Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026704 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | FURTO DE VEÍCULO FURTO DE OBJECTO DEIXADO NO VEÍCULO FURTO DE PEÇA DE VEÍCULO FURTUM USUS VALOR INSIGNIFICANTE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198606110384153 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Datando o furto de 1983, não se podem considerar "valores insignificantes", para efeitos do n. 3 do artigo 297 do Código Penal, os de 1200 escudos, 1260 escudos e 3500 escudos. Cada uma destas importâncias excede dois salários mínimos da época (Decreto-Lei 47/83 de 29 de Janeiro). II - A condenação condicional é uma providência recuperadora que se aplica em substituição de uma providência repressiva e tem em vista evitar que o delinquente sofra certos efeitos que andam ligados às penas curtas da prisão, nomeadamente efeitos criminógenos, perda de emprego e desagregação da família. | ||