Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
126/11.5JAFAR.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: ROUBO AGRAVADO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ILICITUDE
DOLO
ARMA DE FOGO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
Data do Acordão: 09/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 40.º, 71.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 29.04.04, PROC. N.° 1394.04 – 5ª SECÇÃO.
Sumário :

I  -   No caso dos autos, a ilicitude dos factos é elevada e é intenso o dolo. Os arguidos penetraram na casa da ofendida na sua ausência, apropriaram-se dos objetos que consideraram de valor e, quando a ofendida entrou, não se perturbaram com a sua presença, antes a afrontaram de imediato, imobilizando-a, ameaçando-a verbalmente e com uma arma de fogo, arrancando-lhe, de seguida, diversos objetos em ouro que trazia no próprio corpo. Esta conduta revela frieza de atuação, desprezo pela pessoa da ofendida e um ânimo apropriativo muito intenso.
II -  Beneficia o recorrente apenas do facto de não ter antecedentes criminais (tendo 32 anos à data dos factos).
III - A pena visa essencialmente a proteção dos bens jurídicos, ou seja, visa sobretudo salvaguardar as exigências da prevenção geral, na vertente de prevenção geral positiva.
IV - Neste tipo de criminalidade as exigências da prevenção geral são especialmente intensas. A salvaguarda da “paz doméstica” é, desde logo, uma necessidade elementar. Mas quando a perturbação desse valor é acompanhada de violência contra as pessoas para a apropriação de bens, a necessidade de proteção do bem jurídico é ainda maior. A proliferação de crimes de roubo no interior das residências, sempre em progressão nos últimos anos, constitui um fator poderoso de indução de um sentimento de segurança na generalidade das pessoas, perturbando a sua vida quotidiana, a sua qualidade de vida.
V -  A confiança dos cidadãos na salvaguarda dos bens jurídicos afetados por este tipo de crime exige, pois, uma pena suficientemente dissuasora de nova violação da norma infringida.
VI - A pena concreta fixada – de 5 anos e 6 meses de prisão –, numa moldura de 3 a 15 anos de prisão, situando-se num nível inferior ao meio dessa moldura, satisfaz os interesses da prevenção geral e não ultrapassa a medida da culpa. Não merece, por isso, qualquer censura.
Decisão Texto Integral:             

                Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            I. RELATÓRIO

            AA, com os sinais dos autos, foi condenado pelo Tribunal Coletivo do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, por acórdão de 12.3.2012, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, b), com referência o art. 204º, nº 2, e), ambos do Código Penal (CP).[1]

            Dessa decisão recorreu o arguido para este Supremo Tribunal, concluindo:

1 - Com o devido respeito, o douto Tribunal “ a quo “não fundamenta devidamente a decisão da aplicação ao ora recorrente da pena de cinco anos e seis meses de prisão.

2 - Bem assim como não atendeu a toda as circunstâncias que depuseram a favor do arguido, ora recorrente. Já que,

3 - O ora recorrente nunca fora anteriormente condenado.

4 - Foi sempre um homem trabalhador e dedicado.

5 - Começou a trabalhar cedo, acabando por ingressar no serviço militar e, quando terminado este, começou a trabalhar como manobrador de máquinas.

6 - Está inserido familiar e economicamente e tem um filho menor.

7 - Não fundamenta o douto Acórdão ora em recurso em que se baseou para formular o seu Juízo de prognose de que o ora recorrente AA, “ não se mostra também enquadrado do ponto de vista da capacidade de auto-censura, de cidadania social (…)

8 - e se foi tomado em conta o Relatório Social do arguido.

9 - Bem assim como não esclarece em que medida a informação prestada pelo Relatório Social elaborado pelos Serviços Prisionais foi levado em conta pelo douto tribunal “a quo” aquando da decisão de aplicar a pena de prisão efectiva ao arguido AA.

