Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083365
Nº Convencional: JSTJ00018839
Relator: DIONISIO PINHO
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
PRÉDIO RÚSTICO
POSSE
SERVIÇOS FLORESTAIS
JUNTA DE FREGUESIA
AUTARQUIA
PERSONALIDADE JURÍDICA
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
REPRESENTAÇÃO LEGAL
Nº do Documento: SJ199304270833651
Data do Acordão: 04/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 750/91
Data: 04/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A freguesia é uma autarquia local, dotada de personalidade colectiva e, assim, da possibilidade de ser titular de de direitos e obrigações.
II - A junta de freguesia é um órgão representativo da freguesia e o seu órgão executivo, com competência para instaurar pleitos e defender-se neles, cabendo ao Presidente da junta representar a freguesia em juízo.
III - A junta de freguesia exprime a própria freguesia em actividade, não tendo, a não ser como expressão desta, personalidade colectiva ou judiciária.
IV - A posse material duma junta de Freguesia sobre um prédio em nome próprio, há, mais de quarenta anos, à vista e com o conhecimento da população, sem intromissão ao reparo de quem quer que seja, com exclusão de qualquer outra pessoa, ininterruptamente, na convicção de usufruir e usar coisa exclusivamente sua e na ignorância de lesar quaisquer eventuais direitos de terceiros, não pode ser beliscada pela implantação de marcos feita nesse prédio pelos Serviços Florestais.