Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018839 | ||
| Relator: | DIONISIO PINHO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE PRÉDIO RÚSTICO POSSE SERVIÇOS FLORESTAIS JUNTA DE FREGUESIA AUTARQUIA PERSONALIDADE JURÍDICA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA REPRESENTAÇÃO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199304270833651 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 750/91 | ||
| Data: | 04/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A freguesia é uma autarquia local, dotada de personalidade colectiva e, assim, da possibilidade de ser titular de de direitos e obrigações. II - A junta de freguesia é um órgão representativo da freguesia e o seu órgão executivo, com competência para instaurar pleitos e defender-se neles, cabendo ao Presidente da junta representar a freguesia em juízo. III - A junta de freguesia exprime a própria freguesia em actividade, não tendo, a não ser como expressão desta, personalidade colectiva ou judiciária. IV - A posse material duma junta de Freguesia sobre um prédio em nome próprio, há, mais de quarenta anos, à vista e com o conhecimento da população, sem intromissão ao reparo de quem quer que seja, com exclusão de qualquer outra pessoa, ininterruptamente, na convicção de usufruir e usar coisa exclusivamente sua e na ignorância de lesar quaisquer eventuais direitos de terceiros, não pode ser beliscada pela implantação de marcos feita nesse prédio pelos Serviços Florestais. | ||