Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LEAL HENRIQUES | ||
| Nº do Documento: | SJ200210020023463 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FELGUEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 56/02 | ||
| Data: | 11/16/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na Comarca de Felgueiras, e perante o tribunal colectivo, respondeu o arguido A, suficientemente id. nos autos, vindo a ser condenado nas penas de 6 anos e 3 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro e de 60 dias de prisão por um crime de detenção de arma proibida, p. e.p. pelo artº 275º, nºs 1 e 3 do Código Penal, e, em cúmulo jurídico na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão. Inconformado, interpôs recurso de tal decisão para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 3 de Abril último, rejeitou-o no tocante à matéria de facto e negou-lhe provimento quanto à matéria de direito. Mostrando-se irresignado com tal desfecho, vem agora o arguido fazer impugnação do mesmo junto deste Supremo Tribunal de Justiça, apresentando motivação em que conclui deste modo: -«O presente recurso circunscreve-se às considerações feitas pelo tribunal recorrido quanto à aplicação concreta da medida da pena. -Na determinação concreta da medida da pena, o douto acórdão recorrido relevou circunstâncias que depuseram contra o recorrente, circunstâncias essas que por não terem suporte material nos factos considerados provados não deveriam relevar. -Com efeito, atendeu como circunstâncias a depor contra o recorrente "a grande intensidade da culpa (dolo directo), o elevado grau de ilicitude (atenta a natureza da droga, heroína, o volume, diversificação e temporização do tráfico. -Dos factos dados por provados pelo tribunal de 1ª instância não resulta que o recorrente se dedicasse à comercialização de outros produtos estupefacientes para além da heroína. -Que transaccionasse produtos estupefacientes em grandes quantidades e por um longo período de tempo. -Outrossim, resulta da matéria dada por provada no douto acórdão que o recorrente foi detido na posse da insignificante quantidade de 15 doses individuais de heroína com o peso líquido inferior a 1 grama. -O douto acórdão recorrido não atendeu devidamente ao quadro atenuativo provado para efeitos de determinação concreta da medida da pena. -Como igualmente não atendeu à condição pessoal, familiar e económica do recorrente. -A decisão recorrida violou assim, entre outros normativos que V.Exªs doutamente suprirão, o disposto no artº 71º do C.Penal. -Com efeito, o douto acórdão recorrido, na aplicação que fez do artº 71º do C.P., não revelou circunstâncias atenuantes do recorrente, nem apreciou devidamente a função da culpa do agente, tendo pelo contrário, na determinação concreta da pena, valorado excessivamente circunstâncias que não têm suporte material na matéria de facto considerada provada». No Tribunal recorrido o MºPº opinou no sentido da improcedência do recurso por em ambos os acórdãos (o da 1ª instância e o da Relação) estarem «minuciosamente concretizados, materializados e especificados todos os critérios que levaram à pena concreta aplicada ao recorrente, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes». Neste Supremo Tribunal de Justiça o MºPº promoveu se designasse data para audiência oral. Colhidos os vistos, procedeu-se a julgamento com obediência às formalidades legais, havendo agora que proferir decisão. 2. Está definitivamente fixada a seguinte matéria de facto: -«Desde pelo menos 8 de Agosto de 2000, o arguido A dedica-se à comercialização de produtos estupefacientes, na área desta Comarca de Felgueiras; -Tal actividade é desenvolvida pelo arguido A com intuito lucrativo, nomeadamente através do fornecimento de produtos estupefacientes a vários consumidores; -Para além da venda de produtos estupefacientes o arguido desenvolve a actividade profissional de sub-empreiteiro; -Com vista à comercialização de drogas o arguido A era contactado, nomeadamente, na sua residência, sita no Lugar de ..., Macieira da Lixa, e junto ao estabelecimento comercial denominado "Tasca do ....", sito no Lugar de ..., Felgueiras, fazendo-se , neste caso, transportar num veículo de cor branca, marca Volkswagen - Golf, matrícula PA, sua propriedade; -De entre os vários consumidores que se deslocaram até à residência do arguido para adquirir heroína, encontrava-se B, que ali se deslocou, pelo menos uma vez, comprando, nessa altura, ao