acesso ao direito – arts. 13º e 20º da Lei Fundamental. Com efeito, em nome do princípio da igualdade situações desiguais não podem merecer tratamento igual. Não existe igualdade substancial entre o regime da Lei nº34/2004, de 29.7, no que se refere ao patrocínio, e o regime do contrato de mandato. Desde logo, porque na lei que regula o acesso ao direito e aos tribunais o apoio judiciário, uma das modalidades de protecção jurídica dos carenciados economicamente – arts. 1º, nº1, e 6º, nº1, da citada Lei – não é auto-regulado como no contrato de mandato. Neste o advogado é escolhido livremente por quem solicita os seus serviços de aconselhamento e patrocínio; no regime de acesso ao direito a pessoa carenciada solicita a protecção jurídica do Estado, estando dependente no que ao patrocínio concerne da nomeação de advogado que pode nem sequer conhecer, nem é da sua escolha – art. 31º, nº1, que estabelece ser a Ordem dos Advogados quem nomeia patrono ao assistido. A diferença entre livre escolha ou ausência de escolha, implica que, nestes casos, o Advogado nomeado, querendo abandonar o patrocínio oficioso, deve comunicar a sua intenção não à parte, mas à Ordem dos Advogados – art. 42º, nº1 – que providencia pela substituição. Daí que, não existindo a relação de confiança e a facilidade de contactos (quantas vezes) entre o advogado nomeado oficiosamente e a pessoa carecida de apoio judiciário, se justifique que, em caso de escusa (que, mal comparando, equivale a renúncia), se justifique a interrupção dos prazos em curso para assim melhor se acautelar a transferência dos dossiês e estudo da causa e, com isso, a protecção do beneficiário do apoio judiciário. O pedido de escusa no contexto da nomeação pela Ordem dos Advogados não se confunde com a renúncia ao mandato, por à nomeação oficiosa não se aplicarem as normas daquele contrato. O pedido de escusa do patrocínio oficioso, apenas está dependente da aceitação por parte do órgão daquela entidade, que determinou ou incumbiu o exercício do cargo ou função. A Lei 34/2004, de 29.7 é especial em relação ao Código de Processo Civil e, particularmente, ao contrato de mandato, tal como é regulado no Código Civil e, por isso, não existe discriminação infundada entre o regime legal consagrado no nº2 do art. 34º daquela Lei – que determina que o pedido de escusa apresentado na pendência do processo “interrompe o prazo que estiver em curso” – e o regime do art. 39º, nº2, do Código de Processo Civil que regula diversamente os efeitos da renúncia pelo mandante, nos termos antes abordados. “As normas especiais (ou de direito especial) não consagram uma disciplina directamente oposta à de direito comum; consagram, todavia, uma disciplina nova ou diferente para círculos mais restritos de pessoas, coisas ou relações” – Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 1983, pág. 95-, ou seja, “uma regra é especial em relação a outra quando, sem contrariar substancialmente o princípio nela contido, a adaptar a circunstâncias particulares” – Oliveira Ascensão, “O Direito-Introdução e Teoria Geral”, 1993, pág. 548. Destarte improcedem as conclusões do recurso. Decisão. Nestes termos nega-se provimento ao agravo. Custas pelos agravantes. Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Novembro de 2009 Fonseca Ramos (Relator) Cardoso de Albuquerque Salazar Casanova ____________________ (1) O art. 9º do Código Civil ao consignar: “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. (2) A letra da lei é, naturalmente, o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe, desde logo, como assinala Baptista Machado, uma função negativa: eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei (Introdução ao Direito, 1987, págs. 187 e ss.). Ou, como diz Oliveira Ascensão, “a letra não é só ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação. Quer dizer que o texto funciona também como limite de busca do espírito” – Cfr. Direito - Introdução e Teoria Geral”, 1978, pág. 350. (3) Sobre a problemática da interpretação conforme à Constituição das normas infra constitucionais, cfr. entre muitos outros, os seguintes Acs. do Tribunal Constitucional: n°398/89, de 18/5 (DR, II de 14-9-1989, pág. 9199; BMJ, 387-208), n°63/91, de 19-3 (DR, II, de 3-7-1991, pág. 6973), nº0351/91, de 4-7 (DR, II, de 3-12-1991, pág. 12341). Na doutrina, Gomes Canotilho, “Direito Constitucional”, 5ª edição. 1991, págs. 235 e segs. e João Zenha Martins, “Interpretação conforme com a Constituição”, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. V, 2003, págs. 823 a 957. (4) 1. A todos e assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.” […]”. (5) Como se escreveu na decisão recorrida – “Tendo isto presente, sublinhar-se-á a existência de um precedente interpretativo relevante na jurisprudência do Tribunal Constitucional, referido ao artigo 39º, nº 2 do CPC, relativo à incidência de uma renúncia na contagem de um prazo em curso para interposição de recurso. Referimo-nos ao Acórdão nº 314/2007, sublinhando tratar-se em tal caso da aplicação do mencionado preceito do CPC, subsidiariamente, ao processo penal, no quadro de uma arguição de desconformidade constitucional reportada às garantias de defesa emergentes do nº 1 do artigo 32º da Constituição. Tenha-se presente estar em causa, nessa dimensão específica, a reportada ao processo criminal, uma garantia cujo grau de densificação é muito superior àquele que poderemos extrair do artigo 20º do texto constitucional no quadro do processo civil. Vale, pois, relativamente a tal precedente – que afirma a conformidade constitucional da aplicação subsidiária do disposto no artigo 39º do CPC, interpretado no sentido “ […] de que a renúncia de mandatário constituído do arguido, no decurso de prazo para recurso, só suspende a contagem deste com a notificação da renúncia ao arguido […]” –, vale relativamente a tal precedente, dizíamos, por maioria de razão, o entendimento de que os efeitos da renúncia só se produzem com a notificação desta ao mandante, como resulta do disposto no nº 2 do artigo 39º do Código de Processo Civil.” |