Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | OFENSA DE CASO JULGADO IDENTIDADE PEDIDO VIOLAÇÃO CASO JULGADO EXCEÇÃO INTERVENÇÃO PRINCIPAL LITISPENDÊNCIA FACTOS SUPERVENIENTES DUPLA CONFORME CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE COMISSÃO DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO RECURSO DE REVISTA | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | (art. 663º, nº7, do CPC): I - Tendo o acórdão da Relação confirmado a decisão da 1ª instância que julgou improcedente um dos pedidos da acção, decisão essa não impugnada no recurso de revista, deve entender-se que essa questão ficou definitivamente julgada, nos termos do art. 619º do CPC. II - Verifica-se a excepção de caso julgado se na presente acção a autora volta a formular idêntico pedido, com cuja improcedência se conformou na acção anterior ao não impugnar esse segmento decisório na revista do acórdão da Relação | ||
| Decisão Texto Integral: | P. nº 1104/24.0T8PRT.P1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça “Gorgal Trading, Lda.” intentou, no Juízo Central Cível do Porto, acção declarativa, com processo comum, contra “DS Smith Embalaje Velásquez, S.A.”, actualmente denominada “DS Smith Packaging Galicia, S.A.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a) a quantia de € 399.133,45 “a título de comissões devidas e não pagas em violação da cláusula de exclusividade”; b) a quantia de € 547.216,28 “referente a juros moratórios pelo não pagamento tempestivo das comissões, à taxa comercial, contabilizado até à data da interposição da presente ação (10-01-2024)”; c) “tudo isto- alínea a) do pedido- acrescido de juros de mora vencidos sobre o capital referido em a) (10-01-2024) até efetivo e integral pagamento”; d) a quantia de € 37.417,59 “a título de indemnização de clientela relativo ao valor de comissões não recebidas, considerando apenas a média dos últimos cinco anos, acrescido dos juros que se vençam da condenação até efetivo e integral pagamento”. Alegou para tal que: - Intentou acção declarativa de condenação contra a R., então com outra denominação social, com quem havia celebrado um acordo, com início em 1994 e que se manteve até 2014, para que a A. distribuísse em Portugal os produtos fabricados por aquela, como concessionária da mesma, adquirindo-os e revendendo directamente aos clientes, com aplicação de uma margem de lucro ao preço de revenda, pretendendo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 45.375,20, a título de indemnização por clientela, e a quantia devida por comissões não pagas, relativas a vendas directas da R. não comunicadas à Autora a liquidar ulteriormente, tudo acrescido de juros de mora, pelo facto de aquela ter cessado o contrato invocando fundamentos falsos e sem se dispor a pagar qualquer quantia a título de indemnização, sendo que durante a vigência do contrato efectuou vendas directas a clientes sem informar a A. e que continuará a gozar os frutos do trabalho desta, quer pela manutenção da maioria dos clientes angariados, quer pelo aumento da notoriedade da marca no mercado português. - A R. contestou a referida acção, na qual veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido, tendo a A. interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação, onde foi decidido “Em face do exposto, não obstante a - Interposto recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça, foi decidido “Em face do exposto, concede-se em parte a revista, revogando-se o acórdão recorrido e, em consequência, condena-se a ré a pagar à autora uma indemnização de clientela, no montante que vier a ser fixado em liquidação ulterior, nos termos e com os limites acima referidos, e, bem assim, nos juros de mora, à taxa comercial, vencidos a partir dessa fixação. As custas serão suportadas, provisoriamente, por autora e ré, em partes iguais, a corrigir oportunamente em função do resultado da liquidação.”. - A A. deduziu incidente de liquidação, peticionando € 273.439,09 a título de indemnização de clientela e € 399.133,45 a título de comissões devidas e não pagas em violação da cláusula de exclusividade, tendo sido proferida sentença que decidiu: “Pelo exposto, I –Julgo parcialmente procedente o presente incidente de liquidação e, em consequência, fixo no valor global de € 25 000,00, a quantia pela requerida “DS Smith Embalage Velasquez, SA”, devida à requerente “Gorgal Trading, Lda.”, acrescida de juros moratórios contados, à taxa supletiva dos juros comerciais, desde esta data e até integral reembolso. II – Julgo o presente incidente improcedente na parte restante.”. - Interposto recurso, o Tribunal da Relação decidiu: “I – Julgo parcialmente procedente o presente incidente de liquidação e, em consequência, fixo no valor global de € 42 371,70 (quarenta e dois mil trezentos e setenta e um euros e setenta cêntimos), a quantia pela requerida “DS Smith Embalage Velasquez, SA”, devida à requerente “Gorgal Trading, Lda.”, acrescida de juros moratórios contados, à taxa supletiva dos juros comerciais, desde esta data e até integral reembolso. II – Julgo o presente incidente improcedente na parte restante.”. - A A. sempre reclamou comissões recebidas relativas a vendas efectuadas directamente pela R. à revelia da A., inclusivamente em sede de liquidação de sentença, tendo o tribunal referido que “obviamente existe fundamento para o pedido de liquidação em si mesmo considerado. Pelo que a pretensão à liquidação é totalmente fundada, só não o sendo nos termos em que a requerente a trouxe ao processo”, assistindo-lhe, pois, o direito de receber tais comissões, cujo valor percentual deve ser calculado aplicando a média geral das comissões cobradas pela A. à R. aos clientes de vendas directas nos últimos 5 anos, a qual foi de 2,512%, bem como o direito à indemnização de clientela sobre este valor. A R. contestou, invocando a excepção de caso julgado, e por impugnação. De todo o modo sempre o montante peticionado a título de indemnização de clientela deverá ser substancialmente reduzido por aplicação da equidade, que não são devidos juros e, caso sejam, estão prescritos os vencidos há mais de 5 anos. Pediu ainda a condenação da A. como litigante de má-fé, em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00. *** No saneador, foi julgada procedente a excepção de caso julgado e, em consequência, a Ré foi absolvida da instância. A Autora apelou da sentença, mas sem sucesso pois que o Tribunal da Relação do Porto julgou o recurso improcedente e confirmou a decisão da 1ª instância. Continuando inconformada, a Autora interpôs recurso de revista excepcional ao abrigo do art. 672º, nº1, a) do CPC, que foi admitida, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: a) O fundamento do presente recurso prende-se com o facto de estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é necessária para uma melhor aplicação do direito (672.º n.º 1 al. a) CPC). Diz respeito à discussão sobre o conceito de caso julgado, e se poderemos (ou não) excluir o caso julgado quando uma determinada questão não teve uma decisão, mas sim, um vazio de decisão. Tal discussão é essencial para a segurança jurídica, pois se por um lado se defende a imutabilidade de uma decisão transitada em julgado, deveria também defender a segurança jurídica de todas as partes processuais que têm o direito de ver esclarecida e fundamentada a sua pretensão, bem como o direito de obter uma verdadeira decisão, garantindo e respeitando o princípio de acesso ao direito. b) Foi pelo Tribunal da Relação do Porto proferido acórdão que confirmou a decisão da primeira instância de julgar procedente a defesa por exceção de caso julgado, fundamentando a sua decisão com os argumentos de se verifica nos presentes autos exceção de caso julgado, quer porque entende que houve pronuncia quanto à questão apresentada, quer porque, caso se entenda não ter havido pronúncia, a não reação ao Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça precludiu o direito da Autora e ora Recorrente. c) Não podemos concordar com tal decisão, o que motivou a interposição do presente recurso, por entendermos que