Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005070 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL COMITENTE RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSARIO DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE PELO RISCO NULIDADE DA DECISÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA DESPACHO SANEADOR TRANSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ197511250658932 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N251 ANO1975 PAG167 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que se verifique a responsabilidade do comitente nos termos do artigo 500 do Codigo Civil e preciso que o comissario - que pode ser um simples serviçal, um assalariado ou qualquer encarregado da prestação de um serviço - tenha sido escolhido pelo comitente e que o facto danoso haja sido praticado no exercicio de função aquele confiada, bastando, para caracterizar este vinculo, que o facto esteja devidamente relacionado com o serviço executado. II - Não havendo regras fixas e precisas para determinar o dano moral sofrido pela mãe em consequencia da morte de uma filha, deve atender-se a um prudente e cauteloso arbitrio baseado na experiencia humana em afectividade e sentimentalismo. III - Não se verifica a nulidade por omissão de pronuncia (artigo 668, n. 1, alinea d), do Codigo de Processo Civil) quando, tendo-se excepcionado a prescrição do direito de indemnizar, se apreciou e decidiu essa materia no despacho saneador que transitou em julgado, assim tornando impossivel conhecer novamente desse problema na decisão final. | ||