Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A672
Nº Convencional: JSTJ00038630
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Descritores: CONTESTAÇÃO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
Nº do Documento: SJ199909280006721
Data do Acordão: 09/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7344/98
Data: 01/28/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN ANOTADO PAG480. A VARELA IN MANUAL PAG671.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 486 N5 ARTIGO 489 ARTIGO 690.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1994/01/18 IN BMJ N433 PAG536.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/01/18 IN AD N401 PAG621.
Sumário : I - A possibilidade de prorrogação do prazo de contestação, inovada, na redacção do artigo 486º, nº 5, do CPC, pela reforma processual introduzida pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, só é cominável aos processo entrados em juízo após a data de 1 de Janeiro de 1977.
II - Assim, e tratando-se, no caso, de situação anterior e assim improrrogável, e sendo a peça de contraditório apresentada depois de terminado o respectivo prazo, tudo se passa como se não tivesse havido contestação, não obstante a citação regular para o efeito.
III - Os recursos, constituem uma forma de impugnar as decisões judiciais, visando modificar as decisões recorridas e suscitadas no tribunal "a quo", apenas não lhes cabendo, portanto criar decisões sobre matéria "nova", no quadro do artigo 690º do CPC.
IV - Tendo inexistido contestação, e defesa deduzida no momento próprio, o do artigo 489º, daquele diploma adjectivo, as questões suscitadas no recurso e envolventes do que teria sido a dita contestação, oportuna e tempestiva, são "novas", e não podem assim, ser conhecidas, estando prejudicadas, por não terem qualquer assento legal.
Decisão Texto Integral: