Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041066
Nº Convencional: JSTJ00007876
Relator: MANSO PRETO
Descritores: AUDIENCIA DE JULGAMENTO
PROVA DA VERDADE DOS FACTOS
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
INSUFICIENCIA DA MATERIA DE FACTO PROVADA
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
EXCESSO DE LEGITIMA DEFESA
DIFAMAÇÃO
PROVOCAÇÃO
DOLO ESPECIFICO
ATENUANTES
Nº do Documento: SJ199102200410663
Data do Acordão: 02/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 25671
Data: 03/07/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo-se o arguido oposto, no inicio da audiencia de julgamento a junção aos autos de uma cassete-audio, o que foi indeferido pelo Senhor Juiz; tendo-se procedido a audição da cassete na sessão de audiencia de julgamento, estando presentes o reu e as testemunhas que foram ouvidas sobre a gravação, não ha nulidade processual ja que ao arguido foram proporcionadas todas as garantias de defesa e as decisões sobre a junção e audição da cassete não foram impugnadas na devida altura, havendo consequentemente transitado em julgado.
II - Uma decisão judicial so pode ser atacada atraves de recurso para o Tribunal Constitucional se ela aplicou uma norma acusada de inconstitucionalidade ou se deixou de aplicar uma norma por motivo de inconstitucionalidade, mas não se pode impugnar junto do Tribunal Constitucional uma decisão judicial por ela mesma ofender por, qualquer motivo a Constituição, situação esta so controlavel mediante recurso ordinario, de que alias o recorrente se serviu.
III - A inexigibilidade não foi acolhida pelo novo Codigo Penal com o valor de uma clausula geral desculpante, antes o utilizando para exigir concretos tipos desculpantes (artigo 20 do Codigo Penal).
IV - Se a perturbação emocional invocada não e desculpante do facto praticado pelo agente, se da materia de facto decorre que ela foi consequencia adequada dos termos da reportagem feita pela assistente, diminui a liberdade de comportamento do arguido e deve projectar-se no grau de censura e na medida da pena, configurando um caso de provocação nos termos do artigo 73 ns. 1 e 2 alinea b) do Codigo Penal que contempla a atenuação especial da pena.
V - O crime de difamação não exige o dolo especifico, bastando o dolo generico.