não estamos perante uma exceção de caso julgado, mas sim perante um “vazio” de decisão, que justificou a interposição da presente ação, e que inclusive é corroborado com a decisão proferida em sede de liquidação de sentença no processo número 19656/15.3T8PRT que aqui se deverá dar como integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais: “ Sendo certo que, independentemente disso, obviamente existe fundamento para o pedido de liquidação em si mesmo considerado. Pelo que a pretensão à liquidação é totalmente fundada, só não o sendo nos termos em que a requerente a trouxe ao processo.” d) Andou mal, quer o tribunal de primeira instância, quer o Tribunal da Relação do Porto, ao decidir como decidiu, pois, a exceção deverá ser julgada improcedente por não provada uma vez que no caso em apreço: a) não se verifica o preenchimento dos requisitos para a procedência do caso julgado; b) Na prática é clara a ausência de resposta ao pedido da presente ação, sendo que a manutenção da decisão proferida é altamente gravosa e violadora do direito da Autora e ora Recorrente receber o que lhe é devido; e) Assim, no processo que correu termos sob o processo número 19656/15.3T8PRT, a ação foi julgada totalmente improcedente, improcedendo desde logo o pedido a), e em virtude de tal facto o tribunal nem sequer se pronunciou quanto ao pedido b), julgando a ação totalmente improcedente. A aqui também Recorrente, discordando de tal decisão interpôs recurso de apelação, que a Relação decidiu nos seguintes termos: “Em face do exposto, não obstante a procedência parcial da impugnação da matéria de facto dada como provada, julga-se improcedente o recurso interposto pela A., mantendo-se a sentença recorrida”. (negritos e sublinhados nossos) f) Acontece que, não obstante a procedência da impugnação da matéria de facto que justificaria a prolação ou de uma decisão imediata, ou de uma devolução do processo à primeira instância para cumprimento do disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação não decidiu, limitou-se a decidir quanto à “procedência parcial da impugnação da matéria de facto dada como provada”, aditando aos factos provados os factos não provados constantes das alíneas a) e b não retirando qualquer outro efeito. g) Após novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido acórdão, com pronuncia apenas do pedido a), “a quantia de € 245 375,20, a título de indemnização por clientela, acrescida de juros de mora contados desde a citação e até integral cumprimento;” não no montante peticionado, mas em montante que viesse a ser fixado. h) Dúvidas não podem restar, que quanto ao pedido b) “Conclui pedindo a condenação da ré a pagar à autora: (…) b) a quantia devida por comissões não pagas, relativas a vendas diretas da ré não comunicadas à autora, acrescida de juros de mora, contados à taxa comercial.” – não houve decisão, muito menos decisão transitada em julgado. – Pelo quenão podemos acompanharnem a primeira instância nem o tribunal ora recorrido quando defendem que efetivamente houve uma decisão quanto a este ponto, não houve uma decisão transitada em julgado, há um vazio. i) Verificando-se um verdadeiro vazio de decisão, a decisão que será proferida nos presentes autos jamais colidirá com as decisões supramencionadas no processo número 19656/15.3T8PRT. j) Pelo contrário, aceitar a decisão proferida pela primeira instância, e pelo Tribunal da Relação do Porto, é aceitar que uma determinada questão, sem decisão ou tratamento, e como tal, que materialmente e substancialmente não seja caso julgado formal ou material não possa ter o devido tratamento, caindo na inércia dos meandros da lei, constituindo assim um verdadeiro ataque à segurança e certeza jurídica. Decisão esta que viola expressamente o fundamento subjacente à decisão/sentença de liquidação de sentença que admite expressamente que a pretensão da ora Recorrente é plenamente fundamentada, apenas não poderia ser em sede de liquidação de sentença, mas apenas em nova ação que se veio a apresentar e deu origem aos presentes autos. k) Sobre o “alcance do caso julgado” preceitua o artigo 621.º que a sentença constitui caso julgado nos precisos termos e limites em que julga. – Sendo que no caso em apreço- no processo número 19656/15.3T8PRT-, nada foi julgado contrariamente ao alegado pelo acórdão ora recorrido. Esta questão nunca foi objeto de uma decisão transitada em julgado. l) Não houve produção de prova quanto ao pedido apresentado, não houve ponderação, não foi feito qualquer juízo de prognose tendente à elaboração de uma decisão. m) Se se veio a demonstrar exclusividade, e esta foi reconhecida, não há dúvida que há lugar ao pagamento de comissões por vendas realizadas diretamente pela Recorrida. Direito que não tendo sido conhecido e devidamente julgado dá à Recorrente legitimidade para vir peticionar judicialmente ( como aliás o afirmou a instância onde correu termos a liquidação da sentença) o seu pagamento na presente ação, que é o lugar competente para o fazer, já que as instâncias no processo número 19656/15.3T8PRT não o fizeram indevidamente- deixando um vazio, sem decisão, análise, ponderação de prova produzida. n. A Autora e ora Recorrente não pretende repetir a factualidade já alegada, alegadamente já discutida e alegadamente já fixada entre as partes, a ora Recorrente pretende sim, a análise da factualidade alegada em sede de petição inicial, que se dê a mesma como assente, e que contrariamente às instâncias anteriores se discuta e decida em conformidade, na medida em que até ao momento não se alcançou qualquer decisão quanto ao aspeto em discussão. Contra alegou a Recorrida pugnando pela não admissão da revista; assim não se entendendo, deve ser-lhe negado provimento por se verificar a excepção de caso julgado como decidiram as instâncias. *** Objecto do recurso. Saber se se verifica a excepção de caso julgado, Fundamentação. Vêm provados os seguintes factos: «1.º Correu seus termos entre a autora e a ré uma acção judicial declarativa de condenação sob a forma de processo comum, sob o n.º n.º 19656/15.3T8PRT, actual Juízo Central Cível do Porto, Juiz 6, em que a autora peticionou a condenação da ré pagar-lhe a quantia de € 245.375,20, a título de indemnização por clientela, acrescida de juros de mora contados desde a citação e até integral cumprimento; bem como no pagamento de uma quantia devida por comissões não pagas, relativas a vendas diretas da Ré não comunicadas à Autora a liquidar ulteriormente, acrescida de juros de mora, contados à taxa comercial. 2.º Nesse processo, foi proferida sentença final no dia 15 de Junho de 2015, em que foram considerados como provados os seguintes factos: “Provaram-se os seguintes factos com relevo para a decisão a proferir [breves palavras para referir apenas que, não tendo a autora questionado a validade e eficácia da denúncia comunicada pela Ré em Setembro de 2014, e exigindo a autora da ré, apenas, primeiro, indemnização pelo benefício que alega continuará a ré a retirar do prévio trabalho de promoção do nome e produtos da autora; segundo, pagamento de comissões por vendas diretas feitas pela ré em território nacional, com violação do pacto de exclusividade; considerou-se de todo em todo irrelevante para a decisão a proferir toda a matéria que, na visão da autora, se relacionará com o comportamento da ré prévio à comunicação da denúncia (concretamente a matéria vertida nos artigos 51º a 77º da petição inicial), bem como toda a matéria que, na visão da ré, terá justificado a denúncia (concretamente a matéria vertida nos artigos 77º a 89º da contestação)]: 1- A autora é uma empresa portuguesa que se dedica à representação, comércio e distribuição de produtos de embalagens e afins desde 1988 [artigo 7º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 7º da contestação]. 2- A ré é uma empresa espanhola que se dedica ao fabrico e venda de produtos de embalagens e afins [artigo 8º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 7º da contestação]. 3- Em 1992 os produtos comercializados pela ré não possuíam qualquer tipo de implantação em Portugal [artigo 9º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 7º da contestação]. 