Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
Relator: | ISABEL SALGADO | ||
Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EFEITO SUSPENSIVO EXEQUIBILIDADE SENTENÇA DECISÃO PROVISÓRIA REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS INCUMPRIMENTO | ||
Apenso: | |||
Data do Acordão: | 06/18/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA | ||
Sumário : | I. Tendo o tribunal a quo atribuído o efeito suspensivo ao recurso - artigo 32º, nº4, do RGPTC, resulta que a decisão impugnada não é exequível desde então e até à prolação do acórdão da Relação. II. A decisão provisória esgota o seu propósito- definir no ínterim o regime de Responsabilidades Parentais, caducando logo que proferida a decisão definitiva sobre o mesmo objecto. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Em incidente apenso aos autos de regulação de responsabilidades parentais, veio AA alegar que, a requerida BB incumpriu o regime provisório estabelecido, levando os filhos menores CC e DD para consigo residirem, em ..., e impedindo o contacto com o pai e ora requerente. A requerida deduziu oposição, alegando em síntese que, em 24 de outubro de 2022 foram os intervenientes notificados da sentença que fixou a residência dos menores com a mãe em ..., pelo que informou o pai que iria buscar os filhos e regressariam a ... no dia 30 de Outubro, apesar de contrariada pelo requerente, que litiga de má-fé. Seguiu-se a prolação de decisão em 9.06.2023, que julgou improcedente o incidente de incumprimento. * 2. Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação, pedindo a revogação da daquela decisão e pugnando pela procedência do incumprimento da requerida e a sua condenação no pagamento de multa e indemnização condigna a favor do Apelante. A Relação negou provimento ao recurso e confirmou a decisão impugnada, embora com fundamentação diversa como especifica «(..) a violação da decisão de regulação que releva como causa de condenação em pena – civil – de multa e como facto constitutivo de um dever de indemnizar requer uma conduta ilícita e culposa do infractor; A decisão provisória de regulação das responsabilidades parentais apenas dispensa uma tutela de interim, dando-se o seu esgotamento – e a sua caducidade – logo que seja proferida, sobre o mesmo objecto, a decisão definitiva; Se o recurso que foi – ou que pode vir a ser - interposto da sentença final da providência tutelar cível de regulação das responsabilidades parentais, com processo especial de jurisdição voluntária, tiver efeito meramente devolutivo, a sentença impugnada produz todos os seus efeitos, sendo imediatamente exequível, eficácia e exequibilidade que decorrem, de modo automático, do efeito devolutivo desse recurso, pelo que não necessita de ser declarada pelo tribunal ou verificada por qualquer outra autoridade.» * 3. Revista Mantendo-se inconformado, pede agora revista, concluindo as alegações como se transcreve: I.À luz da Revista normal, pela inexistência de uma dupla conforme devido à circunstância de as fundamentações jurídicas da decisão de 1.ª instância e do acórdão recorrido serem manifestamente diversas, entendemos que o acórdão recorrido se traduz numa decisão surpreendente, com a qual, com o devido respeito, não podemos concordar. II. Ambas as instâncias apelaram, de forma inovatória, a novas interpretações e conceções do sistema jurídico da regulação das responsabilidades parentais, apelando, por um lado, a uma nova causa de inexigibilidade no acatamento de decisões (o desconhecimento “desculpável” dos efeitos jurídicos de uma decisão), por outro às figuras da caducidade e da repristinação de uma decisão provisória no caso em que a sentença não é definitiva (porque não transitou em julgado). III. A modificação radical de fundamentação, empregue pela Relação, exibe aos olhos do recorrente a ideia de que as águas em que cada instância navegou são tão diferentes, que só mesmo a decisão é coincidente. IV. Sendo substancialmente diferente o percurso ou o raciocínio jurídico da decisão da Relação e o da 1.ª instância, estaremos perante fundamentação essencialmente diferente, para efeitos do disposto no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. V. Decidir que imediatamente após a prolação da sentença de regulação das responsabilidades parentais as medidas provisórias caducam (como a que nos autos determinou a residência), impondo-se a sentença e ocorrendo uma repristinação da decisão provisória, e se o efeito do recurso for suspensivo, significa legitimar que as Crianças “vão e voltam” de casa dos Progenitores – num vaivém perturbante, até ao trânsito em julgado da decisão – o que nos parece ilegal. VI. A ratio da lei reside na proteção das Crianças, no seu Superior Interesse, entendido como a “tranquilidade”, a “segurança”, a “paz social”, e a educação, de forma menos explícita e direta, mas igualmente importante que as medidas provisórias determinadas nos presentes autos garantiam à DD e ao CC desde 28 de dezembro de 2018. VII. A interpretação/indefinição jurídica que o acórdão recorrido trouxe e paira sobre a eficácia/caducidade/repristinação da decisão provisória neste processo causará em todos as situações semelhantes alterações abruptas ao “Centro de Vida” das Crianças e instabilidades que se repercutem no seu bem-estar e desenvolvimento, agravadas pela circunstância de os progenitores não residirem no mesmo país. VIII. O acórdão recorrido desconsiderou a factualidade dos autos, as decisões proferidas nos autos principais, apenso e demais incidentes, e menospreza tanto a ratio do regime aplicável às decisões provisórias de regulação das responsabilidades parentais como o facto de a sentença só adquirir estabilidade quando transita em julgado, bem como a própria construção da causa de pedir e a orientação jurisprudencial relativa à interpretação e aplicação, entre outros, dos artigos 208.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 32.º, n.º 3, e 33.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, 644.º n.ºs 1 e 2, 638.º n.º 7, e o previsto nos artigos 628.º, 619.º n.º 1 e o 704.º do Código de Processo Civil. IX. O acórdão recorrido viola, entre outros, os artigos 628.º, 704.º e 706.º do Código de Processo Civil, ex-vi artigo 33.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, o artigo 3.º n.º 1 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, artigo 24.º n.º 2 da Carta Europeia dos Direitos Humanos, Princípio Fundamental B das Diretrizes do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a Justiça Amiga das Crianças e artigos 1879.º n.º 1, 1901.º n.º 1 do Código Civil, artigo 4.º a) da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e artigos 4.º,5.º e 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. X. O acórdão recorrido lavra em equívoco ao invocar a caducidade/repristinação das decisões provisórias que fixaram o regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais, na vertente da residência das Crianças, e a aplicabilidade imediata da sentença não transitada em julgado. XI. Solicitamos, em conformidade, a sua substituição por um outro que considere a vigência da decisão provisória enquanto não transitar em julgado a sentença, com as devidas consequências na apreciação do incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, ou seja considerando-o procedente nos termos requeridos. XII. Se, o que não concedemos nem prescindimos, o Supremo Tribunal de Justiça entender que se verifica o obstáculo da dupla conforme, somos a invocar, subsidiariamente os fundamentos da revista excecional plasmados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil. XIII. Afigura-se-nos admissível o recurso de revista excecional perante a natureza paradigmática da questão jurídica em torno do regime de eficácia temporal das decisões provisórias de regulação das responsabilidades parentais após a pronúncia de uma sentença em sentido divergente, mas ainda não transitada; XIV. De igual modo, atendendo ao impacto da cessação/repristinação da vigência das decisões provisórias na vida das Crianças, a relevância social da matéria torna premente a intervenção do Supremo para consolidar, em termos gerais, o momento em que ocorre a caducidade de uma decisão provisória. XV. Para além desta manifesta relevância, social e jurídica, o caso em apreço apresenta ainda a particularidade de envolver uma contradição patente entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento de 28.03.2023, da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 6212/17.0T8CBR-E.C1, relatado por VITOR AMARAL, na medida em que se verifica uma frontal posição quanto ao regime aplicável à eficácia temporal de decisão provisória de regulação de responsabilidades parentais; XVI. Enquanto o acórdão recorrido decidiu que mal tenha sido proferida a sentença, a decisão provisória caduca, sendo esta repristinada se ocorrer interposição de recurso e for fixado efeito suspensivo. Invocando-se, para o efeito, «o princípio da actualidade (art.º 4.º, e), da LPCJP, ex-vi art.º 4.º, n.