Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00009671 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO JUROS DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA CONTRATO DE EXPLORAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PEDIDO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198902100770651 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei permite que as partes fixem por acordo o montante da indemnização, não podendo o credor exigir indemnização pelo dano excedente, em caso de incumprimento de contrato. II - Para a falta de cumprimento de contrato-promessa, tendo-se fixado por acordo a restituição da quantia recebida e a indemnização total satisfeita com juros a taxa de 6% ao ano, não ha que atender a taxa legal de juro de mora nem as alterações que vierem a verificar-se a nivel legislativo nem a desvalorização da moeda. III - O pedido ja não pode ser alterado na alegação de recurso e as alterações aos artigos 442 e 830 do CCIV somente vigoram para os contratos cujo incumprimento se tenha verificado apos a vigencia do Decreto-Lei que as introduziu. IV - Não tem qualquer apoio legal a pretenção da autora fundada em contrato de exploração e administração não assinado pelas partes e que alem disso ja não vigorava. | ||