14 - Com o devido respeito, a pena, além de dever ser uma retribuição justa do mal praticado, deve contribuir para a reinserção social do agente, de forma a não prejudicar a sua situação senão naquilo que é necessário e deve dar satisfação ao sentimento de justiça.

15 - O que não foi tomado em consideração pelo douto tribunal “a quo”.

16 - Sendo que tudo indica que um juízo de prognose em relação à sua conduta futura deveria ser benévolo, o que não veio a acontecer no douto acórdão ora em recurso.

16 - Pelo que a pena de prisão aplicada ao ora recorrente deveria ter-se situado próximo do mínimo legal previsto no nosso ordenamento jurídico.

17 - Sendo que, com o devido respeito, deveria a mesma situar-se em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

18 - Suspensa na sua execução.

19 - O Tribunal violou os artigos 70º e 71º nº 1, 2, e 3; 72º, 73º, e artigo 40º nº 1 todos do Código Penal.

Respondeu o Ministério Público, nestes termos:

I – O arguido AA, tendo sido condenado, em co-autoria material, pela prática de 1 (um) crime de roubo, consumado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, n.º 2, al. f) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

II – O arguido recorreu apenas da matéria de Direito e da concreta medida de pena de prisão aplicada pelo Tribunal “a quo” e, por força disso, considera-se assente a factualidade dada como provada no acórdão recorrido.

III - Atenta a extrema gravidade dos factos dados como provados no acórdão, ausência de esclarecimentos ou de colaboração do arguido AA na audiência de julgamento, os sentimentos revelados na execução do crime de roubo agravado (a sensação de impunidade revelada na actuação e no julgamento, pretendendo fazer passar a ideia de que não conhecia a ofendida BB e a sua qualidade de Advogada, com escritório, em Albufeira; fazendo um esforço acrescido para demonstrar que não conhecia a localização da residência da ofendida, embora não tenha convencido o Tribunal disso; o escamotear do emprego, por si, de violência física contra a ofendida, agarrando-a e manietando-a, apontando-lhe uma arma de fogo, calibre 6.35 mm e dizendo-lhe para se calar senão levava um tiro; e, a apropriação de bens no valor global de € 3.300, nenhum deles recuperado ou restituído à ofendida).

IV – Por tudo isto, entende-se equilibrada, proporcional e adequada à gravidade do crime, a escolha do Tribunal “a quo” pela pena de prisão efectiva de 5 anos e 6 meses.

V – A reiteração da prática de crimes de roubo (simples ou agravado) em Albufeira e a existência crescente do emprego de violência contra as pessoas na execução dos crimes, em Portugal, constitui preocupação bastante para o legislador

VI -  E, por maioria de razão, para os aplicadores do Direito – ou seja, os Tribunais de 1ª instância e dos Tribunais superiores -, porquanto está aqui em causa o núcleo fundamental de protecção dos cidadãos e a formação da personalidade dos seus elementos num Estado de direito democrático.

VII In casu, afigura-se-nos adequada a pena de prisão efectiva aplicada, ao arguido, sendo de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, até porque, durante o julgamento e até à leitura do acórdão, o arguido AA podia ter reflectido sobre os actos cometidos e dirigir-se à ofendida BB (que estava presente aquando da leitura do acórdão), dizendo-lhe, por exemplo, que se pudesse voltar atrás não cometeria o crime pelo qual veio a ser condenado.

VIII – O arguido AA não mostrou arrependimento, nem autocensura face à gravidade dos factos e às consequências provocadas na vítima (o medo provocado na vítima, o sofrimento causado com a violência utilizada e impotência perante a superioridade física dos arguidos).

IX - Não obstante, o arguido AA vitimiza-se  por estar privado de liberdade, há 10 meses, apesar de não ter antecedentes criminais anteriores a 12 de Maio de 2011, circunstância  que o Tribunal “a quo”, no seu entender, desvalorizou e deveria ter atendido, tais como, a sua integração familiar e social ou o teor do relatório social (elaborado pela DGRS).

