Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080838
Nº Convencional: JSTJ00012835
Relator: CURA MARIANO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECIFICA
Nº do Documento: SJ199112030808381
Data do Acordão: 12/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N412 ANO1992 PAG432
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9264/90
Data: 12/18/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MENEZES CORDEIRO CJ XII T2 PAG17.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 410 N3 ARTIGO 830 N1 N2 N3.
DL 379/86 DE 1986/11/11.
Sumário : I - Em materia de execução especifica o Decreto-Lei n. 379/86, de 11 de Novembro de 1986, tem natureza interpretativa, aplicando-se retroativamente.
II - Abrange o mesmo os contratos violados apos 18 de Julho de 1980.
III - Aplica-se tambem aos contratos violados apos a sua publicação, desde que incidam sobre habitação em casa propria.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça:

A propos, na Comarca da Feira, acção ordinaria contra B e mulher C, pedindo, a titulo principal que se profira sentença que, substituindo a declaração de vontade dos reus, produza os efeitos da venda, operando a transmissão da propriedade do prédio prometido vender, identificado nos autos, para o Autor e, a Titulo subsidiário, a condenação dos mesmos réus a pagarem ao Autor a quantia de 600000 escudos, acrescida de juros a taxa de 15% contados desde 10 de Abril de 1987 ate efectivo pagamento.
Citados, os réus vieram contestar, deduzindo o incidente de falsidade do contrato promessa de compra e venda junto aos autos, tendo o Autor respondido.
Este incidente foi ainda contestado por D, funcionario aposentado do cartorio notarial.
Prosseguiram os autos normais tramites, vindo a ser proferida sentença que julgou procedente o pedido de execução especifica e improcedente o incidente de falsidade.
Interposto recurso para o Tribunal da Relação foi o mesmo julgado parcialmente procedente, revogando-se quanto a concessão do pedido de execução especifica para valer o pedido subsidiario e restituição do sinal em dobro , mas sem a relação acessoria de juros.
Recorre o Autor para este Supremo Tribunal alegando:
1- o regime constante do Decreto-Lei nº 236/80 suscitou serias duvidas quanto a sua interpretação e aplicação;
2- uma dessas duvidas tinha a ver com a questão de saber se aquela , como as demais disposições alteradas do Codigo Civil, eram de aplicação generica, ou, se, pelo contrario, eram restritas ao contrato-promessa relativo a contratos definitivos onerosos, e reportados a edificios existentes ou projectados;
3- uma outra duvida respeitava a natureza imperativa da nova redacção do artigo 830 nºs. 1 e 2 do Codigo Civil;
4- essas duvidas tiveram tradução em arestos dos tribunais de instancia superior;
5- o regime constante do Decreto-Lei nº 379/86 veio desfazer e esclarecer essas duvidas, tornando claro que o regime constante do anterior diploma era restrito aos contratos-promessa relativos "a celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edificio, ou fracção autonoma dele, ja construido, em construção ou a construir;
6- e esclarecendo mais que a primitiva solução do Codigo Civil, tal como decorria da inicial redacção do artigo 830; se mantinha para todos os demais contratos-promessa;
7- mais esclareceu o Decreto Lei 379/86 que o regime do artigo 830 do Codigo Civil era absolutamente imperativo para os contratos-promessa relativos a celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edificio..., mas supletivo quanto as demais situações;
8- qualquer das soluções que o Decreto-Lei 379/86 veio consagrar; no que toca a disposição do artigo 830 do Codigo Civil, constituiam ja uma das suas possiveis interpretações, no dominio do Decreto-Lei 236/80;
9- o Decreto-Lei 379/86 tem, assim, natureza interpretativa, pelo que e aplicavel a todos os contratos-promessas cujo incumprimento se verifique depois da entrada em vigor do diploma de 1980;
10- e designadamente, aqueles cujo incumprimento se verifique depois da entrada em vigor do proprio Decreto-Lei 379/86;
11- o artigo 2 do Decreto-Lei 236/80 não foi objecto de revogação, pelo que o criterio dele constante deve continuar a mostrar a aplicação do Decreto-Lei 375/86;
12- o contrato-promessa celebrado entre recorrente e recorridos era, assim passivel de execução especifica;
Se assim se não entender...
13- sempre os recorridos deverão restituir ao recorrente o sinal em dobro - 600000 escudos, acrescido dos juros a taxa legal de 15% contados desde 23 de Abril de 1987 ate integral pagamento;
14- ou, no minimo, tais juros serão devidos a partir da citação para a presente acção;
15- violados foram os artigos 2 do Decreto-Lei 236/80, de 18 de Julho, o Decreto-Lei 375/86, de 11 de Novembro, o artigo 662, a luz do Codigo de Processo Civil, artigos 13 e 830 n. 3 do Codigo Civil quanto a este ultimo, na redacção que lhe foi dada pelo referido Decreto-Lei 379/86.
Por não haverem pago o preparo inicial devido foram mandadas desentranhar as contra-alegações dos recorridos.
Tudo visto.
Vem dado como demonstrado:
Autor e Reus, em 28 de Maio de 1980, pelo documento constante de folhas 5, celebraram um contrato-promessa de compra e venda da casa de habitação e quintal sita em Armilha-Moselos-Feira, a confinar do norte com B e mulher, do sul com E, do nascente com caminho publico e do poente com F, inscrita na matriz sob o artigo 1009 e omisso na respectiva Conservatoria do Registo Predial; o preço acordado foi de 1000 contos, tendo o autor, a data da celebração do citado contrato, entregue aos reus, a titulo de sinal e principio de pagamento a quantia de 300 contos; ficou então estabelecido que a escritura de compra e venda seria outorgada em dia, hora e local designados pelo Autor; e que a obrigação dos promitentes vendedores de assinar a respectiva escritura de compra e venda, logo que lhes fosse exigida, era sob a pena de se obrigarem pela quantia recebida, em dobro, como indemnização ao promitente comprador"; os reus foram notificados em 3 de Abril de 1987, atraves de notificação judicial avulsa, para comparecerem em 23 de Abril de 1987, no Cartorio Notarial da Feira a fim de se realizar a escritura de compra e venda; os reus compareceram nessa data no Cartorio Notarial, mas, alegando desconhecerem totalmente a existencia do contrato-promessa, recusaram-se a celebrar a respectiva escritura.
Inicialmente o artigo 830 do Codigo Civil referia que:
1- "se alguem se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrario, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso se não oponha a natureza da obrigação assumida";
2- "entende-se haver convenção em contrario, se existiu sinal ou tiver sido fixada uma pena para o caso de não cumprimento da promessa".
Dependia assim a execução especifica de incumprimento do contrato-promessa; da falta de convenção em contrario e da sua compatibilidade com a natureza da obrigação assumida.
Aquele incumprimento tera que situar-se em determinada data, não anterior a que as obrigações respectivas deveriam ser acatadas.
Ja a falta de convenção em contrario mais não representa do que uma consequencia do primado da autonomia da vontade.
Ja o efeito da compatibilidade com a natureza da obrigação assumida e determinada pelo principio de que as partes não podem conseguir um efeito decorrente do contrato que não pudessem, elas mesmas, levar a cabo.
Em 18 de Julho de 1980 surgiu o Decreto-Lei n. 236 que, conforme resulta do seu preambulo teve em vista proteger os adquirentes de habitação propria. Como consequencia deu-se ao n. 1 do artigo 830 do Codigo
Civil a seguinte redacção:
"Se alguem se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, em qualquer caso e desde que a isso se não oponha a natureza da obrigação assumida, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso;...
Assim, onde anteriormente se falava "em convenção em contrario" passou a dizer-se "em qualquer caso". O que dada a intenção do legislador, pelo menos em relação a aquisição de habitação propria, parecia querer generalizar-se a todos os contratos-promessa. O que originou reacção imediata com interpretação restritiva de que, no seu ambito, se inseriam apenas os contratos-promessa restritivos a edificios - confere artigo 410 n. 3, ficando de fora os predios rusticos. O que conduziu tambem a conclusão de que a execução especifica podia continuar a ser afastada por convenção em contrario. Muito embora certa jurisprudencia continuasse a defender a solução oposta.
O que conduziu ao aparecimento do Decreto-Lei 379/86, de 11 de Novembro, tendente a solucionar duvidas pre-existentes.
No dominio da execução especifica, este diploma veio, ressurgir os nºs. 1 e 2 na sua inicial redacção, admitindo o seu afastamento por convenção em contrario, com a presunção de que a existencia de sinal conduz a tal; acrescentando um n. 3 que impede a clausula em contrario, nos casos em que estejam em causa os contratos-promessa referidos no artigo 410, n. 3.
Assim a aplicação deste Decreto-Lei abrange os contratos violados apos 18 de Julho de 1980. E isto dada a natureza interpretativa do diploma e consequente eficacia retroactiva.
Como refere Menezes Cordeiro - Colectanea Jurisprudencia XII - tomo 2 - paginas 17 - "o legislador de 1966 resolveu o problema em termos inequivocos, estabelecendo dois regimes, um geral e outro especial". Nos termos seguintes:
- restituiu ao artigo 830; n. 1 e 2, a redacção de 1966;
- excluiu, no novo artigo 830 n. 3 a possibilidade de afastamento de execução especifica no tocante aos contratos referidos no artigo 410, n. 3:"
Ora, na hipotese em analise, Autor e Reus celebraram, em 28 de Maio de 1980, contrato-promessa de compra e venda, tendo por objecto uma casa de habitação e quintal, ficando estabelecido que a escritura de compra e venda seria outorgada em dia, hora e local designados pelo Autor. Este, em 3 de Abril de 1987, conseguiu a notificação judicial avulsa dos reus para comparencia dos mesmos no dia 23 de Abril proximo futuro, no
Cartorio Notarial da Feira, para efeitos de celebração da necessaria escritura publica. Mas embora comparecendo, os reus recusaram celebrar tal escritura com a invocação inexacta de que desconheciam totalmente a existencia do referido contrato-promessa.
Assim sendo, o contrato foi celebrado em, 28 de Maio de 1980; foi violado depois de 18 de Julho de 1980 e incide sobre predio urbano destinado a habitação.
Confluem assim todos os necessarios requisitos para que o recurso proceda, atento o que expressamos atras.
E não se diga que, pelo facto de a violação haver ocorrido em Abril de 1987, apos a publicação do Decreto-Lei 379/86, de 11 de Novembro, a situação factico-juridica atras enunciada se altera.
A natureza interpretativa do Decreto-Lei, como acentuamos implica a sua aplicação a todos os casos quer ocorridos antes daquela publicação, quer posteriormente. E não ha necessidade de se manter o disposto no artigo 2 do Decreto-Lei 236/80 - muito embora a situação seja ou possa ser correcta - pois o disposto naquele Decreto-Lei 379/86 e bem explicito não querendo que outra interpretação conduza ou possa conduzir a resultados e situações aberrantes e profundamente injustos.
Termos em que se concede a revista determinando-se a execução especifica do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o Autor, A e os Reus, B e mulher, C, em 28 de Maio de 1980 e, como tal, declara-se que o predio constante do artigo 1 da petição inicial foi pelos reus vendido ao Autor, com a data do presente acordão ficando aqueles aqueles com o direito ao remanescente do preço, de 700000 escudos.
Custas pelos recorridos.
Lisboa, 3 de Dezembro de 1991.
Cura Mariano,
Castro Mendes,
Joaquim de Carvalho.
Decisões impugnadas:
I - Sentença de 19 de Setembro de 1989 de Santa Maria da Feira;
II - Acordão 19 de Dezembro de 1990 da Relação do Porto.