Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
151/16.0JAPTM.E1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: M. CARMO SILVA DIAS
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
RECURSO PENAL
DUPLA CONFORME
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 01/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :

I- Tendo a Relação reduzido a pena imposta pela 1ª instância e aplicado ao recorrente a pena única de 7 anos 10 meses de prisão, a irrecorribilidade para o STJ estende-se a toda a decisão e, tal como assinalado no ac. do TC n.º 186/2013, abrange “todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e conduziu à condenação”.

II- Assim, as questões suscitadas no recurso da decisão da 1ª instância, foram decididas definitivamente pela Relação, atenta a pena única (inferior a 8 anos de prisão – art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP) aplicada ao recorrente, que foi objeto de dupla conforme (que, no caso, inclui a confirmação in mellius), não sendo admissível recurso para o STJ, razão pela qual é o mesmo de rejeitar, não vinculando este tribunal a admissão do recurso pela Relação (art. 414.º, n.º 3, do CPP).

Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 151/16.0JAPTM.E1.S1

Recurso

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

No processo comum (tribunal coletivo) n.º 161/16.... do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., da comarca ..., por acórdão de 25.11.2021, o arguido AA foi (no que aqui interessa) condenado pela prática:

- de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão;

- de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, praticado em co-autoria com o co-arguido BB, na pessoa de CC, p. e p. pelos art.º 22.º, n.ºs 1 e 2 al.ª a) e b), 23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º n.º 1 al.ª a) e b) e 26.º, do Código Penal, e 86.º n.º 1 al.ª c) e d) e n.º 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23-2, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão;

- de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, praticado na pessoa de DD, p. e p. pelos art.º 22.º, n.ºs 1 e 2 al.ª al. a) e b), 23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º n.º 1 al.ª a) e b) e 26.º, do Código Penal, e 86.º, n.º 1 al.ª c) e d) e n.º 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23-2, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; e,

- Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.

II. Inconformado com o acórdão da 1ª instância, recorreu (tal como o co-arguido) o mesmo arguido AA, para o Tribunal da Relação de Évora, o qual por decisão de 23.11.2021, decidiu:

- Manter a pena parcelar relativa à ofensa à integridade física simples na pessoa do ofendido CC nos seis meses de prisão fixados pela 1.ª Instância;

- Manter a pena parcelar relativa ao homicídio tentado do ofendido DD nos seis anos e seis meses fixados pela 1.ª Instância;

- Baixar a pena parcelar relativa ao homicídio tentado do ofendido CC dos seis anos e seis meses de prisão aplicados pela 1.ª Instância para cinco anos de prisão; e

- Baixar a pena única ao arguido AA dos oito anos e seis meses de prisão aplicados pela 1.ª Instância para sete anos e dez meses de prisão.

III. Inconformado com esse acórdão do TRE de 23.11.2021, veio o mesmo arguido AA interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões:

1. Como questão prévia, caberá saber se o Acórdão proferido, em recurso, pela Veneranda Relação de Évora constitui decisão recorrível;

2. Procedeu-se, naquela sede, à redução da pena parcelar de um dos crimes de homicídio agravado, bem como da pena única resultante da operação de cúmulo jurídico;

3. A identidade entre decisão da primeira instância e a proferida pela Relação de Évora é, assim, apenas parcial.

4. No entanto, a pena única a atribuir em sede de cúmulo jurídico constitui uma nova pena, um novo ilícito, uma nova culpa.

5. Trata-se de uma construção jurídica ex novo levada a cabo pelo Tribunal de recurso, que deverá ser considerada susceptível de recurso para o STJ, sob pena de violação do direito ao recurso, constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 1 da Constituição;

6. Tratando-se de decisão recorrível, caberá, após, reapreciar a pena única concretamente aplicada em cúmulo jurídico;

7. O tempo decorrido desde a prática do crime, o juízo crítico evidenciado pela confissão e reconhecimento da gravidade dos factos, o teor do relatório social, que aponta a uma vida estável por banda do recorrente, e a conduta anterior e posterior aos factos, sem conhecimento de quaisquer outros ilícitos violentos por si praticados, apontam para que se justifique uma redução da pena única para os 7 (sete) anos de prisão.

8. Mostram-se violadas as seguintes normas jurídicas:

- artigo 40º do Código Penal

- artigo 50º/1 do Código Penal - artigo 71º do Código Penal

Termina pedindo que seja revogada a decisão impugnada e substituída por outra em conformidade com as motivações que apresenta.

IV. O recurso foi admitido, por despacho de 18.03.2022, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (art.º 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2 al. a), 408.º, n.º 1 al. a) e 432.º, n.º 1 al. b) , do Código de Processo Penal).

V. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões:

- O recurso deverá ser rejeitado por não ser admitido recurso para o STJ de acórdão do Tribunal da Relação que conhecendo de fato e de direito baixou a pena parcelar por um dos crimes e a pena única para menos de 8 anos de prisão.

- Quando assim não se entenda, não deverá ser admitido por se encontrar fora do prazo legal de 30 dias para o efeito,

- e, se admitido, dever-lhe-á ser mantida a pena aplicada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora, por correto e justo e, assim, julgado improcedente o recurso do arguido.

VI. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e, a Sr. PGA emitiu parecer sustentando, fundamentadamente, a irrecorribilidade da decisão firmada pelo TRE, pugnando pela rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, al. b) e f), 432.º, n.º 1, b), 420.º, n.º 1, al. b) e 414.º, n.º 2 do CPP, por o ac. da Relação ter confirmado o acórdão da 1ª instância e, haver dupla conforme, não sendo admissível o recurso para o STJ de todas as questões relacionadas com os crimes cometidos, pelos quais o recorrente foi condenado, considerando a pena única de 7 anos e 10 meses que lhe foi aplicada (inferior a 8 anos), a tanto não obstando o despacho que o admitiu.

VII. Não foi apresentada Resposta ao Parecer do Sr. PGA.

VIII. No exame preliminar a Relatora ordenou que os autos fossem aos vistos, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

Fundamentação
Factos
IX. Resulta do acórdão da 1ª instância a seguinte decisão sobre a matéria de facto, confirmada pela Relação (e também aceite pelo recorrente AA que nem sequer a questionou):

Factos provados:

1.1 No dia 4 de Novembro de 2016, pelas 7h30, no posto de abastecimento de combustível da R..., sito na Avenida ..., em ..., por motivo não concretamente apurado, AA dirigiu-se a CC, atingindo-o duas vezes no antebraço com uma bengala de madeira, causando-lhe dores.

1.2 CC, por sua vez, pegou numa cadeira e atingiu AA com a mesma, tendo de seguida ambos se agarrado e empurrado mutuamente.

1.3 O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, com o intuito de causar lesões corporais a CC, o que conseguiu, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

1.4 CC dirigiu-se para a sua residência, sita num bairro de barracas na “C...”, na Estrada ..., próximo da ....

1.5 Aí chegado, conversou sobre o sucedido com o seu irmão DD e saíram ambos numa viatura de marca Peugeot, de cor azul, de matrícula ..-..-JS, para ir procurar AA, não o tendo encontrado.

1.6 Seguidamente ao episódio descrito em 1.1 e 1.2 supra, AA e BB formularam, em conjunto, o propósito de matar CC.

1.7 Assim, nesse mesmo dia, pouco depois do sucedido no posto de abastecimento da R..., AA e BB em execução de um plano previamente acordado e delineado entre ambos, dirigiram-se à zona das residências de CC e DD e abordaram EE, companheira de CC, na residência destes, onde também se encontrava nesse preciso momento FF, companheira de DD, empunhando cada um dos arguidos uma pistola de cor inox, tipo automática.

1.8 AA apontou a pistola a EE e disse-lhe “diz-me onde é que está o teu marido, senão mato-te a ti”, referindo-se a CC.

1.9 EE respondeu que o seu companheiro não estava e que não sabia onde o mesmo se encontrava.

1.10BB, que também empunhava uma arma de fogo, disse ainda a FF, “desta vez ele não se safa, desta vez vamos matá-lo” referindo-se ao companheiro de EE, CC.

1.11Entretanto CC e DD chegaram ao local na viatura Peugeot, de matrícula ..-..-JS, conduzida por CC.

1.12Ainda antes de CC estacionar a viatura, AA e BB, o primeiro situado à frente da viatura e o segundo nas traseiras da mesma, efectuaram um número indeterminado de disparos na direcção da viatura.

1.13E, quando DD estava a sair da viatura, pela porta do lado do pendura, AA efectuou disparos na sua direcção, atingindo-o na zona das costelas, por baixo do braço esquerdo.

1.14E quando CC saíu da viatura e corria em direcção à barraca onde residia, AA efectuou disparos na sua direcção, e, quando CC se encontrava de costas, atingiu-o com um projéctil na região posterior da zona lombar, do lado esquerdo, com empacotamento do projéctil na zona abdominal, do lado esquerdo.

1.15Ambos os ofendidos receberam assistência médica no CHUA – Unidade de ....

1.16Como consequência directa e necessária da conduta dos arguidos AA e BB, CC sofreu ferimento no abdómen, do qual resultou, como consequência permanente, cicatriz de 1 cm por 1 cm hipercrómica, na região glútea esquerda, quadrante superior esquerdo, marca de saída de projéctil na região abdominal, hipocôndrio inferior esquerdo, 15 cm acima da região inguinal, com cicatriz de 1 cm por 1,5 cm.

1.17As lesões sofridas por CC determinaram 20 dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.

1.18Como consequência directa e necessária da conduta do arguido AA, DD sofreu ferida perfurante na região abdominal, que causou perigo concreto para a sua vida, e, como sequelas, duas cicatrizes com pontos de sutura de 2 cm por 1,5 cm e de 1 cm por 1 cm, entre a línea mamária e axilar esquerda e uma cicatriz na região posterior do hemitorax esquerdo a nível da ... (cicatriz de saída de projéctil).

1.19As lesões sofridas por DD determinaram 292 dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.

1.20AAe BB agiram de forma livre, deliberada e consciente, na execução de um plano que previamente tinham delineado e acordado entre ambos, com o propósito de tirar a vida a CC, mediante o recurso a armas de fogo, o que só não conseguiram devido a circunstâncias alheias à sua vontade.

1.21AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de tirar a vida a DD, mediante o recurso a arma de fogo, o que só não conseguiu devido a circunstâncias alheias à sua vontade.

1.22Os arguidos sabiam que as suas condutas supra descritas eram proibidas e punidas por Lei Penal, que podiam e deviam ter observado.

1.23Em consequência da conduta dos arguidos e das lesões referidas em 1.14, 1.16, e 1.17 supra o ofendido CC sofreu dores, teve pesadelos, insónias, irritabilidade, instabilidade, teme que possam atentar novamente contra a sua vida, deixou de sair de casa, por tempo não concretamente apurado, e sente vergonha pelas cicatrizes que resultaram.

1.24Em consequência da conduta do arguido AA e das lesões referidas em 1.13, 1.18 e 1.19, o ofendido DD sofreu dores, teve pesadelos, insónias, irritabilidade, instabilidade, teme que possam atentar novamente contra a sua vida, e sente vergonha pelas cicatrizes;

1.25A cura das lesões de DD ocorreu a 23/08/2017.