X - Na determinação da medida concreta da pena de prisão, como é bom de ver, teve o Tribunal “a quo” em consideração as circunstâncias concomitantes à execução e consumação do crime de roubo agravado e à utilização da violência física (inclusive, com uma arma de fogo, de calibre 6.35 mm pertença da ofendida), assim como as circunstâncias atenuantes e agravantes e, sobretudo, as finalidades da punição.

XI – Aliás, a pena de prisão efectiva é a única adequada, proporcional e assertiva para sancionar a gravidade da conduta ilícita cometida pelo arguido AA, em co-autoria.

XII – Concorda o Ministério Público que, no caso, existem circunstâncias que depõem a favor deste arguido (embora o Recorrente nunca tenha assumido os factos) e a ponderação no “quantum” da medida da pena concorram com maior acuidade as circunstâncias que o desfavorecem, pelo que o Tribunal “a quo” não violou as normas ínsitas nos artigos 71º, 72º, 73º e 40º, nº 1 todos do Código Penal.

XIII – Por outro lado, o acórdão recorrido não padece do vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a) do CPP, que impliquem a revogação do acórdão recorrido.

XIV - O perigo de reincidência é elevado (relativamente ao arguido AA) e a necessidade de prevenção geral e especial é acrescida neste caso, atenta a personalidade revelada pelo mesmo arguido aquando do cometimento daquele crime.

XV – A necessidade de prevenção geral assenta em diversos factores, tais como, as dificuldades económicas e financeiras que os cidadãos europeus atravessam neste momento e quiçá nos próximos anos; o aumento do desemprego em Portugal, a desagregação da família, o desrespeito pelos valores democráticos e o crescente sentimento de impunidade dos crimes cometidos – por exemplo, no dia 03 de Maio de 2012, em Albufeira, a residência de uma senhora Juiz de Direito (a exercer funções na comarca) foi assaltada e a notícia divulgada no jornal “Correio da Manhã”, podendo ser interpretada como sinal de maior preocupação para os leitores -, o que provoca maior sentimento de insegurança e  de descrença nas instituições.

XVI – Assim, somos de entendimento que não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo Recorrente – ou outros – devendo o acórdão da 1ª instância ser globalmente confirmado e, consequentemente, negado provimento ao presente recurso.

Neste Supremo Tribunal, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:

Medida da pena:

Acompanhamos a consistente e bem fundamentada resposta da Ex.ma Procuradora da República na sua resposta a motivação, que, de resto, vai ao encontro da fundamentação do acórdão recorrido constante de fls. 745 e 746.

Na verdade, se é certo que o arguido não tem antecedentes criminais, não é menos verdade que não confessou os factos «negando sempre o que era quase óbvio, o que resultava da restante prova, tentando ainda envolver o pai, entretanto falecido, nos factos que devia ter assumido desde o início», não demonstrando qualquer arrependimento.

E assim, dentro da moldura penal de 3 a 15 anos, e ponderadas as circunstâncias referidas, a pena concreta fixada, mais próxima do seu limite mínimo adequa-se integralmente à culpa e exigências de prevenção.

De resto, como tem vindo a ser decidido nesta Alta Instância, situando-se a quantificação da pena dentro dos parâmetros legais, a intervenção correctiva do STJ só se justificará em casos muito limitados, nomeadamente em que aquela, não obstante, se mostre desproporcionada ou desconforme às regras da experiência e da vida (Acórdão STJ de 29.04.04, proc. n.° 1394.04 – 5ª), o que não acontece no caso.

Suspensão

A manter-se a pena fixada fica inviabilizada a pretendida suspensão (art. 50º, n.º 1 do Cód. Penal).

Porém, mesmo que fosse fixada em limite igual ou inferior a 5 anos, sempre seria de afastar tal pena de substituição, já que a personalidade do arguido (violento e com dificuldade de análise critica), levam a concluir que «a simples censura do facto e ameaça de prisão» não «realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente nada disse.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A única questão colocada pelo recorrente é a da medida da pena, que pretende que seja reduzida para 3 anos e 6 meses de prisão e que a mesma seja suspensa.

É a seguinte a matéria de facto provada:

No dia 12 de Maio de 2011, pouco antes das 19h30m, os arguidos CC e AA acordaram entre si que se iriam deslocar à residência da ofendida BB, onde era previsível encontrar objectos de valor, de forma a apropriarem-se deles.

Assim, no seguimento e em concretização de tal plano, sempre em comunhão de esforços, cerca das 19h30m do referido dia 12 de Maio de 2011, os arguidos dirigiram-se à residência de BB (sita no Beco ..............., lote ........., nesta cidade e comarca de Albufeira), com a intenção de lá se introduzirem e de se apropriarem de quaisquer bens de valor que aí encontrassem.

Chegados ao local e agindo sempre em concertação de meios e comunhão de esforços, os arguidos dirigiram-se à janela da cozinha da referida residência, que se encontrava aberta, por onde entraram.

Uma vez no interior da referida residência, retiraram, contra a vontade da sua dona, fazendo-os seus e levando-os consigo, os seguintes objectos:

Quatro relógios de marcas e características não concretamente apuradas, com o valor total de 400 euros;

Um relógio da marca Ómega, de homem, de valor não concretamente apurado. Mas não inferior a 110 euros;

Uma pistola da marca Tanfoglio Giuseppe, de calibre 6,35mm, de valor não concretamente apurado, mas não inferior a 110 euros (que encontraram no interior de uma gaveta da mesinha de cabeceira no quarto);

Uma moldura digital, de marca e características não concretamente apuradas. No valor de 100 euros.

Perfaziam todos estes objectos o valor total de 720 euros.

Quando se encontravam na referida casa, aperceberam-se do regresso da ofendida BB e, verificando que a ofendida trazia consigo diversos objectos em ouro, ambos os arguidos se aproximaram da ofendida que foi logo agarrada pelo arguido CC.

Este, munido de uma faca de cozinha, de características não apuradas e que tinha retirado previamente da cozinha da residência, agarrou-a e tapou-lhe a boca para que não fosse dado o alarme, enquanto a arrastava para a sala de estar da residência e exibia a referida faca.

Este arguido disse-lhe para ficar calada, pois que caso contrário a cortava.

Chegados à sala, a ofendida foi empurrada para o chão, sempre agarrada e manietada pelos arguidos, continuando o arguido CC a tapar-lhe a boca.

Uma vez prostrada no chão, de barriga para baixo, o arguido AA, exibindo a arma de fogo supra referida, pertença da ofendida e que tinha então consigo, apontou-a a ela, dizendo-lhe para não resistir senão dava-lhe um tiro.

Dominada a ofendida, os arguidos arrancaram do corpo desta os seguintes objectos, que fizeram seus:

Cinco pulseiras escravas, em forma de argolas, em ouro amarelo, no valor de 300 euros;

Um anel de ouro amarelo, com safira e vinte e cinco brilhantes incrustados, no valor de 2.500 euros;

Um fio em ouro, de malha fina, com uma cruz com 1 pequena safira e pedras brancas, com o valor de 500 euros.

Perfaziam todos estes objectos o valor total de 3.300 euros.

Após o que os arguidos se colocaram em fuga, levando todos os supra referidos bens, que não mais foram recuperados.

Agiram os arguidos sempre em conjugação de esforços e de forma concertada, com o intuito de entrar na residência da ofendida e de aí se apropriarem de todos os bens de valor que encontrassem, com o propósito também de retirar todos os valores que a BB trazia consigo, o que fizeram, apesar de saberem que agiam contra vontade da respectiva dona e que tais objectos não lhes pertenciam, exercendo sobre esta uma acção que sabiam ser particularmente violenta e insusceptível de resistência, constrangendo-a, intimidando-a e colocando-a na impossibilidade de resistir, bem sabendo que actuavam contra a sua vontade.

