Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037772
Nº Convencional: JSTJ00002032
Relator: VASCONCELOS CARVALHO
Descritores: MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA
DOLO EVENTUAL
TENTATIVA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ198503060377723
Data do Acordão: 03/06/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N345 ANO1985 PAG222
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O uso pelo Supremo Tribunal de Justiça da faculdade prevista no n. 3 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil tem de partir da constatação de que os factos apurados são insuficientes para fundamentar a divisão de direito proferida pela Relação.
II - Sempre que o crime consumado possa ser praticado com dolo eventual, a tentativa sera punivel, a tanto não obstando a "decisão" de cometer a infracção a que se refere o n. 1 do artigo 22 do Codigo Penal.
III - Sendo o dolo eventual, por si menos intenso do que o dolo directo, em casos limite em que, não obstante o agente ter actuado sem confiar em que o resultado se não produzira, tal so aconteceu por leviandade ou irreflexão, nada impede que a pena a aplicar seja especialmente atenuada.