arguido uma dose individual de heroína; -Junto do referido estabelecimento comercial os toxicodependentes que se encontravam no seu interior deslocavam-se até junto do veículo do arguido e adquiriam produto estupefaciente; -No dia 2 de Setembro de 2000 foi realizada uma busca na residência do arguido, no final da qual foram apreendidos os seguintes objectos: quatro munições de calibre 6.35mm; alguns recortes de papel, com números telefónicos; vários plásticos recortados próprios para o doseamento de droga, que foram encontrados no chão da cozinha, da sala e do quarto onde dormia o arguido; um revólver de calibre 22mm, antigo, sem marca e sem número, que se encontrava debaixo do colchão; uma pistola de calibre 6.35mm, sem carregador, sem número, de marca AKAH AUTOMATIC, modelo G5E Cal-8mm, danificada, que se encontrava na sala, numa gaveta de uma mesinha; um título de registo de propriedade e respectivo livrete de um veículo de matrícula JC, que se encontrava na sala, numa gaveta de uma mesinha; -No dia 13 de Novembro de 2000, durante uma missão de rotina, na Avª Dr. Magalhães Lemos, Margarida Felgueiras, dois agentes da GNR de Felgueiras interceptaram o veículo conduzido pelo arguido de matrícula PA, tendo-o conduzido ao posto daquela corporação; -O arguido foi revistado no posto da GNR, tendo sido encontrado na sua posse, mais precisamente no interior do bolso do casaco, um invólucro em plástico de cor laranja, usado nos ovos de chocolate Kinder, contendo 15 doses individuais de um produto, sendo ainda encontrado em poder do arguido a quantia de 45.500$00, em notas do Banco de Portugal; -Submetido a exame laboratorial o produto referido na al.i) veio a revelar-se heroína com o peso total bruto de 1,628gr., sendo o seu total líquido 0,934gr.; -O arguido A no exercício da sua actividade profissional de sub-empreiteiro recrutava vários toxicodependentes como trabalhadores das obras onde efectuava trabalhos, chegando a pagar, a alguns deles, nomeadamente à testemunha C, diariamente, os respectivos salários em heroína; -Entre os vários consumidores que trabalharam para o arguido contavam-se as testemunhas D,C e E; -O C trabalhou para o arguido durante alguns meses nas áreas de Guimarães e Coimbra, recebendo, como pagamento pelo seu trabalho, cerca de 9 pacotes de heroína, por dia; -Enquanto trabalhou na obra de Guimarães o C deslocava-se até à casa do arguido, cerca das 6.00h, e nesse local recebia alguma heroína para seu consumo, deslocando-se de seguida para a obra. No final do trabalho, regressava à casa do arguido recebendo então mais droga para consumirem. -Quando o C trabalhou na obra de Coimbra o arguido entregava-lhe no início de cada semana uma média de 60 pacotes individuais de heroína, como forma de pagamento do seu trabalho; -A pistola AKAH AUTOMATIC de calibre 6.35mm, modelo G5E CAL-8mm, e o revólver de calibre 22mm, sem número e marca, não se encontram registados, nem a segunda é legalizável; -O arguido sabia que não podia ter na sua posse a pistola AKAH AUTOMATIC de calibre 6.35mm, modelo G5E Cal-8mm, e o revólver de calibre 22mm; -O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, querendo deter, ceder e comercializar produtos estupefacientes, como efectivamente deteve, cedeu e comercializou, sendo certo que o mesmo conhecia perfeitamente a natureza estupefaciente dos produtos que transaccionava, para além do mais sabia que a sua comercialização, com a finalidade pretendida da obtenção de lucros, era proibida e punida por lei; -O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, querendo deter, como detinha, na sua posse a pistola AKAH AUTOMATIC de calibre 6.35mm, modelo G5E Cal-8mm, e o revólver de calibre 22mm, sabendo que a sua conduta era proibida por lei; -O arguido foi condenado no processo comum singular nº 191/88, do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canaveses, por sentença de 13.04.89, transitada em julgado, pela prática em 15.01.88 de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 6 meses de prisão substituída por igual tempo de multa; -O arguido foi condenado no processo comum singular nº 757/89, do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, por sentença de 14.07.89, transitada em julgado, pela prática em 30.06.88 de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 8 meses de prisão substituída por igual tempo de multa; -O arguido foi condenado no processo comum colectivo nº 259/89, do Tribunal de Círculo de Penafiel, por acórdão de 31.10.89 na pena única de cinco anos e meio de prisão, englobando essa pena as penas parcelares aplicadas nesses autos e nos processos nºs 191/88 e 757/89; -O arguido foi condenado no processo comum colectivo nº 8/90, do Tribunal de Círculo de Penafiel, por acórdão de 24.05.90, transitada em julgado, pela prática em 27.12.88 de um crime de furto na pena de seis anos e dois meses de prisão; -O arguido foi condenado no processo comum singular nº 32/97, do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, por sentença de 28.05.98, transitada em julgado, pela prática em 09.06.96 de um crime de injúrias, na pena de 100 dias de multa; -O arguido foi condenado no processo comum singular nº 17/98, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, por sentença de 22.10.99, transitada em julgado, pela prática em 25.02.97 de um crime de omissão de auxílio, na pena de 190 dias de multa; -O arguido foi condenado no processo comum singular nº 212/96, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, por sentença de 03.11.00, transitada em julgado, pela prática, em 17.11.95, de um crime de furto, na pena de 3 meses de prisão substituída por 90 dias de multa; -O arguido foi condenado no processo comum singular nº 770/00, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, por sentença de 15.05.01, transitada em julgado, pela prática de um crime de falsificação, na pena de 350 dias de multa; -Há cerca de dois anos o arguido sofreu um acidente em consequência do qual ficou paraplégico; -O arguido é divorciado. Vive com uma companheira.Tem 4 filhos, três deles do casamento e um da actual companheira, encontrando-se este último a seu cargo». Deram-se como não provados os restantes factos constantes da acusação, designadamente que: -«O arguido se dedicasse à comercialização de produtos estupefacientes desde meados do ano de 1999; -Quando comercializava produtos estupefacientes no exterior da residência o arguido transportasse 20 a 30 gramas de heroína para venda; -O D recebesse do arguido no final de cada dia, como forma de pagamento do trabalho por si executado, 5/6 doses individuais de heroína, no valor de 5.000$00 ou 6.000$00; -O F tivesse presenciado o arguido a pagar aos toxicodependentes que contratava, tais como o G, o H, o I e outros, o seu trabalho em doses individuais de heroína, entregando a cada um deles, em média, 5/6 pacotes de droga; -O E recebesse do arguido no final de cada dia, como forma de pagamento do seu trabalho, 5 doses individuais de heroína». É esta, pois, a base fáctica que sustentou a condenação do recorrente pelo cometimento de um crime p.e p. pelo artº 21º, nº1, do DL nº15/93, de 22 de Janeiro e que se cifrou em 6 anos e 3 meses de prisão (foi esta a pena parcelar que entrou no cúmulo final de 6 anos e 6 meses de prisão). Entende, porém, o arguido que a medida concreta da pena a que o tribunal "a quo" chegou não se ajusta à factualidade apurada e por isso coloca a seguinte e única questão: - atendendo a que: - apenas se provou que o impugnante foi encontrado na posse de um único tipo de droga (heroína); - a quantidade era diminuta (menos de 1gr.); - o tráfico de que é acusado se reporta a um período de tempo curto (cerca de 3 meses); - necessita de cuidados pessoais e médicos que a prisão lhe não pode proporcionar (é paraplégico); - tem uma situação económica difícil; - houve, no caso, uma sobrevalorização das agravantes; -não será de lhe fixar uma censura muito menos pesada? Vejamos. Segundo reza a prova, o arguido foi referenciado como traficante de heroína pelo menos entre 8 de Agosto de 2000 (data das primeiras acções conhecidas) e 13 de Novembro seguinte (data em que foi revistado pela autoridade policial), tendo-lhe sido encontrado, nesta última ocasião, 15 doses daquele produto. Esta actividade ilícita era desenvolvida por diversas formas: venda directa a diversos consumidores que para tal o procuravam na sua residência (Macieira da Lixa) ou junto à "Tasca do Manuel Carpinteiro" (Friande); como compensação de serviços (pagava aos trabalhadores da construção civil que trazia contratados com heroína que semanalmente lhes fornecia). Não foi efectivamente de grande volume o produto que lhe foi encontrado aquando da revista em 13 de Novembro de 2000 (menos de 1gr. ...), mas provando-se que abastecia diversos servidores a seu cargo e em diferentes lugares, a quem fornecia individualmente cerca de 60 pacotes de estupefaciente por semana, é de presumir que o "movimento" já assumia alguma expressão. Consta também do material probatório que o recorrente negou em audiência «que pagava aos seus trabalhadores em doses de heroína», como negou que se dedicasse ao comércio ilícito de drogas, defendendo que o produto que lhe foi encontrado «se destinava ao seu consumo pessoal, consumo esse que teria iniciado há cerca de 3,4 meses como forma de aliviar as dores nas costas». Tem-se ainda como assente que o arguido agiu com a consciência de que a sua actuação era ilícita e proibida por lei, e que com ela pretendia obter vantagens económicas, através do dinheiro cobrado com as vendas ou mediante a poupança de salários devidos aos trabalhadores que recrutava. Finalmente refletem os autos que o arguido tem já um respeitável currículo criminoso, ainda que fora do campo dos estupefacientes, registando 8 condenações, sendo duas delas já bastante pesadas - 5 anos e meio de prisão e 6 anos e 2 meses de prisão. Face a este resumido elenco de factos não é difícil extrair-se a conclusão de que estamos perante uma situação criminógena grave, uma vez que, agindo o arguido com dolo directo, é de grande intensidade a sua culpa, e que os factos em causa são de elevada ilicitude, quer pela natureza do produto utilizado (heroína - droga dura de reconhecidos efeitos devastadores na saúde de quem os consome), quer pela ausência de escrúpulos com que o agente, em parte, actuou (exploração da toxicodependência dos seus trabalhadores, a quem substituía o salário por droga). A acrescer a tudo isto temos a circunstância de o arguido não ter assumido a responsabilidade dos seus actos, negando-os sempre e consequentemente não mostrando o mínimo sinal de arrependimento. E se é certo que o período durante o qual o recorrente se entregou a tais práticas é curto (apenas 3 meses, segundo a prova) - e aí tem razão no que alega -, a verdade é que os itinerários que percorreu no desenvolvimento da sua actividade ilícita (que não se limitaram ao mero comércio ocasional e de rua) demonstram já um certo à vontade e largueza de contactos, potenciadora do alastramento do flagelo. Houve assim, pois, uma diversificação dos modos de actuação, sendo este, o sentido que a palavra assume no texto do acórdão em crise e não aquele que o recorrente lhe atribui (diversificação de produtos transaccionados). O arguido tem, como disse, um passado criminal nada recomendável, mas a verdade é que se lhe não conhecem antecedentes na área dos estupefacientes, o que também é de atender. E sê-lo-á também a sua actual condição de saúde. Como rezam os autos, o recorrente sofreu um acidente de que lhe resultou paraplegia. É hoje, pois, um inválido, que se desloca em cadeira de rodas, necessitando de ajuda para efectuar as mais elementares necessidades pessoais, como geralmente acontece com quem sofre de tais padecimentos. Por outro lado, e como resulta da prova produzida, o arguido desenvolvia a sua actividade criminosa essencialmente deslocando-se em viatura automóvel, que lhe foi apreendida e declarada perdida a favor do Estado, e que daqui para a frente não poderá utilizar. Ficou, assim, prejudicada a possibilidade de continuar, por essa via, a dedicar-se ao tráfico de estupefacientes. Quer uma, quer outra das apontadas circunstâncias - dificuldades em obter adequadamente no estabelecimento prisional as condições e os cuidados de que a sua actual situação de saúde carece e impossibilidade física de, pelos seus próprios meios, se deslocar para espaços onde a actividade criminosa seja susceptível de reiniciar-se - podem, sem esforço, ter-se como factores que diminuiem de forma acentuada a necessidade da pena, de que fala a parte final do nº1 do artº 72º do C.Penal. Donde que as exigências de prevenção sejam, obviamente menores. Assim sendo, decide-se atenuar especialmente a pena imposta ao arguido, fixando-a agora em 2 anos e 8 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão, que, ao abrigo do disposto no artº 50º do mesmo Código se suspende na sua execução por um período de 5 anos, sob a obrigação de se apresentar nos serviços do MºPº mais próximos da sua residência num dos primeiros 15 dias de cada um dos meses de Junho e Dezembro de cada ano. 3. De harmonia com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso interposto nos autos pelo arguido A. Sem tributação, por não ser devida. Honorários ao defensor: 5 UR. Lisboa, 2 de Outubro de 2002 Leal Henriques Borges de Pinho Virgílio Oliveira Franco de Sá |