Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA INADMISSIBILIDADE DESPACHO DO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ART.º 643.º CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | O despacho do desembargador relator que não admitiu o recurso de revista, numa ação de despejo, cujo valor é inferior à alçada da Relação, fez a correta aplicação do direito, pelo que a reclamação baseada no art. 643.º do CPC, tem de ser indeferida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n. 3211/18.9T8LRS.L1-A.S1
Reclamantes: AA e BB Reclamados: CC e Outros
Acordam em conferência
I. Relatório 1. Em resposta à decisão da relatora, que manteve o despacho reclamado, nos termos do art.643º, n.4 do CPC, vieram os reclamantes (a fls. 88 dos autos) requerer que sobre a matéria do despacho recaísse acórdão. Não invocaram, porém, qualquer argumento no sentido de demonstrarem que a decisão proferida pela relatora não tivesse feito a correta aplicação do direito. Limitaram-se a requerer que ao recurso e à presente reclamação fosse atribuído efeito suspensivo, bem como suspensa qualquer diligência de despejo, dado estar em causa a habitação de arrendatários com idade superior a 65 anos e doentes.
2. Responderam os autores/reclamados (a fls.95 dos autos) que a decisão reclamada não merece qualquer censura.
II. Cabe apreciar em conferência:
1. Quanto ao supra referido pedido de atribuição de efeito suspensivo e de suspensão de diligências de despejo, apresenta-se a pretensão dos reclamantes destituída de qualquer fundamento legal, porquanto a presente ação de despejo é uma ação de natureza declarativa, na qual não se produzem atos de efetivação da desocupação (como ocorria quando a ação de despejo era regulada nos termos do RAU de 1990, bem como no regime processual que antecedeu esse diploma). No vigente quadro legal, em termos gerais, os fatores de natureza pessoal que podem conduzir à suspensão da desocupação de um imóvel arrendado encontram-se previstos em sede de ação executiva (art.862º e seguintes do CPC), não sendo, portanto, aplicáveis em fase de recurso da ação declarativa.
2. Quanto à decisão reclamada (que confirmou o despacho de não admissibilidade da subida do recurso de revista), subscrevem-se os fundamentos de tal despacho, que apresentam o seguinte teor: «Os reclamantes não põem em causa que o valor da ação – sendo de €14.607,91 – não permitiria o recurso de revista, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos gerais de recorribilidade fixados no art.629º, n.1 do CPC (em articulação com o art.44º, n.1 da Lei n.62/2013). Nem, tão-pouco, rebatem a clara inaplicabilidade da hipótese recursiva prevista na alínea a) do n.3, do art.629º, que vale apenas quando se trate de recurso para o Tribunal da Relação, mas já não quando esteja em causa um recurso de revista. Os recorrentes centram a sua reclamação na existência de nulidade da decisão recorrida, com base na al. d) do n.1 do art.615º, o que, a seu ver, lhe permitiria o acesso ao recurso de revista, nos termos do art.674º do CPC Ora, tal fundamento não pode, por si só, sustentar um recurso de revista, pois o disposto no art.674º tem de ser conjugado com o disposto no n.4 do art.615º do CPC. E desta norma resulta, claramente, que as nulidades (previstas no seu n.1) serão apreciadas em recurso, caso esse recurso seja admissível (de contrário, serão arguidas apenas perante o tribunal que proferiu a decisão). Os reclamantes parecem, assim, fazer uma inversão da lógica do procedimento recursório, ou seja, não é a invocação de eventuais nulidades de uma decisão que pode, sem mais, sustentar a admissibilidade de um recurso. Antes de mais o recurso tem de ser admissível (por verificação dos pressupostos de admissibilidade). Só depois, caso seja admissível, as eventuais nulidades passam a integrar o objeto do recurso. Como se decidiu, de forma clara, no despacho que não admitiu a subida do recurso de revista, este recurso nunca poderia ser admitido porque falham os pressupostos de recorribilidade exigidos pelo art.629º, n.1 do CPC. Não assiste, assim, razão aos reclamantes. Decisão: mantém-se a decisão reclamada de não admissão do recurso.»
DECISÃO: Pelo exposto, decide-se manter a decisão reclamada, julgando-se improcedente a reclamação. Custas: pelos reclamantes (art.527º CPC).
Lisboa, 5 de maio de 2020 Maria Olinda Garcia – Relatora Raimundo Queirós Ricardo Costa
|