Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO DIREITO DE PROPRIEDADE COMPOSSE BEM COMUM INVERSÃO DO TITULO DE POSSE | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2013 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOTOS DE VENCIDO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS / POSSE / USUCAPIÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / EFEITOS DA SENTENÇA. | ||
| Doutrina: | - Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1967, 98/99. - Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil", Anotado, Volume III, 2ª edição, 70. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1263.º, ALÍNEA D), 1265.º, 1267.°, 1287.º, 1288.º, 1289.º, 1291.º, 1296.º. CÓDIGO CIVIL DE SEABRA: - ARTIGOS 1098.º, 1108.º, 1109.º, 1121.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 672.º. DL N.º 47344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966: - ARTIGO 2º. | ||
| Sumário : | I - Em sede de comunhão geral de bens, são-lhe aplicáveis as disposições que lhe são próprias, artigos 1108º e e seguintes do CCivil de Seabra, de onde serem comuns todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, desde que não estejam, ou estivessem, melhor dizendo, exceptuados pela Lei, vg, artigo 1109º daquele mesmo diploma. II - Se um imóvel foi adquirido na constância do casamento, através de posse iniciada no seu âmbito - com início em 1988 – trata-se inequivocamente de um bem comum, nos termos daqueles dois normativos. III - «A usucapião por um compossuidor relativamente ao objecto da posse comum aproveita igualmente aos demais compossuidores.» como decorre do artigo 1291º do CCivil actual, pelo que nunca se poderia concluir que apenas o Opoente, aqui Recorrido, usucapiu o imóvel. (APB) | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I C, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra L, M e M L, pedindo a execução específica do contrato-promessa, cujo objecto é o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o n. ° 00000, da freguesia de …. e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 00º da mesma freguesia, composto de rés-do-chão amplo e 1º andar com 6 compartimentos e logradouro, com superfície coberta de 112 m2 e logradouro de 460 m2, a confrontar de norte com Quinta …, de nascente com A, de sul com caminho público e de poente com Casa …, ou subsidiariamente, que seja declarado transferido o direito de propriedade sobre o prédio em causa para a sua titularidade e do seu ex-marido, H, na proporção de metade para cada um, ou ainda subsidiariamente, seja transferido o direito de propriedade sobre metade indivisa do dito prédio para a sua titularidade.
Contestou a Ré M L alegando, em síntese, desconhecer o dito contrato-promessa, reconhecendo, no entanto, que o prédio em causa foi negociado, verbalmente, com H, ex-marido da Autora, em 1983, pelo preço de 3.000.000$00, imediatamente pago por aquele, tendo-lhe sido entregues logo na altura as chaves desse mesmo prédio. Requereu a intervenção principal provocada de H, a qual foi admitida por despacho de fls. 89 a 91, enquanto associado da Autora.
Todavia, porque o interveniente H no articulado que então apresentou, deduziu um pedido próprio incompatível com o pedido formulado pela Autora, foi o incidente adequado a oposição e assim subsequentemente processado, tendo aquele no articulado apresentado, depois de invocar a aquisição por via da usucapião, concluiu pedindo que seja declarado titular do direito de propriedade sobre o prédio identificado na petição inicial (fls. 156 a 181).
Contestou a Autora, impugnando os factos alegados pelo opoente e pedindo a improcedência da sua pretensão. Prevenindo a hipótese de assim não se entender e se reconhecer que o opoente adquiriu o prédio por usucapião, deverá tal aquisição aproveitar ao casal – fls. 191 e seguintes. Finalizou, impetrando a condenação do referido H como litigante de má fé em indemnização de montante não inferior a 10.000,00 € a favor da Autora.
Replicou o opoente, alegando a inadmissibilidade do primeiro dos ditos pedidos e pugnando pela improcedência do segundo.
Na audiência preliminar entretanto agendada, o Tribunal, considerando existirem imprecisões da matéria de facto alegada, convidou a Autora a supri-las, designadamente quanto à eventual transferência efectiva do direito de propriedade do prédio em questão, e a esclarecer, perante isso, a sua pretensão de execução específica do contrato-promessa versando esse mesmo prédio.
