Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002032 | ||
| Relator: | VASCONCELOS CARVALHO | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DOLO EVENTUAL TENTATIVA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198503060377723 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N345 ANO1985 PAG222 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O uso pelo Supremo Tribunal de Justiça da faculdade prevista no n. 3 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil tem de partir da constatação de que os factos apurados são insuficientes para fundamentar a divisão de direito proferida pela Relação. II - Sempre que o crime consumado possa ser praticado com dolo eventual, a tentativa sera punivel, a tanto não obstando a "decisão" de cometer a infracção a que se refere o n. 1 do artigo 22 do Codigo Penal. III - Sendo o dolo eventual, por si menos intenso do que o dolo directo, em casos limite em que, não obstante o agente ter actuado sem confiar em que o resultado se não produzira, tal so aconteceu por leviandade ou irreflexão, nada impede que a pena a aplicar seja especialmente atenuada. | ||