Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028708 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | INCÊNDIO FOGO POSTO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO VALOR ELEVADO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199512140485733 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 253 N1. L 19/86 DE 1986/07/19 ARTIGO 1 N1. CP95 ARTIGO 272 N1. | ||
| Sumário : | I - A norma geral do artigo 253, n. 1, do Código Penal de 1982 encontra-se derrogada pela norma especial do artigo 1, n. 1, da Lei n. 19/86, de 19 de Julho. II - O elemento "valor patrimonial considerável" constante da Lei 19/86, ao contrário do Código Penal de 1982, diz respeito ao fogo ateado a bens do próprio agente. III - Os requisitos típicos do crime previsto no artigo 272, n. 1, do Código Penal de 1995, são mais exigentes do que o do falado artigo 1, ao qual deverá dar-se contudo prevalência por proteger um conjunto de valores mais vasto, sendo embora igual a pena abstractamente cominada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No tribunal do círculo de Castelo Branco, mediante acusação do Ministério Público, foi o arguido A, com os sinais dos autos, condenado - como autor material de um crime de incêndio previsto e punido pelo artigo 1, n. 1 da Lei n. 19/86, de 19 de Julho - na pena de três anos e seis meses de prisão, com base na comissão dos seguintes factos que o Colectivo considerou provados: 1) - Na tarde do dia 10 de Julho de 1994, na zona denominada "Barrocal da Figueira", freguesia de Oledo, concelho de Idanha-a-Nova, a temperatura do ar era de cerca de 28,1 graus Celsius, a humidade relativa era de cerca de 31 porcento, a humidade dos combustíveis finos e mortos era de 5 porcento e o vento soprava a 14 quilómetros/hora na direcção Sulsudoestes; 2) - Em hora não determinada desse dia, mas próxima das 13 horas, o arguido deslocou-se de uma residência que possui no lugar denominado "Tapada da Serra" nas imediações de Oledo, em direcção a esta aldeia, com passagem pelo lugar conhecido por "Barrocal da Figueira"; 3) - Nesse local, que fica a cerca de 2 quilómetros da Tapada da Serra, ocorreu um incêndio o qual se iniciou no mato seco aí existente e foi detectado pelas 14 horas e 18 minutos do mencionado dia 10; 4) - O arguido esteve em Oledo em vários cafés ingerindo bebidas alcoólicas; 5) - Entretanto, o fogo propagou-se ao mato, ao pasto e às manchas de oliveiras, sobreiros e eucaliptos existentes na área, em especial nos prédios rústicos pertencentes a B e C; 6) - Cerca das 15 horas do mesmo dia 10 de Julho, o arguido abandonou Oledo e dirigiu-se em direcção à "Tapada da Serra"; 7) - Ao passar por um local denominado "Colmeias", situado a cerca de 1 quilometro do "Barrocal da Figueira", em terrenos pertencentes à Casa Agrícola "D", o arguido puxou do seu isqueiro e ateou fogo ao mato e pastos existentes no local, que foi detectado pelas 15 horas e 40 minutos, propagando-se aos prédios contíguos, onde existiam mato, pasto e manchas de sobreiros e eucaliptos; 8) - Em consequência dos dois incêndios ardeu, na globalidade, uma área com cerca de 100 hectares; 9) - Em consequência do primeiro incêndio arderam, na propriedade de B, além de pastagens, cerca de 290 eucaliptos com 2 anos, no valor de 290000 escudos, e na propriedade do C, além de pastagem, cerca de 25 oliveiras, 10 sobreiros e 200 eucaliptos, com o valor global de 280000 escudos; 10) - A área ardida no segundo incêndio tem cerca de 5 hectares, ardendo, além de pastagens, cerca de 10 eucaliptos e 5 oliveiras, no valor global de 30000 escudos; 11) - A área ardida não tomou maiores dimensões, especialmente no que concerne ao segundo incêndio, devido à pronta intervenção das corporações de bombeiros voluntários de Idanha-a-Nova, Castelo Branco, Vila Velha de Ródão, Penamacor e Proença-a-Nova, que evitou que o fogo se propagasse à área envolvente da zona ardida em ambos os fogos, onde existiam, além de mato e pastagens, manchas dispersas de sobreiros e eucaliptos, com grande valor patrimonial, que estiveram em risco de arder; 12) - O arguido agiu firme, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de atear o segundo fogo à área ardida em consequência do mesmo, causando prejuízos patrimoniais, ciente de que o fogo poderia propagar-se à zona envolvente da área ardida, consumindo-a, onde sabia existirem bens patrimoniais de grande valor; 13) - Sabia o arguido que a sua conduta lhe estava legalmente vedada, não se abstendo, porém, de a prosseguir; 14) - O arguido ateou o fogo acima descrito pouco depois das 15 horas; 15) - Na altura dos factos, o arguido trabalhava, como pastor, para a casa agrícola "D", situação esta que ainda se mantém; 16) - O local onde o arguido ateou o fogo dista cerca de 1 quilometro do local onde, na mesma altura, lavrava o primeiro incêndio; 17) O arguido tem tido bom comportamento anterior aos factos; é delinquente primário; esclareceu que ateou o segundo incêndio, embora no circunstancialismo descrito na contestação; é pobre e de humilde condição social; 18) - Os ofendidos C e B têm modesta condição social e remediada situação económica; 19) - O proprietário da casa agrícola D tem boa condição sócio-económica. 