Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça  | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: |  RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO EXEQUIBILIDADE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO GARANTIA BANCÁRIA TÍTULO EXECUTIVO PRESCRIÇÃO QUIRÓGRAFO HIPOTECA USUCAPIÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DOCUMENTO PARTICULAR  | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2025 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA DOS EXECUTADOS; CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA DOS EXEQUENTES | ||
| Sumário : |   O artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, não deve aplicar-se a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961.  | ||
| Decisão Texto Integral: |  
 ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrentes: I. — Caixa Geral de Depósitos, SA: II. — AA e mulher BB Recorridos: I. — Caixa Geral de Depósitos, SA: II. — AA e mulher BB; III. — CC e mulher DD; IV. — EE e FF. I. — RELATÓRIO 1. A Caixa Geral de Depósitos, SA, propôs a presente acção executiva contra: I. — AA e mulher BB; II. — CC e mulher DD; III. — EE e FF. 2. No requerimento inicial, alegou o seguinte: (DOS CONTRATOS) 1. No exercício da sua actividade creditícia, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. celebrou os seguintes contratos: A) Contrato de Abertura de Crédito n.º ...............91, até ao montante de 200.000.000$00 (duzentos milhões de escudos), que equivalem a € 997.595,80 (novecentos e noventa e sete mil quinhentos e noventa e cinco euros e oitenta cêntimos), celebrado mediante escritura pública de abertura de crédito com hipoteca e fiança a 28 de Novembro de 2001, destinado a facultar recursos para o financiamento da construção de um empreendimento imobiliário, para venda, em que surge como mutuária a sociedade “P..., Lda” – cfr. Escritura pública que ora se junta como doc.n.º1 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. B) Contrato de Abertura de Crédito n.º ...............92, até ao montante de 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos), que equivalem a € 99.759,58 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), celebrado mediante documento particular de abertura de crédito a 11 de Julho de 1997, destinado a facultar recursos para suprir eventuais défices de tesouraria, em que surge como mutuária a sociedade “C.., Lda” – cfr. contrato que ora se junta como doc.n.º2 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. C) Contrato de Abertura de Crédito n.º ...............92, até ao montante de 220.000.000$00 (duzentos e vinte milhões de escudos), que equivalem a € 1.097.355,37 (um milhão noventa e sete mil trezentos e cinquenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos), celebrado mediante escritura pública de abertura de crédito com hipoteca e livrança a 17 de Julho de 1998, sujeito a duas alterações contratuais, destinado a facultar recursos para apoio de tesouraria para financiamento da construção de um empreendimento imobiliário, para venda, em que surge como mutuária a sociedade “C.., Lda” – cfr. escritura pública e alterações contratuais que ora se juntam como docs.n.º3 a 6 e cujos teores se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. D) Contrato de Prestação de Garantia Bancária n.º ...............93, até ao montante de 21.645.000$00 (vinte e um milhões seiscentos e quarenta e cinco mil escudos), que equivalem a € 107.964,80 (cento e sete mil novecentos e sessenta e quatro euros e oitenta cêntimos), formalizado mediante documento particular a 21 de Agosto de 1997, destinado a garantir as obras de infraestruturas, em que surge como garantida a sociedade “C.., Lda” – cfr. contrato e alteração contratual que ora se juntam como docs.n.º7 e 8 e cujos teores se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. (DAS GARANTIAS) 2. Para garantia do capital mutuado pelo contrato supra identificado em A), respectivos juros e despesas, a sociedade mutuária constituiu a favor da CGD uma hipoteca voluntária sobre o seguinte bem imóvel: - prédio urbano, actualmente composto por edifício constituído por dois blocos de sub-cave, cave, rés-do-chão e três andares, sito no Lugar de ... ou ..., na freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..57/... e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. ..87.º, tudo conforme cit.doc.n.º1. 3. A referida hipoteca foi levada a registo pela Ap. 13 de 2001/09/20 – cfr. certidão predial que ora se junta como doc.n.º9 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 4. Após a construção e registo da hipoteca, sobre o identificado prédio foi constituída propriedade horizontal, pelo que a aludida hipoteca abrange, entre outras, as fracções autónomas designadas pelas letras “AL”, “AV”, “BA”, “BB”, “AD”, “AE”, “AF”, “AQ”, “BF” e “BH” – cfr. certidões prediais que ora se juntam como docs.n.º10 a 19 e cujos teores se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 5. Para garantia de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir pela empresa “C.., Lda”, e, designadamente, as supra identificadas em B), C) e D), até ao montante de capital de 100.000$00 (cem milhões de escudos), que correspondem a € 498.797,90 (quatrocentos e noventa e oito mil setecentos e noventa e sete euros e noventa cêntimos), respectivos juros e despesas, aquela sociedade constituiu a favor da CGD primeira hipoteca voluntária genérica sobre o seguinte bem imóvel: - prédio urbano, actualmente composto por edifício de sub-cave, cave, rés-do-chão, 1.º, 2.º, 3.º e 4.º andares com logradouro, sito no Lugar de ... ou ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º .27/... e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. ...85.º, tudo conforme cit.doc.n.º3. 6. A referida hipoteca foi levada a registo pela Ap. 4 de 1998/05/29 - cfr. certidão predial que ora se junta como doc.n.º20 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 7. Também para garantia de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir pela empresa “C.., Lda”, e, designadamente, as supra identificadas em B), C) e D), até ao montante de capital de 30.000$00 (trinta milhões de escudos), que correspondem a € 149.639,37 (cento e quarenta e nove mil seiscentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos), respectivos juros e despesas, aquela sociedade constituiu a favor da CGD segunda hipoteca voluntária genérica sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º .27/... – cfr. cit.doc.n.º6. 8. A referida hipoteca foi levada a registo pela Ap. 22 de 1999/02/25 – cfr. cit.doc.n.º20. 9. Após a construção e registo das hipotecas, sobre o identificado prédio foi constituída propriedade horizontal, pelo que as aludidas hipotecas abrangem, entre outras, as fracções autónomas designadas pelas letras “C”, ”AP”, “BP”, “CL”, “CX”, “F”, “AI”, “CG”, “CH” e “CI, – cfr. certidões prediais que ora se juntam como docs.n.º21 a 30 e cujos teores se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. (DA DÍVIDA) 10. Por ter a mutuária “P..., Lda” deixado de cumprir as obrigações a que se achava adstrita, designadamente no que concerne ao pagamento pontual das prestações pecuniárias, encontra-se em dívida à CGD a quantia global de € 528.355,01 (quinhentos e vinte e oito mil trezentos e cinquenta e cinco euros e um cêntimo), correspondente a capital e três anos de juros – cfr. nota de débito que ora se junta como doc.n.º22 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 11. Por ter a mutuária “C.., Lda” deixado de cumprir as obrigações a que se achava adstrita, designadamente no que concerne ao pagamento pontual das prestações pecuniárias, encontra-se em dívida à CGD a quantia global de € 593.025,85 (quinhentos e noventa e três mil e vinte e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos), correspondente a capital e três anos de juros - – cfr. notas de débito que ora se juntam como doc.n.º23 a 25 e cujos teores se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 12. Pelo que a dívida global à CGD ascende ao montante de € 1.121.380,86 (um milhão cento e vinte e um mil trezentos e oitenta euros e oitenta e seis cêntimos), montante a que acrescem as despesas que a Exequente efectue, da responsabilidade dos devedores, a liquidar oportunamente. (DA LEGITIMIDADE) 13. Os aqui Executados são os actuais proprietários da nua propriedade e do direito de usufruto das fracções autónomas supra identificados, pelo que têm legitimidade para serem demandados nos presentes autos, ao abrigo do disposto no artigo 54.º, n.º2 do Código do Processo Civil. (DA EXEQUIBILIDADE DOS CONTRATOS) 14. A força executiva dos contratos supra identificados em B) e é-lhes conferida pelas disposições combinadas das alíneas b) e d), do n.º 1, do artigo 703.º do Código de Processo Civil, e do n.º 4 do art.º 9 do Decreto-Lei 287/93, de 20 de Agosto. 3. Os Executados AA e mulher BB; CC e mulher DD; EE e FF opuseram-se à execução, deduzindo e embargos. 4. Invocaram a falta de títulos executivos, a extinção das hipotecas por pagamento ou, subsidiariamente, por prescrição e a ineficácia das hipotecas em relação aos Executados, por haverem adquirido as fracções por usucapião. 5. O Tribunal de 1.ª instância julgou procedentes os embargos. 6. O dispositivo da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor: Pelo exposto, decido julgar procedente a excepção da inexistência de título executivo e, em consequência, determino a extinção da execução apensa contra os ora embargantes. Custas pelo banco exequente/embargado. 7. Inconformada, a Exequente Caixa Geral de Depósitos interpôs recurso de apelação. 8. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. As sentenças proferidas no âmbito dos processos de insolvência das mutuárias e que reconhecem os créditos ali reclamados, ora Executados, não são título executivo válido contra os Recorridos, pois não lhes são oponíveis. 2. Isto, por opção expressa do legislador, que entende que as alterações provocadas nas obrigações nos processos de insolvência dos devedores principais não se aplicam às obrigações dos garantes perante os credores. 3. Ao que acresce o facto de que estes não puderam exercer o seu direito de contraditório relativamente aos créditos peticionados pela credora naqueles autos insolvenciais. 4. Além disso, as sentenças não encerram em si todas as características das obrigações executadas. 5. Designadamente, não permitem aferir da legitimidade processual dos Executados, ora Recorridos, que o são na qualidade de terceiros adquirentes dos imóveis hipotecados a favor da Exequente para garantia dos créditos exequendos, 6. Já que as referidas sentenças não fazem qualquer menção às garantias, dado que os imóveis em apreço nem sequer foram apreendidos pelas massas insolventes, pois já à data pertenciam aos Recorridos. 7. Sendo certo que, ainda que se entendesse que as sentenças são, efectivamente, títulos executivos bastantes, tal facto não retiraria força executiva aos contratos originais. Sem prescindir, 8. Verdade é que, entendendo o douto Tribunal a quo tem o dever de notificar a Exequente para proceder ao aperfeiçoamento do requerimento executivo, designadamente juntando aos autos os documentos que se consideram essenciais à boa decisão da causa. 9. O que nunca sucedeu. 10. Sendo que tal omissão consubstancia uma nulidade processual, que determina a nulidade de todo o processado subsequente, como seja a prolação da sentença recorrida. 9. Os Executados contra-alegaram, pugnando pela improcedência da apelação, e requereram a ampliação do objecto do recurso. 10. Finalizaram a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: I) A jurisprudência é particamente unânime no entendimento que, considerando o disposto no artigo 233º, nº 1 al. c) do CIRE, quando o processo de insolvência é encerrado, o título executivo a ser utilizado por qualquer credor, cujos créditos estejam relacionados e reconhecidos no processo de insolvência - como acontece, in casu, em ambas - para exercer os seus direitos contra o insolvente incumpridor passa a ser a sentença de verificação de créditos (ou a sentença homologatória do plano de pagamentos). II) Daí que se concorde em absoluto com a douta sentença recorrida quando afirma “… o crédito do Banco exequente decorrente dos citados contratos de abertura de crédito incumpridos e cuja obrigação de pagamento está garantida por hipotecas foi efectivamente “substituído” pelo crédito já reconhecido nos respectivos processos de insolvência” (pg. 3, in fine). Pelo que se afigura lógica e coerente a decisão de julgar procedente a excepção da inexistência de título executivo que deverá ser mantida. III) Os efeitos do reconhecimento dos créditos invocados pela exequente circunscreveram-se aos processos de insolvência, aos quais os ora recorridos foram alheios. Contudo o efeito declarativo referente, designadamente, aos valores dos créditos ali reconhecidos não pode impor-se a terceiros a estes processos de insolvência. A isso obsta o regime resultante dos artigos 619º, 580º e 581º do CPC. De facto, os embargantes devem ser tidos como terceiros juridicamente interessados e, nessa medida, não lhes pode ser oposta uma sentença em cujo processo não intervieram. Verifica-se, in casu, a “a ineficácia subjectiva do caso julgado material” formado por aquelas sentenças de verificação de créditos. IV) Entendem os recorridos que também as sentenças de verificação e graduação de créditos prolatadas nas insolvências não são títulos executivos bastantes contra si. Porém, tal não pode ter como consequência “o efeito repristinatório” de conferir exequibilidade aos contratos de abertura de crédito celebrados entre a exequente e as devedoras. Isto porque os créditos alegadamente incumpridos foram substituídos pelos créditos reconhecidos e parcialmente pagos nos processos de insolvência. Pelo que os contratos de abertura de crédito não podem constituir títulos executivos, por, além do mais, não conterem quantias certas, líquidas e exigíveis. V) Deste modo, no entendimento dos recorridos, e pelo somatório de fundamentos supra alegados, nem os contratos de abertura de crédito, dados à execução, nem as sentenças de verificação e graduação de créditos, prolatadas nas insolvências, são títulos executivos oponíveis aos embargantes, pelo que, querendo, não restará à CGD outra via que não seja o recurso a eventual acção declarativa contra os ora embargantes - que, segundo cremos, nenhuma viabilidade terá - na qual obtenha sentença condenatória que constitua título executivo contra estes. VI) O artigo 636º do CPC confere à parte vencedora a possibilidade de requerer a ampliação do âmbito do recurso, com vista a prevenir a necessidade de apreciação de determinada matéria controvertida nos autos. Ora, os recorridos pretendem ver declaradas, por este alto tribunal, inoponíveis aos embargantes as sentenças de graduação de créditos obtidas pela embargada nas insolvências das sociedades devedoras, julgando-as inexequíveis quanto a eles. VII) Por último, o que se encontra previsto nos contratos dados à execução é a existência de créditos a conceder ou mediante pedidos escritos das devedoras ou na sequência de vistorias a efectuar pela credora CGD. Pelo que, salvo melhor opinião, eram estes os documentos a apresentar, e não outros, para se constituir um título executivo válido, nos termos do artigo 707º do CPC. Ora, tais documentos não podem ser substituídos por alegados extractos da exclusiva autoria da exequente/embargada CGD (pois nem sequer foram assinados pelas insolventes) que não comprovam nem os pedidos das sociedades financiadas, nem os efectivos créditos nas suas contas bancárias, na sequência das vistorias que terá efectuado. VIII) Assim, caso este alto tribunal viesse a julgar o recurso procedente - o que apenas se admite por mero silogismo judiciário - sempre deveria considerar - e daí a ampliação do objecto do recurso - que os contratos de abertura de crédito, juntos aos autos sob documentos nos 1, 2 e 3 não podem constituir títulos executivos, porquanto se encontram desacompanhados de toda a documentação necessária para comprovar a concessão dos créditos às sociedades insolventes. IX) O mesmo se diga da garantia bancária junta com o requerimento executivo, sob documentos nos 7 e 8, pois esta só constituiria título executivo acompanhada da documentação comprovativa de que a garantia havia sido accionada. Ora, a própria exequente já confessou nos autos de insolvência da sociedade C.., Lda que tal garantia nunca foi accionada pelo que jamais foi disponibilizado a terceiros os montantes nela inscritos. Daí também não poder constituir título executivo. X) A inexistência ou manifesta insuficiência dos títulos executivos pode ser apreciada oficiosamente, nos termos do artigo 734º do CPC, o que desde já se requer a este alto tribunal. Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, considerando-se que os contratos de abertura de crédito juntos aos autos não constituem títulos executivos, pelo que se encontra verificada a excepção da inexistência de título executivo. Mais requerem se dignem admitir a ampliação do objecto do recurso, julgando verificada a inexistência de título, em relação aos recorridos, das sentenças de graduação de créditos prolatadas nas insolvências das sociedades C.., Lda e P..., Lda, nos termos das conclusões supra elencadas em III), IV) e V). 11. O Tribunal da Relação julgou a apelação parcialmente procedente. 12. O dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação é do seguinte teor: Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em: 1. Julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e, em sua substituição, considerar: a. procedente a excepção de inexistência de título executivo no que diz respeito aos contratos referidos em B) (Contrato de Abertura de Crédito n.º ...............92) e D) (Contrato de Prestação de Garantia Bancária n.º ...............93) do requerimento executivo, julgando nessa parte extinta a execução; b. improcedente a excepção de inexistência de título executivo no que diz respeito aos contratos referidos em A) (Contrato de Abertura de Crédito n.º ...............91) e C) (Contrato de Abertura de Crédito n.º ...............92) do requerimento executivo. 2. Determinar o prosseguimento dos autos para apreciação das restantes questões colocadas ao Tribunal no que contende com estes últimos títulos, nomeadamente com o julgamento da matéria de toda a matéria de facto pertinente. Condena-se desde já a Embargada nas custas dos embargos na parte em que ficou vencida, ou seja, na proporção do valor em foi declarada a extinção parcial (art. 527º, do C.P.C.). Condenam-se nas custas da apelação a Recorrente e os Recorridos, na proporção de 50% para cada (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil). 13. Inconformados, a Exequente Caixa Geral de Depósitos e os Executados AA e mulher BB, CC e mulher DD e EE interpuseram recursos de revista. 14. A Exequente Caixa Geral de Depósitos finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões. 1. O douto Tribunal da Relação não deveria ter-se pronunciado quanto à exequibilidade dos contratos dados à execução, formalizados mediante documento particular. 2. Isto, por um lado, porque esta questão não lhe foi colocada por nenhuma das partes, 3. Nem existe qualquer decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância sobre o tema que pudesse ser reapreciada. Sem prescindir, 4. Verdade é que os documentos particulares dados à execução são títulos executivos. 5. Isto porque, às datas em que foram formalizados, no ano de 1997, os escritos particulares eram considerados títulos executivos, ao abrigo do disposto no art. 46.º do Código de Processo Civil então em vigor. 6. E, pese embora este código tenha sido revogado, designadamente, deixando os documentos particulares de integrar o elenco dos títulos executivos previsto no art. 703.º do atual CPC, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que aplica o dito art. 703.º do CPC a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor. 7. Pois que ao contrário afectaria as expectativas dos credores, em sentido desfavorável, constituindo uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, este não poderia contar, sem que tal alteração tenha sido ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes. 8. Acresce que, no que respeita ao contrato constante da alínea B), entendendo o Tribunal que a documentação junta aos autos com a contestação não se afigura suficiente para complementar o título, o que não se concebe, sempre se imporia convidar a Exequente a proceder à junção da documentação tida por necessária, 9. Sendo que quando ao contrato constante da alínea D), é o contrato junto aos autos mais do que suficiente para sustentar a dívida peticionada, a qual respeita, exclusivamente, a juros e comissões calculados nos exactos termos previstos no clausulado firmado entre as partes. 10. Nessa conformidade, todos os contratos dados à execução devem ser considerados títulos executivos, 11. Pelo que os presentes autos terão que prosseguir quanto a todos os créditos peticionados. TERMOS EM QUE, Concedendo provimento ao recurso interposto, e ordenando o prosseguimento dos autos executivos quanto a todos os contratos dados à execução, farão V.ªs Exas. a habitual JUSTIÇA! 15. Os Executados AA e mulher BB, CC e mulher DD e EE finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: I) O presente recurso é interposto do douto acórdão da Relação de Guimarães que julgou improcedente a excepção de inexistência de título executivo no concernente aos contratos referidos em A) (contrato de abertura de crédito nº ...............91) e C) (contrato de abertura de crédito ...............92) do requerimento executivo, fundando-se no disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 671º do CPC, porquanto o acórdão recorrido contradiz o acórdão prolatado por este Supremo Tribunal de Justiça em 25/03/2021, já transitado em julgado, tendo sido proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. II) Não basta a junção do mero contrato de abertura de crédito, até ao limite de determinado montante, para estarmos em face de um título executivo. Na verdade, impunha-se que a exequente alegasse e demonstrasse que alguma prestação foi efectivamente realizada para conclusão do negócio ou de que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes. Ora, essa demonstração só poderia fazer-se, nos termos dos aludidos contratos, através da junção de documentos complementares passados em conformidade com as suas cláusulas. III) A questão fundamental de direito a decidir no presente recurso é a seguinte: no caso de contrato de abertura de crédito o título executivo fica perfeito com a mera integração dos extractos de conta ou são igualmente necessários OS DOCUMENTOS DE SUPORTE OU SAQUE? Ora, enquanto o acórdão recorrido considera títulos executivos bastantes dois contratos de abertura de crédito, suportados exclusivamente na escritura pública que os constituiu e nos extractos de conta juntos com a contestação de embargos, o acórdão de 25/03/2021 deste STJ exige, para além deles, os documentos de suporte das mobilizações de dinheiro ou saque.” IV) O que se encontra previsto nos contratos referidos em A) e C) do requerimento executivo é a existência de créditos a conceder ou mediante pedidos escritos das devedoras ou na sequência de vistoria a efectuar pela credora Caixa Geral de Depósitos. Pelo que, seguindo a posição defendida no acórdão do STJ, estes documentos teriam de ser apresentados para se constituir um título executivo válido, nos termos do artigo 707º do CPC. V) Inexistem dúvidas que os títulos executivos, nos presentes autos, têm a formação composta por dois momentos diferentes. 1º) A celebração do contrato de abertura de crédito; 2º) A efectiva movimentação das quantias disponibilizadas pelo credor. Ora, segundo o acórdão fundamento de 25/03/2021: “Para que se mostre perfeito enquanto título executivo, para além do contrato, o título terá de integrar também os extractos de conta e os documentos de suporte ou saque”. Por seu turno, o acórdão recorrido considera suficientes, para formar os títulos, os contratos de abertura de crédito e os extractos das contas correntes, mas já não os documentos de suporte ou saque, daí a contradição existente entre o acórdão recorrido e o acórdão do STJ de 25/03/2021. VI) O acórdão recorrido que “…cada um deles (dos contratos) prevê expressamente, respectivamente na cláusula 16ª e na cláusula 12ª, convenção que confere aos extractos de conta juntos com a contestação de embargos o relevo exigido pelo citado artigo 707º”. Ora, compulsados os contratos verifica-se que em ambas as ditas cláusulas se estabelece expressamente não a suficiência dos extractos de conta, como se diz no acórdão recorrido, mas estes acompanhados dos “documentos de débito emitidos pela Caixa”. Ficou assim, convencionado entre as partes, que, para efeitos do disposto no artigo 707º (antigo artigo 50º) do CPC, o contrato de abertura de crédito teria de ser complementado com os extractos da conta com “documentos de débito emitidos pela Caixa”. Assim, mesmo que se entendesse não serem necessários os pedidos escritos de créditos pelas devedoras, sempre teriam de ser juntos, e não foram, os documentos de débito emitidos pela Caixa. VII) Pelo que não se pode concluir, como fez o acórdão recorrido, que bastavam os extractos da conta para estar satisfeita a formalidade dos artigos 703º e 707 do CPC. Isto porque os extractos das contas correntes não demonstram, só por si, os montantes concretamente utilizados pelas sociedades devedoras para movimentação dos fundos disponibilizados pela exequente, designadamente com a discriminação dos respectivos valores. Na verdade, e como se diz no dito acórdão do STJ de 25/03/2021, “diversamente do que sucederia se se tratasse de um contrato de mútuo, no presente contrato a reclamante não se constitui, desde logo credora da sociedade beneficiária da abertura de crédito, mas tão só a partir do momento em que a sociedade movimente, fazendo suas, as quantias que a reclamante colocou à sua disposição…” VIII) Ao decidir que os contratos de abertura de crédito, referidos em A) e C) do requerimento executivo, constituíam títulos executivos, o douto acórdão recorrido entrou em contradição com o acórdão deste STJ de 25/03/2021 e violou, de modo flagrante, o disposto no artigo 707º do CPC. Termos em que requerem se dignem ordenar a revogação do douto acórdão recorrido e a sua substituição por outro que julgue procedente a excepção de inexistência de título executivo no que concerne aos contratos referidos em A) e C) do requerimento executivo. Assim se fazendo a habitual, sã e serena JUSTIÇA! 16. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes: I. — se o acórdão recorrido podia pronunciar-se sobre a exequibilidade dos contratos; Ii. — se os contratos das alíneas B) e D) são títulos executivos; III. — se os contratos das alíneas A) e C) são títulos executivos suficientes IV. — se os contratos das alíneas B) e D) são títulos executivos suficientes. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 17. O acórdão recorrido deu como provado unicamente o facto seguinte: 1. A P..., Lda, foi declarada insolvente por sentença proferida em 1.6.2006. Foi proferida decisão de encerramento do processo nos termos do art. 230º, nº 1, al. a), do CIRE, transitada em julgado em 6.10.2016. A aí credora Caixa Geral de Depósitos, S.A., reclamou e viu reconhecido o seu crédito no valor de 1200281,67 euros, tendo recebido a quantia de 446134,22€, tendo a respectiva sentença de graduação transitado em 30.11.2009. Correram termos uns autos de insolvência com o nº 1116/06.5... em que era insolvente a C.., Lda, tendo a sentença que declarou a insolvência transitado em 10.7.2006. Em 26.2.2008 foi nesses autos proferida sentença de graduação de créditos, transitada em 1.4.2008. À aqui Recorrente foi aí entregue a quantia de 114614,35 euros. O despacho de encerramento deste processo foi proferido em 11.4.2012. O DIREITO 18. O recurso interposto pela Caixa Geral de Depósitos tem como objecto a parte da decisão relativa contratos das alíneas B) e D) do requerimento executivo. 19. O Exmo. Senhor Desembargador relator admitiu a revista por via normal. 20. Com razão — ainda que o Tribunal da Relação tivesse confirmado a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, a fundamentação das duas decisões é essencialmente diferente: — na decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância julgou-se procedente a excepção de inexistência dos títulos executivos com o argumento de que, depois de ter sido proferida a sentença de verificação de créditos, os documentos de que decorria a constituição das obrigações dos Executados não poderiam ser apresentados como títulos executivos; — na decisão proferida pelo Tribunal da Relação julgou-se procedente a excepção de inexistência de títulos executivos em relação aos contratos das alíneas B) e D) com o argumento de que, ainda que os documentos de que decorria a constituição das obrigações dos Executados pudessem ser apresentados como títulos executivos, os documentos apresentados pela Exequente não preenchiam os requisitos formais do artigo 703.º do Código de Processo Civil. 21. O recurso interposto pelos Executados AA e mulher BB, CC e mulher DD e EE tem como objecto a parte da decisão relativa aos contratos dos alíneas A) e C). 22. O Exmo. Senhor Desembargador relator admitiu a revista por via excepcional. 23. Sem razão, todavia — o Tribunal da Relação revogou a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância. 24. Esclarecida a admissibilidade de todos os recursos interpostos, deve apreciar-se as questões suscitadas. 25. A primeira questão consiste em averiguar se o acórdão recorrido podia pronunciar-se sobre a exequibilidade dos contratos. 26. A Exequente alega que o acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia. 27. Entende-se que não tem razão. 28. O artigo 734.º do Código de Processo Civil determina que o juiz possa conhecer oficiosamente da questão da exequibilidade dos títulos. “O juiz pode conhecer oficiosamente […] das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”. Ora, entre as questões que poderiam ter determinado o indeferimento liminar, está a manifesta falta do título executivo 1. 29. Em todo o caso, ainda que o artigo 734.º do Código de Processo Civil não determinasse que o juiz pudesse conhecer oficiosamente da questão da exequibilidade dos títulos, sempre o acórdão recorrido teria apresentados dois fundamentos adicionais para se pronunciar sobre a exequibilidade dos títulos: em primeiro lugar, o requerimento de ampliação do objecto do recurso e, em segundo lugar, a regra da substituição do tribunal de recurso do artigo 665.º do Código de Processo Civil. 30. A Exequente não coloca em causa os fundamentos adicionais — ou, pelo menos, não coloca em causa o fundamento deduzido da regra da substituição do tribunal de recurso. 31. A segunda questão — suscitada pela Exequente — consiste em averiguar se os contratos das alíneas B) e D) são títulos executivos. 32. A Exequente alega que sim — o critério relevante para a qualificação dos contratos das alíneas B) e D) como títulos executivos resultaria do artigo 46.º do Código de Processo Civil de 1961 32. Entrando na apreciação dos argumentos deduzidos pela Exequente, deve distinguir-se duas questões: se deve aplicar-se o artigo 46.º do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro 2 e, caso afirmativo, se os contratos das alíneas B) e D) preenchem os requisitos do artigo 46.º do Código de Processo Civil de 1961. 33. O artigo 46.º do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, era do seguinte teor: À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805.º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. 34. O artigo 703.º do Código de Processo Civil de 2013, esse, é do seguinte teor: 1. — À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. 2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante 3. 35. Entre o artigo 46.º do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e o artigo 703.º do Código de Processo Civil de 2013 há uma diferença importante: — no artigo 46.º do Código de Processo Civil de 1961, os documentos particulares assinados pelo devedor podiam ser títulos executivos, ainda que não tivessem sido exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais; — no artigo 703.º do Código de Processo Civil de 2013, só podem ser títulos executivos desde que tenham sido exarados ou autenticados , por notário ou por outras entidades ou profissionais. 36. O acórdão recorrido aplicou ao caso sub judice o artigo 703.º do Código de Processo Civil de 2013: — em relação aos contratos da alíneas B) e D) do requerimento executivo — Contrato de abertura de crédito n.º ...............92 e Contrato de garantia bancária n.º ...............93 —, o acórdão recorrido considerou que não constituíam títulos executivos “à luz do actual Código de Processo Civil, […] dado que se trata de documento[s] particular[es] simples, sem qualquer autenticação que admita a sua subsunção à previsão da alínea b), do […] n.º 1 [do artigo 703.º]”; — em relação aos contratos das alíneas A) e C) do requerimento executivo — Contratos de abertura de crédito n.ºs ...............91 n.º ...............92 —, o acórdão recorrido considerou que constituíam títulos executivos, por estarem suportados em documentos autênticos. 37. Embora o acórdão recorrido tenha aplicado ao caso sub judice o artigo 703.º do Código de Processo Civil de 2013, devia ter-lhe aplicado artigo 46.º do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro. 38. O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 23 de Setembro de 2015 4, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplicava o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, […] por violação do princípio da proteção da confiança. 39. Os contratos referidos nas alíneas B) e D), do requerimento executivo foram emitidos em data anterior à entrada em vigor do artigo 703.º do Código de Processo Civil. Em consequência, o facto de serem documentos particulares simples, sem qualquer autenticação, é insuficiente para que deva declarar-se a falta de títulos executivos. 40. Esclarecido que deve aplicar-se o artigo 46.º, deve averiguar se os contratos das alíneas B) e D) preenchem os requisitos da alínea c) do artigo 46.º do Código de Processo Civil de 1961 5. 41. Ora a alínea c) do artigo 46 exige que do documento conste uma de três coisas — uma obrigação de pagamento de uma quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, uma obrigação de prestação de facto ou uma obrigação de prestação de coisa, desde que a coisa seja móvel. 42. O texto da alínea c) do artigo 46.º do Código de Processo Civil de 1961 continha uma remissão para o artigo 805.º. ao falar em “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805.º” 43. O texto do artigo 805.º do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro 6, dizia expressamente que o montante determinável era o montante liquidável através de um cálculo aritmético, sem mais: 1. — Se for ilíquida a quantia que o executado é obrigado a pagar, o exequente fixará o quantitativo no requerimento inicial da execução quando a liquidação dependa de simples cálculo aritmético. 2. — Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a liquidação deles é feita a final pela secretaria, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele. 3. — Não estando determinado o dia a partir do qual hão-de ser contados os juros, é esse dia, a requerimento prévio do credor, fixado por despacho em harmonia com o título executivo, depois de ouvidas as partes. 44. O contrato da alínea B) — Contrato de abertura de crédito n.ºs ...............92—não preenche a previsão da alínea c) do artigo 46.º do Código de Processo Civil de 1961 por não ser um documento de que conste uma obrigação actual, por não ser um documento de que conste uma obrigação de pagamento de uma quantia determinada e por não ser um documento de que conste uma obrigação de pagamento de uma quantia determinável por simples cálculo aritmético. 45. Em primeiro lugar, por não ser um documento de que conste uma obrigação actual. 46. O contrato de abertura de crédito é aquele em que o banqueiro se obriga a ter à disposição do cliente, uma determinada quantia em dinheiro, em regra por um determinado tempo 7. 47. Em consequência, o documento em que se formaliza um contrato de abertura de crédito é insuficiente para a execução: “II — Num contrato de abertura de crédito, o Banco apenas se vincula a realizar no futuro as prestações que o cliente venha a exigir nos termos contratados, consistindo a prestação imediata do Banco apenas na manifestação de vontade de vir a tornar-se credor. III. — O cliente não fica desde logo titular efectivo de qualquer soma em dinheiro, apenas tendo a disponibilidade de a ele vir a recorrer (que pode ou não vir a utilizar), dependendo a disposição dos fundos da sua manifestação de vontade. IV. — A mera junção do contrato de abertura de crédito, como título executivo, não demonstra a efectiva concessão de crédito ao cliente, o aproveitamento, por este, de qualquer parcela de capital, tornando-se necessária a junção de documentação complementar bastante para que haja título executivo e assim a dívida exequenda possa ser executada” 8. 48. Em segundo lugar, ainda que do documento constasse uma obrigação actual, o contrato da alínea B) não preencheria a previsão da alínea c) do artigo 46.º do Código de Processo Civil de 1961 por não ser um documento de que conste uma obrigação de pagamento de uma quantia determinada ou uma obrigação de pagamento de uma quantia determinável por simples cálculo aritmético. 49. A Exequente argumenta que, “[…] entendendo o Tribunal que a documentação junta aos autos com a contestação não se afigura suficiente para complementar o título, o que não se concebe, sempre se imporia convidar a Exequente a proceder à junção da documentação tida por necessária”. 50. O artigo 50.º do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro 9, determinava que: “Os documentos exarados ou autenticados por notário em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes”. 51. Em consonância com o artigo 50.º do Código de Processo Civil de 1961, o artigo 707.º do Código de Processo Civil de 2013 determina que: “Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes”. 52. Os n.ºs 4 e 5 do artigo 726.º, em ligação com o n.º 1 do artigo 734.º do Código de Processo Civil de 2013, estabelecem que o juiz deve convidar o exequente a aperfeiçoar o requerimento executivo — por exemplo, para sanar a falta de pressupostos: Artigo 726.º — Despacho liminar e citação do executado 1. — O processo é concluso ao juiz para despacho liminar. 2. — O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título; b) Ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso; c) Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesta, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda de conhecimento oficioso; d) Tratando-se de execução baseada em decisão arbitral, o litígio não pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente, a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito controvertido não ter caráter patrimonial e não poder ser objeto de transação. 3. — É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo ou aos sujeitos que careçam de legitimidade para figurar como exequentes ou executados. 4. — Fora dos casos previstos no n.º 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º. 5. — Não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo. […] Artigo 734.º — Rejeição e aperfeiçoamento 1. — O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo. 2. — Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte. 53. O artigo 50.º do Código de Processo Civil de 1961 ou o artigo 707.º do Código de Processo Civil de 2013 só se aplicam à complementação de documentos exarados ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal. 54. O contrato da alínea B) não é nem um documento exarado nem, tão-pouco, um documento autenticado por notário — e, não o sendo, só poderia porventura ser complementado por documentos revestidos de força executiva própria. 55. O facto de a Exequente não ter dado à execução documentos revestidos de força executiva própria necessários para complementar o contrato de abertura de crédito deve representar-se como um caso de manifesta falta ou, no mínimo, de manifesta insuficiência do título no sentido da alínea a) do n.º 2 do artigo 726.º do Código de Processo Civil de 2013. 56. A Exequente argumenta ainda que “[a] força executiva dos contratos […] é-lhes conferida pelas disposições combinadas das alíneas b) e d), do n.º 1, do artigo 703.º do Código de Processo Civil, e do n.º 4 do artigo 9 do Decreto-Lei 287/93, de 20 de Agosto”. 57. O n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, era do seguinte teor: Os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Caixa, prevejam a existência de uma obrigação de que a Caixa seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades. 58. Face ao teor da disposição transcrita, poderia formular-se a questão seguinte: — O facto de o contrato da alínea B) não preencher a previsão da alínea c) do artigo 46.º do Código de Processo Civil de 1961 poderia porventura ser superado pelo facto de preencher a previsão do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto? 59. O problema não pode ou, em todo o caso, não deve sequer pôr-se: O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 877/2023, de 13 de Dezembro de 2023 10, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, por violação do princípio da igualdade. 60. O facto de o contrato da alínea B) não preencher a previsão da alínea c) do artigo 46.º do Código de Processo Civil de 1961 não pode, por isso, ser superado — e ainda que pudesse, porventura, ser superado, nunca poderia sê-lo por uma disposição declarada inconstitucional. 61. O contrato da alínea D) — Contrato de garantia bancária n.º ...............93 —, esse, preenche a previsão da alínea c) do artigo 46.º do Código de Processo Civil de 1961, por conter uma obrigação de pagamento de uma quantia devida a título de comissão de garantia e determinável por simples cálculo aritmético. 62. O acórdão recorrido considerou que o contrato da alínea D) não era título executivo por não preencher os requisitos do artigo 703.º do Código de Processo Civil de 2013 e, ainda que preenchesse os requisitos do artigo 703.º, nunca seria título executivo suficiente, por não preencher os requisitos do artigo 707.º do Código de Processo Civil de 2013: “[no requerimento executivo] não se faz menção de qualquer norma convencional que permita admitir como boa a prova das entregas alegadamente feitas através do simples extracto bancário junto com a contestação dos presentes embargos, pelo que, neste caso, acresce o incumprimento do disposto no citado art. 707.º, para se considerar indemonstrado título executivo bastante”. 63. Esclarecido que o argumento de que o contrato da alínea D) não é título executivo por não preencher os requisitos do artigo 703.º do Código de Processo Civil de 2013 conflitua com o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 23 de Setembro de 2015, deve esclarecer-se que o argumento de que o contrato da alínea D) não é título executivo suficiente conflitua com o teor do documento dado à execução. 64. O contrato da alínea D) é um Contrato de prestação de garantia bancária — a Exequente garantia a responsabilidade da C.., Lda., perante a Câmara Municipal de ... pelas obras de infraestruturas exigidas no processo n.º 39/96 para construção de um prédio no lugar de ..., da freguesia de ..., até ao limite de 21645000$00 11, pelo período de um ano 12, renovável automaticamente por iguais períodos 13, contra o pagamento de uma Comissão de garantia de 2% ao ano, “contada e cobrada trimestral e antecipadamente, com o mínimo de 3000$00 por trimestre ou fracção” 14. 65. O contrato da alínea D) foi alterado pelo documento com o n.º 8, com a data de 29 de Fevereiro de 2000, em que se estipulou que “[a] operação vigorará enquanto subsistir a obrigação objecto da presente garantia bancária, podendo a Caixa, no entanto, denunciar a garantia, mediante comunicação escrita […]”. 66. O requerimento executivo não faz alusão a quaisquer entregas e, em todo o caso, a Exequente não indica como devida qualquer quantia a título de capital. Em vez de indicar como devida qualquer quantia a título de capital, indica tão-só como quantias devidas 26 308,09 euros a título de comissões e 12 193,80 a título de juros. 67. O facto de o requerimento executivo não fazer alusão a quaisquer entregas à C.., Lda, de que os Executados são garantes, significa (só pode significar) que o extracto bancário não pretendia fazer a prova das entregas e, por isso, que o silêncio do Contrato de prestação de garantia bancária sobre o valor probatório dos extractos bancários é de todo em todo irrelevante. 68. Em resposta à segunda questão, dir-se-á que: — o contrato da alínea B), ainda que preencha os requisitos de forma, não preenche os requisitos de fundo necessários para que seja qualificado como título executivo; — o contrato da alínea D) preenche os requisitos de forma e de fundo necessários para que seja qualificado como título executivo, para efeitos da alínea c) do artigo 46.º do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro. 69. A terceira questão — suscitada pelos Executados — consiste em averiguar se os contratos das alíneas A) e C) são títulos executivos suficientes. 70. Os Executados alegam que não — sustentando, em síntese, o seguinte: — Os contratos de abertura de crédito n.ºs ...............91 n.º ...............92 são documentos em que se prevê a constituição de obrigações futuras — e, por só preverem a constituição da obrigações futuras, só podem servir de base à execução desde que sejam completados por documentos em que se prove que a obrigação se constituiu; — O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2021 — processo n.º 6528/18.9T8GMR-A.G1.S1 — exigiria que os documentos complementares fossem ordens de pagamento ou ordens de transferência subscritas pelo devedor 15. — Em concreto, os documentos complementares apresentados pela Exequente foram tão-só extractos de conta (não subscritos pelos Executados) — logo, em consonância com a doutrina do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2021, os documentos dados à execução seriam insuficientes. 71. Entendemos que não têm razão, por os extractos de conta serem documentos passados em conformidade com os documentos autênticos de que constam os dois contratos. 72. O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, é em concreto irrelevante — em primeiro lugar, por não estarem em causa documentos assinados pelo devedor e, em segundo lugar, ainda que estivessem em causa documentos assinados pelo devedor, por o n.º 4 do artigo 9.º ter sido declarado inconstitucional 16. 73. Excluído o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, o problema deverá resolver-se de acordo com o artigo 50.º do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro 17. 74. O artigo 50.º do Código de Processo Civil de 1961 era do seguinte teor: Os documentos exarados ou autenticados por notário em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes. 75. O acórdão recorrido argumentou que os extractos de conta eram documentos passados em conformidade com as cláusulas dos contratos de abertura de crédito: “no que contende com os contratos referidos em A) e C), do requerimento executivo (Contratos de Abertura de Crédito n.ºs ...............91 n.º ...............92), estamos perante títulos base que estão suportados em documentos autênticos (escritura pública), sendo que cada um deles prevê expressamente, respectivamente na cláusula 16 […] e na cláusula 12, convenção que confere aos extractos de conta juntos com a contestação de embargos o relevo exigido pelo citado art. 707º. Mais resulta desse primeiro escrito que na outorga do contrato foi entregue a quantia de 95000 escudos (vide cláusula 1ª, nº 3). […] temos de concluir, diversamente do que alegam os Embargantes, que nestes dois contratos está satisfeita formalidade dos arts. 703.º e 707.º, do C.P.C., tendo a Exequente demonstrado cabalmente o título executivo que invoca”. 76. Os Executados impugnam os argumentos do acórdão recorrido nos seguintes termos: VI) O acórdão recorrido que “…cada um deles (dos contratos) prevê expressamente, respectivamente na cláusula 16ª e na cláusula 12ª, convenção que confere aos extractos de conta juntos com a contestação de embargos o relevo exigido pelo citado artigo 707º”. Ora, compulsados os contratos verifica-se que em ambas as ditas cláusulas se estabelece expressamente não a suficiência dos extractos de conta, como se diz no acórdão recorrido, mas estes acompanhados dos “documentos de débito emitidos pela Caixa”. Ficou assim, convencionado entre as partes, que, para efeitos do disposto no artigo 707º (antigo artigo 50º) do CPC, o contrato de abertura de crédito teria de ser complementado com os extractos da conta com “documentos de débito emitidos pela Caixa”. Assim, mesmo que se entendesse não serem necessários os pedidos escritos de créditos pelas devedoras, sempre teriam de ser juntos, e não foram, os documentos de débito emitidos pela Caixa. 77. O problema é em substância de interpretação: — da cláusula 16 do contratos da alínea A) — Contrato de abertura de crédito n.º ...............91 —; — da cláusula 12 do contrato da alínea C) — Contrato de abertura de crédito n.º ...............92. 78. A redacção das duas cláusulas é em tudo semelhante: “Fica convencionado que o extracto de conta e os documentos de débito emitidos pela Caixa e por ela relacionados com este financiamento serão havidos, para todos os efeitos legais e, designadamente, para efeitos do disposto no artigo cinquenta do Código de Processo Civil, como documentos suficientes para a prova e determinação dos montantes em dívida, tendo am vista a exigência, justificação ou reclamação judicial dos créditos que deles resultarem, em qualquer processo”. 79. O problema está na interpretação das duas cláusulas: a Exequente atribui à fórmula “o extracto de conta e os documentos de débito emitidos pela Caixa” um sentido alternativo ou disjuntivo; entende que é suficiente a apresentação de um dos dois tipos de documento — do extracto de conta ou dos documentos de débito emitidos pela Caixa. Os Executados atribuem à fórmula um sentido cumulativo; entendem que é necessária a apresentação dos dois tipos de documento — do extracto de conta e dos documentos de débito. 80. Ora um declaratário normal, colocado na posição dos Executados, deduziria do texto de cada uma das cláusulas que é suficiente a apresentação de um dos dois tipos de documento emitidos pela Caixa Geral de Depósitos — os documentos de débito não acrescentam nada aos extractos de conta e os extractos de conta não acrescentam nada aos documentos de débito; são só documentos emitidos pela Caixa, sem o concurso dos Executados. 81. O resultado só pode ser reforçado pela circunstância a cláusula 22 do contrato da alínea B) ser do seguinte teor: Considera-se que o extracto de conta-corrente é documento suficiente da prova da existência e da liquidação do crédito que dela resultar, para fins de exigência ou reclamação do referido crédito, em qualquer processo. 82. Embora o contrato da alínea B) não seja título executivo, a cláusula 22 comprova que a atribuição de valor probatório aos extractos de conta corrente, ainda que desligados dos documentos de débito, era uma prática aceite pelas partes. 83. Em resposta à terceira questão, dir-se-á que os contratos das alíneas B) e D) são títulos executivos suficientes. 84. A quarta questão — suscitada pela Exequente — consiste em averiguar se os contratos das alíneas B) e D) são títulos executivos suficientes. 85. Em relação ao contrato da alínea B), o problema não se põe, por uma razão — porque o contrato da alínea B) não é titulo executivo. 86. Em relação ao contrato da alínea D), o problema não se põe, por duas razões: — por um lado, porque o contrato da alínea D) é título executivo suficiente; — por outro lado, porque, ainda que o contrato da alínea D) não fosse título executivo suficiente, não faz nenhuma alusão ao valor probatório dos documentos de débito ou extractos de conta-corrente. 87. Em resposta à quarta questão, dir-se-á que: I. — o contrato da alínea B) não é título executivo, pelo que não se põe o problema da sua suficiência; — o contrato da alínea D) é título executivo suficiente. 88. O Tribunal da Relação remeteu para o Tribunal de 1.ª instância a apreciação das questões prejudicadas, por insuficiência da matéria de facto. A decisão não foi, nesse segmento, impugnada por nenhuma das partes, pelo que deverá determinar-se o prosseguimento dos autos para apreciação das restantes questões colocadas ao Tribunal no que contende com os contratos das alíneas A), C) e D), “nomeadamente com o julgamento da matéria de toda a matéria de facto pertinente”. III. — DECISÃO Face ao exposto, I. — julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pela Exequente; — julga-se totalmente improcedente o recurso interposto pelos Executados e, em consequência, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, nos seguinte termos: I. — julga-se procedente a excepção de inexistência do título executivo relativamente ao contrato referido na alínea B) do requerimento executivo — Contrato de abertura de crédito n.º ...............92; — julga-se improcedente a excepção de inexistência do título executivo relativamente aos contratos referidos na alíneas A), C) e D) do requerimento executivo — Contrato de abertura de crédito n.º ...............91, Contrato de abertura de crédito n.º ...............92 e Contrato de Prestação de Garantia Bancária n.º ...............93; — determina-se o prosseguimento dos autos para apreciação das demais questões relacionadas com os contratos referidos na alíneas A), C) e D) do requerimento executivo — Contrato de abertura de crédito n.º ...............91, Contrato de abertura de crédito n.º ...............92 e Contrato de Prestação de Garantia Bancária n.º ...............93. Confirma-se a condenação em custas da Exequente Caixa Geral de Depósitos na parte em que ficou vencida, ou seja, na proporção do valor em foi declarada a extinção parcial da execução (artigo 527.º do Código de Processo Civil). Em tudo o mais, as custas deverão ser fixadas a final. Lisboa, 30 de Janeiro de 2025 Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator) António José dos Santos Oliveira Abreu (com voto vencido junto) Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura ** Voto de vencido - Juiz Conselheiro Oliveira Abreu 1.    