1.26Das lesões resultou perigo para a vida de DD;

1.27O arguido AA já foi condenado:

- no processo comum singular 2600/08.... do ... juízo criminal do Tribunal ..., a 29/01/2010,

- por decisão transitada a 18/2/2010, pela prática, a 23/11/2008, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 200 dias de multa, já extinta por prescrição;

- no processo sumário 23/10.... do ... juízo criminal do Tribunal ..., a 12/10/2010, por decisão transitada a 11/11/2010, pela prática, a 4/10/2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 220 dias de multa, já extinta por prescrição;

- no processo comum singular 58/08.... do ... juízo criminal do Tribunal ..., a 01/4/2011, por decisão transitada a 10/5/2011, pela prática, a 18/4/2008, de um crime de coacção, e um crime de violação de domicílio, na pena única de 17 meses de prisão suspensa, por igual período, já extinta pelo decurso do prazo;

- no processo comum singular 1209/10.... do ... juízo criminal do Tribunal ..., a 11/01/2012, por decisão transitada a 04/01/2013, pela prática, a 22/12/2009, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 100 dias de multa, já extinta pelo pagamento.

- no processo comum colectivo 3713/10.... do ... juízo criminal do Tribunal ..., a 10/09/2013, por decisão transitada a 16/10/2013, pela prática, a 23/04/2011, de quatro crimes de emissão de cheque sem provisão, na pena de 200 dias de multa, já extinta pelo pagamento.

- no processo comum singular 134/18.... do J... do JL criminal do Tribunal ..., a 24/04/2019, por decisão transitada a 11/6/2019, pela prática, a 18/3/2018, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa por igual período em regime de prova.

1.28O arguido BB não tem antecedentes criminais.

1.29O arguido AA tem 34 anos cresceu numa família numerosa, num contexto social e cultural desfavorecido, caracterizado pela exclusão social, baixo nível económico e mobilidade geográfica. Embora tenha nascido em ..., quando criança foi viver com os pais e irmãos para o ... (...) onde morou até outubro de 2017, altura em que devido a conflitos com outra família de etnia cigana, o arguido, seus agregado e respetiva família alargada, alteraram a sua residência para ..., depois para HH e finalmente fixaram residência em .... O seu trajeto escolar caracterizou-se pelo insucesso e dificuldades de aprendizagem, sendo analfabeto. Ao nível laboral, a sua experiência incide na área da venda ambulante, dedicando-se à venda de produtos alimentares (fruta) em feiras, mercados e porta a porta. Constituiu agregado próprio por volta dos 17 anos, altura em que estabeleceu a sua união de facto com a atual companheira de quem tem cinco filhos… vive há cerca de dezoito anos em união de facto com a sua companheira (34 anos, doméstica), de quem tem cinco filhos, todos menores e com idades compreendidas entre os 17 e 11 anos de idade, tendo a companheira um papel importante na gestão e acompanhamento dos filhos. Conta ainda com apoio da família alargada (irmãos e respetivos agregados que também residem em ... e saíram de ... devido a desavenças com outra família de etnia cigana. O agregado reside em ..., numa casa arrendada, descrita como tendo condições suficientes de habitabilidade. Apresenta uma situação profissional económica precária, ocupando-se no Verão da venda de fruta e produtos hortícolas. A situação económica regista dificuldades uma vez que os rendimentos obtidos são incertos e escassos, contando o agregado com a ajuda da prestação social de 700,00€ referente ao RSI (rendimento social de inserção) da companheira e filhos e prestação familiar dos menores. Das despesas fixas mensais, salientou a renda da casa 300,00€ e gastos não quantificados com os consumos domésticos. No plano da saúde tem problemas respiratórios (asma) e diabetes. Nos tempos livres, não desenvolve qualquer atividade estruturada, convivendo com a família. Na comunidade de residência a presença do arguido e da sua família suscitam alguma reserva. AA encontra-se em acompanhamento … no âmbito do processo n.º 134/18.... Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., à ordem do qual foi condenado pelo crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova e acompanhamento da DGRSP.

1.30O arguido BB tem 32 anos, é natural de ..., de onde com um ano de idade se mudou com os pais e os irmãos para o ... onde decorreu todo o seu processo de socialização…terceiro de uma fratria de seis irmãos…tendo desenvolvido a sua personalidade de acordo com os padrões culturais da comunidade de pertença. O arguido perceciona a situação económica do seu agregado familiar de origem como razoável, afirmando nunca ter sentido qualquer tipo de carência ao nível dos bens essenciais durante o seu processo de crescimento. Os pais eram ambos comerciantes de fruta, tinham um posto de venda fixo na beira da estrada com licença emitida pela Câmara Municipal ..., sendo que o pai também negociava em viaturas. Iniciou o percurso escolar por volta dos 6/7 anos de idade, tendo concluído o 4º ano por volta dos 13 anos, idade em que saiu da escola e começou a colaborar com os pais na venda de fruta e mais tarde na venda de carros juntamente com o pai. No plano afetivo BB iniciou uma relação afetiva com a atual companheira, II, 34 anos de idade, 4ª classe, doméstica, de cuja união nasceram dois filhos, JJ, de 4 anos de idade e FFVilhena, 18 meses… por razões de segurança para si e para a sua família, de modo a manter-se afastado de conflitos com a família do ofendido, … sentiu-se coagido a abandonar a vida e os negócios no ... na sequência dos factos que deram origem ao presente processo, fixando-se em ... com o seu núcleo familiar, localidade onde já residiam familiares e amigos. O agregado familiar do arguido é composto pelo próprio, a companheira e os dois filhos, sendo a subsistência da família assegurada essencialmente pela prestação de rendimento social de inserção no valor de 512,08€ e por alguns biscates que segundo o próprio executa no campo e na construção civil, auferindo uma média de 300€por mês, adiantando que no verão consegue auferir um pouco mais através da venda de fruta. Apresenta como despesas fixas mensais, 150€ de renda de casa e cerca de 75€ em eletricidade, água, gás e telecomunicações. Acrescentou mediante apresentação de documentos médicos que ambos os filhos padecem de sérios problemas de saúde, os quais implicam gastos que não consegue precisar com diversas deslocações ao médico ao Centro Hospitalar ... – Hospital ... onde as crianças são acompanhadas. O filho D nasceu com os dois pés ... e o filho F nasceu com ... congénita….no âmbito da medida de RSI … o agregado familiar cumpre as orientações da equipa da DGRS, ambos os elementos do casal encontram-se inscritos no ...… os problemas de saúde das crianças … exigem um acompanhamento próximo e regular que é efetivamente prestado por parte dos progenitores… o agregado familiar reside numa habitação de dimensões reduzidas, com as condições mínimas de habitabilidade, encontrando-se o espaço habitacional, habitualmente organizado e com higiene. Ao nível dos tempos livres… frequenta a Igreja ..., ajuda o tio na quinta e colabora com a companheira na prestação de cuidados aos filhos.

Factos não provados:

2.1. Que os factos provados em 1.1 e 1.2 supra ocorreram devido a conflitos que se arrastavam há vários meses;

2.2. Que AA disse a CC que iria fazer contas com ele, ausentando-se do local na companhia de BB;

2.3. Que foi devido a desavenças relacionadas com a venda ambulante de fruta e carros na área de ... que se arrastavam há cerca de um ano que AA e BB formularam, em conjunto, o propósito de matar CC e DD;

2.4. Que AA e BB formularam, em conjunto, o propósito de matar DD;

2.5. Que BB, disse a FF “desta vez ele não se safa, desta vez vamos matá-lo” referindo-se ao companheiro de FF, DD;

2.6. Que BB e AA previamente tinham delineado e acordado entre ambos um plano com o propósito de tirar a vida a DD;

2.7. Que CC ainda se encontra de baixa médica;

2.8. Que DD ainda se encontra de baixa médica;

2.9. Que é necessária uma cirurgia plástica de forma a recuperar os cortes e deformação causada no corpo do ofendido CC;

2.10.Que é necessária uma cirurgia plástica de forma a recuperar os cortes e deformação causada no corpo do ofendido DD;

Direito

X. Como sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação que apresentou (art. 412.º, n.º 1, do CPP).

Como estabelece o disposto no art. 434.º do CPP, os  poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça restringem-se exclusivamente ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º  do mesmo código.

Analisadas as conclusões do recurso apresentado pelo arguido/recorrente para o STJ, verifica-se que coloca a questão prévia de saber o acórdão da Relação de Évora admite recurso para o STJ e, em caso, afirmativo, se a pena única que lhe foi aplicada, deve ser reduzida para 7 (sete) anos de prisão, considerando o circunstancialismo atenuativo apurado.

Sustenta o recorrente que é admissível recurso para o STJ por a Relação ter alterado, baixando uma das penas individuais e a pena única em que foi condenado, constituindo a pena aplicada pela Relação “uma nova pena, um novo ilícito, uma nova culpa,” tratando-se de “uma construção jurídica ex novo levada a cabo pelo Tribunal de recurso, que deverá ser considerada suscetível de recurso para o STJ, sob pena de violação do direito ao recurso constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição” e, nessa medida, pede a reapreciação da pena única concretamente aplicada nos moldes que indica.

Porém, a decisão do TRE na parte em análise (que lhe baixou a pena individual aplicada pelo crime de homicídio tentado em que foi ofendido CC de 6 anos e 6 meses de prisão aplicada pela 1ª instância para 5 anos de prisão e, bem assim, a pena única aplicada pela 1ª instância de 8 anos e 6 meses de prisão para 7 anos e 10 meses de prisão), resultou da procedência parcial do recurso interposto pelo aqui recorrente da decisão da 1ª instância.

Note-se que, no acórdão do TRE sob recurso fez-se constar que, as questões a colocadas pelo recorrente AA eram as seguintes:

“– Que quer as penas parcelares, quer a pena única aplicadas ao arguido AA são exageradas, devendo antes ser fixadas em 3 anos de prisão pelo homicídio agravado tentado cometido na pessoa do CC, 4 anos de prisão pelo homicídio agravado tentado cometido na pessoa do DD, e 3 meses de prisão pela ofensa à integridade física simples, fixando-se a pena única em 5 anos de prisão, suspensa na sua execução mediante regime de prova.”

Pois bem.

Compulsado o teor do acórdão do Tribunal da Relação de 23.11.2021 impugnado verifica-se que o mesmo analisou e decidiu, as questões acima referidas colocadas pelo recorrente[1], tendo sido concedido parcial provimento ao seu recurso e, em consequência, alterado o acórdão da 1ª instância.

Portanto, resulta do acórdão do TRE sob recurso que existe dupla conforme, isto é, houve um duplo juízo condenatório quanto às questões colocadas no recurso, sendo certo que foi confirmada in mellius pela Relação, sendo reduzida (além da pena individual pelo crime de homicídio tentado em que foi ofendido CC, nos termos acima assinalados), ainda a pena única aplicada ao recorrente (que baixou de 8 anos e 6 meses de prisão para 7 anos e 10 meses de prisão).

A existência de dupla conforme, mesmo que quanto à pena (individual e única) seja confirmada in mellius, significa (como sucede neste caso) que a decisão da Relação confirma o acórdão da 1ª instância, beneficiando a situação do condenado/recorrente.

Esta tem sido, nestes casos, a jurisprudência unânime do STJ, já há vários anos, o que se coaduna com o conceito de “dupla conforme” ínsito ao art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP. Aliás, como esclarece Eduardo Maia Costa, no acórdão de 26.02.2014 (proc. n.º 851/08.8TAVCT. G1. S1), “a confirmação não significa nem exige a coincidência entre as duas decisões. Pressupõe apenas a identidade essencial entre as mesmas, como tal devendo entender-se a manutenção da condenação do arguido, no quadro da mesma qualificação jurídica, e tomando como suporte a mesma matéria de facto.” E esta confirmação admite “a redução da pena pelo tribunal superior; ou seja, haverá confirmação quando, mantendo-se a decisão condenatória, a pena é atenuada, assim se beneficiando o condenado.[2]

Também no caso ora em análise, para além da confirmação da decisão de culpabilidade (sem haver qualquer alteração da decisão sobre a matéria de facto e da decisão relativa ao enquadramento jurídico-penal dos factos apurados, com as quais, de resto, o próprio recorrente, se conformou), somente a referida pena individual (relativa ao crime em que foi vítima CC) e a pena única foram reduzidas, o que beneficiou o arguido AA, estando esta interpretação em conformidade com a Constituição (ver, entre outros, acórdão do TC n.º 20/2007).

Com efeito, esse juízo confirmativo garante o duplo grau de jurisdição consagrado pelo art. 32.º, n.º 1 da CRP, não havendo, assim, violação do direito ao recurso, nem tão pouco dos direitos de defesa do arguido (arts. 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, da CRP).

Isto significa, visto o disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, que o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível na parte em que confirma a condenação da 1ª Instância (princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade), não podendo ser novamente objeto de recurso para o STJ a matéria relacionada com a determinação da medida das penas individuais e única pelas quais o recorrente foi condenado.

Aliás, decidiu-se no Ac. do TC (plenário) n.º 186/2013[3], “Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, “na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.”

Assim, como bem refere o Sr. PGA, junto deste STJ, tem de se concluir que é irrecorrível a decisão firmada pelo Tribunal da Relação de Évora no acórdão de 23.11.2021, que confirmou a decisão da primeira instância e fixou a pena única de 7 anos e 10 meses de prisão ao aqui recorrente, nos termos previstos no art. 400º nº1 als. e) e f) do CPP.

A partir do momento em que foi aplicada ao recorrente pela Relação a pena única de 7 anos e 10 meses de prisão, a irrecorribilidade assinalada no ac. do TC n.º 186/2013, estende-se a toda a decisão, “abrangendo todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e conduziu à condenação”.

Portanto, não pode o recorrente pretender uma terceira apreciação das questões colocadas, nos casos em que há limitações legais, não sendo esta interpretação inconstitucional, uma vez que se traduz antes numa opção do legislador (desde a reforma introduzida pela Lei 48/2007, de 29.08).

Com efeito, o acórdão da Relação de Évora é definitivo quanto às questões apreciadas, colocadas no recurso da decisão proferida pela 1ª instância, que o arguido AA pretendeu colocar.

Assim, sobre essas questões, suscitadas no seu recurso da decisão da 1ª instância, já decidida pela Relação, atenta a pena única (7 anos e 10 meses de prisão) aplicada ao recorrente, que foi objeto de dupla conforme (que abrange a confirmação in mellius), não é admissível recurso para o STJ, razão pela qual não pode ser sindicada por este Supremo Tribunal.

A admissão do recurso pela Relação não vincula este tribunal (art. 414.º, n.º 3, do CPP).

Em conclusão: é de rejeitar o recurso do arguido AA, sendo certo que não foram violados os princípios e as disposições legais invocados pelo recorrente.

*

Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA, por inadmissibilidade legal (face ao disposto nos arts. 399º, 400º, n.º 1, al. f), 432º, n.º 1, al. b), 420º, n.º 1, al. b), e 414º, n.ºs 2 e 3, do CPP).

Custas pelo recorrente/arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC`s.

Mais vai o recorrente condenado no pagamento da importância de 6 UC`s, nos termos do art. 420.º, n.º 3 do CPP.

*

Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.

*

Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Janeiro de 2023

Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

Leonor Furtado (Juíza Conselheira Adjunta)

Agostinho Soares Torres (Juiz Conselheiro Adjunto)

_________________________________________________

[1] “Assim, e no tocante ao arguido AA:
Não vemos qualquer razão válida para modificar a pena parcelar de 6 meses que lhe foi aplicada pelo crime de ofensa à integridade física simples, atenta a moldura abstracta fornecida pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Já quanto à graduação concreta das penas parcelares que lhe foram aplicadas pelos homicídios na forma tentada, não se nos afigura correcto que tenham sido aplicadas pela 1.ª Instância penas iguais, de 6 anos e 6 meses de prisão por cada um dos homicídios tentados, apesar de no caso do ofendido CC ele ter padecido de 20 dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional e sem quaisquer sequelas física permanentes, enquanto o ofendido DD padeceu de 292 dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional, e como sequelas físicas permanentes de duas cicatrizes com pontos de sutura de 2 cm por 1,5 cm e de 1 cm por 1 cm, entre a línea mamária e axilar esquerda e uma cicatriz na região posterior do hemitorax esquerdo a nível da ... (cicatriz de saída de projéctil).

Parece-nos evidente que à fixação de uma pena parcelar concreta por dois crimes de idêntica natureza não pode ser indiferente a diversidade das consequências efectivas causadas por cada um dos crimes em concurso.

Assim, se nada temos a reparar em relação à aplicação de 6 anos e 6 meses de prisão pelo homicídio tentado na pessoa do DD, já se nos afigura mais justo e adequado fixar em 5 anos de prisão a pena parcelar pelo homicídio tentado do ofendido CC – e, em consequência, fixar em 7 anos e 10 meses de prisão a pena única (a qual, por força do art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal, não pode ser de execução suspensa, como também o pretendia o arguido AA).

No tocante ao homicídio tentado levado a cabo pelo arguido BB na pessoa do ofendido CC, em face da pena parcelar que pelo mesmo crime em relação e ao mesmo ofendido foi aplicada ao arguido AA (5 anos de prisão) e da diferente relevância que para o resultado relativo a esse ofendido tiveram cada um dos arguidos (o arguido AA disparando sobre a viatura de frente para a mesma e atingindo depois o CC após este ter saído do veículo; o arguido BB disparando apenas sobre a viatura, mas abstendo-se de seguida de disparar sobre o CC após este ter saído do veículo, embora contribuindo decisivamente para o sucesso da emboscada e o encurralar do/s ofendido/s) – e afinamos a pena concreta a aplicar ao arguido BB para 4 anos e 6 meses de prisão (que continua a ser suspensa na sua execução, mediante regime de prova, tal como o fixado pela 1.ª Instância).”
[2] Entre a variada jurisprudência citada no parecer do Sr. PGA, ver ainda recentemente, os acórdãos do STJ de 24.11.2022, relatado por Helena Moniz e de 30.11.2022, relatado por Lopes da Mota. Como se assinala neste último citado acórdão “Em jurisprudência firme, tem o Tribunal Constitucional sublinhado que o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição «não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição», isto é, de «um duplo grau de recurso», «em relação a quaisquer decisões condenatórias» (cfr. por exemplo, os acórdãos 64/2006, 659/2011 e 290/2014 do TC; assim, nomeadamente, os acórdãos de 9.10.2019 cit., de 14.03.2018, ECLI:PT:STJ:2018:22.08. 3JALRA.E1.S1.48 e de 12.12.2018, Proc. 211/13.9GBASL.E1.S1, www.stj.pt/wp-content/uploads/2019/06/criminal_ sumarios _ 2018.pdf, bem como o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 14/2013, n.ºs 11 e 12).”
[3] Ver Ac. TC (Plenário) n.º186/2013, acessível no site do Tribunal Constitucional.