No articulado de fls. 280 e seguintes, a Autora esclareceu que não se tratou de uma venda não titulada, mas de um contrato-promessa de compra e venda com tradição do imóvel prometido vender. Concluiu, ampliando o pedido inicial, nos seguintes termos: “(…) para o caso de se entender que o prédio foi adquirido pelo R. H quando ainda era casado com a Autora, vem esta, ampliar, agora, o pedido, acrescentando assim um n.º 4 com o seguinte teor: 4º - Ou se assim se não entender, declarar-se que o direito de propriedade sobre o prédio descrito no art. 4º da P.I. foi adquirido pelo casal formado pela Autora e pelo seu ex-marido H, na constância do casamento de ambos, pelo que é bem comum do casal”.
O opoente reagiu, mantendo o alegado no seu articulado de oposição e considerando inadmissível a ampliação do pedido pretendida.
No despacho saneador foi admitida a ampliação do pedido deduzida pela Autora na contestação à oposição e no articulado de fls. 280 e seguintes. E, por se ter entendido que o estado dos autos permitia o conhecimento dos pedidos formulados, foi julgada procedente a acção com a declaração de que o prédio em questão foi adquirido aos Réus “como bem do património conjugal, pelo opoente, H, e pela autora, C, então casados”. Relativamente ao demais peticionado, as partes foram absolvidas, “designadamente no que concerne à litigância de má fé.”
A Ré M L e o opoente H recorreram dessa decisão.
Por acórdão de 10 de Abril de 2008, o Tribunal da Relação do Porto revogou a sentença e determinou o prosseguimento dos autos, com a fixação dos factos assentes e a organização da base instrutória, “para se apurar não só a factualidade alegada pela autora, pertinente ao pedido que formula na petição inicial, com a factualidade pertinente à compra e venda verbal, como, ainda, a relativa à aquisição por usucapião invocada pelo ‘opoente’ (em consideração dos factos alegados por este, pela autora e pela ré)”.
Na audiência preliminar de 27 de Junho de 2008, procedeu-se à selecção da matéria de facto tida por relevante para a causa, distribuída pelos Factos Assentes e pela Base Instrutória (fls. 485 e seguintes), sem que surgisse qualquer reclamação.
Realizou-se o julgamento e, em 26 de Janeiro de 2010, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos da Autora na petição inicial e procedente o pedido por esta formulado a fls. 196, considerando-se, por via disso, que o imóvel em discussão foi adquirido por usucapião e é um bem comum do casal constituído, na altura, pela Autora e pelo H, cfr fls. 692.
Não se conformando, mais uma vez, com o assim decidido, recorreu o H, sendo que, por Acórdão da Relação do Porto, datado de 25 de Outubro de 2010, foi decidida a ampliação da matéria de facto, com repetição do julgamento, nos termos do artigo 721º, n.º 4, do CPCivil.
Em conformidade com essa decisão, foram integrados na base instrutória os factos quesitados sob os números 14º a 23º - cfr. fls. 763/764.
Após o julgamento com a nova base instrutória, foi proferida sentença, na qual se decidiu: “1 - Julgar: a) Os pedidos formulados pela A. na P.I não provados e por consequência improcedentes; b) O pedido formulado pela A. a Fls. 196, procedente e provado e por via disso considerar que: o imóvel referido e descrito em 3) da fundamentação de facto, ou seja; corresponde, hoje, à unidade constituída por prédio urbano composto de rés-do-chão amplo e 1º andar com 6 compartimentos e logradouro, com superfície coberta de 112 m2 e logradouro de 460 m2, a confrontar de norte com Quinta …, de nascente com A, de sul com caminho público e de poente com Casa …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 0000, da freguesia de … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 000º da mesma freguesia foi adquirido por usucapião e por isso, é um bem comum do casal constituído na altura pela autora C e pelo chamado H. c) Condenando-se assim: - A ré M L a reconhecer a referida aquisição. - Bem como o opoente ou chamado H a reconhecer que tal imóvel é um bem comum do casal que então formava com a autora. d) Determina-se o cancelamento do registo do dito imóvel, registado em nome de L e M atento o disposto no art. 8º do C.R.Civil”.
Recorreu novamente o H e a final foi a Apelação julgada procedente e revogada a sentença recorrida, na parte impugnada no recurso, tendo-se julgado improcedente o pedido formulado pela Autora a fls. 196 e procedente o pedido formulado pelo Opoente H, com a declaração da aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre o prédio identificado nos pontos 3. e 8. da matéria de facto provada, na sequência do pedido formulado a fls. 175 dos autos.
Inconformada com este Aresto, vem a Autora recorrer de Revista, apresentando as seguintes conclusões em síntese e no que à economia do recurso diz respeito: - Com a factualidade dada como provada a Relação do Porto entendeu que a partir de 1988 a autora não exerceu qualquer acto de posse sobre o prédio e, por isso, a usucapião aproveitou apenas ao seu ex-marido e revogou a sentença da lª instância e declarou que apenas o opoente adquiriu o prédio por usucapião. - 0 acórdão recorrido não teve em conta o disposto nos artigos 1288° e 1292° do Código Civil. - 0 artigo 323° do Código Civil aplicável por força do artigo 1292° diz que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito. - Ora a intensa actividade processual da Recorrente não deixa margem para dúvidas de que foi sempre intenção dela exercer o seu direito de propriedade sobre a casa que comprou com o ex-marido na constância do matrimónio comum. - Em consequência, nunca a usucapião do marido, aqui recorrido, poderia operar contra ela. - Contra os anteriores possuidores a posse foi sempre e até hoje exercida pelo casal, sendo irrelevante em relação a eles as questões internas do casal. - Contra os anteriores proprietários ocorreu a prescrição extintiva e foi a posse do casal a quem venderam a casa que fez operar a prescrição e não apenas o opoente H. - A Recorrente nunca perdeu a posse, porque foi impedida, pela força de entrar na casa e como a violência ainda não cessou, nos termos do n.º2 do artigo 1267° do C. Civil ainda não começou a contar a favor do Recorrido a sua posse exclusiva. - Certo é que a posse que conduz à usucapião contra os anteriores proprietários teve início na constância do casamento e da vida comum da Recorrente com o recorrido, pelo que, nos termos do artigo 1288° do C. Civil os seus efeitos se retrotraem à data do seu início como foi pedido pela A. por duas vezes quando requereu a ampliação do pedido efectuado na petição inicial. - Deve pois, esse venerando Supremo Tribunal de Justiça, revogar o acórdão da Relação e repor em vigor a douta sentença da primeira instância que nenhuma censura deve merecer.
Nas contra alegações o opoente pugna pela manutenção do Acórdão sob censura.
II A única questão a decidir no âmbito do presente recurso é a de saber se o Opoente usucapiu, por si só, isto é sozinho, o direito de propriedade sobre o prédio identificado na alínea c) da matéria assente, ou se tal direito foi usucapido por ele e pela Autora.
As instâncias deram como provados os seguintes factos: - A Autora contraiu casamento católico com H, em primeiras núpcias de ambos, no dia 12 de Fevereiro de 1967, sem convenção antenupcial. (A). - O casamento foi dissolvido, por divórcio decretado por sentença de 13.12.1995 do Tribunal de Círculo de Bragança, transitada em 13.11.1997. (B) - Encontra-se inscrito, em comum e sem determinação de parte, a favor de L e M, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n. ° 0000, da freguesia de … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 000º da mesma freguesia, composto de rés-do-chão amplo e 1º andar com 6 compartimentos e logradouro, com superfície coberta de 112 m2 e logradouro de 460 m2, a confrontar de norte com Quinta …, de nascente com A, de sul com caminho público e de poente com Casa …. (C) - Em 1983, a referida L entregou ao H as chaves do prédio referido em C). (D) - O H e a Autora compraram alguns móveis, louças e roupas para a casa referida em C). (E) - A Ré, M L, desde o Verão de 1983 não mais se preocupou com o prédio referido em 3., pois pensou que o mesmo tivesse ficado vendido. (F) - A Autora C e o oponente H, enquanto estiveram casados não pediram que lhes fizessem a escritura, porque sabiam que a casa não estava registada nem tinha licença de habitabilidade. (G) - O