Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025022 | ||
| Relator: | ROCHA FERREIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO PROVIDÊNCIA CAUTELAR | ||
| Nº do Documento: | SJ198004260000664 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nulidade da alínea b) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil só se verifica e é operante quando há falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito em que assenta a decisão. II - Quando o tribunal não tenha apreciado especificadamente todas as razões invocadas pelas partes ou quando seja simplesmente deficiente, errada ou incompleta a fundamentação da decisão, não ocorre, em termos de merecer censura, tal nulidade. III - Na suspensão de despedimento, como procedimento cautelar que é, o juiz não tem de se pronunciar sobre se existe ou não justa causa de despedimento; apenas terá de verificar, segundo os dados fornecidos, se os factos atribuídos ao trabalhador, vistos sob o o ponto de vista objectivo, são ou não susceptíveis de integrarem justa causa de despedimento. IV - Se do processo disciplinar válido se concluir pela existência de probabilidade seria de verificação de justa causa de despedimento não é de decretar a suspensão deste, como é o caso de, face ao apurado nos autos, que o recorrente faltou ao trabalho durante cinco dias seguidos e sem autorização da empresa e que procedeu contra ordem expressa do seu superior hierárquico que o esclareceu oportunamente de que o falecimento da mãe da mulher com quem vive em mancebia lhe não dava direito a faltas por luto. | ||