2. Recorreu desta decisão o arguido. Na sua motivação concluíu, em síntese, o seguinte: - Não se aceita que o arguido, um rural de 63 anos de idade, não tivesse um motivo para lançar o fogo à floresta e o seu comportamento tem de ser visto à luz dos factos provados e da experiência comum; - Assim, a actuação do arguido tem de ver-se como espontânea e destinada a combater o primeiro-incêndio e a defender a pastagem do patrão; - De resto, o arguido é primário e o incêndio que ateou não colocou em causa bens patrimoniais de grande valor, não lhe sendo aplicável quer o artigo 1, n. 1 da Lei n. 19/86, quer o artigo 253, n. 1 do Código Penal de 1982, mas, quando muito, o artigo 308 deste diploma; - Em qualquer dos casos, nunca a condenação deverá exceder um ano de prisão, com execução suspensa. Na sua resposta, o Ministério Público defendeu o improvimento do recurso. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. Não pode o recorrente extravasar da matéria de facto provada para descortinar um motivo para a sua conduta. Bem tentou ele demonstrar em audiência que tinha um motivo relevante para atear o segundo incêndio (já que não se provou que tivesse ateado o primeiro), qual seria o de combater este último. Mas o Colectivo considerou não provado "que o arguido, ao atear o fogo, o tenha feito no intuito de fazer contra-fogo ao primeiro incêndio já atrás referido, ou de remover o perigo de tal incêndio" - v. acórdão, folha 110 verso. Tem de se concluir, portanto, que não se demonstrou qual o motivo, fins ou razões determinantes do crime. Conclusão que não reverte a favor do arguido e que este não pode superar com o seu esforço argumentativo, tanto mais que este Supremo não sindica o julgamento de facto. Defende ainda o recorrente que a sua conduta não pôs em causa bens patrimoniais de grande valor. Mas essa afirmação é contraditada pela matéria de facto contida na decisão recorrida (alíneas 11) e 12) do n. 1): o fogo ateado pelo arguido, não fora a pronta intervenção de várias corporações de bombeiros, ter-se-ia propagado naturalmente à área envolvente, onde existiam mato, pastagens e manchas de sobreiros e eucaliptos com grande valor patrimonial, que estiveram em risco de arder, do que tudo ele teve plena consciência. Correcta se mostra, pois, a incriminação. A norma geral do artigo 253, n. 1 do Código Penal de 1982 encontra-se derrogada (lex specialis derogat legi generali) pela norma especial do artigo 1, n. 1 da Lei n. 19/86, de 19 de Julho, que diz: "Quem incendiar florestas, matas ou arvoredos que sejam propriedade de outrem ou que, sendo propriedade do agente, tenham valor patrimonial considerável ou possam, pela sua natureza e localização, comunicar o incêndio a florestas, matas ou arvoredos de outrem será punido com prisão de 3 a 10 anos". A conduta do arguido preenche todos os requisitos típicos deste normativo. Trata-se de um crime de perigo comum, especialmente punido na Lei n. 19/86, em virtude das graves consequências, sempre imprevisíveis, que podem resultar dos incêndios florestais. Nem sequer se exige, no falado artigo 1, n. 1, que o fogo ateado a florestas, matas ou arvoredos propriedade de outrem (como é o caso) possa, pela sua natureza e localização, comunicar o incêndio a florestas, matas ou arvoredos de considerável valor patrimonial, pertencentes a terceiros. O elemento "valor patrimonial considerável" apenas diz respeito ao fogo ateado a bens do próprio agente, contrariamente à previsão do artigo 253, n. 1 do Código Penal de 1982, onde se exige que o incêndio (posto ou não em bens próprios do agente) crie perigo... para bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa. Também os requisitos típicos do crime do artigo 272, n. 1 do Código penal de 1995 são mais exigentes do que os do falado artigo 1, n. 1: ali, é punido com prisão de 3 a 10 anos quem provocar incêndio de relevo, pondo fogo a florestas, matas, arvoredo ou mata, criando deste modo perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado. Sendo igual a pena abstractamente cominada, é mais extensa a tipicidade, pelo que deve dar-se prevalência à lei especial do citado artigo 1, n. 1, em que o legislador quis proteger um conjunto de valores mais vasto. 4. Quanto à pena aplicada, pouco acima do mínimo legal, não merece a mesma qualquer censura. Corresponde ela ao elevado grau de culpa do arguido e às prementes exigências de prevenção (postas em relevo no acórdão recorrido), tendo sido graduada em função de todos os elementos a que o artigo 72 do Código Penal de 1982 (e o artigo 71 do Código Penal de 1995) manda atender na sua determinação, designadamente o bom comportamento anterior do agente, não se vendo que outras circunstâncias diminuam a ilicitude do facto ou a culpa. Impensável, de todo o modo, a subsunção da conduta do arguido à previsão do artigo 308, n. 1 do Código Penal de 1982 (ou ao artigo 212, n. 1 do Código Penal de 1995) ou a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena (v. artigos 48, n. 1 do Código Penal de 1982 e 50 do Código Penal de 1995). 5. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão impugnado. Pagará o recorrente 5 UCs de taxa de justiça, com a procuradoria de 1/4 e o legal acréscimo. Fixam-se em 5000 escudos os honorários à Excelentissíma Defensora nomeada em audiência. Lisboa, 14 de Dezembro de 1995. Sousa Guedes, Sá Ferreira, Ferreira da Rocha, Araújo dos Anjos. |