imóvel referido e descritos em C) corresponde, hoje, à unidade constituída por prédio urbano composto de rés-do-chão amplo e 1º andar com 6 compartimentos e logradouro, com superfície coberta de 112 m2 e logradouro de 460 m2, a confrontar de norte com Quinta …, de nascente com A, de sul com caminho público e de poente com Casa …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 0000, da freguesia de … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 000º da mesma freguesia. (resposta ao ponto 2. da BI) - Nos primeiros meses de 1983, H entregou à L e ao seu filho, M, a quantia de 3.000.000$00, para compra do prédio referido em C).(resposta ao ponto 4. da BI) -Os quais aceitaram proceder à respectiva venda. (resposta ao ponto 5. da BI) - H, desde Agosto de 1988 vive no imóvel descrito em C). (resposta ao ponto 6. da BI) - Reparando-o. (resposta ao ponto 7. da BI) - Mobilando-o. (resposta ao ponto 8. da BI) - Ininterruptamente. (resposta ao ponto 10. da BI) - À vista de todos. (resposta ao ponto 11. da BI) - Convicto de que era seu dono. (resposta ao ponto 12. da BI) - Sem oposição de quem quer que fosse. (resposta ao ponto 13. da BI) - A Autora sempre considerou que a casa fazia parte dos bens comuns do casal e, por isso a reclamou quer em sede de arrolamento, quer em sede de inventário, quer através da acção que intentou contra a mãe do Réu H. (Cfr. documentos juntos a fls. 787 e ss.) - Na sentença que decretou o divórcio entre a Autora e o H fixou-se a data da cessação da coabitação em Agosto de 1988. (Cfr. fls. 752). - Entre 1983 e 1988, a Autora e H colocaram novos rebocos e pinturas no prédio referido. (resposta ao ponto 14. da BI) - Alteram a casa de banho e a cozinha. (resposta ao ponto 15. da BI) - Repararam o telhado. (resposta ao ponto 16. da BI) - Na altura tinham contas conjuntas no Banco. (resposta ao ponto 17. da BI) - As referidas obras foram executadas entre 1983 e 1988, quando ambos ainda se encontravam emigrados em França, sendo que nas férias de 1986 e 1987 a Autora e H e o filho de ambos dormiram no prédio em causa. (resposta ao ponto 18. da BI) - Nele comiam. (resposta ao ponto 19. da BI) - Nele recebiam amigos e familiares. (resposta ao ponto 20. da BI) - Cuidavam da casa. (resposta ao ponto 21. da BI) - A Autora e H desentenderam-se e separaram-se de facto em 1988, tendo este, em consequência, mudado as fechaduras à casa, não permitindo que a Autora nela entrasse, passando nela a viver até hoje. (resposta ao ponto 23. da BI)
Vejamos então.
A Autora, aqui Recorrente, insurge-se contra o Acórdão recorrido uma vez que na sua tese o mesmo nunca poderia ter concluído, como concluiu, que a usucapião do Opoente, seu ex marido e aqui Recorrido, poderia operar contra si própria uma vez que, por um lado a posse foi sempre e até hoje exercida pelo casal contra os anteriores possuidores, sendo irrelevante em relação a eles as questões do foro intimo da autora e do Opoente, posto que contra os anteriores proprietários ocorreu a prescrição extintiva e foi a posse do casal a quem venderam a casa que fez operar a prescrição e não apenas a do Opoente H. Por outra banda, a Recorrente nunca perdeu a posse, porque foi impedida, pela força de entrar na casa e como a violência ainda não cessou, nos termos do n.º2 do artigo 1267° do C. Civil ainda não começou a contar a favor do Recorrido a sua posse exclusiva, sendo certo que a posse que conduz à usucapião contra os anteriores proprietários teve início na constância do casamento e da vida comum da Recorrente com o recorrido, pelo que, nos termos do artigo 1288° do CCivil os seus efeitos se retrotraem à data do seu início como foi pedido pela ora Recorrente, por duas vezes, quando requereu a ampliação do pedido efectuado na Petição Inicial.