Voto de vencido. 2.      Consta do dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, nomeadamente, “2. Determinar o prosseguimento dos autos para apreciação das restantes questões colocadas ao Tribunal no que contende com estes últimos títulos, nomeadamente com o julgamento da matéria de toda a matéria de facto pertinente.” 3.    Considerando a decisão recorrida, importa, desde logo, adiantar que (estando em causa, como está, no acórdão recorrido, a anulação/revogação da sentença da 1ª Instância, com vista à ampliação da matéria de facto) o direito adjetivo civil textua, para esta particular situação, um preceito especial que estabelece a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça - art.º 662º n.º 4 do Código de Processo Civil - sendo que neste sentido, Abrantes Geraldes, in, Recursos em Processo Civil, 6º edição Atualizada, Almedina, 2020, págs. 396 a 398, expressa “Já quanto ao acórdão da Relação que declare a anulação da sentença da 1ª instância, por considerar indispensável a ampliação da matéria de facto, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c), in fine, a irrecorribilidade resulta da norma especial do n.º 4 do mesmo artigo. Afinal, em qualquer destes casos, os acórdãos nem conhecem do mérito da causa, nem põem termo ao processo.”. 4.    Ademais, também se impõe dizer que o art.º 671º do Código de Processo Civil estabelece no seu n.º 1 “Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.” O presente preceito adjetivo civil corresponde ao n.º 1 do art.º 721º do anterior Código de Processo Civil, sendo que, para o que aqui interessa, o consignado n.º 1 do art.º 671º do novo Código de Processo Civil, altera a redação do anterior n.º 1 do art.º 721º do Código de Processo Civil, fazendo depender a admissibilidade da revista do conteúdo do acórdão da Relação, e não propriamente do conteúdo da decisão da 1.ª Instância recorrida, como sucedia no aludido n.º 1 do art.º 721º do anterior Código de Processo Civil. 5.    Revertendo ao caso que ora merece a nossa apreciação, temos que o acórdão da Relação não conheceu, na íntegra, do mérito da causa, nem pôs termo ao processo, ao anular/revogar a decisão recorrida, nos termos do art.º 662º n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, para ampliação da matéria de facto, nos termos expressamente mencionados, afigurando-se, pois, que a situação não se quadra na previsão do art.º 671º n.º 1 do Código de Processo Civil que respeita às decisões que comportam revista. 6.  Tudo visto temos que a decisão colocada em crise com a interposição das presentes revista nada representa para a apreciação integral do mérito da causa, antes anula/revoga a decisão da 1ª Instância que pôs termo ao processo, ordenando, isso sim, o prosseguimento dos autos, com vista à ampliação da matéria de facto, e subsequente conhecimento de mérito, donde, quer pela aplicação da regra recursiva do n.º 4 do art.º 662º do Código de Processo Civil, quer, em abono da orientação resultante do n.º 1 do art.º 671º do Código de Processo Civil, está vedado a este Supremo Tribunal de Justiça, conhecer das revistas interpostas. (Oliveira Abreu) _________ 1. Cf. artigo 726.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil. 2. Em vigor à data da conclusão dos quatro contratos descritos no requerimento inicial. 3. Sobre a interpretação do artigo 703.º do Código de Processo Civil, vide por todos José Alberto dos Reis, Processo de execução, vol. I, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985 (reimpressão), págs. 79-112; Manuel de Andrade (com a colaboração de João de Matos Antunes Varela), Noções elementares de processo civil (nova edição, revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves), Coimbra Editora, Coimbra, 1979, pág. 58; João de Matos Antunes Varela / José Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de processo civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 78-79; José Lebre de Freitas, A acção executiva depois da reforma da reforma, 5.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs. 35 ss., esp. nas págs. 66-76, Rui Pinto, anotação ao artigo 703.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 546.º-1085.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 412-425; ou António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao artigo 703.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Processo de execução, processos especiais e processo de inventário judicial (artigos 703.º a 1139.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 13-30. 4. In: WWW: < https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150408.html >. 5. Sobre os requisitos necessários para que os documentos particulares, não autenticados, constituíssem títulos executivos, vide por todos José Lebre de Freitas, A acção executiva depois da reforma da reforma, cit., págs. 57-58. 6. Em vigor à data da conclusão dos quatro contratos referidos no requerimento inicial. 7. António Menezes Cordeiro (com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro), Direito bancário, 5.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2014, pág. 679. 8. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Março de 2005 — processo n.º 04A4359. 9. Em vigor à data da conclusão dos quatro contratos referidos no requerimento inicial. 10. In. WWW: < https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230877.html >. 11. Cf. cláusula 7 do Contrato de garantia bancária n.º ...............93. 12. Cf. cláusula 9 do Contrato de garantia bancária n.º ...............93. 13. Cf. Termo de garantia bancária. 14. Cf. cláusula 10 do Contrato de garantia bancária n.º ...............93. 15. O sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2021 — processo n.º 6528/18.9T8GMR-A.G1.S1 — é do seguinte teor: “I. — No âmbito da acção de verificação e graduação de créditos, o título executivo é um pressuposto de carácter formal (art. 788.º, n.º 2, do CPC), cuja falta ou insuficiência determina a improcedência da reclamação de créditos. II. — Assim, não merece censura o acórdão recorrido, ao não apreciar a impugnação da matéria de facto por a considerar prejudicada pela falta de título executivo, uma vez que a questão prévia apreciada respeita a um pressuposto processual formal da acção em causa, de conhecimento oficioso (arts. 789.º, n.º 2, e 726.º, n.º 2, al. a), do CPC). III. — O título executivo apresentado corresponde a um documento particular de formação composta em dois momentos distintos: por um lado, a celebração do contrato de abertura de crédito, por documento particular; e, por outro lado, a efectiva movimentação das quantias disponibilizadas pelo credor. Deste modo, para que se mostre perfeito enquanto título executivo, para além do contrato, o título teria de integrar também os extractos de conta e os documentos de suporte ou saque. IV. — O contrato de abertura de crédito em conta corrente dos autos prevê expressamente a forma do pedido de utilização do crédito: mediante ordens de transferência ou de pagamento dadas sob a forma escrita à instituição bancária, as quais têm de ser subscritas pela parte devedora ou por quem a represente; daqui resulta que seriam estes os documentos de suporte a juntar para que o documento particular em causa formasse um título executivo perfeito, o que no caso não se verificou. V. — Assim, considera-se não merecer censura o juízo do acórdão recorrido, de acordo com o qual, no caso dos autos, se verifica falta de título executivo, uma vez que, pelos motivos enunciados em III e IV, o mesmo não está completo”. 16. Cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 877/2023, de 13 de Dezembro de 2023. 17. Em vigor à data da conclusão dos quatro contratos descritos no requerimento inicial.  |