Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TÁVORA VICTOR | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE MATERNIDADE DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO DA FAMÍLIA / ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO / INVESTIGAÇÃO DA MATERNIDADE / CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUES: ART. 26.º, N.º 1; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: 608.º, N.º 2, 690.º, N.º 1; CÓDIGO CIVIL: ART. 1817.º; DL N.º 496/77, DE 25-11, ART. 99.º; LEI N.º 21/98, DE 12-05, ART. 1.º; LEI N.º 14/2009, DE 01-04; | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 401/2011, DE 03-11; 99/88 DE 28-04-1988, 370/91 DE 25-09-1991; ACÓRDÃOS DO STJ DE 26-06-2001 (P01A1327), 29-01-2002 (P01A3796), 09-04-2013 (P187/09), 29-11-2012 (P367/10) | ||
| Sumário : | I - O direito à identidade pessoal tem de ser harmonizado com outros, igualmente relevantes no seio do ordenamento jurídico, e que se prendem com a previsibilidade dos efeitos jurídicos de determinadas situações que não podem estar à mercê do exercício a todo o tempo de um direito susceptível de introduzir perturbações a nível familiar e patrimonial, com repercussão nas relações jurídicas assumidas no círculo familiar onde o investigante pretende ser incluído. II - É de considerar assim que o estabelecimento do vínculo da filiação não é um direito absoluto, razão pela qual a solução de compromisso plasmada no art. 1817.º do CC é em si mesma adequada, estabelecendo um prazo suficientemente amplo para o fazer (10 anos após a maioridade), mas não prolongando indefinidamente o prazo para a propositura de tal acção. III - Tendo a autora nascido a 08-12-1945 e atingido a maioridade até 08-12-1963, apenas poderia intentar a acção até 08-12-1973, pelo que tendo-o feito em 07-06-2011 há muito se mostrava caducado o direito que pretendia valer. | ||
| Decisão Texto Integral: |