4- Por força do referido em 3-, em 1994 autora e ré verbalmente acordaram em que a primeira desenvolveria contactos com vista à implantação do nome da marca da ré em Portugal, enquanto representante desta [artigos 10º, 11º e 16º da petição inicial; matéria expressamente aceite nos artigos 7º e 11º da contestação]. 5- Segundo o acordo referido em 4-, a autora distribuiria em Portugal os produtos fabricados pela ré, adquirindo à autora as mercadorias e revendendo-os aos clientes em seu próprio nome, aplicando uma margem de lucro ao preço de venda [artigos 12º e 13º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 7º da contestação]. 6- Em determinadas alturas da relação comercial estabelecida entre autora e ré, a autora promoveu vendas diretas da ré aos adquirentes dos produtos desta, pelo facto recebendo uma comissão [artigos 14º e 15º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 7º da contestação]. 7- Este acordo não escrito de distribuição manteve-se até 2014, permitindo a implantação em Portugal dos produtos fabricados pela ré [artigo 19º da petição inicial; matéria não impugnada na contestação] … 8- … Implantação decorrente dos clientes angariados pela autora e da promoção do nome e produtos da ré [artigos 21º, 81º e 82º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 92º da contestação]. 9- Antes de 1992 a ré possuía um volume de negócios em Portugal de praticamente zero [artigo 25º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74º da contestação]. 10- No ano de 1993 a ré passou a ter em Portugal um volume de negócios de € 12.393,93 [artigo 26º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74º da contestação]. 11- No ano de 1994 a autora adquiriu à ré mercadoria de valor superior a € 111.198,89 [artigo 27º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74º da contestação]. 12- No ano de 1995 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 865 799,00 [artigo 28º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74º da contestação]. 13- No ano de 1996 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 1 048 177,00 [artigo 29º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74º da contestação]. 14- No ano de 1997 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 875 323,00 [artigo 30º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74º da contestação]. 15- No ano de 1998 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 1 124 658,00 [artigo 31º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74º da contestação]. 16- No ano de 1999 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 1 109 963,00 [artigo 32º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74º da contestação]. 17- No ano de 2000 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 1 564 758,00 [artigo 33º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74º da contestação]. 18- No ano de 2001 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 2 443 182,00 [artigo 34º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74º da contestação]. 19- No ano de 2002 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 2 522 967,00 [artigo 35º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74º da contestação]. 20- No ano de 2003 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 2 584 566,00 [artigo 36º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74º da contestação]. 21- No ano de 2004 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 2 753 202,00 [artigo 37º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74º da contestação]. 22- No ano de 2005 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 2 663 261,00 [artigo 38º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74º da contestação]. 23- No ano de 2006 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 2 606 647,00 [artigo 39º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74º da contestação]. 24- No ano de 2007 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 3 048 670,00 [artigo 40º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74º da contestação]. 25- No ano de 2008 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 2 382 166,00 [artigo 41º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74º da contestação]. 26- No ano de 2009 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 2 644 408,00 [artigo 42º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74º da contestação]. 27- No ano de 2010 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 3 417 745,00 [artigo 43º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74º da contestação]. 28- No ano de 2011 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 4 603 724,00 [artigo 44º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74º da contestação]. 29- No ano de 2012 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 4 591 212,00 [artigo 45º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74º da contestação]. 30- No ano de 2013 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 2 088 464,00 [artigo 46º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74º da contestação]. 31- No ano de 2014 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 1 109 141,00 [artigo 47º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74º da contestação]. 32- Por carta datada de 16 de Setembro de 2014, a ré comunicou à autora a denúncia do contrato referido em 4- a 6-, com efeitos a partir de 31 de Janeiro de 2015 [artigo 78º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74º da contestação]. 33- Entre 2009 e 2014, a autora auferiu as seguintes quantias, a título de comissões pagas pela ré: a. 2009 – 0; b. 2010 – € 684,00; c. 2011 - € 457,00; d. 2012 - € 18 145,00; e. 2013 - € 15 852,00; f. 2014 - € 26 787,00 [artigos 90º a 95º da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 106º da contestação]. 34- À data da denúncia referida em 32-, apenas um cliente (o grupo «Lactogal») representava a maioria da faturação da ré em Portugal através da autora [artigo 17º da contestação; matéria antecipadamente impugnada nos artigos 21º e 81º da petição inicial]. 35- A autora, ao longo de todo o relacionamento comercial que manteve com a ré, sempre atuou como distribuidora de outros produtos, de outras empresas além da ré [artigos 44º e 45º da contestação; matéria não impugnada pela autora]. 36- A ré, a pedido da autora, normalmente apunha nas embalagens dos produtos que entregava em Portugal as menções “GT” e “Gorgal Trading”, como se tratasse de um produto da autora [artigo 47º da contestação; matéria não impugnada pela autora]. 37- A ré, ao longo de todo o relacionamento comercial que manteve com a autora, não impunha quotas de produtos a adquirir autora, antes juntamente com a autora fixava objetivos de vendas no início de cada ano [artigos 48º e 49º da contestação; matéria não impugnada pela autora]. 38- A ré, ao longo de todo o relacionamento comercial que manteve com a autora, não concedeu bónus à autora, nem aplicou penalidades a esta [artigos 50º e 51º da contestação; matéria não impugnada pela autora]. 39- A ré, ao longo de todo o relacionamento comercial que manteve com a autora, não deu instruções à autora sobre o desenvolvimento do negócio, limitando-se a recomendações e indicações genéricas [artigo 52º da contestação; matéria não impugnada pela autora]. 40- A autora, ao longo de todo o relacionamento comercial que manteve com a ré, jamais remeteu à ré informação com a listagem completa de clientes, tendo a ré conhecimento da identificação dos clientes porque na maioria dos casos efetuava a entrega dos produtos nas instalações daqueles, embora não conhecia os vendedores dos clientes nem os decisores na estrutura dos referidos clientes [artigos 53º a 55º da contestação; matéria não impugnada pela autora]. 41- A autora, ao longo de todo o relacionamento comercial que manteve com a ré, jamais teve de organizar as suas instalações em conformidade com uma qualquer determinação ou orientação da ré [artigo 56º da contestação; matéria não impugnada pela autora]. 42- Na atividade económica da autora, a comercialização dos produtos fornecidos pela ré representava cerca de 10% dos proventos auferidos autora [artigo 60º da contestação; matéria não impugnada pela autora]. 43- A autora, na sua estrutura, não dispunha de um departamento especificamente destinado à comercialização dos fabricados pela ré [artigo 61º da contestação; matéria não impugnada pela autora].” 3.º E foram considerados como não provados, os seguintes factos: “a- em 1994 autora e ré tenham acordado que a autora seria a revendedora exclusiva no território nacional dos produtos fabricados pela ré [artigo 16º da petição inicial; matéria expressamente impugnada nos artigos 11º, 12º e 16º da contestação da contestação]; b- em 1995 autora e ré tenham acordado que a autora seria a revendedora exclusiva a norte de Coimbra e ilhas dos produtos fabricados pela ré [artigos 17º a 19º da petição inicial; matéria expressamente impugnada nos artigos 11º, 12º e 16º da contestação]; c- Após a denúncia referida em 32-, a ré tenha mantido a grande maioria dos clientes angariados pela autora entre 1994 e 2014 [artigo 81º da petição inicial; matéria expressamente impugnada nos artigos 70º a 72º da contestação]; d- entre 2009 e 2014, a autora tenha auferido as seguintes quantias a título de lucro pela revenda dos produtos fornecidos pela ré: a. 2009 – € 210 529,00; b. 2010 – € 278 755,00; c. 2011 - € 251 831,00; d. 2012 - € 285 679,00; e. 2013 - € 217 604,00; f. 2014 - € 131 648,00 [artigos 90º a 95º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 107º da contestação]; e- entre 1994 e 2014 a ré tenha vendido diretamente a clientes angariados pela autora mercadoria em quantidade superior à que comunicou à autora [artigos 101º a 103º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 137º da contestação]; f- a ré, ao longo do relacionamento comercial com a autora, tenha sempre reservado a possibilidade de efetuar vendas diretas em território português sem o pagamento de qualquer comissão [artigos 12º a 14º da contestação; matéria antecipadamente impugnada nos artigos 17º a 19º da petição inicial]; g- a ré tenha, nos seus quadros, recursos humanos próprios que trabalham o mercado português em simultâneo com a autora e a distribuidora da zona sul [artigo 15º da contestação; matéria antecipadamente impugnada nos artigos 17º a 19º da petição inicial].” 3.º-A Da fundamentação de direito e no que à questão do valor das comissões por vendas alegadamente efectuadas pela ré directamente aos clientes em Portugal, à revelia da ré, em violação da exclusividade defendida pela autora, o tribunal da primeira instância pronunciou-se referindo o seguinte: “Finalmente, relativamente ao valor das comissões que a autora exige da ré, dir-se-á que a condenação genérica pressupõe a demonstração dos fundamentos do direito. É que a quantificação dos danos constitui realidade totalmente diversa da caracterização e definição dos próprios danos, e esta, indiscutivelmente, deve o autor realizá-la no decurso da acção - «Não se pode relegar a demonstração do dano para liquidação em execução de sentença. Essa demonstração tem de ser feita na acção declarativa (…)», destinando-se a liquidação ulterior somente a fixar o objecto de uma obrigação anteriormente reconhecida (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07 de Dezembro de 2005, disponível em www.dgsi.jstj.pt/). E facto é que, por um lado, de todo não resultou apurada a existência de convenção pela qual a ré conferiu à autora a faculdade de em exclusivo distribuir os produtos fabricados pela ré no norte de Portugal (pontos a- e b- da matéria de facto não provada); por outro, verdadeiramente desconhecemos se a ré em seu nome levou a cabo vendas no norte de Portugal que não comunicou à autora (ponto e- da matéria de facto não provada). Seja pela não demonstração da celebração de convenção de exclusividade, seja pela não demonstração da violação desta, esta parte do pedido igualmente não pode deixar de ser julgada improcedente.” 4.º A autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto que foi admitido e apreciado. 5.º A ré impugnou a matéria de facto e também a matéria de direito; 6.º Sobre a questão das comissões a autora, nas suas alegações de recurso, alínea e), impugnou a decisão da seguinte forma: “E. Existe igualmente omissão de pronúncia relativamente às comissões recebidas pela autora relativas à promoção de vendas diretas em nome e por conta da R. a A. alegou os valores de comissões recebidas nos arts 90º a 95º da Petição Inicial, e tais factos integram-se no âmbito do tema de prova c), al. d). No entanto, os valores pela A. alegados não foram dados como provados, nem como não provados, tendo o tribunal a quo omitido uma apreciação dessa questão. De todos os modos deverá ser dado como provado pelo tribunal ad quem que a recorrente recebeu o valor das comissões contante na conclusão I. O tribunal a quo viola assim o disposto na al. d) do nº1 da artigo 615º do CPC. Face aos factos dados como provados que a R. não tinha qualquer implantação em Portugal que o volume de negócios era praticamente zero e que a recorrente com o seu labor alcançou clientes que compraram à recorrida 46.171.625,82 euros forçoso é concluir que a A. contribuiu para o aumento da notoriedade dos produtos da R. de um modo bem significativo, o que devia ser dado como provado. G. Devia ser dado como provado que a A. era representante exclusiva da R., o que foi dado como não provado pelo tribunal a quo.” 7.º Sobre a impugnação da matéria de facto, na parte em que analisou a factualidade alegada o Acórdão do T. R. Porto pronunciou-se da seguinte forma: “Dos elementos probatórios juntos aos autos e designadamente dos mencionados, resultando embora que os mesmos são insuficientes para que se possa dar como provada a existência de um acordo expresso entre as partes, escrito ou verbal, no sentido da exclusividade da venda de produtos da R. pertencer à A., já se pode dizer com segurança que a A. era a única representante dos produtos da R. no território nacional a Norte de Coimbra e ilhas, aí actuando como sua representante exclusiva. Em conclusão, devem ser eliminadas as al. a) e b) dos factos não provados por não retractarem fielmente factos alegados pela A. na petição inicial nos art. 16.° a 19. da p.i. aos quais pretendeu responder e em substituição devem ser aditados dois factos aos factos provados, com os n.º 6A e 6B e com a seguinte redacção: 6A- a empresa Ondulado Comércio, consultadoria e Formação, Ld foi nomeada pela R. como sua distribuidora para o território nacional a sul de Coimbra; (acordo das partes). 6B- a A. era a única distribuidora da R. no território a norte de Coimbra e ilhas e aí actuava como sua representante exclusiva.” 8.º Mais se fez constar: “Importa em primeiro lugar referir que, neste âmbito da decisão de facto não está em causa saber se houve acordo escrito de exclusividade, que nem sequer foi invocado. Tal questão poderá colocar-se apenas na apreciação da validade ou invalidade de um eventual acordo de exclusividade, em razão da forma que observou, não tendo a sua sede própria de apreciação na decisão de facto, mas antes em sede de direito. A resposta à matéria de facto tem por referência os factos que são alegados pelas partes, sendo que o que a A. alega na sua petição inicial que foi celebrado um acordo de distribuição entre as partes e que ela actuava, primeiro em todo o território nacional e depois no território a norte de Coimbra, como distribuidora exclusiva da R., conforme decorre dos art. 16. a 19. da pi A respeito desta matéria, parece-nos que o tribunal a quo não fez uma correcta avaliação dos elementos probatórios constantes dos actos, afigurando-se que os mesmos permitem concluir que a A actuava como distribuidora exclusiva dos produtos da R., primeiro em Portugal e depois de a Norte de Coimbra e ilhas. Tal como se reconhece na fundamentação apresentada, diversas testemunhas referem que a A era a representante exclusiva da R. em Portugal. Essa referência é feita não só por testemunhas que trabalham ou trabalharam para a A, como é o caso das testemunhas AA, BB, CC e DD que detalhadamente explicaram a forma como decorria o relacionamento comercial entre as partes afirmando que a A. era representante exclusiva da R. até Coimbra e ilhas, o que apresentam como dado adquirido pelas partes no seu relacionamento comercial e a testemunha BB refere ter confirmado em várias reuniões em que participou e relembrado a si pelo Sr. EE, anterior gerente da R. (...) Dos elementos probatórios juntos aos autos e designadamente dos mencionados, resultando embora que os mesmos são insuficientes para que se possa dar como provada a existência de um acordo expresso entre as partes, escrito ou verbal, no sentido da exclusividade da venda de produtos da R. pertencer à A., já se pode dizer com segurança que a A. era a única representante dos produtos da R. no território nacional a Norte de Coimbra e ilhas, aí actuando como sua representante exclusiva. Em conclusão, devem ser eliminadas as al. a) e b) dos factos não provados por não retractarem fielmente factos alegados pela A. na petição inicial nos art. 16.º a 19.º da p.i. aos quais pretendeu responder e em substituição devem ser aditados dois factos aos factos provados, com os n.º 6A e 6B e com a seguinte redacção:” 9.º Na sequência da parcial procedência do recurso sobre a factualidade provada e não provada, considerou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto como assente a seguinte factualidade: “1 - A autora é uma empresa portuguesa que se dedica à representação, comércio e distribuição de produtos de embalagens e afins desde 1988 [artigo 7° da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 7° da contestação]. 2 - A ré é uma empresa espanhola que se dedica ao fabrico e venda de produtos de embalagens e afins [artigo 8° da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 7° da contestação]. 3 - Em 1992 os produtos comercializados pela ré não possuíam qualquer tipo de implantação em Portugal [artigo 9° da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 7° da contestação]. 4 - Por força do referido em 3-, em 1994 autora e ré verbalmente acordaram em que a primeira desenvolveria contactos com vista à implantação do nome da marca da ré em Portugal, enquanto representante desta [artigos 10°, 1° e 16° da petição inicial; matéria expressamente aceite nos artigos 7° e 11° da contestação]. 5- Segundo o acordo referido em ,4 a autora distribuiria em Portugal os produtos fabricados pela ré, adquirindo à autora as mercadorias e revendendo-os aos clientes em seu próprio nome, aplicando uma margem de lucro ao preço de venda [artigos 12° e 13° da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 7° da contestação]. 6- Em determinadas alturas da relação comercial estabelecida entre autora e ré, a autora promoveu vendas diretas da ré aos adquirentes dos produtos desta, pelo facto recebendo uma comissão [artigos 14° e 15° da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 7° da contestação]. 6. A - a empresa Ondulado- Comércio, consultadoria e Formação, Lda. foi nomeada pela R. como sua distribuidora para o território nacional a sul de Coimbra; (aditado) 6 B - A A. era a única distribuidora da R. no Território a norte de Coimbra e ilhas e aí atuava como sua representante exclusiva. (aditado) 7- Este acordo não escrito de distribuição manteve-se até 2014, permitindo a implantação em Portugal dos produtos fabricados pela ré [artigo 19° da petição inicial; matéria não impugnada na contestação] ... 8 – (. . .) Implantação decorrente dos clientes angariados pela autora e da promoção do nome e produtos da ré [artigos 21°, 81° e 82° da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 92° da contestação]. 9 - Antes de 1992 a ré possuía um volume de negócios em Portugal de praticamente zero [artigo 25° da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74° da contestação]. 10- No ano de 1993 a ré passou a ter em Portugal um volume de negócios de €213939,3 [artigo 26° da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74° da contestação]. 11- No ano de 1994 a autora adquiriu à ré mercadoria de valor superior a € 1 198,89 [artigo 27° da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74° da contestação]. 12- No ano de 1995 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 865.799,00 [artigo 28° da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74° da contestação]. 13 - No ano de 1996 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 1 048 177,00 [artigo 29° da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74° da contestação]. 14- No ano de 1997 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de €875 323,00 [artigo 30° da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74° da contestação]. 15- No ano de 1998 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 1 124 658,00 [artigo 31° da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74° da contestação]. 16- No ano de 1999 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 1 109 963,00 [artigo 32° da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74° da contestação]. 17- No ano de 2000 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de €1 564 758,00 [artigo 3° da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74° da contestação]. 18 - No ano de 2001 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de €2 443 182,00 [artigo 34° da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74° da contestação]. 19 - No ano de 2002 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de €2 522 967,00 [artigo 35° da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74° da contestação]. 20 - No ano de 2003 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de €2 584 566,00 [artigo 36° da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74° da contestação]. 21- No ano de 2004 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 2 753 202,00 [artigo 37° da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74° da contestação] 22- No ano de 2005 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 2 663 261,00 [artigo 38° da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74° da contestação]. 23- No ano de 2006 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de €2 606 647,00 [artigo 39° da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74° da contestação]. 24- No ano de 2007 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de €3 048 670,00 [artigo 40° da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74° da contestação]. 25- No ano de 2008 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de €2 382 166,00 [artigo 41° da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74° da contestação]. 26- No ano de 2009 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de €2 644 408,00 [artigo 42° da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74° da contestação]. 27- No ano de 2010 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 3 417 745,00 [artigo 43° da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74° da contestação] 28- No ano de 2011 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de €4 603 724,00 [artigo 44° da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74° da contestação]. 29- No ano de 2012 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de €4 591 212,00 [artigo 45° da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74° da contestação]. 30- No ano de 2013 autora adquiriu à ré mercadoria no valor de €208 464,00 [artigo 46° da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74° da contestação]. 31- No ano de 2014 a autora adquiriu à ré mercadoria no valor de € 1 109 141,00 [artigo 47° da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74° da contestação]. 32- Por carta datada de 16 de setembro de 2014, a ré comunicou à autora a denúncia do contrato referido em -4 a 6,- com efeitos a partir de 13 de Janeiro de 2015 [artigo 78° da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 74° da contestação]. 33- Entre 2009 e 2014, a autora auferiu as seguintes quantias, a título de comissões pagas pela ré: a. 2009 - 0; b. 2010 - €684,00; с. 2011 -€457,00; d. 2012 - €18 145,00; e. 2013 - €15 852,00; f. 2014 - € 26 787,00 [artigos 90° a 95° da petição inicial; matéria expressamente aceite no artigo 106° da contestação]. 34- (eliminado) 35- A autora, ao longo de todo o relacionamento comercial que manteve com a ré, sempre atuou como distribuidora de outros produtos, de outras empresas além da ré [artigos 44° e 45° da contestação; matéria não impugnada pela autora]. 36- A R. apunha nalgumas embalagens que entregava em Portugal as menções GT e Gorgal Trading. (alterado) 37- A ré, ao longo de todo o relacionamento comercial que manteve com a autora, não impunha quotas de produtos a adquirir pela autora, antes juntamente com a autora fixava objetivos de vendas no início de cada ano [artigos 48° e 49° da contestação; matéria não impugnada pela autora]. 38- A ré, ao longo de todo o relacionamento comercial que manteve com a autora, não concedeu bónus à autora, nem aplicou penalidades a esta [artigos 50° e 51° da contestação; matéria não impugnada pela autora]. 39- (eliminado) 40 - (eliminado) 41- A autora, ao longo de todo o relacionamento comercial que manteve com a ré, jamais teve de organizar as suas instalações em conformidade com uma qualquer determinação ou orientação da ré [artigo 56° da contestação; matéria não impugnada pela autora]. 42 - (eliminado). 43 - A autora, na sua estrutura, não dispunha de um departamento especificamente destinado à comercialização dos produtos fabricados pela ré [artigo 61° da contestação; matéria não impugnada pela autora].” 10.º Contudo e apesar da parcial procedência da impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão proferido no dia 24 de Janeiro de 2018 manteve a improcedência da acção, decidido o seguinte: “Em face do exposto, não obstante a procedência parcial da impugnação da matéria de facto dada como provada, julga-se improcedente o recurso interposto pela A., mantendo-se a sentença recorrida”. 11.º A autora interpôs recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça e por Acórdão proferido no dia 4 de Outubro de 2018 foi decidido o seguinte: “Em face do exposto, concede-se em parte a revista, revogando-se o acórdão recorrido e, em consequência, condena-se a ré a pagar à autora uma indemnização de clientela, no montante que vier a ser fixado em liquidação ulterior, nos termos e com os limites acima referidos, e, bem assim, nos juros de mora, à taxa comercial, vencidos a partir dessa fixação. As custas serão suportadas, provisoriamente, por autora e ré, em partes iguais, a corrigir oportunamente em função do resultado da liquidação.” 12.º Sobre a alteração introduzida, nomeadamente o reconhecimento do direito da autora de uma indemnização de clientela pela cessação do contrato, considerou o Supremo Tribunal de Justiça (e em síntese) o seguinte: “(...) Crê-se que não se decidiu bem. Não está em causa, evidentemente, o requisito da al. a), tendo em conta a abundante factualidade provada sobre a importância da actuação da autora na distribuição e venda dos produtos da ré; é indiscutível que a implantação da ré e o posterior incremento das vendas no território português, a norte de Coimbra, se ficaram a dever, em grande medida, à autora. Esta realidade, assim demonstrada, confirma o que acima se disse sobre a desnecessidade de anulação e reenvio do processo por deficiência da decisão de facto (enumeração dos clientes angariados pela autora - art. 22º da p.i.). No que toca ao requisito da al. b), será de referir que o que importa é que, no momento da cessação do contrato, seja provável e previsível que o principal/concedente venha a beneficiar da actividade do agente/concessionário. (…) Ora, a este respeito, importa destacar da factualidade provada o seguinte: Antes de se estabelecer o contrato entre a autora e a ré, os produtos desta não tinham qualquer implantação em Portugal (3º); o volume de negócios da ré era, aqui, praticamente zero (9º); o referido contrato manteve-se durante 20 anos (1994-2014), sendo a autora a única distribuidora no território nacional a norte de Coimbra e ilhas, aí actuando como representante exclusiva (6°B); a autora angariou clientes e promoveu o nome e produtos da ré, o que permitiu a implantação em Portugal dos produtos facturados pela ré (7° с 8º). Ao longo dos anos, a autora adquiriu à ré para revender mercadorias com os valores indicados em 10° a 31º e recebeu da ré os montantes das comissões indicados a 33° (produtos vendidos directamente pela ré a clientes angariados pela autora). (...) De notar, por outro lado, que, apesar de não se ter provado que a autora se comprometeu a transferir a clientela para a ré e que tenha enviado para esta a listagem completa de clientes, o certo é que se apurou que a ré tinha conhecimento da identificação desses clientes, uma vez que, na maioria dos casos, procedia à entrega dos produtos nas instalações daqueles. Nestas circunstâncias, não parece decisivo que, como se refere no acórdão recorrido, os factos provados não permitam quantificar, nem caracterizar a clientela de que a ré continuou efectivamente a beneficiar. (...) No caso, tendo em conta o que acima se destacou da factualidade provada, não parece que ofereça dúvidas que, após a cessação do contrato celebrado entre a autora e a ré, esta poderia continuar a usufruir da clientela angariada pela autora (que não teria de ser a maioria de clientes - facto não provado), dado o efectivo acesso que lhe foi proporcionado a tal clientela no período de execução do contrato, sendo certo que nada se provou que infirme essa possibilidade. Entende-se, por conseguinte, que se deve ter por verificado o requisito da al. b) do nº 1 do art. 33°. Quanto ao requisito da al. c), a sua formulação, ao aludir a retribuição, apenas se ajusta aparentemente à agência. O distribuidor, por regra, não perde uma remuneração específica em relação aos seus clientes, às plúrimas vendas que realize, mas antes a margem de lucro obtida nesta actividade. Lucro que deixa de ser auferido pelo distribuidor se a clientela se transferir para o produtor. Assim, será de atribuir ao termo retribuição o sentido de compensação, sendo, pois, pressuposto que o distribuidor deixe de receber qualquer compensação pelos contratos concluídos após a cessação do contrato. (...) Como se assumiu, sem contestação, no acórdão recorrido, a actividade da autora, no âmbito do contrato que celebrou com a ré, desdobrou-se em duas vertentes: por um lado, aproxima-se da que é própria do contrato de agência ao angariar clientes aos quais a ré vendia directamente os seus produtos, retribuindo a autora com uma comissão (factos 6º e 33°); por outro lado, com traços da concessão, a autora adquiria à ré os produtos desta e revendia-os em seu próprio nome aos clientes que ia angariando, beneficiando de uma margem de lucro nas vendas (5º е 10° a 31°). Ficaram provados os montantes que a ré pagou à autora, a titulo de comissões, ao longo da vigência do contrato. Todavia, não se provou o lucro líquido obtido pela autora com a revenda dos produtos da ré. O critério da fixação do montante da indemnização por beneficio da clientela é o da equidade, tendo como limite a média anual das remunerações auferidas nos últimos cinco anos. Esse montante não depende, assim, de um critério matemático, devendo ponderar-se a globalidade das circunstâncias atendíveis, por forma a encontrar-se um valor razoável e equilibrado; mas sempre com o aludido limite máximo, a servir de baliza a tal ponderação. Ora, no caso, esse limite máximo só o temos em relação às comissões pagas, no que respeita às revendas efectuadas pela autora de produtos da ré, apenas se provaram os valores facturados por esta; não o lucro líquido obtido pela autora. Este lucro líquido obtido nos últimos cinco anos constitui, a par do montante de comissões pagas no mesmo período, elemento imprescindível para a determinação do valor da indemnização e como elemento a ter em conta como limite desta Neste condicionalismo e considerando o que acima ficou referido, deve ser reconhecido o direito do autora à indemnização de clientela; porém, a fixação do respectivo montante deve ser relegada para liquidação ulterior nos termos do art. 609º, nº 2, do CPC.” 13.º A autora deduziu o incidente de liquidação de sentença por requerimento de 20-02-2019 e peticionou a quantificação dos seguintes valores: “(…)€ 235.966,46 mais € 37.417,59, o que totaliza €273.384,05 a título de indemnização de clientela. E ainda o valor de 399.133,45 a título de comissões devidas e não pagas em violação da cláusula de exclusividade.” 14.º No apenso de liquidação foi proferido o despacho previsto pelo artigo 596º do C.P.C. com o seguinte teor: “A) Quantificação da compensação devida, pela requerida à requerente, por força da cessação do relacionamento negocial entre ambas estabelecido entre 1994 e 31 de Janeiro de 2015 [a legalmente denominada «indemnização de clientela» - artigo 33º do Decreto-lei nº 178/86, de 03 de Julho], nos termos fixados pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão proferido a fls 1404 e ss dos autos; B) Litigância de má-fé da requerida, por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não deve ignorar [concretamente a pretensão identificada no ponto II- do requerimento inicial, sob a epígrafe «comissões não recebidas relativas a vendas efectuadas directamente por FF a clientes em Portugal à revelia do seu exclusivo representante “Gorgal Trading, Ldª”»]. 15.º Foi proferida sentença no apenso de liquidação de sentença, com data de 17 de Fevereiro de 2021, com o seguinte teor: “Pelo exposto: I –Julgo parcialmente procedente o presente incidente de liquidação e, em consequência, fixo no valor global de € 25 000,00, a quantia pela requerida “DS Smith Embalage Velasquez, SA”, devida à requerente “Gorgal Trading, Lda.”, acrescida de juros moratórios contados, à taxa supletiva dos juros comerciais, desde esta data e até integral reembolso. II – Julgo o presente incidente improcedente na parte restante.” 16.º Da fundamentação da matéria de facto e sobre o segundo pedido de liquidação formulado pela autora – valor das comissões – fez-se constar o seguinte: “(…) Provaram-se os seguintes factos com relevo para a decisão a proferir: [sendo certo que, face aos concretos termos da condenação na acção declarativa proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, manifestamente excede o objecto do presente incidente de liquidação a pretensão da requerente a obter da requerida o pagamento do valor de comissões relativas a vendas alegadamente por esta de forma directa concretizadas numa área geográfica que a requerente afirma ter sido a si em exclusivo atribuída, do que resulta a total irrelevância do alegado nos artigos 21º a 23º do requerimento inicial; acresce que, na apreciação do recurso pela aqui requerente interposto da sentença proferida em 1ª instância, o Tribunal da Relação do Porto determinou a eliminação dos pontos 34-, 39-, 40- e 42- da matéria de facto em 1ª instância considerados provados (pelo que, por um lado, simplesmente não corresponde à verdade o pela requerida afirmado no artigo 36º da sua oposição; por outro, a mera invocação de ter sido mantida a relação com o cliente que antes de 2015 representava a maioria da facturação da requerida em Portugal (parte final do artigo 32º da oposição), conforme declarado pelo Tribunal da Relação do Porto, constitui alegação conclusiva e por isso irrelevante; e, na apreciação do recurso pela aqui requerente interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, o Supremo Tribunal de Justiça determinou a repristinação do ponto 40- da matéria de facto provada em 1ª instância, embora com redacção diversa]. (…). 17.º E na parte da fundamentação de direito, sobre o objecto do litígio identificado na alínea b), a sentença da primeira instância considerou: “É certo ter a requerente incluído no pedido de liquidação questão que manifestamente extravasa o objecto da condenação genérica proferida nos autos – o valor de comissões, alegadamente não recebidas pela requerente, relativas a vendas pela requerida directamente efectuadas em Portugal à revelia da requerente. E a falta de fundamento para a consideração dessa questão surge de tal modo manifesta que a requerente seguramente não o ignoraria – mas, exactamente pelo mesmo motivo, seguramente não poderia ter a requerente mínima expectativa, ou a requerida mínimo receio, de a decisão a proferir em qualquer caso (isto é, fosse ou não deduzida oposição) vir a debruçar-se sobre tal matéria. Sendo certo que, independentemente disso, obviamente existe fundamento para o pedido de liquidação em si mesmo considerado. Pelo que a pretensão à liquidação é totalmente fundada, só não o sendo nos termos em que a requerente a trouxe ao processo. Mas, repete-se, a concreta configuração processual que a requerente fez da sua legítima pretensão não transforma esta em ilegítima, não se vislumbrando na actuação da requerente mínima aptidão para causar (como não causou) qualquer prejuízo à requerida ou à boa administração da justiça. Improcede o pedido de condenação da requerente como litigante de má fé.”; 18.º A autora interpôs recurso dessa decisão, que foi admitido e por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 15-12-2021, foi julgado parcialmente procedente o recurso e alterou-se a decisão recorrida nos seguintes termos: “I – Julgo parcialmente procedente o presente incidente de liquidação e, em consequência, fixo no valor global de € 42 371,70 (quarenta e dois mil trezentos e setenta e um euros e setenta cêntimos), a quantia pela requerida “DS Smith Embalage Velasquez, SA”, devida à requerente “Gorgal Trading, Lda.”, acrescida de juros moratórios contados, à taxa supletiva dos juros comerciais, desde esta data e até integral reembolso. II – Julgo o presente incidente improcedente na parte restante.” 19.º Verifica-se que no primeiro processo a autora, como a própria afirma, sempre reclamou em todos os momentos o pagamento das comissões, inclusivamente em sede de liquidação de sentença, onde requereu a quantificação das comissões e indemnização de clientela sobre essas concretas comissões. 20.º A autora instaurou a actual acção, em 12-01-2024, fazendo menção ao primeiro processo, aos factos que no mesmo foram dados como provados e não provados, aos recursos interpostos e Acórdão final proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, assim como da decisão final, transitada em julgado, proferida no incidente de liquidação, o que faz nos artigos 1º a 27º da PI (onde menciona também a questão da competência internacional): 21.º Alega neste processo que pretende agora que seja conhecimento o direito que considera que lhe assiste e que é o direito de receber todas as comissões relativas a vendas efetuadas diretamente pela ré a clientes em Portugal à revelia do seu acordo de exclusividade com a autora, comissões cujo pagamento peticiona, assim como uma indemnização de clientela sobre essas comissões. 22.º No artigo 29º alega matéria já alegada no primeiro processo e nos artigos seguintes, até o 40º, reproduz factos já dados como provados no primeiro processo (o que a própria admite no artigo 41º da PI) 23.º Nos artigos seguintes da PI repete factos alegados no primeiro processo e apenso de liquidação, assim como mencionada documentos que igualmente foram juntos nesse processo, quantificando os montantes que consideram que lhe são devidos, quer pelas comissões, quer pela indemnização de clientela, direito que, mais uma vez sustenta e suporta, na violação da cláusula de exclusividade que defende ter existido durante a vigência da relação contratual entre autora e ré, à semelhança do que já tinha alegado e peticionado no primeiro processo». Fundamentação de direito. A questão a decidir resume-se a saber se verifica a excepção de caso julgado, como decidiram as instância, por o pedido formulado na presente acção – condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de €399.133,45 – já ter sido objecto de apreciação, com decisão transitada, numa acção anterior que correu entre as partes com o nº 19656/15.3T8PRT. A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. (art. 580º do CPC). Esta excepção, como a litispendência (que pressupõe que a anterior acção está ainda em curso), visa evitar que o tribunal reproduza ou contradiga uma decisão anterior, tutelando, no essencial, o prestígio e a credibilidade da função judicial e os valores da segurança jurídica e da certeza do direito. (Código de Processo Civil Anotado, de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, p. 660). Os requisitos da caso julgado constam do art. 581º, que diz o seguinte: 1. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Há identidade de causa pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. (…). No caso sub judice, não há dúvidas quanto à identidade dos sujeitos e da causa de pedir. Já quanto ao pedido, a Recorrente para afastar a excepção de caso julgado, defende que o pedido que ora formula – por comissões não pagas, por violação de convenção de exclusividade - não foi objecto de pronúncia, não tendo havido decisão quanto ao mesmo, pelo que este pode, sem violação do caso julgado, ser conhecido na presente acção. Vejamos se lhe assiste razão. Na acção anterior, com o nº 19656/15.3T8PRT que a Autora instaurou contra a Ré com base num contrato que os tribunais qualificaram como “misto de agência e de representação comercial”, e que vigorou entre 1994 e 2014, a Autora pediu a condenação da Ré “a pagar-lhe a quantia de €245.375,20 a título de indemnização de clientela, bem como a quantia devida por comissões não pagas, relativas a vendas directas da Ré, não comunicadas à Autora, a liquidar posteriormente.” A acção improcedeu totalmente nas instâncias. No que tange ao pedido de indemnização por “comissões não pagas”, escreveu-se na sentença da acção nº 19.656/15: “Não se pode relegar a demonstração do dano para liquidação em execução de sentença. Essa demonstração tem de ser feita na própria acção declarativa. E o que é facto é, por um lado, de todo não resultou apurada a existência de convenção pela qual a ré conferiu à autora a faculdade, de em exclusivo, distribuir os produtos fabricados pela ré no norte de Portugal; por outro lado, verdadeiramente desconhece-se se a ré, em seu nome, levou a cabo vendas no norte de Portugal, seja pela não demonstração da celebração de convenção de exclusividade, seja pela não demonstração da violação desta, esta parte do pedido não pode deixar de ser julgada improcedente.” Esta decisão de improcedência do pedido por comissões não pagas foi confirmada pelo acórdão da Relação. Interposto recurso de revista excepcional, o STJ proferiu acórdão em 04.10.2018, junto como doc. 5 com a petição inicial da presente acção, que identificou como questões a resolver: - nulidades do acórdão recorrido, por omissão e excesso de pronúncia e por contradição entre os fundamentos e a decisão; - indemnização de clientela. E na apreciação das questões suscitadas no recurso, decidiu: indeferir a arguição de nulidade da decisão da Relação; e quanto à questão da indemnização de clientela, decidiu “(…) deve ser reconhecido o direito do autora à indemnização de clientela; porém, a fixação do respectivo montante deve ser relegada para liquidação ulterior nos termos do art. 609º, nº 2, do CPC.” Instaurado incidente de liquidação, foi a indemnização fixada, pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.12.2021, no valor de €42.371,70 (facto 18). Resulta do exposto que a Recorrente não impugnou no recurso para o Supremo o segmento do acórdão da Relação que julgou improcedente o pedido relativo “a comissões não pagas, relativas a vendas directas da Ré, não comunicadas à Autora, a liquidar posteriormente”, o que significa que se conformou com a decisão da Relação nesta parte. Ora, com a presente acção, a Autora renova o pedido de condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 399.133,45 “a título de comissões devidas e não pagas em violação da cláusula de exclusividade”, alegando que a questão não foi decidida na acção anterior, mas sem razão, como bem fez notar a Relação: “Labora, porém, em erro a recorrente, pois o pedido foi efectivamente conhecido na decisão anterior, como se analisou na decisão recorrida. Com efeito, como consta do ponto 3º-A dos factos provados, a decisão da primeira instância pronunciou-se expressamente sobre o segundo pedido formulado, tendo concluído pela sua improcedência, por não ficar demonstrada quer a celebração da convenção de exclusividade, quer a violação desta (por não estar provado que a R. em seu nome levou a cabo vendas no norte de Portugal que não comunicou à A. – al. e) dos factos não provados). A aí A., ora recorrente, apelou daquela decisão, tendo invocado nas conclusões do recurso (que fixam o objecto do recurso), no que a esta questão respeita, que o tribunal não se pronunciou sobre a prova ou não prova dos valores de comissões recebidas (qualificando tal situação como omissão de pronúncia), que deveria ser dado como provado que a A. era representante exclusiva da R., bem como o facto da al. d) dos factos não provados (mas não impugnou a resposta dada ao facto da al. e) dos factos não provados), e que errou na qualificação jurídica do contrato (aludiu apenas genericamente na conclusão V) a que o tribunal errou ao “não atribuir à A. o pagamento das respectivas comissões”, mas sem invocar qualquer fundamento para esse erro, que não a impugnação dos factos referidos). O Tribunal da Relação decidiu todos os pontos da impugnação da matéria de facto, concluindo que, não obstante a procedência parcial desta, não havia lugar à alteração do decidido na primeira instância - o que inclui, naturalmente, a decisão sobre o segundo pedido formulado, independentemente de na fundamentação de direito não ter havido referência específica a esta questão, posto que tal não seria necessário, visto que o fundamento do recurso nessa parte foi unicamente a impugnação da matéria de facto, sendo que esta não obteve provimento quanto à al d) dos factos não provados e a al. e) não fazia parte da impugnação (ora, a alteração do decidido na primeira instância quanto a este segundo pedido sempre implicaria a alteração destes dois factos). A aí A. interpôs ainda recurso de revista do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo que nas suas conclusões (que fixaram o respectivo objecto) apenas coloca em causa a forma como foi decidida a impugnação da matéria de facto quanto a alguns pontos, neles não incluindo a decisão da al. d) dos factos não provados, pretendendo que seja retirada a conclusão de que “a recorrida retirou um benefício considerável pela atividade desenvolvida pela recorrente”. Quer dizer, as questões a resolver neste recurso contendiam apenas com os vícios invocados quanto à decisão da impugnação da matéria de facto (mas não na parte respeitante aos factos subjacentes às comissões atinentes ao segundo pedido formulado na acção) e com a indemnização de clientela, como foi fixado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (e sem que tivesse sido invocada qualquer nulidade deste aresto por omissão de pronúncia), que não se pronunciou sobre este pedido porque não tinha que se pronunciar, já que não integrava o objecto do recurso de revista, ficando esta questão definitivamente decidida no acórdão do Tribunal da Relação, que confirmou a improcedência deste pedido decidida na primeira instância. Conclui-se, portanto, que o pedido em questão foi efectivamente conhecido na primeira acção.” Subscrevem-se inteiramente estas considerações. O pedido por “comissões não pagas”, em violação de uma suposta “convenção de exclusividade”, foi deduzido na acção nº 19656/15.3T8PRT tendo sido julgado improcedente, primeiro na sentença e depois no acórdão da Relação, e não tendo esse segmento decisório sido impugnado no recurso de revista que a autora interpôs, o acórdão, nessa parte, transitou em julgado (art. 619º do CPCivil). Verifica-se, pois, caso julgado material, que impede que a questão que constitui objecto do presente processo seja de novo julgada. Com o que improcedem as conclusões da Recorrente, não merecendo censura a decisão recorrida. Decisão. Nega-se a revista, condenando-se a Recorrente nas custas. Lisboa, 14.05.2026 Ferreira Lopes (Relator) Nuno Pinto Oliveira Fátima Gomes |