º 1, do RGPTC», com o qual discordamos. XVII.O acórdão fundamento determina, de forma que nos parece ser inteiramente correta que a decisão provisória é eficaz até ao trânsito em julgado da sentença ou até à definitiva fixação do efeito (não suspensivo) do recurso se dela for interposto recurso. XVIII. Ao abrigo da revista excecional, com base nos fundamentos acima expendidos, solicitamos que o acórdão Recorrido seja substituído por um outro em que se determine que a decisão provisória é eficaz até ao trânsito em julgado ou até à fixação do efeito meramente devolutivo do recurso. XIX. Considerando-se por conseguinte incumprimento a unilateral conduta da progenitora recorrida quando levou as Crianças para ... contra a vontade do Pai e sem supervisão/controlo do Tribunal (em contexto de decisão final não transitada), por violação da medida provisória de regulação das responsabilidades parentais que fixava a residência dos Filhos com o Pai, recorrente em Portugal. Termos em que, e no mais de Direito que Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e julgada a questão controvertida no sentido propugnado pelo recorrente, revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que determine que as decisões provisórias e cautelares proferidas nos presentes autos só perde(ra)m a sua eficácia/ caduca(ra)m após o trânsito em julgado da decisão definitiva, com as legais consequências.» * O Magistrado do Ministério Público contra-alegou, refutando a argumentação do recorrente e concluiu pelo acerto do acórdão impugnado e consequente improcedência da revista. II. Admissibilidade e objecto do recurso O recurso de decisões proferidas em processo de jurisdição voluntária tem como limite recursório a Relação, sem prejuízo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, verificados os pressupostos gerais de recorribilidade da decisão da Relação, e estejam em causa questões de legalidade estrita.1 In casu está reconhecida a tempestividade e legitimidade do recorrente - pai dos menores. O recurso de apelação interposto pelo recorrente incidiu sobre a decisão do tribunal de primeira instância que julgou improcedente o pedido de condenação da requerida no pagamento de multa e indemnização, por alegado incumprimento do regime de RRP, no tocante à residência dos filhos menores. O acórdão da Relação negou provimento ao recurso, assentando em diversa fundamentação de direito. O recorrente alega em fundamento da revista, que a interpretação adoptada no acórdão impugnado viola variadas disposições de direito substantivo nacional e internacional e também de direito adjetivo, designadamente, o disposto no artigo 208º da Constituição da República Portuguesa e, o artigo 704º do CPC ; a impugnação não reporta a juízos de oportunidade ou de conveniência da decisão, questionando a própria interpretação e aplicação dos critérios normativos que ditaram o sentido do acórdão da Relação. 2 Nesse enquadramento a revista é admissível em conformidade com o disposto nos artigos 671º, nº1, 674º, nº1ª) a) e b) do CPC e artigo 32.º, n.º 3, do RGPTC. * Sendo o tema decisório delimitado pelas conclusões recursivas em interface com o acórdão da Relação, identifica-se para decidir a questão seguinte: - Saber se, aquando da prática dos factos pela requerida estava actuante o regime provisório da regulação das responsabilidades parentais fixado, ou, em adverso tal regime caducou com a prolação da sentença que estabeleceu o regime definitivo nos autos. III. Fundamentação A. Os Factos Está assente com relevância: 1. Por sentença de 22 de outubro de 2022, proferida no âmbito do processo principal, foi decidido, além do mais, o seguinte: “os menores ficam entregues à mãe, ficando determinada a sua residência junto da mãe, em ..., que é quem exercerá a responsabilidade parental relativa aos atos da vida corrente dos filhos”. 2. A notificação da sentença foi endereçada aos Ilustres Advogados que representam os pais, requerente e requerida, a 24 de outubro de 2022. 3. A 10 de novembro de 2022 a requerida veio buscar os filhos a Portugal e regressou com eles a .... 4. A 9 de dezembro de 2022 o requerente foi buscar os filhos a ... e regressou com eles a Portugal. 5. O requerente interpôs recurso da sentença de 22 de outubro de 2022, que foi admitido por decisão do tribunal a quo em 20 de janeiro de 2023, e efeito meramente devolutivo. 6. Em 31 de janeiro de 2023, o Tribunal da Relação de Coimbra fixou ao recurso efeito suspensivo. 7. A 26 de dezembro de 2018 foi fixado regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais, além do mais, nos seguintes termos: “fixa-se provisoriamente a residência habitual dos menores CC e DD junto do progenitor, a quem competirá, também provisoriamente, o exercício das responsabilidades parentais nos actos da vida corrente dos filhos.” B. O Direito O recorrente veio a juízo a fim de responsabilizar a recorrida pelo alegado incumprimento de regulação das responsabilidades parentais dos seus dois filhos menores, pedindo a sua condenação em pena de multa e indemnização, ao abrigo do estatuído no artigo 41.º, n.º 1, do RGPTC. A questão radica na existência do imputado incumprimento do regime provisório de responsabilidades parentais, e de harmonia com o qual, a residência das crianças foi fixada junto do recorrente, tendo a requerida, contra a sua vontade, levado os filhos para viverem em .... A requerida declinou, asseverando que agiu em conformidade com o regime da sentença ulterior que veio a ser proferida e estabeleceu a residência dos filhos junto dela e em ..., caminho que o tribunal de primeira instância prosseguiu, indeferindo o pedido do requerente. A Relação concluiu também pela improcedência da pretensão, mas em razão do iter temporal e decisório dos autos, atendendo ao efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto da decisão apelada e, a prevalência da decisão do regime definitivo de regulação parental. Em nosso entender, com todo o respeito, não vislumbramos razão ou fundamento aptos a contrariar a ilação alcançada no douto acórdão. Lembrando os princípios base dos efeitos dos recursos , no que compreende os efeitos extraprocessuais da interposição, a saber, o efeito devolutivo, que significa que a interposição do recurso não obsta à produção dos efeitos da decisão recorrida fora do processo em que foi proferida, não impedindo, designadamente, a exequibilidade dessa mesma decisão -artigos 647º, n.º 1, 693.º e 704.º, n.ºs 1 e 5, do CPC; e, o efeito suspensivo, que obsta à produção dos efeitos da decisão recorrida fora do processo em que foi proferida, v.g., a sua exequibilidade – artigos 647º nº 2 e 3, 648.º e 676º, nº 1, do CPC. Como se viu, o tribunal da Relação no despacho de admissão proferido em 31 de Janeiro de 2023, fixou o efeito suspensivo ao recurso interposto pelo apelante, ao abrigo do artigo 32º, nº4, do RGPTC.3 Em tal circunstância, produzirá o efeito que dele consta e que corresponde a não poder em concreto ser executada a decisão recorrida entre 31 de Janeiro e a data de prolação do acórdão da Relação. Por seu turno, a necessidade de acautelar certos efeitos da regulação das responsabilidades parentais, implica na maioria dos quadros parentais a definição de regimes de regulação provisórios, em qualquer estado da causa, oficiosamente ou a requerimento e até à apreciação a final -art.º 28.º, n.º 1, do RGPTC. Importa, porém, enfatizar que a decisão provisória esgotou o seu propósito- definir no ínterim o regime de RRP- caducando logo que proferida a decisão definitiva sobre o mesmo objecto, como sucedeu na casuística que apreciamos.4 De resto, quando o tribunal vem a estabelecer na sentença final um regime parental diferente do fixado provisoriamente, será porque entendeu que esse regime era o que melhor acautela o interesse da criança, significando que, o regime provisório que até aí vigorou, além de exaurido no seu objectivo, também, poderá revelar-se desajustado perante a indagação ampliada e actual da realidade do seu interesse. Acerca da enunciada violação do artigo 208º da CRP, não desenvolveu a recorrente argumentação que torne percetível a alegada não observância pelo acórdão impugnado.5 Acresce que, do ponto de vista da idoneidade da invocação, o Tribunal Constitucional não conhece de recursos que questionem os concretos termos em que foram analisados os factos, ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns de alegadas inconstitucionalidades imputadas às decisões judiciais proferidas. * Em conclusão, a recorrida levou os filhos para ... para com ela passarem a residir, a coberto da sentença que fixou o regime definitivo de responsabilidades parentais proferida e regularmente notificada ao tempo às partes, não configurando por isso a sua actuação o alegado incumprimento do regime provisório, que já tinha caducado os seus efeitos imediatos. O acórdão fez, por conseguinte, correcta aplicação e interpretação dos normativos convocados e não merece censura. Improcedem na íntegra as conclusões do recorrente. IV. Decisão Pelo exposto, nega-se revista, confirmando o julgado da Relação. As custas são a cargo do recorrente. Lisboa, 18.06.2024 Isabel Salgado (relatora) Ana Paula Lobo Afonso Henrique ______
1. Os recursos de decisões proferidas em providências tutelares cíveis, reguladas pelo Regime Geral do Processo Tutelar Cível, têm natureza cível e são regulados supletivamente pelo Código de Processo Civil - art.ºs. 32º n.º 3 e 33º n.º 1, ambos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. 2. Cfr. inter alia, o Acórdão do. STJ 17-06-2021, proc. nº 1601/13.2TBTVD-A. L1.S1 - «De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, nos processos de jurisdição voluntária, das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência e de oportunidade não cabe recurso para o STJ (art. 988.º, n.º 2, CPC. Contudo, e de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o recurso de revista é admissível, circunscrito, porém, à apreciação das questões que incidem sobre critérios de legalidade.» in www.dgsi.pt. 3. Na redacção conferida pela Lei n.º 141/2015, de 8.09. 4. Cfr. Tomé d´Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível, Quid Iuris, pág. 82.e |