Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO REFORMA ACÓRDÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO CONFISSÃO INTERRUPÇÃO PRESCRIÇÃO NOTIFICAÇÃO PROVA DOCUMENTAL PRESUNÇÃO JUDICIAL MATÉRIA DE FACTO AMPLIAÇÃO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I - A reforma de acórdão, nos termos dos artigos 616.º, n.º 2, 666.º e 685.º do CPC, só é admissível em caso de lapso manifesto na decisão quanto ao enquadramento jurídico ou no descurar de elemento probatório documental decisivo. II - Não ocorre fundamento de reforma quando a decisão se encontra devidamente fundamentada quanto à prescrição por falta de prova de actos interruptivos, inexistindo no processo qualquer “confissão” da parte quanto à interrupção da prescrição e/ou documento (certidão judicial) comprovativa da efectiva citação da executada. III - A prova da citação ou notificação interruptiva exige documento autêntico, não bastando presunções ou referências processuais. IV - Compete ao credor provar os factos interruptivos da prescrição, não podendo o artigo 682.º, n.º 3, do CPC suprir omissões probatórias das partes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, I – Relatório 1. A Caixa Geral de Depósitos, SA (doravante CGD), notificada do acórdão de 12-03-2026 proferido nos autos (que revogou o acórdão da Relação e julgou procedente a excepção de prescrição do crédito reclamado pela credora CGD), veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC), a rectificação e reforma do acórdão entendendo que o mesmo, por lapso manifesto, “obliterou” a matéria de facto dada como provada pelas instâncias em desrespeito do disposto nos artigos 674.º, n.º3 (2.ª parte) e 682.º, n.º3 (2.ª parte), do CPC. Fundamentalmente sustenta a Reclamante que o sentido do acórdão descurou o teor da certidão judicial junta aos autos (doc 1 junto à impugnação da lista de créditos reconhecidos apresentada em 31.03.2025, ref.ª citius 424225744), a confissão da Recorrida/Impugnante constante desse mesmo articulado e a decisão da matéria de facto constante dos pontos 5 e 6, que, no seu entender, evidenciam a interrupção da prescrição no âmbito da referida execução. Alega nesse sentido, designadamente, que é a própria impugnante quem confessa “a existência da execução judicial instaurada por parte da CGD, S.A, e respectiva data de interrupção da prescrição, resultante da citação daquela sociedade no âmbito de tal execução”. Considera, ainda, que no âmbito da revista não estava em causa a apreciação da questão da existência de interrupção da prescrição por efeito da execução instaurada pela CGD, SA, porquanto, no entendimento da Requerente, o trecho decisório da sentença – “não restam dúvidas que tendo o prazo de prescrição o qual se reiniciou após 12-09-2011 (a extinção da instância executiva por deserção)” –, transitou em julgado porque não foi objecto de impugnação na revista que se circunscreveu apenas à execução fiscal). Face a tal posicionamento e, a título subsidiário, a reclamante imputa ao acórdão as nulidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º1 do artigo 615.º do CPC. Invoca, por fim, a violação do disposto no artigo 682.º, n.º3, do CPC, por considerar que o tribunal decidiu a lide com fundamento na falta de um elemento probatório (tendo a Requerente, em sede de resposta à impugnação, protestado juntar certidão), sem ter utilizado o expediente legal de remessa dos autos ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto. 2. Em resposta o Condomínio do Prédio Urbano sito na Rua 1, Lisboa, pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação refutando a existência de confissão de qualquer facto relativo à existência de interrupção do prazo prescricional em 12.09.2011 e, bem assim, no que se refere à citação da sociedade executada em processo de execução. II – Apreciando De acordo com o disposto nos artigos 616.º, n.º2, alíneas a) e b), 666.º e 685.º, todos do CPC, é lícito aos juízes que proferiram acórdão procederem à reforma do mesmo, a requerimento das partes nesse sentido, quando ocorra lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou constem do processo documentos ou quaisquer elementos que por si só impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomada em consideração. Como decorre do acórdão, a decisão proferida encontra-se suficientemente explicitada e juridicamente sustentada quanto à revogação do acórdão da Relação por decurso do prazo prescricional, atenta a falta de demonstração da ocorrência de factos interruptivos da prescrição - efectiva citação da devedora na execução instaurada em 1998; notificação da devedora relativamente às reclamações de crédito apresentadas em 2014 e 2017; prática de qualquer outro acto formal de citação ou notificação susceptível de produzir efeito interruptivo –, prova que, ao invés do considerado pelo tribunal recorrido, só poderia ser levada a cabo através da respectiva certidão comprovativa, ou seja, através do adequado documento autêntico indicando que a devedora havia sido validamente citada ou notificada. Vejamos. 1. Justifica a Reclamante a pretendida reforma e nulidade do acórdão na existência de confissão por parte da Reclamada de existência da interrupção da prescrição. Todavia, independentemente da questão da relevância jurídica de tal “confissão” por parte da Impugnante na demonstração do efeito interruptivo da prescrição, conforme se evidencia pelo teor da impugnação à reclamação de créditos, não só inexiste qualquer reconhecimento de factualidade a tal respeito, como se evidencia que as referencias feitas ao prazo prescricional e à data de 12.09.2011 (cfr. artigo 1.º a 6.ª da referida peça processual) consubstanciam um mero enquadramento jurídico. Acresce que, relativamente ao documento n.º1 junto com o requerimento de impugnação à lista de créditos (certidão datada de 16.10.2014, certificando a existência de processo de execução que correu termos na 1.ª secção do 11.º juízo cível da comarca de Lisboa), não consta o facto interruptivo reportado à citação da sociedade executada. Note-se, aliás, que na resposta à impugnação a credora, ora Reclamante, protesta junta certidão nesse sentido (cfr. artigo 20.º), o que nunca o fez. Por fim e no que se reporta à factualidade dada por assente pelas instâncias nos pontos 5 e 6, este tribunal não procedeu a qualquer alteração da mesma. Ao invés, o acórdão reclamado, conforme se lhe impunha, com base na realidade fáctica assente procedeu à subsunção jurídica em conformidade com o entendimento jurídico que considerou por adequado e que explanou, como evidencia a seguinte passagem, que se transcreve: - “Cabe sublinhar que, ao invés do que parece ter sido considerado pelo tribunal recorrido, o que se encontra sob discussão não é a questão da presunção relativa ao momento em que a citação ou notificação se tem por efectuada, nem o instante em que, nos termos do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, se produz o efeito interruptivo da prescrição, mas a prova da própria ocorrência desses actos. Por conseguinte, tendo presente o disposto no artigo 351.º, do Código Civil, não é admissível o recurso a presunções judiciais quando a lei exige forma especial de prova para determinado facto. Assim, quando a prova do acto depende de documento autêntico, não pode o tribunal suprir a sua ausência mediante ilações fundadas na normal tramitação processual. Nos autos encontra-se provado que: - o contrato com hipoteca foi celebrado em 14-08-1991; - a CGD instaurou execução em 08-04-1998 para cobrança do mesmo crédito; - essa execução extinguiu-se por deserção, com trânsito em julgado em 12-09-2011; - em 2014 e 2017, no âmbito do Processo de Execução Fiscal, a CGD apresentou reclamações de crédito relativas às fracções hipotecadas; - em 21-03-2024, apresentou reclamação de créditos nos presentes autos. Todavia, não consta do processo qualquer certidão comprovativa: - da efectiva citação da devedora na execução instaurada em 1998; - da notificação da devedora relativamente às reclamações de crédito apresentadas em 2014 e 2017; - da prática de qualquer outro acto formal de citação ou notificação susceptível de produzir efeito interruptivo. E se é certo que os documentos juntos demonstram que a CGD apresentou requerimentos e que os processos tiveram tramitação regular; tais elementos, porém, não comprovam, mediante documento autêntico, que a devedora tenha sido validamente citada ou notificada.”. 2. Quanto à pretensão da Reclamante de remessa dos autos ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto, mostra-se a mesma equivocada quanto ao alcance da referida norma, porquanto o n.º3 do artigo 682.º do CPC, não constitui expediente jurídico a ser utilizado para suprir omissões da parte referentes ao âmbito da respectivo ónus de prova. Com efeito, na sequência do que também se mostra explicitado no acórdão reclamado, uma vez que a “prescrição determina a perda da possibilidade de exigir judicialmente o cumprimento de um direito invocado, constituindo um mecanismo sancionatório da inércia do titular do direito, fundado na negligência prolongada no seu exercício e orientado por exigências de certeza e segurança jurídica. A interrupção, por sua vez, configura facto impeditivo desse efeito extintivo.”, atento o disposto nos n.ºs 1 e 2, competia à credora, ou seja, recaía “sobre a CGD o ónus de demonstrar a ocorrência de actos interruptivos válidos” Por conseguinte, em face do que nesse sentido se encontra referido no acórdão proferido, sabendo-se que os fundamentos que determinam a possibilidade de reforma da decisão se esgotam nas situações estritamente contempladas nas alíneas a) e b) do n.º2 do citado artigo 616.º, do CPC, não pode deixar de se concluir que não ocorre motivo para a pretendida reforma. Por fim, tendo presente o que consideramos o acerto do acórdão recorrido quanto aos poderes de cognição deste tribunal no âmbito da revista (quer no que toca à matéria de facto, quer no conhecimento das questões objecto de impugnação no recurso), não se vislumbra, igualmente, o cometimento de qualquer nulidade de decisão nos termos considerado pela Reclamante. III – Decisão Termos em que se acorda em indeferir o pedido de reforma e de nulidade do acórdão. Custas a cargo da Reclamante. Lisboa, 12 de Maio de 2026 Graça Amaral (Relatora) Luís Espírito Santo Maria do Rosário Gonçalves |