Agiram ambos os arguidos de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei.

(…)

O arguido AA não confessou os factos em audiência de julgamento.

(…)

O arguido AA não tem antecedentes criminais averbados.

O arguido AA vem de um contexto familiar desfavorecido, multo embora trabalhando ambos os progenitores, residindo em bairros problemáticos também.

Frequentou a escola sem grande empenho, iniciando a vida laboral cedo, acabando por ingressar no serviço militar e, quando terminado este, começando a trabalhar como manobrador de máquinas.

Tem um filho menor de uma relação passada.

Pratica culturismo e boxe.

Vive no agregado familiar de origem, com os pais e irmão.

Pretende o recorrente, como vimos, a redução da pena para 3 anos e 6 meses de prisão.

A medida da pena deve ser fixada em função da culpa e das exigências de prevenção, sendo a culpa o limite inultrapassável da pena e a prevenção o fundamento da sua aplicação (arts. 40º e 71º do CP).

Na determinação concreta da pena, deve atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, favoreçam ou desfavoreçam o agente, nomeadamente a ilicitude, o modo de execução do crime e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, os fins que determinaram o crime, as condições pessoais do agente e a conduta posterior aos factos art. 71º, nº 2, do CP).

Analisando a matéria de facto, constata-se de imediato um complexo de circunstâncias fortemente desfavorável ao recorrente.

Na verdade, a ilicitude dos factos é elevada e é intenso o dolo. Os arguidos penetraram na casa da ofendida na sua ausência, apropriaram-se dos objetos que consideraram de valor e, quando a ofendida entrou, não se perturbaram com a sua presença, antes a afrontaram de imediato, imobilizando-a, ameaçando-a verbalmente e com uma arma de fogo, arrancando-lhe, de seguida, diversos objetos em ouro que trazia no próprio corpo. Esta conduta revela frieza de atuação, desprezo pela pessoa da ofendida e um ânimo apropriativo muito intenso.

Beneficia o recorrente apenas do facto de não ter antecedentes criminais (tendo 32 anos à data dos factos).

Como atrás se referiu, a pena visa essencialmente a proteção dos bens jurídicos, ou seja, visa sobretudo salvaguardar as exigências da prevenção geral, na vertente de prevenção geral positiva.

Neste tipo de criminalidade as exigências da prevenção geral são especialmente intensas. A salvaguarda da “paz doméstica” é desde logo uma necessidade elementar. Mas quando a perturbação desse valor é acompanhada de violência contra as pessoas para a apropriação de bens, a necessidade de proteção do bem jurídico é ainda maior. A proliferação de crimes de roubo no interior das residências, sempre em progressão nos últimos anos (ver Relatório de Segurança Interna de 2011, pp. 81-83), constitui um fator poderoso de indução de um sentimento de segurança na generalidade das pessoas, perturbando a sua vida quotidiana, a sua qualidade de vida.

A confiança dos cidadãos na salvaguarda dos bens jurídicos afetados por este tipo de crime exige, pois, uma pena suficientemente dissuasora de nova violação da norma infringida.

A pena concreta fixada, numa moldura de 3 a 15 anos de prisão, situando-se num nível inferior ao meio dessa moldura, satisfaz os interesses da prevenção geral e não ultrapassa a medida da culpa.

Não merece, por isso, qualquer censura.

III. DECISÃO

Com base no exposto, nega-se provimento ao recurso.

Vai o arguido condenado em 5 (cinco) UC de taxa de justiça.

Lisboa, 19 de Setembro de 2012


Maia Costa (Relator)
Pires da Graça

(Acórdão e sumário redigidos de acordo com o novo Acordo Ortográfico

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[1] Foi igualmente condenado, em pena idêntica, e como coautor material do mesmo crime, o coarguido CC.