O Acórdão recorrido, no que à economia da análise recursiva concerne, o seguinte: «(…) A sentença recorrida fez proceder a causa de pedir invocada pelo opoente – usucapião – com o consequente reconhecimento da aquisição do respectivo direito de propriedade do imóvel em discussão. Em princípio, e na hipótese de se manter a relação matrimonial, bastaria isso para também proceder a pretensão da Autora veiculada no articulado de fls. 191 e seguintes: o de que esse bem, assim adquirido, revertia para o património do casal (Autora e opoente). Com efeito, reforçando o que se deixou já escrito, esse bem, assim usucapido pelo opoente, entraria na massa comum através dessa aquisição individual e da subsequente comunicação ao seu cônjuge”. De facto, na constância da relação matrimonial e até à dissolução do casamento, os actos de posse consideram-se praticados no interesse comum do casal, não fazendo qualquer sentido, no plano jurídico, distinguir os actos de posse levados a cabo por um e outro cônjuge ou diferenciar o animus com que cada um deles efectiva esse exercício. Todavia, a partir da dissolução, por divórcio, ou da cessação da coabitação, esses actos de posse têm-se por praticados apenas no interesse de quem os leva a efeito. Por isso, a posse iniciada em comunhão não conduz à comunhão da aquisição da propriedade se for continuada só por um dos cônjuges após a dissolução do casamento ou a cessação da coabitação. Neste caso, tratar-se-á de posse em nome próprio conducente à aquisição individual do bem. A sentença recorrida não ponderou estas “nuances”, percorrendo um trajecto discursivo algo confuso e impreciso. Na introdução às questões de direito a resolver, diz o Mmº Juiz: “As questões que as partes submeteram à apreciação do Tribunal são: Por banda da A. pugna agora pela aquisição do imóvel através da usucapião (única questão pendente e a que verdadeiramente interessa nesta fase processual, atento tudo o que resulta dos autos) Do opoente Contraria esta aquisição da A.” Salvo melhor opinião, os interesses processualmente impetrados estão invertidos: quem pediu o reconhecimento da aquisição do imóvel por usucapião foi o opoente, limitando-se a Autora, no articulado de fls. 191 e seguintes, a pedir que lhe aproveitasse a eventual procedência desse pedido, através da integração do bem usucapido no património comum do casal. Aliás, mais à frente, o Mmº Juiz reacerta o thema decidendum, quando refere: “Agora no que concerne ao pedido de aquisição do imóvel em questão por usucapião formulado pelo opoente H e aproveitado pela A. em caso de procedência …” Mas, mais à frente, incompreensivelmente, escreve: “Sem grande esforço facilmente chegamos à conclusão de que o opoente H e autora C, têm corpus sobre o imóvel desde o momento em que o compraram verbalmente, receberam as chaves dos vendedores e na casa começaram a viver. (…) As referidas pessoas também passaram a ter animus. Ou seja, a intenção de exercer sobre a casa o direito real correspondente ao proprietário” – v. fls. 947. Sem embargo do afirmado, a verdade é que, desde 1988, data em que cessou a coabitação entre os cônjuges o opoente impediu que a Autora voltasse a entrar no imóvel, esta não mais exerceu qualquer acto de posse. É isto que decorre da matéria de facto provada e que o Mmº Juiz até reconheceu quando fez exarar na sentença que “… também a autora até determinado momento e enquanto coabitou com o opoente levou a cabo os mesmos procedimentos …”, procedimentos estes que, de acordo com a mesma sentença, eram “factuais ou possessórios conducentes à aquisição do imóvel em causa por usucapião”. Mas – repete-se – nunca esteve em causa qualquer pedido da Autora no sentido de reclamar a aquisição por usucapião do direito de propriedade do imóvel; apenas lhe interessava o efeito reflexo, no património comum do casal, da procedência do pedido feito nesse mesmo sentido pelo opoente. Como este pedido procedeu e a Autora se conformou com essa procedência, formou-se caso julgado sobre essa questão (aquisição por usucapião do imóvel pelo opoente – artigo 684º, nºs 3 e 4, do CPC), impondo-se apenas a revogação da sentença recorrida na parte impugnada pelo opoente H.(…) Julga-se improcedente o pedido formulado pela Autora a fls. 196 e declara-se ter o opoente H adquirido, por usucapião, o direito de propriedade sobre o prédio identificado nos pontos 3. e 8. da matéria de facto provada , na sequência do pedido formulado a fls. 175 dos autos.(…)».
Salvo o devido respeito que é muito, não podemos aceitar a conclusão do Aresto que se deixou reproduzida supra.
Prima facie, e s.d.r.o.c., de fls 191 a 196, na sequência do pedido formulado pelo aqui Opoente e Recorrido, a Autora reformulou o seu pedido inicial, concluindo que caso aquele pedido não improcedesse, então que fosse declarada a aquisição por usucapião a seu favor e daquele, sendo que, por despacho de fls 273 e 274, a Autora foi notificada para esclarecer a sua pretensão, o que fez, através do articulado apresentado de fls 292 a 298, com uma ampliação do pedido primitivo, formulada nos seguintes termos “(…) para o caso de se entender que o prédio foi adquirido pelo R. H quando ainda era casado com a Autora, vem esta, ampliar, agora, o pedido, acrescentando assim um n.º 4 com o seguinte teor: 4º - Ou se assim se não entender, declarar-se que o direito de propriedade sobre o prédio descrito no art. 4º da P.I. foi adquirido pelo casal formado pela Autora e pelo seu ex-marido H, na constância do casamento de ambos, pelo que é bem comum do casal”, sendo que esta ampliação do pedido foi admitida, na primeira decisão proferida no âmbito dos presentes autos e constante de fls 344 a 361, não se tendo entendido a mesma como uma verdadeira ampliação do petitório, mas antes uma rectificação àquele e na sequência do convite que havia sido formulado pelo Tribunal
No recurso de Apelação então interposto pelo Opoente, cfr alegações deste a fls 414 a 425, aquela rectificação foi posta em crise, sendo certo que no Acórdão de fls 451 a 463, que sobre aquela primeira sentença incidiu, esta questão ficou definitivamente julgada, cfr ponto 5.3 do aludido Aresto a fls 460 e 461, tendo pois, neste conspectu, a sobredita admissão da ampliação do pedido, ou designada rectificação do mesmo, transitado em julgado nos termos do artigo 672º do CPCivil, pois a decisão foi anulada apenas no que tange ao prosseguimento dos autos para apuramento da matéria de facto controvertida face às várias soluções plausíveis de direito.
Todavia, aquela problemática no respeitante ao pedido ficou definitivamente tratada naquele Acórdão.
Daqui decorre que de harmonia com os normativos insertos nos artigos 1287º, 1288º, 1289º e 1291º do CCivil, dúvidas não poderão subsistir que o pedido da Autora, aqui Recorrente, terá de proceder, como procedeu, no primeiro grau e com os fundamentos aí expostos.
Queremos nós dizer que o imóvel foi adquirido por usucapião, uma vez que a posse do mesmo por um certo lapso de tempo, nomeadamente desde 1983 e até à data da propositura da acção, 22 de Março de 2004, por mais de quinze anos, pois, nos termos do normativo inserto no artigo 1296º do CCivil, tendo a aludida posse começado na constância do casamento da Autora e do Opoente, os quais contraíram matrimónio em 12 de Fevereiro de 1967, no regime de comunhão geral de bens, sendo-lhe aplicável as disposições do Código de Seabra, artigos 1098º e 1108º daquele diploma, posto que o Código Civil aprovado pelo DL 47344, de 25 de Novembro de 1966, só entrou em vigor em 1 de Junho de 1967, neste particular, cfr artigo 2º, nº1 daquele mesmo diploma, rectificando-se assim a legislação aplicável pelas instâncias, as quais não atentaram na data da entrada em vigor do Código Civil.
Estando nós em sede de comunhão geral de bens, são-lhe aplicáveis as disposições que lhe são próprias, artigos 1108º e e seguintes do CCivil de Seabra, de onde serem comuns todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, desde que não estejam, ou estivessem, melhor dizendo, exceptuados pela Lei, vg, artigo 1109º daquele mesmo diploma.
Como bem se concluiu na sentença de primeiro grau, se o imóvel foi adquirido na constância do casamento, através de posse iniciada no seu âmbito - com início em 1988 – trata-se inequivocamente de um bem comum, nos termos daqueles dois normativos, tendo ainda em atenção o preceituado no artigo 1121º do mesmo diploma legal no qual se estipulava que «A comunhão acaba pela dissolução do matrimónio, ou pela separação, em conformidade com a lei.», sendo certo que, além do mais, «A usucapião por um compossuidor relativamente ao objecto da posse comum aproveita igualmente aos demais compossuidores.» como decorre do artigo 1291º do CCivil actual, pelo que nunca se poderia concluir, como se concluiu no Acórdão sob censura, que apenas o Opoente, aqui Recorrido, usucapiu o imóvel, cfr Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2ª edição, 70 «(…) Em oposição à regra geral de que os efeitos jurídicos dos actos só atingem os que os praticarem ou as pessoas em nome de quem foram praticados, este artigo (1291º) estabelece, em certos termos, uma regra de solidariedade entre os compossuidores. Cada um dos compossuidores representa todos os outros no exercício da posse e, portanto, se em relação a um se verificar a usucapião, ela aproveita a todos.(…) Não havendo, portanto, posse exclusiva por parte de um dos compossuidores, embora seja o único a praticar os actos materiais constitutivos do corpus, não pode haver usucapião em seu beneficio, mas só em beneficio de todos.(…)».
