Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4611
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUÍS FONSECA
Descritores: TRIBUNAL DE COMÉRCIO
TRIBUNAL CÍVEL
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: SJ200502100046112
Data do Acordão: 02/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3332/04
Data: 06/17/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : É da competência do tribunal cível e não do tribunal de comércio a preparação e julgamento de uma acção declarativa de condenação fundada na utilização abusiva pela ré de um ficheiro de clientes pertencente às autoras, constituindo o ilícito previsto na alínea i) do art. 260º do C.P.I.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" - COMÉRCIO DE COLECÇÕES, S.A., e B - EDIÇÃO E PROMOÇÃO DO LIVRO, LDA, propuseram no Tribunal Judicial da Comarca da Amadora, acção de condenação contra C - COMÉRCIO DE ARTES E COLECÇÕES, LDA, pedindo que:

a) seja reconhecida e declarada a prática pela ré de actos de concorrência desleal em relação às autoras;

b) a ré seja condenada a abster-se definitivamente de utilizar a qualquer título a lista de registos constantes dos ficheiros A e B, em acções de promoção e/ou venda dos seus produtos, bem como a ceder total ou parcialmente a mesma a terceiros;
c) a ré seja condenada a pagar às autoras, a título de indemnização pelos danos causados pela actividade de concorrência desleal para com estas, a quantia que vier a ser apurada por liquidação em sede de execução de sentença, acrescida de juros vincendos.

Alegam para tanto que são donas de um ficheiro de clientes registado na Comissão Nacional de Protecção de Dados, tendo a ré utilizado abusivamente tal ficheiro, o que constitui um acto de concorrência desleal previsto na alínea i) do art. 260º do Código da Propriedade Industrial.

No saneador o Tribunal da Amadora foi julgado materialmente incompetente para apreciar e julgar a acção, entendendo-se ser o Tribunal de Comércio de Lisboa, o competente para tal, sendo a ré absolvida da instância.

No Tribunal de Comércio de Lisboa, por despacho de 3/2/03, foi este julgado materialmente incompetente para preparar e julgar a acção, sendo a ré absolvida da instância.

As autoras agravaram deste despacho, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 17 de Junho de 2006, negado provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

As autoras agravaram deste acórdão para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso:
1) As recorrentes interpuseram no Tribunal de Comércio - Tribunal competente - uma acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra a recorrida, visando o reconhecimento e declaração da concorrência desleal relativamente às recorrentes.

2) A acção proposta pelas recorrentes contra a recorrida tem como causa de pedir factos reveladores de concorrência desleal, consubstanciada na utilização abusiva por parte do C do ficheiro de clientes adquirido pela recorrente, mediante a prática de um conjunto de actos de concorrência contrários aos actos e usos honestos da actividade.

3) Com tal conduta ilícita, a ora recorrida violou, de forma clara e manifesta, o disposto na alínea i) do artigo 260º do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 16/95 de 24 de Janeiro).

4) O pedido formulado pelos ora recorrentes contra a recorrida pretendia que fosse reconhecida e declarada a prática pela recorrida de actos de concorrência desleal em relação às recorrentes.

5) Requereram, ainda, as recorrentes que a recorrida fosse condenada a abster-se definitivamente de utilizar a qualquer título a lista de registos constantes dos ficheiros A e B, em acções de promoção e/ou venda dos seus produtos, bem como a ceder, total ou parcialmente, a mesma a terceiros.

6) O Mmº. Juiz do Tribunal de Comércio proferiu despacho, considerando que tal matéria " não cabe no elenco do nº 1 do art. 89º da LOFTJ ", devendo, consequentemente, a recorrida C - COMÉRCIO DE ARTES E COLECÇÕES, LDA, ser absolvida da instância " nos termos dos arts. 89º da LOFTJ, 67º, 101º, 102º, nº 2, 105º, 288º, nº 1, al. a), 494º, al. a) e 493º, nº 2 do Código de Processo Civil."

7) Inconformadas, as recorrentes interpuseram recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, todavia, acordou em negar provimento ao mesmo, confirmando, assim, a decisão proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal de Comércio.

8) As ora recorrentes não podem deixar de manifestar a sua profunda discordância quanto ao entendimento nele plasmado.

9) A questão suscitada no presente agravo gira em torno da interpretação que deve ser extraída do artigo 89º, nº 1, alínea f) da LOFTJ, norma segundo a qual compete aos Tribunais de Comércio preparar e julgar " acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial."
10) Para compreender o alcance da supra citada norma legal, dever-se-á, em primeiro lugar, atentar no conceito de propriedade industrial que enforma tal disposição.

11) Nos termos da legislação vigente, a propriedade industrial corresponde à necessidade de ordenar a liberdade de actuação por parte dos vários agentes económicos.

12) Refere Carlos Olavo in Direito Industrial - " A Propriedade Industrial e a Competência dos Tribunais de Comércio ", Vol. II, APDI, Almedina, Julho de 2002, p. 114 e 115 " analisando os textos legais, verifica-se que a propriedade industrial se reconduz essencialmente a duas ordens de ideias:- a atribuição da faculdade de explorar economicamente, de forma exclusiva ou não, certas realidades imateriais;- a imposição do dever de os vários agentes económicos que operam no mercado procederem honestamente".

13) A violação da segunda das duas ordens de ideias dá lugar à concorrência desleal, prevista no artigo 10º da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, de 20 de Março de 1883, e que se encontra tipificada no artigo 260º do Código da Propriedade Industrial (doravante designado por "CPI").

14) Tendo a presente acção como fundamento a violação da lealdade da concorrência insere-se no âmbito da propriedade industrial, integrando, assim, a previsão legal da alínea i) do artigo 260º do CPI.

15) A Lei 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - doravante designada por "LOFTJ"-) previu a criação dos Tribunais de Comércio, extintos pelo Decreto-Lei nº 21.694, de 24/9/1932.

16) Esta nova instância judicial faz parte integrante da estrutura dos tribunais judiciais, enquanto tribunais de 1ª instância de competência especializada - cfr. artigo 67º do C.P.C. e alínea e) do artigo 78º da LOFTJ - sendo que a respectiva competência se encontra delimitada pelo artigo 89º da LOFTJ).

17) A alínea f) do artigo 89º da LOFTJ atribui aos Tribunais de Comércio competência para conhecer de acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no CPI.

18) A ratio legis deste preceito visa abranger todas as acções declarativas - o que constitui o caso sub iudice -, sejam elas de simples apreciação, de condenação e as constitutivas, por contraposição às acções executivas.

19) A acção intentada pelos Recorrentes insere-se no âmbito da propriedade industrial, porquanto a repressão da concorrência desleal - in casu, a alínea i) do artigo 260º do CPI - integra a propriedade industrial, nos precisos termos do artigo 1º do CPI - neste sentido, defende, aliás, Carlos Olavo, "A propriedade industrial ...", in ob. cit., p. 120; cfr., ainda, o Acórdão da Relação do Porto, de 19/02/2002, processo 0121979.

20) O artigo 1º do CPI regula, em geral, a função da propriedade industrial, nos termos do qual o legislador ordinário refere expressamente que a propriedade industrial visa garantir a lealdade de concorrência.

21) Este preceito significa que o instituto da concorrência desleal faz parte integrante da propriedade industrial, nos termos em que foi sobejamente explanado - cfr., uma vez mais, Carlos Olavo, in "A propriedade ...", ob. cit., pág. 120 e Acórdão supra citado.

22) A remissão da alínea f) do artigo 89º da LOFTJ para o CPI é genérica.

23) Em abono da argumentação supra expendida, defendem, ainda, as recorrentes que qualquer interpretação restritiva, retirando da competência do Tribunal de Comércio a concorrência desleal, afigura-se um contra-senso face à norma em que comete àquele Tribunal sindicar as decisões proferidas pelo Conselho da Concorrência - cfr. alínea c) do nº 2 do artigo 89º da LOFTJ que, na sua grande maioria, versam sobre casos de concorrência desleal.

24) Tal entendimento restritivo é, ainda contraditório, face à competência exclusiva dos Tribunais de Comércio no que concerne aos recursos das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedam ou recusem direitos da Propriedade Industrial, nos termos precisos que constam do nº 1 do artigo 40º do Código de Propriedade Industrial.

25) Entendem as recorrentes que a interpretação restritiva da mencionada disposição da LOFTJ origina a ilegalidade do Acórdão, por fazer uma interpretação contrária à lei, o que poderá, evidentemente, suscitar problemas de inconstitucionalidade.

26) Transpondo as noções acima desenvolvidas para o pedido e para a causa de pedir na acção intentada, entendem as recorrentes ser evidente que o Tribunal de Comércio é competente para apreciar e julgar a presente acção, nos precisos termos definidos pela alínea f) do artigo 89º da LOFTJ.

27) E nem se diga, conforme, aliás, mencionado no Acórdão recorrido, que tal entendimento, supra mencionado, resulta de qualquer interpretação extensiva ou analógica da alínea f) do nº 1 do artigo 89º da LOFTJ, porquanto tal competência para apreciar e julgar matéria de concorrência desleal resulta directa e imediatamente do corpo da referida alínea da LOFTJ, conforme acima sobejamente desenvolvido.

28) A favor da argumentação acima desenvolvida impõe-se, ainda o argumento de ordem sistemática, segundo o qual entendem os recorrentes que o legislador ordinário, ao inserir a matéria de concorrência desleal no Código de Propriedade Industrial, mais concretamente no artigo 260º do CPI, quis, efectivamente, integrar tal matéria na propriedade industrial.

29) Ainda que se entenda que o critério de atribuição de competência judicial em matéria de concorrência desleal reside na violação de um direito privativo de propriedade industrial, ainda assim, defendem as recorrentes que a respectiva competência para conhecer desta acção cabe exclusivamente no âmbito da jurisdição do tribunal a quo - cfr. Carlos Olavo, "A propriedade ...", ob. cit., pág. 120 e Acórdão da Relação do Porto supra citado.

30) Para quem sufrague esta segunda opção, não subsistem quaisquer dúvidas que a concorrência desleal é, ainda, Direito Comercial, na medida em que visa " reger os factos e relações jurídicas comerciais" - cfr. Miguel J. A. Pupo Correia, in Direito Comercial, 6ª edição revista e actualizada, Ediforum, 1999.

31) Ainda que se considere que o critério de atribuição de competência em matéria de concorrência desleal ao Tribunal de Comércio reside na violação de um direito privativo de propriedade industrial, ainda assim a respectiva competência para conhecer desta acção cabe exclusivamente na alçada do Tribunal de Comércio.

32) Não subsistem dúvidas que a concorrência desleal é, ainda, Direito Comercial, cabendo, pois, a apreciação e julgamento destas matérias no âmbito da jurisdição dos Tribunais de Comércio, em nome do princípio da boa administração da justiça.

33) Finalmente, impõe-se, ainda, o argumento da unidade do sistema jurídico, segundo o qual defendem as recorrentes afigurar-se desfavorável e pouco vantajoso distinguir diferentes jurisdições para dirimir conflitos relativos à prática de actos de concorrência desleal, consoante se entenda ter ou não sido violado um direito privativo de propriedade industrial, afigurando-se antes preferível optar por um tratamento jurisdicional unitário da matéria.

34) O Acórdão recorrido é ilegal, porquanto violou o disposto no artigo 1º do CPI, artigo 67º do C.P.C., alínea e) do artigo 78º e alínea f) do artigo 89º da LOFTJ.

35) As recorrentes só podem concluir, pugnando pela procedência do recurso de agravo cuja subida ora se motiva, por violar as acima mencionadas disposições legais, requerendo, desde já, a este Tribunal se digne fixar, de forma definitiva, qual o Tribunal competente para decidir o presente litígio, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 107º do C.P.C.
Não houve contra-alegações.

O Mº Pº pronunciou-se pela competência do tribunal comum de competência genérica, com a consequente improcedência deste recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A questão suscitada neste recurso consiste em saber se o Tribunal de Comércio é o competente em razão da matéria para julgar esta acção.

No acórdão recorrido demonstrou-se proficientemente porque é que neste caso o Tribunal de Comércio não é o competente em razão da matéria para preparar e julgar a acção.

Com efeito, dispõe o art. 89º, nº 1, al. f) da LOFTJ que compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código de Propriedade Industrial.

A propriedade industrial que constitui a causa de pedir destas acções declarativas respeita às invenções, modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais, marcas, recompensas, nome e insígnia de estabelecimento, logotipos e denominações de origem e indicações geográficas (respectivamente nos arts. 47º e segs., 122º e segs., 139º e segs., 165º e segs., 217º e segs., 228º e segs., 246º e segs. e 249º e segs. do C.P.I.).

A concorrência desleal, um dos meios de tutela específico daqueles direitos de propriedade industrial, não se confunde nem se esgota neles.

Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 5/12/02, C.J., ano XXVII, tomo 5, pág. 87, citando Carlos Olavo, « a propriedade industrial corresponde à necessidade de ordenar a liberdade de concorrência, feita essencialmente por duas formas: por um lado, pela atribuição da faculdade de utilizar, de forma exclusiva ou não, certas realidades imateriais, e, por outro, pela imposição de determinados deveres no sentido de os vários agentes económicos que operam no mercado procederem honestamente.

A primeira das duas indicadas ordens de ideias abrange os chamados direitos privativos da propriedade industrial.

Na segunda, integra-se a repressão da concorrência desleal.» - cfr. "A Propriedade Industrial, Almedina, 1997, págs. 143/144.
« Sendo assim, pode compreender-se que na previsão da norma interpretada se contemplem as questões relacionadas com a concorrência desleal, se esta surgir em resultado de uma qualquer violação dos direitos privativos regulados no CPI, por aqui se poder afirmar que a causa se reporta à propriedade industrial, mas já não quando tal não acontece, apodíctico como é que só a discussão da propriedade industrial é factor determinante para, na hipótese, a lei atribuir a competência aos tribunais de comércio.»

Há actos de concorrência desleal, nomeadamente os referidos na alínea i) do art. 260º do C.P.I. ( que dispõe ser "ilícita a apropriação, utilização ou divulgação dos segredos de indústria ou comércio de outrém"), que consistem « em actos de desorganização », visando « afectar o normal funcionamento de uma empresa concorrente » - cfr. Carlos Olavo, ob. cit., pág. 168.

Tais actos, idênticos aos que constituem a causa de pedir desta acção, não constituem violação de direitos privativos da propriedade industrial.

Não sendo, portanto, integráveis no disposto na alínea f) do nº 1 do art. 89º da LOFTJ.
Como refere Carlos Olavo, « se a acção tiver por objecto qualquer das mencionadas pretensões (à abstenção de uma conduta lesiva, à cessação de uma conduta lesiva, à eliminação dos resultados da ilicitude praticada e à reparação dos danos sofridos) deve ser proposta em tribunal de comércio, desde que se reporte a qualquer das modalidades de propriedade industrial previstas no respectivo código » - cfr. "A Propriedade Industrial e a Competência dos Tribunais de Comércio, ROA, Ano 61, 1/01, págs. 200 e segs.

Ora, neste caso a acção não se reporta a nenhuma das modalidades de propriedade industrial previstas no C.P.I., mas a actos de concorrência desleal previstos na alínea i) do art. 260º do referido Código.

Como se refere no citado acórdão da Relação de Lisboa, pág. 87, « Se o legislador quisesse incluir na competência dos tribunais de comércio as acções fundadas nos prejuízos resultantes de todos e quaisquer actos integradores da prática de concorrência desleal, tê-lo-ia feito, não se ficando pela referência redutora - ...- à propriedade industrial prevista no CPI, tanto mais que, ao contrário de uma formulação genérica de atribuição de competência, procedeu a uma exaustiva discriminação das situações determinativas desta e não nos parece, como supra se adiantou, defensável a confusão entre concorrência desleal e propriedade industrial.»

Assim, o Tribunal de Comércio de Lisboa não é o competente em razão da matéria para preparar e julgar a presente acção, sendo para tal competente o Tribunal Judicial da Comarca da Amadora onde a acção, aliás, foi proposta, tendo sido distribuída ao 2º Juízo Cível.

Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se o acórdão recorrido, decidindo-se, atento o disposto na art. 107º, nº 1 do C.P.C., que o tribunal competente em razão da matéria é o Tribunal Judicial da Comarca da Amadora - 2º Juízo Cível.
Custas pelas recorrentes.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 2005
Luís Fonseca
Lucas Coelho
Santos Bernardino