Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ACORDÃO DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLA CONFORME CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS DIREITO AO RECURSO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PENA PARCELAR PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - ESCOLHA E MEDIDA DA PENA DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Paulo Pinto de Albuquerque no citado Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1006, nota 12 (e a págs. 1046/7 da 4.ª edição – Abril de 2011). - Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, Rei dos Livros, pág. 45. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 399.º, 400.º, N.º 1, ALÍNEA F), 402.°, N.º 1, 432.º, N.º 1, ALÍNEA B), 414.º, N.º 3 E 420.º, N.º 1, ALÍNEA B). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, 72.º E 73.º CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): -ARTIGO 32.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 4457/07-3.ª; DE 03-04-2008, PROCESSO N.º 574/08 - 5.ª SECÇÃO; DE 18-06-2008, PROCESSO N.º 1624/08-3.ª; DE 15-07-2008, PROCESSO N.º 816/08-5.ª E DE 14-08-2008, PROCESSO N.º 2523/08-5.ª, DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 1959/08-3.ª; DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 3061/08-5.ª; DE 13-11-2008, PROCESSO N.º 3381/08-5.ª. -DE 07-05-2008, PROCESSO N.º 294/08 - 3.ª; DE 10-07-2008, PROCESSO N.º 2146/08 - 3.ª; DE 03-09-2008, PROCESSO N.º 2192/08-3.ª; DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 2506/08 - 3.ª; DE 04-02-2009, PROCESSO N.º 4134/08 - 3.ª; DE 04-03-2009, PROCESSO N.º 160/09 - 3.ª; DE 17-09-2009, PROCESSO N.º 47/08.9PBPTM.E1-3.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 3, PÁG. 188; E DE 07-04-2010, PROCESSO N.º 1655/07.0TAGMR.G1.S1-3.ª. -DE 21-01-2009, PROCESSO N.º 2387/08-3.ª; DE 11-02-2009, PROCESSO N.º 113/09-3.ª; DE 25-03-2009, PROCESSO N.º 486/09-3.ª; DE 15-04-2009, PROCESSO N.º 583/09-3.ª; DE 16-04-2009, PROCESSO N.º 491/09-5.ª; DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 391/09-3.ª; DE 07-05-2009, PROCESSO N.º 108/09-5.ª; DE 14-05-2009, PROCESSO N.º 998/07.8PBVIS.C1.S1-5.ª; DE 27-05-2009, PROCESSO N.º 50/06.3GAOFR.C1.S1; DE 27-05-2009, NO PROCESSO N.º 384/07.0GDVFR.S1-3.ª; DE 25-06-2009, PROCESSO N.º 145/02.2PAPBL.C1.S1-3.ª E DE 10-12-2009, PROCESSO N.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª; DE 17-09-2009, PROCESSO N.º 47/08.9PBPTM-E1-3.ª; DE 23-09-2009, PROCESSO N.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª E PROCESSO N.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª; DE 12-11-2009, PROCESSO N.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª; DE 14-01-2010, PROCESSO N.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª; DE 27-01-2010, PROCESSO N.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª; DE 04-02-2010, PROCESSO N.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; DE 10-03-2010, PROCESSO N.º 492/07.7PBBJA.E1.S1; DE 18-03-2010, PROCESSO N.º 175/06.5JELSB.S1-5.ª E NO PROCESSO N.º 538/00.0JACBR-B.C1.S1-5.ª; DE 12-05-2010, PROCESSO N.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª; DE 09-06-2010, PROCESSO N.º 862/09.6TBFAR.E1.S1-5.ª; DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3.ª; DE 30-06-2010, PROCESSO N.º 1594/01.9TALRS.S1-3.ª; DE 14-07-2010, PROCESSO N.º 149/07.9JELSB.E1.S1-3.ª; DE 29-09-2010, PROCESSO N.º 234/00,8JAAVR.C2.S1-3.ª; DE 20-10-2010, PROCESSO N.º 851/09.8PFAR.E1.S1-3.ª. -DE 16-12-2010, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, CITANDO OS SUPRA REFERIDOS ACÓRDÃOS DE 13-11-2008, PROCESSO N.º 3381/08-5.ª; DE 16-04-2009, PROCESSO N.º 491/09-5.ª; DE 12-11-09, PROCESSO N.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª E DE 12-05-2010, PROCESSO N.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª. -DE 19-01-2011, PROCESSO N.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; DE 19-01-2011, PROCESSO N.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; DE 17-02-2011, NOS PROCESSOS N.º 1499/08.2PBVIS.C1.S1 - 3.ª E N.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; DE 10-03-2011, NO PROCESSO N.º 58/08.4GBRDD-3.ª; DE 24-03-2011, PROCESSO N.º 907/09. 0GCVIS.C1.S1 -5.ª; DE 18-05-2011, PROCESSO N.º 811/06.3TDLSB.L1.S1- 3.ª. -DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 3061/08 - 5.ª; DE 22-04-2009, PROCESSO N.º 480/09 - 3.ª; DE 07-10-2009, PROCESSO N.º 35/01.6AFIG.C2.S1-3.ª; DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 306/07.8GEVFX.L1.S1 -3.ª. -DE 29-10-2009, PROCESSO N.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª SECÇÃO, IN CJSTJ 2009, TOMO 3, PÁG. 224. -DE 10-04-1997, PROCESSO N.º 238, CJSTJ 1997, TOMO 1, PÁG. 254, -DE 24-04-2007, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 1132/07-5.ª; DE 21-09-2005, NO PROCESSO N.º 2759/05 – 3.ª; DE 26-06-2003, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 3719/02-5.ª; DE 15-11-99, PROCESSO N.º 122/99-3.ª, CJSTJ 1999, TOMO 3, PÁG. 239; DE 26-05-2004, PROCESSO N.º 1402/04-3.ª, CJSTJ 2004, TOMO 2, PÁG. 203. -DE 15-01-2004, PROCESSO N.º 3472, DA 5.ª SECÇÃO, PUBLICADO NA CJSTJ 2004, TOMO 1, PÁG. 168. -DE 16-09-2008, PROCESSO N.º 2383/08-3.ª. -DE 30-10-2003, PROCESSO N.º 2921/03 E DE 19-07-2005, PROCESSO N.º 2643/05 (CITADOS NO ACÓRDÃO DE 12-03-2008, PROCESSO N.º 130/08-3.ª). -DE 29-03-2007, PROCESSO N.º 662/07-5.ª (CITADO IGUALMENTE NO REFERIDO ACÓRDÃO DE 12-03-2008, PROCESSO N.º 130/08-3.ª). -DE 11-07-2007, PROCESSO N.º 2427/07-3.ª, DE 17-05-2001, PROCESSO N.º 1410/01-5.ª; DE 18-04-2002, PROCESSO N.º 223/02-5.ª; DE 16-01-2003, PROCESSO N.º 4198/02-5.ª, CJSTJ 2003, TOMO 1, PÁG. 162. -DE 13-02-2003, PROCESSO N.º 4667/02-5.ª, CJSTJ 2003, TOMO 1, PÁG. 186; DE 11-03-2004, PROCESSO N.º 4407/03-5.ª, AINDA DAQUELE MESMO RELATOR, IN CJSTJ 2004, TOMO 1, PÁG. 224; DE 03-11-04, PROCESSO N.º 2823/03-3.ª, IN CJSTJ 2004, TOMO 3, PÁG. 221. -DE 19-10-2006, PROCESSOS N.ºS 2824/06-5.ª E 2805/06-5.ª; DE 08-11-2006, PROCESSO N.º 3113/06 -3.ª; DE 19-04-2007, PROCESSO N.º 801/07 - 5.ª; DE 02-05-2007, PROCESSOS N.º S 1014/07 E 1029/07-3.ª; O JÁ SUPRA ALUDIDO ACÓRDÃO DE 12-03-2008, PROCESSO N.º 130/08 - 3.ª; DE 23-04-2008, PROCESSO N.º 810/08-3. DE 07-05-2008, PROCESSO N.º 294/08 - 3.ª; DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 1666/08 - 3.ª; DE 16-09-2008, PROCESSO N.º 2383/08 - 3.ª. -DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 2881/08 - 3.ª; DE 04-02-2009, PROCESSO N.º 4134/08 - 3.ª ; DE 25-03-2009, PROCESSO N.º 486/09-3.ª E NO PROCESSO N.º 610/09-5.ª, ESTE PUBLICADO NA CJSTJ 2009, TOMO 1, PÁG. 236. -DE 02-04-2009, PROCESSO N.º 310/09 - 3.ª; DE 22-04-2009, PROCESSO N.º 205/01.7PAACB.C1.S1-3.ª; DE 23-04-2009, PROCESSO N.º 10/08.0GALSB.S1 - 5.ª; DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 391/09 - 3.ª SECÇÃO; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 424/09.8YFLSB-3.ª (PROFERIDO EM PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS); DE 25-06-2009, PROCESSO N.º 726/00.9SPLSB.S1 – 5.ª; DE 17-09-2009, PROCESSO N.º 47/08.9PBPTM.E1.S1-3.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 3, PÁG. 188; DE 23-09-2009, PROCESSO N.º 168/06.2JAFUN.S1-3.ª; DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 306/07.8GEVFX.L1.S1-3ª; DE 29-10-2009, PROCESSO N.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 3, PÁG. 224; DE 04-11-2009, PROCESSO N.º 97/06.0JRLSB.S1-3.ª; DE 12-11-2009, PROCESSO N.º 397/07.1TAFAR.L1.S1-3.ª; DE 13-01-2010, PROCESSO N.º 213/04.6PCBRR.L1.S1-3.ª; DE 14-01-2010, PROCESSO N.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª; DE 27-01-2010, PROCESSO N.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª; DE 07-04-2010, PROCESSO N.º 295/05.3GCTND.C2.S1-3.ª; DE 15-04-2010, PROCESSO N.º 631/03.7GDLLE.S1-5.ª; DE 27-05-2010, PROCESSO N.º 139/07.1JAFUN.L1.S1-5.ª; DE 07-07-2010, PROCESSO (HABEAS CORPUS) N.º 811706.3TDLSB-C.S1-3.ª; DE 20-10-2010, PROCESSO N.º 651/09.8PBFAR.E1.S1-3.ª; DE 21-10-2010, PROCESSO N.º 3429/07.0TDLSB.L1-5.ª ; DE 10-11-2010, PROCESSO (HABEAS CORPUS) N.º 154/2010.8YFLSB-3.ª; DE 04-11-2010, PROCESSO (HABEAS CORPUS) N.º 1575/08.1JDLSB-B.S1-5.ª; DE 17-11-2010, PROCESSO N.º 1427/06.0TAVNF.P1.S1-3.ª; DE 19-01-2011, PROCESSO N.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; DE 09-02-2011, PROCESSO N.º 319/03.9GDALM.L1.S1-5.ª; DE 17-02-2011, PROCESSO N.º 460/06.6GBPNF.P1.S1-5.ª; DE 24-02-2011, PROCESSO N.º 23/08.1PECTB.C1.S1-5.ª; DE 27-04-2011, PROCESSO N.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª; DE 11-05-2011, PROCESSO N.º 141/02.0PATVD.L1.S1-3.ª; DE 18-05-2011, PROCESSO N.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; DE 15-06-2011, PROCESSO N.º 352/01.5TACBR.C1.S1-3.ª; DE 15-12-2011, PROCESSO N.º 3182/03.6TDPRT.P1.S1-3.ª; DE 18-01-2012, PROCESSOS N.º 4/10.5PATNV.C1.S1 E 306/10.0JAPRT.P1.S1, AMBOS DA 3.ª SECÇÃO; DE 09-04-2008, PROCESSO N.º 307/08, 15-04-2010, PROCESSO N.º 83/04.4PEPDL, DE 16-06-2010, PROCESSO N.º 773/08.2PWLSB.L1.S1, E DE 24-03-2011, PROCESSO N.º 408/08.3GAABF.E1.S1. ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 49/2003, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 81/2002 (3.ª SECÇÃO), PUBLICADO IN DR, II SÉRIE, DE 16-04-2003; -N.º 390/2004, DE 02-06-2004, PROCESSO N.º 651/03 (2.ª SECÇÃO), PUBLICADO IN DR, II SÉRIE, DE 07-07-2004; -N.º 44/2005, DE 26-01-2006, PROCESSO N.º 954/05, PUBLICADO IN DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 13-02-2006; -N.º 2/2006, DE 03-01-2006, IN DR, II SÉRIE, DE 13-02-2006 (NÃO É CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTO, MESMO EM PROCESSO PENAL, UM 3.º GRAU DE JURISDIÇÃO); -N.º 32/2006, DE 11-01-2006, 1.ª SECÇÃO, SUMÁRIO A PÁGS. 940 DE ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, 64.º VOLUME; -N.º 64/2006, DE 24-01-2006, PROCESSO N.º 707/2005, PUBLICADO IN DR, II SÉRIE, DE 19-05-2006 E ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, VOLUME 64.º, 2006, PÁGS. 447 E SEGUINTES; -N.º 140/2006, DE 21-02-2006, PUBLICADO NO DR, II SÉRIE, DE 22-05-2006. -N.º 20/2007, DE 17 DE JANEIRO, 3.ª SECÇÃO, PUBLICADO NO DR II SÉRIE, DE 20 DE MARÇO DE 2007. -N.º 645/09, DE 15-12-2009, PROCESSO N.º 846/2009 - 2.ª SECÇÃO. -N.º 470/11, DE 27/07/2011, DA 2.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - A lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão objecto de recurso. A alteração legislativa de 2007 tem um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, referindo a pena aplicada e não já a pena aplicável, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de 1.ª instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas na 1.ª instância às que apliquem pena de prisão superior a 8 anos. Com efeito, à luz do art. 400.°, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão. II - Acerca da nova formulação legal introduzida em 2007, que conduziu a uma restrição do recurso e entendendo daí não decorrer violação do direito de recurso, por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor um, aliás, não previsto duplo grau de recurso, tem-se pronunciado o STJ em diversos Acórdãos. III - Houve, portanto, uma inversão do legislador quanto a esta questão da recorribilidade, restringindo drasticamente o recurso da Relação para o Supremo. Importa, por isso, não ir mais além do que a letra da lei. Daí que seja razoável concluir que, actualmente, ao contrário do que dantes sucedia, a questão da irrecorribilidade deve aferir-se pela pena única aplicada e já não atendendo às penas parcelares, isto é, o que importa é a pena que foi aplicada como resultado final da sentença, toda ela abrangida no âmbito do recurso, nos termos do art. 402.°, n.º 1, do CPP, salvo declaração em contrário por parte do recorrente. IV - O legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da decisão da Relação para o STJ pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes. Tal significa que o STJ está obrigado a rever as questões de direito que lhe tenham sido submetidas em recurso ou que ele deva conhecer ex officio e que estejam relacionadas com os crimes cuja pena aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão e também a medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação. V - No caso em apreciação estamos perante uma identidade parcial de decisão, uma dupla conforme parcial, pois que o Tribunal da Relação confirmou o acórdão condenatório do Colectivo de 1.ª instância, não se tratando, porém, de uma confirmação integral, completa, absoluta, plena, total, mas antes uma confirmação com contornos diversos, pois embora mantendo-se a qualificação jurídico-criminal e a condenação pelos crimes presentes, na parcial procedência do recurso da arguida, o acórdão reduziu uma das penas parcelares aplicadas (de 2 anos para 1 ano e 6 meses), e, em consequência, igualmente, a pena única. Ou seja, mantendo-se exactamente a qualificação jurídico-criminal, foi entendido nessa confirmação, beneficiar a recorrente, com redução nas referidas penas aplicadas. VI - No seio de uma confirmação apenas parcial se albergará inevitavelmente, sob pena de contradição nos termos, uma divergência – mínima que seja –, o que em última análise conduzirá a que se coloque a questão de saber se a identidade deverá ser absoluta, total, completa, ou se antes a dupla conforme comportará em si a sub-espécie de identidade parcial. A divergência, o desvio, a diferença em relação à decisão de 1.ª instância, a diversa conformação dada pela Relação à questão de direito da medida da pena, tem sido entendida ainda como conformidade, sob duas perspectivas. VII - Para além da situação de identidade total, em que a confirmação integral é alcançada de modo expresso, com conhecimento do mérito, duas são as situações que se podem acolher na noção de dupla conforme. Entende-se que se está ainda perante dupla conforme (total), em situações em que o tribunal de recurso nem chega a conhecer do mérito, como é o caso de rejeição, e uma outra, que supõe conhecimento da causa e que se traduz em benefício para o recorrente quando aplica pena inferior ou menos grave do que a pena de decisão recorrida, a chamada confirmação in mellius. VIII - É um dado incontornável que se a confirmação do acórdão do Colectivo fosse in totum seria irrecorrível a decisão da Relação, no que toca às penas parcelares; se se tivesse mantido a condenação anterior pela prática dos dois crimes, era a decisão nesse segmento sem dúvida irrecorrível, porque uma das penas aplicadas era de 8 anos de prisão e a outra inferior (2 anos), cabendo o caso, de pleno, na previsão do art. 400.°, n.º 1, al. f), do CPP. A lógica interna e global do sistema e o bom senso, porque cumprida a exigência do duplo grau de jurisdição e a concessão real e efectiva de uma melhoria de tratamento do condenado, demandam, em nome da coerência, a adopção de uma solução, que não passe por fazer da identidade de pena aplicada o vector incontornável da conformação da confirmação, conferindo a possibilidade de um outro grau de recurso, exactamente nos casos em que o arguido foi já beneficiado, o que é inapelavelmente negado quando não lhe cabe em sorte um tratamento privilegiado. IX - Conclui-se, assim, pela inadmissibilidade do recurso em causa no que concerne às penas parcelares, por se estar perante dupla conforme parcial (in mellius), nos termos do art. 400.°, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção vigente da Lei 48/2007, de 29-08. | ||
| Decisão Texto Integral: | No âmbito do processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 303/09.9JDLSB, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, integrante do Círculo Judicial de Santarém, os arguidos AAe BB foram acusados da prática, pelo primeiro, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º s 1 e 2, alíneas g) e j), do Código Penal, e de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código, e, pela segunda, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, e de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º s 1 e 2, alíneas g) e j), do Código Penal.
Realizado o julgamento, foi proferido acórdão condenatório, datado de 15-07-2010, constante de fls. 1434 a 1475, do 6.º volume, do qual foi interposto por ambos os arguidos recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que por acórdão de 04-01-2011, constante de fls. 2660 a 2690, do 7.º volume, anulou o julgamento e ordenou a reapreciação do deliberado. Na sequência, reaberta a audiência, foi proferido novo acórdão, datado de 10 de Março de 2011, constante de fls. 2854 a 2906, do 7.º volume, onde deliberado: “I - Parte Crime Julgar parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e a acusação particular e, em consequência: 1. Absolver a arguida da prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, n.º 1 e 2, al. g) e j) do Código Penal. 2. Absolver o arguido da prática de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º 1, a) do Código Penal. 3. Absolver o arguido da prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, n.º 1 e 2, al. g) do Código Penal. 4. Condenar o arguido na pena de 17 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, n.º 1 e 2, al. j) do Código Penal. 5. Condenar a arguida na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal. 6. Condenar a arguida na pena de 8 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do art. 21.º, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro. 7. Em cúmulo jurídico das penas aplicadas, condenar a arguida na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão. II - Parte Cível: Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante CC, e, em consequência: 1. Absolver a demandada BB. 2. Condenar o demandado AA a pagar à demandante a quantia de € 50 000, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreu com a morte do seu filho DD.
* Inconformados com o assim decidido, ambos os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora. A arguida BB apresentou motivação de fls. 2912 a 2927, e em original, de fls. 3266 a 3281, do 8.º volume. O arguido AA, apresentando a motivação de fls. 2931 a 3003, repetida de fls. 3005 a 3088, e ainda de fls. 3090 a 3177 e finalmente, em original, de fls. 3179 a 3265, requerendo no final, a fls. 3264, a realização de audiência “pretendendo o recorrente aí ver debatidos todos os pontos do presente recurso”. Por despacho do Exmo. Desembargador relator datado de 01-07-2011 e constante de fls. 3337, foi indeferida a pretensão de realização de audiência. A) Negar provimento ao recurso do arguido AA, mantendo-se, consequentemente, quanto a ele, tudo o decidido no acórdão recorrido. B) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida BB, e, em conformidade, alterando-se o acórdão revidendo, esta arguida fica condenada nos seguintes termos: - Pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. - Pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p.. pelo artigo 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 8 (oito) anos de prisão. - Operando o cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, a arguida vai condenada na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.
****** O arguido AA, a fls. 3509/ 3510, e em original, a fls. 3518/9, veio arguir nulidade consistente em não ter sido realizada audiência, como requerera, dizendo configurar a omissão a nulidade prevista no artigo 119.º, alínea e), do CPP, por ter havido violação das regras de competência do Tribunal, por confronto com os artigos 419.º, n.º 1 e 425.º, do CPP, devendo ser reconhecida a nulidade e declarado inválido o acórdão que emergiu da conferência. A arguida BB, a fls. 3513/6, e em original, a fls. 3525/8, argui nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea a), do CPP, por o acórdão ter sido proferido em conferência e não em audiência requerida pelo co-arguido, pedindo a declaração de nulidade do julgamento efectuado em conferência, bem como do acórdão proferido e atendendo à realização de audiência pede ainda a declaração de recusa dos Desembargadores que intervieram na conferência. De seguida a arguida interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 3539 a 3552, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluindo realces): 1. A recorrente foi condenada, em cúmulo jurídico, numa pena de oito anos e seis meses de prisão efectiva; 2. Existe uma nulidade - alem da já recorrida e suscitada em recurso autónomo, nomeadamente a questão do TRE ter decido em Conferencia quando o deveria ter feito em sede de audiência para oi efeito e, como requerido por uma das partes - já que decidiu o douto Colectivo, validar as declarações prestadas por testemunhas de acusação, cuja gravação áudio não estavam em condições de serem ouvidas; 3. Ora, nestes termos, não podem as mesmas ser valoradas, por estarem inaudíveis. Sem prescindir; 4. Bem como houve factos que foram valorados com base a recurso a meios de prova proibidos, a interpretação de conversas telefónicas interceptadas perfeitamente descontextualizadas; 5. Os requisitos implícitos no art°187 do CPP, não se encontram reunidos, logo quando não observados, acarretam a nulidade desse meio de prova; 6. Com efeito, os direitos constitucionalmente consagrados da reserva da intimidade da vida privada e da privacidade das comunicações são invioláveis, a todos vinculam e, que importa respeitar e, no caso nem sequer é possível avaliar se os mesmos foram minimamente respeitados nas iniciais interceptações autorizadas nos autos; 7. O que acarreta a sua nulidade, nos lermos do disposto nos artigos 187°, 188 e 189 do CPP e 32º n° 1 e 8 e 34° n° 1 e 4 da CRP, estes preceitos de aplicação imediata, ex vi artº18 da mesma Lei Fundamental, que se argui para os devidos e legais efeitos e; 8. Bem assim a nulidade de toda a prova posteriormente recolhida, devida ao chamado efeito à distância, já que foi obtida a partir de provas proibidas, isto como é óbvio, no nosso modesto entendimento; 9. Mesmo assim, entende-se que, o Tribunal deveria ter aplicado o Princípio In Dúbio Pro Reo, uma vez que, pelo menos, foram criadas bastantes dúvidas; 10. As penas individualmente aplicadas, à arguida foram exageradas, quando para a participação e grau de censurabilidade tudo levaria a supor uma desmarcação mais benevolente, pelos motivos já atrás mencionados; 11. Foram assim, mal aplicados os artigos 71º, 72° e 73º do C.P.; 12. Não foi lido em conta o previsto no art°40°, n° l do Novo CP.; 13. A arguida tem apoio familiar, não obstante a situação presente dar-lhe a antever um futuro bastante incerto e inseguro; 14. A revogação da pena da arguida, seria de Justiça e, a consequente diminuição da mesma, salvaguardaria os interesses legais, bem como permitiria assim à ora recorrente a possibilidade de refazer mais rapidamente a sua vida, através da sua plena reinserção na sociedade, bem como aspirar a um futuro mais seguro, o que anseia; 15. Não nos podemos esquecer que esse é um dos fins que as penas visam atingir: 16. a recuperação e reintegração dos indivíduos para a Sociedade; 17. Assim sendo a diminuição da sua pena de prisão seria o mais justo face às circunstâncias concretas do caso vertente e, consequentemente a suspensão na sua execução, bem como serviria perfeitamente na prevenção de futuros ilícitos penais e, seria a aplicação de Boa Justiça, que se requer. No provimento do recurso, pede a revogação do acórdão recorrido.
********** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Évora apresentou resposta de fls. 3558 a 3560, concluindo que o acórdão recorrido não enferma de qualquer nulidade ou irregularidade, pelo que não merece qualquer censura devendo ser mantido e confirmado nos seus precisos termos, assim se negando provimento ao recurso. ************* Por despacho do Exmo. Desembargador relator de fls. 3567 a 3570, foram indeferidas as arguições de nulidade constantes de fls. 3518/9 e de fls. 3525 a 3528, e foi admitido o recurso interposto pela arguida.
********** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer (fls. 3579 a 3581), e pronunciando-se quanto à questão prévia da nulidade do acórdão recorrido por não ter sido realizada audiência, começa por assinalar que a recorrente não requereu audiência e que face ao carácter excepcional da audiência e princípio da autonomia dos recursos, a realização de audiência só poderia ter lugar relativamente ao recorrente que a requereu, e nunca em relação a esta, que não a requereu. Quanto a esta o julgamento deveria realizar-se em conferência, como sucedeu, nos termos do preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP, não se mostrando violada qualquer regra de competência do tribunal recorrido. Refuta a arguida nulidade de escutas e a violação do princípio in dubio pro reo, que escapa aos poderes de cognição do STJ. Considera que as penas parcelares, porque confirmadas, mostram-se definitivamente fixadas – artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP - e que apenas poderia ser questionada a pena única por ultrapassar a limitação constante daquele preceito, assinalando que a recorrente não a questiona, como resulta da motivação e das conclusões, mas mesmo que, numa perspectiva de amparo, se aceitasse que, embora imperfeitamente, visava uma impugnação da pena única, não se vislumbra em que medida a pena fixada seja violadora dos critérios que a devem determinar, adequando-se por inteiro à sua culpa grave, personalidade e muito fortes exigências de prevenção geral e especial. Conclui pela improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Na apreciação preliminar o relator consignou verificar-se circunstância obstativa do conhecimento do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Questões propostas
Para além da já suscitada arguição de nulidade do acórdão recorrido por ter sido decidido em conferência e não em audiência, a recorrente coloca as seguintes questões: I - Nulidade do julgamento por terem sido valoradas declarações prestadas por testemunhas da acusação, apesar da gravação audio não permitir a sua audição - conclusões 2.ª e 3.ª; II - Nulidade decorrente da violação do artigo 187.º do CPP, por haver factos que foram valorados com base a recurso a meios de prova proibidos, a interpretação de conversas telefónicas interceptadas perfeitamente descontextualizadas e nulidade de toda a prova posteriormente recolhida devido ao chamado efeito à distância – conclusões 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª; III - Violação do princípio in dubio pro reo – conclusão 9.ª; IV - Exagero da medida das penas parcelares – conclusões 10.ª a 17.ª.
Questão Prévia - Admissibilidade do recurso O acórdão condenatório do Tribunal do Cartaxo foi confirmado pelo acórdão ora recorrido, o qual manteve a condenação dos arguidos pelos crimes por que vinham condenados, mas reduzindo, por a considerar excessiva, a medida da pena imposta pelo crime de ofensas, reduzindo-a para 1 ano e 6 meses de prisão, com naturais reflexos na pena conjunta aplicada à arguida, que então foi fixada em 8 anos e 6 meses de prisão. Vejamos as disposições legais aplicáveis. É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal. No que importa ao caso presente rege a alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, que se manteve inalterada e que estabelece que: “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos.
Estabelecia o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto: «1 - Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.»
A partir da alteração introduzida pela aludida Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passou a estabelecer o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal: «1 – Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».
A alteração legislativa de 2007 tem um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, referindo a pena aplicada e não já a pena aplicável, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de primeira instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas na primeira instância às que apliquem pena de prisão superior a oito anos. Com efeito, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão. Já anteriormente, porém, à luz da anterior redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, a restrição ora referida era defendida em acórdãos do Tribunal Constitucional, como no acórdão n.º 64/2006, de 24-01-2006, processo n.º 707/2005, publicado in DR, II Série, de 19-05-2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, 2006, págs. 447 e ss.), que decidiu, em Plenário, com seis votos de vencido, reafirmando o juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 640/2004, de 12-11-2004, da 3.ª secção, com o qual estava em contradição o acórdão n.º 628/05, de 15-11-2005, publicado in DR, II Série, de 23-05-2006, “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite”.
Acerca da nova formulação legal introduzida em 2007, que conduziu a uma restrição do recurso e entendendo daí não decorrer violação do direito de recurso, por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor um, aliás, não previsto duplo grau de recurso, tem-se pronunciado este Supremo Tribunal, conforme se colhe dos acórdãos apontados a seguir. No acórdão de 09-01-2008, processo n.º 4457/07-3.ª, pode ler-se: Após a revisão do CPP, da nova redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400º, resulta que é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirme decisão cumulatória que haja condenado o arguido em pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que aos crimes parcelarmente considerados seja aplicável pena de prisão inferior a 8 anos, embora, no caso e no que respeita à medida concreta da pena, o recurso fique limitado à pena conjunta resultante do cúmulo. Como se extrai do acórdão de 03-04-2008, processo n.º 574/08 - 5.ª Secção, no domínio da actual versão do CPP, as als. e) e f) do n.º 1 do art. 400º referem-se à pena aplicada e não à aplicável, sem menção da frase “mesmo em caso de concurso de infracções”. Houve, portanto, uma inversão do legislador quanto a esta questão da recorribilidade, restringindo drasticamente o recurso da Relação para o Supremo. Importa, por isso, não ir mais além do que a letra da lei. Daí que seja razoável concluir que, actualmente, ao contrário do que dantes sucedia, a questão da irrecorribilidade deve aferir-se pela pena única aplicada e já não atendendo às penas parcelares, isto é, o que importa é a pena que foi aplicada como resultado final da sentença, toda ela abrangida no âmbito do recurso, nos termos do art. 402.º, n.º 1, do CPP, salvo declaração em contrário por parte do recorrente. Nos acórdãos de 15-07-2008, processo n.º 816/08-5.ª e de 14-08-2008, processo n.º 2523/08-5.ª, defende-se a obrigatoriedade de reponderação da medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação. Explicita-se aí: Actualmente, se é a pena aplicada que constitui a referência da recorribilidade, essa pena tanto pode ser a referida a cada um dos crimes singularmente considerados, como a que se reporta ao concurso de crimes (pena conjunta ou pena única). O legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da decisão da Relação para o STJ pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes. Tal significa que o STJ está obrigado a rever as questões de direito que lhe tenham sido submetidas em recurso ou que ele deva conhecer ex officio e que estejam relacionadas com os crimes cuja pena aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão e também a medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação. No acórdão de 10-09-2008, processo n.º 1959/08-3.ª, diz-se: “Por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 do art. 400º do CPP – quando no domínio da versão pré - vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos”. No acórdão de 29-10-2008, processo n.º 3061/08-5.ª, refere-se: Considerando as datas dos veredictos da 1.ª e 2.ª instâncias, já em plena vigência da Lei 48/2008, será de observar a nova redacção conferida à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, donde resulta a inviabilidade da interposição de recurso para o STJ, sendo o acórdão recorrido (da Relação) condenatório e confirmatório (em recurso) de pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, não superior, portanto, ao ali apontado limite de 8 anos. No acórdão de 16-12-2010, proferido no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, citando os supra referidos acórdãos de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª; de 12-11-09, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª e de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª, consigna-se que: I - No regime estabelecido pelos arts. 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. II - Nos casos de julgamento por vários crimes em concurso, em que tenha sido aplicada a cada um dos crimes pena de prisão não superior a 8 anos, confirmada pela Relação, e em que a pena única seja superior a 8 anos, o recurso da decisão da Relação só é admitido no que respeita à pena única, em virtude da conformidade (“dupla conforme”) no que respeita à determinação das penas por cada um dos crimes. E assim, conheceu o acórdão apenas da medida da pena única de 9 anos de prisão, num contexto em que o arguido foi condenado por três crimes de abuso sexual de criança, com as penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, de 5 anos de prisão e de 7 anos de prisão, e na pena única de 9 anos de prisão, tudo confirmado pelo tribunal da Relação. E mais recentemente, podem ver-se os acórdãos de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 17-02-2011, nos processos n.º 1499/08.2PBVIS.C1.S1 - 3.ª e n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; de 10-03-2011, no processo n.º 58/08.4GBRDD-3.ª, de 24-03-2011, processo n.º 907/09. 0GCVIS.C1.S1 -5.ª; de 18-05-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB.L1.S1- 3.ª. Esta solução quanto a irrecorribilidade não ofende qualquer garantia de defesa do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, pela quarta revisão constitucional - Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro. Como se dizia no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/05, de 26-01-2006, processo n.º 954/05, publicado in Diário da República, II Série, de 13-02-2006, seguindo o acórdão n.º 49/2003, proferido no processo n.º 81/2002 (3.ª secção), publicado in DR, II Série, de 16-04-2003 “…estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, evitando a sua eventual paralisação (…). Não se pode, assim, considerar infringido o nº 1 do artigo 32º da Constituição (…) já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas”, no mesmo sentido se pronunciando, entre vários outros, o acórdão n.º 390/2004, de 02-06-2004, processo n.º 651/03 (2.ª Secção), publicado in DR, II Série, de 07-07-2004; acórdão n.º 2/2006, de 03-01-2006, in DR, II Série, de 13-02-2006 (Não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um 3.º grau de jurisdição); acórdão n.º 64/2006, de 24-01-2006, processo n.º 707/2005, publicado in DR, II Série, de 19-05-2006 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 64.º, 2006, págs. 447 e seguintes; acórdão n.º 140/2006, de 21-02-2006, publicado no DR, II Série, de 22-05-2006. No mesmo sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, nos arestos supra referidos e ainda de 29-10-2008, processo n.º 3061/08 - 5.ª; de 22-04-2009, processo n.º 480/09 - 3.ª; de 07-10-2009, processo n.º 35/01.6AFIG.C2.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1 -3.ª, onde se pode ler: “o nosso sistema de recursos não abdica de um duplo grau de jurisdição em matéria penal, de acordo com o artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12-06, que não impõe um triplo grau de jurisdição. Em consonância o artigo 5.º, n.º 4, da CEDH, limita-se, e só, a assegurar o direito ao recurso de qualquer pessoa condenada em pena de prisão ou a detenção. E nem se diga que a solução preconizada, atenta contra o direito fundamental do acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP, porque o direito de defesa do arguido não exige, sempre e em todas as condições, mais do que um grau de recurso”. E ainda no citado acórdão de 29-10-2009, processo n.º processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª secção, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224. O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.
As garantias de defesa pessoal do arguido em processo penal, salvaguardando sempre a existência de um duplo grau de jurisdição, isto é, a existência de recurso, não incluem um triplo grau de jurisdição (o que equivale a duplo grau de recurso), por a Constituição, no seu artigo 32.º, n.º 1, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação. A constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na actual redacção, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o STJ aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, que decidiu não a julgar inconstitucional - acórdão n.º 645/09, de 15-12-2009, processo n.º 846/2009 - 2.ª Secção. ****** No caso concreto as penas parcelares aplicadas à recorrente não excedem os 8 anos de prisão, acontecendo que a confirmação não é total, mas apenas parcial, com melhoria de tratamento da posição da condenada. Como resulta dos autos, uma das penas aplicadas à recorrente no acórdão, ora recorrido, é de 8 anos de prisão e a outra é inferior: Pelo crime de tráfico de estupefacientes – 8 anos de prisão; Pelo crime de ofensa à integridade física simples – 1 ano e 6 meses de prisão. Apenas a pena única ultrapassa o limite de 8 anos de prisão, tendo sido reduzida para 8 anos e 6 meses.
No caso em apreciação estamos perante uma identidade parcial de decisão, uma dupla conforme parcial, pois que o Tribunal da Relação de Évora confirmou o acórdão condenatório do Colectivo do Cartaxo, não se tratando, porém, de uma confirmação integral, completa, absoluta, plena, total, mas antes uma confirmação com contornos diversos, pois embora mantendo-se a qualificação jurídico-criminal e a condenação pelos crimes presentes, na parcial procedência do recurso da arguida, o acórdão reduziu uma das penas parcelares aplicadas (de 2 anos para 1 ano e 6 meses), e, em consequência, igualmente, a pena única. Ou seja, mantendo-se exactamente a qualificação jurídico-criminal, foi entendido nessa confirmação, beneficiar a recorrente, com redução nas referidas penas aplicadas. Por outras palavras, a alteração operada pela Relação cingiu-se no fundo a tratamento mais benéfico para a arguida, num abaixamento de penas. Está-se, pois, perante dupla conforme condenatória parcial – o acórdão da Relação é confirmativo da decisão então aprecianda, mas apenas em parte.
A questão que se colocará é a de saber se a confirmação de uma decisão de primeira instância pela Relação, quando apenas parcial, se bem que traduzindo-se numa melhoria de posição processual do condenado, ainda se deverá ter por compreendida na noção de dupla conforme. Assume-se como evidente que no seio de uma confirmação apenas parcial se albergará inevitavelmente, sob pena de contradição nos termos, uma divergência – mínima que seja -, o que em última análise conduzirá a que se coloque a questão de saber se a identidade deverá ser absoluta, total, completa, ou se antes a dupla conforme comportará em si a sub-espécie de identidade parcial. A divergência, o desvio, a diferença em relação à decisão de 1.ª instância, a diversa conformação dada pela Relação à questão de direito da medida da pena, tem sido entendida ainda como conformidade, sob duas perspectivas.
Para além da situação de identidade total, em que a confirmação integral é alcançada de modo expresso, com conhecimento do mérito, duas são as situações que se podem acolher na noção de dupla conforme. Entende-se que se está ainda perante dupla conforme (total), em situações em que o tribunal de recurso nem chega a conhecer do mérito, como é o caso de rejeição (uma forma de confirmação, segundo Simas Santos e Leal-Henriques, conforme infra), e uma outra, que supõe conhecimento da causa e que se traduz em benefício para o recorrente, quando aplica pena inferior ou menos grave do que a pena de decisão recorrida, a chamada confirmação in mellius. Para o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10-04-1997, processo n.º 238, CJSTJ 1997, tomo 1, pág. 254, quando o Tribunal da Relação, em processo que subiu em recurso, decide sobre a sua inadmissibilidade por intempestividade, ainda que essa questão não tenha sido objecto de decisão no tribunal recorrido, não está a proferir decisão em primeira instância, não sendo admissível recurso dessa decisão para o STJ, com fundamento no artigo 432.º, alínea a), do Código de Processo Penal. Contra - sem razão, opinava Pinto de Albuquerque no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1006, nota 12, mas retirando a expressão “sem razão” na 4.ª edição actualizada, de Abril de 2011, pág. 1046 - pode ver-se o acórdão de 15-01-2004, processo n.º 3472, da 5.ª secção, publicado na CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 168, onde se diz, num caso – adiante-se – notoriamente marcado por questões processuais, como a falta de concisão das conclusões: “Tendo o acórdão da Relação rejeitado o recurso de decisão condenatória da primeira instância, por não cumprimento satisfatório, após convite, do dever do recorrente sintetizar as conclusões, tal acórdão não pode considerar-se confirmativo do acórdão recorrido. Só há confirmação de uma decisão quando, conhecendo do seu mérito, a instância de recurso coincidir, na respectiva apreciação, com aquela que foi efectuada no tribunal “a quo”, ou seja, quando se verifique confirmação substancial”.
O princípio da dupla conforme, impeditivo de um terceiro grau de jurisdição e segundo grau de recurso, que não pode ser encarado como excepção ao princípio do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.
Como se refere no acórdão de 16-09-2008, processo n.º 2383/08-3.ª, subjaz a tal instituto a ideia de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão, o que, em casos de absolvição ou de condenação em pena de prisão de pequena ou média gravidade, prévia e rigorosamente estabelecidos pelo legislador, justifica a limitação daquele direito. No fundo a questão é saber se uma decisão que confirme a qualificação jurídica, mas aplique pena inferior ou menos grave, deve ainda ser considerada como confirmativa (confirmativa in mellius). Conforme anotam Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, Rei dos Livros, pág. 45, a propósito da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, a redacção dada à alínea (que “confirme” e “aplique”) sugere que basta a confirmação da decisão condenatória, não sendo necessário que o acórdão da Relação aplique a mesma pena, desde que não aplique uma pena superior a 8 anos. E na nota 37, afirmam os comentadores: “ a confirmação pode ser obtida através da rejeição do recurso e se a Relação confirmou a condenação embora tenha diminuído a pena, verifica-se dupla conforme que obsta à recorribilidade da decisão”.
A mesma opinião é expressa por Paulo Pinto de Albuquerque no citado Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1006, nota 12 (e a págs. 1046/7 da 4.ª edição – Abril de 2011), que a propósito do problema de saber quando há confirmação da decisão anterior, diz que “A decisão do tribunal recorrido é confirmada quando o TR rejeita o recurso nos termos do artigo 420.º (…) ou quando aplica pena inferior ou menos grave do que a pena da decisão recorrida (…) Em ambos os casos de confirmação por rejeição do recurso ou por aplicação de pena inferior ou menos grave, não há violação do direito ao recurso do arguido ou do assistente (artigo 32, n.º 1 e 7, e 20, n.º 1, da CRP). Sendo conforme (agora, em 2011, substituída por compatível) com a CRP uma dupla conforme assente num juízo de mérito emitido pelo TR sobre a sentença recorrida (acórdão do TC n.º 20/2007), também é conforme com a CRP, por maioria de razão, a dupla conforme assente num juízo processual do TR sobre os vícios estruturais do próprio recurso, que impedem o conhecimento do mérito (artigo 420, n.º 1, als. b) e c)) e a dupla conforme assente num juízo liminar do TR sobre o demérito do recurso (artigo 420, n.º1, al. a))”. Para o acórdão de 29-03-2007, processo n.º 662/07-5.ª (citado igualmente no referido acórdão de 12-03-2008, processo n.º 130/08-3.ª), há que ter como abrangida na expressão legal “confirmem decisão de primeira instância”, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância. ******* As penas parcelares aplicadas à recorrente, porque sendo uma igual e outra inferior a 8 anos de prisão, inviabilizam a possibilidade do recurso. A dupla conforme, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, não supõe necessariamente identidade total, absoluta convergência, concordância plena, certificação, ou consonância total, integral, completa, entre as duas decisões. A conformidade parcial, falhando a circunstância da identidade de espécie ou medida de pena, não deixará de traduzir uma presunção de bom julgamento, de um julgamento certo e seguro. Teremos no nosso caso mais do que uma presunção de bom julgamento, na perspectiva da defesa, pois que a recorrente até beneficiou com o recurso interposto para a Relação. Concluindo. É um dado incontornável que se a confirmação do acórdão do Colectivo do Cartaxo o fosse “in totum” seria irrecorrível a decisão da Relação, no que toca às penas parcelares; se se tivesse mantido a condenação anterior pela prática dos dois crimes, era a decisão nesse segmento sem dúvida irrecorrível, porque uma das penas aplicadas era de oito anos de prisão e a outra inferior (dois anos), cabendo o caso, de pleno, na previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. A lógica interna e global do sistema e o bom senso, porque cumprida a exigência do duplo grau de jurisdição e a concessão real e efectiva de uma melhoria de tratamento do condenado, demandam, em nome da coerência, a adopção de uma solução, que não passe por fazer da identidade de pena aplicada o vector incontornável da conformação da confirmação, conferindo a possibilidade de um outro grau de recurso, exactamente nos casos em que o arguido foi já beneficiado, o que é inapelavelmente negado quando não lhe cabe em sorte um tratamento privilegiado. Dir-se-ia que adquirida uma mais valia, poderia ainda o beneficiado candidatar-se a uma outra oportunidade de eventual sucesso… Conclui-se, assim, pela inadmissibilidade do recurso em causa no que concerne às penas parcelares, por se estar perante dupla conforme parcial (in mellius), nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção vigente da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto. Assente que a decisão em crise é insusceptível de recurso, impõe-se a rejeição do mesmo no que toca às penas parcelares. A tanto não obsta a circunstância do recurso ter sido admitido, por não vincular o Tribunal Superior – artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b), 414.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal.
***** Diversa é a questão relativamente à pena única, fixada em medida superior a oito anos de prisão. Acontece que a discordância manifestada pela recorrente não abrange de forma expressa tal pena. Basta para tanto ter em atenção o que consta da motivação e a medida da pena conjunta não figura nas conclusões objecto do recurso. Na motivação, no ponto V - artigos 55 a 64 - refere a recorrente o exagero da pena de 8 anos imposta pelo crime de tráfico, referindo os artigos 71.º, 72.º e 73.º do Código Penal, o mesmo acontecendo nas conclusões apresentadas – 10.ª a 17.ª –, sendo que na conclusão 10.ª refere, inclusive, “as penas individualmente aplicadas à arguida foram exageradas…”. No entanto, sempre se dirá que, estando-se perante uma moldura penal de concurso, que se situa entre os oito anos e os nove anos e seis meses de prisão, a medida fixada – 8 anos e 6 meses –, a partir da aplicação de um factor de compressão, de modo a fazer acrescer ao mínimo um terço da pena sobrante, não mereceria censura, mostrando-se equilibrada e adequada ao conjunto dos factos e sua relacionação com a personalidade da arguida.
**** No que respeita à arguição de nulidade, alegadamente consubstanciada no facto de ter ocorrido conferência e não audiência, é por demais manifesta a ilegitimidade da recorrente, uma vez que não requereu audiência, não se podendo prevalecer de acto de terceiro.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso interposto pela arguida BB, por ser irrecorrível o acórdão confirmativo do Tribunal da Relação de Évora. Custas pela recorrente, nos termos dos artigos 374.º, n.º 3, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), o qual aprovou – artigo 18.º - o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, uma vez que de acordo com os artigos 26.º e 27.º daquele Decreto-Lei, o novo regime de custas processuais só é de aplicar aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009, e o presente, como se viu, teve início em 27 de Fevereiro de 2009), e artigos 74.º, 87.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 e 89.º, do Código das Custas Judiciais, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (unidades de conta). Nos termos do artigo 420.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a recorrente é tributada na importância de 6 (seis) UC (unidades de conta). Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Lisboa, 21 de Março de 2012 |