Sempre se acrescenta, ex abundanti, que para se chegar a tal conclusão, teríamos de constatar a existência no caso sujeito de uma inversão do título de posse por banda do Opoente em relação à Autora/Recorrente ou seja, se, a partir de certo momento, passasse a exercer o domínio, contra aquele, com a intenção, agora, de que o oponente actuava, inequivocamente, como único titular daquele direito, nos termos dos normativos insertos nos artigos 1263º, alínea d) e 1265º, ambos do CCivil.
Quer dizer, o detentor há-de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía (quer judicial quer extrajudicialmente) a sua intenção de actuar como titular do direito, não bastando a mera alegação de que houve intenção de inverter o título de posse e afirmar que essa intenção foi plasmada na actuação dos detentores precários; importa, isso sim, que essa “inversão”, inequivocamente, seja direccionada contra a pessoa em nome de quem detinha, através de actos públicos deles conhecidos, ou cognoscíveis, sob pena de tal actuação não ter relevância jurídica, porque desconhecida daquele que poderia reagir a essa proclamada inversão do título possessório, o que seria de todo violador das regras da boa-fé, cfr Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1967, 98/99 «(…) A oposição tem de traduzir-se em actos positivos materiais ou jurídicos, inequívocos (reveladores que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que, até então, considerava pertencente a outrem) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a que os actos se opõem.(…)».
Ora, nenhuma destas circunstâncias específicas resultam da actuação do Opoente, o qual nem sequer alegou em abono da sua tese que tenha havido a inversão do título, sendo certo que tal inversão não decorre, automaticamente, da matéria dada como provada no ponto 23. da base instrutória de onde se extrai que «A Autora e H desentenderam-se e separaram-se de facto em 1988, tendo este, em consequência, mudado as fechaduras à casa, não permitindo que a Autora nela entrasse, passando nela a viver até hoje.» até porque, como deflui igualmente da factualidade assente, «A Autora sempre considerou que a casa fazia parte dos bens comuns do casal e, por isso a reclamou quer em sede de arrolamento, quer em sede de inventário, quer através da acção que intentou contra a mãe do Réu H. (Cfr. documentos juntos a fls. 787 e ss.)», revelando assim, com este comportamento, a sua não conformação com aquela actuação solitária do Opoente.
As conclusões da Autora, aqui Recorrente, têm necessariamente de proceder.
III Destarte, concede-se a Revista, e em consequência revoga-se a decisão ínsita no Acórdão recorrido, ficando a subsistir a sentença de primeira instância.
Custas da Revista pelo Opoente e nas instâncias por este e pelas Rés e pela Autora, na proporção de 4/5 para aqueles e de 1/5 para esta.
Lisboa, 14 de Março de 2013
Ana Paula Boularot (Relatora) Pires da Rosa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, vencida nos termos da declaração junta Lopes do Rego, vencido nos termos da declaração da Exª Conselheira Maria dos Prazeres Beleza Orlando Afonso ----------- Vencida. Confirmaria a decisão recorrida porque, tendo transitado em julgado em 1997 a sentença de divórcio entre a autora e o oponente, com efeitos retrotraídos a 1988 (artigo 1789º, nº2 do Código Civil, aplicável ao caso, não obstante a data do casamento), não decorreu entre o início da posse por ambos (1983) e 1988 o tempo necessário para aquisição, também por ambos, por usucapião. A usucapião é o único título de aquisição que está em causa; ora a posse exercida pelo oponente após 1988 só a ele aproveita. Sendo a aquisição por usucapião aposta aos réus, e não ao oponente, não tem qualquer relevo que a autora se tenha ou não conformado com a actuação deste último. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza |