Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P1782
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA
DETENÇÃO ILEGAL DE ARMA
CRIMES DE PERIGO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
CONSUMAÇÃO
HOMICÍDIO
CONSUMPÇÃO
ARMA TRANSFORMADA
LEGÍTIMA DEFESA
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
COMPREENSÍVEL EMOÇÃO VIOLENTA
Nº do Documento: SJ200806120017823
Data do Acordão: 06/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - A Lei 59/98, de 25-08, introduziu um fundamento novo de irrecorribilidade das decisões da Relação que não ponham termo à causa; a Lei n.º 48/2007, de 29-08, ampliou o âmbito da irrecorribilidade das decisões da Relação que não conheçam, a final, do objecto do processo, ou seja, do mérito da causa (art. 97.º, n.º 3, por remissão para o art. 419.º, n.º 3, do CPP).

II - O propósito da Lei 48/2007, escreve Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1002), foi o de alargar a irrecorribilidade a todos os acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que ponham termo à causa mas não conheçam do mérito do pleito, o que sucede com a recusa de realização de determinado exame pelas instâncias, caso em que a decisão não põe termo à relação processual punitiva do Estado, não respeitando ao seu objecto, marcando-lhe um terminus, prosseguindo aquela para apreciação do mérito, da bondade da causa, da relação substantiva subjacente.

III - Assim, não é admissível o recurso do acórdão da Relação que, na esteira do decidido em 1.ª instância, rejeitou a sujeição do arguido ao exame peticionado em audiência de julgamento, por ser caso de irrecorribilidade legal, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP.

IV - Por interpretação a contrario do art. 400.º, n.º 1, al. d), do CPP, na versão da Lei 48/2007, de 29-08 – que dispõe que não é admissível recurso dos acórdãos absolutórios da Relação que confirmem decisão da 1.ª instância – é de conhecer do recurso do acórdão da Relação que condenou o arguido pela prática de um crime de detenção ilegal de arma antes absolvido em 1.ª instância, absolvição contra a qual se insurgiu o MP, recorrendo e vendo atendida a sua pretensão.

V - A Lei 59/98, de 25-08, consagrou a regra da dupla conforme, oriunda do direito canónico. A Lei 48/2007 mantém o princípio; porém, da conjugação das als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, segundo a nova redacção da lei, sempre que a decisão de condenação pela Relação seja em prisão efectiva e a decisão anterior, em 1.ª instância, de absolvição, a decisão da Relação é sempre recorrível para o STJ, independentemente da moldura penal abstracta punitiva.

VI - Deste modo, o propósito repetidamente sublinhado pelo legislador de maior celeridade do processo penal, de «um processo mais ágil, que pudesse ir mais depressa da instauração do inquérito à decisão final» (cf. Diário da AR, I Série, n.º 59, de 15-03-2007, pág. 25), sofre forte compressão.

VII - O crime de detenção ilegal de arma apresenta-se no nosso ordenamento jurídico como de perigo abstracto e, como é próprio dessa tipologia, a previsão e a punição baseiam-se numa suposição de que certos tipos de comportamento são geralmente perigosos para o objecto protegido. A perigosidade da acção não é aqui elemento do tipo, mas apenas o fundamento para a existência da disposição legal – cf. Joannes Wessels, Direito Penal, Parte Geral, págs. 8-9, e Eduardo Correia, I, pág. 287, reportando-se a punição recuadamente a acções antes de ocorrido o resultado material.

VIII - O valor protegido com a incriminação não é o da segurança de pessoas certas e determinadas, mas o da ordem e tranquilidade públicas, devido ao risco imanente à proliferação de armas fora do controle das autoridades policiais, afectando uma espiral humana indeterminada; daí que a norma de previsão daquele art. 6.º, n.º 1, da Lei 22/97, de 27-06, como das correspondentes normas da Lei 5/2006, de 23-02, abarque um leque amplo de situações típicas que extrapolam da mera detenção e uso de armas, com o objectivo de evitar ao máximo a fuga à punição.

IX - A lei pune a detenção e o uso de armas, significando a detenção o ter o agente a arma na sua esfera de disponibilidade; o uso é a utilização, o seu emprego – cf. Legislação Anotada sobre Armas, António Castanheira e Euclides Simões, pág. 35.

X - A detenção importa um poder de facto, mais ou menos duradouro, sobre a arma; o uso, um poder acidental sobre ela. Ambas as situações são punidas, representando o simples uso já uma das manifestações, a par de outras, daquele perigo, que não é mais do que o risco de dano aos bens jurídicos a acautelar.

XI - A lei não distingue entre uma detenção, um poder de facto meramente ocasional, traduzida no uso, e aquela que o não é, assimilando-os para fins penais: o crime consuma-se logo que o agente usa a arma, inexistindo consumpção – cf. Acs. do STJ de 13-04-1994, CJSTJ, 1994, tomo 2, pág. 254, e de 20-03-96, CJSTJ, Ano IV, tomo 1, pág. 234 – pelo homicídio, por diferenciados serem os interesses a proteger (ali o valor da vida humana; na posse ilegal o interesse público da segurança e tranquilidade dos cidadãos), fundando um concurso real de infracções correspondente ao número de tipos legais preenchidos com a sua conduta, nos termos do art. 30.º, n.º 1, do CP.

XII - Da transformação das armas não resulta, necessariamente, o seu carácter proibido, à face da lei, particularmente do DL 207-A/75, de 17-04, a menos que se englobem naquelas que, taxativamente, o art. 3.º descrevia, e tal não sucede no caso dos autos, pois que a pistola de defesa não tinha calibre superior a 6,35 mm e o revólver era de calibre 5,65 mm.

XIII - Este entendimento compagina-se, de resto, com a jurisprudência uniformizadora deste STJ que, pelo Ac. do Pleno das suas Secções Criminais n.º 1/2002, de 16-10-2002 (in DR, I Série, de 05-11-2002), enunciou que: «uma arma de fogo com 6,35 mm de calibre, resultante de adaptação ou transformação, mesmo que clandestina, de uma arma de gás ou de alarme, não constitui uma arma proibida para o efeito de poder considerar-se abrangida pela previsão do artigo 275.º, n.º 2, do Código Penal, na versão de 1995».

XIV - Resultando da factualidade apurada que o arguido usou a pistola e o revólver em causa para matar o M e, consumado o homicídio, guardou essas armas – não manifestadas nem registadas, e insusceptíveis de legalização – no seu apartamento, por várias horas, lavando-as para ocultar sinais de participação no homicídio, até serem localizadas pela PJ, na sua residência, tendo agido sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era punível à face da lei (sendo que a posse de armas em condições ilegais faz parte daquelas proibições de conhecimento praticamente universal), mostra-se configurado o elemento subjectivo do crime doloso em causa, e não merece reparo a decisão recorrida ao condenar o arguido pela prática, além do mais, de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6.º, n.º 1, da Lei 22/97, de 27-06.

XV - A legítima defesa apresenta-se como uma causa de exclusão da antijuridicidade do facto, tendo por base uma prevalência que à ordem jurídica cumpre dar ao justo sobre o injusto, à defesa do direito contra a sua agressão, ao princípio de que o direito não deve recuar ou ceder nunca perante a ilicitude.

XVI - Constitui legítima defesa, nos termos do art. 32.º do CP, o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão ilícita ou antijurídica, enquanto ameaça de lesão de interesses ou valores, não pré-ordenada – ou seja, com o fito de, sob o manto da tutela do direito, obter a exclusão da ilicitude de facto integrante de crime –, actual, no sentido de, tendo-se iniciado a execução, não se ter verificado ainda a consumação, e necessária, ou seja, quando o agente, nas circunstâncias do caso, se limite a usar o meio de defesa adequado – menos gravoso, por a todo o direito corresponderem «limites imanentes» – a sustar o resultado iminente – cf. Eduardo Correia, Direito Criminal, II, págs. 45 e 59.

XVII - Mesmo quando é enormíssima, mediante o recurso a um só meio, a desproporção entre o dano causado por esse meio e o interesse por ele defendido, tem de entender-se que a agressão é legítima, suportando aquela causa de exclusão da ilicitude.

XVIII - Taipa de Carvalho, alargando o conceito de actualidade, recondu-la, também, àqueles casos em que ela não seja, em si mesma, ainda, idónea a lesar o bem jurídico e nem sequer constitua um começo de lesão, mas, contudo, seja de esperar, segundo a experiência normal, que tal conduta se sucederá – cf. A Legítima Defesa, Coimbra, pág. 272.

XIX - Sem previsão na lei, a legítima defesa não dispensa a verificação do pressuposto de impossibilidade de recurso à autoridade pública, atenta a sua natureza subsidiária face à defesa actuada pelos órgãos do Estado, e do animus defendendi, requisitos não enunciados no CP de 82, em contrário da versão de 1886, mas de que a jurisprudência não abdica.

XX - Essencial, pressuposto estrutural, à legítima defesa, é mesmo o animus defendendi, a intenção de, pelo contra-ataque a uma agressão, se suspender uma agressão ilegítima: o facto típico levado a cabo pelo defendente há-de destinar-se a prevenir uma agressão ilícita actual.

XXI - A intenção de defesa, correspondendo a um estádio de espírito, inapreensível sensorialmente, há-de ser a resultante de factos objectivos que a indiciem; tal como a intenção de matar, integrando matéria de facto, há-de derivar de factos dos quais se infira.

XXII - Segundo a jurisprudência deste STJ, o agente há-de ter consciência da legítima defesa, enquanto elemento subjectivo da acção, de afirmação de um seu direito, de realização, no conflito de valores e interesses jurídicos, de um interesse mais valioso, pese embora com aquela vontade ou intenção de defesa legítima possam concorrer outros motivos como o ódio, vingança ou indignação.

XXIII - Tendo em consideração que:
- o arguido, após discussão com a vítima, sentada à sua frente no veículo, viu ser-lhe apontada por aquela a pistola, cujo gatilho a vítima premiu, mas sem eclosão de projéctil, tentando a vítima, depois, recarregá-la manualmente, aceitando-se que o arguido D haja temido pela sua vida;
- esse receio, esse temor, por qualquer comportamento agressivo da vítima, cessa aqui, por esta ter sido impedida, pela cotovelada vibrada pelo condutor do carro, de usar a arma, que caiu junto ao arguido, na parte de trás do carro;
- neste preciso momento finda qualquer esboço de agressão contra o arguido, na medida em que, tentando a vítima agarrar a pistola, aquele pega na arma, agarra-a, e dispara um tiro na cabeça da vítima, perfurando-lhe o crânio, fazendo-a cair sobre si;
- nessa altura estava já a vítima, que não era temida pelo arguido e havia consumido grande quantidade de bebidas e inalado cocaína, desarmada;
- a vítima, depois de recuperar do impacto, ainda procurava mexer numa sacola que trazia consigo e onde o arguido B supunha existir um revólver, por isso este afastou a sacola para junto do arguido D, para o banco traseiro;
- nesta fase do confronto o arguido já não tinha que temer pela sua vida: primeiro, porque, antes, a vítima tinha sido baleada na cabeça por um tiro de pistola perfurante do crânio, em zona vital, achando-se inferiorizada necessária e fisicamente; depois, porque se achava em incómoda posição no habitáculo do carro, na medida em que, se quisesse disparar contra o arguido, teria de rodar o corpo para trás para o atingir, tarefa de execução, se não impossível, assaz difícil; depois, porque se achava em inferioridade numérica, na companhia do B, que já antes lhe arrebatara a pistola de forma abrupta e, por certo, não o deixaria repetir o acto (e nem o outro ocupante da viatura, seguindo atrás do condutor); e, por fim, porque havia ingerido bebidas em excesso e inalado cocaína, o que reforçava a sua deficitária condição física;
não há dúvidas de que o arguido quis suprimir a vida da vítima, como foi dado por provado, mais do que dela se defender, sendo inteiramente de afastar a legítima defesa.

XXIV - E sem actuação em legítima defesa, de excluir é actuação com excesso, como, entre outros, se decidiu nos Acs. deste STJ de 12-06-1997, in CJSTJ,1997, tomo 2, pág. 238, e de 19-04-1989, BMJ 386.º/222, neste se afirmando que o excesso diz, apenas, respeito aos meios necessários para repelir a agressão, não aos requisitos iniciais de legítima defesa, dos quais se não pode abdicar.

XXV - A doutrina define «compreensível emoção violenta», em uso no art. 133.º do CP, como um forte estado emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente fiel ao direito não deixaria de ser sensível – cf. Prof. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 50.

XXVI - A jurisprudência deste STJ mantém-se fiel, na sua aplicação prática, a este enquadramento doutrinário, que nada tem com a proporcionalidade, mas sim, como a jurisprudência o concebe, com um mínimo de gravidade e peso da emoção que estorva o cumprimento das intenções normais e é determinado por facto que lhe não é imputável.

XXVII - A emoção é um estado de ânimo caracterizado por uma viva excitação do sentimento. É uma forte e transitória perturbação da afectividade, a que estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares das funções da vida orgânica. É uma descarga nervosa subitânea que, pela sua breve duração, se alheia dos apelos superiores que coordenam a conduta, na descrição de Nelson Hungria, citado no Ac. deste STJ de 28-09-1994, in CJSTJ, Ano II, pág. 209. Trata-se de um estado psicológico que não corresponde ao estado normal do agente, encontrando-se afectadas a sua vontade e inteligência e diminuídas as suas resistências éticas, a sua capacidade para se conformar com a norma. Há uma excitação de molde a obscurecer-lhe a inteligência e a arrebatar-lhe a vontade.

XXVIII - Esta situação documenta um menor grau de culpa, aproximando-se da incapacidade acidental, em atenção à qual o arguido vê, nos termos da lei, a pena especialmente atenuada, justamente em atenuação ao seu grau de culpa. O fundamento, pois, do homicídio privilegiado, previsto no art. 133.º do CP, é, exclusivamente, um menor grau de culpa, de censura, de reprovação ético-social.

XXIX - No esforço de compreensão da emoção é «imperativo o estabelecimento de uma relação entre o afecto e as suas causas ou motivos, pois para se entender uma emoção tem de se entender as relações que lhe deram origem, tendo em atenção o sujeito que a sentiu. A compreensibilidade da emoção é mais, assim, o estabelecer de uma relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção. Se essa relação for estabelecida, a emoção é compreensível e provoca, portanto, uma diminuição da culpa do agente» – cf., ainda, Prof. Figueiredo Dias, in CJ, IV, 1987, pág. 55.

XXX - A emoção que justifica a tipificação do homicídio privilegiado não é uma qualquer emoção, não correspondendo a uma ausência temporária de serenidade, não se dispensando uma quadro de perturbação muito intensa, autorizando o estabelecimento de um nexo causal adequado entre a perturbação e a ofensa..

XXXI - A compreensiblidade e perceptibilidade devem ser aferidas em função do padrão de um homem médio, colocado nas circunstâncias do agente, com as suas características, o seu grau de cultura e formação, intentando saber-se se esse, nesse exacto contexto, também reagiria assim, incapaz de se libertar dessa emoção, matando ele próprio, também.

XXXII - Ora, se se aceita um certa perturbação quando ao arguido, na fase inicial da contenda, é apontada a pistola pela vítima e premido o gatilho, sem deflagração de projéctil, e mesmo ainda quando tenta recarregá-la manualmente, já carece de qualquer apoio em termos factuais a invocada compreensível emoção violenta, ficando sem compreensão, sem peso na afectação do grau de culpa, reduzindo-a substancialmente, o subsequente uso de armas (pistola e revólver), por mais do que uma vez em zona vital, de forma traiçoeira, achando-se a vítima já ferida gravemente, por contraposição ao arguido, colocado em posição privilegiada, sentado atrás da vítima, denotando por parte do arguido uma insistência na consumação do crime, motivado por estado esténico de vingança e ódio e, portanto, altamente censurável, à margem de «perturbação», de qualquer «medo ou susto censuráveis», que um homem médio reprovaria e não compreenderia.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo nº 682/05.7PALGS , do 1º. Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, foram os arguidos AA, BB, CC, DD e EE submetidos a julgamento , vindo , a final , a ser condenados :

O AA , o BB e o CC como autores materiais de um crime de profanação ( ocultação) de cadáver , p . e . pelo art.º 254.º n.º 1 a) , do CP , na pena de 2 anos de prisão ;

O EE , como cúmplice do mesmo crime , p . e p . pelo art.º 254.º , n.º 1 a) , do CP , na pena de 16 meses de prisão ; e o

DD , como autor material de um crime de homicídio qualificado , p . e p .pelos art.ºs 131.º e 132.º n.º 1 , na pena de 17 anos de prisão e de profanação ( ocultação ) de cadáver , p . e p . pelo art.º 254.º n.º 1 a) , do CP, na pena de 2 anos de prisão e , em cúmulo jurídico , na pena de 18 anos de prisão .

I .Inconformados com esta decisão, dela recorreram o Ministério Público e os arguidos DD, CC, AA e BB , para o Tribunal da Relação , que decidiu :

1. Negar provimento ao recurso interlocutório interposto pelo arguido FF;

2. Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido DD e, em consequência, revogar o acórdão recorrido na parte em que o condenou pela autoria de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelo artigo 131º e 132º, nº 2 do Código Penal na pena de 17 anos de prisão, condenando o mesmo arguido como autor de um crime de homicídio simples p. e p. pelo artigo 131º do Código Penal na pena de treze anos de prisão, como autor material de um crime detenção ilegal de arma , p. e p . pelo art.º 6.º n.º 1 , da Lei n.º 22/97 ,de 27/6 , em 18 meses de prisão e como autor material de um crime de profanação de cadáver , p. e p . pelo art.º 254.º n.º 1 a) , do CP , em 18 meses de prisão , em cúmulo jurídico na pena única de catorze anos e nove meses de prisão;
3. Conceder provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA, BB e CC , revogando o acórdão recorrido na parte em que os condenou na pena de dois anos de prisão pela co-autoria de um crime de profanação de cadáver p. e p. pelo artigo 254º, nº 1, alínea a) do Código Penal, condenando cada um dos mencionados arguidos pela co-autoria de tal crime na pena de dezoito meses de prisão.

II . Irresignado , recorre o arguido DD para este STJ , sustentando nas conclusões que :

Interpôs um recurso interlocutório tendo como fundamento o indeferimento em 1.ª instância de um pedido no sentido de que fosse realizada uma perícia médico-legal , invocando-se no Ac. da Relação que aquela diligência irrelevava para a qualificação jurídico-penal dos factos e doseamento da pena e ainda que não foram alegados factos necessários no sentido da utilidade daquele meio de prova .

Essa não foi , contudo , a razão explicitada para o indeferimento em 1.ª instância , mas sim a de que o pedido era tardio , inócuo do ponto de vista jurídico e atrasaria o andamento do processo .

O dito exame permitiria , no entanto , apurar como reagia o arguido face a uma situação limite como se provou e invocou .

Serviria, também , para averiguar se a emoção de que era , eventualmente , portador , teria a gravidade e o “ peso “ suficiente para tornar compreensível a acção subsequente à luz do agente normalmente fiel ao direito .

A Relação , mantendo a decisão recorrida , violou o disposto no art.º 160.º , do CPP e o princípio da investigação consagrado nos art.ºs 340.º n.º 1 , 323 a) e b) e 158.º , do CPP , fazendo uma interpretação inconstitucional , sendo que a melhor era a que consentiria o exame .

O M.º P.º interpôs recurso do acórdão de 1.ª instância que absolveu o arguido da prática do crime de detenção ilegal de arma proibida, porém a Relação , provendo ao recurso , condenou o arguido pela prática de tal crime defendendo que o art.º 6.º n.º 1 , da Lei n.º 22/97 , de 27/06 , pune o uso da arma independentemente de ele ser ou não acidental, desde que verificado o elemento subjectivo da infracção .

Acontece que este elemento subjectivo não esteve presente , pois se trata de uma detenção sem convicção correspectiva e instrumento de uma outra acção e intenção querida pelos agentes .

A Relação procedeu , deste modo , a uma interpretação errada do art.º 6.º da Lei n.º 22/97 .

A matéria de facto enquadra a prática de um crime de homicídio praticado em legítima defesa , se se analisarem os factos enumerados nos art.ºs 24º. a 26.º e 31.º a 33.º , pois deles resulta que na noite de 14 para 15 de Setembro de 2005 o falecido FF , por duas vezes , quis atentar contra a vida do arguido DD , agindo no mero conhecimento de situação de legítima defesa , devendo ser absolvido .

De todo o modo não é de excluir a hipótese de ter agido numa situação de excesso de legítimo defesa .

É o que resulta de o facto de o FF procurar algo de dentro da sacola que transporta consigo e onde se veio a apurar existir um revólver , não é senão este objecto que procura para o mesmo fim com que havia empunhado a pistola .

A utilização de meios mais gravosos para o agressor do que os necessários para a defesa , podendo levar a uma diminuição da culpa ou , inclusivamente , à sua exclusão , pelo que o arguido devia ser condenado por homicídio especialmente atenuado , quando se não admitisse a perturbação não censurável por erro , medo ou susto .

O mais razoável seria o concurso de uma tentativa de homicídio e homicídio negligente .

Por outro lado da autópsia resulta que a morte adveio em consequência de lesões umas produzidas pelo recorrente outras por ele com outros co- arguidos , sendo que os segundos ocorreram quando todos já julgavam que ele estava morto . Esse o sentido que ressalta dos factos provados nos n.ºs 40.º 42 .º e 43 .º .

No fundo que se trata é de um caso em que existe “ dolus generalis “ , um caso em que o agente erra sobre qual dos diversos actos de uma conexão produzirá o resultado almejado .

A pena de 13 anos imposta ao arguido , pelo homicídio , peca por excesso , atendendo ao facto de se não ter ponderado as exigências de prevenção do arguido , atendendo à atitude posterior tomada pelo arguido e à interiorização da culpa do arguido , violando-se o disposto no art.º 71.º n.º 1 als. c) in fine , d) e e) do n.º 2 , do art.º 71.º e c) do n.º 1 art.º 72.º , do CP.

Para mero exercício académico ( sic) admite , ainda , a alteração da sua conduta para homicídio tentado em concurso com um crime negligente consumado .

Quer a pena única quer as parcelares devem descer para níveis sensivelmente mais baixos .

II . Em 2.ª instância a Exm.ª Procuradora Geral_Adjunta defende o acerto da decisão recorrida e , neste STJ , a Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta , após o seu visto .

III .Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando-se o seguinte acervo factual provado :

1. Os arguidos mantinham relações de amizade próxima ente si.

2. Em Setembro de 2005, os arguidos FF, EE e AA encontravam-se a residir nos Apartamentos Turísticos da Orada, sitos em Várzea da Orada, zona conhecida por Marina de Albufeira.

3. O arguido DD arrendou o apartamento designado por C002 em 13 de Julho de 2005, por um período de 3 meses, com início em 2 de Agosto de 2005.

4. O arguido EE arrendou o apartamento designado por H117, em 12 de Julho de 2005, por um período de 7 meses, com início em 12 de Julho de 2005.

5. O arguido AA arrendou o apartamento designado por H125 em 12 de Julho de 2005, por um período de 7 meses, com início em 12 de Julho de 2005.

6. O arguido BB residia em local próximo da Marina de Albufeira, sendo que o arguido CC residia na habitação daquele.

7. Não obstante os contratos de arrendamento dos apartamento C002, H117 e H125, serem titulados pelos aludidos arguidos, os cinco frequentavam assiduamente os três apartamentos, ali se deslocando e permanecendo a qualquer hora e por períodos de tempo indiferenciados.

8. Para as suas deslocações os arguidos utilizavam várias viaturas automóveis, nomeadamente, uma viatura da marca BMW (modelo 316i, de cor azul escura, matrícula W.147.... e volante do lado direito, apenas com duas portas) habitualmente conduzida pelo arguido BB, uma viatura da marca PEUGEOT (modelo 3O7CC, de matrícula ....04.LBV) habitualmente conduzida pelo arguido CC, uma viatura da marca LEXUS (de cor cinza metalizada, matrícula H.551....) habitualmente conduzida pelo arguido AA , uma viatura da marca AUDI (cor amarela e matrícula GV.52....) habitualmente conduzida pelo arguido EE, uma viatura da marca CITROEN (modelo Saxo, de cor preta e matrícula ....52GVW) habitualmente conduzida pelo arguido FF, uma viatura da marca VW (tipo furgão, de cor branca e matrícula ....51.XYS), habitualmente conduzida pelo arguido BB.

9. Ainda que habitualmente conduzidas pelos aludidos arguidos os demais arguidos utilizavam indiferenciadamente os referidos veículos.

10. Cerca das 16h00m do dia 14.09.05, os arguidos DD, AA, CC e BB deixaram os apartamentos da Orada, indo os dois primeiros no carro conduzido pelo arguido AA (o citado BMW) para o bar Storm na Marina de Lagos, o terceiro e quarto arguidos seguiram num outro veículo (o citado Lexus) e dirigiram-se para a marina de Lagos.

11. Algum tempo depois, e encontrando-se já os arguidos BB e CC na companhia dos arguidos DD e AA no bar Storm, onde todos ingeriam bebidas alcoólicas, foi o arguido BB contactado telefonicamente por FF, que lhe disse que iria ter com eles, a fim de ver com os arguidos o jogo de futebol que estava a decorrer (jogo em que intervinha a equipa do Manchester United), solicitando-lhes que fossem todos para um outro bar da mesma marina, uma vez que não gostava daquele estabelecimento.

12. Na sequência disto, os arguidos dirigiram-se para o bar Lounge, excepto o arguido AA que permaneceu ainda no Storm algum tempo.

13. No bar Lounge os arguidos e FF ingeriram bebidas alcoólicas.

14. No intervalo do jogo de futebol referido, FF ausentou-se para afazeres pessoais e os arguidos BB, CC e DD seguiram para casa da mulher do primeiro, GG, no centro de Lagos, onde chegaram cerca das 19h30m, e assistiram juntos à segunda parte do jogo de futebol, continuando a ingerir bebidas alcoólicas, tendo o arguido AA acabado por se lhes juntar pouco depois.

15. Nessa altura, o arguido BB combinou, através de contacto por telemóvel, um novo encontro com FF, a solicitação deste, a ter lugar ainda nessa noite, outra vez na marina de Lagos.

16. Cerca das 21h40m os arguidos BB, AA e DD dirigiram-se então para o bar Lounge ao encontro de FF, tendo o arguido CC ido ter com um amigo seu.

17. Chegados ao bar, os arguidos BB, AA e DD foram informados pelo proprietário de que FF saíra entretanto para ir buscar uma pizza, acabando o arguido DD por retirar-se dali para ir buscar também uma pizza para si, sem queijo, tendo regressado algum tempo depois, estando já no local também FF, e tendo todos comido e bebido.

18. No bar Lounge os arguidos e FF ingeriram bebidas alcoólicas em grande quantidade, tendo este último e os arguidos BB e AA consumido cocaína, inalando-a na casa de banho do estabelecimento.

19. Durante todo o tempo que os arguidos permaneceram juntos no bar Lounge com FF, o ambiente esteve animado e cordato.

20. Cerca das 23h00m, os arguidos deixaram o bar na companhia de FF.

21. Decidiram então os arguidos que levariam FF com eles no carro, porque tinha bebido demais, razão pela qual foram mudar a sua viatura (carrinha Volvo, modelo V40de matrícula 33-29-...) que ficara mal estacionada de lugar de estacionamento, onde acabou por ficar até ser encontrada pelas autoridades policiais.

22. No BMW acima identificado entraram depois os arguidos BB (que conduzia), DD (sentado no lugar atrás do passageiro) e AA (sentado atrás do condutor), seguindo FF no lugar do passageiro.

23. Dirigiram-se para a cidade de Lagos, para junto do apartamento da mulher do arguido BB, GG.

24. No decurso da viagem, no interior do veículo BMW, gerou-se uma discussão acesa entre FF e o arguido DD, por motivo não concretamente apurado.

25. Já nas traseiras do prédio onde morava a referida GG (Ameijeira Verde, Rua D. Manuel I, junto ao lote ..., em Lagos), dentro do carro, no decurso da discussão, FF empunhou uma arma de fogo (pistola semi-automática, marca Tanfoglio, modelo GT 28, originalmente de calibre nominal 8 mm e destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme, posteriormente adaptada a disparar munições com projéctil, calibre 6.35 mm, Browning), apontando-a para trás para o arguido DD e premiu o gatilho, não tendo no entanto sido libertado qualquer projéctil da mesma.

26. Entretanto, o arguido BB parou o veículo BMW e, percebendo que FF recarregava a arma manualmente, deu-lhe uma cotovelada forte que o atingiu no corpo e fez com que a pistola lhe saltasse das mãos, indo cair junto do arguido DD, na parte de trás do carro.

27. Nesta altura, junto ao BMW, parou o veículo Lexus acima identificado, conduzido pelo arguido CC e com um amigo deste no lugar do passageiro (de nome J...), logo tendo sido mandado embora pelo arguido BB, que lhe explicou resumidamente o que se estava a passar, o que aquele fez.

28. O arguido DD, entretanto, agarrara a pistola referida e, enquanto FF que tentava alcançá-la, disparou-a na direcção da cabeça deste, tendo o projéctil sido libertado e atingindo FF na cabeça, perfurando o crânio e fazendo-o cair sobre si próprio, para a frente.

29. O arguido DD sabia que ao deflagrar um tiro de pistola, apontando-a à cabeça de FF, lhe poderia causar a morte, actuando de forma livre e consciente com o propósito de o conseguir.

30. O arguido BB, que entretanto retomara a marcha do veículo, voltou a imobilizá-lo, uns metros adiante do lugar onde parara pela primeira vez, na sequência do disparo.

31. No entanto, FF recuperou e, inclinado para a frente, mexeu numa sacola que tinha consigo, procurando algo que o arguido BB pensou então ser outra arma.

32. Nessa altura o arguido BB afastou a sacola de FF, para o banco traseiro do veículo, ficando ela na posse do arguido DD.

33. O arguido DD agarrou um revólver (de provável calibre .22 de granalha, marca Rohm, modelo RG 190, sem número de série visível e de origem na antiga Alemanha Ocidental) que se encontrava no interior da sacola e disparou três tiros na direcção da cabeça de FF e o atingiram na zona da nuca.

34. Os quatro disparos feitos pelo arguido DD para a cabeça de FF foram feitos e cerca de meio metro de distância, não mais.

35. O arguido DD sabia que ao deflagrar os disparos, apontando a arma à cabeça de FF que já estava ferido com o anterior disparo produzido, e a cerca de meio metro dele, lhe podia causar a morte, facto que quis, actuando de forma livre, deliberada e conscientemente.

36. Depois disto, FF ainda abriu a porta do veículo do lado onde estava sentado e, repentinamente, saiu para o exterior, em passo apressado mas cambaleante, andando cerca de 20 ou 30 metros.

37. Nesse momento, o arguido BB saiu do carro e correu na direcção de FF, acabando por agarrá-lo e caindo ambos ao chão.

38. O corpo de FF caiu no chão, de costas para baixo.

39. Em face disto, o arguido BB chamou logo os arguidos AA e DD para o ajudarem a remover o corpo de FF dali.

40. Chegado junto de FF, e não se percebendo deste qualquer reacção, o arguido DD desferiu no seu corpo e cabeça pontapés (em número não apurado, mas no mínimo dois) com força, tendo-lhe o arguido BB dito para parar porque FF estava já morto.

41. Ao pontapear FF no corpo e cabeça o arguido DD quis atingi-lo na sua saúde, sabendo que o mesmo fora já baleado na cabeça, e que com isso poderia pôr-lhe termo à vida, o que quis, actuando de forma livre, deliberada e consciente.

42. Os arguidos arrastaram depois o corpo de FF pelo chão (cerca de 20 ou 30 metros, em solo de areia, paralelepípedos de pedra e asfalto) até o colocarem na bagageira do BMW, que fecharam depois de algumas tentativas e devido à colocação do corpo daquele.

43. No percurso do arrastamento, quando subiram um lancil de passeio do estacionamento, a cabeça (parte posterior) de FF bateu naquele por forma que a pancada foi audível pelos arguidos.

44. Os arguidos BB, AA e DD ao procederem ao arrastamento da vítima para o carro julgaram este morto, e pretendiam retirar dali o seu corpo a fim de não ser localizado pelas autoridades policiais ou outras pessoas.

45. Enquanto arrastavam o corpo de FF para o carro, os arguidos iam dizendo alto «go, go, go!» (expressão usada na sua língua materna, o inglês, e que indica necessidade de actuar depressa ou com rapidez).

46. No relatório de autópsia foram verificadas as seguintes lesões na vítima – a) na zona da cabeça (pavilhão auricular esquerdo separado do seu ponto de inserção, múltiplas feridas inciso-contusas, sendo duas parietais esquerdas, 2 occipitais e uma ferida perfurante ao nível da região parietal direita, escoriações e feridas ao nível da região frontal, escoriações em ambas as faces, edema palpebral difuso, falta de um dente incisivo superior, feridas incísas ao nível da sobrancelha esquerda); b) na zona do pescoço (sulco compatível com uso de corda a esse nível); c) na zona do tórax (hemitórax direito, região lateral, ao nível das 6ª – 7ª costelas lesão tipo queimadura em forma de triângulo - compatível com bico de ferro); d) na zona do abdómen (equimoses bilaterais da região inferior – bacia); e) nos membros superiores (queimadura ao nível do cotovelo esquerdo e outra ao nível do ombro homolateral); f) nos membros inferiores (múltiplas escoriações na face anterior principalmente à esquerda), todas descritas no relatório de autópsia de fls. 331, que aqui se tem por integralmente reproduzido e para todos os efeitos legais.

47. Sofreu ainda, em consequência dos factos, fractura de todos os ossos da abóbada craniana, bem como fractura dos ossos da base do crânio, inclusive do rochedo.

48. Por sua vez, dos quatro tiros desferidos pelo arguido DD, três balas ficaram alojadas ao nível occipital, não tendo perfurado a abóbada craniana, e uma bala fracturou os ossos do crânio e perfurou o cérebro, ficando alojada nos tecidos moles deste.

49. Em consequência de todas estas lesões veio FF a falecer.

50. Os arguidos BB, AA e DD abandonaram depois o local, no mesmo BMW, em direcção ao apartamento do arguido BB, em Albufeira, enquanto este, através do telemóvel, contactou o arguido CC e pediu-lhe que permanecesse nas imediações da casa de GG, a fim de averiguar se havia movimentação no local das autoridades policiais e a fim de conseguir fazer desaparecer os vestígios de sangue que haviam ficado no local.

51. Quando chegaram ao apartamento do arguido BB, os arguidos colocaram o BMW, com o corpo na bagageira, no acesso à porta da garagem daquele apartamento, com a traseira encostada à parede.

52. Já no interior daquele apartamento, os arguidos DD, AA e BB colocaram as roupas que vestiam e estavam ensanguentadas em sacos de plástico pretos, lavaram-se e vestiram roupa limpa.

53. Cerca de 20 minutos depois o arguido CC chegou ao mesmo apartamento, contactado pelo arguido BB através do telemóvel, onde lhe foi explicado mais demoradamente o sucedido pelos arguidos, tendo ele imediatamente acedido em ajudar os companheiros no que preciso fosse.

54. Os arguidos permaneceram neste apartamento algum tempo, não concretamente apurado, sendo que a determinada altura o arguido DD decidiu levar o BMW com a vítima dentro da bagageira para junto do seu apartamento (apartamentos Orada na marina de Albufeira), o que fez, seguindo o arguido CC atrás de si no veículo Lexus.

55. Chegado aos apartamentos da Orada pela 01h16m de dia 15.09.05, o arguido DD estacionou o BMW na garagem subterrânea do seu apartamento, deixando-o ali ficar com a vítima dentro, enquanto o arguido CC voltou com o Lexus para o apartamento do arguido BB.

56. Enquanto isto, os arguidos BB e AA permaneceram no apartamento do primeiro deles, arrumando e limpando os vestígios do sangue na casa e no local onde estivera estacionado o BMW, dirigindo-se ambos depois para o apartamento do arguido DD com o arguido CC, levando consigo parte dos referidos sacos de plástico.

57. No apartamento do arguido DD, os arguidos BB, AA e CC tentaram diversas vezes contactar por telemóvel o arguido EE, a fim de os ajudar, não tendo conseguido.

58. Por esse facto, os arguidos AA e CC dirigiram-se ao apartamento daquele, também no complexo da marina de Albufeira, conseguindo falar-lhe e explicar-lhe o sucedido, tendo-se este disponibilizado logo para os ajudar.

59. Na sequência disto, e cerca das 03h00m do dia 15.09.05, o arguido EE acedeu a acompanhar o arguido CC ao apartamento da mulher do arguido BB (GG), o que fizeram, tendo ambos permanecido ali e nas imediações daquele até cerca das 06h00m da manhã.

60. Os arguidos foram informados pelo arguido BB do facto de andarem as autoridades policiais nas redondezas desse apartamento, ainda antes de chegarem ao local, por telefone, e porque GG disso ia informando o marido.

61. Cerca das 06h00m, chegados os arguidos EE e CC também ao apartamento do arguido DD, decidiram os arguidos que havia necessidade de se desfazerem, destruindo-o, do telemóvel de FF, que foi entregue ao arguido EE para que se dirigisse a Espanha (local não concretamente apurado mas próximo da fronteira) e o destruísse, ao que este acedeu, abandonando para esse efeito o apartamento.

62. Enquanto isto, os restantes arguidos ficaram no apartamento do arguido DD.

63. Cerca das 08h30m o arguido EE regressou ao mesmo apartamento.

64. Os arguidos BB, AA, DD e CC tinham já decidido adquirir uma arca congeladora a fim de colocarem o corpo de FF, com a preocupação de que começasse a libertar odores.

65. Assim, cerca das 08h44m, os arguidos CC e DD saíram em direcção ao estabelecimento Macro de Albufeira, a fim de comprarem a arca congeladora, o que fizeram numa carrinha VW (branca, de caixa fechada e acima identificada).

66. Tendo regressado depois ao apartamento do arguido DD com ela, onde chegaram às 09h37m, colocando a traseira da carrinha na rampa de acesso ao estacionamento e transportando a referida arca até junto da bagageira do BMW referido.

67. Depois disso, os arguidos CC e DD, já com o auxílio dos arguidos BB e AA retiraram o corpo de FF da bagageira do BMW e colocaram-no no interior da arca congeladora.

68. Seguidamente, estes arguidos levaram a arca congeladora pelas escadas de acesso interior para o apartamento do arguido DD, no primeiro andar, suportando o peso da mesma com o corpo da vítima dentro até lá.

69. Os arguidos colocaram a arca congeladora em funcionamento para produzir frio, com o corpo de FF no interior, no hall de entrada do apartamento, local visível de todas as restantes divisões da casa.

70. Os arguidos esconderam o cadáver na arca congeladora de modo a impedir que o mesmo fosse localizado, quer porque fosse visto por terceiros, quer por força do cheiro que a putrefacção superveniente exalaria, e com o intuito de posteriormente o fazerem desaparecer.

71. Depois disso, e porque os arguidos já tinham decidido desfazer-se também do BMW, os arguidos BB e CC voltaram junto do mesmo, tendo retirado os objectos que se encontravam na bagageira e estavam ensanguentados, recolhendo-os em sacos pretos de plástico, que levaram para o apartamento do arguido DD e despejaram na banheira (estes objectos foram, momentos depois, lavados com lixívia a fim de serem removidos os sinais de sangue que pudessem denunciar os factos e os arguidos).

72. No mesmo dia 15.09.05, pelas 09h27m, o arguido AA adquiriu no Supermercado Oceano cerveja e duas embalagens de lixívia, com o que os arguidos procederam à limpeza dos vestígios existentes no interior do apartamento C002, colocando todos os objectos que pudessem conter tais vestígios (nomeadamente hemáticos) em sacos de plástico pretos, a fim de lhes darem descaminho.

73. Os arguidos lavaram também as armas referidas com lixívia e com igual propósito.

74. Os arguidos EE e AA dirigiram-se depois ao parque de campismo de Albufeira, onde sabiam estar estacionada a caravana em que pernoitava FF (mas pertença do arguido BB), e retiraram-na dali para local que não foi possível apurar.

75. Depois disso, os arguidos AA, CC e DD rumaram de carro em direcção a Portimão, deitando parte dos sacos pretos de plástico com objectos em contentores de lixo, de forma aleatória e separada, regressando a casa do último.

76. Cerca das 13h19m do mesmo dia 15.09.05, e como o vigilante dos apartamentos começou a rondar o estacionamento onde se encontrava estacionado o BMW, o arguido DD retirou o veículo do local onde estava e foi estacionar o mesmo no parque subterrâneo destinado ao bloco de apartamentos contíguo, onde vivia o arguido EE.

77. Enquanto assim iam procedendo, e nos momentos em que estavam juntos no apartamento do arguido DD, os arguidos BB, CC, AA e DD iam falando sobre o ocorrido e decidindo em conjunto o que fazer depois.

78. Todos os arguidos actuaram com perfeito conhecimento do que se passara, do que decidiam ir fazendo entretanto e querendo todos agir da forma acima descrita, o que fizeram de forma livre e deliberada.

79. Como se disse, a vítima, FF (nascido a 23.08.57, filho de D...A...e de E...A..., natural e nacional da República da Irlanda residente que foi na Quinta Liz – Bensafrim, em Lagos), pernoitava numa caravana pertença do arguido BB e estacionada no parque de campismo de Albufeira.

80. Até data não concretamente apurada, no entanto próxima dos factos, FF viveu na companhia de uma mulher brasileira, de nome não concretamente apurado mas provável de D... ou D..., que engravidou e veio a abortar de forma espontânea algum tempo (não concretamente apurado) antes destes factos.

81. 0 cadáver de FF só veio a ser descoberto pela Polícia Judiciária, pelas 18h30m desse dia 15 de Setembro de 2005, após a detenção dos arguidos, a qual ocorreu quando o arguido EE se preparava para, conduzindo o veículo BMW de matrícula W747.... e que apresentava abundantes vestígios de sangue no seu interior, abandonar os Apartamentos Turísticos da Orada, a fim de o destruir em Espanha.

82. Os arguidos BB, CC, AA e DD actuaram assim, em conjugação de esforços e intentos e de acordo com planos gizados entre si para fazerem desaparecer os vestígios que os relacionassem à morte de FF e o corpo deste, tendo o arguido EE acedido e ajudado na prática de tais actos.

83. No interior do Apartamento C002 vieram a ser encontrados:

a) o revólver de marca ROHM (modelo RG.190, sem número de série visível, de origem na antiga Alemanha Ocidental, de provável calibre original .22, de granalha - carga de pequenos bagos de chumbo), apresentando o seu cano ausente;

b) a pistola de marca TANFOGLlO (modelo GT 28, originalmente de calibre nominal 8 mm e destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme, posteriormente adaptada a disparar munições com projéctil, de calibre 6,35 mm Browning - .25 ACP ou .25 AUTO na designação anglo-americana -, sem número de série visível, fabricada por Fratelli Tanfoglio em Itália), munida de carregador.

84. 0 revólver e a pistola não se encontram manifestados nem registados, nem são susceptíveis de tal por se tratarem de armas transformadas.

85. Sujeito o revólver a exame veio a concluir-se que, antes do dano/remoção do cano, se constituía como uma arma de fogo de calibre .22 Long Rifle (equivalente a 5,6 mm no sistema métrico), resultado da sua transformação/adaptação clandestina a partir da arma original e, por outro lado, sujeita a pistola a exame veio a concluir-se que se constitui como uma arma de fogo de calibre 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 AUTO na designação anglo-americana), resultado da sua transformação/adaptação clandestina a partir da arma original, que era urna arma essencialmente de alarme.

86. Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo censuráveis as suas condutas e puníveis por lei.

Mais se provou,

87. Os arguidos não confessaram os factos constantes da acusação ou pronúncia, admitindo parcialmente os factos acima fixados.

88. O arguido AA é casado, tem dois filhos menores de idade, vive com a mulher que não trabalha e frequentou o ensino até aos 17 anos de idade.

89. Dedica-se ao comércio de carros e imóveis.

90. Tem antecedentes criminais.

91. O arguido BB é casado e tem quatro filhos menores de idade, vivendo separado de facto da mulher GG que não trabalha, e frequentou o ensino até aos seus 16 anos de idade e pratica boxe.

92. Dedica-se ao comércio de carros e imóveis.

93. Tem antecedentes criminais.

94. O arguido CC é solteiro, não tem filhos, frequentou o ensino universitário nas áreas de matemática e informática e estava desempregado à data dos factos.

95. Tem perspectivas de emprego na Irlanda.

96. Tem antecedentes criminais.

97. O arguido DD é solteiro, não tem filhos, estudou até aos 17 anos de idade e trabalhava antes de vir para Portugal na carpintaria e serviços de motorista por conta própria.

98. Tem antecedentes criminais.

99. O arguido EE é solteiro mas vive com uma companheira que não trabalha e de quem tem dois filhos menores, trabalhou como pintor e decorador, tendo estudado até aos 17 anos de idade.

100. Tem antecedentes criminais.

101. Os arguidos BB, AA e EE consumiram já, pelo menos esporadicamente, estupefacientes.

102. Os arguidos mantinham com a vítima, até à data dos factos, relações próximas de convívio, até porque frequentavam todos o mesmo ginásio, cultivando-se em termos físicos, encontrando-se frequentemente e tendo negócios entre eles.

103. Nenhum dos arguidos tinha medo ou receio de FF.

104. O arguido BB pratica boxe, tendo o arguido CC vindo para Portugal para o ajudar nos treinos, actividade por que também nutre interesse o arguido DD.

105. FF consumia com regularidade cocaína, que inalava.

IV. Sobre o recurso interlocutório interposto pelo arguido do despacho exarado na acta de audiência de 10.4.2007 em que o arguido requereu que se processe a exame médico-legal sobre a sua personalidade e perigosidade , nos termos do art.º 160.º , do CPP , decisão confirmada pelo acórdão da Relação ,de 26.2.2008 , de que se recorre :

O arguido manifestou o seu interesse em ver reapreciada por este STJ a questão da realização do exame colocada às instâncias , porém essa pretensão esbarra com o preceituado no art.º 400.º n.º 1 c) , do CPP , de que ressalta a inadmissibilidade de recurso dos acórdãos proferidos pela Relação que não conheçam , a final , do objecto do processo .

A Lei n.º 59/98 , de 25/8 , introduziu um fundamento novo de irrecorribilidade das decisões da Relação que não ponham termo à causa ; a Lei n.º 48/07 , de 29/8 , ampliou o âmbito da irrecorribilidade das decisões da Relação que não conheçam , a final , do objecto do processo, ou seja do mérito da causa ( art.º 97.º n.º 3 , por remissão para o art.º 419.º n.º 3 , do CPP ) .

O propósito da Lei n.º 48/07 , escreve Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código de Processo Penal , pág. 1002 , foi o de alargar a irrecorribilidade a todas os acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que ponham termo à causa , mas não conheçam do mérito do pleito , o que sucede com a recusa de realização do pretendido exame pelas instâncias, caso em que a decisão não põe termo á relação processual punitiva do Estado , não respeitando ao seu objecto , marcando-lhe um “ terminus “ , prosseguindo aquela para apreciação do mérito , da bondade da causa , da relação substantiva subjacente .

Deste modo se não admite o recurso do acórdão da Relação que , na esteira do decidido em 1.ª instância , rejeitou a sujeição ao exame peticionado em audiência de julgamento do arguido , por ser caso de irrecorribilidade legal .

V . Mas se assim é quanto ao recurso sobre o indeferido exame , já , por interpretação “ a contrario “ do art.º 410.º n.º 1 d) , do CPP , na versão da Lei n.º 48/07 , de 29/8 , dispondo que não é admissível recurso dos acórdãos absolutórios , que confirmem decisão da Relação , se conhece do recurso do acórdão da Relação que condenou o arguido pela prática de um crime de detenção ilegal de arma antes absolvido em 1.ª instância, absolvição contra a qual se insurgiu o M.º P.º , recorrendo e vendo atendida a sua pretensão .

A Lei n.º 59/98 , de 25/8 , consagrou a regra da dupla conforme , oriunda do direito canónico ; a lei n.º 48/07 , mantém o princípio , porém, da conjugação das als. e) e f) , do n.º 1 , do 400.º, do CPP , segundo a nova redacção da lei , sempre que a decisão de condenação pela Relação seja em prisão efectiva , e em 1.ª instância anteriormente de absolvição, a decisão da Relação é sempre recorrível para o STJ , independentemente da moldura penal abstracta punitiva .

Deste modo o propósito repetidamente sublinhado pelo legislador de maior celeridade do processo penal , de “ um processo mais ágil , que pudesse ir mais depressa da instauração do inquérito à decisão final “ ( Cfr. Diário da Assembleia da República , I Série , n.º 59, de 15.3.2007 , pág. 25 ) sofre forte compressão .

VI. Argumenta o arguido , na esteira do decidido em 1.ª instância, porém com a discordância do M.º P.º , que a detenção ilegal de arma pressuposta na norma incriminadora do art.º 6.º n.º 1 , da Lei n.º 22/97 , de 27/6 ( a que corresponde actualmente o art.º 86.º n.º 1 c) , da Lei n.º 5/2006 , de 23/2 ) não se basta com a detenção meramente ocasional , acidental , “ sem intenção correspectiva” e “ um instrumento de uma outra acção e intenção querida pelos agentes “.

O factualismo pertinente esclarece que a vítima FF seguia pelas 23 horas do dia 14.9.2005 , como passageiro da viatura , de marca BMW , modelo 316 , matrícula W.147 ...., de volante à direita , conduzido pelo arguido BB, na direcção de Albufeira –Lagos , ao lado do condutor , seguindo o arguido , ora recorrente , DD , sentado atrás do FF , estabelecendo-se entre ambos acesa discussão .

A vítima , em dado momento do trajecto , no decurso da discussão , a que não terá sido alheia a circunstância de imputar ao arguido causa de aborto espontâneo da companheira daquela , empunhou uma pistola semi-automática , marca Tanfoglio , originariamente de calibre 8mm, posteriormente adaptada para desferir munições com projéctil, apontando-a para trás na direcção do recorrente e arguido DD , premindo o gatilho , sem lograr disparo , apercebendo-se o BB , após paragem do veículo , entretanto efectuada , que a vítima procurava municiá-la manualmente , dando-lhe , por isso , forte cotovelada, levando a que deixasse cair a pistola e esta fosse cair junto do arguido , que seguia a trás de si, como dito .

Após parar de novo o veículo , quando junto de si parou um veículo da marca Lexus , matrícula H.551.... ,conduzido pelo arguido AA , a vítima tentou recuperar a arma , mas o arguido DD agarrou a dita pistola , apontou-a à cabeça do FF, disparando um tiro na cabeça da vítima , perfurando-lhe o crâneo , fazendo-o cair sobre si mesmo e para a frente , no interior do BMW.

De novo o BB parou o veículo na sequência da deflagração e , por recuperar do disparo , o FF , inclinado para a frente , tentou mexer numa sacola que trazia consigo , procurando algo que parecia ser uma arma .

Nessa altura o BB afastou a sacola do FF para junto do arguido DD , em cuja posse ficou , e de cujo interior acabaria por retirar um revólver , de provável calibre 22 , de grenalha , marca ROHM RG 190 , com origem na RFA , com o qual disparou , de imediato , três tiros, a cerca de não mais de 0,5 m , na nuca da vítima , distância , de resto , igual ao tiro com a pistola .

Ambas as armas de fogo foram encontradas , depois das 18h30 do dia 15.9.2005 , no apartamento do arguido , em Orada , Albufeira , depois de lavadas com lixívia , a fim de apagar os vestígios de sangue da vítima mortal , FF .

Ambas as armas foram fruto de transformação : o revólver , antes do dano /remoção do cano ,era um Long Rifle , calibre 22 , equivalente a 5,6 mm , no sistema métrico , adaptada a partir da arma original ; a pistola uma simples arma de alarme , antes de 8mm de calibre , adaptada posteriormente a arma de fogo ,agora de calibre 6, 35 mm .

O crime de detenção ilegal de arma apresenta-se no nosso ordenamento jurídico como de perigo abstracto e como é próprio dessa tipologia baseia-se a previsão e a punição numa suposição de que certos tipos de comportamento são geralmente perigosos para o objecto protegido . A perigosidade da acção não é aqui elemento do tipo, mas apenas o fundamento para a existência da disposição legal - Cfr . Joannes Wessels , Direito Penal , Parte Geral , 8 e 9 e Eduardo Correia , I , 287, reportando-se a punição recuadamente a acções antes de ocorrido o resultado material .

O valor protegido com a incriminação não é o da segurança e de pessoas certas e determinadas , mas o da segurança à ordem e tranquilidade públicas , derivado do risco imanente à proliferação de armas , fora do controle das autoridades policiais , afectando uma espiral humana indeterminada , daí que a norma de previsão daquele art.º 6.º n.º 1 , da Lei n.º 22/97 , de 27 /6, como das correspondente normas da Lei n.º 5/2006 , de 23/2, abarque um leque amplo de situações típicas que extrapolem da mera detenção e uso de armas , com o objectivo de evitar ao máximo a fuga à punição.

A lei pune a detenção e o uso de armas, significando a detenção o ter o agente a arma na sua esfera de disponibilidade ; o uso é a utilização , o seu emprego – cfr. Legislação Anotada sobre Armas , comentada e anotada por António Castanheira e Euclides Simões , pág. 35 .

A detenção importa um poder de facto mais ou menos duradouro sobre a arma ; o uso um poder acidental sobre ela, ambas as situações sendo punidas , representando o simples uso já uma das manifestações , a par de outras , daquele perigo , que não é mais do que o risco de dano aos bens jurídicos a acautelar .

A lei não distingue entre uma detenção , um poder de facto meramente ocasional , traduzida no uso , e aquele que o não é , assimilando-os para fins penais ; o crime consuma-se logo que o agente usa a arma , inexistindo consumpção - cfr. Acs. do STJ , de 13.4.94 , CJ , STJ , 94 , II , 254 e de 20.3.96 , CJ , STJ , Ano IV, I, 96 , 234 - pelo homicídio, por diferenciados serem os interesses a proteger , ali o valor da vida humana ; na posse ilegal o interesse público da segurança e tranquilidade dos cidadãos , fundando um concurso real de infracções , correspondente ao número de tipo legais preenchidos com a sua conduta , nos termos do art.º 30.º n.º 1 , do CP .

O arguido usou a pistola e o revólver para matar o FF e , consumado o homicídio , guardou essas armas no seu apartamento, por várias horas , lavando-as , para ocultar sinais de participação no homicídio , até lhe serem localizadas pela PJ , na sua residência .

Também é claro que , da transformação das armas não resulta , necessariamente , o seu carácter proibido , à face da lei , particularmente do Dec.º-Lei n.º 207-A/75 , de 17/4 , a menos que se englobasse naquelas que, taxativamente , o art.º 3.º , descrevia , extravasando desse elenco a pistola de defesa , por não ter calibre superior a 6, 35 mm e o revólver ser de calibre 5, 65 mm –als. a) e b) –e tal não sucede .

Este entendimento compagina-se , de resto , com a jurisprudência uniformizadora deste STJ, que , pelo Ac. do Pleno das suas Secções Criminais , n.º 1/2002 , de 16.10.2002 , in DR , I Série , de 5.11.2002 , enunciou que : “ uma arma de fogo com 6, 35 mm de calibre , resultante de adaptação ou transformação , mesmo que clandestina, de uma arma de gás ou de alarme , não constitui uma arma proibida para o efeito de poder considerar-se abrangida pela previsão do artigo 275 .º , n.º 2 , do Código Penal , na versão de 1995” .

O arguido usou e deteve as armas de fogo referenciadas , não manifestadas e nem registadas , em condições – insuperáveis , no sentido de legalizáveis - ilegais , agindo , como se provou no facto sob o n.º 83 , que surge na sequência factual atinente ao descritivo das características das armas , ” sempre de forma livre , deliberada e consciente “ , sabendo que a sua conduta era punível , censurável , à face da lei , mostrando-se configurado o elemento subjectivo do crime doloso em causa.

Aliás a posse de armas em condições ilegais , sem manifesto e registo , e transformadas , faz parte daquelas proibições de conhecimento praticamente universal , de modo que fica sem razão a argumentação da falta de configuração do elemento subjectivo do delito .

Nestes termos há que afirmar o acerto da decisão recorrida , na esteira , de resto , do proficiente parecer elaborado pelo M.º P.º junto da 1.ª instância que aquela , sem reparo , acolhe , por inteiro , como , também , este STJ .

Sobre a invocada actuação em legítima defesa quanto ao crime de homicídio praticado na pessoa de FF, invocada pelo arguido DD :

VII . A legítima defesa apresenta-se como uma causa de exclusão da antijuridicidade do facto , tendo por base uma prevalência que à ordem jurídica cumpre dar ao justo sobre o injusto , à defesa do direito contra a sua agressão , ao princípio de que o direito não deve recuar ou ceder nunca perante a ilicitude .

Constitui legítima defesa , nos termos do art.º 32.º, do CP , o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão ilícita ou antijurídica , enquanto ameaça de lesão de interesses ou valores , não préordenada , ou seja com o fito de , sob o manto da tutela do direito , obter a exclusão da ilicitude de facto integrante de crime, actual , no sentido de tendo-se iniciado a execução , não se verificou , ainda , a consumação e necessária ou seja quando o agente , nas circunstâncias do caso , se limite a usar o meio de defesa adequado , menos gravoso ,prejudicial , por a todo o direito corresponderem “ limites imanentes “ , a sustar o resultado iminente –Cfr. Eduardo Correia , Direito Criminal , II , págs. 45 e 59 .

Mesmo quando é enormíssima , mediante o recurso a um só meio , a desproporção entre o dano causado por esse meio e o interesse por ele defendido , tem de entender-se que a agressão é legítima, suportando aquela causa de exclusão de ilicitude .

Taipa de Carvalho , alargando o conceito de actualidade, recondu-la , também , àqueles casos em que ela não seja , em si mesmo, ainda , idónea a lesar o bem jurídico e nem sequer constitua um começo de lesão , mas , contudo , é de esperar , segundo a experiência normal , que tal conduta se sucederá –cfr. A Legítima Defesa , Coimbra Ed. , pág. , 272 .

Sem previsão na lei , a legítima defesa não dispensa a verificação do pressuposto de impossibilidade de recurso à autoridade pública, atenta a natureza subsidiária da defesa face à defesa actuada pelos órgãos do Estado e do “ animus defendendi ”, requisitos não enunciados no CP de 82 , em contrário da versão de 1886 , mas de que a jurisprudência não abdica .

Essencial, pressuposto estrutural à legítima defesa, é , mesmo , o “ animus defendendi” , a intenção de , pelo contra -ataque a uma agressão, se suspender uma agressão ilegítima; o facto típico levado a cabo pelo defendente há-de destinar-se a prevenir uma agressão ilícita actual .

A intenção de defesa correspondendo a um estádio de espírito , inapreensível sensorialmente , que há-de ser a resultante de factos objectivos que a indiciem .

O agente , segundo a jurisprudência deste STJ , há-de ter consciência da legítima defesa , enquanto elemento subjectivo da acção de legítima defesa , de afirmação de um seu direito , de realização , no conflito de valores e interesses jurídicos, de um interesse mais valioso , pese embora com aquela vontade ou intenção de defesa legítima possam concorrer outros motivos como o ódio , vingança ou indignação .

Do mesmo passo que a intenção de matar , integrando matéria de facto , há-de derivar de factos dos quais se infira.

Consta da matéria de facto provada que o arguido DD ao disparar o tiro com a pistola, apontando-a à cabeça do FF , perfurando-lhe o crâneo , sabia que lhe causava a morte ; ao disparar os três tiros na nuca do mesmo , com o revólver , disparos esses efectuados àquela curta distância de menos de meio metro , sabia igualmente que podia causar a morte , não comportando suporte factual que aquela seja fruto de uma acção conjunta do arguido e terceiros , mas somente daquele , outro não sendo sentido decisório .

Provado ficou , também , que o FF já depois de baleado saiu , em passo apressado , cambaleante , da viatura BMW , conduzida pelo BB Murphy , percorrendo 20 ou 30 metros , caindo de costas para baixo , aproximando-se dele , já sem qualquer reacção , o arguido DD , que , ainda, lhe desferiu no corpo e cabeça , pontapés , no mínimo de dois , com força , tendo-lhe o arguido BB dito para parar porque estava morto .

Ao pontapeá-lo quis atingi-lo na sua saúde , sabendo que já fora baleado na cabeça , e que com isso poderia põr-lhe termo à vida , o quis , e sucedeu , agindo de forma livre deliberada , consciente e livre - factos sob os n.ºs 28, 29 , 33 , 34 , 35 , 36 , 38 , 40 e 41 .º .

O arguido agiu com dolo directo , representando a morte da vítima –elemento intelectual ou cognitivo do dolo –e com vontade realizar o tipo legal , configurando-se o elemento volitivo do dolo , ou seja o facto –objecto do tipo .

VIII . Bem de ver é que o contexto factual demonstrado afasta qualquer hipótese de legítima defesa .

Tenhamos presente que o arguido , após aquela discussão com a vítima , sentada à sua frente no veículo , viu-lhe ser apontada por aquela a pistola , que a vítima premiu , mas sem eclosão de projéctil , tentando a vítima ,depois , recarregá-la manualmente , aceitando-se que o arguido DD haja temido pela sua vida .

Mas esse receio , esse temor , por qualquer comportamento agressivo da vítima , cessa aqui , por ter sido impedida , pela cotovelada vibrada pelo condutor do carro , de usar a arma , caindo junto ao arguido , na parte de trás do carro .

Neste preciso momento finda qualquer esboço de agressão contra o arguido , na medida em que , tentando a vítima agarrar a pistola , aquele pega na arma , agarra –a , e dispara um tiro na cabeça da vítima , perfurando-lhe o crâneo , fazendo o cair sobre si .

Nessa altura estava já a vítima , que não era temida pelo arguido , e naquela altura havia consumido grande quantidade de bebidas e inalado cocaína , estava desarmada.

A vítima , depois de recuperar do impacto , ainda , procurava mexer numa sacola que trazia consigo e onde o arguido BB Murphy supunha existir um revólver , por isso este afastou a arma para junto do arguido DD , para o banco traseiro, ficando a sacola , na posse do DD .

Nesta fase do confronto o arguido já não tinha que temer pela sua vida : primeiro porque , antes , a vítima tinha sido baleada na cabeça por um tiro de pistola perfurante do crâneo , em zona vital , achando-se inferiorizado necessária e fisicamente ; depois porque se achava em incomóda posição no habitáculo do carro na medida em que se quisesse disparar contra o arguido teria que rodar o corpo para trás para o atingir , tarefa de execução se não impossível , assás difícil , depois porque se achava em inferioridade numérica , na companhia do BB , que já antes lhe arrebatara a pistola de forma abrupta e , por certo , não o deixaria repetir o acto e nem o outro ocupante da viatura , seguindo atrás do condutor, e , por fim, porque havia ingerido bebidas em excesso e inalado cocaína , o que reforça a sua deficitária condição física .

Não sofre dúvidas de que o arguido quis suprimir a vida da vítima , como o Colectivo deu por provado , mais do que dela se defender , sendo inteiramente de afastar a legítima defesa , que responde , no dizer de Ferri , in Princípios de Derecho Criminal , pág. 435 , ed. espanhola , 1993 , ao instinto de conservação do indivíduo e da espécie do que provém o instinto de defesa , inscrito em todo o ser vivo , sendo portanto um impulso natural e irresistível ; um princípio de direito natural para Cícero , com fundamento em norma “ non scripta sed nata lex “ , citado por Pierre Bouzat , Traité Theorique et Pratique du Droit Penal , pág. 213 .

E sem actuação em legítima defesa , nos seus pressupostos , de excluir é actuação com excesso como , entre outros , se decidiu no AC. deste STJ , de 12.6.97 , in CJ , STJ ,1997, II , 238 e o de 19.4.89 , BMJ 386 , 222 , neste se afirmando que o excesso diz , apenas , respeito aos meios necessários para repelir a agressão não aos requisitos iniciais de legítima defesa , dos quais se não pode abdicar .

IX . Mas o arguido apela, ainda , ao cometimento in casu de um homicídio privilegiado com compreensível emoção violenta , em uso no art.º 133.º , do CP , e que a doutrina define como um forte estado emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente fiel ao direito não deixaria de ser sensível – cfr. Prof. Figueiredo Dias , in Comentário Conimbricense do Código Penal , I, 50.

A jurisprudência deste STJ mantém-se fiel , na sua aplicação prática , a este enquadramento doutrinário , como se alcança dos Acs. de 13.9.2006 , Rec.º n.º 1801/06 , 15.3.06 , Rec.º n.º 656/06, 3.10.2007 , Rec.º 2791 /07 e de 25.10.2006 , in Rec.º n.º 1286/06.

O seu enquadramento nada tem com a proporcionalidade , mas sim , como a jurisprudência o concebe , com um mínimo de gravidade e peso da emoção que estorva o cumprimento das intenções normais e determinado por facto que lhe não é imputável –cfr. os Acs. deste STJ , de 19.12.84 e de 16.1.85 , BMJ 342 e 343 , págs. 237 e 149 , respectivamente .

A emoção é um estado de ânimo caracterizado por uma viva excitação do sentimento . É uma forte e transitória perturbação da afectividade a que estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares das funções da vida orgânica .

Ela é uma descarga nervosa subitânea , que , pela sua breve duração , se alheia dos apelos superiores que coordenam a conduta , na descrição de Nelson Hungria , citado no Ac. deste STJ , de 28.9.94 , publicado in CJ , STJ , Ano II , 1994 , pág. 209 .

Trata-se de um estado psicológico que não corresponde ao estado normal do agente encontrando-se afectadas a sua vontade , inteligência e diminuídas as suas resistências éticas , a sua capacidade para se conformar com a norma . Há uma excitação de molde a obscurecer –lhe a inteligência e a arrebatar-lhe a vontade , neste sentido se pronunciando o AC. da RC , de 22/7/87 , CJ , 87 , II , 101 , apud Homicídio Privilegiado , de Amadeu Ferreira , pág. 63 , nota 35 .

Esta situação documenta um menor grau de culpa , aproximando-se da incapacidade acidental , em atenção à qual o arguido vê , nos termos da lei a pena especialmente atenuada , justamente em atenuação ao seu grau de culpa . Neste sentido –cfr . op. e loc . cit., nota 36 - se tem norteado a doutrina e a jurisprudência .

O fundamento, pois , do homicídio privilegiado , previsto no art.º 133.º , do CP , é , exclusivamente , um menor grau de culpa , de censura , de reprovação ético –social .

No esforço de compreensão da emoção é “ imperativo o estabelecimento de uma relação entre o afecto e as suas causas ou motivos , pois , para se entender uma emoção tem de se entender as relações que lhe deram origem , tendo em atenção o sujeito que a sentiu . A compreensibilidade da emoção é mais , assim , o estabelecer de uma relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção . Se essa relação for estabelecida , a emoção é compreensível e , provoca , portanto , uma diminuição da culpa do agente “ –cfr. , ainda , Prof. Figueiredo Dias , in CJ , IV, 1987 , 55 .

A emoção , que justifica a tipização do homicídio privilegiado , não é uma qualquer emoção , não correspondendo a uma ausência temporária de serenidade , não se dispensando uma quadro de perturbação muito intensa , autorizando o estabelecimento de um nexo causal adequado entre perturbação e a ofensa .

A compreensiblidade e perceptibilidade deve ser aferida -cfr. AC.deste STJ , de 1.3.2006 , Rec.º 3789/05 –em função do padrão de um homem médio , colocado nas circunstâncias do agente , com as suas características ,o seu grau de cultura e formação , intentando saber-se se esse , nesse exacto contexto , também reagiria assim , incapaz de se libertar dessa emoção , matando ele próprio , também .

Se se aceita um certa perturbação quando ao arguido , na fase inicial da contenda , é apontada a pistola pela vítima e premido o gatilho , sem deflagração de projéctil e mesmo , ainda , quando tenta recarregá-la manualmente , já carece de qualquer apoio em termos factuais a invocada compreensível emoção violeta , ficando sem compreensão , sem peso na afectação do grau de culpa ,reduzindo-a substancialmente , o subsequente uso de armas , pistola e revólver , por mais do que uma vez em zona vital , de forma traiçoeira , achando-se a vítima já ferida gravemente , por contraposição ao arguido , colocado em posição privilegiada , sentado atrás da vítima , denotando por parte do arguido uma insistência na consumação do crime , motivado por estado esténico de vingança e ódio e , portanto , altamente censurável , à margem de “ perturbação , de qualquer ” medo ou susto censuráveis “ , que um homem médio reprovaria e não compreenderia .

X . Provando-se a consumação do crime de homicídio, em nada é compreeensível falar-se de uma tentativa de homicídio , que suporia a prática de actos de execução , para os fins do art.º 22 .º n.º 1 do CP , que são aqueles que representam um começo de execução do crime que intentou cometer-se , sem que chegue a consumar-se e que o n.º 2 enumera , com o que significa ter o nosso legislador consagrado uma concepção objectivo-subjectiva , não prescindindo que produzam uma impressão juridicamente abaladora na comunidade , perturbando a paz jurídica e a demandar necessidade de pena , segundo a teoria da impressão , que é uma teoria objectivo – subjectiva .

Na maioria dos casos os actos de tentativa são levados a cabo em segredo , dando lugar a diversas interpretações que não lesam a tranquilidade social , daí a exigência de os actos de execução se revestirem das características indicadas nas als. a) , b) e c) , do n.º 2 do art.º 22.º citado

Essa impressão juridicamente abaladora diz respeito não só à tendência , à inclinação da vontade do agente , comprovadamente hostil ao direito , como à objectiva colocação em perigo do objecto da acção .

Na tentativa assiste-se a uma aproximação à acção típica , porém o arguido DD excedeu essa linha delimitadora , incorrendo na prática de crime de homicídio .

XI. É chegada a altura de sublinhar que os tribunais não são palco de especulações académicas em recurso , nem o recurso tem essa finalidade por escopo , mas , apenas , a resolução de casos concretos , em vista da correcção de erros de julgamento , remédio jurídico para erros “ in procedendo e judicando “ e não meio de “ refinar “ teórico-especulativamente , as decisões , pelo que não se compreende como pode o arguido alegar que “ Por mero exercício académico admite , ainda , o recorrente a alteração da sua conduta para homicídio na forma tentada em concurso com um crime negligente consumado “ , questionando-se este STJ onde é focalizado no acervo factual provado o descuido, seu elemento imprescindível , a violação de um dever objectivo de cuidado , ínsito na negligência , nos termos do art.º 15.º , do CP , em todo o processo conducente à morte da vítima .

XII . Igualmente é de põr de lado a hipótese de uma legítima defesa putativa , esta por falsa representação errónea dos objectivos necessários à legitima defesa, a que são aplicáveis os pressupostos do erro , estando indissociavelmente ligada a “ um erro objectivamente inevitável “ ( cfr. Ac. deste STJ , de 13.12 .2001 , in CJ , STJ , III , 245 , na expressão de Taipa de Carvalho , op. cit . , pág. 188) , com foros de incensurabilidade .

Fora do acervo factual provado qualquer erro a que sucumbiu o arguido , com a caraterística descrita .

XIII Não se deixa cair no esquecimento que no Comentário Conimbricense do Código Penal . , a pág . 22 , se aventa a hipótese –convocada pelo arguido - de tentativa de homicídio em concurso com um homicídio por negligência , sempre que alguém mata por negligência com o seu automóvel , mas estando a vítima aparentemente viva , esmaga-a dolosamente com o veículo .

Mas esta hipótese , a que se terá em vista apelar , não se identifica com a dos autos , em que o arguido intencional e não acidentalmente matou a tiro a sua vítima .

XIV . Medida concreta das penas :

A pena é a expressão de uma sociedade organizada em forma coactiva mediante um sistema de normas de conduta , com fundamento no poder punitivo do Estado .

A pena é um conceito de valor que , de um ponto de vista psicológico , pela ameaça da sua execução , exercita uma fim de prevenção sobre a generalidade dos cidadãos ; a prevenção especial funciona através de um tratamento reeducativo e ressocializante do cidadão , actuando conjugadamente .

A magnitude destes objectivos é tanto maior quanto a dignidade dos bens ou valores jurídicos atingidos , impressa na moldura penal , e a necessidade de emenda cívica do condenado .

A pena , numa feição pragmática e utilitária adoptada pelo legislador desde a Reforma introduzida pelo Dec.º-Lei n.º 48/95 , de 15/3 , visa a protecção dos bens jurídicos e a reinserção social do agente do crime , ou seja o seu retorno ao tecido social lesado , sem risco de sucumbência , nos termos do art.º 40.º n.º 1 , do CP .

Quaisquer sejam as necessidades de prevenção a medida da pena não pode exceder a medida da culpa , que fornece o seu limite intransponível, não cabendo à culpa fornecer a medida concreta da pena mas aquele limite .

A culpa desempenha , pois , a moldura de topo dentro da qual se integram aquelas submolduras de prevenção geral e especial e , ainda , as circunstâncias que não fazendo parte do tipo atenuam ou agravam a responsabilidade do agente .

A medida da pena varia em função , pois , da culpa do agente e das necessidades de prevenção e daquelas circunstâncias nos termos do art.º 71º .n.º 1 , do CP .

O arguido carece de profunda ressocialização pela via da pena , considerado o elevado grau de culpa com que agiu e a gravidade dos factos que lhe são de imputar .

E estes não são apenas os respeitantes ao homicídio e ao uso e detenção de armas , mas ainda os que , em manifestação de profundo divórcio do sentimento de respeito , enraizado como valor de observância comunitária , devidos aos mortos , ele decidiu levar o corpo da vítima , FF dentro da bagageira do BMW para o seu apartamento sito em Orada , Marina de Albufeira , o que sucedeu cerca da 1h16 , de 15.9.2005 .

Os co-arguidos BB , AA , DD , CC e EE decidiram comprar uma arca congeladora com vista a colocarem o corpo do FF , com a preocupação de que começasse a emanar cheiro , compra essa que os arguidos CC e DD efectuaram no estabelecimento da MAKRO de Albufeira , para onde se dirigiram cerca das 8h44 , do dia 15.9.2005 .

Regressados ao apartamento encostaram a carrinha transportadora da arca e encostaram –na ao BMW e com o auxílio do BB e AA colocaram o corpo dentro da arca , pondo-a a refrigerar , no hall de entrada .

O arguido DD , com os demais , propunham-se impedir que o corpo fosse localizado ou visto por terceiros , por cheiro da putrefacção , e , posteriormente , desfazerem –se dele .

Sendo intenção dos arguidos desfazer-se do BMW , dele retiraram os objectos ensanguentados que se encontravam na bagageira , recolhendo-os em saco pretos de plástico , que levaram para o apartamento do arguido DD , despejando-os na banheira , onde foram lavados com lixívia .

Os arguidos , no mesmo dia , pelas 9h27 , procederam à limpeza dos vestígios , pondo os objectos que pudessem conter tais vestígios , particularmente os hemáticos , a fim de lhes darem descaminho , lavando , como dito já , as armas .

Os arguidos AA , CC e DD rumaram a Portimão , deitando parte dos sacos em contentores de lixo , de forma aleatória e separada .

O cadáver do FF foi descoberto pela PJ no dia 15.9.2005 , após a detenção dos arguidos , quando o EE se preparava para , conduzindo o BMW , com abundantes sinais de sangue , o destruir em Espanha .

O arguido cometeu e por isso foi condenado pelo crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre , previsto no art.º 254 .º do CP , é punível com a pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias ; o termo profanar visa dar à conduta uma carga ética de sentido negativo .

A lei que protege o ser humano desde o seu nascimento até à morte , não o abandona no momento em que morreu e quando dele não restam senão os seus despojos , comenta Luís Osório , in Notas ao Código Penal , III , pág. 217 .

A expressão “ quem sem autorização de quem de direito “ , em uso no art.º 254 .º n.º 1 a) , do CP , pratique os vários actos aí elencados , abrange os familiares e herdeiros da vítima a quem cabe providenciar pelo destino do cadáver , as autoridades sanitárias a quem incumbe velar pela higiene e sanidade públicas e as autoridades policiais e judiciais vocacionadas para a investigação criminal .

O propósito do arguido era , como o dos demais , desfazer –se do corpo , dificultando ou impossibilitando a investigação criminal .

XV. A pena aplicada , de 18 meses de prisão , é intangível por este STJ porque , sendo mais leve do que a aplicada pela 1.ª instância , posicionando-se numa confirmação “ in mellius “ e numa medida inferior a 8 anos , tem a sua irrecorribilidade assegurada no art.º 400.º n.º 1 f) , do CPP , não só porque a lei não distingue entre pena de prisão resultante de um cúmulo de penas parcelares ou de uma pena única , escapando à lógica que , em se tratando de uma pena unitária seja ela irrecorrível , suposta que seja a confirmação , e não já quando na sua formação entrem penas parcelares .

Além de que da parte do legislador do CPP , atenta a sua alteração introduzida pela Lei n.º 48/97 , de 29/8 , presidiu o intuito de reforçar as limitações do acesso pela via de recurso ao STJ , por forma a agilizar o andamento processual desde a fase de inquérito até ao julgamento ( Diário da Assembleia da República , I Série , N.º 59, de 15 .3.2007 , pág. 25 ) .

Essa mesma solução já resultava do art.º 400.º n.º 1 e) , do CPP , na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 48/07 , de 29/8 , por ao crime não ser aplicável pena superior a 5 anos de prisão .

Não significa , isto , que a pena de conjunto haja de formar-se à sua revelia .

Se a vontade criminosa , o dolo , é intenso , o grau de ilicitude , de demérito da acção , pela importância dos valores atingidos , de protecção da vida humana , da ordem e tranquilidade públicas e do respeito pelos mortos , o modo de execução calculista ,programado , frio e insensível como o de profanação foi praticado , a reiteração de consumar o crime de homicídio , a forma conscientemente orientada para escamotear os vestígios desse crime e o envolvimento das armas nele , lavando-as com lixívia , é muito elevado .

Acresce mais que o arguido já tem antecedentes criminais, embora noutra área .

Apenas, como os demais, admitiu parte dos factos provados, mas não os confessou , levando-se , no entanto , em crédito atenuativo , contudo , a perturbação causada pelo apontar da arma pela vítima, mas sem relevo de vulto .

Por demonstrar qualquer interiorização dos factos ou qualquer atitude posterior que mitigue o elevado grau de censura com que actuou .

O conjunto global dos factos se não comprova uma propensão já declarada para o crime , situando-se , ainda , no plano da pluriocasionalidade , suscita , no entanto , visíveis preocupações ao nível da ressocialização, mostrando uma personalidade em que a desconformação ao dever –ser ético-existencial se afirma evidente, a demandar uma intervenção punitiva vigorosa , como forma de , no futuro , emprestar maior respeito pela vida humana , que , profundamente , desprezou , bem como pelos mortos por quem nutriu completa insensibilidade, fundamentando uma exacerbação da pena .

A personalidade do arguido comporta natureza violenta ao atentar-se que , já depois de morta a vítima, desferiu pelo menos 2 pontapés no seu corpo e arrastou-a , com as demais arguidos , de forma violenta , pelo chão , a fim de a colocar no porta bagagens do BMW para se desfazerem do seu corpo , suscitando imperioso dever de correcção em vista da sua integração futura no tecido social sem risco de reincidência .

Ademais o sentimento de justiça comunitário, pela frequente prática de crimes violentos, gerando alarme e insegurança colectivas , como forma de dissuasão de potencias delinquentes , corrobora aquela exacerbação, a que os tribunais devem estar atentos sob pena de a sua missão de afirmação prospectiva da validade e força da lei sair defraudada , sendo a sua conduta digna de um elevado juízo de reprovabilidade tanto no plano moral como social .

Vale dizer que as necessidades de prevenção geral e especial se fazem sentir em elevado grau , em razão do que a medida óptima das penas tanto parcelares , de 13 anos de prisão pelo homicídio , 18 meses de prisão pelo de detenção ilegal de armas e 18 meses pelo de profanação ( ocultação ) de cadáver , como de concurso , atendendo às vertentes da sua formação , abaixo do qual o sentimento de justiça não as toleraria , são inteiramente de acatar , servindo na exemplaridade as exigências de culpa e da prevenção .

Nestes termos se nega provimento ao recurso .

Taxa de justiça : 10 Uc,s . Procuradoria : ½ .

Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Junho de 2008

Armindo Monteiro (Relator)

Santos Cabral