Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065893
Nº Convencional: JSTJ00005070
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
COMITENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSARIO
DANOS MORAIS
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
NULIDADE DA DECISÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
DESPACHO SANEADOR
TRANSITO EM JULGADO
Nº do Documento: SJ197511250658932
Data do Acordão: 11/25/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N251 ANO1975 PAG167
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que se verifique a responsabilidade do comitente nos termos do artigo 500 do Codigo Civil e preciso que o comissario - que pode ser um simples serviçal, um assalariado ou qualquer encarregado da prestação de um serviço - tenha sido escolhido pelo comitente e que o facto danoso haja sido praticado no exercicio de função aquele confiada, bastando, para caracterizar este vinculo, que o facto esteja devidamente relacionado com o serviço executado.
II - Não havendo regras fixas e precisas para determinar o dano moral sofrido pela mãe em consequencia da morte de uma filha, deve atender-se a um prudente e cauteloso arbitrio baseado na experiencia humana em afectividade e sentimentalismo.
III - Não se verifica a nulidade por omissão de pronuncia (artigo 668, n. 1, alinea d), do Codigo de Processo Civil) quando, tendo-se excepcionado a prescrição do direito de indemnizar, se apreciou e decidiu essa materia no despacho saneador que transitou em julgado, assim tornando impossivel conhecer novamente desse problema na decisão final.