Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038415
Nº Convencional: JSTJ00026704
Relator: MANSO PRETO
Descritores: FURTO DE VEÍCULO
FURTO DE OBJECTO DEIXADO NO VEÍCULO
FURTO DE PEÇA DE VEÍCULO
FURTUM USUS
VALOR INSIGNIFICANTE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ198606110384153
Data do Acordão: 06/11/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Datando o furto de 1983, não se podem considerar "valores insignificantes", para efeitos do n. 3 do artigo 297 do Código Penal, os de 1200 escudos, 1260 escudos e 3500 escudos.
Cada uma destas importâncias excede dois salários mínimos da época (Decreto-Lei 47/83 de 29 de Janeiro).
II - A condenação condicional é uma providência recuperadora que se aplica em substituição de uma providência repressiva e tem em vista evitar que o delinquente sofra certos efeitos que andam ligados às penas curtas da prisão, nomeadamente efeitos criminógenos, perda de emprego e desagregação da família.