Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A1023
Nº Convencional: JSTJ00040078
Relator: LOPES PINTO
Descritores: CAUSA DE PEDIR
PROVAS
EXAME À ESCRITA
Nº do Documento: SJ200001180010231
Data do Acordão: 01/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 110/99
Data: 05/06/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 578 N2.
Sumário : I- Objecto da prova são os factos (não as hipóteses) carreados pelas partes nos seus articulados.
II- Alegando o autor o encerramento como causa de resolução do arrendamento que pede, «pelo menos desde Junho e 1994» e tendo-se esse facto provado desde «pelos menos Julho de 1994», deve-se considerar, como seu início, o último dia do mês na medida em que se trata de facto que aproveitava ao autor, a quem cumpria ser preciso e claro na articulação da causa de pedir, e prejudica o réu.
III- A admissibilidade do exame à escrita não está condicionada pelo tipo de processo (v.g., excluindo, as acções de despejo) nem se deve confundir aquela questão com a da fixação do objecto da perícia.
Decisão Texto Integral: